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A Proteção do Meio Ambiente pela Publicidade Imobiliária

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CONTEÚDO

ÁLVARES, André de Carvalho Barbosa [1], CUNHA, Ricardo Henrique Alvarenga [2]

ÁLVARES, André de Carvalho Barbosa; CUNHA, Ricardo Henrique Alvarenga. A Proteção do Meio Ambiente pela Publicidade Imobiliária. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 01, pp. 31-56, Julho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

Preservar o meio ambiente passou a ser uma preocupação recente na civilização moderna em função da conscientização de que os recursos naturais não são infinitos. No Brasil, o meio ambiente recebeu tratamento especial pelo constituinte que o elevou à condição de norma constitucional, atribuindo a responsabilidade pela sua preservação ao Poder Público e à sociedade como um todo. Neste contexto, porque não utilizar a estrutura do Registro de Imóveis, por meio da publicidade registral, também em questões ligadas à preservação do meio ambiente? Houve, também, um novo entendimento do direito de propriedade, que após a Constituição Federal de 1988 deve atender sua função social, tornando os aspectos decorrentes de obrigações ambientais, tão importantes quanto a própria propriedade. Diante dessa nova dinâmica sócio ambiental, espera-se nova postura do registrador imobiliário quanto a aplicabilidade do princípio da concentração, que preceitua que, quanto maior a concentração de informações na matrícula dos imóveis, maior será a proteção dos terceiros interessados e do meio ambiente.

Palavras-chave: Preservação do Meio Ambiente, Registro de Imóveis, Publicidade Registral, Função Social da Propriedade, Princípio da Concentração.

Introdução

Este artigo, cujo tema “A proteção do meio ambiente pela publicidade imobiliária”, tem por objetivo levantar alguns questionamentos referentes a utilização do Registro de Imóveis como instrumento de proteção ao meio ambiente através da publicidade registral.

Em razão da evolução do estudo do meio ambiente, que foi elevado à norma constitucional pela Constituição Federal de 1988, com reflexos no direito de propriedade, que deixou de ser absoluto e passou a ter de cumprir sua função social, entende-se que também, o Registro de Imóveis, deve se adaptar para atender as novas exigências e demandas sociais, econômicas e ambientais.

A estruturação e o desenvolvimento deste artigo serão alicerçados na leitura e pesquisa de obras de doutrinadores que embasam as teorias específicas para este estudo, possibilitando uma análise das obras convergentes e divergentes que tratam do tema em questão. O procedimento metodológico adotado será o método científico de análise teórico-descritivo e além da doutrina, o trabalho terá fundamentação dogmática jurídica na Constituição Federal, nas Leis e na Jurisprudência.

Justifica-se tal estudo pela importância que os atos praticados no Registro de Imóveis, como a matrícula, os registros e as averbações, que são institutos registrários que permitem o acesso público a informações relativas à situação do imóvel, tanto jurídica como ambiental, podem ser de grande utilidade tanto na preservação do meio ambiente como para a responsabilização civil, no caso de sua degradação, mesmo que essas informações, ainda que reflexamente, possam limitar o direito de propriedade.

No desenvolvimento do trabalho, demonstrar-se-á que embora, o Registro de Imóveis detenha uma estrutura adequada que poderia contribuir em favor do meio ambiente, pois exerce uma função pública, é organizado territorialmente, possui relação com todos os demais órgãos da Administração, ainda assim, não foi integrado pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) como apto a divulgar informações ambientais.

Mas, o que impede o Registro de Imóveis a utilizar o princípio da publicidade registral em prol do meio ambiente? Não há lei disciplinando a matéria? De quem é a competência para legislar sobre tal assunto? O princípio da concentração deve ser aplicado para interpretar o artigo 246 da Lei n°. 6.015/73 que permite a averbação de qualquer ato que altere o registro, outorgando publicidade para casos não expressamente autorizados pela referida Lei? O rol de atos registráveis constante no artigo 167 da Lei n°. 6.015/73 são taxativos? São questões que serão levantadas e analisadas no decorrer do trabalho.

A abordagem doutrinária será feita sob o aspecto da generalização, mesmo porque, o objetivo deste trabalho é o de suscitar a curiosidade através dos questionamentos levantados, pois o assunto ainda causa polêmica e não foi pacificado pela jurisprudência, pelos doutrinadores, pelos registradores e pela lei.

