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O direito à nacionalidade da mulher: Tratamento internacional e problemas atuais

RC: 76131
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/nacionalidade-da-mulher

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

AIDEN, Victor Hugo Miranda [1], FERREIRA, Ana Paula Porto [2], FERREIRA, Adriano Fernandes [3]

AIDEN, Victor Hugo Miranda. FERREIRA, Ana Paula Porto. FERREIRA, Adriano Fernandes. O direito à nacionalidade da mulher: Tratamento internacional e problemas atuais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 08, pp. 05-20. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/nacionalidade-da-mulher, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/nacionalidade-da-mulher

RESUMO

A nacionalidade constitui-se de importante elo entre o Estado e a pessoa considerada seu nacional pois é através desse laço que a pessoa natural exerce seus direitos civis, políticos e econômicos e tem acesso a serviços básicos para manutenção de sua dignidade. Nesse contexto insere-se a história da mulher na busca de seus direitos, entre eles o direito de nacionalidade, visto que é amplamente desrespeitado a décadas. Várias convenções internacionais depois e ainda hoje esse direito é violado ao redor do mundo. Desse modo, este estudo procurou apresentar o conceito de nacionalidade, discutir sua natureza jurídica, elencar os problemas relativos à nacionalidade ainda enfrentados pelas mulheres, apresentar os documentos internacionais que discutiram o tema e elucidar um pouco sobre como está a situação atual das legislações de nacionalidade ao redor do mundo. Para tal fez-se um estudo exploratório, com metodologia qualitativa no qual foram realizadas buscas em literatura específica. A partir disso, registrou-se que mais especificamente 47 países ainda apresentam legislações que fazem algum tipo distinção entre homens e mulheres, além disso 25 países ainda impedem que mulheres transmitam a sua nacionalidade aos seus filhos.

Palavras-chave: direito, nacionalidade, mulher, apátrida, convenção.

1. INTRODUÇÃO

A nacionalidade é um tema amplamente debatido no âmbito do Direito Internacional e segundo Mazzuoli (2020, p. 601) “a nacionalidade pode ser conceituada como o vínculo jurídico-político que une um indivíduo a determinado Estado”. Esse elo entre o nacional e seu Estado é requisito mínimo para o exercício de uma série de direitos, como os civis e políticos, por exemplo (FRANÇA e TOSTA, 2020). Além disso, a nacionalidade é um direito humano assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDH), em seu artigo 15º “1” e “2”, a saber: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).

Dentro desse contexto é sensível a necessidade de se discutir as questões relacionadas à nacionalidade da mulher, visto que a aquisição e perda da nacionalidade imposta à mulher foi matéria de longa discussão e luta dos movimentos sociais que buscam a proteção da mulher, a igualdade jurídica entre homens e mulheres e especialmente a regulamentação de direitos, que devem ser comuns a qualquer ser humano.

Até a segunda metade do séc. XX, em diversos países, a mulher, considerada como desprovida de vontade própria, adotava forçosamente a nacionalidade do marido, se casada com estrangeiro. A imposição de aquisição e perda da nacionalidade à mulher casada migrou das discussões internas de cada país, por seus respectivos movimentos feministas, ao âmbito do Direito Internacional Privado resultando na elaboração de vários documentos internacionais que visam combater as violações ao direito de nacionalidade, são eles (MELVILLE, 2019): A Convenção de Haia sobre Nacionalidade, de 1930, art. 8º;  A Convenção sobre Nacionalidade de 1933, art. 6º; A Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada de 1957 e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, art. 9º.

Porém, em função da soberania, cabe a cada Estado positivar essas determinações nas suas legislações internas e mesmo depois de passados 40 anos da última convenção citada, existem lugares no mundo onde mulheres são obrigadas a adquirir a nacionalidade do cônjuge, perdem sua nacionalidade em função do divórcio e não conseguem transmitir sua nacionalidade aos seus cônjuges e descendentes.

O presente artigo tem por objetivo discutir as questões sobre a nacionalidade da mulher no âmbito do Direito Internacional, principalmente os problemas enfrentados diante dessas legislações discriminatórias de gênero e apontar medidas que estão sendo tomadas para resguardar o seu direito de nacionalidade.

