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Relatório OIKOS, Situação Ambiental do município de Rio Branco – AC, 2017.

RC: 24701
246
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/relatorio-oikos

CONTEÚDO

RELATÓRIO 

SATIE, Luis. (Org). [1]

SATIE, Luis. (Org). Relatório. Relatório OIKOS, Situação Ambiental do município de Rio Branco – AC, 2017. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 01, Vol. 01, pp. 141-264 Janeiro de 2019. ISSN:2448-0959

APRESENTAÇÃO

Sob minha orientação, meus alunos de Direito Ambiental do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Acre, do ano letivo de 2017, realizaram uma pesquisa na cidade de Rio Branco-AC, para responder à seguinte questão: Em que medida o município de Rio Branco-AC está cumprindo as exigências normativas do direito ambiental pátrio? Para responder a essa questão, distribuímos as turmas para investigarem cada uma um elemento natural, a saber, Terra, Água, Fogo, Ar e Éter. Associamos, simbolicamente, a figura antimaterial do éter à dimensão da responsabilidade socioambiental, para efeitos didáticos. Consolidamos aqui os cinco relatórios produzidos e o denominamos de RELATÓRIO OIKOS: A SITUAÇÃO AMBIENTAL DO ACRE, ANO 2017. Esse relatório, portanto, é a exposição na íntegra das pesquisas de nosso corpo discente, realizadas na cidade de Rio Branco, nos meses de julho, agosto e setembro de 2017. Os dados coletados são de inteira responsabilidade de seus autores.

TERRA

FRANÇA, Marcus Paulo Silva, NASCIMENTO, João Paulo Moreira.

CERTIFICAÇÃO DO FLUXO DE MADEIRAS NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

INTRODUÇÃO

O presente relatório objetiva a apresentação de dados relativos às estatísticas de desmatamento no município de Rio Branco, Estado do Acre, bem como a explanação de conceitos relativos às modalidades de fiscalização do órgão ambiental estadual e federal que atuam na circunscrição do estado do Acre.

É também objeto de estudo do presente relatório final, a análise da legislação ambiental e penal no que diz respeito à extração predatória de madeira, bem como dos crimes correlatos à tal prática.

Ao final, serão expostas entrevistas que foram realizadas na sede dos órgãos ambientais com o objetivo de compreender de forma mais aprofundada a temática de exploração ilegal de madeira e assim, assimilar quais pontos críticos e os riscos existentes com a extração ilegal, bem como as soluções da problemática.

É sabido que o desmatamento na Amazônia é ainda um problema latente e lucrativo, somada à falta de recursos dos órgãos fiscalizadores e a fragilidade da legislação a ser aplicada, o que ressalta a importância de pesquisas como a presente, que alerta à sociedade acadêmica e demais sobre os riscos e prejuízos sofridos com a extração predatória, bem como incentivam outros estudantes a se aprofundarem no tema e a sociedade como um todo a cobrar por políticas públicas por parte do Estado, para a melhoria das atividades fiscalizatórias.

ESTATÍSTICAS DO DESMATAMENTO NO ACRE

Com a globalização e o avanço desenfreado do capitalismo no Brasil, somado à crise econômica e ainda, a taxa de desemprego que assola o país, surge a cada dia, a sede pela busca de melhores condições de vida por parte da sociedade, que almeja desde qualificações profissionais para melhor lograrem êxito na busca por emprego, até situações de indivíduos que por falta de oportunidades ou até mesmo de força de vontade, entram para a informalidade, mercado este que está diretamente ligado, muitas vezes, com o labor ilegal, ou seja, utilizam-se tais pessoas de ferramentas e meios proibidos para alcançarem renda que as possibilite o sustento próprio e da família, mês a mês.

O mercado de extração predatória e ilegal de madeira no país é altamente lucrativo; a maior parte dessa madeira sai da região amazônica. A demanda por espécies nativas aumenta cada vez mais, o que atrai um número considerável de empresários que financiam toreiros, serrarias, atravessadores e demais atores envolvidos no desmatamento.

A extração legal de madeira, regulamentada e licenciada pelos órgãos ambientais, realizada através de autorizações de exploração (AUTEX), que podem ter origem a partir de Planos de Manejo Florestal, Autorizações de Desmate para Uso Alternativo do Solo ou Autorizações para Supressão da Vegetação, demanda tempo, por parte do solicitante, bem como dos órgãos licenciadores, e custas, a serem suportadas pelos requerentes.

Se respeitado todo o processo de autorização e licenciamento para que se proceda a supressão da vegetação (etapa necessária à obtenção da matéria-prima que, ao final do processo industrial, será transformada em produtos madeireiros e só então comercializados), o empresário terá muitas custas e ao final do processo não lucrará o tanto que lucraria se optasse em realizar todo o procedimento de maneira ilegal.

Dados recentes, de uma pesquisa realizada entre agosto de 2016 e março de 2017, pelo Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD) do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), mostram que o desmatamento na área da Amazônia Legal no Acre aumentou quase 30% entre os meses de agosto de 2016 e março de 2017, em comparação com agosto de 2015 a março de 2016. Foram derrubados 22 quilômetros quadrados até março deste ano, enquanto que até março do passado foram 17 km², segundo a pesquisa.

Em relação à degradação das florestas na Amazônia Legal, de acordo com o estudo do Imazon, no Acre somaram 63 quilômetros quadrados entre agosto de 2016 e março de 2017. O número de registros no mesmo período de 2015 e 2016 não foi divulgado.

Assim, percebeu-se que o desmatamento da Amazônia Legal aumentou quase 30% no estado do Acre, como demonstra a tabela a seguir:

Pesquisa aponta que entre agosto de 2016 e março de 2017, Acre desmatou 22 km² de área da Amazônia Legal (Foto: Reprodução/Imazon)
Fonte: Imazon

O Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), realiza o monitoramento sistemático na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, que são usadas pelo governo brasileiro para avaliação e estabelecimento de políticas públicas relativas ao controle do desmatamento ilegal. Os dados são imprescindíveis para toda a sociedade e embasam ações bem-sucedidas como a Moratória da Soja e Termo de Ajuste de Conduta da cadeia produtiva de carne bovina, entre outras iniciativas.

Concluiu-se que a distribuição do desmatamento no Estado do Acre teve uma variação de 47% no que se refere ao ano de 2015/2016, conforma tabela abaixo:

Estados PRODES 2015 (km2) PRODES 2016 (km2) Variação (%)
Acre 264 389 47
Amazonas 712 1099 54
Amapá 25 24 -4
Maranhão 209 261 25
Mato Grosso 1.601 1508 -6
Pará 2.153 3025 41
Rondônia 1.030 1394 35
Roraima 156 209 34
Tocantins 57 80 40
AMZ. Legal 6.207 7989 29

 

FISCALIZAÇÃO

Em Rio Branco, a fiscalização existe por parte do Instituto de Meio Ambiente do Acre- IMAC, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, bem como da Polícia Federal, Ministério Público Estadual e Federal, porém o cerne da problemática é a falta de pessoal para trabalhar efetivamente com as atividades de monitoramento da procedência da madeira, a falta de recursos financeiros do Governo Estadual e da União e a carência de políticas públicas efetivas.

As Polícias Rodoviária Federal e Ambiental auxiliam acompanhando os servidores públicos nas inspeções “in loco”, realizando paradas de caminhões transportadores de madeiras nas estradas, para verificar a documentação do produto, etc. Mas ainda existe um abismo que separa a quantidade de pessoas envolvidas na proteção da legislação ambiental e os fraudadores e exploradores.

A legislação existe, tem suas falhas, porém, se devidamente aplicada funcionaria como uma eficiente barreira aos crimes ambientais cometidos a todo momento nas florestas. O que falta são incentivos públicos e investimentos na contratação de pessoal para integrar as equipes ambientais de trabalho e a melhoria de políticas públicas voltadas para o tema.

A todo momento do dia é possível avistar pela cidade de Rio Branco caminhões e carretas cortando a cidade rumo às estradas, carregadas de toras de madeiras.

Dificilmente a fiscalização e as paradas são realizadas. Assim, não se sabe qual a procedência da madeira. Para o transporte e armazenamento da madeira é necessário o DOF- Documento de Origem Florestal, que deve acompanhar o transportador durante todo o percurso, afim de comprovar a legalidade da origem do produto.

A seguir, seguem imagens fotografadas no dia 02.09.2017, na Rua Pernambuco- Rio Branco, de uma carreta que seguia carregada de toras de madeira:

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Fonte: autor
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Fonte: autor
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Fonte: autor

RIO BRANCO – CIDADE AMIGA DA AMAZÔNIA E PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Desde 2009, a Prefeitura de Rio Branco assinou dois decretos que estabeleciam procedimentos para o consumo de madeira de origem legal, eliminando o produto de fontes desconhecidas, ilegais e predatórias do consumo público no Estado e na capital acreana. Ainda, ocorreu a formalização do Termo de Compromisso pelo Futuro da Floresta pelo Governo do Acre e pela Prefeitura de Rio Branco, com adesão do Estado e do Município aos programas Estado Amigo da Amazônia e Cidade Amiga da Amazônia. Com isso, o Acre tornou-se o primeiro Estado Amigo da Amazônia dentre aqueles localizados na região amazônica, juntando-se à Bahia, Minas Gerais e São Paulo.

Com a assinatura do termo de adesão, Estado e Município vem trabalhando para melhorar o perfil das compras públicas, buscando eliminar a madeira ilegal e estimulando as aquisições de produtos certificados pelo FSC (Conselho de Manejo Florestal). Foram estabelecidas políticas de monitoramento e controle do tráfego e da comercialização da madeira nativa no território acreano. Aqui entra o importante papel do DOF – Documento de Origem Florestal, utilizado na fiscalização da procedência legalizada da madeira.

Ter o transportador ou a empresa que trabalha com extração de madeira os documentos que legalizam aquele produto florestal não se confunde com o fato de ter a empresa uma certificação florestal. A certificação é um procedimento distinto e opcional, completamente diferente da documentação legal que é obrigatória.

A extração legal da madeira deve passar por um processo de solicitação e autorização do órgão ambiental licenciador, do plano de manejo florestal ou da concessão de autorização de desmate ou supressão de vegetação. Existem custas, análises e estudos da área que futuramente será objeto do manejo florestal. Após o corte, para a armazenagem e transporte da madeira é necessário o DOF, documento obrigatório. Esse processo de solicitação para supressão da floresta e retirada da madeira, junto dos documentos que atestam a legalidade do produto são procedimentos obrigatórios por lei, diferente do processo de certificação das empresas do ramo, que é um procedimento voluntário, onde a empresa se prontifica e manifesta interesse em obter a certificação florestal, momento em que ela passará por avaliações por parte do órgão concessor da certificação, para fins de verificação de compatibilidade das condutas da empresa solicitante com os princípios de sustentabilidade (ecologicamente correto, socialmente justo e economicamente viável) do órgão que concede a certificação, sendo o FSC – Conselho de Gestão Florestal o principal deles. Possuindo a certificação, se obtém a certeza da procedência da madeira utilizada como matéria-prima por aquela empresa, bem como do cumprimento da legislação ambiental, visto que a certificação atesta a conduta ilibada das empresas, o que suaviza a fiscalização de suas ações. Vale lembrar, que tal procedimento é voluntário e opcional.

ENTREVISTAS

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES – IMAC

O processo de exploração da madeira no Estado do Acre – Entrevista realizada com o Servidor Público Estadual Kelysson – Engenheiro responsável pelo Departamento de Manejo Florestal do IMAC.

QUAIS AS DIFERENÇAS PROCEDIMENTAIS NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL E FEDERAL? HÁ DIFERENÇAS NOS PROCEDIMENTOS ENTRE IBAMA E IMAC?

Sim, ambos os órgãos seguem a resolução federal que trata da matéria, porém o IBAMA edita e segue suas instruções normativas, no que diz respeito ao modo como se procederá a concessão de licenciamento, da mesma forma que o IMAC segue sua resolução estadual, que norteia o licenciamento ambiental para atividades de manejo.

Existe um Conselho Estadual de Meio Ambiente, do qual fazem parte o IBAMA, o IMAC e sociedade civil, que debatem e votam minutas propostas, e se aprovadas entram em vigor como resoluções estaduais.

No que concerne ao Manejo Florestal, é aplicada a resolução estadual 003/2008.

COMO É REALIZADA A FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL A NÍVEL ESTADUAL?

São utilizados métodos internos de vistoria e monitoramento, regulados pelo Decreto 6.514/2008, que é o mesmo que o IBAMA utiliza.

Da mesma forma que o IBAMA, o referido órgão estadual de meio ambiente também utiliza o Documento de Origem Florestal – DOF, na fiscalização da origem da madeira; o referido sistema é de extrema importância, pois funciona online, e sempre está sendo manuseado por um servidor, que ao verificar uma movimentação suspeita, realiza uma vistoria no local. Assim como também utilizam a análise de Carta Imagem: que é uma representação convencional ou digital da configuração da superfície topográfica, ou seja, é um mapa obtido através da correção geométrica de uma imagem de satélite; assim, o IMAC também realiza vistorias com a ajuda de programas de computador que captam imagens em tempo real através de satélites, auxiliando muito na identificação de áreas abertas em meio à floresta que não correspondem com a área licenciada no manejo florestal (documento), tudo isso através de imagens em tempo real.

COMO É O PROCEDIMENTO PARA QUE SE OBTENHA A AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR DE FORMA LEGAL UMA ÁREA DE TERRA? COMO OCORRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

Primeiro de tudo deve-se comprovar a dominialidade da área rural que se deseja explorar, através de certidões cartoriais. Não pode haver posseiros sobre a terra, não pode haver sobreposição.

Além disso, é necessário o cadastro ambiental rural, e ainda, a solicitação deve ser acompanhada de toda a documentação fundiária, esta realizada por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Toda essa documentação deve vir junto com a solicitação do Plano de Manejo. Tudo é protocolado ao mesmo tempo no Geoprocessamento do IMAC, departamento este responsável por fazer o desenho da propriedade, e assim procederá apenas se a documentação estiver toda conforme.

No âmbito do IBAMA, tal órgão envia um ofício ao solicitante informando que o Plano de Manejo foi aprovado e em seguida emite uma licença para o POA (Plano Operacional Anual), onde está descrito todo o plano de atividades de exploração que o requerente deverá cumprir durante um ano.

No âmbito estadual a licença é emitida em conjunto para o Plano de Manejo e para o POA, concomitantemente.

O ESTADO DO ACRE UTILIZA MÉTODOS PRÓPRIOS DE FISCALIZAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA MADEIRA COMO FACULTA A LEGISLAÇÃO?

Não, em território acreano se utiliza o DOF e análises de Carta Imagem por parte do IMAC e o DOF também é utilizado pelo IBAMA.

Apenas dois estados da federação utilizam mecanismos próprios de monitoramento, quais sejam: Pará e Mato Grosso (conforme os conhecimentos do engenheiro ambiental).

EM RELAÇÃO ÀS FALSIFICAÇÕES NO DOF, ELAS EXISTEM?

Sim, fraudes estas passíveis de serem cometidas tanto por agentes públicos como por solicitantes de licenciamento. No âmbito do IMAC (diferente do IBAMA), nunca houve casos de funcionários públicos envolvidos com fraudes e crimes ambientais no sistema DOF, inclusive por isso a senha do sistema é muito restrita, apenas dois servidores a possuem, e caso seja cometido um ilícito, será fácil saber quem foi, pois o sistema monitora o usuário, o horário e as atividades praticadas por este online, e tudo que é feito fica registrado.

Antigamente, quando se utilizava ATPF- Autorização para Transporte Florestal, havia muitas fraudes, uma vez que a documentação era física, de fácil falsificação e de difícil fiscalização. Porém tal sistema não é mais utilizado.

Hoje, as fraudes que existem no sistema DOF são as de esquentamento de madeira: que é quando uma empresa utiliza créditos florestais de uma área de manejo florestal autorizada para ‘acobertar’ madeira explorada ilegalmente de outro local, geralmente áreas de florestas exploradas sem autorização ou de desmatamento ilegais. Verificadas as irregularidades, os servidores vão à campo, com o auxílio das polícias federal e ambiental.

Também é prática comum o envio de DOF para depósitos sem o acompanhamento da referida madeira, apenas para esquentar e “legalizar” madeira ilegal que já estava em depósito.

O QUE É CADEIA DE CUSTÓDIA E COMO FUNCIONA A CERTIFICAÇÃO FLORESTAL?

A cadeia de custódia é todo o caminho percorrido pela madeira, desde sua extração até o consumo final.

O processo de certificação ocorre aqui, na fase de custódia, quando o Conselho de Gestão Ambiental certifica a empresa solicitante. A empresa que possui certificação detém probidade e legalidade de seus procedimentos de extração de madeira: é um procedimento mais eficaz do que as fiscalizações dos órgãos ambientais.

Quando há indícios de irregularidades, os servidores solicitam a cadeia de custódia da empresa, e se ela possuir certificação florestal é um indício de defesa e conduta ilibada da empresa.

Uma cadeia de custódia bem feita, controlada e certificada é de interesse do próprio empreendedor, pois ela servirá para sua defesa, caso seja ela acusada de cometer algum ilícito.

QUAIS MELHORIAS E SOLUÇÕES O IMAC APONTA PARA REDUÇÃO DA PROBLEMÁTICA?

O principal problema da instituição são números, ou seja, falta de servidores e tecnologia para auxiliar no monitoramento da extração predatória de madeira, tudo isso vinculado à falta de recursos.

Órgãos fiscalizadores incomodam, geram insatisfações na política, pois é uma briga que não gera votos, não é de interesse político defender a floresta e ir contra o interesse de grandes empresários.

A questão central é a política pública, para fortalecer as atividades de controle e fiscalização.

Encerradas as perguntas, o funcionário forneceu um exemplar de DOF – Documentação de Origem Florestal, para ajudar na compreensão do tema e trazer a prática para mais perto da pesquisa.

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Fonte: IBAMA

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES – IBAMA

O processo completo da exploração de madeira no Estado do Acre, do corte de madeira na floresta ao produto final vendido ao consumidor – Entrevista realizada com o Analista Ambiental Luciano Arruda, do Núcleo de Biodiversidade da floresta.

QUAIS OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA FISCALIZAR A EXPLORAÇÃO DE MADEIRA NO ESTADO DO ACRE?

As competências comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão definidas no art. 23 da Constituição Federal de 1988. Dentre elas podemos destacar as que se encontram em 3 incisos, que dizem respeito à proteção e preservação do meio ambiente:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

A Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou o Parágrafo único a esse artigo, dizendo que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Nesse sentido, foi sancionada em 2011, a Lei Complementar n° 140, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Ainda no ano de 2006, a descentralização da gestão florestal ganhou força após a aprovação da Lei de Gestão de Florestas Públicas. A Lei 11.284 transferiu integralmente a gestão das florestas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afastando qualquer responsabilidade do governo federal sobre o assunto.

Portanto, com a publicação da Lei 11.284/2006 e da LC 140/2011, a União, representada pelo IBAMA, teve seu papel reformulado no que se refere à gestão dos recursos florestais, cabendo a ela a gestão de empreendimentos e atividades:

– Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

– Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

– Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

– Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

– Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.

Nesse sentido, ficaram os Estados (IMAC) e Municípios (SEMEIA) incumbidos de gerir os temas que dizem respeito ao:

– Licenciamento ambiental de propriedades rurais;

– Licenciamento de desmatamento;

– Licenciamento do manejo florestal para produção de madeira ou produtos não-madeireiros;

– Licenciamento para plantio e corte (reflorestamentos);

– Controle do fluxo da madeira e de produtos florestais não-madeireiros;

– Reposição florestal;

– Monitoramento e fiscalização;

– Fomento, assistência técnica e incentivos à produção florestal;

– Compensação ambiental.

COMO OBTER AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR MADEIRA LEGAL? QUAL A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MADEIRA TEM ORIGEM LEGAL?

A exploração florestal, ou seja, a produção de madeira e de outros produtos florestais (resinas, raízes, cascas, cipós etc.), tem como fonte de matéria-prima legal somente as florestas exploradas sob regime sustentável, através de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS ou por meio de desmatamentos autorizados.

Primeiramente deve ser emitida uma autorização prévia: a Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal (APAT), que consiste em verificar se a área a ser explorada está com toda a sua documentação fundiária regular, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), cadeia dominial, impostos devidamente pagos como o Imposto Territorial Rural (ITR).

Após, iniciará uma análise do plano de manejo. Essa é uma análise jurídica e técnica da documentação e cobertura da área florestal onde será extraída a madeira. O plano de manejo florestal deverá observar diversas normas como a resolução nº406/09 do CONAMA, e IN 05/2006 do MMA. Tais normas estabelecem critérios técnicos para a extração da madeira como, por exemplo, o volume máximo permitido para manejo, bem como o tempo de manejo, o inventário das árvores, bem como o percentual máximo de exploração de cada espécie.

Passando pelo crivo jurídico (IMAC, IBAMA), será emitido um parecer jurídico favorável, ao passo que concomitantemente será realizado um parecer técnico, que é do núcleo de geoprocessamento, onde a área será analisada via satélite para verificar se não tem desmatamento em corte raso, se a cobertura florestal é compatível para receber projeto de manejo florestal, se não tem posseiro, se a localidade está próxima unidade de conservação, terras indígenas, pois se for próxima tem que se pedir a anuência dos órgãos gestores dessas áreas, como FUNAI, ICMBIO.

Uma vez aprovado o plano de manejo será gerada uma autorização para a exploração (AUTEX), onde constam todas as espécies autorizadas para corte dentro do período de um ano, bem como o volume total de corte para o mesmo período, podendo ser renovada por mais um ano. Importa destacar que o plano de manejo se refere a área total a ser explorada no prazo de até 30 anos, ao passo que a AUTEX diz respeito apenas a uma parcela dessa área que será explorada no prazo de um ano. Para cada área autorizada para exploração deverá ser emitida um plano de operação anual (POA).

Uma vez obedecidos tais trâmites iniciais, dá-se início a retirada da madeira na floresta; porém, para movimentar a madeira, é feito mais um controle, dessa vez, no transporte da madeira. Para que as madeireiras possam transportar e possam receber em seus pátios toras provenientes do manejo, é emitido um documento através do sistema DOF.

É uma ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais. É por meio deste sistema que as empresas emitem eletronicamente o DOF (Documento de Origem Florestal).

O Documento de Origem Florestal (DOF) é uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo (Portaria MMA nº 253/2006). O documento deve conter informações sobre as espécies, tipo do material, volume, valor do carregamento, placa do veículo, origem, destino, além da rota detalhada do transporte.

O DOF acompanha o produto ou subproduto florestal nativo por meio de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades até o destinatário final. Os órgãos estaduais podem emitir documentos próprios de controle, porém, sempre atrelados ao sistema eletrônico DOF. Esse sistema cria uma espécie de crédito de madeiras, o qual é constantemente fiscalizado tanto pelo IBAMA, como pelo IMAC, sendo que poucos funcionários têm acesso ao sistema, devido à importância dos dados fornecidos. Qualquer movimentação de madeira deve ser registrada no sistema DOF, sendo que movimentações estranhas ou elevadas são motivos para fiscalização in loco.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FRAUDES E DIFICULDADES NA FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA NO ESTADO DO ACRE?

A exploração de madeira no acre é considerada amena quando comparada com outros estados da região amazônica. As principais fraudes no Estado do Acre, que são comuns a todos os estados da Amazônia, são:

1. Corrupção de agentes públicos: devido à exploração ilegal de madeira ser um ramo que movimenta milhões de reais, o assédio de madeireiros para passar projetos irregulares, alterar dados dos documentos, aumentando a quantidade de metros cúbico a ser explorado, por exemplo, tem sido uma constante.