A título de conclusão, serão feitas as considerações finais, com o intuito de organizar as ideias trazidas a lume ao longo do artigo.

1. Considerações iniciais

A preservação do meio ambiente é uma preocupação recente na civilização moderna. O homem estava acostumado com a abundância dos recursos naturais e uma escassez era encarada como uma possibilidade remota. Com o aumento da população mundial e a industrialização, a demanda por mais recursos naturais também aumentou e tornou evidente a necessidade de uma reação à devastação e ao desperdício. A recuperação e a preservação do meio ambiente passaram a merecer atenção da sociedade e também do legislador brasileiro. No Brasil, o meio ambiente recebeu tratamento especial pelo constituinte, pois foi objeto de um capítulo na Constituição Federal de 1988, tornando-se, pois, uma norma constitucional.

Está previsto no artigo 225 e seus parágrafos da Carta Magna que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”[3]

Fica evidente que o constituinte responsabilizou não só o Poder Público como toda a sociedade pela preservação e defesa do equilíbrio do meio ambiente. Bem, que deve ser preservado para ser usufruído não só pela atual geração como pelas outras que virão.

De acordo com o ensinamento de José Renato Nalini:

“Há uma lógica irrecusável na concepção do constituinte. O mundo vivente se responsabiliza pelo porvir. Cada geração adquire obrigações para com a geração futura. Precisa entregar a ela o planeta em condições de ser igualmente usufruído por quem a suceda (NALINI, 2010, p. 91).”

Elucidando ainda mais seus pensamentos o desembargador Nalini conclui (Ibid., p. 92).: “Assim, como todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, todos têm igual obrigação de preservar o ambiente”

Partindo da lógica que o constituinte deu à norma, o oficial de registro imobiliário, que desempenha uma função pública, por delegação do Estado e em nome deste, tem a obrigação da tutela ambiental, não só pela função que desempenha, mas também pelo fato de ser brasileiro, pois a norma constitucional se impõe a todos.

“O registrador imobiliário, por desempenhar função pública e ser órgão delegado do Estado, é detentor de fé pública, possuindo seus atos presunção de veracidade, o que legitima sua atuação para publicizar informações ambientais em seus livros, agindo em conjunto com a Administração Pública.”[4]

Com este pensamento, parte da doutrina pátria tem disseminado que a estrutura do Registro de Imóveis, possibilitaria à população o acesso a toda e qualquer informação referente ao imóvel, quer jurídica ou fática, incluindo a ambiental, pois é possível encontrar uma serventia em todas as comarcas brasileiras.

Se a vocação natural do Registro de Imóveis é a publicidade, é informar, é tornar pública a situação jurídica e fática sobre o imóvel, porque não incluir também a ambiental, divulgando através da averbação se a propriedade está em área de proteção, de contaminação, se possui reserva legal, nascente, matas, rios, matas ciliares, desmatamento, obrigatoriedade de reflorestamento, enfim, fatos que podem limitar ou restringir o direito de propriedade, sem necessidade de recorrer a outros órgãos.

Este posicionamento não goza de unanimidade doutrinária. Para parte da doutrina a ideia ainda precisa ser desenvolvida e amadurecida, pois seria temerário deixar ao arbítrio do registrador o entendimento de fato tão relevante, é o que pensa, por exemplo, Anelise Grehs Stefelman: “Destarte, deixar ao arbítrio do registrador imobiliário ou demais órgãos operadores do direito o entendimento de fato relevante juridicamente para se dar publicidade através de averbação é temeroso para a segurança jurídica”.[5]

Esta será a tônica deste artigo que se propõe a uma análise reflexiva e interpretativa das obras convergentes e divergentes sobre o tema, suscitando debates que possam levar ao entendimento da nova dinâmica do Direito Ambiental, com reflexos no Registro de Imóveis e por consequência no direito de propriedade.

2. Meio ambiente

A preocupação com o meio ambiente ocorreu de forma mais acentuada no século XIX. Surgiu como reação a devastação das reservas naturais, tidas até então como inesgotáveis. Em 1972, a ONU, alertou os países para a gravidade da situação.

