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Substituição tributária e suas penalidades

RC: 87429
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CONTEÚDO

ARTIGO DE EVISÃO

MAIA, Camila Brasil [1]

MAIA, Camila Brasil. Substituição tributária e suas penalidades. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 01, pp. 130-139. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/suas-penalidades

RESUMO

O presente artigo visa o estudo sobre o imposto da substituição tributária e suas penalidades, com objetivo de analisar a definição do tributo e aplicação do cálculo de acordo com a legislação de modo que o estudo enfatiza as consequências que são causadas de apurar o referente tributo ICMS-ST de forma errada, visto que diante deste fato as empresas estão sujeitas as penalidades fiscais no qual podem ocasionar a continuidade das atividades da empresa e em certos casos crime contra a ordem tributária devido não ter o conhecimento da legislação da substituição tributária em que vale ressaltar que essa legislação varia com muita frequência, ou seja, a área tributária sempre está numa constante mudança e por isso é fundamental que no momento em que aplicar o  referido cálculo deve ser cauteloso, adquirir estudo na área tributária voltado especificamente para o tributo ICMS-ST e estar sempre atualizado da respectiva legislação, sabendo-se que ao aplicar de forma incorreta poderá prejudicar o princípio da continuidade da empresa dentre outros fatores como a sanção fiscal que decreta a repercussão em todos os aspectos da saúde da empresa. Realizou-se uma pesquisa em base das legislações, artigos e assessoria contábil, procurando enfatizar a importância do seu conceito perante a legislação vigente com o propósito de evidenciar a relevância do conceito e da prática do tributo, para que o contribuinte possa obter uma visão clara de como é praticado a forma correta. As considerações do estudo é que os contribuintes tenham uma visão básica da aplicação do tributo para que não sofram penalidades devido à ausência do conhecimento do tributo substituição tributária.

Palavras-chave: Substituição tributária, Continuidade da empresa, Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho evidencia o conceito, a aplicação do cálculo e os impactos do imposto ICMS-ST aplicado de forma incorreta que podem promover nas empresas uma sanção fiscal, descontinuidade das atividades, multas, juros, bloqueio de certidões e dentre outros fatores que causam consequências prejudiciais as empresas, conforme o regulamento fiscal da substituição tributária. Neste trabalho iremos abordar o esclarecimento do regime tributário em que  o ponto principal para calcular o ICMS-ST é preciso que compreenda tanto a legislação do estado de origem  da mercadoria tanto do estado de destino que de fato é um tema complexo e  relevante a ser tratado por envolver não apenas uma  respectiva legislação e sim  legislações de acordo com cada tipo de operação da mercadoria que é relacionado ao seu estado de origem e destino da mercadoria, pois muitos contribuintes acabam sofrendo a penalidade devido à falta de conhecimento e aplicação do referido tributo, por muitas das vezes não sendo por um ato intencional de sonegação fiscal e sim por desconhecimento  ou desatualização da legislação de como colocar em prática o tributo.

Com a grande demanda de fiscalização referente à substituição tributária, o famoso conhecido como ICMS/ST, o governo resolveu estabelecer responsabilidade tributária para contribuintes do segmento industrial e importadores pelo fato de uma pequena demanda referente a esse contribuinte em relação aos demais.

Diversos especialistas conceituam o regime de substituição tributária abordando o conceito, sua modalidade e suas penalidades, onde afirmam que é um tema muito complexo devido às atualizações da legislação e pelo fato de envolver legislação de demais Estados.

Na opinião de Apóstolo (2018),

A Substituição Tributária do ICMS é a atribuição que a legislação dá a um contribuinte de antecipar, recolher e repassar aos cofres públicos o ICMS retido na fonte. Esta modalidade foi implantada para facilitar a fiscalização, o controle e a arrecadação do imposto, fazendo com que ele deixe de incidir várias vezes na cadeia produtiva. (APÓSTOLO,2018, p.1).

Conforme Pinto (2017),

O emitente da Nota Fiscal (substituto tributário), que retém e não recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária está cometendo crime de apropriação indébita, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137 de 1990.Trata-se de crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (PINTO,2017, p.1).