2. Decorrente de falha no sistema DOF, a famosa prática de “esquentar” madeira. A partir da aprovação de um plano de manejo são gerados créditos florestais, que têm o papel de controlar a produção do setor. As falhas consistem, muitas vezes, na inflação desses créditos no sistema, que são de difícil fiscalização in loco, cujos excedentes são então utilizados para “esquentar” a madeira ilegal, através da venda desses créditos a outras madeireiras, que retiram madeira de outros lugares, como reservas indígenas.

Com relação às dificuldades enfrentadas na fiscalização, segundo o Analista Ambiental do IBAMA entrevistado, estão a imensidão da floresta amazônica em contraste com a pouca quantidade de agentes fiscalizadores, assim como o pouco investimento em equipamentos necessários para a fiscalização em locais, geralmente de difícil acesso. Ocorrem casos em que os agentes vão até o interior da floresta investigar possível exploração ilegal, identificam madeira ilegal, multam o proprietário, mas não tem como remover a madeira ilegal. Como solução nomeiam o próprio madeireiro ou funcionário como depositário fiel, porém, o mesmo vende a madeira do mesmo jeito, e depois de muito tempo, após os trâmites judiciais, o explorador talvez não esteja nem mais vivo ou foi embora para lugares distantes.

Em virtude de tais dificuldades, são realizadas parcerias com a Polícia Federal, IMAC, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Ministério Público, Ministério do Trabalho para tentar coibir a exploração de madeira ilegal, que, diga-se de passagem, é acompanhada de diversos outros crimes que não são ambientais como exploração de trabalho escravo, sonegação de impostos, falsidade ideológica, dentre outros.

CONCLUSÕES

A exploração de madeira no Estado do Acre, assim como no restante do Brasil, tem ampla legislação que estabelece minuciosamente o procedimento para a retirada da madeira da floresta. Os órgãos fiscalizadores da União, Estado, e Municípios, em conjunto com diversas entidades não governamentais têm sido atuantes no combate ao desmatamento ilegal, porém, a falta de estrutura e o pouco investimento no setor têm sido motivos determinantes para a prática desse crime.

Aliado a isso, a falha no sistema DOF torna possível que madeiras ilegais sejam lavadas e vendidas como legais, em virtude da dificuldade de fiscalizar o transporte da madeira na imensidão da Amazônia. Uma solução possível, mas inviável economicamente no momento, seria a adoção de um acompanhamento via satélite das toras de madeiras, bem como, a implantação de forma mais contundente das chamadas certificações de madeira.

A certificação é uma garantia de origem que serve também para orientar o comprador atacadista ou varejista a escolher um produto diferenciado e com valor agregado, capaz de conquistar um público mais exigente e, assim, abrir novos mercados. Ao mesmo tempo, permite ao consumidor consciente a escolha de um produto que não degrada o meio ambiente e contribui para o desenvolvimento social e econômico das comunidades florestais. Para isso, o processo de certificação deve assegurar a manutenção da floresta, bem como o emprego e a atividade econômica que a mesma proporciona.

A certificação FSC de uma área florestal requer que a operação florestal nessa área seja feita segundo os ditames do desenvolvimento sustentável, ou seja, de modo ecologicamente correto, em que sejam utilizadas técnicas que imitem o ciclo natural da floresta e causem o mínimo impacto, permitindo sua renovação e sua permanência, bem como da biodiversidade que abriga. Por exemplo, a floresta é provedora da matéria prima da indústria papeleira – se não houver floresta, não é possível oferecer o mesmo produto na mesma quantidade. E o papel é um bem essencial na sociedade moderna.

Além disso, o processo extrativo deve ser socialmente justo, em que a propriedade de uma área florestal e toda a atividade precisa ser legalizada, o que significa pagar todos os tributos e respeitar todos os direitos trabalhistas, inclusive no item segurança do trabalho. O processo de certificação FSC também deve ser transparente, o que permite sua fiscalização por qualquer entidade ou indivíduo da sociedade civil. Por fim, deve ser economicamente viável, uma vez que as técnicas de manejo florestal requeridas pelo FSC aumentam a produtividade da floresta, garantem a durabilidade dos investimentos, e AGREGAM valor ao produto. O selo FSC no produto já é uma demanda do mercado, para o qual ainda não há suficiente oferta; e isso significa que um produto com o selo FSC garante a permanência no mercado e abre novos horizontes econômicos.

Verifica-se que há uma boa legislação ambiental em vigor. O que falta são recursos, incentivos e políticas públicas voltadas para a proteção da flora amazônica. Falta, sobretudo, interesse político para combater a questão. Falta mais liberdade e tecnologia para os órgãos fiscalizadores, para a Polícia Federal, para que ajam com mais eficácia. A prática de extração ilegal de madeiras está diretamente ligada com a execução de outros delitos, como falsidade ideológica, falsificação de documento e demais crimes ambientais, o que estende o conflito também para o judiciário. É uma prática rotineira que, além de degradar o meio ambiente, coloca em risco vidas, inclusive de crianças e pessoas humildes, que muitas vezes se encontram em situação de trabalho escravo, trabalhando para a retirada ilegal de madeira nas florestas.

Ao final, observa-se que a extração ilegal de madeiras é um problema atual, que provavelmente perdurará por muitos anos. Pesquisas são sempre necessárias para desvelar, mesmo que de forma breve, os riscos existentes com a prática da extração ilegal, com a finalidade de despertar a sociedade para a luta em defesa da natureza.

REFERÊNCIAS

https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/desmatamento-da-amazonia-legal-aumenta-quase-30-no-acre-aponta-imazon.ghtml

http://www.wwf.org.br/informacoes/?19140/Governo-do-Acre-e-Prefeitura-de-Rio-Branco-assinam-decretos–para-eliminar-madeira-ilegal-de-obras-e-compras-pblicas

http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09/mais-de-50-empresas-sao-autuadoas-por-comercio-ilegal-de-madeira-no-pa.html

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

LEI nº 11.284, de 2 de março de 2006 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.

EMENDA CONSTITUCIONAL n° 53, de 19 de dezembro de 2006 – Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

LEI COMPLEMENTAR nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 4, de 11 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável-APAT, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 406, de 02 de fevereiro de 2009/CONAMA. Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 112, de 21 de agosto de 2006.

http://www.wwf.org.br

http://www.ibama.gov.br/

ÁGUA

BRAÑA, Gabriel Chalub, NASCIMENTO, Gabriela Pinheiro Avila, GONÇALVES, Juliana Nagao, OLIVEIRA, Larissa Alana Da Silva, ALEXANDRINO, Lígia Keetly Silva, PEREIRA, Neyanne De Souza, SILVA, Walter Luiz Moraes Neves.

A PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA CIDADE DE RIO BRANCO/AC

INTRODUÇÃO

A água é o que há de mais importante para a manutenção da vida de todos os seres vivos (animais e vegetais), isso é indiscutível, e exatamente por esse motivo ela é considerada um direito humano. Não é por outra razão que, desde a Antiguidade, as civilizações se formavam perto de cursos d’águas, como os conhecidos rios Nilo (Egito), Tigre e Eufrates (Mesopotâmia).

A preservação desse elemento é fundamental para a nossa existência e de todo o planeta, sendo, inclusive, fundamental para o desenvolvimento de várias atividades econômicas, como a agricultura, pecuária, indústria, entre outras. Porém o que vemos é que não se tem dado a devida importância para a sua proteção, de forma que o seu ciclo natural tem sido constantemente modificado pela ação antrópica, como através de desmatamentos e poluição dos rios. Esse problema é tão grave que, segundo especialistas, uma próxima guerra pode ser travada em um futuro não distante na disputa pela água.

A conservação qualitativa e a adequada gestão do elemento “água” compete a órgãos e autarquias, nos mais diversos âmbitos da federação. Na capital acreana, os principais responsáveis pela preservação do meio ambiente, especificamente no que tange à água são a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC), locais aos quais recorremos para subsidiar este estudo.

Assim, o presente trabalho visa analisar como os recursos hídricos estão sendo tratados na cidade de Rio Branco/AC, verificando se as normas de proteção ambiental atinentes a eles estão sendo cumpridas. Para isso, verificamos a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Política Estadual (recentemente criada de modo pioneiro pelo estado do Acre), a realização das disposições legais relacionadas ao combate à poluição por óleo e por agrotóxicos, seus componentes e afins e o combate a poluentes orgânicos persistentes.

LEI Nº 9.433/97 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS)

A política nacional de recursos hídricos trata sobre as formas que os recursos hídricos devem ser utilizados, de modo a garantir a o melhor uso da água nas mais variadas situações. Bem como regula através da outorga de direitos e deveres sobre a responsabilidade do uso de recursos hídricos pela gestão pública.

A lei foi criada com o objetivo de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, de que se tenha a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável e que se tenha a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM BASE NA POLÍTICA NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 4 CEMACT

Regulamenta a concessão, outorga provisória e de direito de uso dos recursos hídricos no Estado do Acre.

Essa outorga é o ato administrativo precário mediante o qual o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por tempo determinado, condicionada à disponibilidade hídrica, ao uso sustentável da água e ao cumprimento das normas vigentes sobre o tema.

A outorga é um dos instrumentos das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos pelo qual o IMAC autoriza o usuário, sob condições preestabelecidas, a utilizar a água ou realizar interferências hidráulicas nos recursos hídricos necessárias à sua atividade, garantindo o direito de acesso a esses recursos, dado que a água é um bem de domínio público.

Os usuários que não possuem outorga estão sujeitos a notificações, multas e até embargos previstos em lei. Além disso, esses usuários podem ser os primeiros a sofrerem racionamentos em situações de escassez.

Ademais, a resolução também especifica quais são os usos dos recursos hídricos que estão sujeitos a outorga, são eles:

  • Derivação/captação superficial de água para diversas finalidades (irrigação, piscicultura, dessedentação animal, uso na indústria, consumo humano, abastecimento público, e etc.), ou lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, em rios, lagos ou açudes;
  • Extração de água subterrânea para quaisquer usos;
  • Outros usos que alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico, tais como: barramentos, desvios, canalizações, atividades agrícolas, etc.

Conforme consta na resolução, alguns usos de recursos hídricos não estão sujeitos a outorga, tais como:

  • O uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais isolados, distribuídos no meio rural, nos limites estabelecidos na regulamentação;
  • As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de vazão como de carga poluente;
  • As acumulações de volumes de água decorrentes de captação pluvial ou que sejam considerados insignificantes;
  • Os usos não-consuntivos de recursos hídricos;
  • Obras de travessia (pontes, dutos, passagens molhadas, etc.) de corpos hídricos que não interfiram no regime de vazões, quantidade ou qualidade do corpo hídrico, cujo cadastramento deve ser realizado no IMAC;
  • Captações de águas superficiais com vazão inferior a 0,4L/s ou volume máximo diário de 34,56 m³;
  • Extração de água subterrânea com vazão inferior a 0,4 L/s ou volume máximo de 5m³.

Por fim, cabe ao IMAC a fiscalização para o cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito do uso dos recursos hídricos.

Com os gráficos anexados abaixo é possível perceber que de 2015 para 2016 houve um aumento no número de outorgas e dispensas realizadas no município de Rio Branco e no Estado do Acre. Desse modo, resta claro que além de ter aumentado os usos dos recursos hídricos de um ano para o outro, também é possível deduzir que a fiscalização aumentou. Beneficiando assim os recursos hídricos do Estado, que estarão sendo melhor fiscalizados e cuidados.

Fonte: IMAC

 

Fonte: IMAC

PORTARIA NORMATIVA nº 02, 19 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga, bem como sua respectiva Dispensa, se for o caso, no âmbito do Estado do Acre, visando regulamentar o art. 20 da Resolução CEMACT nº. 004/2010, até que os estudos definitivos sobre o assunto sejam devidamente concluídos.

A portaria define quais são os documentos necessários para instrumentalização dos procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga e sua respetiva dispensa, nos casos em que couber. E dispensa dos procedimentos de outorga os empreendimentos que se enquadrem na categoria de uso insignificante.

Essa portaria também visa regulamentar a declaração de dispensa, do pedido e da renovação do pedido de outorga.

PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – ACRE 2012

De forma pioneira na região Amazônica, o PLERH-AC, construído de forma participativa, congrega em seu Plano de ação fomento à formação de Organismos de bacias hidrográficas, a modernização e ampliação da Rede hidrometeorológica para monitoramento de eventos hidrológicos críticos, o estabelecimento da Rede de monitoramento da qualidade da água, o apoio à gestão municipal de bacias hidrográficas, a formação e capacitação em recursos hídricos e o estabelecimento do Programa de conservação e recuperação de nascentes e matas ciliares na Bacia do Rio Acre e Iquiri, entre outros projetos e programas.

Este plano foi construído à luz do Plano Nacional de Recursos Hídricos. O PLERH-AC quer traduzir, na esfera do Estado, o pacto que o PNRH quer construir em escala nacional. Por ter sido elaborado no contexto de um estado amazônico, e no escopo de um processo participativo, modus operandi em que o Acre tem se destacado sobremaneira no tocante ao estabelecimento de políticas públicas, o PLERH-AC tem importante papel diante do processo de implementação do PNRH.

O Plano Nacional de Recursos tem por principal objetivo estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em qualidade e quantidade, gerenciando as demandas e considerando a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

Política Estadual de Recursos Hídricos delineada pela Lei Estadual nº 1.500/2003 está diretamente vinculada à Política Estadual de Meio Ambiente. Está inserida no Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (Sismact), prevista na Lei Estadual nº 1.117, de 1994 e em conformidade com a Lei Federal nº 9.433, de 1997. Para o Acre, este arranjo representou um significativo avanço em termos de gestão integrada dos recursos naturais.

Assim, em conformidade com o que determina a Lei Federal nº 9.433/1997 e em compatibilidade com o Artigo 7º da Lei Estadual nº 1.500/2003 a Política de Recursos Hídricos do Estado do Acre se fundamenta no conceito da água como um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico, que – enquanto bem público e de domínio do Estado – terá sua gestão definida por meio de uma Política de Recursos Hídricos, prevista em lei específica. Adicionalmente, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo a fase aérea, superficial, e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção.

Com base nesses fundamentos, a Política de Recursos Hídricos do Estado do Acre tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, para: assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; combater os efeitos adversos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo, permitindo assim a fixação do homem ao solo; impedir a degradação e promover a melhoria da qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficial e subterrânea, a fim de que as atividades humanas se processem em contexto de desenvolvimento socioeconômico que assegure a disponibilidade hídrica aos seus usuários atuais e as gerações futuras, em padrões quantitativos e qualitativamente adequados.

ANÁLISE PRÁTICA

Após verificar na teoria quais são as regulamentações utilizadas no Estado do Acre, para seguir o que foi definido pela Política Nacional dos Recursos Hídrico,s o seguinte questionário foi utilizado para verificar como a legislação estadual e nacional é utilizada e seguida na prática.

QUESTIONÁRIO REALIZADO NOS SEGUINTES ÓRGÃOS:

Órgãos gestores de recursos hídricos no estado:

  • Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), conforme Lei nº. 1.500, de 15 de julho de 2003;
  • Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC), criado pela Lei nº 116, de 7 de julho de 2003, é o órgão executor e fiscalizador da política de meio ambiente e de recursos hídricos.
  1. Já existe um plano estadual de recursos hídricos. Foi criado um plano de recurso hídrico específico para a bacia hidrográfica do Rio Acre (Rio Acre, Rio Xapuri, Riozinho do Rola, Riozinho do Andirá e Rio Antimari)? Caso não tenha sido criado, o plano já está em processo de elaboração?

Setor de recursos hídricos da SEMA: Não existe um plano específico para a bacia do Rio Acre. Há a previsão, no plano estadual de recursos hídricos, da criação de comitês de bacias que serão compostos por particulares e terão o apoio do poder público.

2. No dia 19 de março de 2015, o IMAC regulamentou a Outorga de direitos de uso de recursos hídricos (Portaria Normativa nº. 02). Desde então já foram regularizados todos os empreendimentos na cidade de Rio Branco?

Setor de recursos hídricos do IMAC, Glauco: Com base nos gráficos disponibilizados pelo IMAC é possível perceber que 11 (onze) outorgas e 74 (setenta e quatro) dispensas foram emitidas em 2016. E que esse número não abrange todos os empreendimentos.

3. Como são aplicadas as verbas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos?

Setor de recursos hídricos do IMAC, Glauco: Por enquanto, não é auferida qualquer verba com as outorgas de uso de recursos hídricos. De acordo com Glauco, seria necessário criar um comitê de bacia, dentre outros órgãos, para iniciar a cobrança pelas outorgas. Portanto, atualmente, são cobradas, apenas, taxas processuais para a concessão da outorga.

A outorga é de 4 anos e a dispensa é de 3 anos.

Aliás, ainda não foram auferidas verbas com a imposição de multas por conta de infrações relacionadas com a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

3. O Sistema de Informações em Recursos Hídricos no Estado do Acre (Sirena), previsto no plano estadual de recursos hídricos e na Lei Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 1.500/2003) já foi estruturado? Caso tenha sido estruturado, há alguma regulamentação sobre o seu funcionamento, quem alimenta os dados do sistema e quem é responsável pela sua gestão?

Setor de recursos hídricos da SEMA: Ainda não foi estruturado, mas está em processo de estruturação. Por enquanto, são utilizados outros sistemas de informação, como o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e um sistema estadual para o gerenciamento de dados sobre o meio ambiente.

DECRETO nº 4.136/2002

DISPOSIÇÕES DO DECRETO

O Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, tem como ementa o seguinte:

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

O art. 1º apresenta a mesma ideia presente na ementa deste decreto, transcrita anteriormente, acrescentando, ainda, que a infração pode decorrer de inobservância a instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

O seu artigo 2º traz a definição de palavras ou preceitos, como forma de dar mais clareza ao decreto, destacando-se os seguintes:

  • Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
  • Plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
  • Instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monoboias, quadro de boias para amarração de navios e outras;
  • Óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
  • Mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
  • Substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
  • Descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
  • Porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
  • Instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
  • Órgão ambiental competente: órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de um porto organizado, instalação portuária e plataforma e de suas correspondentes instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas competências.

O art. 3º traz o que se considera “águas sob jurisdição nacional”:

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I – águas interiores:

a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

b) as dos portos;

c) as das baías;

d) as dos rios e de suas desembocaduras;

e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) as dos arquipélagos;

g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;

II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial);

b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e

c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.

As infrações previstas no Decreto, a fim de se aplicar a multa, são classificadas em grupos, por faixas, para que se permita a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, de acordo com a tabela a seguir:

VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS

GRUPOS MULTAS (R$)
A 1.000,00 a 10.000.000,00
B 1.000,00 a 20.000.000,00
C 1.000,00 a 30.000.000,00
D 1.000,00 a 40.000.000,00
E 1.000,00 a 50.000.000,00
F 7.000,00 a 35.000,00
G 7.000,00 a 70.000,00
H 7.000,00 a 700.000,00
I 7.000,00 a 7.000.000,00
J 7.000,00 a 1.000.000,00 acrescido de 7.000,00 a cada hora a partir do incidente

 

O artigo 5º estabelece quem são as pessoas que podem responder pela infração, na medida de sua conduta ativa ou omissiva:

  • O proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
  • O armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
  • O concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
  • O comandante ou tripulante do navio;
  • A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
  • O proprietário da carga.

Destaca-se que as infrações cometidas podem ser verificadas de duas formas: no momento em que estiver sendo praticada ou mediante apuração em procedimento administrativo.

As autoridades competentes para lavrar os autos de infração, de acordo com o art. 7º, são os agentes da autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas competências.

As penalidades aplicadas às infrações previstas neste decreto podem ser as seguintes: advertência; multa simples; multa diária; apreensão do navio; destruição ou inutilização do produto; embargo da atividade; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.

Em relação às sanções restritivas de direitos, estas podem ser: suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Este decreto também prevê o instituto da reincidência, porém de forma diferente do previsto no Código Penal. O art. 11 do Decreto nº 4.136/02 estabelece que constitui reincidência “a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses”.

Há diversas infrações previstas no decreto em tela (arts. 12-49), de modo que se faz necessário uma leitura do texto legal, sendo apresentado neste trabalho somente as espécies de infrações existentes:

  • Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas;
  • Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis às Instalações Portuárias Especializadas em Outras Cargas que não Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas e aos Estaleiros, Marinas, Clubes Náuticos e Similares;
  • Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinquenta que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua Movimentação ou Operação;
  • Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78;
  • Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de qualquer Tipo de Plástico, Cabos Sintéticos, Redes de Pesca e Sacos Plásticos por Navios ou Plataformas com suas Instalações de Apoio, Portos Organizados e Instalações Portuárias;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio;
  • Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas e Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Terminais;
  • Da Infração Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional.

O art. 56 estabelece que “compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto”. Por fim, deve-se destacar que “os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências” (art. 57).

APLICAÇÃO NA CIDADE DE RIO BRANCO/AC

A fim de ver a aplicação do Decreto nº 4.136/02 na cidade de Rio Branco/AC, visitamos dois órgãos: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC).

Foram elaboradas quatro perguntas para que esses órgãos respondessem:

1 – O Decreto nº. 4.136/2002 tem alguma aplicação nesta instituição?

De início, a SEMA informou que esse decreto não tem nenhuma aplicação na sua instituição, o que restou prejudicada todas as demais perguntas em relação a esse órgão. Já o IMAC afirmou que esse decreto é aplicado pela instituição.

2 – Quais as principais infrações previstas no Decreto nº. 4.136/02 que são cometidas em Rio Branco/AC? E quais as principais penas aplicadas?

O Setor de Recursos Hídricos do IMAC informou que a principal infração autuada pela instituição é relacionada ao descumprimento do termo de compromisso, de forma que esse descumprimento se dá na perca dos prazos de entrega de laudo, entre outros. Informou que o DEPASA é um dos órgãos que mais descumpre os termos.

O que percebemos é que ninguém no IMAC sabia exatamente do que se tratava esse dispositivo legal. Eles sabiam da sua existência, mas não sabiam quais eram as infrações que ele previa, provavelmente em razão de trabalharem pouco com esse texto legal.

3 – Com que frequência são constatadas o cometimento da alguma das infrações previstas no Decreto nº. 4.136/02?

Esta pergunta restou prejudicada, em razão da resposta anterior.

4 – Em relação ao tema previsto no Decreto nº. 4.136/02, qual o principal problema enfrentado pelas autoridades competentes?

A Divisão de Indústria e Serviços do IMAC respondeu que o principal problema é o reduzido número de servidores e a precariedade das instalações do IMAC. Além disso, não se tem um controle adequado do nível de poluição das águas de Rio Branco, por falta de técnicos para isso.

Portanto, percebe-se que o Decreto nº 4.136/02 é muito pouco aplicado na cidade de Rio Branco/AC, sendo desconhecida, inclusive, pelos órgãos competentes a aplicar sanções às infrações previstas no texto legal.

Há uma quase total inobservância às disposições do decreto, dando-se destaque ao art. 56, já transcrito, que expõe: “compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto”.

Ademais, as instituições não têm conhecimento do teor do art. 57, o que poderia beneficiá-las, visto que estabelece que “os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências”.

AGROTÓXICOS X RECURSOS HÍDRICOS – A LEI nº 7.802/89, EM RIO BRANCO

Os agrotóxicos vêm ganhando grande destaque no cenário mundial quando falamos em produção, flora, ambientes rurais, hídricos, urbanos e industriais, mas principalmente quando o assunto é agricultura.

Ocorre que muitas vezes o remédio pode se tornar veneno, a depender de critérios teóricos e práticos que devem ser considerados. E o uso do defensivo agrícola pode ser uma solução ou um problema.