2. NACIONALIDADE

2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que vincula uma pessoa a um determinado Estado. Essa pessoa pode ter se originado deste Estado, ou adotado este como seu, por quaisquer razões. A nacionalidade faz deste indivíduo um componente do povo (da dimensão pessoal deste Estado) e o submete aos direitos e obrigações oriundos desta relação. Sendo de fundamental importância para o exercício da cidadania e dos direitos civis, políticos e econômicos, a partir da nacionalidade é que as pessoas têm acesso à serviços básicos responsáveis por um mínimo existencial, tais como: saúde, educação e trabalho, por exemplo (FRANÇA e TOSTA, 2020). Ademais é partir da nacionalidade que se garante ao indivíduo a proteção jurídica tanto no âmbito interno quanto no âmbito internacional.

Além disso, a nacionalidade tem natureza jurídica de direito humano e de direito fundamental. Tal informação pode ser corroborada pelo fato de ser um direito reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 em seu artigo 15, in verbis:

Artigo 15:

§ 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

§ 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”, pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos:

E pela Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969 – conhecida como Pacto de San José Da Costa Rica – (BRASIL, 1992) em seu artigo 20, a seguir:

Artigo 20.

Direito à nacionalidade:

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

Devido a esses e demais instrumentos protetivos internacionais, a nacionalidade há de ser resguarda pela ordem jurídica, sendo proibida a privação arbitrária do direito de nacionalidade, assim também o de mudar de nacionalidade.  Dessa forma, a nacionalidade não pode ainda servir como fator discriminatório, no sentido de restringir, limitar ou negar o exercício de direitos (SIMÕES e CAMPOS, 2019).

Reforçando o colocado acima temos os ensinamentos de Couto e Brasil (2020) que entendem o direito de nacionalidade como pré-requisito para exercer uma série de outros direitos básicos e garantir a dignidade humana, nas suas palavras:

O atual sistema internacional organizado em Estados Soberanos apresenta a nacionalidade, portanto, como um indispensável direito inerente ao homem na medida em que ela é pré-requisito para se ter acesso a todos os demais direitos. Em diversos Estados o exercício pleno de direitos civis, econômicos, políticos e sociais só é permitido para os detentores da nacionalidade. Em outras palavras, a ausência de uma nacionalidade impede que pessoas tenham acesso à educação, saúde pública, trabalho, identidade. Impede que essas pessoas tenham o direito de manifestar sua existência, de serem ouvidas, representadas e reconhecidas, prejudicando-as não somente em âmbito legal, quanto também sua dignidade.

Outrossim deste reconhecimento pela ordem internacional de que a nacionalidade se trata de direito humano, a Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, alinhada com este entendimento reconhece a nacionalidade como direito fundamental.

O direito de nacionalidade integra, assim, o direito público, embora seja internacionalmente regulado especialmente pelas normas de caráter privado, tendo em vista que as consequências jurídicas da nacionalidade são tratadas nesse âmbito, diz-se, assim, que a nacionalidade é uma “regra de conexão em Direito Internacional Privado, para aferição da capacidade da pessoa”. De tal forma, havendo conflito entre as normas de dois ou mais países, deve ser transferida a solução para o plano internacional, com tratados e convenções (MARCO, 2008).

2.2 FORMAS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

A doutrina divide a aquisição de nacionalidade em originária e adquirida. A nacionalidade originária, também chamada de primária ou atribuída, diz respeito “ (a) do local de nascimento (jus soli), ou (b) da nacionalidade dos pais à época do nascimento (jus sanguinis), ou ainda (c) de qualquer relação tida pelo Estado como suficiente para se atribuir a alguém a nacionalidade” (MAZZUOLI, 2020, p. 609).

