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Análise sobre a nova redação do artigo 9º do código penal militar: a tipicidade indireta no crime militar

RC: 110531
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

POLETTO, Isis Braga [1], MENEGUEL, Rogério [2]

POLETTO, Isis Braga. MENEGUEL, Rogério. Análise sobre a nova redação do artigo 9º do código penal militar: a tipicidade indireta no crime militar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 04, pp. 93-102. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/codigo-penal-militar

RESUMO

Em 2017, a publicação da Lei 13.491, alterou o art. 9º do Código Penal Militar (COM). Diante da referida alteração legislativa, o presente trabalho visa responder: No âmbito dos tipos penais castrenses, quais as consequências legais trazidas pela nova redação do art. 9º do CPM? Com o objetivo realizar uma breve análise das mudanças acarretadas pela referida lei, utilizando-se de revisão bibliográfica, o presente trabalho demonstra o alargamento da seara penal militar, concluindo que, por meio da tipicidade indireta, as inovações trazidas pela Lei 13.491/17 criam uma nova classificação/categoria de crimes militares, já que importados para a Justiça Militar o processamento e julgamento de crimes antes comuns.

Palavras-chave: Tipicidade Indireta, Crime Militar, Lei 13.491/17.

1. INTRODUÇÃO

Editado em 1969, o Código Penal Militar (COM) vem, ao longo dos anos, sofrendo (tímidas) alterações. Na sua quinta alteração, ocorrida com a edição da Lei 13.491/17 (menos tímida), a mudança surge principalmente na edição do texto do art. 9º do CPM, que define o crime militar (BRASIL, 1969; 2017).

Diante da nova redação do texto legal, indaga-se: No âmbito dos tipos penais castrenses, quais as consequências legais trazidas pela nova redação do art. 9º do CPM?

De forma sucinta, é crime militar aquele definido pelo legislador, não dependendo de critérios subjetivos, mas sim do objetivo preenchimento dos requisitos contidos no art. 9º do CPM, este ampliado pela edição da lei em comento, conforme restará demonstrado (BRASIL, 1969).

Considerando as alterações trazidas pela Lei 13.491/17, tem-se evidente a ampliação do rol de crimes militares, acarretando transformações também na tradicional classificação desta categoria de delitos, posto o surgimento da figura do crime militar não previsto no diploma legal castrense, mas que se enquadra nas hipóteses trazidas pelo art. 9º, II, da lei supra, sendo, desta forma, à Justiça Militar importado (BRASIL, 2017, 1969).

Assim, além dos crimes própria e impropriamente militares, abarcados pela classificação tradicional, passaram ao rol dos crimes militares (por extensão) os previstos no Código Penal comum e legislação extravagante, desde que a situação fática esteja compreendida pelo quanto elencado no referido art. 9º, II do CPM (BRASIL, 1969).

A resposta à questão norteadora do presente trabalho gira justamente em torno da ampliação do rol do art. 9º do CPM, criando uma nova categoria/classificação de crimes militares, já que, por meio da tipicidade indireta, importados para a Justiça Militar o processamento e julgamento de crimes antes comuns (BRASIL, 1969).

Por meio de revisão bibliográfica, com o objetivo de demonstrar o alargamento do rol dos crimes militares, vamos analisar as mudanças no art. 9º, II, do CPM, trazidas pela publicação da Lei 13.491/17, demonstrando que, por meio da tipicidade indireta, cria-se uma nova categoria de crimes castrenses (BRASIL, 1969; 2017).

Ao alterar o art. 9º do CPM, amplia a Lei 13.491/17 o próprio conceito de crime militar, tornando de competência da Justiça Militar crimes antes comuns, o que gera reflexos nos âmbitos doutrinário, material e processual militar, merecendo, desta forma, escorreita análise (BRASIL, 1969, 2017).

2. DESENVOLVIMENTO

Da simples análise da alteração legislativa trazida à baila, se faz possível depreender a intenção em ampliar a competência da Justiça Militar e, consequentemente, o rol dos crimes militares. A inovação na redação do art. 9º do CPM elenca hipóteses taxativas em que, se adequadas às circunstâncias, o crime dito comum, tipificado exclusivamente no CP ou na legislação extravagante, passa a ser considerado militar para todos os fins (BRASIL, 1969; 1940).

Desta forma, possui a Lei 13.491/17 tanto caráter material, visto que amplia o rol de crimes militares (tipicidade indireta), quanto processual, posto que importa para a Justiça Militar o processamento e julgamento de crimes que anteriormente não eram de sua competência (BRASIL, 2017).