No Brasil, o Código Florestal (Lei federal n°. 4.771/65), foi uma das primeiras leis disciplinando o assunto. Em 1967, foi elaborada a lei regulamentando a Caça, e Decretos Leis regulamentando a Pesca e a mineração.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei federal n°. 6.938) só foi elaborada em 1981, e é nesta lei em seu artigo 3º, inciso I, que está conceituado meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[6]

Marcelo Augusto Santana de Melo (2010, ob. cit., p. 19) entende que “Meio e ambiente são sinônimos porque “meio” é exatamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente”. Alerta ainda o referido autor que:

“[…] a amplitude do conceito, levou a doutrina a subdividir em três o estudo do meio ambiente ou direito ambiental, denominando-os natural, artificial e cultural. Meio ambiente natural é o constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora. Meio ambiente artificial é o ligado pelas edificações, equipamentos urbanos e comunitários, aproximando-se muito do direito urbanístico. Finalmente, o meio ambiente cultural é aquele integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico.”

Das três subdivisões feitas pela doutrina a que importa a este artigo é a relação do meio ambiente natural com a propriedade imobiliária e a possibilidade de utilizar a publicidade registral para questões ligadas à preservação do meio ambiente e os seus reflexos na transmissão da propriedade.

O referido registrador Marcelo Melo, no entanto, alerta que ao atrair para o Registro de Imóveis a inscrição de situações jurídicas que possam gerar impacto ambiental, certos cuidados precisam ser tomados:

“É preciso porém que as informações disponibilizadas ao público em geral sejam claras e precisas para facilitar a compreensão. Outro cuidado que devemos desenvolver é o de fundamentar a publicidade na legislação vigente para justificar seu ingresso no fólio real, bem como a tomada de cuidados necessários junto aos órgãos ambientais para que as informações sejam confiáveis e de relevância jurídica (MELO, 2010, p. 22).”

A partir deste posicionamento, fica evidenciado que o registrador imobiliário na prestação do serviço da serventia deve atender as necessidades da sociedade, tornando a informação clara, inteligível, compreensível pelo cidadão comum que não dispõe de conhecimentos técnicos sobre o assunto. Além disso, deve fundamentar as informações na legislação vigente, visto que o objetivo é apenas informar o estado ambiental em que se encontra o imóvel e não causar prejuízo ao seu proprietário, evitando que inverdades e fatos desprovidos de relevância jurídica sejam divulgados. O oficial de registro de imóveis, ao publicizar os dados imobiliários, estará exercendo relevante papel, não apenas na defesa da segurança jurídica, item caro ao constituinte, mas acima de tudo, estará cuidando da preservação ambiental e consequentemente da saúde humana. 

3. Registro de imóveis

3.1 Conceito

Faz-se útil a compreensão da palavra “registro”, muito utilizada no dia a dia, mas que contém uma amplitude desconhecida por muitos.

Registro nos ensinamentos de Deocleciano Torrieri Guimarães (1999, p. 473):

“Lançamento, transcrição, integral ou por extrato, em livro próprio, de fatos ou atos escritos, escrituras, títulos ou documentos. Livro onde isto se faz. Cartório especial onde se fazem tais lançamentos. O registro confere: autenticidade, publicidade e perpetuidade ao ato ou documento. Pode ser obrigatório, se deriva da própria lei, retirando dele o ato jurídico e sua eficácia; e facultativo quando depende da pessoa interessada. Os atos do registro são: averbação, inscrição, transcrição e arquivamento. Pode ser civil e comercial.”

Portanto, Registro de Imóveis: serventia para inscrição, transcrição e averbação da propriedade imobiliária.

O artigo 246 da Lei n°. 6.015/73 determina o processamento, na matrícula ou à margem do registro, de todas as ocorrências que, por qualquer modo, produzam alterações na situação jurídica do bem. Decorre da necessidade de informar terceiros sobre a existência de fatos supervenientes ou ressalva de direitos relacionados ao bem.

Tradicionalmente, o Registro de Imóveis pode ser conceituado como:

“[…] órgão auxiliar do direito civil destinado ao assentamento de títulos públicos e privados, outorgando-lhes oponibilidade a terceiros, com ampla publicidade e destinado ao controle, eficácia, segurança e autenticidade das relações jurídicas envolvendo imóveis, garantindo-lhes presunção relativa da prova da propriedade (MELO, 2004, p. 1).”