O artigo 2º, inciso I, da Lei n. 7.802/89, regulamentada pelo Decreto n. 4.074/02, delineia o conceito de agrotóxico, da seguinte forma, in verbis:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

Em decorrência da sua toxicidade e alto grau de prejudicialidade à saúde humana e ao meio ambiente, o legislador entendeu necessário dispor sobre os aspectos que envolvem a produção, comercialização, transporte, uso, manuseio e demais atos relacionados aos agrotóxicos, produtos químicos que podem trazer benefícios ou malefícios a depender da obediência às disposições legais.

E no que toca a esse estudo, façamos o cotejo entre o uso dos agrotóxicos e os recursos hídricos na cidade de Rio Branco – AC. Como será que a capital acreana está atuando para evitar e punir aqueles que ignoram os cuidados necessários com nosso precioso líquido que é a água?

Rio Branco encontra-se dentro de uma das mais importantes florestas do mundo: A floresta amazônica. Floresta é sinônimo de abundância de água, vertidas dos rios, açudes, do solo (pelo lençol freático). E como qualquer cidade, aqui possuímos áreas rurais e urbanas, direcionadas à produção de alimentos, industrialização, comercialização, locais para habitação da população e, para garantir que esses processos ocorrerão sem empecilhos e de modo salutar, são utilizados os agrotóxicos para controle de pragas, defesa contra ervas daninhas e qualquer ser vivo que cause prejuízos.

Compete expender que a água sustenta a vida no planeta Terra. Caso uma pessoa se perca no deserto, ela pode ficar vários dias sem comida (levando em conta que essa pessoa está nutrida), mas não pode ficar sem água. Partindo disso, podemos imaginar o imenso problema que é colocado quando algo a polui, deixando-a imprópria para consumo. E mais grave ainda quando se consome água contaminada, sem nem ao menos saber que o está fazendo.

Se o solo é contaminado e consequentemente a água subterrânea, a probabilidade da água da chuva estar imprópria é latente e onde ela cair propagará o agrotóxico diluído.

Quando os agrotóxicos são usados em excesso ou incorretamente, descartados sem cumprimento das rigorosas regras para tanto, podem surgir gravíssimos danos à flora, fauna e aos seres humanos, levando até mesmo à morte.

Por esse motivo, órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais ficam responsáveis pela fiscalização, acompanhamento, concessão de autorizações, licenças, pesquisas, estudos, sobre a água e suas mais variadas nuances, entre elas os agentes poluidores.

Assim, uma das formas de poluição da água se dá por meio da contaminação por agrotóxicos. Os seus efeitos variam de acordo com a classe a que o agrotóxico pertence (definidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS), indo do grau mais leve de toxicidade ao mais elevado.

Posto isso, nos dirigimos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC e colhemos relevantes informações sobre os recursos hídricos e o impacto causado pelos agrotóxicos.

Segundo nos foi informado, não é possível precisar o modo pelo qual o uso de agrotóxicos vem impactando os recursos hídricos em Rio Branco /AC.

Ainda, não é feito o controle do nível de poluição das águas de Rio Branco, não havendo registro de evolução na poluição do lençol freático pelo uso ou descarte incorreto de agrotóxicos.

Convém ressaltar que, segundo o servidor que nos atendeu, a Lei nº. 7.802/89 está sendo observada pelo município no que tange a fiscalização da utilização de agrotóxicos, pois há um sistema rígido de licenciamento para o controle do uso de agrotóxicos.

Basicamente, o controle na utilização de agrotóxicos é realizado com as empresas de dedetização e com as empresas que precisam armazenar, utilizar e descartar embalagens de agrotóxicos.

Em Rio Branco, a Associação das Revendas de Agrotóxicos do Estado do Acre (ARAAC) tem um importante papel no processo de circulação e descarte do agrotóxico.

A ARAAC possui depósito de embalagens de agrotóxicos que, posteriormente, são enviadas para os produtores, os quais devem realizar a reciclagem ou reutilização das embalagens.

A compra de agrotóxicos só pode ser efetivada quando se comprova que foi dado o destino adequado às embalagens dos agrotóxicos que foram utilizados anteriormente.

Assemelhando-se à compra de refrigerantes em garrafas de vidro: você deve entregar a garrafa vazia de refrigerante, a fim de comprar uma garrafa cheia de refrigerante. O empreendedor deve entregar as embalagens vazias de agrotóxicos, a fim de comprar mais agrotóxicos.

Sobre a responsabilização dos riobranquenses, pelo manejo indiscriminado e danoso à qualidade da água causado pelos agrotóxicos mal empregados, foi esclarecido que atualmente não há manejo indiscriminado de agrotóxicos por parte dos grandes produtores rurais de Rio Branco.

Foi informado que todas as empresas de dedetização da capital acreana já estão licenciadas e fazem o uso adequado dos agrotóxicos. Contudo, há danos à saúde com o manejo inadequado de agrotóxicos por parte do pequeno produtor rural, pois ele nem sempre tem conhecimento dos riscos trazidos pelos agrotóxicos.

O IMAC já encontrou, na casa de pequenos produtores, embalagens de agrotóxicos sendo utilizadas como baldes d’água para a limpeza doméstica ou como recipientes para armazenamento de água que será consumida e utilizada na preparação de alimentos.

Houve denúncias sobre o uso inadequado de agrotóxicos por parte da Usina Álcool Verde, entretanto, apesar de ter sido utilizado um meio pouco comum de aplicação de agrotóxicos (pulverização aérea), o procedimento foi acompanhado pelo IMAC e não trouxe qualquer dano à população ou ao meio ambiente.

Relativamente à realidade da zona urbana e rural de Rio Branco, quanto a contaminação da água por agrotóxicos, ela existe, mas nos foi reiterado que não é realizado o controle do nível de poluição das águas.

Do exposto, é possível extrair que a cidade de Rio Branco, no estado do Acre, está seguindo as determinações da Lei n. 7.802/89, observando os padrões impostos para redução dos potenciais e efetivos danos que os defensivos agrícolas venham a causar para o meio ambiente como um todo. Há um controle sobre esse agente nocivo.

Porém, não é totalmente satisfatório o resultado que encontramos, visto que o nível de poluição dos recursos hídricos causados por agrotóxicos não é aferido, não possibilitando que seja analisada redução ou aumento da contaminação da água e isso é muito ruim, prejudicando a implantação de medidas públicas que visem a melhoria da qualidade dessa água, a divulgação de informações à população afetada e a punição legal das pessoas que agem inconsequentemente.

Imperioso que o município se empenhe, dentro em breve, para iniciar a medição da poluição da água e, a posteriori, dependendo dos resultados, e em sendo negativos, adote meios para a sua descontaminação.

CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO

O QUE É?

Trata-se de um Tratado internacional do qual o Brasil participou intensamente das negociações. Assinado em 22 de maio de 2001 na Suíça, a Convenção de Estocolmo, que trata sobre Poluentes Orgânicos Persistentes – POP’s, foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004. Desde então as suas determinações têm validade em todo território nacional.

Assim, desde 2004 supõe-se que os órgãos ambientais brasileiros vêm se adequando ao cumprindo dos dizeres da referida Convenção no tocante a proteção da saúde humana e o meio ambiente dos Poluentes Orgânicos Persistentes.

Nesse sentido, destaca-se a importância de tal Convenção nas palavras da então Ministra do Meio Ambiente, a ex-Senadora Marina Silva, quando da publicação do Decreto legislativo que ratificou e deu validade ao Tratado no território brasileiro:

A Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes – Convenção POP’s é, indubitavelmente, um dos mais importantes instrumentos de promoção da segurança química global. Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a determinação de obrigação dos Países Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida – produção, importação, exportação, disposição e uso, das substâncias classificadas como poluentes orgânicas persistentes – POP’s (grifos nossos).

Assim, adotando uma posição preventiva, a Convenção busca que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POP’s em suas indústrias. Define-se também, através da Convenção o objetivo de eliminação total dos POP’s, apresentando-se para isso opções inovadoras e objetivas de ação em prol do desenvolvimento sustentável.

OS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES – POP’S

No que tange aos Poluentes Orgânicos Persistentes efetivamente, têm-se que esses são definidos conforme as substâncias classificadas a partir de critérios específicos constantes do Anexo D da Convenção. Tais critérios específicos abrangem certos aspectos quanto a: a) persistência, b) bioacumulação, c) potencial para transporte ambiental de longo alcance, d) efeitos adversos.

Além disso, historicamente, muitos destes POP’s foram desenvolvidos e empregados no controle de doenças, no controle de pragas agrícolas (agrotóxicos), bem como na matéria-prima da indústria química. Outros, porém, também surgiram como resíduos ou subprodutos de transformações químicas da indústria. Dessa forma, é possível afirmar que são muito tóxicos, mesmo que em baixas concentrações.

Frise-se que os danos vão desde a saúde humana, afetando outros animais e até o desenvolvimento das plantas, e o meio ambiente como um todo. Tais danos variam muito. Podem causar câncer, distúrbios neurológicos, mutações e esterilidade.

Outra característica destes POP’s é a resistência, haja vista que demoram muito tempo para se decompor. Esses poluentes podem, ainda, propagar-se facilmente pelo ar, pela água ou por meios mecânicos, tendo, inclusive efeito cumulativo, afetando toda a cadeia alimentar (do solo ou na água, passam para vegetais e animais, acumulando-se nesses organismos).

Nesse tocante, em seu Anexo A, a Convenção de Estocolmo traz uma lista de substâncias, cuja produção e uso os países que aderirem ao Tratado assumem o compromisso de proibir. Entre estas substâncias, POP’s, estão incluídas: aldrina, dieldrina, endrina, hexaclorobenzeno (HCB), heptacloro, clordano, mirex, toxafeno e bifenilas policloradas (PCB).

Outras substâncias devem ter sua produção e comercialização proibidas. A lista dessas substâncias consta no Anexo B da Convenção. Uma delas é o DDT.

Importa dizer, especificamente, que o Dicloro-Difenil-Tricloroetano ou DDT, entre anos de 1940 até 1970, quando foi proibido, foi usado em grande escala, principalmente na região amazônica. Ocorre que, esse que é conhecido como o primeiro pesticida moderno, era utilizado no combate a doenças como a Malária, Tifo e Febre Amarela, além de também ser usado por fazendeiros para controlar pestes agrícolas.

Acontece que naquela época ainda não se tinha conhecimento dos efeitos severamente danosos a saúde humana que tal pesticida poderia causar. A consequência disso foram centenas de mortes diretamente ligadas ao contato com DDT. No Acre, por exemplo, até a atualidade não faltam relatos de pessoas que perderam a vida ou que, tendo sobrevivido, ficaram permanentemente afetadas pelo contato com o pesticida.

Noutro ponto, a Convenção também regulamenta as substâncias nocivas obtidas de maneira não intencional; essas são listadas no Anexo C da referida Convenção, e as partes (ou seja, os países que aderirem à Convenção) devem reduzir ou eliminar sua emissão. Alguns dos POP’s desse Anexo C são: dibenzeno-p-dioxinas policloradas, dibenzenofuranos policlorados (PCDD/PCDF), hexaclorobenzeno (HCB), e bifenilas policloradas.

Ao fim, a Convenção também determina que as partes tomem medidas para impedir o surgimento de novos POP’s ou para que os POP’s já existentes não sejam empregados em novas substâncias, de modo que ao fim, como finalidade principal do Tratado, os POP’s sejam extintos.

O PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO

No que tange a efetiva implementação da Convenção no Brasil, foi criado o chamado Plano Nacional de Implementação da Convenção de Estocolmo (NIP) que é uma base para orientar a ação pública e privada para a eliminação dos POP’s.

Tal Plano é fruto do trabalho coletivo de diversos Grupos Técnicos Interinstitucionais, nos quais se integraram representantes dos órgãos setoriais federais, dos órgãos estaduais de meio ambiente, de agricultura e de saúde, de entidades de classe, de organizações não governamentais de meio ambiente e saúde, de associações da indústria e da Academia.

Como resultado desse esforço, o NIP delineia o cenário nacional por meio de inventários de fontes e emissões de POP’s, recepciona as ações em desenvolvimento nos diversos setores e segmentos e, ao fim, orienta as medidas adicionais necessárias para os próximos cinco anos, quando deve ser revisto em seu progresso, alcance e efetividade.

O NIP tem a finalidade de materializar um compromisso internacional, ao mesmo tempo em que é um instrumento essencial para que o País possa mobilizar os recursos para eliminar os POP’s em território nacional.

Ressalte-se que o Plano Nacional de Implementação da Convenção de Estocolmo é também uma importante contribuição para o alcance da meta do Plano de Johanesburgo, que estabelece o ano de 2020 como prazo para que as substâncias químicas sejam geridas adequadamente, de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente e à saúde humana.

Para formular o NIP, foi necessário elaborar Inventários e estudos sobre a situação das substâncias POP’s no Brasil, seus estoques e resíduos e suas fontes de emissão/liberação. Esse trabalho envolveu consulta a diversas instituições do país, detentoras das informações. Nos Inventários esses dados foram expostos e são uma relevante referência, pois fornecem uma linha de base a partir da qual poderão ser avaliados os progressos na implementação da Convenção de Estocolmo no Brasil.

Assim, a partir das informações coletadas nos Inventários e das lacunas identificadas, elaborou-se os Planos de Ação, que identificam as medidas nacionais a serem adotadas – inclusive as já em curso – para o atendimento às determinações da Convenção de Estocolmo.

No que tange ao NIP, aos Inventários e aos Planos de Ação, o sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente apresenta todos os dados referentes a esses, sejam os documentos em si, ou as tabelas utilizadas para sua produção.

DA RELAÇÃO COM O ELEMENTO ÁGUA

Nosso grupo de pesquisa tem como direcionamento de análise o elemento água. Nesse caminhar, cabe tecer algumas considerações.

Conforme já foi mencionado, o POP’s são poluentes resistentes e de fácil disseminação, ou seja, uma vez liberados na natureza, podem viajar por correntes aéreas e pela água para regiões distantes de suas fontes de origem. Isso tudo, mantendo sua capacidade contaminante.

Assim como a maior parte dos resíduos produzidos pelas indústrias são despejados em rios, quase todos acabam, cedo ou tarde, desaguando nos mares. Devido às correntes marítimas, as águas de todos os oceanos acabam passando pelos Pólos. É através deste movimento cíclico e contínuo das águas que os poluentes atingem os pontos mais distantes e ermos do planeta.

Daí o porquê da importância de se preservarem os rios que ainda não são poluídos e buscar-se fazer um trabalho nas águas já contaminadas, para que se possa diminuir a incidência e a disseminação do POP’S no planeta.

DA VISITA AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DE RIO BRANCO/AC

Em visita a SEMA e ao IMAC – respectivamente, Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Acre e Instituto de Meio Ambiente do Acre – foi aplicado o seguinte questionário acerca da Convenção de Estocolmo:

1 – A Convenção de Estocolmo determina que os Países-Parte adotem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida – produção, importação, exportação, uso e destinação final. Nesse sentido, são aplicadas neste órgão as diretrizes estabelecidas pela Convenção de Estocolmo?

2 – Numa posição preventiva, o tratado determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POP’s – Poluentes Orgânicos Persistentes. A Convenção apresenta opções inovadoras e objetivas de ações para a gestão adequada dessas substâncias. Qual dessas opções é adotada neste órgão?

3 – Em caso de nenhuma opção ser adotada, existe a pretensão de alguma vir a ser adotada? Existe algum projeto em andamento nesse sentido?

4 – Presente em um dos anexos da Convenção de Estocolmo (anexo B), o DDT foi um pesticida amplamente utilizado no Estado do Acre durante o século XX, mas que atualmente tem seu uso proibido. Ressalte-se que era usado para combater a malária, principalmente na região amazônica. No tocante a isso, como ocorre à fiscalização estadual relativa a essa proibição?

No entanto, nenhum dos questionamentos puderam ser satisfeitos pelos funcionários públicos abordados nos mencionados órgãos. Ocorre que, quando questionados sobre o tema, os servidores do setor de recursos hídricos da SEMA começaram a discorrer sobre outros tratados mais atuais relacionados à proteção ambiental, sobre a venda de carbono e sobre o REDD – Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação florestal.

No IMAC também não foram obtidas respostas, uma vez que os servidores apenas falaram que não sabiam responder as perguntas.

Assim, ante o desconhecimento dos servidores públicos acerca desse importante Tratado internacional, que é a Convenção de Estocolmo, restou configurado mais uma vez que, apesar de estar na vanguarda os tratados internacionais sobre o Meio Ambiente, nosso país ainda encontra muitas dificuldades em tirar do papel entendimentos verdadeiramente inovadores.

CAPACIDADE HIDROLÓGICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-AC

Sobre o tema Aguas subterrâneas, regulado pela resolução do CONAMA nº 396/2008, a equipe recorreu à Secretaria de Meio Ambiente (SEMEIA) deste município, onde foi recebida pela Diretora de Gestão Ambiental do município, Dalva Araújo Martins, que foi muito solícita em responder às perguntas sobre o aludido tema, destacando que nossa cidade fica sobre um imenso aquífero, com área de 122.460.000 m², com capacidade de abastecer mais de 1 milhão de pessoas com 200 litros de agua por dia, durante um ano.

Apesar dessa imensa riqueza natural, não existem estudos atuais sobre as aguas subterrâneas do nosso município. O estudo mais recente data de 2006, e trata justamente do “aquífero Rio Branco”. Tal estudo foi encomendado pelo Ministério de Minas e Energia e traz uma avaliação hidrológica de Rio Branco, sendo que os dados servirão de base para este relatório. Como o estudo é de 2006 e a resolução do CONAMA, que trata sobre o tema, é de 2008, foram utilizados apenas relativamente nas análises da equipe sobre o ano de 2017.

EXTENSÃO DA REDE HIDROLÓGICA DE RIO BRANCO

A área de ocorrência do aquífero foi calculada em 122,46 km2, estando localizada principalmente no 2º Distrito da capital, correspondendo à unidade geológico-geotécnica Terraço Fluvial, antiga planície de inundação do rio Acre. Conforme mapa a seguir:

Fonte: autor

O desenvolvimento do aquífero Rio Branco inicia-se com a deposição de areias e argilas, em um sistema fluvial meandrante, sobre os argilitos da Formação Solimões, com a migração do canal principal do rio Acre de SE para NW, marcada pela presença de meandros abandonados na antiga planície de inundação desse rio.

Na época do estudo, o “aquífero Rio Branco” tinha capacidade de abastecer mais de 1 milhão de habitantes, tomando como base os seguintes cálculos: o volume de água existente no balanço hídrico, a reserva reguladora correspondente à variação de nível do lençol freático de cerca de 5 metros, em média, e a porosidade efetiva para este tipo de aquífero aluvionar, na razão de 15% (Feitosa, 1997), multiplicado pela área de 122.460.000 m2 do aquífero Rio Branco, obteríamos um valor de 91.845.000 m3 de água, capaz de abastecer 1.258.151 habitantes durante 1 ano com 200 litros de água por habitante/dia, de acordo com os valores estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

CLASSIFICAÇÃO

O “aquífero Rio Branco” é classificado como confinado drenante, quando uma ou ambas as camadas limitantes são semipermeáveis. Para efeito de simplificação, é feita a consideração de que a camada inferior é impermeável e que a camada superior possui permeabilidade pequena, mas diferente de zero.

Veja imagem:

Fonte: autor

QUALIDADE DA ÁGUA

Sob o ponto de vista hidrogeológico a qualidade da água subterrânea é tão importante quanto o aspecto quantitativo. A disponibilidade dos recursos hídricos subterrâneos, para determinados tipos de uso, depende fundamentalmente da qualidade física, química, biológica e radiológica (Feitosa & Filho, 1997). Para caracterizar a qualidade das águas do aquífero Rio Branco, foi elaborada e desenvolvida uma campanha de amostragem em poços tubulares previamente selecionados, com ênfase nas chamadas fontes de captação do 2º Distrito (comércio de água subterrânea em caminhões-pipa). Foram coletadas e analisadas águas de 27 poços perfurados no aquífero Rio Branco; além disso, para efeitos de comparação, também foram feitas análises de três poços situados em terrenos da Formação Solimões, no I Distrito.

Os poços RB-10, RB-11, RB-12, RB-16 a RB-19, e RB-21 mostram-se com parâmetros indicativos (principalmente sódio, cloreto e sulfato) de início de processo de contaminação química, tomando como base os parâmetros previstos na PORTARIA MS nº 2.914 12, dezembro 2011. Os poços RB-1, RB-3,RB-4, RB-6,RB-7,RB-8,RB-22, RB-23, RB-24, RB-25, RB-26, RB-27 mostraram-se contaminados por coliformes fecais; isso é explicado pela alta densidade populacional na área do reservatório, e pela deficiência no sistema de saneamento básico.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

O aquífero Rio Branco é do tipo confinado drenante, abrangendo, na região estudada, uma área de cerca de 122.460.000 m2, ocorrendo entre 2 a 10 metros de profundidade com espessura variando entre 1 a 8 metros. Estas dimensões permitiram ponderar os volumes de armazenamento máximo e mínimo em 146.952.000 m3 e 18.369.000 m3, respectivamente, com média de 82.660.500 m3, considerando uma porosidade efetiva de 15%. Riqueza que está sob constante risco de contaminação, já que se situa em área densamente povoada e com saneamento sanitário deficiente. Apesar do levantamento, usado como base para esse relatório, ter mais de 10 anos, ressalvadas as proporções, podemos tirar as seguintes conclusões acerca do “aquífero Rio Branco” conforme Resolução CONAMA nº 396/08:

Trata-se de um reservatório Classe 3: águas dos aquíferos, conjunto de aquíferos ou porção desses, com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, para as quais não é necessário o tratamento em função dessas alterações, mas que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;

Infelizmente em nosso município ainda não existe uma política eficaz de preservação dos recursos hídricos subterrâneas. Na contramão disso temos programas habitacionais, como a “Cidade do Povo” na extensão do reservatório, totalmente contrário ao artigo 20 da resolução 396/08.

É notória a capacidade hidrológica da capital acreana, levando em consideração que temos um reservatório capaz de abastecer o triplo da população que aqui vive. Fica evidente, porém, a falta de estudos mais aprofundados e atualizados, sendo que o último foi em 2006. A necessidade de utilização desse recurso torna-se mais gritante quando percebemos que quase 100% do abastecimento de agua potável vem do Rio Acre, que sofre com as secas do verão amazônico e tem qualidade de agua inferior ao do aquífero.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho que aqui se encerra trata de um assunto que nunca perderá sua importância e destaque, visto que a água (elemento divino) é o que nos mantém vivos e saudáveis.

Infelizmente, são poucas as cidades brasileiras que realmente aplicam a legislação atinente para protegê-la e garantir sua qualidade, assegurando à população recursos hídricos propícios e isentos de contaminação.

Já existe uma regulamentação federal elaborada no país para tratar sobre os recursos hídricos. A Lei Nº 9.433/97 estabelece que as fiscalizações bem como os planos de usos devem ser de responsabilidade das políticas públicas realizadas pelo país, estados, municípios e DF.

O Estado do Acre apresenta um plano estadual de recursos hídricos, bem como resoluções e portarias que tratam sobre seu uso, as formas de responsabilização, os direitos e deveres dos possuidores de outorgas e dispensas para utilização da água.

Ocorre que, apesar de já haver uma legislação, na prática, muitas vezes ela não é seguida, principalmente pela falta de pessoas para fiscalizar os empreendimentos outorgados, a demora em elaborar as comissões e a falta de estruturação dos órgãos responsáveis.