A referida alteração legislativa traz critérios taxativos, estes elencados no inciso II do art. 9ª do CPM e suas alíneas, tornando, de forma objetiva, militar crimes antes tidos como comuns (BRASIL, 1969). Assim, por exemplo, tipos penais previstos no CP ou na legislação extravagante, se praticados em local sujeito à administração militar (art. 9º, alínea “b”, CPM), ou se em serviço ou em razão da função (art. 9º II, alínea “c “do CPM), são militares, sendo da Justiça Militar a competência para julgamento e processamento dos mesmos (BRASIL, 1940; 1969).

Assim, se antes o crime para ser militar deveria estar expressamente tipificado no CPM (exclusivamente ou em ambos os diplomas legais, CP e CPM), hoje basta que as circunstâncias do crime se enquadrem em uma das hipóteses taxativas do artigo 9º, II do CPM, alterando, desta forma, também a tradicional classificação doutrinária quanto aos crimes impropriamente militares (tipicidade indireta). (BRASIL, 1969; 1940).

As inovações trazidas pela Lei 13.491/17 alteram de forma substancial o rol de crimes militares, alargando o seu espectro e trazendo para o processamento e julgamento da Justiça Militar crimes antes comuns (BRASIL, 2017).

Para uma melhor análise do tema, é necessária a compreensão do que é definido como crime militar, demonstrando a especificidade do texto legal.

2.1 DO CRIME MILITAR: DEFINIÇÃO E CONCEITO

Inicialmente, importante se faz ressaltar a finalidade do Direito Penal Militar, que, no lugar de exclusivamente tipificar condutas criminosas, busca a tutela dos bens jurídicos militares, protegendo as instituições militares e seus objetivos constitucionais.

Para conceituar os crimes militares, adota a doutrina brasileira o critério ratio legis (em razão da lei), estabelecendo que, em regra, são crimes militares todos aqueles tipificados no Código Penal Militar (BRASIL, 1969).

Frise-se que não é pacífica a utilização exclusiva do referido critério na doutrina. Contudo, considerando ser esta a posição majoritária, bem como o foco do presente artigo, para fins didáticos, este será o posicionamento abraçado.

Assim, conforme lição de Assis (2010, p. 45), “a classificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, ou melhor, enumera em seu artigo 9º”.

Em outras palavras, é crime militar tudo o que for elencado no art. 9º do CPM, este que sofreu importante alteração com a publicação da Lei 13.491/17, ampliando o rol taxativo dos delitos processados e julgados pela justiça militar, conforme restará demonstrado (BRASIL, 1969, 2017).

2.2 DOS CRIMES MILITARES ANTES DA LEI 13.491/17 – CLASSIFICAÇÃO E CONCEITO

Inicialmente, importante se faz conhecer a antiga redação do art. 9º do CPM, este que define os crimes militares em tempo de paz da seguinte forma:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados. (BRASIL, 1969)

Da análise do inciso II do antigo diploma legal, se faz possível a compreensão de que, para ser definido como crime militar, necessário se faz que o crime tido como comum esteja tipificado em ambos os diplomas legais, militar e comum, desde que praticados nas circunstâncias das alíneas que seguem.

Desta forma, para que fosse considerado militar, deveria o delito estar tipificado no Código Penal Militar ou, de forma concomitante, neste e na legislação penal comum.

Quanto a classificação destes, conforme ensina Cícero Robson Coimbra Neves (2021), os crimes militares eram classicamente divididos em próprios e impróprios, sendo os próprios crimes que só podem, por sua natureza, ser praticados por militares e os impróprios crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa.

Além da teoria clássica, foram propostas também classificações doutrinariamente importantes, como a teoria topográfica, processual e tricotômica, que não serão objeto de estudo no presente artigo, posto que em nada contribuem para a exposição das ideias trazidas à baila.

Importante, contudo, compreender que a classificação dos crimes militares como própria ou impropriamente militares sofrem alteração com a edição da Lei 13.491/17 (BRASIL, 2017). A nova redação do art. 9ª do CPM amplia o rol dos crimes militares, fazendo nascer uma nova categoria de crimes, estes tipicamente indiretos (BRASIL, 1969).

2.3 A TIPICIDADE INDIRETA E O NOVO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.491/2017

Conforme delineado, a edição da Lei 13.491/2017 produziu não apenas implicações práticas, mas também ocasionou impactos doutrinários, em especial no tocante ao conceito de crime militar tipicamente indireto (impróprio) (BRASIL, 2017).