Completando o conceito, o referido autor acrescenta: “O Registro de Imóveis é uma instituição que surgiu como necessidade do Estado de controlar o direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica para o tráfego imobiliário”.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5., inciso XXIII), passou-se a entender que o Registro de Imóveis “não exerce somente a função de guardião do direito da propriedade, mas também a novel missão de guardião da função social da propriedade, nesta incluída a ambiental”(MELO, 2010, p. 29).

Ainda de acordo com o autor:“A influência da função social ao direito de propriedade é inegável; o exercício que era absoluto agora cede lugar ao cumprimento de uma função, e os aspectos decorrentes de obrigações urbanísticas e ambientais tornaram-se tão importantes quanto a própria propriedade” (2010, ob.cit., p. 18).

Profundas mudanças ocorreram na sociedade e no direito. A propriedade não atende mais apenas o interesse do seu proprietário, deve também, atender às necessidades da coletividade. A preservação do meio ambiente é evidentemente um direito coletivo que deve se sobrepor ao individual. Trata-se, pois, da primeira categoria de interesses metas individuais a merecer atenção da sociedade e consequentemente do legislador. É um direito a ser tutelado e que o Registro de Imóveis pode contribuir.

3.2 O Registro de imóveis e a função social da propriedade

O direito a propriedade é uma garantia constitucional (art. 5º, XXII), como também o é, o inciso XXIII do artigo 5º que instituiu: “a propriedade atenderá a sua função social”.

Percebe-se que não foi intenção do constituinte ao prever a função social da propriedade, excluir o direito de propriedade privada. A propriedade continua mantendo seu caráter privado, mas, o seu uso deverá servir também ao bem comum. O proprietário poderá continuar a usar, gozar e dispor do seu bem, mas, não mais de maneira absoluta, pois a lei determina a seu titular obrigações com a comunidade.

Mas, adverte o ministro Gilmar Ferreira Mendes que o legislador:

“Deve preservar, porém, o núcleo essencial (Wesensgehalt) do direito de propriedade, constituído pela utilidade privada e, fundamentalmente, pelo poder de disposição. A vinculação social da propriedade que legitima a imposição de restrições, não pode ir ao ponto de colocá-la, única e exclusivamente, a serviço do Estado ou da comunidade” (MENDES, 2004, p. 157).

A própria Constituição Federal em seu artigo 182, parágrafo II, tenta aclarar a compreensão do tema quando preceitua que: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

Quanto aos imóveis rurais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 186:

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

(…)”

É possível encontrar expressamente no Código Civil (Lei n°. 10.406/02) no artigo 1228, parágrafo 1º, a consagração de tal concepção que determina:

“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Está claro, que um dos requisitos para se cumprir a função social da propriedade é a preservação do meio ambiente pelo seu proprietário, havendo, inclusive previsão legal e decisão jurisprudencial penalizando o dono do imóvel, mesmo não sendo o autor direto da degradação, à recuperação do dano ambiental.

“Danos ao meio ambiente – Proprietário de imóvel rural – Mera alegação de desconhecimento da exploração por outrem – Legitimidade passiva “ad causam” – Danos ao meio ambiente efetivamente constatados – Responsabilidade civil “objetiva”.”[7]

Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Estadual, e também do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, ou seja, a sua caracterização independe de culpa e se fundamenta no fato de que aquele que gera o risco deve reparar os danos advindos da atividade exercida.

Diante desta realidade de degradação ambiental e de desrespeito ao cumprimento da função social da propriedade, seria extremamente relevante que as informações referentes aos imóveis fossem publicizadas através da averbação na matrícula no Registro de Imóveis, possibilitando àqueles responsáveis pela fiscalização e planejamentos ambientais tivessem ciência da real situação da propriedade, podendo assim, intervir na defesa desse bem de uso comum, além de preservar direitos e interesses particulares.

Portanto, não há como negar que o Registro de Imóveis é um excelente instrumento para a verificação das exigências estabelecidas em lei através da publicidade das informações relativas ao meio ambiente que repercutem sobre os bens imóveis.

Atento aos novos desafios que se impõem aos Registradores de Imóveis, observa Flauzilino Araújo dos Santos:

“A natureza primordial da atividade registrária decorre de sua vocação estabilizadora da harmonia social, das relações negociais imobiliárias e dos incidentes destas decorrentes, por meio da publicidade registral que emerge dos fundamentos do Estado Democrático de Direito com efeito erga omnes em busca da manutenção ou reposição da paz social. […] É dentro desse contexto que os livros do Registro de Imóveis estão abertos como repositórios, notórios e acessíveis, de atos e fatos que de alguma forma possam repercurtir no direito de propriedade e na função social imobiliária, cujo pronunciamento é marcado por signo peremptório por força dos chamados princípios registrais (SANTOS, 2010, p. 327).”