Em grande parte, a fiscalização é realizada por conta das denúncias realizadas nos órgãos responsáveis. Pela falta de pessoal, a fiscalização de como estão sendo utilizados os recursos hídricos torna-se bastante precária, prejudicando assim o meio ambiente.

No que se refere à Convenção de Estocolmo, verifica-se que apesar de importante e ratificada pelo Brasil como lei, havendo inclusive um Plano de Implementação Nacional pelos órgãos ambientais, no Estado do Acre as diretrizes propostas pelo Tratado não são cumpridas.

O meio ambiente em geral precisa de socorro imediato e os recursos hídricos estão aí incluídos.

Pode-se observar, em síntese, que Rio Branco vem trilhando um caminho bem interessante com a regulamentação estadual da lei e implementação de políticas públicas para proporcionar aos seus habitantes uma maior segurança e qualidade da água no que se relaciona com os cuidados com o uso de agrotóxicos.

Por outro lado, é quase inexistente a aplicação do Decreto nº 4.136/02, na capital acreana. O plano estadual de recursos hídricos foi criado, mas ainda não está sendo eficaz, pendente ainda de ações para torná-lo aplicável. A Convenção de Estocolmo nem mesmo é conhecida pelos servidores que laboram nos órgãos de proteção ambiental.

Compete ao Poder Legislativo a criação de leis que compilam o Executivo a cumprir os mandamentos protecionistas aos recursos hídricos. Agindo em conjunto, será possível, no futuro, a realização do sonho dos ambientalistas, que é a efetividade na conservação e manutenção do meio ambiente sadio e sustentável.

REFERÊNCIAS

ACRE. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Plano estadual de recursos hídricos do Acre. Rio Branco: SEMA, 2012, pág. 243.

BRASIL. Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>

BRASIL. Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4136.htm>

BRASIL. Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005. Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2004-2006/2005/Decreto/D5472.htm>

BRASIL. Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm>

BRASIL. Resolução nº 396, de 03 de abril de 2008. Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. Brasília, DF, 07 abr. 2008. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=562>. Acesso em: 03 jul. 2017.

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Regulamenta a concessão outorga provisória e de direito de uso dos recursos hídricos no Estado do Acre. Resolução n. 004, 17 de agosto de 2010. Diário Oficial do Estado do Acre. Rio Branco, 13 set. 2010, nº. 10.376, p. 8-9.

CONVENTION, Stockolm. Disponível em: <http://chm.pops.int/Countries/ StatusofRatifications/PartiesandSignatoires/tabid/4500/Default.aspx>

GREENPEACE. Conheça os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). Disponível em: <http://www.riosvivos.org.br/canal.php?canal=158&mat_id=2342>.

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ACRE. Dispõe sobre os procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga, bem como sua respectiva Dispensa, se for o caso, no âmbito do Estado do Acre, visando regulamentar o art. 20 da Resolução CEMACT nº. 004/2010, até que os estudos definitivos sobre o assunto sejam devidamente concluídos. Portaria normativa IMAC nº 002, de 19 de março de 2015. Diário Oficial do Estado do Acre. Rio Branco, 20 mar. 2015, nº. 11.517, p. 37-40.

MELO JUNIOR, Homero Reis de. Avaliação Hidrológica do Município de Rio Branco. [mensagem pessoal] Mensagem recebida por: <[email protected]>. Acessado em: 25 jul. 2017.

Ministério do Meio Ambiente. Agrotóxicos. Brasil. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicos>

Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Implementação – Convenção de Estocolmo. Brasil. Disponível em: <http://www.mma.gov.br /seguranca-quimica/convencao-de-estocolmo/plano-nacional-deimplementa%C3%A7%C3%A3o>

Ministério do Meio Ambiente. Publicação 143. Brasil. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/smcq_seguranca/_publicacao/143_publicacao16092009113044.pdf>

QUIROGA, Walfredo. Agrotóxicos x Recursos hídricos – A Lei n. 7.802/89 em Rio Branco. Rio Branco/AC, Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, 02 ago. 2017. Informações fornecidas a este grupo para subsidiar a elaboração deste trabalho.

WIKIPÉDIA. Convenção de Estocolmo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Estocolmo>

FOGO

AZEVEDO, Luis Gustavo De Souza, LIRA, Israel Otniel Sales Dos Santos, CÂNDIDO, Felipe Martins, FREIRE, Lucas Viana, OLIVEIRA, Patrícia Maria Barros, DANTAS, Francisca Machado

QUESTÕES RELACIONADAS À ENERGIA, MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO NO CONTEXTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

APRESENTAÇÃO

Não há dúvida que o Direito, assim como outras ciências, deve mais do que nunca, em face das notícias catastróficas relacionadas ao meio ambiente como enchentes, ondas de calor, tornados e vendavais, que são transmitidas todos os dias pelos variados meios de comunicação, assegurar a proteção do meio ambiente de forma eficaz, propiciando não só um ambiente ecologicamente equilibrado para o desenvolvimento da sociedade, mas também encontrar formas de tutelar o meio ambiente para fins da sobrevivência da própria vida no Planeta. Afinal, no contexto das Políticas Públicas, o meio ambiente sadio é direito de todos, conforme prescreve a Constituição Federal de 1988.

Este relatório tem como objetivo analisar o cumprimento ou descumprimento da legislação ambiental na Universidade Federal do Acre, no que se refere especialmente à gestão da energia. Enquanto estudantes da graduação, gastamos grande parte do tempo na Universidade tendo contato com diversas situações que passam desapercebidas. Parte do desafio, incluso na abordagem metodológica escolhida, consiste em lançar um novo olhar sobre o cotidiano.

Neste diapasão, partindo do particular para o geral, optamos por focar na instituição que é comum a todos os membros do grupo, a própria Universidade Federal do Acre. Por sua vez, a instituição, em diversos momentos, tem se proposto a, por exemplo, reduzir o consumo de energia através de avisos e outras medidas de reeducação da comunidade universitária. Entretanto, é bastante comum encontrar aparelhos de ar-condicionado ligados em salas vazias, bem como luzes acesas em banheiros não sendo utilizados.

A fim de realizar um comparativo entre o direito ambiental legislado e as práticas institucionais de proteção do meio ambiente, a pesquisa será realizada através de revisão legislativa e aplicação de questionário. Por sua vez, o questionário se compõe de 10 (dez) perguntas envolvendo os temas energia, mudanças climáticas e camada de ozônio, conforme o delineamento temático predisposto pelo professor.

As perguntas foram submetidas com base na lei de acesso à informação, sob o Protocolo nº 23546017516201788, através da ouvidoria da universidade. Insta salientar que, conforme disposição legal, a instituição tem 10 (dez) dias para responder as demandas, podendo aumentar o prazo por mais 20 (vinte) dias, em caso de complexidade das informações solicitadas.

Infelizmente, até a data de entrega do presente relatório a instituição não respondeu à solicitação de informações e, assim, realizamos revisão legislativa e, com os conhecimentos empíricos obtidos à partir do cotidiano institucional, também nos utilizando da internet, buscamos respostas às perguntas.

Outras questões, no entanto, em razão do não acesso às informações solicitadas, não puderam ser respondidas pela equipe. Para facilitar o estudo do relatório, as perguntas originais, submetidas à instituição, estão dispostas na página seguinte.

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1. Quais medidas têm sido tomadas para diminuir o consumo de energia no campus de Rio Branco? A Universidade Federal do Acre adotou a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)?

2. Conforme o Decreto nº 7.746, as obras da administração pública devem proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água. De que maneira, essa disposição legal tem sido respeitada no processo de licitação e construção do bloco acadêmico de Direito?

3. Como se sabe o CH4 (gás metano), depois do CO2 (dióxido de carbono) é o gás emitido em maior quantidade na atmosfera e também responsável pelo aquecimento global. Assim, considerando que os resíduos orgânicos podem ser utilizados para síntese de metano (através de biodigestores) e o gás, por sua vez, queimado para produzir energia, qual tem sido a destinação dos restos orgânicos descartados pelo Restaurante Universitário?

4. O plano estratégico da universidade prevê o desenvolvimento de um plano de gestão de logística sustentável. Quais medidas foram adotadas até o presente momento?

5. De acordo com o Decreto nº 5.940, todos os resíduos recicláveis descartados pela UFAC (administração pública federal indireta) devem ser destinados a cooperativas e/ou associações de catadores de tais materiais. Evidentemente, ao ver lixeiras dispostas no campus de Rio Branco somos levados a crer que existe a coleta seletiva. Dessa maneira, como tem ocorrido efetivamente a coleta seletiva? Bem como, qual é a instituição responsável pelo recolhimento e processamento dos resíduos?

6. A Universidade assume compromissos públicos de metas de melhoria para seus indicadores de sustentabilidade? Estes compromissos têm sido honrados?

7. Além de determinar o dever de prestar informações quando solicitadas, a lei de acesso à informação estabelece a obrigação de a instituição divulgar dados relevantes à comunidade. Assim, consciente da importância das questões climáticas e socioambientais, a universidade divulga informações sobre o seu desempenho ambiental?

8. A Universidade possui alguma estrutura organizacional e administrativa (departamento, comitê, conselho, etc.) dedicada às resolução questões ambientais?

9. Nos processos de licitação, ao adquirir produtos, bens e serviços, a instituição preocupa-se com medidas que reduzam as emissões de clorofluorcarboneto (CFC) e consequentemente os danos à camada de ozônio?

10. A instituição utiliza aparelhos de ar-condicionado com o gás clorofluorcarboneto?

QUAIS MEDIDAS TÊM SIDO TOMADAS PARA DIMINUIR O CONSUMO DE ENERGIA NO CAMPUS DE RIO BRANCO?

Do ponto de vista deontológico, a instituição poderia, por exemplo, publicar o total de gastos mensais com energia periodicamente. Essa ideia resulta de interpretação conjunta da lei de acesso à informação (LAI) e do princípio administrativo da sustentabilidade da administração pública.

Isto porque, além dever da administração pública em prestar informações quando solicitada pelos cidadãos, a lei 12.572/2011 também prevê uma conduta ativa dos administradores, para informar à população, como se nota do art. 8:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

E assim, a partir dos dados, controlar o consumo, como também permitir que a comunidade universitária participe ativamente, a partir do momento em que esteja bem informada acerca do nível de sustentabilidade institucional.

Especificamente quanto ao princípio administrativo da sustentabilidade, trazido pela lei 8.666/93, precisamos ter em vista que as licitações devem promover o desenvolvimento sustentável. O princípio, ao lado de tantos outros igualmente importantes e já consolidados (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), é dado pelo art. 3º, da supracitada lei, segundo o qual, a licitação destina-se a garantir a observância dos princípios:

[…] da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O art. 3º, por sua vez, especificamente quanto à promoção do desenvolvimento nacional sustentável foi regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012. Um dos requisitos trazidos é a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia.

Além deste artigo, a lei de licitações públicas que rege o procedimento de contratação de bens e serviços pela Universidade Federal do Acre, através do art. 12, estabelece os seguintes critérios para projetos de obras e serviços:

I – segurança; II – funcionalidade e adequação ao interesse público; III – economia na execução, conservação e operação; IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental.

Por conseguinte, o art. 6 do Decreto nº 7.746/2012 prescreve que

“As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.”

Em relação aos fatos, o item não foi respondido pela instituição. Entretanto, isto não nos impede de relatar o que, na posição de alunos, podemos notar acerca das ações e omissões adotadas.

O que se vê é a produção de placas informativas próximas aos interruptores de aparelhos elétricos buscando orientar os administrados a desligar luzes e aparelhos de climatização, como ventiladores e ar-condicionado. No entanto, as placas não vieram acompanhadas com amplas campanhas educacionais de conscientização. Infelizmente, alguns comportamentos ruins entre alunos e professores permanece sendo comuns, como (1) não desligar as luzes após sair de um recinto, desde o banheiro até as próprias salas de aula; (2) abrir a porta de um ambiente com ar-condicionado e assim deixá-la após se acomodar; e (3) não desligar o aparelho data show, com o término do uso. Quanto ao item 3, é importante notar que grande parte dos aparelhos de data show foram adquiridos com o modo de economia de energia. Assim, a não utilização por alguns minutos o equipamento desliga-se sozinho.

A UFAC ADOTOU A AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

As preocupações ambientais e a consciência dos perigos associados à má administração dos recursos naturais disponíveis no planeta têm gerado maior demanda por políticas ambientais das instituições sociais.

O número de empresas investindo em propagandas que criam uma imagem socioambiental responsável, bem como a criação de produtos com menor impacto, tem aumentado de maneira notável. De igual forma, as instituições públicas (não direcionadas ao lucro) buscam ser, ou pelo menos aparentar ser, sustentáveis.

Uma das ações tomadas no intuito de melhor gerenciar os recursos ambientais por tais instituições é Agenda Ambiental na Administração Pública (AAAP), mais conhecida pela sigla A3P.

A3P - Agenda ambiental na administração pública
Fonte: autor

A A3P comporta seis eixos ao buscar fomentar uma cultura de responsabilidade socioambiental na administração pública, sendo estes (1) Uso racional dos recursos naturais e bens públicos; (2) Gestão adequada dos resíduos gerados; (3) Qualidade de vida no ambiente de trabalho; (4) Sensibilização e capacitação dos servidores; (5) Compras públicas sustentáveis; e (6) Construções sustentáveis.

O uso racional dos recursos naturais, para fins deste relatório, é o eixo mais importante da agenda pois liga-se aos recursos energéticos, como se pode notar a partir do texto de apresentação:

A economia brasileira caracteriza-se por elevado nível de desperdício de recursos energéticos e naturais. A redução desses constitui verdadeira reserva de desenvolvimento para o Brasil, bem como fonte de bons negócios. […] Conservar energia, água e outros recursos naturais é reduzir custos de produção.

Conforme a página na internet do Ministério do Meio Ambiente (MMA), embora a adesão à A3P seja voluntária, ela é um instrumento importante de fiscalização do consumo de recursos pela administração pública. Conforme o Ministério, a A3P é um programa que foi criado

“[…] como resposta da administração pública à necessidade de enfrentamento das graves questões ambientais. Era preciso pensar em como gastar menos energia para manter as instalações, como reduzir os gastos, como gerar o mínimo de rejeitos, como adquirir produtos que causassem menos danos ao meio ambiente, em suma, como implantar um programa de sustentabilidade na administração pública.

Para tanto foi preciso repensar os padrões de produção e consumo do setor público e, em contrapartida, buscar estratégias que fossem inovadoras. Essas estratégias, foi percebido, estariam associadas à adoção de critérios, princípios e diretrizes sociais e ambientais. E é o que propõe a A3P. A A3P reflete o interesse da sociedade, ao contribuir para a melhora da eficiência do órgão público, com menos gastos e menor impacto sobre o meio ambiente.

Para participar da A3P, o órgão precisa assinar um termo de adesão junto ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), enviando ofício, com os documentos da instituição e de seu representante legal.

Novamente cabe informar que a instituição não respondeu ao item.

Com as ferramentas que temos disponíveis, buscamos saber se a Universidade Federal do Acre havia aderido à A3P. Para a nossa surpresa, algumas instituições do estado, pelo menos formalmente, aderiram à iniciativa. Conforme a página do Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo menos, cinco instituições têm compromissos ambientais estabelecidos através deste instrumento, sendo o Instituto de Meio Ambiente do Acre; a Procuradoria Especializada de Meio Ambiente do Estado do Acre; a Secretaria Estadual da Gestão Administrativa do Acre; a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Acre; e a Secretaria Estadual de Planejamento do Acre.

De acordo com a lista de participantes da Rede A3P, instituições como a Universidade Federal do Pará, Universidade Federal Rural da Amazônia e a Universidade Federal do Tocantins compõe o grupo de instituições interessadas em implementar projetos de sustentabilidade através da agenda. No entanto, a Universidade Federal do Acre não consta na lista, que inclui 810 participantes – tendo os nomes sido atualizados, pela última vez, no dia 01 de agosto de 2017.

Como se sabe o CH4 (gás metano), depois do CO2 (dióxido de carbono) é o gás emitido em maior quantidade na atmosfera e também responsável pelo aquecimento global. Assim, considerando que os resíduos orgânicos podem ser utilizados para síntese de metano (através de biodigestores) e o gás, por sua vez, queimado para produzir energia, qual tem sido a destinação dos restos orgânicos descartados pelo Restaurante Universitário?

Quanto à possibilidade de utilização dos resíduos orgânicos do restaurante universitário para geração de biogás, a Universidade Federal do Acre atende diariamente o público acadêmico no restaurante universitário. São três refeições ao dia, e mesmo com uma grande demanda é possível observar que sempre sobra um grande volume de restos que são recolhidos pelos funcionários.

Tais resíduos orgânicos poderiam ser utilizados para a produção de energia, através da síntese de metano por biodigestores. Uma iniciativa que além de contribuir para o consumo energético da universidade, reduziria a quantidade de resíduos sólidos destinados a aterro sanitário.

Outro aspecto benéfico é a reutilização do material orgânico que em caso de descarte, acabaria gerando gases nocivos ao meio ambiente como o metano e o dióxido de carbono. Desse modo, além de contribuir como uma fonte de energia, a geração de biocombustível através do processamento dos resíduos orgânicos, também previne a poluição do ar.

É importante ressaltar que a produção de biocombustível tem grande potencial energético, embora ainda não seja desenvolvido no Brasil, de acordo com informações do Ministério do Meio Ambiente:

“No que tange ao aproveitamento de biogás para produção de energia no Brasil, vemos que esse ainda é incipiente no país. PNUD ET AL (2010) estimou a produção de energia potencial em 56 municípios no país, considerando a vazão de biogás no decênio 2010/2020. O resultado foi que há a possibilidade de se ter uma capacidade instalada de geração de 311 MW, o que, segundo o estudo poderia abastecer uma população de 5,6 milhões de habitantes e equivale a praticamente a cidade do Rio de Janeiro” e “tal potência representa a abundância do combustível biogás, renovável e subproduto do modo de vida atual”.

Seria interessante que nossa Universidade buscasse desenvolver projetos como esse, pois através disso, estaria promovendo o consumo energético mais eficiente, dispondo de uma fonte própria de energia, ao passo que promove iniciativas de gestão de resíduos sólidos, algo que já é previsto no Plano Nacional de Resíduos Sólidos em seu art.15, inciso IV:

Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

[…]

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

Essa iniciativa foi adotada com sucesso pela Universidade Federal de Minas Gerais, que implantou uma das primeiras Plataformas de Metanização de Resíduos Orgânicos do Brasil. Com isso, as sobras do restaurante da universidade são utilizadas para a produção de biogás, tornando a UFMG uma das pioneiras nesse campo.

Com esse exemplo percebe-se que a utilização de resíduos sólidos pelas universidades federais é perfeitamente possível. Uma prática que deveria ser levada a cabo pelas demais instituições que tem obrigação legal de fazê-lo, como a UFAC, mas que infelizmente por não haver resposta até o momento sobre a questão formulada a esse respeito, não se sabe quais medidas vêm sendo adotadas nesse sentido.

O CONSUMO DE ENERGIA E IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DE CONTRATAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. DECRETO Nº 7.746/2002 E LEI 8.666/93.

A preocupação com o consumo de energia e impacto ambiental não está limitada apenas à atuação da administração pública, se estendendo também aos particulares que por ela forem contratados para desempenho de serviços e obras que venham a ser realizados.

Desse modo, a licitação que é o processo administrativo responsável pela escolha de empresa apta a ser contratada pela administração pública para o fornecimento de produtos ou serviços, sendo o principal meio através do qual o particular poderá contratar com o poder público, deve observar vários comandos normativos que ressaltam a importância que as questões ambientais devem ter nas avenças firmadas.

Nesse diapasão a Lei nº 8.666/93, que trata justamente sobre o tema, em seu artigo 3º estabelece que, dentre outras finalidades, a licitação deverá garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É importante notar que a inserção desta disposição se deu somente em 2010, representando um marco nos procedimentos licitatórios que, a partir de então, deverão observar essa diretriz na mesma medida que outras disposições constitucionais norteadoras do procedimento licitatório, como a isonomia e a proposta mais vantajosa à administração.

Podemos ver que essa preocupação deverá estar presente logo nos estágios iniciais dos projetos de obras e serviços, conforme preleciona o art. 12 da referida lei:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas adequadas;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental.

Assim, temos que o desenvolvimento social deve estar acompanhado pelo desenvolvimento sustentável nas contratações da esfera pública com o setor privado, presente desde o início de quaisquer obras ou serviços que o poder público venha a desenvolver.

Ainda nesse contexto, importa mencionar o Decreto nº 7.746/2002, o qual estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal. Com isso, verifica-se a obrigatoriedade da observância de tais regulamentos pela Universidade Federal do Acre, que foi o alvo do questionário elaborado justamente para aferir os meios que a instituição tem utilizado para dar eficácia à supracitada norma.

No mencionado decreto, em seu artigo 6º, temos que:

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Vemos que a preocupação com o uso eficiente de recursos energéticos e naturais é uma realidade que já está imposta à administração pública, devendo estar presente nas relações contratuais de obras e serviços, que por serem estas as que mais movimentam a economia, maior ainda a importância do cumprimento das mencionadas normas.

Assim, verifica-se que, embora o objetivo do certame licitatório seja a “proposta mais vantajosa à administração”, tal condição não será satisfeita tão somente pela relação custo-benefício ou pelo valor global mais baixo. O que deve haver é a consideração de todos esses fatores, de modo que, mesmo algumas propostas direcionadas à redução e ao consumo eficiente de energia e água sejam relativamente mais dispendiosas, serão mais interessantes ao poder público devido aos benefícios a longo prazo.

Desse modo, observando que a UFAC está sempre em obras, seja reforma ou mesmo construção de novos blocos, seria oportuno verificar se as medidas referentes às construções estariam em conformidade com os supracitados dispositivos legais. Entretanto, como não obtivemos resposta da administração, não foi possível fazer essa constatação de maneira geral.

Todavia, ao analisar o procedimento de licitação para a construção do bloco do curso de direito, que embora seja o mais antigo da universidade, ainda não dispõe de espaço próprio, foi possível constatar a presença de dispositivos que tratam, embora de forma superficial, sobre as questões aqui suscitadas.

No projeto básico para a construção do bloco, constante no anexo I do Edital de concorrência nº 02/2016 – UFAC, é estabelecido que será responsabilidade da contratada:

2.3 (…) cumprir e fazer cumprir no ambiente da obra, inclusive por seus subcontratados, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os dispositivos legais e regulamentares pertinentes, inclusive as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho contidas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. […cumprir] a Legislação Ambiental vigente, com vistas a prevenir risco e danos a pessoas e ao meio ambiente e cumprir a Legislação Previdenciária.

Em itens subsequentes o referido edital determina sobre a procedência das matérias primas a serem utilizadas na obra, as quais devem ser de madeireiras e jazidas licenciadas pelo respectivo órgão ambiental competente. Há também determinações de responsabilidade da contratada em relação aos resíduos sólidos que venham a resultar do andamento das obras, cabendo a ela a destinação adequada.

Entretanto, não foi possível constatar a presença de disposições que tratassem especificamente das medidas que devem ser adotadas pela administração pública federal para garantir o consumo energético eficiente e assim o desenvolvimento sustentável, que como já exposto, é um dos pilares do procedimento licitatório.

Conforme explanado, a legislação brasileira já dispõe de instrumentos capazes de garantir o desenvolvimento econômico, promovendo ao mesmo tempo medidas de responsabilidade ambiental. Dessa maneira, cabe ao poder público a observância dessas normas a fim de cumprir com seu dever constitucional de preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações, uma preocupação que deve permear todas as relações entre a administração pública e o setor privado.

NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, AO ADQUIRIR PRODUTOS, BENS E SERVIÇOS, A INSTITUIÇÃO PREOCUPA-SE COM MEDIDAS QUE REDUZAM AS EMISSÕES DE CLOROFLUORCARBONETO (CFC) E CONSEQUENTEMENTE OS DANOS À CAMADA DE OZÔNIO?

A história de um dos maiores problemas ambientais da atualidade – a destruição da camada de ozônio – teve início em 1930, quando o Químico Thomas Midgley Jr., dos Laboratórios de Pesquisa da General Motors nos Estados Unidos, foi solicitado a desenvolver um novo composto de refrigeração que não fosse tóxico, nem inflamável e apresentasse estabilidade química. Naquela oportunidade, os gases utilizados nas geladeiras eram o dióxido de carbono e a amônia. O resultado do trabalho levou à produção, já a partir de 1931, de um produto conhecido atualmente como CFC-12 (diclorodifluormetano) e a partir de 1934 teve início a produção de CFC- 11 (triclorofluormetano).

Em 1974 foi publicado o primeiro artigo alertando que os CFC’s presentes na atmosfera poderiam destruir a camada protetora de ozônio. Tal camada evita uma maior incidência de radiação ultravioleta na superfície terrestre protegendo os seres vivos dos efeitos nocivos deste tipo de radiação proveniente do sol.

Diante desse contexto, ainda que não existisse nenhum acordo internacional que visasse a proteção da atmosfera, os CFC’s foram proibidos como propelentes em latas de spray nos Estados Unidos, Canadá, Noruega e Suécia já em 1978.

Em março de 1985, foi adotada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Quando, em junho de 1985, o mundo tomou conhecimento da existência de um buraco na camada de ozônio situada sobre a Antártida, diversos Governos reconheceram que deveriam ser adotadas providências urgentes no sentido de eliminar a produção dos CFC’s.

Em setembro de 1987, 25 países assinaram o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO. Este documento oficializou o esforço dos signatários no sentido de eliminar a produção e o consumo dos CFC’s. Em encontros que aconteceram em Londres e Copenhague em 1990 e 1992, respectivamente, os controles foram fortalecidos e ampliados para incluir outros produtos químicos. O Brasil regulamentou a sua adesão ao Protocolo de Montreal através do Decreto nº 99.280, promulgado em 07/06/90 e instituiu o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – PBCO, estabelecendo a eliminação gradativa do uso destas substâncias no País.

Com o protocolo de Montreal no ano de 1987, vários países se comprometeram em erradicar o uso de substâncias que prejudicassem a camada de ozônio. O tratado entrou em vigor em janeiro do ano de 1989 e cento e cinquenta países fizeram parte desse acordo. Um período de dez anos foi acordado para que fosse totalmente substituída à utilização do composto CFC e atualmente as substâncias que mais são utilizadas em substituição são os gases butano (C4H10) e propano (C3H8).

A ONU comemorou o sucesso do tratado firmando o dia dezesseis de setembro como o “Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio”.

No período em que aderiu ao Protocolo de Montreal, o Brasil produzia, importava e exportava SDOs (Substancias Destruidoras da Camada de Ozônio), especialmente CFCs. Halons, que são substâncias produzidas artificialmente, compostos por bromo e cloro ou flúor, além de carbono, utilizados em extintores de incêndio, e CFCs 113, 114 e 115, utilizados como solventes, eram importados pelo Brasil. Os excedentes da produção nacional de CFC-11 e CFC-12 eram exportados, principalmente para os países da América Latina.

Com a adesão ao Protocolo de Montreal, por meio do Decreto n.º 99.280 de 06/06/90, o Brasil havia se comprometido a eliminar o CFC (cloro-flúor-carbono) completamente até 2010.

DESDE ENTÃO, VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CRIADOS NO SENTIDO DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE, E TAMBÉM PARA REDUZIR OS PRODUTOS POLUENTES DA CAMADA DE OZÔNIO.

A Lei Federal 6.938/90 da Presidência da República, que dispõe sobre Política do Meio Ambiente, cria o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, como a produção, o transporte e a comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

A Portaria nº 534/88 do Ministério da Saúde proíbe a fabricação e a comercialização de produtos cosméticos, de higiene, de uso sanitário doméstico e perfumes sob a forma de aerossóis que contivessem CFC.

A Portaria nº 929/92 Interministerial cria o Grupo de Trabalho do Ozônio (GTO), composto por órgão do governo federal e por entidades da iniciativa privada, exercendo a função de Comitê Técnico Constitutivo sobre Ações para a Proteção da Camada de Ozônio. O grupo estabeleceu diretrizes e coordenou a implementação do tratado, elaborando o Programa Brasileiro para Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – PBCO, em 1994, e também analisou projetos que pleiteavam recursos do Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal – FML.

A Resolução nº 31/92 do CONAMA estabelece cronograma de eliminação do consumo das substâncias do Anexo A, de acordo com os diferentes usos. O Brasil adotou ainda a Resolução Conama nº 267/2000, que proibiu a utilização de CFC’s em novos produtos e passou a permitir a sua importação somente por meio de cotas para o setor de manutenção de equipamentos e para alguns usos essenciais, como por exemplo, a fabricação de medicamentos. O controle das SDO’s passou a ser realizado pelo Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

A Lei Federal nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Decreto de 6 de março de 2003 cria o Comitê Executivo Interministerial para Proteção da Camada de Ozônio (Prozon), com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

O Decreto nº 340/2003 descreve as restrições de uso de cilindros para o envase de gases de refrigeração, proibindo que cilindros descartáveis sejam reutilizados durante o recolhimento das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal. Faz com que o envio dos cilindros descartáveis para centrais de regeneração seja obrigatório.

A Instrução Normativa no 37, de 29 de junho de 2004 do IBAMA estipula a obrigação de registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) de todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.

A Instrução Normativa nº 207/2008 do IBAMA dispõe sobre o controle das importações dos hidroclorofluorcarbonos – HCFC’s e misturas contendo HCFC’s durante os anos de 2009 a 2012.

A Resolução 88/2008 da ANVISA proíbe, a partir de 1º de janeiro de 2011, a produção e a importação de medicamentos inaladores de dose medida que utilizem CFC como gás propelente.

As Portarias nº 41, de 25 de fevereiro de 2010; nº 75, de 30 de março de 2010 e nº 319, de 30 de agosto de 2010 estabeleceram o Grupo de Trabalho sobre HCFC’s, com o objetivo de contribuir para a elaboração e a execução do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFC’s e seus respectivos projetos.

Para acabar de vez o uso de CFC’s no Brasil, foi criado o Plano Nacional para Eliminação de CFC’s, em 2002. Desde então, o uso de CFC’s no Brasil caiu de 10 mil toneladas em 1995, para 480 toneladas em 2006, representando cerca de 90% de redução. Quando o PNC foi aprovado, o Brasil havia proibido a manufatura de aparelhos de refrigeração que funcionassem à base de CFC desde 2001: os equipamentos passaram a usar gases refrigerantes como HFC e HCFC, por apresentarem potencial de destruição menor que os CFC’s.

Em 1988, a Lei nº 8.642, do Rio Grande do Sul, foi a primeira a proibir – em nível estadual – a comercialização de embalagens em spray com clorofluorcarbono; em seguida, Pernambuco, Ceará e São Paulo.

Em julho de 2002, o Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal (FML) aprovou o financiamento de US$ 26,7 milhões para o Plano Nacional de Eliminação de CFC’s, que definiu as estratégias que viriam a zerar o consumo de clorofluorcarbonos até primeiro de janeiro de 2010.

Para atingir suas metas, ações de cunho normativo e investimentos nos setores de refrigeração, espuma, aerossóis, solventes, esterilizantes e inaladores de dose medida (MDI’s) foram realizadas. Para isso, tanto o setor público como o privado foram envolvidos, além do apoio internacional. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) apoiou a conversão tecnológica das empresas que utilizavam CFC em suas linhas produtivas. A Cooperação Alemã para o Desenvolvimento Sustentável, por meio da Deutsche Gesellschaft für Internationale (GIZ), atuou no treinamento de técnicos refrigeristas, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). As ações previstas para a segunda etapa, após 2015, iriam consolidar os trabalhos em prol da proteção da camada de ozônio, com rebatimentos positivos associados ao sistema climático global.

No Brasil, pesquisas e estudos científicos sobre a camada de ozônio, foram realizados em 1974 pelo Instituto nacional de Pesquisas Especiais (INPE), no ano em que chegou o primeiro instrumento de medição – espectrofotômetro. Em 1995, o INPE criou o Laboratório de Ozônio em São Paulo, que detectou o aparecimento do buraco na nossa camada de ozônio.

O próximo grande desafio apresentado pelo Protocolo de Montreal foi a redução dos hidroclorofluorcarbonos em 16,6% até 2015 e sua eliminação até 2040. Para isso, o Brasil implementou o Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFC’s – PBH, que apresenta estratégia de controle, redução e eliminação dos HCFC’s por meio de ações apoiadas com recursos do Fundo Multilateral para implementação do Protocolo de Montreal.

Fonte: Ministério do meio Ambiente
Fonte:http://www.protocolodemontreal.org.br/eficiente/repositorio/publicacoes/441.pdf.

Para alcançar essas metas faz-se necessário uma economia equilibrada e favorável, essencial para o financiamento de ações e de desenvolvimento tecnológico direcionados a esse fim, além da melhoria da qualidade de vida da população.

Não obstante, podemos observar que, mesmo diminuindo a produção de substancias que prejudicam a camada de ozônio, os eletrodomésticos que foram produzidos com os CFC’s ainda estão nos mercados e nas residências de muitos brasileiros. E para contribuir com essas metas de redução esses produtos deveriam ser descartados.

O Brasil tem se mostrado proativo ao antecipar-se ao prazo de eliminação da produção e uso das substâncias destruidoras da camada de ozônio, determinadas pelo Protocolo de Montreal. No entanto, somente o aspecto legislativo não oferece as condições para se atingir os objetivos desejados. É necessário que sejam criadas formas de divulgação das diretrizes do Protocolo, meios de monitorar as empresas que produzam, comercializem e/ou consumam as SDO’s, assim como estruturas para reciclagem dos CFC’s. Sem estas medidas, as metas determinadas dificilmente serão atingidas. Além disso, o custo de substituição de sistemas para operar com novos produtos é uma variável imprescindível para qualquer mudança. Portanto, caso não haja uma facilidade de financiamento, junto a outros incentivos, os atuais consumidores dos produtos controlados terão que arcar sozinhos com essa modificação. Poderá se estar assistindo a mais uma lei que entrará em vigor já desacreditada e o meio ambiente mais uma vez prejudicado pela demora nas ações necessárias.

Com a finalidade de atender à Decisão XIX/6 de 2007, do Protocolo de Montreal, o Brasil elaborou o Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFC’s – PBH, que contempla a estratégia de controle, redução e eliminação dos HCFCs por meio de ações apoiadas com recursos do Fundo Multilateral para implementação do Protocolo de Montreal.

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Fonte: http://www.mma.gov.br

São ações do Programa Nacional Brasileiro de Eliminação dos Gases Destruidores da Camada de Ozônio:

  1. Envolvimento das Organizações Estaduais de Meio Ambiente no monitoramento do uso das SDO’s em seus estados, podendo utilizar para isto o cadastro do IBAMA, conforme Portaria nº 29/95, que já conta com mais de 1.000 empresas no Brasil;
  2. A otimização na fiscalização, controle do uso e cumprimento do prazo final de utilização das SDO’s, podendo ser feito através das licenças de operação das empresas consumidoras;
  3. Inclusão, nos cursos pertinentes, de informações relacionadas ao Protocolo de Montreal, com o objetivo de criar boas práticas operacionais e de manutenção;
  4. Participação das escolas profissionalizantes em programas para treinamento dos técnicos, que trabalham em empresas prestadoras de serviço na área de manutenção de sistemas de refrigeração;
  5. Revisão, pelos órgãos pertinentes, da alíquota do imposto de importação para as SDO’s. Hoje, os produtos controlados (Anexos do Protocolo) pagam 10% de impostos enquanto os substitutos de menor impacto pagam 14%;
  6. Participação das Secretarias Estaduais e Federações das Indústrias e Comércio na divulgação da Legislação Brasileira referente ao assunto, junto às empresas consumidoras das SDO’s, principalmente aquelas de pequeno porte na área de prestação de serviços;
  7. Divulgação, entre as empresas usuárias, das linhas de financiamento disponíveis e
  8. Promover a implantação de projetos de conversão dos equipamentos que usam as SDO’s, de forma que possam operar com seus substitutos.

A INSTITUIÇÃO UTILIZA APARELHOS DE AR-CONDICIONADO COM O GÁS CLOROFLUORCARBONO?

Cabe inicialmente dizer que, no âmbito constitucional, impõe-se obrigação ao Poder Público de zelar por um Meio Ambiente equilibrado e sadio, conforme preconizado no artigo 225, caput, da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O referido artigo constitucional por si já revela que os entes públicos têm o dever de se preocupar em pôr em execução medidas que efetivamente criem e mantenham este idealizado Meio Ambiente equilibrado. Além disso, a Carta Magna assegura que, a teor do §1º, do artigo supracitado da CF, inciso VI, as instituições públicas devem promovem a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Através do princípio constitucional da simetria, ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras aplicadas à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes da Federação. Com efeito, o artigo 206 da Constituição do Estado do Acre preconiza igualmente que:

Art. 206. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Até mesmo para garantir a saúde dos munícipes, a Lei Orgânica do Munícipio de Rio Branco institui no seu art. 118, inciso II:

Art. 118 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União, todos os meios ao seu alcance, observado o seguinte:

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

É importante esclarecer que a Camada de Ozônio cumpre um papel fundamental na preservação da vida na Terra, pois funciona como um filtro das radiações solares, com o intuito de evitar o esgotamento da camada de ozônio. Por isso, foram adotados dois acordos internacionais relativos à sua proteção.

Com intuito de eliminar o uso do CFC, o Brasil aderiu à Convenção de Viena e ao Protocolo de Montreal, por meio do Decreto nº 99.280 de 06 de junho de 1990, se comprometendo a cumprir todas as disposições desses acordos:

“Art. 1° A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.”

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, desde que o decreto entrou vigor, o uso do CFC tem diminuído, já que era meta do país eliminar sua utilização até 2010.

CONSUMO ANUAL DE CFC (CLOROFLUORCARBONOS)

(toneladas PDO – Potencial de Destruição de Ozônio)

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Fonte: autor

Segundo informação ainda do Ministério do Meio Ambiente, os únicos produtos a utilizar Clorofluorcarboneto (CFC) no território brasileiro são os Inaladores de Dose Medida (MDI’s), utilizados no tratamento da asma, que, conforme o órgão, foram comercializados até 2010.

Uma vez que os dados requeridos à Universidade Federal do Acre não foram disponibilizados até a elaboração desse Relatório, não se pode dizer com absoluta certeza a real situação da instituição com relação ao tema.

Contudo, diante das medidas tomadas pelo Estado brasileiro, legislações estaduais e municipais e considerando que o Brasil tem dispensado o uso do Clorofluorcarbono desde o ano de 2010, imagina-se que a Universidade Federal do Acre – UFAC não esteja livre do uso de tal gás danoso à camada de ozônio.

Veja-se, para efeito de análise, que embora há 7 (sete) anos se tenha abandonado o uso do CFC, a UFAC informa em seu website, em 2013: “Aos poucos, a UFAC vai instalando aparelhos de ar-condicionado em suas salas de aula”. E ainda mais: “Cursos como Educação Física, Ciências Sociais e Jornalismo já têm 100% das suas salas devidamente climatizadas.”

Seis meses depois, a mesma plataforma informou que:

“O Campus Floresta da Universidade Federal do Acre (Ufac) foi totalmente climatizado, com a instalação de aparelhos de ar-condicionado em 25 salas de aula e no Teatro Universitário do Moa.”

Portanto, seria razoável pensar que a Universalidade Federal está isenta da responsabilidade ambiental pelo mal uso ou má gestão de sua energia? Nosso direito é taxativo ao prescrever que nenhum órgão ou entidade pública ou privada está livre de sanções, após comprovação de violação da legislação ambiental, como se depreende do entendimento dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO. GASES POLUENTES. COMINAÇÃO. MULTA. INDEFERIMENTO. MINORAÇÃO. PRETENSÃO. REVISÃO.ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO. LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Uma vez definida, a partir do exame do acervo probatório, a ocorrência de emissão de gases poluentes em desacordo com a legislação ambiental estadual, assim como a necessidade de cominação de sanção pecuniária em determinado patamar próximo ao máximo permitido porque reincidente o agente causador da degradação, é inviável o processamento do recurso especial para o exame do respectivo acórdão, em razão dos óbices das Súmulas 07/STJ e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no Ag: 42152 SP 1993/0023376-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

CONCLUSÕES

A Universidade Federal do Acre demonstra, como um todo, ter alguma preocupação com a educação ambiental e preservação do meio ambiente, ao desenvolver projetos e iniciativas ambientais em seus campi.

Nesse contexto, conforme as informações divulgadas pela instituição, destaca-se o Projeto UfAC Responsável, desenvolvido pelos alunos do curso de geografia, que tem o objetivo de promover mudanças comportamentais relacionadas à utilização dos recursos naturais. São realizadas atividades sobre coleta seletiva, captação de água de chuva, gerenciamento de resíduos sólidos orgânicos e descontaminação de lâmpadas tubulares fluorescentes.

Todos os anos são plantadas 200 novas árvores silvestres e frutíferas no campus Rio Branco. Atualmente, está sendo construído o prédio Campi/Saúde em Cruzeiro do Sul, de acordo com o Processo de Construção Ecológica, que, segundo a universidade, receberá certificação de construção sustentável.

Para contribuir com a proteção ambiental e reforçar a postura e o compromisso na gestão e no monitoramento de seus impactos ambientais, a Universidade Federal do Acre reaproveita materiais e utiliza produtos reciclados. Um dos itens de maior consumo pela instituição é o papel reciclado, adquirido com certificação da Forest Stewardship Council (FSC). Nesse período, também foram adquiridas camisetas e mochilas confeccionadas com material proveniente de garrafas PET (Politerefitalato de etileno) para utilização em projetos sociais e distribuição aos alunos calouros.

A Ufac promove constantemente melhorias em conservação e eficiência em seus campi. Pode-se mencionar a instalação de sistema de aproveitamento de água no campus Floresta (Cruzeiro do Sul), a substituição de reatores eletromecânicos por reatores eletrônicos de alto fator de potência, a substituição de lâmpadas fluorescentes tubulares T10 (40 [w]) por lâmpadas fluorescentes tubulares T8 (32 [w]) e LED’s, a substituição de lâmpadas de vapor de sódio e vapor de mercúrio por lâmpadas de vapor metálico.

No entanto, não há monitoramento dos resultados das melhorias em conservação e eficiência. A Ufac possui tanques para captação de água da chuva, que é utilizada para lavagem dos pátios internos e para a rega dos jardins. São três tanques de aproximadamente 25.000L no campus Rio Branco. Em Cruzeiro do Sul, utiliza-se a água drenada de dois poços para a limpeza do campus. Em Sena Madureira, há um reservatório de 5.000L para captação das águas pluviais, que é utilizada na lavagem dos pátios internos e para a rega dos jardins.

A Universidade também não monitora o percentual e volume total de água reciclada e reutilizada. No restaurante universitário, a gordura vegetal utilizada é destinada a uma empresa de beneficiamento, que a encaminha como matéria-prima para produção de sabão e outros produtos de limpeza. Destaque-se que, na instituição, não há registro de ocorrência de derramamentos ou impactos na biodiversidade, provenientes de descartes ou drenagem de água.

Apesar das boas iniciativas, é importante afirmar que a sustentabilidade ambiental na gestão dos campi Rio Branco é uma prática pouco trabalhada no planejamento estratégico da universidade.

A criação de um departamento, ou diretoria para fomentar e implantar sustentabilidade ambiental na gestão dos campi é uma prática pouco adotada na instituição, principalmente nos campi do interior do estado; a inexistência de um departamento, ou diretoria, grupo de trabalho ou consultoria externa dedicada a identificar, qualificar e promover a sistematização das informações relativas à sustentabilidade ambiental na gestão dos campi, bem como a publicação de relatórios de sustentabilidade, é uma prática incomum.

A Universidade não adota sistemas de gestão ambiental certificada, tais como ISO 14.000, o GRI, a AISHE, EMAS e etc; ainda é uma prática incomum, não havendo, até a presente data, na Ufac, qualquer modelo consolidado de avaliação de sustentabilidade ambiental aplicada à gestão dos campi.

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) – ao buscar cumprir sua missão de desenvolver a melhoria da qualidade do ensino superior –, apesar de contemplar a responsabilidade social e a defesa do meio ambiente das IES, NÃO CONTEMPLA a responsabilidade ambiental na gestão da estrutura física e das operações das IES, nem propõe metas ou indicadores relativos a mitigar os impactos ambientais em suas unidades. E quando trata da sustentabilidade, restringe-se à sustentabilidade financeira, tendo em vista a continuidade dos compromissos assumidos pela instituição, perante a sociedade, na oferta da educação superior. Assim, quando as instituições divulgam seu PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional) ou recebem as comissões de avaliadores designados pelo INEP, elas não se preocupam em apresentar indicadores de sustentabilidade ambiental, posto que estes não são oficialmente avaliados.

Apesar de realizarem pesquisas e eventos, bem como ministrarem aulas sobre temas ligados a gestão ambiental, as informações presentes nos websites destas instituições indicam que a realização de treinamentos e capacitação de seus professores, funcionários, alunos e fornecedores, em relação a sustentabilidade aplicada na gestão ambiental de seus campi, ainda é uma prática pontual, eventual – e até desconhecida.

A partir do estudos dos campi da maior Universidade Pública do Estado do Acre, reitera-se a sugestão de que a nossa Universidade aproveite sua mais notória e valiosa riqueza – qual seja a de produzir e disseminar conhecimento – desenvolvendo programas consistentes de treinamento de seu próprio corpo docente, bem como funcionários, para que comecem a aplicar na prática uma gestão sustentável que sirva de exemplo às demais organizações de nossa sociedade, assumindo a liderança e o protagonismo que hoje este Relatório demonstra não estar vigendo na gestão dos campi.

Sugere-se que a administração da Universidade avalie a delibere de maneira funcional e oficial qual Diretoria-Departamento-Profissional deve focar e atender às múltiplas demandas que a sistematização e fomento da sustentabilidade aplicada gera em qualquer atividade, zelando para não se confundir sustentabilidade ambiental com gerenciamento de resíduos. Que defina, no mesmo passo, indicadores de desempenho múltiplos para aprimorar e disseminar uma cultura de respeito, proteção e gestão responsável do meio ambiente, de sorte a assumir sua liderança social.

Por fim, a quase totalidade das informações técnicas que a humanidade possui, relativa à gravíssima crise socioambiental atual, decorre de pesquisas desenvolvidas nas universidades ou por pesquisadores – formados por elas – do mundo todo. Há que se confiar que as universidades assumirão esse papel de serem referência na aplicação do princípio da sustentabilidade, já que as evidências demonstram que a crise ambiental já se instalou e trará dolorosas e onerosas consequências. É por isto que se desenvolveu este trabalho e é por isto que, concisamente, declaram vários cientistas – laureados com prêmio Nobel – através do Memorando de Estocolmo:

“Nós não podemos continuar em nosso caminho atual. O tempo de procrastinação acabou. Nós não podemos suportar a luxúria da negação. Nós devemos responder racionalmente, equipados com evidências científicas. Em um mundo interconectado e constrito, no qual nós temos uma relação simbiótica com o planeta, a sustentabilidade ambiental é uma precondição para a erradicação da pobreza, para o desenvolvimento econômico e justiça social. Nosso clamor é por uma transformação fundamental e inovação em todas as esferas e em todas as escalas para parar e reverter a mudança ambiental global e promover uma justa e duradoura prosperidade para a presente e futuras gerações”.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm >.