Se antes para ser militar era necessária a tipificação na legislação castrense, com a edição da Lei 13.491/2017, passam a ser militares crimes comuns, desde que praticados nas circunstâncias elencadas na nova redação. Vejamos a nova redação:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

(BRASIL, 2017).

Ao ampliar a redação do art. 9º do CPM, o referido diploma legal amplia também o conceito de crime militar, trazendo para a doutrina novo entendimento no tocante a classificação dos chamados crimes “de tipicidade indireta”, posto que se antes estes constituíam exclusivamente crimes previstos concomitantemente nos diplomas legais comum e militar, agora devem abarcar também, quando aplicáveis as hipóteses elencadas no art. 9º, II, crimes tipificados apenas na legislação comum (BRASIL, 1969).

Comparando a redação das duas versões do citado artigo (anterior e posterior à alteração legislativa) nos deparamos com a mudança da expressão “embora também o sejam em lei penal comum” pela expressão “e os previstos na legislação penal comum”. Assim, passam a ser crimes militares indiretamente típicos não só os dispostos em ambos os diplomas legais, mas, em determinadas hipóteses, os dispostos exclusivamente na legislação penal comum.

Desta forma, parte da doutrina se posiciona pelo surgimento de nova designação de crimes militares, que são compreendidos pelos crimes militares em razão da adequação fática às hipóteses taxativas constantes no art. 9º, II do CPM (BRASIL, 1969). Nesse sentido, é o entendimento do Nobre Promotor Militar, Dr. Cícero Robson Coimbra Neves:

Com a nova disposição, os crimes militares tipificados de maneira idêntica no Código Penal Militar e na legislação penal comum seguem a mesma lógica de antes, mas houve o acréscimo de todos os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar, os quais, hoje, se enquadrados em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, as mesmas acima enumeradas, serão crimes militares. Tratam-se de novos crimes militares, aos quais se dará a designação, doravante, de crimes militares extravagantes, por estarem tipificados fora do Código Penal Militar, e que devem, segundo a teoria clássica, conhecer a classificação de crimes impropriamente militares, para, por exemplo, diante de uma condenação com trânsito em julgado, possibilitar a indução à reincidência em outro crime comum que seja cometido pelo autor, antes do curso do período depurador, nos termos do inciso II do art. 64 do Código Penal comum. (NEVES, 2017)

Ainda no sentido do surgimento de nova classificação para os crimes militares, assim se posiciona Ronaldo João Roth:

Crime militar, como visto, é o que a lei define no CPM em tempo de paz (art. 9º) e em tempo de guerra (art. 10). Como a novel Lei 13.491/17 temos agora três categorias de crimes militares: 1) crimes militares próprios, que são previstos exclusivamente no CPM; 2) crimes militares impróprios, aqueles que encontram-se dispostos dentro do CPM mas também estão previstos com igual definição na lei penal comum; 3) crimes militares por extensão, que estão previstos fora do CPM, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum com uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM. Nessa esteira, aproveitando a lição de CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES e MARCELLO STREIFINGER[15], os quais citam a posição de Mirabete ao tratar dos crimes , no sentido de que estes se caracterizam diante da tipicidade direta (tipo penal) mais a tipicidade indireta (uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM), podemos afirmar que temos não só os crimes impropriamente militares , mas também, a inovação que denominamos crimes militares por extensão, por conta da nova redação trazida pela Lei 13.491/17. (ROTH, 2018)

Ainda que haja divergências quanto a melhor nomenclatura para a nova categoria de crimes militares, parece pacífico entre os citados pensadores do direito à conclusão de que a nova redação do art. 9º do CPC gera também modificações no entendimento doutrinário, ampliando não só o conceito e rol de crimes militares, mas a classificação dos mesmos (BRASIL, 2017).

Neste diapasão, as alterações trazidas pela Lei 13.491/17 inferem diretamente na classificação dos crimes militares, antes apenas próprios ou impróprios, criando uma nova categoria, estes tipificados exclusivamente no CP e legislação penal extravagante e importados para o direito militar pelas hipóteses fáticas constantes nas alíneas do art. 9º, II, do CPM (BRASIL, 2017, 1940, 1969).