Já a adquirida acontece quando, já após nascido, o indivíduo se naturaliza, de forma voluntária após seguir algumas das regras previstas na legislação, ou pelo casamento, como por exemplo, na França, é possível que um estrangeiro casado com francês pode pedir a naturalização francesa. No passado, o Brasil já teve essa modalidade de aquisição da naturalidade pelo casamento, mas atualmente não existe mais tal forma de aquisição. (MAZZUOLI, 2020)

“O ius soli foi adotado pelos colonos britânicos na América do Norte e na Oceania, mas também é dominante na América Latina (…). No resto do mundo, a nacionalidade por efeito do nascimento é sobretudo transmitida com base na ascendência” (BAUBÖCK et al, 2019), contudo, alguns países, como por exemplo o Brasil, utilizam tanto do jus soli quanto do jus sanguini, criando um sistema misto.

É importante salientar que cada Estado fixa seus próprios critérios para a aquisição da nacionalidade, legislando de acordo com as suas especificidades e objetivos (OBREGON et. al, 2018). Contudo, ao fazê-lo, alguns países excluem as mulheres de suas legislações acerca da nacionalidade, por motivos religiosos ou de costumes, e com isso, acabam por permitir que sejam criadas situações favoráveis à criação de novos apátridas.

2.3 NACIONALIDADE DA MULHER E DIFICULDADES ENFRENTADAS

É inegável que as mulheres sempre precisaram lutar arduamente na conquista e manutenção dos seus direitos, com relação à nacionalidade não foi diferente, depois de muita luta, discussão em âmbito internacional e nacional foram ocorrendo modificações nos diplomas legais com o objetivo de legitimar a mulher quanto aos seus direitos, entre eles o de nacionalidade (TAVARES et al, 2020; MATOS e GITANY 2007).

Como será discutido a seguir, uma série de documentos internacionais pretendem proteger a mulher no sentido de que possa manter uma nacionalidade diante de diversas situações, mas ainda assim existem problemas a serem combatidos, são eles (BAUBÖCK et al, 2019):

a) mulheres são obrigadas a adquirir a nacionalidade do cônjuge, em função do casamento;

b) perdem sua nacionalidade em função do divórcio não readquirindo sua antiga nacionalidade automaticamente;

c) não conseguem transmitir sua nacionalidade aos seus cônjuges e descendentes.

Importante destacar que o fato da mulher não poder transmitir a sua nacionalidade aos filhos é uma grande violação aos direitos humanos, ao direito de nacionalidade e aos direitos da mulher, bem como as dificuldades jurídicas dessa violação causam consequências muito negativas aos seus descendentes expondo-os a elevado grau de vulnerabilidade e colocando-os na condição de apátridas (sem nenhuma nacionalidade reconhecida), o que é amplamente combatido por ferir drasticamente a dignidade humana (VITÓRIO e NONATO, 2019; SIMÕES e CAMPOS, 2019). Segundo dados da ONU de 2018 o número de apátridas no mundo chega a soma de 12 milhões e entre os fatores causadores desse dado alarmante estão as legislações sexistas que impedem que a mãe transmita sua nacionalidade à sua descendência (ONU, 2018; ACNUR, 2019).

Contudo, o número apontado pela ONU é uma estimativa, o que significa que este número pode ser maior, tendo em vista a dificuldade que os apátridas enfrentam para conseguir documentos, impedindo que levantamentos mais precisos sejam feitos por órgãos como o ACNUR. (SIMOES e CAMPOS, 2019).

2.4 DOCUMENTOS INTERNACIONAIS QUE VISAM PROTEGER A NACIONALIDADE DA MULHER

2.4.1 CONVENÇÃO DE HAIA

A Convenção de Haia sobre Nacionalidade,1930 (BRASIL, 1932), diz, em seu artigo 8° “se a lei nacional da mulher lhe fizer perder a nacionalidade em consequência de casamento com estrangeiro, esse efeito será subordinado à aquisição por ela, da nacionalidade do marido”.

Primeiro tratado internacional firmado com a intensão de regulamentar questões referentes à nacionalidade, desde então norteou a fixação de padrões mínimos de aquisição e manutenção da nacionalidade de acordo com os valores do Direito Internacional (FRANCO, 2014). Porém, A Convenção de Haia foi ratificada por vinte e um Estados, apenas (ONU, 2019).