É possível entender que o sistema jurídico reservou importante papel aos registradores na preservação do meio ambiente, que, via publicidade das averbações realizadas nos livros de Registros, oferecerão à sociedade informações ambientais relevantes acerca da propriedade, sendo possível também aferir, se a função social está sendo cumprida ou não pelo proprietário do imóvel.

Diante do novo conceito de propriedade que impõe limitações a seu uso em função de exigências sociais, ambientais e econômicas, espera-se também nova postura do Oficial de Registro, na medida em que tem responsabilidades com a preservação do meio ambiente, que proporcionará melhor qualidade de vida atendendo as necessidades de gerações atuais e futuras.

3.3 Direito de acesso à informação ambiental

A preocupação com a utilização do Registro de Imóvel na publicidade registrária em questões relacionadas ao meio ambiente foi veiculado em um estudo denominado “El Registro de La Propriedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad” realizado pelo Colégio de Registradores da Espanha para a Agência Européia de Meio Ambiente em 2002.

No Brasil, em 1992, na Declaração do Rio de Janeiro, ficou decidido que:

“[…] a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos […][8].”

A partir da divulgação deste documento, percebeu-se o quão importante é possibilitar o acesso à informação ambiental que se encontra em poder das autoridades a toda e qualquer pessoa física ou jurídica. É o direito de ser informado, direito de saber, direito de acesso a toda e qualquer informação ambiental.

Alguns doutrinadores entendem que o legislador brasileiro, ao elaborar o Código Civil de 2002, perdeu grande oportunidade de integrar o Registro de Imóveis na divulgação de dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Em seu artigo 2º a referida Lei disciplina o acesso público aos dados e às informações ambientais existentes nos órgãos e nas entidades integrantes do SISNAMA:

“[…] os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos admininstrativos que tratem de materia ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônicos.”[9]

Mesmo não estando incluídos no SISNAMA, as milhares serventias de Registros de Imóveis espalhados por todos os recantos no Brasil não podem simplesmente negar a importância da publicidade imobiliária de informações ambientais relevantes, mas devem sim, exercer um juízo prudencial de qualificação pautado pela observância do ordenamento jurídico como um todo sistêmico.[10]

O autor português Carlos Ferreira de Almeida qualifica “os registros públicos como os meios mais perfeitos e evoluídos da publicidade, igualando-os mesmo ao conceito técnico-jurídico de publicidade” (ALMEIDA, 1960. p.163).

Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, elencados pela Lei Federal n. 6.938/81, o inciso XI, incluído pela Lei n. 7.804/89 disciplina que: “a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes”.

Segundo Luciano Lopes Passarelli, (ob. cit., p. 215), “o texto legal não restringe a forma como estas informações serão prestadas. Ao contrário, deve ele ser lido à luz da ampla abrangência da proteção ao meio ambiente que se dessume do art. 225 da CF”[11].

Não há como negar que a publicidade é o princípio basilar do Registro de Imóveis. O Registro de Imóveis tem grande alcance territorial, é possível encontrar um cartório em toda comarca, além de contar com uma estrutura registral desenvolvida ou em desenvolvimento (quase todos os cartórios estão informatizados) o que possibilita um acesso fácil à informação registral e consequentemente, à ambiental também. Donde se conclui que a inclusão do Registro de Imóveis como órgão apto à publicização ambiental seria de extrema utilidade e menos oneroso.

Um dos princípios informadores do direito ambiental é o “direito à informação”. Esse direito, também informa o direito registral-imobiliário, destinado que é dar a conhecer à coletividade o “status juris” da propriedade imobiliária. “[…] É que a publicidade eficaz, segundo penso, é direito difuso da coletividade, daí por que já é hora de superação dos velhos paradigmas hermenêuticos restritivos dos atos e negócios jurídicos passíveis de registro” (2010, ob.cit., p. 215).

Não há, portanto, justificativa plausível para o alijamento dos registradores da legislação que autoriza a divulgação pela averbação da condição ambiental da propriedade objeto de registro.