Frise-se, apesar das alterações citadas, continuam os delitos militares se caracterizando pela adequação típica direta (preenchimento dos requisitos descritos no tipo penal) somada à adequação típica indireta (realidade fática encaixada a uma das hipóteses trazidas pelo inciso II do artigo em comento). Assim, os crimes militares cujos tipos estão descritos apenas na legislação penal comum devem preencher a dupla tipicidade.

Neste sentido é a lição de Cícero Robson Coimbra Neves (2017):

Com a nova disposição, os crimes militares tipificados de maneira idêntica no Código Penal Militar e na legislação penal comum seguem a mesma lógica de antes, mas houve o acréscimo de todos os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar, os quais, hoje, se enquadrados em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, as mesmas acima enumeradas, serão crimes militares. Tratam-se de novos crimes militares, aos quais se dará a designação, doravante, de crimes militares extravagantes, por estarem tipificados fora do Código Penal Militar, e que devem, segundo a teoria clássica, conhecer a classificação de crimes impropriamente militares, para, por exemplo, diante de uma condenação com trânsito em julgado, possibilitar a indução à reincidência em outro crime comum que seja cometido pelo autor, antes do curso do período depurador, nos termos do inciso II do art. 64 do Código Penal comum. (NEVES, 2017).

Desta forma, apesar do impacto no próprio conceito de crime impropriamente militar, até então pacífico, permanece para os novos tipos penais castrenses a necessidade de dupla adequação típica (direta e indireta).

Evidente pois que, ampliado o rol dos crimes militares, amplia-se também o debate doutrinário que os cercam e a classificação dos mesmos, alterando a divisão clássica dessa espécie penal, antes entre própria e impropriamente militares, e expandindo o conceito da tipicidade indireta, ocasionando o surgimento de nova modalidade de classificação.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando a questão norteadora proposta, qual seja: “No âmbito dos tipos penais castrenses, quais as consequências legais trazidas pela nova redação do art. 9º do CPM?”, vê-se que a ampliação do rol de crimes militares, trazida pela nova redação, resulta, sem dúvidas, no alargamento da seara penal militar, importando ao direito castrense crimes antes tidos como comuns, ampliando o rol de atuação e proteção dos bens jurídicos militares (BRASIL, 1969).

Se antes, para que fosse considerado militar, havia a necessidade de tipificação específica do crime no CPM, após a edição da norma, trazida pela Lei 13.491/2017, passam a ser militares crimes dispostos na legislação penal comum, desde que praticados nas circunstâncias elencadas nas alíneas do inciso II do referido art, 9º (BRASIL, 1969, 2017).

Assim, ampliou o espectro da legislação penal castrense, trazendo, além das implicações materiais e processuais, implicações doutrinárias quanto à tipicidade indireta dos crimes impropriamente militares, fazendo emergir discussões sobre a existência de nova categoria de crimes militares.

Por meio da tipicidade indireta, posto que o tipo está disposto em legislação penal diversa, as alterações trazidas pela Lei 13.491/17 tornam militares crimes que antes seriam julgados e processados pela justiça comum, criando uma nova categoria/classificação de crimes militares (BRASIL, 2017).

Ampliado o rol dos crimes militares, a nova redação do art. 9º do CPM altera a divisão clássica dos crimes castrenses, antes divididos apenas entre próprios e impróprios, alargando o espectro dos crimes militares por tipicidade indireta e, consequentemente, provocando o surgimento de nova modalidade de classificação (BRASIL, 1969).

REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao código penal militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 7ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acesso em: 18/02/2020.

BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm > Acesso em: 18/02/2020.

BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13491.htm > Acesso em: 17/02/2020.

NEVES, Cícero Robson. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491. Observatório da Justiça Militar, 2017. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/26/inquieta%C3%A7%C3%B5es-na-investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal-militar-ap%C3%B3s-a-entrada-em-vigor-da-lei-n-13491-de-1> Acesso em: 19/02/2020.

ROTH, Ronaldo. Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar (Lei 13.491/17). Observatório da Justiça Militar, 2018. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-lei-1349117 Acesso em: 19/02/2020.

[1] Pós-graduada em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul; Graduada em Direito pela Universidade Jorge Amado – UNIJORGE. ORCID: 0000-0001-6295-5329.

[2] Orientador.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Isis Braga Poletto

Uma resposta

  1. Excelente trabalho, fonte obrigatória para aqueles que atuam na justiça castrense.

    Parabéns pela excelente obra.

    HÉLIO PESSÔA OLIEIRA
    ADVOGADO – OAB/PA 7.982

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