_____. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm >.

_____. Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990.

_____. Lei Orgânica do Município de Rio Branco, de 04 de junho de 2010.

_____. Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001. Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências. Disponível em Palácio do Planalto: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10295.htm >.

_____ Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em Palácio do Planalto: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm >.

_____. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm >.

_____. Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – PBCO, Ministério do Meio Ambiente, Brasília, 2007.

_____. Senado Federal, Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Brasília: 1996.

Responsabilidade socioambiental: agenda ambiental na administração pública (A3P). Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p >.

Responsabilidade socioambiental: instituições parceiras. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/parceiros >. Atualizado em 01.ago.2017.

Ações Brasileira para a Proteção da Camada de Ozônio http://www.protocolodemontreal.org.br/site/images/publicacoes/programa_brasileiro_eliminacao_hcfcs/Acoes_Brasileiras_para_Protecao_da_Camada_de_Ozonio_-_Alta.pdf .

GRIBBIN, John, O Buraco no Céu. Lisboa: Publicações Europa América, 1988.

FRANK AMORIM – Eliminação do Consumo de Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs. Disponível em: < http://www.tecnologiademateriais.com.br/mt/2012/cobertura_paineis/congresso_pu/apresentacoes/dia7/PNUD2.pdf >.

Universidade Federal do Estado do Acre, Licitações, Edital de Concorrência N° 02/2016 – Construção do Bloco CCJSA. Disponível em: < http://www.ufac.br/site/licitacoes/concorrencia-1/edital-de-concorrencia-ndeg-02-2016-construcao-do-bloco-ccjsa >.

Governo Federal, Ministério do Meio Ambiente, Plano Nacional de Resíduos Sólidos, versão preliminar para consulta pública, setembro de 2011. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/estruturas/253/_publicacao/253_publicacao02022012041757.htm >.

Campus Floresta está totalmente climatizado. Disponível em Universidade Federal do Acre< http://www.ufac.br/site/news/campus-floresta-esta-totalmente-climatizado >

Consumo Nacional de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – CFC. Disponível em Ministério do Meio Ambiente: < http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura >.

LOPES, Josenete. Camada de Ozônio. Disponível em: < http://institutoestimar.blogspot.com.br/2011/03/melhorando.html >.

AR

SILVA, Adison Aiff Dos Santos, BRITO, Antonio José Capistana, LOPES, Jonatas Da Silva, ZANON, Felipe Gomes, REIS, Kallil Alves, AQUINO, Gustavo Diego Dantas

PESQUISA EM DIREITO AMBIENTAL, NA CIDADE DE RIO BRANCO, UMA PERSPECTIVA LEGAL E EMPÍRICA SOBRE O ELEMENTO AR E SUA INTER-RELAÇÃO COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa é fruto da atividade acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Acre, notadamente da cadeira de direito ambiental. Foi pensada pelo professor da referida disciplina, a fim de dar dinamismo e enriquecer o conhecimento da sociedade sobre a importância da atuação dos atores sociais e suas responsabilidades com a temática do meio ambiente.

O estudo foi projetado para ocorrer extramuros, o que instigou os estudantes a saírem à campo em busca de dados, para problematizá-los e, a partir de então, elaborar o presente relatório, que pode servir de baliza tanto para a compreensão da disciplina, como, notadamente, para a defesa e proteção do ar atmosférico no Estado do Acre.

A metodologia de estudo da pesquisa jurídica foi elaborada com a realização de projeto de pesquisa, sob a perspectiva da coleta de dados oficiais estatísticos, visitas a locais, fotografias, e consulta à legislação que rege a disciplina. Ao final, os dados foram sistematizados no presente relatório técnico- cientifico, que versa sobre o estado atual da preservação do meio ambiente na cidade de Rio Branco-AC.

PARA INÍCIO DE CONVERSA

As Queimadas em Rio Branco – Acre

As queimadas constituem um dos grandes problemas ambientais mundiais contemporâneos, isso porque a sua realização acarreta danos diretos ao meio ambiente bem como ao ser humano. As causas podem ser diversas, mas quase sempre são realizadas pelo ser humano. Às vezes pode-se até falar em fogo espontâneo, quando ele naturalmente surge por fatores que não envolvem o homem; porém, na Floresta Amazônica, esse cenário costuma não acontecer e, nas raríssimas vezes que se tem conhecimento dessa ocorrência, o fogo é causado por descargas elétricas atmosféricas.

É importante destacar que Rio Branco tem clima quente e úmido e conta com basicamente duas estações bem definidas, uma de chuva abundante e outra de seca. No período chuvoso, a realização das queimadas é praticamente impossível, pois a vegetação local costuma absorver uma grande quantidade de água e o fogo não prospera com a vegetação hidratada; porém, no período da seca, quando a vegetação está desidratada, ela se torna extremamente susceptível ao fogo, bastando um pequeno agente ignitor para iniciá-lo.

A observação empírica, colhida da experiência de atuação de um dos membros da equipe de pesquisa, ao longo de quatro anos no corpo de bombeiros militares da cidade de Rio Branco, permite a identificação das principais causas das queimadas, a saber:

  • Queima de Lixo: Esse é um fator cultural da sociedade acreana como um todo e, ao contrário do que se possa imaginar, não ocorre somente na zona rural; nas periferias é muito comum que o cidadão junte seu lixo no fundo do quintal e realize a queima.
  • Limpeza de Terreno Baldio: Também é um fator cultural. Pode ser realizado pelo dono que deseja a limpeza de maneira fácil, sem ter custos com mão de obra, ou, às vezes, por pessoas que moram nas proximidades e estão incomodadas com a inércia do dono em realizar a limpeza, para evitar, principalmente, o afluxo de animais peçonhentos, que a mata costuma atrair.
  • Agricultura: Algumas vezes a colheita é facilitada pela queima da plantação. Isso tem sido observado ao longo dos anos em um canavial da Álcool Verde localizado na BR 317, próximo a Capixaba. Todos os anos, na época da colheita, existe a queima da plantação. A versão oficial dos responsáveis é de que não se sabe a origem do fogo, porém esse fogo, comprovadamente, facilita a colheita da cana de açúcar, reduzindo os custos.
  • Formação de Pastos: A Agricultura é uma das maiores atividades econômicas locais; não é raro observar queimadas florestais com objetivo de formação de pastos em fazendas que se destinam a pecuária.

Quanto às consequências, além do dano direto à vegetação e possíveis danos materiais aos humanos, as queimadas costumam ocasionar também danos respiratórios, pois a queima, seja de origem vegetal ou não, libera diversos poluentes no ar atmosférico, que prejudicam a respiração e até ocasionam doenças em seres humanos. Em casos extremos, pode haver a morte por intoxicação com monóxido de carbono liberado na queima.

Para exemplificar a potencialidade do dano causado pelas queimadas, pode-se citar o ano de 2005, quando o Estado do Acre esteve coberto por fumaça e precisou de reforço para tentar controlar a situação. A principal ocorrência da época foi o incêndio na Reserva Ambiental Chico Mendes, localizada no Município de Xapuri. O Incêndio durou mais de 30 dias, entre os meses de agosto e setembro, o que causou um dano inestimável à vegetação de uma área protegida.

Além do Corpo de Bombeiros do Acre, houve reforço da Polícia Militar local, Exército Brasileiro, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, IBAMA e voluntários civis. Foram empregadas ainda aeronaves no combate a esse incêndio.

Essa ocorrência ganhou destaque nacional, mas, apesar de toda a mobilização de homens e aparato enviado para o Acre, o incêndio só foi extinto no mês de setembro de 2005, após mais de 30 dias de fogo, causando uma grande devastação na reserva ambiental. Ainda hoje é possível encontrar notícias da época em sites e jornais de renome nacional e internacional, conforme a imagem abaixo.

Fonte: estadão

A ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (SEMEIA), NO ÂMBITO DAS QUEIMADAS

Importante citar que os dados referentes a esse título, em boa parte, foram obtidos através de entrevista com o senhor Marcondes Ferreira Maia, funcionário da SEMEIA.

A Secretaria de Meio Ambiente do Município de Rio Branco atua tanto preventivamente como repressivamente. Na atuação preventiva, são realizadas parcerias com outras instituições, bem como a realização de campanhas educativas junto à comunidade, nos bairros onde foram identificados mais focos. Também são realizadas campanhas em escolas e nos meios de comunicação (televisão, rádio, internet, redes sociais, etc.). Nessas campanhas a população é orientada sobre as consequências das queimadas e informada a respeito das sanções legais que pode sofrer.

Repressivamente, a SEMEIA realiza fiscalização de rotina com atendimento das denúncias da população. Existem plantões diurnos de fiscalização com duração de 12 horas (8:00 as 20:00) e plantões noturnos com duração de 6 horas (18:00 as 00:00).

A maior dificuldade encontrada pela semeia reside em identificar o responsável pelas queimadas, uma vez que se chega ao local após iniciado a queima ou, até mesmo, após a extinção e – mesmo que a queimada tenha ocorrido dentro de uma área privada – é difícil a comprovação de que o proprietário iniciou a queimada. Em todo o ano de 2016, foram realizados apenas 11 autos de infração, relacionados a queimadas pela SEMEIA.

No que tange à legislação municipal, que trata de queimadas e autoriza a aplicação de multas, pode-se citar as Leis nº 1.390/99 e nº 1.459/92. Entretanto, a consulta dessa legislação encontrou-se prejudicada por falha no sistema da Câmara de Vereadores de Rio Branco.

ATUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS E CIOSP NAS QUEIMADAS

Apesar de todos os esforços do município na atividade preventiva, as queimadas continuam ocorrendo e, quando são deflagradas, é atribuição constitucional do Corpo de Bombeiros Militar realizar o combate ao incêndio e extinguir as chamas. O acionamento dessa corporação, para atendimento da ocorrência, ocorre via telefone pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP). O CIOSP cedeu para essa pesquisa os dados de incêndios ambientais dos últimos 6 anos, que estão organizados no gráfico abaixo:

Fonte: CIO SP

Houve um problema técnico com o registro de ocorrências de incêndio Ambiental de 2015: foram registradas com outra natureza.

O ano de 2016 foi caracterizado por um aumento expressivo em relação aos anos 5 anos anteriores. Nesse ano foram registradas 3801 ocorrências de incêndio ambiental em Rio Branco, mais que o dobro da média dos anos anteriores.

As causas desse expressivo aumento são motivo para uma pesquisa à parte, mas, ao contrário do que as informações cruas podem sugerir – que a responsabilidade possa ser majoritariamente do governo nos programas de prevenção e conscientização -, é preciso lembrar que 2016 foi um ano de estiagem histórica no Acre e, como já dito anteriormente, os incêndios ambientais e queimadas ocorrem no Acre apenas na estação seca.

O fato é que o governo precisa estudar o que houve em 2016, seus principais motivos, probabilidade de repetição desse elevado número em anos subsequentes ou se o número retornará à média usual. É necessário ainda saber se esse número decorre apenas de estiagem atípica ou se houve responsabilidade dos órgãos subordinados ao município e ao Estado na prevenção. Todavia, como a defesa do meio ambiente deve ser patrocinada por todos, a sociedade civil precisa atuar de forma mais colaborativa para a promoção da proteção ambiental. Outrossim, o equilíbrio ambiental está em dependência de outros fatores que contribuem para a qualidade do ar e dos demais elementos da natureza.

Por outro lado, a preservação da natureza é assunto que invoca intervenções multilaterais; desta forma, é importante salientar que tais variáveis exercem importante influencia no controle e melhoria da sadia qualidade de vida, conforme estabelecem os princípios constitucionais voltados para o meio ambiente.

PARA CONHECER UM POUCO MAIS

No estado do Acre, detentor de um irrisório Produto Interno Bruno (PIB) e de um ensino público precário, ainda grassam o analfabetismo e a insuficiência do saneamento básico. A educação e o saneamento estão entre os pontos essenciais do desenvolvimento, destacado pelas Nações Unidas, desde meados do século passado, como indicador de padrão de vida.

As resoluções do CONAMA de nº 244/98, 235/98, 08/91, 23/96 e 264/99 dispõem sobre a proibição de importações de resíduos nocivos em território nacional, bem como sobre a proibição de sua importação e processamento ou queima em ambiente doméstico, submetendo os infratores às penalidades da lei. A Resolução nº 08/91 traz, inclusive, uma vedação expressa a importação de resíduos proibidos para sua utilização no processo de incineração. No Acre, temos a Instrução Normativa DIAT nº1 de abril de 2013, tratando sobre a importação de cimento de “qualquer tipo”, sem, contudo, estabelecer nenhum controle ambiental sobre o produto.

A Resolução nº 244/98 passou a considerar o composto denominado lignossulfonatos como não nocivos ao meio ambiente; esta proibição constatava da Resolução nº 235/98, que elencou os produtos perigosos como, por exemplo, o amianto (carcinogênico) e o chumbo, cuja importação é defesa. Temos ainda a tabela dos produtos que devem ser controlados pelo IBAMA, quais sejam zinco e níquel, por exemplo. Num dos ataques à biodiversidade local, podemos observar o Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015, que ainda permite a importação (e taxação, por conseguinte) de produtos à base de amianto, reputado como perigoso carcinogênico, desconsiderando as ameaças que a má utilização de tais produtos podem causar à saúde e a qualidade de vida acreana.

No que tange à economia ambiental da água, Gilberto Filho aduz que o conceito de “pegada-ecológica”:

[…] é baseado na ideia de que, para a maioria dos tipos de consumo material e energético corresponde uma área mensurável de terra e de água nos diversos ecossistemas, que deverá fornecer os fluxos de recursos naturais necessário para cada tipo de consumo, bem como a capacidade de assimilação dos rejeitos gerados […]. (FILHO, 2004, p. 112)

Por isso, devemos tomar cuidado com a “herança” que deixaremos para as gerações futuras, com adoção desta atitude incauta de permitir a entrada de produtos perigosos em solo acreano. O fundamental princípio da precaução está sendo levado em conta na entrada desses produtos em nosso Estado? Crimes ambientais, como a importação de produtos perigosos, estão sendo valorados de forma correta pelas autoridades? O princípio do poluidor-pagador tem alguma aplicação em nosso território?

Cabe salientar que o estudo das características ambientais ou ecológicas deve ser acompanhado da percepção crítica das características simbólico-culturais da localidade. Realizar queimadas para o preparo do solo, naquilo que se convencionou chamar de “agricultura familiar”, é algo bastante comum e subsiste até hoje. Essa prática deverá continuar subsistindo diante da era do aquecimento global?

O tempo, em nosso Estado, é o tempo natural, onde o ribeirinho almoça cedo, trabalha cedo, acorda cedo, etc. Não obstante, recentemente foi aberta a BR-364, ligando Rio Branco à Cruzeiro do Sul. Essa estrada propicia o transporte mais rápido – antes realizado por via fluvial. Foi positiva a modificação que ela provocou na percepção do tempo e do espaço dos acreanos?

Da mesma forma, a poluição do ar afeta diretamente nossa noção de infinito. No que tange especialmente a esse recurso natural, sabemos que a noção de infinito não passa de uma quimera, pois é exaurível. E essa exauribilidade é claramente percebida pelas populações afetadas, que têm a longevidade reduzida pela má qualidade do ar que respira. Não seria o momento de disseminar a educação ambiental nas escolas e instituições, como uma maneira de inserir a finitude como um valor humano positivo, em vez de renegá-la em prol do culto às transcendências ambientalmente irresponsáveis?

Como difundir a consciência ecológica num território onde grassam a pobreza e o analfabetismo? É notório que a baixa escolaridade aliada a um poder público ávido por atrelar-se às leis do mercado capitalista, historicamente, tem efeitos nocivos sobre a natureza. A este respeito, Gilberto Montibeller (2004) sintetiza:

Ciência e técnica são as duas faces da mesma moeda. E a dominação técnica sobre a natureza exige, segundo Adorno e Hokheimer (apud Müller, 1996), que o homem, como ser vivo, seja igualmente subjugado, visto ser também natureza. A técnica “libera o homem da natureza, acelerando e intensificando a satisfação das necessidades, ela gera outras, multiplicando os meios de satisfazê-las e, com isso, cria metanecessidades, isto é, necessidades a serem satisfeitas exclusivamente por uma mediação técnica cada vez mais complexa e, assim, ao infinito”. (MONTIBELLER, 2004, p. 37)

E não é sem um tom lúgubre que, no prefácio da obra Análise Econômica e Social de Projetos Florestais, observamos os autores enfatizarem que:

É preciso, contudo, ter em mente que nenhuma técnica, por mais domínio que se tenha sobre ela, toma decisão por si só; ela apenas coopera no processo, ampliando a reduzida visão que o administrador tem da realidade, ao mesmo tempo em que reduz, organiza e facilita o entendimento da complexidade da realidade. Deve-se sempre ter em mente que a não-decisão é, em si uma decisão. Na maioria dos casos, porém, é a pior delas. (RESENDE e OLIVEIRA, 2001, p. 9).

Hoje, segundo os autores, entender essa realidade complexa resume-se em dominar a aplicação da técnica, caso contrário, a inação é a melhor ação possível.

Em águas de março, Tom Jobim, o maestro, já perorava sobre a finitude das águas: “É a chuva chovendo, é conversa ribeira / Das águas de março, é o fim da canseira”.

O mesmo se pode dizer sobre a finitude do elemento ar: “É o vento ventando, é o fim da ladeira”. Com esse espírito de finitude, vale apena investigar de forma mais profunda a realidade ambiental da cidade de Rio Branco, sobretudo levando em consideração as diretrizes ambientais e sua sintonia com as políticas legislativas, que tenham impacto direta ou indiretamente sobre nossa atmosfera.

RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DA MINERAÇÃO/RESOLUÇÃO 313/2002/CONAMA.

UMA BREVE INTRODUÇÃO/SITUAÇÃO ENCONTRADA:

De acordo com informações colhidas a partir do inventário de Resíduos Sólidos Industriais, realizado no ano de 2004, e abrangendo todos os municípios do Estado do Acre, foram identificados 502 empreendimentos industriais; destes, 198 estavam Localizados no Município de Rio Branco. Assim, estavam instaladas no município 39% das indústrias inventariadas no Estado.

Diante de tais dados, foi possível projetar para o município uma geração de 2.169 toneladas ao ano de resíduos industriais perigosos; 44.477 toneladas ao ano de resíduos não perigosos; em um total de 46.646 toneladas ao ano de resíduos industriais.

Para se ter uma ideia, esta estimativa representa uma geração per capita de 130,6 kg ao ano de resíduos sólidos industriais; 6,1 kg ao ano por habitante de resíduos perigosos; e 124,5 kg ao ano por habitante de resíduos não perigosos. Ainda de acordo com o dito estudo, o setor madeireiro é responsável por mais da metade dos estabelecimentos inventariados (63%), enquanto outros setores, como indústria de transformação, fabricação de esquadrias de metal e fabricação de produtos cerâmicos não refratários de uso na construção civil, representam 21%, sendo o restante completado por indústrias diversas.

Os resíduos industriais da atividade madeireira são reaproveitados, ou na indústria moveleira, que os utiliza na confecção de móveis, ou na produção de energia, por meio da biomassa, para o aquecimento de fornos em cerâmicas. A coleta e transporte, destinação e tratamento dos resíduos perigosos são também de responsabilidade do próprio estabelecimento gerador. O órgão licenciador e fiscalizador das unidades é o Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC).

Até o momento não há unidades de aterro de resíduos classe I no Estado do Acre. As unidades de aterro de resíduos classe I mais próximas ficam no Estado de São Paulo e de Minas Gerais, o que dificulta enormemente o processo de destinação adequada deste tipo de resíduo. Referente aos resíduos de mineração, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental desta atividade é o Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC). Existem no Município de Rio Branco 22 empresas de extração mineral e há treze indústrias de mineração, nas quais a atividade principal é a extração de areia.

A coleta, transporte, destinação e tratamento dos resíduos de mineração são também de responsabilidade do próprio estabelecimento gerador. O órgão licenciador e fiscalizador da atividade é o Instituto do Meio Ambiente do Acre, (IMAC).

Todavia, há movimento no sentido de definir diretrizes para os Resíduos Sólidos Industriais e de Mineração, que deverão priorizar a não geração, redução da geração, reutilização e reciclagem dos resíduos, visando sua valorização e, quando não possível, seu tratamento e disposição final ambientalmente adequada

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), obrigatórios para estas atividades, deverão incorporar os objetivos de redução do volume e da periculosidade dos eventuais resíduos perigosos gerados, e buscar a incorporação de tecnologias limpas aos processos produtivos, como forma de minimizar a geração mediante alguns procedimentos que se tornam necessários, iniciando-se pela fiscalização e monitoramento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com ênfase na efetivação de coletas seletivas, eliminação da presença de resíduos em aterros e obrigatoriedade de vínculo aos agentes formais, com prioridade às atividades descritas no Art. 4º da Resolução Conama nº 313/2002.

Diante da exigência legal, para o cumprimento das exigências ambientais se tornam necessárias algumas intervenções: Regulamentar os procedimentos de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em formato eletrônico. Implantar, sob coordenação do Governo Federal, o Cadastro de Operadores com Resíduos Perigosos.

Ainda podem ser observados programas e ações para o estabelecimento de parceria com o IMAC e IBAMA, para construção do Cadastro Estadual e formação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Sólidos Perigosos; articulação de parceria com o Sebrae para suporte a estabelecimentos geradores de resíduos industriais e de mineração; articulação de parceria com universidades para qualificação dos processos de manejo de resíduos e de alteração do comportamento social; estabelecimento de parceria com a FIEAC para a implementação dos PGRS das indústrias e atividades mineradoras.

RESOLUÇÃO /CONAMA Nº 316

O tratamento térmico de resíduos ainda é incipiente no município de Rio Branco, pois os custos da operação envolvem altos custos e a demanda de dispersão ainda representa menor onerosidade que um sistema próprio do Estado. Assim, todos os RSS coletados em Rio Branco são destinados ao tratamento através da incineração ou autoclave, conforme a separação realizada; mas os resíduos do grupo B (químicos) continuam sendo encaminhados para a incineração por uma empresa particular no município de Vilhena/RO.

RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE/ UTR/RIO BRANCO/IMAGEM PORTÃO DE ENTRADA

http://www.riobranco.ac.gov.br/images/stories/2011/maio_2011/utre_catar_plasacre_site3.jpg
Fonte: autor

A cidade de Rio Branco possui 254 geradores de resíduos de serviços de Saúde; entre estes, os principais geradores identificados no município são: doze hospitais, três prontos socorros, 57 unidades básicas de saúde, 58 clínicas médicas, 20 farmácias, 14 laboratórios de análises clínicas e dois estúdios de tatuagens e piercings.

De acordo com a pesquisa, o indicador de geração municipal por habitante, para Rio Branco, obtidos foi de 4,78 kg por mil habitantes ao dia. O município não pode cobrar a mais pelos serviços prestados aos setores privados, tendo em vista a natureza jurídica tributaria da taxa. De acordo com os dados oficiais, são coletadas 506,96 toneladas ao ano dos resíduos do grupo A, D e E, (infectantes, comuns e perfurocortantes). Estes resíduos são destinados para tratamento em autoclave, no Centro de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde existente na UTRE, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Rio Branco, e após a descaracterização, são dispostos naquele Aterro Sanitário.