“Tanto a matrícula como a averbação são institutos registrários que devem ser utilizados para assegurar a efetividade do acesso público aos dados e informações ambientais de determinada propriedade, objetivando garantir não apenas a segurança jurídica dos atos negociais, mas também a concretização da tutela do meio ambiente em consonância com os princípios que norteiam o Direito Ambiental (STIFELMAN, 2011, p. 580).”

Portanto, as informações não se darão de forma indiscriminada. Os princípios norteadores do Registro de Imóveis deverão ser observados, visto que contribuem de forma irretorquível à manutenção da segurança jurídica, outro bem muito caro ao legislador constituinte de 1988.

3.4 O sistema registral imobiliário em favor do meio ambiente

Para Marcelo Augusto Santana de Melo (2010, ob.cit., p. 29), a estrutura oferecida pelo Registro de Imóvel é um dos aspectos mais importantes que deve ser levado em conta para a disponibilidade de informações ambientais:

a) O Registro de Imóveis é um órgão que exerce serviço público. Esta é uma previsão constitucional, art. 236 da CF: “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Por seu turno, o artigo 3º da Lei n°. 935/94 regulamentou o referido dispositivo e definiu: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Por ser detentor de fé pública o registrador está legitimado para tornar pública informações ambientais através da averbação em seus livros, agindo em conjunto com a Administração Pública.

b) Os Registros de Imóveis são organizados territorialmente. Como já anteriormente mencionada, esta é uma das maiores vantagens do Registro de Imóveis. Praticamente em todas as comarcas do país é possível encontrar uma serventia. Proximidade que possibilita o acesso a informação registral e também ambiental pela população local. De acordo com o autor, facilitaria muito a troca de informação entre os órgãos ambientais e Registro de Imóveis se todos os cartórios fossem informatizados.

c) O Registro de Imóveis possui relação com todos os demais órgãos da Administração. O Registro de Imóveis mantém uma relação estreita com a Administração Pública. Há convênios firmados entre várias prefeituras visando o intercâmbio de informações entre os órgãos, principalmente tributária. Mantém também uma relação direta com a Secretaria da Receita Federal nas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) – no artigo 8 da Lei n°. 426, de 24.4.2002 – que são realizadas mensalmente pela internet e Secretaria do Patrimônio da União (SPU) – art. 3º – A do Dec.Lei n°. 2.398/87 – no caso de atos praticados em imóveis da União.

d) O Registro de Imóveis oferece serviços feitos por profissionais de alta qualificação técnica após aprovação em concurso de provas e títulos (art. 3º da Lei n°. 935/94). Após aprovação em concurso de provas e títulos o registrador imobiliário está habilitado ao desempenho da função, o que o legitima ao trabalho relacionado ao direito de propriedade e também as limitações ambientais.

e) O Registro de Imóveis está conectado com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB). A Lei n°. 267/2001 criou uma nova forma de descrever a propriedade imobiliária que se chama georreferenciamento, sistema que utiliza coordenadas geográficas fixadas com o auxílio de satélites. É de vital importância quando o assunto é meio ambiente, pois possui a precisão necessária para fiscalizar e identificar o proprietário para a imposição de obrigações civis, penais e administrativas, além é claro, de expressar com exatidão cadastral a situação jurídica do imóvel.

Baseado nos ensinamentos de Marcelo Augusto, foram elencadas as principais características do Registro de Imóveis brasileiro que podem ser úteis para a disponibilidade de informações ambientais. É possível perceber que a estrutura oferecida pelo Registro de Imóveis é adequada e que a preservação ambiental só teria a ganhar se o órgão registrário fosse admitido como auxiliar da Administração Pública, na publicização, através da averbação, de informações sobre o meio ambiente.

3.5 Atos relativos à tutela ambiental sujeitos a averbação

Faz-se mister lembrar, que o rol de atos sujeitos a averbação constante do artigo 167, inciso II, combinado com o artigo 246 da Lei de Registros Públicos é meramente exemplificativo. Para corroborar esta afirmação, em 1980, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo autorizou a averbação dos “Termos de responsabilidade pela preservação de florestas” (Processo CG n°. 53.873/80) e mais recentemente autorizou a averbação de áreas contaminadas e do tombamento provisório. Eis o que diz a respeito a Corregedoria paulista: “a averbação sempre cabe desde que guarde pertinência com o registro e represente alteração dos elementos que o compõe”[12]. E ainda:

“[…] o Registro Imobiliário também atua como elemento de informação jurídica do imóvel e, consequentemente, quanto maior for a concentração de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Assim, a centralização de informações específica na matrícula do imóvel atua no sentido de aumentar a segurança do tráfico imobiliário.”