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é evidenciar a pesquisa da legislação do regime de substituição tributária enfatizando o conceito, a base de cálculo e as penalidades aplicadas.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada baseada em legislações vigentes, assessoria contábil e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1 CONCEITO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A tributação do regime substituição tributária é fator preponderante no processo do fator gerador, cujo governo simplificou essa cadeia da operação que são a indústria, importador, atacadista, varejista e o consumidor final.

De acordo com o Manual da Substituição tributária (SEFAZ RJ, 2016, p.7) possuem três modalidades de contribuintes, que são:

Contribuinte substituto é aquele que é responsável por reter e recolher o ICMS ST, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final contribuinte do imposto.

O contribuinte substituído é aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável solidário é o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Não se aplica a Substituição Tributária:

a) à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;

d) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que alguns Protocolos/Convênios que dispõem sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.

O ICMS/ST em cada Estado do Brasil é disponibilizado uma listagem de produtos que sofrem esse tipo de retenção, podemos citar como exemplo a Lista das mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária operações internas e interestaduais do Anexo I do livro II do RICMS/00- 13.03.2019, no qual está disponibilizado no Portal da SEFAZ RJ Livro II – Da Substituição Tributária. No entanto, podemos observar que  o primeiro procedimento a ser feito para verificar se há retenção do produto do tributo ICMS/ST.

Conforme o Centro de Orientação atualização e desenvolvimento profissional. (COAD), o regime de ICMS/ST: “[…] consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido”. (COAD, 2017, p.1).

De forma concisa pode-se dizer que o ICMS/ST consiste basear-se na legislação Federal e na legislação de cada Estado que irão efetuar a operação.

Segundo o COAD, “os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais” (COAD, 2017, p.1).

3. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ICMS/ST

3.1 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com o Regulamento do ICMS/ST do RJ, Livro II do art.5º, a base de cálculo da ST compõe-se com o valor dos produtos, frete, seguro, despesas, IPI multiplicado pela Margem de Valor Agregado (MVA), mais os valores dos produtos que possuem substituição. A base de cálculo da ST é utilizada a MVA, como vimos anteriormente, no qual é a margem de valor agregado, onde o Estado estabelece para cada produto baseado nas pesquisas de consumo, ou seja, é uma projeção do preço no final da cadeia que o governo determina uns dos componentes da base de cálculo da retenção.

3.2 APLICAÇÃO DO MVA ORIGINAL E AJUSTADO

Em cada Estado terá um anexo da lista de produtos que possuem produtos com substituição tributária no qual terá uma coluna com as descrições dos produtos, MVA original e ajustada, e alíquota interestadual. O MVA ajustado é aplicado em casos de operação interestadual quando a operação envolve um Estado que é obrigado a reter o ICMS/ST, já a MVA original é aplicada para operações internas.

De acordo com a Resolução do Senado Nº 13 de 2012 e o Convênio ICMS 38/2013 a MVA ajustada de alíquota de 4% aplica-se apenas para produtos que são importados e que possui similar no Brasil, neste caso deve verificar se o produto consta na listagem da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ou seja, caso conste o produto na listagem significa que não será aplicado a alíquota de 4% devido não possuir similar no Brasil, já MVA ajustada de alíquota de 12% aplica-se para produtos  em operações de produtos nacionais e que não possui similar no Brasil.

Podemos citar como exemplo uma indústria do RJ vendendo para um contribuinte para comercialização no RJ, no qual o seu produto é massa alimentícia cozida ou recheada que consta no Regulamento do ICMS ST Livro II – Da Substituição tributária do Anexo I referente a Lista das Mercadorias Sujeito ao Regime de Substituição Tributária no qual sua MVA será original devido ser uma operação interna, logo a alíquota do ICMS do Estado do RJ  são 18% de acordo com o Regulamento de ICMS Livro I Título III, mais o valor do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) de 2% de acordo com a Resolução SEFAZ RJ Nº 987 de 15 de Março de 2016.