Em seu Capítulo III trata da nacionalidade da mulher casada dispondo que caso a nacionalidade do marido seja alterada, a mulher poderá adquirir a nova nacionalidade do cônjuge. Em casos que o marido optar pela naturalização, esta opção não prejudicará à da esposa. Em caso de perda na nacionalidade em decorrência do casamento, após a sua dissolução é necessário solicitar outra nacionalidade, conforme a lei. Já O capítulo IV se trata da nacionalidade dos filhos, colocando que a naturalização dos pais permite que a nova nacionalidade seja estendida aos filhos menores. Porém se a perda de nacionalidade se der em decorrência de mudança de estado civil (casamento/divórcio), será também necessário a solicitação da nova nacionalidade.

2.4.2 CONVENÇÃO SOBRE NACIONALIDADE DE 1933

A Convenção sobre Nacionalidade, 1933 recepcionada pelo Brasil através da promulgação do Decreto n° 2.572 de 18 de abril de 1938 (BRASIL, 1938), traz disposições sobre nacionalidade envolvendo a mulher em seus artigos 5° e 6°, artigo 5º “a naturalização confere a nacionalidade somente à pessoa naturalizada, e a perda da nacionalidade, seja qual for a forma sob a qual se verifique, atinge apenas a pessoa que a tenha perdido”. Em seu artigo 6° determina “que nem o casamento nem a sua dissolução atingem a nacionalidade dos cônjuges ou a de seus filhos”.

2.4.3 CONVENÇÃO SOBRE A NACIONALIDADE DA MULHER CASADA DE 1957

Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada de 1957 (BRASIL, 1969), patrocinada pela ONU, em que apregoa, no seu artigo 1°, a ideia da Convenção sobre Nacionalidade, pactuada em Montevidéu em 1933: “Todo Estado contratante acorda em que nem a celebração, nem a dissolução do matrimônio entre súditos e estrangeiros, nem a mudança da nacionalidade do marido durante o matrimônio, poderão ipso facto produzir efeitos sobre a nacionalidade da mulher”. Dessa forma Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, de 1957, deu à mulher o direito de conservar ou mudar de nacionalidade, independentemente da vontade do cônjuge (MATOS e GITAHY, 2007). Esta Convenção é ratificada por setenta e cinco Estados (ONU, 2019).

2.4.3.1 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER DE 1979

Em 1979 foi celebrada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, (em inglês, Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women, CEDAW) assinada pelo Brasil em 31 de março de 1981 e adicionada da forma como atualmente se encontra, ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de Setembro de 2002 (BRASIL, 2002).

Tal Convenção, em seu art. 9º reafirma o compromisso estabelecido anteriormente na Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, em que:

1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

2. Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos. (BRASIL, 2002)

É importante destacar a segunda parte do art. 9º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, como visto acima, cujo objetivo é estender a proteção da nacionalidade da mulher aos filhos, tópico este que não fora citado na anterior Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada.

2.4.4 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE COMBATEM A APATRIDIA

Embora não trate especificamente sobre a nacionalidade da mulher que é o escopo principal deste artigo, existem documentos internacionais que se preocupam com garantir uma nacionalidade e evitar a apatridia e isso de alguma maneira protege o direito de nacionalidade da mulher e de seus descendentes. São eles: a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961. Porém existem Estados que não ratificaram, nem aderiram aos referidos documentos, outros apresentaram reservas o que garante a esses Estados o direito de aplicação de leis divergentes dos objetivos desses documentos internacionais aplicando leis que tratam a nacionalidade de forma discriminatória (FRANÇA e TOSTA, 2020).

2.5 SITUAÇÃO ATUAL

2.5.1 SITUAÇÃO NO MUNDO

Contudo, apesar dos mais de 60 anos desde a celebração da Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada e dos 40 anos desde a celebração da CEDAW, ainda existem países cujas leis são discriminatórias de gênero, nas quais as mulheres assumem a nacionalidade do cônjuge em função do casamento e por conseguinte, perdem sua nacionalidade ao se divorciarem, não readquirindo automaticamente a sua antiga e por fim sendo impossibilitadas de transmitir sua nacionalidade aos seus cônjuges e descendentes.