Dessa forma, o município tem demonstrado sinais de preocupação em respeitar a legislação ambiental, em que pese não se possa afirmar com absoluta certeza quanto a exatidão dos dados que não são computados, ou deixados de ser recolhidos, por motivos de clandestinidade dos centros geradores dos referidos materiais. Todavia, se apresentam em boa sintonia com os anseios ambientais.

Projeção gráfica da Unidade de Tratamento de Resíduos

http://www.pmrb.ac.gov.br/images/stories/10_2009/como_ficara_lixoes_mat.jpg
Fonte: autor

Para dar mais efetividade às disposições legais e, ainda pautado nas diretrizes da Resolução RDC 306/04, da Resolução Conama 358/05, tem-se os seguintes objetivos:

Normatização da exigência de elaboração e implantação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com ênfase na efetivação de coletas seletivas dos diversos grupos; eliminação da presença de resíduos em aterros e obrigatoriedade de vínculo aos agentes formais par a transporte e destinação; monitoramento da vinculação dos geradores de resíduos perigosos ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; promoção de processos internos de capacitação para coletas seletivas dos diversos grupos e aproveitamento dos reutilizáveis e recicláveis e dos resíduos de logística reversa; definição das responsabilidades de fiscalização entre os entes públicos (municipal e estadual); fiscalização e monitoramento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com ênfase na efetivação de coletas seletivas dos diversos grupos, no transporte e destinação adequada – fiscalização da segregação pelos geradores, fiscalização dos agentes formais.

Outros programas e ações, como a articulação de parceria com o Governo do Estado, estabelecimento de diálogo entre IMAC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal e SEMEIA); articulação de parceria com universidades para qualificação dos processos de manejo de resíduos e de alteração do comportamento social; além disso, o estabelecimento de um programa de atualização e capacitação dos agentes de fiscalização dos PGRSS; ampliação do cadastro dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde para lojas de tatuagens; explicitação dos papéis das divisões municipais da vigilância sanitária e vigilância ambiental; regulamentação da elaboração dos PGRS – articulação com Projuri Municipal e atores diretamente envolvidos.

Outra medida somatória seria a articulação de parceria com o Sebrae para suporte a estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde; estruturação e exigência da comprovação de destinação ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde, com a apresentação da comprovação para efeitos de licenciamento ou alvará municipal.

RESOLUÇÃO Nº 307/2002 – CONAMA.

RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL/RESOLUÇÃO Nº 307/2002/CONAMA

SITUAÇÃO ATUAL

De acordo com o Diagnóstico de Resíduos Sólidos, a quantidade de viagens entregues no bota-fora (Aterro de Inertes) gira em torno de 200 por dia, ou 5.200 viagens mensais, das quais 31,4% tem origem nas ações de limpeza pública. Equivale a uma geração de 0,37 tonelada anual de resíduos da construção civil por habitante.

De acordo com informação documental da prefeitura de Rio Branco, há 20 regiões críticas onde ocorrem deposições irregulares, inclusive em áreas conflitantes com córregos e outros sistemas de drenagem, além de outras com impactos menos significativos. Em que pese a mensuração estimada da quantidade de detritos, a cidade de Rio Branco apresenta Regiões críticas de deposição irregular e transportadores de resíduos da construção civil

Atualmente existem dois pontos de destinação dos resíduos da construção civil no Município de Rio Branco: a Unidade de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, na UTRE, que no momento não está funcionando, e um bota-fora, denominado Aterro de Inertes.

Além destas instalações, Rio Branco conta com uma área privada de triagem e beneficiamento de concreto, na Estrada do Calafate, 540. A área em operação recebe resíduos da construção civil, que são triados, triturados e utilizados como agregados em obra. Recebe oito viagens por dia.

Algumas medidas especificas podem melhor destinar de forma ambientalmente adequada os tipos de resíduos da construção civil e volumosos: Valorizar os resíduos diferenciados da construção civil e volumosos; priorizar o uso de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições e contratações públicas de bens, serviços e obras; ampliar a reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos.

A distância de cerca de 20 km da UTRE com o centro de Rio Branco dificulta grandemente a destinação adequada destes resíduos. A instalação pública de beneficiamento de resíduos da construção civil, localizada na UTRE, está desativada pela dificuldade de transportar até ela os resíduos da construção civil. Os fluxos para estes resíduos devem ser redefinidos e, tal como ocorre com sucesso em outros municípios, uma Rede de Ecopontos e de ATT, voltada ao atendimento de pequenos e grandes geradores e às necessidades de limpeza urbana, deve ser introduzida.

Outras medidas inteligentes seriam: Definir incentivo tributário à instalação de empreendimentos dedicados à reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos; modernizar as estratégias de fiscalização – agregar tecnologia de informação para direcionamento da ação fiscalizatória; regulamentar os procedimentos de apresentação dos PGRS em formato eletrônico de obras públicas e privadas; realocar e reativar a instalação pública de beneficiamento de resíduos no novo aterro de inertes. Além disso, seria fundamental: o estabelecimento de parcerias com o Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Acre (SINDUSCON), e Associação Comercial, Industrial de Serviços Agrícolas do Acre (ACISA); a implementação de sistema de acesso telefônico dos usuários ao conjunto dos serviços, ou criação de aplicativo com esse fim; orientação para o cidadão por meio de educação ambiental; orientação dos novos fluxos nos estabelecimentos de vendas de materiais de construção civil.

Todas as atitudes e perspectivas, abordadas e sugeridas acima, têm o objetivo de potencializar a melhora significativa na proteção e preservação da qualidade do ar indispensável à existência humana.

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Importante fator a ser observado na preservação da qualidade do ar é a estrutura de transporte da cidade. O artigo 11 da Lei nº 8.723/1993 diz que “O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente nas regiões metropolitanas”. Há também inúmeras resoluções do CONAMA relacionadas a poluição veicular, mas talvez uma das mais notáveis seja a resolução n.º 418/2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração dos Planos de Controle de Poluição Veicular.

Os Planos de Controle de Poluição Veicular são instrumentos que se utilizam dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente, para avaliar e controlar os limites de emissão de cada ente federativo. No Acre, este plano é de responsabilidade do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais (IMC). No entanto, o plano não foi localizado no site do Instituto ou em qualquer outro site do Governo Estadual ou da Prefeitura de Rio Branco.

Há também, em nível nacional, o Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Similares (PROMOT), atualmente sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA, sendo inicialmente traçados em 1986 pelo CONAMA.

Segundo dados de maio de 2017, retirados do portal da RBTrans, a frota total da cidade de Rio Branco correspondia a 165.327 veículos, enquanto a frota total estadual correspondia a 255.376 veículos. Isto aponta para uma concentração de aproximadamente 65% de toda a frota do Estado somente na capital. Segundo dados do relatório Acre em Números, disponível no site do Governo Estadual, a frota de Rio Branco no ano de 2012 era de 128.689 veículos, o que representa um crescimento de 28,47% na frota em aproximadamente 5 anos.

Ainda em Rio Branco, apenas 0,462% da frota correspondem a ônibus, quantidade insignificante quando comparada à quantidade de automóveis e motocicletas, estas contabilizando, respectivamente, 37,648% e 38,353% do total. Isto aponta uma maior preferência ao transporte particular do que ao público ou coletivo, o que concentra grande quantidade das emissões por automóveis na região urbana. O terceiro tipo de veículo com maior incidência na capital são as caminhonetes, com 9,329% do total. O gráfico abaixo possibilita uma visão mais apurada da proporção existente entre cada tipo de veículo em circulação na capital:

Fonte: (Portal DETRAN/AC, 2017).

Frota de Rio Branco.

Se somarmos somente a quantidade de veículos de passeio (automóveis, motocicletas e motonetas) em Rio Branco, totaliza-se 135.770 veículos. Segundo o estudo Acre em Números (2017), a população de Rio Branco em 2016 era de 377.057 habitantes, o que daria uma proporção de aproximadamente 3 pessoas por veículo de passeio. Tendo em vista que este cálculo desconsidera 15.424 caminhonetes, que em sua maioria são a diesel e são utilizadas diariamente como veículos de passeio, percebe-se que a taxa de veículos por habitante é desproporcional à realidade estrutural e socioeconômica da capital.

Fonte: (Portal DETRAN/AC, 2017).

Frota do Acre.

Em 2012 foi elaborado o Inventário de Gases do Efeito Estufa (IGEE) do Estado do Acre, sendo o primeiro de um ente da Amazônia e o quarto no Brasil. Este instrumento, publicado em 2014 pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulações Ambientais (IMC), identifica que as principais fontes de poluição do ar na Amazônia Acreana provêm de queimadas em áreas rurais, veículos automotores e indústrias. Quanto às emissões por veículos automotores, foco desta seção do presente relatório, o inventário considerou as emissões de CO, NMHC, Nox e MP por veículos com motores do ciclo diesel e motocicletas, CH4 por motocicletas e de CO2 por tipo de combustível, obtendo a seguinte tabela:

Fonte: IBGE

Emissões de dióxido de carbono – CO², por tipo de combustível e monóxido de carbono – CO, hidrocarbonetos não metano – NMHC, óxidos de nitrogênio – Nox, material particulado – MP e metano – CH, por veículos com motores do ciclo diesel e motocicletas em 2010 e 2012 (IGEE – IMC, Acre, 2014).

O estudo que deu resultado à tabela acima não considerou os parâmetros definidos pelo PROCONVE e pelo PROMOT, porque o foco do inventário foi o tipo de combustível e não a fase tecnológica, como definido nos programas acima citados. Além disso, a frota do Acre à época do estudo não atendia integralmente às fases destes programas, não havendo publicação mais recente neste sentido. Ainda segundo o estudo, as emissões por fase tecnológica poderiam ser consultadas no Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV) do Estado, porém o plano não foi localizado disponível na internet.

Com as informações obtidas, percebe-se que o uso de veículos automotores na cidade de Rio Branco aponta a predominância da utilização de veículos de passeio particulares à veículos coletivos. Além disso, há uma grande incidência do uso de motocicletas, que em sua maioria poluem mais que os automóveis de passeio em geral, tendo em vista que as tecnologias utilizadas nas versões mais recentes dos automóveis de passeio obedecem às regulações do CONAMA, para já sair de fábrica oferecendo as menores taxas de emissão possíveis. O Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Similares (PROMOT) é mais recente e ainda possui menos fases do que o PROCONVE, sendo possível que, futuramente, inclua mais diretrizes no tocante ao controle de emissão das motocicletas.

Apesar de não haver sido detectada na capital nenhuma transgressão a algum dispositivo legal, no tocante à emissão de poluentes por veículos automotores, nota-se que há diversos problemas estruturais em Rio Branco que impossibilitam melhores resultados no quesito sustentabilidade. O transporte público na cidade é extremamente precário, gerando inclusive reiteradas reclamações nas redes sociais por parte dos usuários do serviço, sempre no tocante à insuficiência e ineficiência no atendimento à população. Além disso, notadamente, existem problemas estruturais na malha viária da cidade que impossibilitam uma ampliação do transporte público, além de atrapalhar seu devido funcionamento.

Há ainda problemas no tocante às ciclovias, que, apesar de existirem em ampla escala na cidade, são negligenciadas pelo poder público, pois não são raras as situações de sua obstrução, seja por veículos de passeio – que nelas estacionam e atrapalham o trânsito dos ciclistas -, ou seja pela má sua manutenção em diversas regiões da cidade. Agrava esse quadro a imprudência de diversos condutores que constantemente põem em risco a integridade física dos ciclistas, contribuindo para desestimular o uso deste meio de transporte pela população.

Para diminuir as taxas de emissão na capital, o Estado poderia se valer de investimentos no transporte público e ampliação das ciclovias, além de investir em programas educativos, a fim de conscientizar a população acerca dos benefícios de utilizar estes meios de transporte, para redução nas emissões de poluentes e melhoria da qualidade de vida e preservação do meio ambiente na região de Rio Branco.

SOLOS

Outro documento notável é a resolução nº 420/2009 do CONAMA, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo, quanto à presença de substâncias químicas, e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas, e traz logo em seu preâmbulo a referência ao art. 1.228, § 1º da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), que diz que “o direito de propriedade deve ser exercido de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

Em seu primeiro capítulo, dispõe de maneira geral sobre a proteção do solo. O art. 6º aponta algumas definições, dentre as quais algumas das importantes funções ambientais que o solo possui, cabendo destacar a manutenção do ciclo da água e dos nutrientes e a ação como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos, funções que possuem influência na emissão de gases potencialmente poluentes. Nos capítulos subsequentes, traz orientações mais específicas sobre orientadores, prevenção e controle da qualidade do solo, além de indicar diretrizes no gerenciamento de áreas contaminadas.

Neste sentido, o Estado do Acre possui a Lei nº 2.308/2010, que cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais – SISA, que abrange pontos abordados pela resolução nº 420/2009 do CONAMA e dá ainda diversas outras diretrizes aplicadas à realidade acreana, utilizando-se de instrumentos como o Zoneamento Ecológico-Econômico, estruturado em um regime REDD (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal), sendo considerado o programa do tipo mais avançado no mundo.

Com as informações obtidas, nota-se grande esforço por parte do poder público em produzir instrumentos e políticas de proteção ao meio ambiente. Apesar de não ter sido possível identificar, durante a produção deste relatório, nenhuma transgressão a estes dispositivos, ressalta-se que é dever da população cobrar que os instrumentos de proteção ao meio ambiente sejam devidamente aplicados, seja no exercício do controle social ou na observância da própria população a estes instrumentos. Neste sentido, também seria interessante maior publicidade destes dispositivos à população, com programas educativos, a fim de informar de maneira mais ampla sobre a existência destas regulações e programas.

CONCLUINDO

Em síntese, podemos concluir que, em nível legislativo, tanto o Brasil, quanto o Estado do Acre e, em especial, a cidade de Rio Branco, estão bastante desenvolvidos quanto aos normativos de proteção da atmosfera. Entretanto, quando avaliamos os aspectos fáticos da matéria, percebemos que a realidade é diversa da prescrição legal.

Disso, decorre a necessidade de diminuir o fosso entre a norma e o fato. A educação ambiental deveria ser o foco primordial, pois auxiliaria no desenvolvimento de um senso crítico e um dever cívico e social para com o meio ambiente.

Dessa forma, o combate repressivo realmente seria diminuído em face da consciência ambiental coletiva da sociedade, e esta mudança de hábitos deveria ocorrer desde as instâncias iniciais da educação formal, preparando os cidadãos do futuro a agirem em conformidade com a legislação e a ética ambiental, preservando o ar e os demais elementos constitutivos da natureza, pois preservar é cuidar do ecossistema em que estamos inseridos e, principalmente, do ar que respiramos.

REFERÊNCIAS

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ACRE. Governo do Estado do Acre. Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Frota Total de Rio Branco em Maio de 2017. Disponível em: <https://www.ac.getran.com.br/siteac/ESTATISTICAS/FROTA%20DE%20RIO%20BRANCO/RBMAI2017.pdf>. Acessado em: julho de 2017.

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ETER

JUNIOR, Antonio Roberto Hessel, SILVA, Diego Da Silva, FIGUEIREDO, Genesis Batista, MAIA, Fernando Santos, LIMA, Marcos Venicius Malveira, KASSAB, Pierre Elie, VITORINO, Uira Viana

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE

INTRODUÇÃO

Desde a década de noventa, o Brasil passou a implementar políticas ambientais. Após a realização, em junho de 1992, no estado do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, mais conhecida como Rio 92, discute-se como tornar o desenvolvimento sustentável uma realidade no Brasil e no mundo. Na época, este conceito era novo – havia sido cunhado pela primeira vez em 1987, no documento Brundtland, criado pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O Brasil desenvolveu diversas leis e políticas públicas de preservação ambiental, bem como criou vários órgãos relacionados à conservação, conscientização e educação ambiental. Dentro desse encadeamento de ações, surgiram diversas leis e políticas, dentre elas a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), medida que o governo federal instituiu em 1999, com o intuito de que entidades e órgãos pertencentes a todas as esferas da administração direta e indireta pudessem adotar práticas sustentáveis que contribuíssem para a mitigação dos impactos ambientais provocados por suas atividades.

Implementar um programa de gestão ambiental, no modelo da A3P, consiste em um desafio para gestores públicos, por demandar que a gestão ambiental se alinhe ao modelo organizacional dos mais diversos tipos de entidades pertencentes à administração direta e indireta.

O município de Rio Branco, pertencente a um estado da região Amazônica, está cercado pela Maior Floresta do Mundo. Diante dessa importância geográfica, este grupo de trabalho pretende diagnosticar quais políticas e ações estão sendo realizadas no sentido de implementar ações de educação e preservação ambiental.

Tal programa tem como instrumento a educação ambiental, que se traduz em um trabalho de conscientização da importância do cumprimento das metas, para se obter benefícios para o meio ambiente local e global. Nestes termos, foi analisado se o município de Rio Branco promove e acompanha a revisão dos seus padrões de consumo, bem como a adoção de novos referenciais em busca da sustentabilidade socioambiental. Também foi verificado se o município busca minimizar os impactos das práticas administrativas e operacionais sobre o meio ambiente.

Por meio de estudo bibliográfico e de entrevistas, visou-se verificar a adequação das políticas ambientais do município à legislação de defesa do meio ambiente, mais especificamente relacionada a A3P. Foram verificadas as políticas adotadas para implementação das diretrizes da A3P, e como Rio Branco está posicionada, em comparação com os demais entes que aderiram à Agenda.

O presente relatório crítico será encaminhado aos órgãos competentes, cientificando possíveis falhas e omissões, bem como propondo soluções para um maior êxito das políticas, para o atingimento de metas em curto, médio e longo prazo.

JUSTIFICATIVA

No dia 23 de junho de 2009, foi assinado o termo de adesão à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). Com esse ato, o Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) aderiu à Agenda, criada em 1999 pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente), um papel estratégico voltado para as boas práticas socioambientais na esfera do governo.

A A3P contribui para o desenvolvimento da eficiência da Prefeitura e seus Órgãos, com menor gasto orçamentário e menor impacto sobre o meio ambiente. Assim, a A3P tem um papel estratégico na revisão dos padrões de consumo e na adoção de novos referenciais em busca da sustentabilidade socioambiental.

OBJETIVOS

O presente trabalho foi concebido para, conhecendo a legislação atinente, examinar o cumprimento das diversas políticas ambientais presentes no âmbito do município de Rio Branco.

Para tanto, buscou-se fazer uma análise detalhada do aparelhamento estatal, bem como das verbas destinadas ao cumprimento das normas ambientais impostas pelos governos Estadual e Federal.

O projeto também visou averiguar a existência de eventuais políticas pioneiras adotadas por esta municipalidade, e o reflexo estadual e nacional das inovações trazidas.

Busca-se, ainda, apresentar as mudanças provocadas pela implantação da A3P, bem como as ações fiscalizatórias externas e o desempenho do município nos programas de avaliação.

Assim analisou-se a legislação aplicável, para examinar:

o cumprimento da legislação ambiental;

o desenvolvimento de políticas públicas;

o aparelhamento e as verbas municipais destinadas a implantação das políticas legalmente previstas;

a existência de ação fiscalizatória externa (Estadual/Federal);

as mudanças provocadas, principalmente, pela implantação da A3P;

os planos de curto e longo prazo em matéria ambiental;

as iniciativas próprias do município de Rio Branco.

ENTREVISTAS

EIXO I – EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Entrevistada: Luzimar de Oliveira – RESPONSÁVEL PELO SETOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA SEMEIA

Local: Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA)

Objetivo da Entrevista: Conhecer os planos e ações realizadas pela Prefeitura de Rio Branco no âmbito da educação ambiental.

  1. No município de Rio Branco, existem planos ou ações sobre educação ambiental? Como funciona?

R: Existem ações no âmbito da educação ambiental que vão desde atividades na comunidade, em escolas, até no local de trabalho dos próprios servidores públicos. Todo o planejamento está documentado e pode ser disponibilizado em formato digital.

2. Qual o período de aplicação dessas ações e com que frequência o planejamento fica em vigor?

R: É um plano plurianual, idealizado para os 4 anos de gestão, em que metas são determinadas anualmente.

3. Existem ações da secretaria de meio ambiente em parceria com a secretaria de educação?

R: Diretamente, não. As ações da secretaria de educação e da secretaria de meio ambiente são independentes. Nas ações da secretaria de educação, a SEMEIA fornece suporte, de forma indireta, na medida em que é solicitada.

4. Sobre as ações de educação ambiental nas escolas, o que a SEMEIA promove?

R: A secretaria de meio ambiente está com um projeto-piloto em 11 escolas municipais. É um projeto de educação ambiental que visa o recolhimento, a separação e o reaproveitamento do lixo das escolas em benefício da própria escola, com um trabalho de compostagem no qual se reaproveita o lixo orgânico para obtenção do composto para fertilização do solo.

5. Ao lado do prédio da administração da SEMEIA, vemos a ‘Escola de Educação Ambiental do Horto Florestal’. Como funciona essa escola?

R: A escola é um projeto da SEMEIA que foi apresentado ao Ministério do Meio Ambiente, o qual foi aprovado e foi conseguido verba federal para a realização do projeto. A Escola de Educação Ambiental do Horto Florestal promove cursos, oficinas, palestras, ações de orientação e conscientização com a comunidade.

6. Sobre a agenda A3P, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem participação? Como funciona o programa?

R: A SEMEIA participa do A3P desde 2011 assim como todos os órgãos da prefeitura de Rio Branco. O programa é um conjunto de ações que visam a diminuição dos impactos ambientais no âmbito da administração pública. Algumas das ações permanentes que acontece no prédio da administração da secretaria é a regulação do uso dos ares-condicionados que não são utilizados nas primeiras horas do dia. Outro exemplo é a utilização de copos individuais pelos funcionários, evitando assim o desperdício de copos descartáveis, assim como a coleta seletiva do lixo.

EIXO II – RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL

Entrevistada: Silmara de Cassia Luciano – DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Local / Órgão: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR)

Objetivo da entrevista: Qual a política de resíduos sólidos de Rio Branco e qual o planejamento de curto, médio e longo prazo.

  1. Sra. Silmara, qual a lei que regula os resíduos sólidos no país?

R: Trata-se da Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

2. Como a Prefeitura vem trabalhando a política destes resíduos?

R: Rio Branco tem unidade de resíduos sólidos desde 2009, tratando-se da UTRE (Unidade de tratamento de resíduos sólidos). É a única cidade do Estado do Acre que não faz descarte de resíduos em lixão. Entretanto, a política de resíduos sólidos não se resume a isso, muito pelo contrário, há uma série de medidas a serem tomadas de curto, médio e longo prazo.

3. Quais são essas medidas?

R: Há um plano municipal de gestão integrada de resíduos. Há um resumo executivo desse plano e está na pauta da câmara municipal para se convertido em lei. O plano de implantação é de 20 anos e foi elaborado entre os anos de 2014/2015. Entretanto, a efetivação do plano, para contagem desses 20 anos, se iniciou em 2015. Para que haja êxito na realização das metas estabelecidas, ficou previsto que haverá revisões a cada 4 anos. Já há um Ecoponto, local de entrega voluntária de pequenos volumes de entulho de até 1 m³, como grandes objetos – móveis, restos de poda de árvores, etc. – e resíduos recicláveis. A população pode dispor o material gratuitamente em caçambas distintas para cada tipo de resíduo. O Ecoponto se localiza no bairro Tucumã. Entretanto, para atender a Rio Branco, são necessários 14 pontos de descarte. Tais Bacias de capacitação de resíduos já possuem local planejado para serem construídas e, basicamente, coincidem com o que tem sido as regionais do município.