Segue a simulação de uma demonstração do cálculo do ICMS/ST:

  • Valor dos produtos R$ 355,00
  • Alíquota de ICMS próprio: 18% ICMS + 2% FECP = 20%
  • ICMS Próprio: R$ 355,00 X 18% = R$ 63,90
  • FECP Próprio: R$ 355,00 X 2% = R$ 7,10
  • Percentual do MVA: 38,85%
  • Alíquota ICMS Estado de destino: 18% ICMS + 2% FECP = 20%
  • Base de cálculo da ST: R$ 355,00 X 38,85% + R$ 355,00 = R$ 492,92
  • ICMS ST: R$ 492,92 (Base ST) X 18%= R$88,73 – R$ 63,90 (ICMS Próprio) = R$ 24,83
  • FECP ST: R$ 492,92 (Base ST) X 2%= R$ 9,84 – R$ 7,10 (FECP Próprio) = R$ 2,76
  • Total ICMS/ST: R$ 27,58

Podemos ressaltar que a base de cálculo ICMS/ST em caso de operação interestadual deverá ser observada a legislação do Estado do destinatário para aplicar a alíquota interestadual do ICMS próprio, que no caso é a alíquota de ICMS do Estado de destino e verificar qual será a aplicação da alíquota que no caso temos de 4% ou 12% como vimos anteriormente.

3.3 APLICAÇÃO DO IMPOSTO IPI

Na substituição tributária devemos observar se o produto possui Imposto Sobre Produto Industrializados (IPI), pois como vimos anteriormente a base de cálculo de ICMS ST compõe-se na apuração. De acordo com o Decreto Nº 7.212 de 15 de junho de 2010, deverá aplicar a alíquota de IPI nos produtos que constam na tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados).

4. PENALIDADES DO ICMS/ST ENTRE OS PROTOCOLOS E ESTADOS

Em aplicação interestadual os Estados deverão verificar o produto na listagem de acordo com o seu respectivo Decreto, no caso do RJ é o Decreto Nº 27.427 de 17 de novembro de 2000. Ou seja cada Estado possui o protocolo de sua mercadoria em casos de ocorrência de substituição tributária , logo o substituto tributário é obrigado a destacar na nota fiscal e recolher o ICMS/ST, caso a mercadoria no Estado de destino tenha protocolo no Estado, o responsável é o substituto independente que mercadoria não esteja no protocolo no Estado do remetente,  sendo assim muitas das vezes essas operações interestaduais ocorrem situações em que o contribuinte é parado na barreira fiscal devido à falta de recolhimento de ICMS/ST, pois a maioria das operações não ocorrem acordo entre os Estados.

Podemos citar exemplo dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, supomos que o Estado do RJ é o remetente e substituto e o Estado de SP é o destinatário que é o substituído, onde no Estado de SP possui protocolo ou seja é chamado de signatário e o RJ não possui protocolo ou seja o Estado do RJ é obrigado a recolher o ICMS/ST devido possuir protocolo no Estado de SP pelo fato de ser substituto. Mas na prática em algumas situações não ocorrem de fato que constam na legislação e muitos contribuintes podem sofrer penalidades devido essas situações, como podemos observar este exemplo refere-se um contribuinte substituto que não reteve o tributo em sua nota fiscal e supomos que as mercadorias sejam  parado na barreira fiscal no Estado de SP do contribuinte destinatário no qual poderá acarretar penalidades para este contribuinte de SP, mesmo que o responsável pelo recolhimento e destaque seja o substituto tributário. Neste caso o contribuinte de SP acaba sofrendo penalidades e consequência de bloqueio de certidões, inclusão do simples nacional e dentre outras. Ou seja, o contribuinte substituto deveria comunicar que não efetuaria o recolhimento, logo o contribuinte do Estado de SP deveria ser o contribuinte solidário. Portanto é relevante que haja comunicação e acordos entre os Estados para que não haja esse tipo de penalidade.

Apresentamos o conceito e sua aplicação da substituição tributária baseado nas legislações vigentes, logo é importante informar que as empresas jurídicas devem aplicar corretamente a tributação para não sofrerem penalidades. Como o estudo é voltado para substituição tributária iremos abordar as suas penalidades que estão previstas na Lei Nº 2657 de 26 de dezembro de 1996 referente ao capítulo XII Da Mora e das Penalidades e crime tributário referente à Lei Nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990. É relevante destacar que o contribuinte que não seguir a ordem tributária ou praticar incorretamente a legislação estará sujeito às penalidades e crimes contra a ordem tributária. Podemos citar a Lei nº 8.137 de 1990 , no qual trata-se crime contra a ordem tributária do Capítulo I do art.1 no qual informa que em casos de omissão, declaração falsa, deixar de recolher o tributo no prazo legal considera-se um crime, já as penalidades estão prevista no Regulamento de ICMS/ST, no qual constam no Capítulo XII Da Mora e penalidades na Seção III, onde informa que o contribuinte sendo o responsável pelo tributo e descumprir com a legislação em casos de desacordo com a legislação, não destacado o imposto e não recolhido estará sujeito a infração e multa que cabe referente ao artigo 60. Logo, é relevante que o contribuinte tenha conhecimento da parte tributária para seguir corretamente a legislação e ter ciência das implicações que estão sujeitos às penalidades e crimes contra a ordem tributária, conforme foi citado anteriormente.