Em adição, algumas culturas apenas admitem que a transferência da nacionalidade seja feita aos filhos caso cumpridos certos requerimentos com base na moral e na religião, como por exemplo, que os pais sejam formalmente casados ao tempo do nascimento dos filhos. Contudo, para que possa ser reconhecido o casamento, é necessário que ambos sejam da mesma religião, ou do contrário os descendentes serão apátridas (FRANÇA e TOSTA, 2020).

Conforme Bauböck et al, 2019, mesmo depois de toda a luta e discussão internacional, ainda existem 47 Estados (dentre esses mais de 40% localizados na África e Ásia) que mantém legislações discriminatórias em função do gênero nas suas leis relativas à nacionalidade, todavia os autores não citam os países especificamente.

Já segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sigla ACNUR, são no total 25 países, divididos em escala: existem 7 países que não apresentam proteção contra casos de apátrida, ao não permitir que a nacionalidade da mulher passe aos filhos. São eles: Brunei, Irã, Kuwait, Líbano, Qatar, Somália e Swatini (ACNUR, 2019).

Ainda, segundo o ACNUR (2019), existem 17 países que apresentam alguma proteção contra a criação de novos apátridas, possibilitando que, no caso do pai ser desconhecido, ou apátrida, é possível que a nacionalidade da mulher passe aos filhos, sendo eles: As Bahamas, Bahrein, Barbados, Burundi, Iraque, Jordânia, Kiribati, Libéria, Líbia, Malásia, Nepal, Omã, Arábia Saudita, Sudão, Síria, Togo e Emirados Árabes Unidos.

Entretanto, é importante que salientar que, neste caso, não se trata de um direito conquistado pelas mulheres, mas apenas uma possibilidade legal, tendo em vista que o pai, real detentor do direito de transmitir a nacionalidade aos filhos, está impossibilitado de transmiti-la, por não ser conhecido seu paradeiro, ou por conta da apátrida. (SIMOES e CAMPOS, 2019).

Por fim, na Mauritânia, apesar de ser limitada a possibilidade da transferência da nacionalidade da mulher aos descendentes, o país tem leis suficientes para garantir que a apátrida seja a exceção. (ACNUR, 2019)

Nesse tipo de situação, é importante mencionar o risco sofrido pelos descendentes de famílias formadas por apenas uma mulher ou por casal de mulheres, (FRANÇA e TOSTA, 2020) pois tendo em vista que culturas como as apresentadas acima dispõem que apenas o genitor do sexo masculino pode transferir a nacionalidade aos filhos, dificultando que as mulheres possam prover os direitos básicos, como o direito a educação, a saúde, entre outros.

Como podemos notar, mesmo décadas após o início da discussão sobre a nacionalidade da mulher, ainda existem países cujas leis distinguem por gênero, colocando as mulheres em posição inferior aos homens sobre um direito reconhecidamente fundamental, qual seja, a nacionalidade.

Para lidar com a situação, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, principal órgão internacional que atua na defesa dos direitos daqueles que foram privados de sua nacionalidade, tem um plano de erradicar a apátrida em 10 anos.

O projeto iniciado em 2014, tem a sua data de conclusão prevista para 2024, e é dividido em 10 medidas, sendo a número 3 referente à eliminação da discriminação de gênero das leis de nacionalidade, e tem como meta “Todos os Estados terem leis de nacionalidade que tratem as mulheres e os homens igualmente no que diz respeito à atribuição de nacionalidade a seus filhos e a aquisição, mudança e retenção de nacionalidade.” (ACNUR, 2014).

Sobre o andamento do projeto, alguns países da Ásia, do Médio Oriente e Norte da África, da África Subsaariana e da Europa já conseguiram introduzir a igualdade entre homens e mulheres na transferência da nacionalidade aos seus filhos. Para tanto, o apoio do alto escalão de governo, a aceitação da sociedade sobre a igualdade de gênero, a ação de grupos de mulheres e outras sociedades civis com foco em mulheres, campanhas na imprensa e comícios foram essenciais para a concretização das mudanças nas legislações locais. Ainda, as ações dos defensores locais da igualdade de gênero, facilitaram o diálogo com entidades internacionais, que por sua vez fizeram as recomendações sobre como implementar as reformas. (ACNUR, 2015).