4. Qual o objetivo desses Ecopontos?

R: O objetivo dos 14 pontos é aproximar o pequeno gerador de resíduo do local de descarte. Para os grandes geradores serão 3 pontos de coletas. Para esses últimos, haverá uma balança e estes terão que pagar pelo descarte desse resíduo, conforme previsto na responsabilidade compartilhada da Lei nº 12.305/10.

5. O que consiste em a responsabilidade compartilhada de resíduos sólidos?

R: A Política Nacional de Resíduos Sólidos oficializou a responsabilidade compartilhada de toda a sociedade na gestão dos resíduos sólidos urbanos. Há um grande equívoco quando se afirma que os resíduos sólidos são de competência exclusiva dos municípios. De fato, são as prefeituras responsáveis pela gestão e administração desses resíduos; entretanto, a lei atribui a diferentes setores papéis a fim de solucionar ou mitigar os problemas relacionados aos resíduos sólidos. Há uma falsa crença de que o município tenha dever de recolher todo e qualquer resíduo sólido. Inicialmente, devemos entender que os resíduos sólidos resultam de várias atividades, tais como: atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Em suma, a responsabilidade pelo recolhimento dos resíduos se dá da seguinte forma. Os municípios são responsáveis pela coleta e destinação dos resíduos domiciliares, comerciais e públicos. Os resíduos de serviços de saúde, industrial, de portos, aeroportos e terminais ferroviários e rodoviários, agrícolas e entulhos, são de responsabilidade de quem os gerou. Até um ano atrás, o município acabou suprindo as falhas do setor privado e recolhia muito daqueles resíduos em que os geradores eram responsáveis por seu recolhimento. Assim que o atual gestor tomou conhecimento destes fatos, foi elaborado um plano de ação que atribui a cada um à sua responsabilidade, até porque as despesas com administração de resíduos é uma conta que não fecha, tratando-se de um verdadeiro gargalo, especialmente do ponto de vista orçamentário. Diferentemente da saúde e da educação que conta com aportes e repasses, os gastos com resíduos sólidos não contam com qualquer apoio financeiro de outros órgãos ou entes, ao passo que possuem custos de manutenção extremamente elevados.

6. O que se busca com a responsabilidade compartilhada, além da obrigação de levar os resíduos até seu destino final e pagar por eles, nos casos cabíveis?

R: São objetivos da responsabilidade compartilhada:

  • Redução da geração de resíduos sólidos;
  • Redução do desperdício de materiais;
  • Redução da poluição;
  • Redução dos danos ambientais;
  • Estímulo ao desenvolvimento de mercados, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.

Esses objetivos envolvem a sociedade na discussão de temas como a reavaliação dos padrões de consumo, reciclagem de materiais, oportunidade de novos negócios com viés sócio ambiental, ecodesign, diminuição dos impactos ambientais inerentes ao modo de vida atual e inclusão social.

7. A prefeitura conta com parcerias privadas?

R: Não. A priori não há qualquer previsão de parceiros na área privada. O que existe na prática são cooperativas que auxiliam no recolhimento seletivo de alguns resíduos. Tais cooperativas buscam lucro com essa atividade, mas acabam desempenhando um papel social fundamental, pois acabam atuando no recolhimento e desonerando um pouco os altos custos arcados pelos municípios. Como contrapartida, o município destina a essas cooperativas os resíduos que por ela são comercializados, sendo esta uma forma de fomentar a continuidade das atividades da cooperativa, que é altamente benéfica à coletividade. O grande problema aqui é que alguns resíduos não são lucrativos e não despertam a atenção do meio privado. Como exemplo, citaria o vidro, que é 100% reciclável mas possui baixo valor de mercado aqui no Estado, entre outros aspectos, em decorrência da complexa logística e distância em relação aos centros de processamento desse material.

Ainda que não haja parceria, quando a prefeitura identifica a atuação do setor privado na área de resíduos sólidos, busca-se de alguma forma incentivar essa atuação. Reitero aqui o exemplo das cooperativas de catadores que atuam no município. Sempre que possível o município direciona os resíduos com os quais estas cooperativas trabalham, a fim de maximizar suas vendas. Também há um trabalho de redirecionamento dos resíduos gerados pelos entes estaduais e federais. Sempre que possível, a prefeitura direciona esses resíduos às cooperativas de reciclagem.

8. Há alguma política de educação ambiental?

R: Sim, ainda que escassa e muito mais no campo dos planos que das ações; a Prefeitura vem buscando meios de interagir com a sociedade como um todo nesse desafio chamado resíduos sólidos. Como exemplo, citaria o projeto “Crescer Reciclando”. É um trabalho de duas frentes: as escolas que estão inseridas na bacia de capacitação já estão trabalhando a educação fiscal. O grande problema é que há uma única bacia já implantada das 14 previstas, e o trabalho só tem efetividade nas escolas que estão nessa região, uma vez que de nada adianta conscientizar se a população não tem como exercer o seu papel. Porém, à medida que as bacias forem sendo implantadas, o projeto se estenderá às escolas do seu entorno. Reitero que não é eficiente levar a informação sem estrutura para receber os resíduos, e isso faz com que a nossa atuação na área de educação ambiental seja de escopo limitado.

9. O município adota a sistemática de compras públicas sustentáveis (licitações sustentáveis)?

R: Não, entretanto, existe um projeto para a sua implantação. Hoje em dia os licitantes se limitam a fornecer os produtos e, quando muito, dar manutenção nestes. A ideia que vem sendo trabalhada é de responsabilidade do fornecimento ao descarte, ou seja, a prestadora do serviço ou responsável pelo fornecimento da mercadoria deveria apresentar um projeto de descarte quando da inutilização dos resíduos gerados. Hoje em dia não há qualquer ônus nesse sentido, mas espero que em breve essa política seja implantada. O trabalho ainda é realizado a título de informação, mas se busca efetivar essa prática por meio de lei.

Educação Ambiental – Ecopontos

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EIXO III – AGENDA 21 / AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A3P)

Ações Realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMEIA / Relatório de Gestão de 2016

Em 2016, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, foram investidos R$ 4.151.671,73 (quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), dos quais R$ 3.741.556,83 (três milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) oriundos de Recursos Próprios; R$ 238.497,82 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) oriundos de Convênios com a União; e R$ 171.617,08 (cento e setenta e um mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos), Fontes 01 e 10 do Fundo Municipal do Meio ambiente (FMMA), gastos em ações de implementação e consolidação da Política Municipal de Meio Ambiente das quais destacamos as seguintes realizações descritas abaixo:

Foram executados procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de quatro atividades licenciadas pelo Município, tendo sido emitidas 168 licenças e autorizações:

1) Instalação de posto de combustível;

2) Poda e supressão de vegetação;

3) Autorização para utilização de som; e

4) Transporte de resíduos da construção civil..

Durante a estiagem, período crítico para as queimadas urbanas, foram intensificadas as ações de educação ambiental e de fiscalização. Nesse período, foram registradas 799 denúncias referentes a crimes ambientais, sendo queimada urbana, lançamento de esgoto in natura e poluição sonora a maior quantidade de registros, correspondendo a 33%, 21% e 21%, respectivamente.

Em relação à educação ambiental, foram oferecidas 49 capacitações, alcançando 1.735 pessoas nos temas reciclagem, artesanato de papel e informática básica. Também foram desenvolvidas parcerias com outras secretarias municipais nos Projetos Crescer Reciclando, Que Água Boa, Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e Plantando com os Curumins, alcançando 6.189 pessoas, em sua maioria, estudantes. Outras 2.119 pessoas foram alcançadas por meio de palestras ambientais, realizadas em escolas e eventos ambientais. E ainda: 1.182 pessoas, principalmente estudantes, realizaram visitas orientadas ao Horto Florestal e outras 4.308 crianças participaram das atividades da Ecoteca do Horto Florestal. As campanhas Ambientais alcançaram 1.756 cidadãos, por meio de micro orientações realizadas nas residências. A SEMEIA também organizou eventos importantes, como Dia da Mulher, Hora do Planeta, Dia da Árvore e Programa Prefeitura na Comunidade, que trataram de temas relacionados ao meio ambiente, alcançando 2.010 pessoas.

Foram realizadas quatro reuniões ordinárias e duas reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), cujas câmaras técnicas previstas pelo Regimento Interno da SEMEIA (Câmara Técnica Recursal Câmara de Compensação Ambiental e Câmara de Política Municipal Ambiental) estão em pleno funcionamento.

Para atender parte da necessidade da SEMEIA e, ainda, para doar à comunidade, o Viveiro Municipal produziu mais de 126 mil mudas de plantas ornamentais. Foram realizadas podas em 2.671 árvores em espaços públicos municipais e retiradas 255 árvores. Foi realizada a implantação/manutenção de paisagismo em 12 escolas, 6 unidades de saúde, 34 praças, academias e quadras de esportes; dois cemitérios; 46 rotatórias, nove canteiros centrais e laterais de avenidas, bem como em 24 outras instituições.

Foram plantadas cerca de 3.000 mudas de árvores, em diferentes espaços públicos. A arborização ao longo de vias foi desenvolvida em 19 ruas, correspondendo a um trecho equivalente a 7,7 km de via.

Foi realizada a gestão do Parque São Francisco, do Horto Florestal – que recebem em torno de 1.200 pessoas/dia – e do Parque Ambiental Chico Mendes, que recebe em torno de 6.000 pessoas/fim-de-semana e que também é utilizado como espaço para realização de aulas práticas pelas universidades, escolas da rede pública e particular. O Parque Ambiental Chico Mendes recebeu, em 2016, mais de 320 mil visitantes, destes, mais de 11 mil eram estudantes.

No Zoológico do Parque Ambiental Chico Mendes, a SEMEIA mantém 214 animais de 38 espécies da fauna amazônica, os quais gozam de excelente bem-estar fisiopsicológico, o que permite que animais raros e ameaçados de extinção reproduzam em cativeiro.

Outrossim, a Secretaria realizou 8 reuniões ordinárias e 2 extraordinárias do Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental Raimundo Irineu Serra (APARIS). 516 pessoas, moradoras da UC, foram visitadas em suas casas para atividades de educação ambiental, com ênfase para a importância da APA. Anote-se que foram realizadas capacitações/treinamentos para 57 pessoas, sempre em temas relacionados às questões ambientais, e ainda que 637 pessoas participaram de eventos ambientais e atividades lúdicas.

Visando implementar o PMGIRS foram executados os seguintes projetos:

1) Elaboração do Plano de Coleta Seletiva do Município de Rio Branco/AC, cujo objeto é a Elaboração do Plano de Coleta Seletiva de Rio Branco;

2) Projeto Implantação da Primeira Fase do PMGIRS de Rio Branco, cujo objeto é dotar a cidade de Rio Branco de estruturas físicas e capacidades necessárias, para realizar a gestão dos resíduos sólidos;

3) Implantar a Coleta Seletiva Diferenciada e a Compostagem Domiciliar na Regional da Estação Experimental, cujo objeto é implantar a coleta seletiva e compostagem domiciliar em 33 bairros da Capital; e

4) Promover e incentivar a coleta seletiva de resíduos secos e a compostagem dos resíduos úmidos na APARIS, cujo objeto é apoiar técnica e continuadamente a implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e promover e incentivar a Coleta Seletiva e a compostagem na APARIS, fortalecendo a gestão da UC e do PMGIRS de Rio Branco.

Dentre as principais dificuldades enfrentadas, destacam-se: a pouca capacitação dos técnicos para realizar atividades que requerem conhecimentos específicos, e ainda a falta de recursos da Secretaria em ofertar estas capacitações. O tamanho da equipe, que é reduzida, também contribuiu com uma sobrecarrega de trabalho; outro fato que dificulta a ação da Secretaria como um todo, se refere ao alto custo de manutenção dos três parques públicos sob a sua reponsabilidade (Parque São Francisco, Horto Florestal e Parque Ambiental Chico Mendes, incluindo o zoológico do PACM). Estes locais são muito visitados, no entanto, também são muito depredados pela população, o que ocasiona que quase a totalidade dos recursos sejam gastos com esta manutenção.

AÇÕES DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL / SEMEIA – 2016

O Departamento de Controle Ambiental (DCA) foi criado na estrutura administrativa da SEMEIA, em janeiro de 2009, com objetivo de estruturar o setor para atender às demandas provenientes da descentralização do licenciamento ambiental entre o Estado e o Município. Em março de 2013 foi alterada sua estrutura de Gerência para Divisão, subdividindo-se em duas Divisões: a) Divisão de Fiscalização Ambiental; e b) Divisão de Licenciamento Ambiental.

A Divisão de Fiscalização tem por objetivo garantir a diminuição dos impactos ambientais decorrentes de ações depredadoras dos recursos naturais, aplicando a legislação ambiental e outros instrumentos legais de defesa do meio ambiente.

A fiscalização ambiental é uma atividade paralela ao licenciamento. Suas atribuições consistem em desenvolver ações de controle e vigilância, destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas em desconformidade com o que foi licenciado ou autorizado. As sanções aplicadas variam desde advertências, multas até a interdição dos estabelecimentos.

Desta forma, a fiscalização ambiental apresenta-se como instrumento indispensável na gestão do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

Juntamente com a fiscalização, a Divisão de Licenciamento Ambiental é responsável pelo controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, impondo obrigações aos responsáveis e limitando o uso da propriedade para atender normas e critérios técnicos, com objetivo de minimizar os impactos gerados pelas atividades humanas. Define procedimentos para obtenção das licenças e autorizações baseando-se em normas previstas na legislação ambiental, bem como, em outros instrumentos legais pertinentes.

O Departamento também conta com uma equipe que acompanha o fluxo de documentação (ofícios e processos) às Gerências e ao Gabinete da Secretaria; realiza a instrução dos processos administrativos de multas; organiza o arquivo técnico do Departamento; faz o controle de arrecadação das receitas e atende os autuados prestando informações referentes aos processos de multas, orientando-os quanto ao trâmite processual.

O atendimento das denúncias é realizado por meio do telefone (68) 3228-5765, de registro em formulário próprio e de lançamento em banco de dados. Os processos são recebidos e encaminhados também pelo setor de atendimento, através de protocolo eletrônico, inserindo, ao mesmo tempo, as informações em banco de dados.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Em 2016, foram registradas 799 denúncias referentes à infrações ambientais. Destas, 91% já foram atendidas e receberam algum encaminhamento, visando solucionar o problema; as demais, estão em processo de monitoramento ou aguardam a vistoria da fiscalização. O gráfico a seguir demonstra o percentual de denúncias registradas por tipo de poluição (Gráfico 1).

Fonte: SEMEIA, 2016

Em 2015, a SEMEIA, em conjunto com outros órgãos de fiscalização, realizou 06 operações de combate à poluição sonora, denominada OPERAÇÃO SOSSEGO. As operações eram coordenadas pela Secretaria de Estado da Polícia Civil, que além das infrações ambientais, também atuavam na repressão a outros crimes e infrações.

As operações resultaram em 25 autuações e 30 advertências referentes à poluição sonora, incluindo estabelecimentos comerciais e pessoas físicas. As penalidades aplicadas durante o ano de 2016 totalizaram 54 autos de infração e 252 advertências. Destes, 15 autuados realizaram o pagamento da multa, somando R$ 10.582,02 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), recolhidos ao Tesouro Municipal e posteriormente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Durante o ano de 2016, tramitaram na Divisão de Licenciamento Ambiental 198 processos administrativos solicitando manifestação da SEMEIA acerca de licenças, alvarás entre outros documentos, o que gerou a emissão de 191 relatórios e pareceres técnicos.

Foram emitidas 168 Autorizações e Licenças Ambientais, gerando uma receita de R$ 42.003,51 (quarenta e dois mil, três reais e cinquenta e um centavos) em licenças, as quais também são destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Comparando os dados de 2016 com os de 2015, observou-se um acréscimo nos pedidos de licenciamento ambiental. No ano de 2015, foram emitidas 113 licenças e autorizações. Acredita-se que o motivo se deu pelo intenso monitoramento realizado pelas equipes de fiscalização durante as operações conjuntas e, ainda, pela alteração na data de validade da Autorização Ambiental para Utilização de Som, que passou a vigorar por dois anos. Vários empreendimentos renovaram suas Autorizações em 2016.

OUTRAS ATIVIDADES

A equipe da Divisão de Licenciamento Ambiental participa ativamente de várias comissões, em âmbito municipal e federal. Em 2016, os técnicos do setor atuaram na Comissão de Revisão do Plano Diretor de Rio Branco, no Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e na Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária. A equipe também atuou na Comissão de Revisão da Política Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 1.330/99); Lei Municipal nº 1.459/02 que regulamenta a política ambiental do Município e a Lei Municipal nº 1.460/2002, que estabelece os critérios para redução das multas aplicadas por infração ambiental.

Fonte: autor
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AÇÕES DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Tendo em vista a necessidade de termos uma cidade que seja norteada por princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, impõem-se a necessidade do estabelecimento de projetos e programas que conciliem o processo de desenvolvimento econômico com conservação ambiental. Para o cumprimento de tal premissa, a SEMEIA, por meio do Departamento de Educação Ambiental, tem o objetivo de criar um processo de formação e educação ambiental não formal, de forma contínua, fomentando mudanças de atitudes em relações a aspectos ambientais, além de promover lazer e informações relacionadas ao meio ambiente.

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em seu Art. 13, define a Educação Ambiental não-formal como: “…ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Deve o Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivar a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal.

Em Rio Branco, o marco referencial adotado é a Política Municipal de Meio Ambiente, instituída com a promulgação da Lei nº 1.330, de 23 de setembro de 1999. A lei, no Art. 60, menciona que a educação ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, devendo permear todas as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Executivo Municipal.

Desta forma, considera-se sempre que todos são protagonistas sociais, em processo constante de aprendizado, repassando os conhecimentos adquiridos das mais diversas formas e recebendo/construindo novos conhecimentos numa interação constante com o meio em que se vive.

Nessa perspectiva, a formação continuada em educação ambiental é desenvolvida por meio de dois programas: Difusão da Cultura Ambiental e Formação de Educadores Ambientais.

DIVISÃO DE CULTURA AMBIENTAL

A difusão da Cultura Ambiental é um instrumento que visa facilitar a promoção e divulgação de conhecimentos referentes ao meio ambiente, que tem por objetivo promover ações de informação, sensibilização e difusão, de maneira a contribuir com a formação da consciência crítica, participativa e proativa nos processos de gestão do meio ambiente urbano. Todo esse trabalho é realizado por meio de campanhas ambientais, palestras educativas, visitas orientadas, promoção e participação em eventos ambientais e ainda, por meio da implantação da Agenda Ambiental na Administração Pública.

A finalidade das campanhas ambientais é socializar informações relativas ao meio ambiente, buscando sensibilizar e mobilizar a população de Rio Branco, para cuidar de forma adequada do ambiente em que vive, por meio da mudança de hábitos e atitudes e da adoção de práticas de proteção ambiental (Figuras 12 e 13). Em 2016, as campanhas ambientais foram desenvolvidas em parceria com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), com a Secretaria Municipal de Articulação Comunitária e Social (SEMACS), com as associações de moradores dos bairros e com as escolas destes bairros. Foram visitadas 426 casas e orientadas 1.756 pessoas em educação ambiental.

Fonte: autor
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PALESTRAS EDUCATIVAS

As palestras são realizadas com o objetivo de fortalecer e propagar as questões relacionadas ao cuidado com o meio ambiente em Rio Branco. Os principais temas trabalhados são: coleta seletiva, consumo consciente, desperdício de água, deposição inadequada de lixo, queimadas urbanas, legislação ambiental, resíduos sólidos, e noções de educação ambiental (Figuras 14 e 15). No decorrer do ano de 2016, foram realizadas 55 palestras, atendendo 2.119 pessoas.

Fonte: autor
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CONCLUSÕES

A Prefeitura de Rio Branco vem buscando alternativas para resolver ou amenizar os problemas de resíduos sólidos no Município. Entretanto, esbarra em duas grandes limitações: os problemas acumulados após décadas sem atuação nessa área; e as dificuldades orçamentárias em um setor que, além de não despertar a atenção da esfera privada, tradicionalmente não conta com repasses dos entes estadual e federal. Ademais, é inequívoca a falta de consciência da população em selecionar seus resíduos a fim de facilitar a atuação do Órgão municipal. Fala-se em população em sentido lato sensu, o que inclui empresas e qualquer outro tipo de entidade além das pessoas físicas.

A educação ambiental tem papel fundamental e está presente nas redes de ensinos (básicas, fundamentais e de ensino superior). Conscientizar a população a levar o resíduo ao local de descarte, inserir a sociedade na discussão de temas como a reavaliação dos padrões de consumo, reciclagem de materiais, oportunidade de novos negócios com viés sócio ambiental, ecodesign, diminuição dos impactos ambientais inerentes ao modo de vida atual e inclusão social, são metas a serem discutidas em todas as esferas e devem começar da educação básica, pois a ideia de consumo desenfreado vai de encontro à conscientização ambiental.

Rio Branco é simplesmente mais um município, vítima dos supracitados hábitos. Ainda que venha adotando políticas para amenizar esse quadro, enquanto não houver uma mudança de consciência, toda e qualquer ação será meramente paliativa, sem de fato resolver o problema.

Apesar dos avanços, falta a implantação de uma política efetiva de educação ambiental e uma maior interatividade entre os poderes legislativo e executivo, para que haja uma mais rápida regulamentação e implantação dos planos traçados, ao menos na parte concernente à legislação.

Importa mencionar que o problema no tratamento de resíduos sólidos é uma questão sensível em diversos países de terceiro mundo. Trata-se de matéria que vem sendo negligenciada por países mais novos, mas que já se tornou assunto de notável relevância em países desenvolvidos, em especial naqueles de pequena extensão territorial.

Nesse tocante, é visível que os problemas ambientais no Brasil inevitavelmente têm relação com a abundância de recursos naturais e a falta de educação/conscientização da população, que possui sensível parcela de analfabetos funcionais e uma instrução de qualidade restrita às classes mais abastadas.

ANEXO – LEGISLAÇÃO DE APOIO POR EIXOS

1. Eixo Responsabilidade Socioambiental

Legislação Ementa
Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

 

2. Eixo Licitação Sustentável

Legislação Ementa
Decreto nº 50.170, de 04 de novembro de 2005. Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Estadual.
Decreto n. 45.643, de 26 de janeiro de 2001. Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo e potência, e dá providências correlatas.
Decreto n. 45.765, de 20 de abril de 2001 Institui o Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas.
Lei nº 2.616, de 26 de outubro de 2000. Dispõe sobre a utilização de equipamentos que economizam água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso;
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.
Portaria nº 61, de 15 de maio de 2008. Estabelecer práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das
Portaria nº 217, de 30 de julho de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
Recomendação nº 11, de 22/05/2007. Ementa: Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, bem como instituam comissões ambientais para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente. (Publicado no DJ, seção 1, página 168, do dia 28/5/2007)

 

3. Eixo Agenda 21

Legislação Ementa
Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
Instrução Normativa nº1 Anvisa – publicada em 11/01/2010.
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Resolução RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2008. Dispõe sobre instrumentos que preconizam a racionalização de procedimentos para análise técnica de petição de concessão, renovação e alterações no registro de medicamentos.

 

[1] Doutor em Filosofia e Ciências Sociais pelo Centre de Recherches sur les Arts et le Langage (EHESS/CRAL/CNRS/Paris), com Pós-doutorado em Filosofia Política Normativa pelo Centre d’Études Sociologiques et Politiques Raymond Aron (CESPRA/CNRS/Paris), Mestre e Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UFSC, Professor do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Acre, Pesquisador convidado do Grupo Neokantismo e Filosofia Contemporânea do CNPq/UFPB e Auditor Federal de Finanças e Controle do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Enviado: Fevereiro, 2018

Aprovado: Janeiro, 2019

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Luis Satie

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