5. CONCLUSÃO

É importante destacar que o processo do recolhimento do ICMS-ST é relevante analisar e aplicar de forma correta para que as empresas não sofram sanções fiscais no qual acarreta o princípio da continuidade da empresa e dentre diversos fatores como juros, multa e pela própria imagem da empresa como citamos anteriormente. Portanto, o planejamento tributário de uma empresa é extremamente importante para a continuidade da entidade, pois como vimos no presente estudo o fato de uma aplicação de uma operação tributária ser aplicada de forma incorreta pode prejudicar o futuro do respectivo estabelecimento. Logo, é fundamental aplicar o cálculo baseado na legislação vigente de acordo o regulamento fiscal de cada estado para não ter problemas futuros com fiscalizações tributárias.

REFERÊNCIAS

APÓSTOLO, M. V. Substituição tributária: especialista explica o que é este regime de tributação. Contábeis. 2018.Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/noticias/38804/substituicao-tributaria-especialista-explica-o-que-e-este-regime-de-tributacao/>. Acesso em 05 de janeiro de 2021.

BRASIL. Casa Civil. Decreto Nº 7.212 de 15 de junho de 2010. Brasília. CONFAZ. 2013.

BRASIL. Lei Nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.Brasília. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm>. Acesso em 16 de dezembro de 2020.

BRASIL. Resolução do Senado Nº 13 de 2012. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm>. Acesso em16 de dezembro de 2020.

CAMEX. Lista de bens sem similar Nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Disponível em: <http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2>. Acesso em 16 de dezembro de 2020.

COAD. Conceito de substituição tributária. 2017. Disponível em: <www.substituicaotributaria.com/SST/substituicao-tributaria/regra-geral/?id=3>. Acesso em 26 de janeiro de 2019.

NORMAS LEGAIS. Convênio ICMS 38 de 22 de maio de 2013. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-38-2013.htm>. Acesso em 16 de dezembro de 2020.

PINTO, J. do N. ICMS ST Retido e não recolhido é crime. Contábeis. fevereiro de 2017. Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/artigos/3766/icms-st-retido-e-nao-recolhido-e-crime/>.Acesso em 02 de fevereiro de 2019.

SEFAZ ICMS RJ. Regulamento de ICMS Capítulo XII Da Mora e das Penalidades, Seção III Das penalidades relativas à obrigação principal.2001. Disponívelem:<http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx;jsessionid=Ho0eRJXVnAlfYpVN-z9dYDpwxfoZ6alXwZ2Yrpm3IJ1M0tycOCuG!-1943484285?datasource=UCMServer%23dDocName%3A98875&_adf.ctrl-state=mrxkpuf90_1&_afrLoop=34487374655904302&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null#capitulo_XII>. Acesso em 17 de dezembro de 2020.

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SEFAZ ICMS RJ. Resolução SEFAZ Nº 987 de 15 de março de 2016. SEFAZ RJ, 2016.

SEFAZ ICMS. Livro II – Da Substituição Tributária. 2012.Disponível<RJ.http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=22047337000330305&datasource=UCMServer%23dDocName%3A80772&_adf.ctrl-state=5jfcmtath_9>. Acesso em 15 de abril de 2021.

SEFAZ ICMS RJ. Manual ST versão 6.0. 2016. Disponível em:<http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/icms/substituicao_trib/Manual%20ST%20v3-27-03-2016%20editado.pdf?lve>. Acesso em 16 de dezembro de 2020.

[1] Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Candido Mendes; Pós-Graduada em Contabilidade Pública pela Universidade Única de Ipatinga; e Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Castelo Branco.

Enviado: Janeiro, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

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