Logo, é possível perceber que em 6 anos da campanha contra a apátrida, vários avanços importantes foram realizados em diversos países na luta a favor da igualdade do tratamento de gênero, e tais avanços só são possíveis por conta da mobilização local, que por sua vez possibilitam que reformas sejam feitas respeitando culturas locais, mas sem diminuir as mulheres.

Ainda, é importante salientar que as mulheres, além de correrem riscos de perder sua nacionalidade, e de serem impossibilitadas de transmitir sua nacionalidade aos descendentes, ainda tem que lidar com problemas gerados pelos próprios Estados, ou por residentes com dificuldade de se adaptar a culturas diferentes da sua. Por este motivo, é importante que, os responsáveis por tentar regularizar a situação de mulheres apátridas, sejam pessoas aptas e que não perpetuem a discriminação sofrida pelas mulheres (ACNUR, 2014).

2.5.2 SITUAÇÃO NO BRASIL

Em relação ao Brasil, em 2015 foi publicada uma pesquisa feita pelo Projeto Pensando o Direito, da Secretaria de Assuntos Legislativos em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Ministério da Justiça, cujo objetivo era o de encontrar quais eram as dificuldades enfrentadas pelos imigrantes, apátridas e refugiados no Brasil, e também localizar em quais regiões esses estavam presentes, ao coletar dados junto às secretarias estaduais. Já em 2020, foi feito relatório pela Organização Internacional para as Migrações em parceria com a Defensoria Pública da União, em que coletavam dados de organizações da sociedade civil cujo trabalho é prestar assistência jurídica aos migrantes localizados nas diversas regiões do Brasil, com objetivo semelhante à pesquisa de 2015.

Segundo os dados apresentados à época, foram encontrados apátridas nos estados do Amazonas, Distrito Federal, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, o que revela que estes se encontravam por todas as regiões do Brasil, com exceção do Nordeste. (IPEA; BRASIL, 2015).

A pesquisa também indicava obstáculos estruturais, normativos e institucionais. Acerca das dificuldades normativas, era necessária a alteração da legislação, (IPEA; BRASIL, 2015). a fim de facilitar a vida dos imigrantes num geral. O primeiro passo a fim de sanar esta necessidade veio por meio da entrada em vigor da Lei de Migração, de 2017.  Contudo, como aponta o relatório mais recente, ainda são necessárias políticas públicas que visem a uma melhor integração da população migrante à sociedade civil, pois, sem esta integração, dificulta-se o acesso a direitos básicos (OIM; DPU, 2020).

A respeito das dificuldades estruturais, anteriormente eram apontados problemas de moradia e a precarização do trabalho dos imigrantes (IPEA; BRASIL, 2015). Já atualmente, são ressaltadas “a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, especialmente de acesso ao mercado formal, somada à exploração laboral da população migrante e à insuficiente fonte de renda” (OIM; DPU, 2020).

Ainda, sobre as barreiras institucionais, o idioma e a falta de recursos humanos aliada ao déficit na capacitação dos atendentes responsáveis por regularizar a situação dos imigrantes, entre eles os apátridas, mostravam-se como impeditivos ao acesso a serviços e direitos (IPEA; BRASIL, 2015). Apesar de ainda ser um impeditivo, várias sociedades civis se empenham em fornecer cursos de língua portuguesa, e acerca da capacitação dos atendentes, é apontado que estes devem ser educados acerca das questões migratórias, e também em cursos de idiomas, para melhor atender aos imigrantes (OIM; DPU, 2020).

Acerca das mulheres imigrantes, é ressaltada a “dificuldade de acesso das organizações a determinados grupos de migrantes, como as mulheres, que muitas vezes têm medo de ser deportadas ou de se prejudicarem ao fazer denúncias de violência” (OIM; DPU, 2020), ou seja, além de todas as dificuldades enfrentadas por serem imigrantes, as mulheres sofrem ainda com questões relacionadas ao machismo, pois ao denunciar violência poderiam ser expulsas de casa, ou sofrer retaliação por parte de seus parceiros, e não tendo familiares ou conhecidos por perto para abriga-las, estariam ainda mais vulneráveis.

Por fim, em 2017 foi sancionada a Lei n.º 13.445/2017, conhecida como a Lei de Migração, que, entre outras coisas, visava a erradicação da apátrida e a posterior possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira, respeitando a autonomia da vontade de querer ou não adquirir tal nacionalidade.

Por conta da Lei de migração, foi possível ao Brasil reconhecer dezesseis apátridas desde a sua entrada em vigor, sendo nove mulheres e sete homens, o que permitiu que quatro dos dezesseis conseguissem adquirir a nacionalidade brasileira. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, 2020).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todos têm direito a uma nacionalidade e ainda, ninguém pode ser impedido de exercer ou mudar sua nacionalidade, consoante o artigo XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, 1948), em teoria.

Especificar a natureza jurídica de direito fundamental da nacionalidade ganha especial relevo quando consideradas as situações especiais, seja no tratamento dado a expatriados, aos apátridas, mas com destaque às mulheres.

Na prática, o direito à nacionalidade era severamente negado a mulheres, as quais, por conta do casamento, perdiam a sua nacionalidade e eram obrigadas a adotar a do esposo (em caso de casamento com estrangeiro), e ainda, não conseguiam transmitir a sua nacionalidade aos filhos.

Contemporaneamente, após muita luta, o papel da mulher na sociedade vem sendo muito discutido, e com isso, advieram alterações também ao direito, buscando os ordenamentos reconhecerem a igualdade entre gêneros.

A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, bem como as outras convenções citadas nesse artigo foram essenciais para reafirmar o compromisso de proteger a nacionalidade da mulher, além de outros direitos.

Contudo, mesmo décadas após o início das discussões, ainda existem países em que as mulheres têm o seu direito fundamental à nacionalidade negado, e com ele, também a possibilidade de o transmitir aos seus descendentes. São 47 países que possuem legislação discriminatória contra a mulher em maior ou menor grau (BAUBÖCK et al, 2019) e totalizam 25 os países que impedem a transmissão da nacionalidade da mulher aos seus descendentes, localizados em várias partes do mundo (ACNUR, 2019).

Esse número seria muito maior se não fosse pelo Alto Comissariado das Nações Unidas, que tem trabalhado incessantemente na erradicação da apátrida, por meio do Plano de Ação Global para Erradicar a Apátrida 2014-24 (2014), que tem a duração estimada de 10 anos e tem conseguido estimular vários países a mudarem sua legislação interna, em cooperação com entidades locais que lutam pelos direitos das mulheres.

É importante salientar que, apesar dos esforços das Nações Unidas no sentido de proteger os apátridas, é por meio de discussões e da luta da sociedade que direitos são garantidos e então efetivados. Logo, para os apátridas, ou para qualquer questão, não é suficiente que as discussões fiquem apenas no âmbito internacional, mas sim que sejam levadas pelo povo para os governantes então tomarem uma atitude.

Como o plano da ACNUR, anteriormente mencionado, ainda está em andamento, certamente que até o final outros países podem atualizar suas legislações, permitindo que atinjam o desejado e necessário poder de decisão das mulheres quanto a sua nacionalidade.

Por fim, em relação ao Brasil, apesar de demonstrar avanços a partir da Lei de Migração de 2017, é importante que os governantes estejam dispostos a cooperar com a sociedade civil, a fim de que os apátridas, assim como demais imigrantes, sejam integrados à sociedade local.

REFERÊNCIAS

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR), Background Note on Gender Equality, Nationality Laws and Statelessness 2019. [S.I.]. Genebra: Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados (ACNUR). 8 Março 2019. p. 2- 10, [S.I.]. Disponível em: <https://www.refworld.org/docid/5c8120847.html>. Acesso em 8 Jul. 2020.

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[1] Graduando no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Amazonas.

[2] Graduanda no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Amazonas.

[3] Orientador. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha (2019). Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha (2014). Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (2005). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (2001).

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Janeiro, 2021.

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Victor Hugo Miranda Aiden

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