Fundamentado na doutrina de Luciano Lopes Passarelli (2010, ob.cit., p. 212), além das hipóteses mais conhecidas, como as áreas de reserva legal e de preservação permanente, elencar-se-á também as seguintes situações que, por ato específico dos órgãos ambientais, com fulcro nas leis e resoluções pertinentes, poderiam por ato de averbação ser publicizados na matrícula do imóvel se incidentes sobre ele:

“a) restrições ao parcelamento do solo;
b) dever de impedir a erosão do solo;
c) restrição à impermeabilização do solo;
d) limites de emissão sonora (informação útil para quem pretenda adquirir o imóvel para nele instalar um comércio ou indústria);
e) limites ou restrição de poluição visual (no mesmo sentido do que se apontou no item anterior, o que pode abranger, inclusive, limitação de construir acima de determinada altura);
f) dever de recuperação de Áreas de Proteção Permanentes;
g) dever de manutenção de arborização urbana;
h) unidade de conservação;
i) zoneamento ambiental (o fato de o imóvel estar situado em, por exemplo, Zona de Uso Estritamente Industrial ou Zona de Uso Misto);
k) direito de preempção em favor do Município, nas alienações onerosas entre particulares, com vista à criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (art. 25, VI e VII, do Estatuto da Cidade);
l) transferência do direito de construir, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural (art. 35 do Estatuto da Cidade);
m) indisponibilidade do art. 225, parág. 5. da Constituição Federal de 1988, “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. (Importante a averbação desta indisponibilidade na matrícula do imóvel que atuará como controle de alteração da destinação da área por governos posteriores);
n) restrições referentes aos bens integrantes do patrimônio cultural;
o) áreas de proteção e recuperação aos mananciais – APRMS”

Como já foi mencionado acima, o rol dos atos passíveis de averbação no registro de imóveis é meramente exemplificativo e quanto maior for o número de informações averbadas, maior será a proteção dos terceiros interessados e por conseguinte a do meio ambiente.

4. Interligação entre meio ambiente e registro de imóveis

4.1 Competência

Mas, o que impede os Registros de imóveis utilizarem o princípio da publicidade registral em prol do meio ambiente? Não há lei disciplinando a matéria? De quem é a competência para legislar sobre tal assunto?

Para alguns doutrinadores, nada impede que o Registro de Imóveis utilize o princípio da publicidade registral em prol do meio ambiente. Segundo Fabiano Comozzato Raymundi, o inciso II do artigo 167 da Lei n°. 6.015/73 elenca os atos sujeitos a averbação. Todavia, tal rol não é taxativo, e sim meramente exemplificativo, em face do dispositivo no artigo 246 da mesma Lei: “art. 246, além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”[13].

O artigo 246 da Lei n°. 6.015/73 consagra o caráter exemplificativo do artigo 167, inciso II da mesma Lei. Com efeito, abre-se o leque de possibilidades de se averbar qualquer situação que se encontre consubstanciada em documentos oficiais e que possua informações relevantes com relação ao imóvel ou ao seu proprietário.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiças, datada de 22 de fevereiro de 2011, consubstanciada em Acórdão proveniente do RESP n°. 1.161.300/SC, sendo recorrente Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., recorrido o Ministério Público Federal e relator o Ministro Herman Benjamin é possível vislumbrar vários elementos que corroboram a importância e a finalidade das averbações das restrições ambientais na matrícula do imóvel e o caráter exemplificativo do artigo 167, inciso II da Lei n°. 6.015/73. A parte recorrente alega, em síntese, a existência de coisa julgada e a ausência de previsão legal para a averbação determinada no acórdão do juízo a quo, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE  DRENAGEM, ATERRAMENTO E CONSTRUÇÃO. IMPACTO AMBIENTAL, MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: Tratando-se de obras com questionamentos ambientais, e tendo seu andamento sido condicionado à realização de medidas acautelatórias, a averbação da demanda em cartório de registro de imóveis é medida pertinente, em atenção ao direito de proteção ao consumidor adquirente. Interpretação dos arts. 125, III, do CPC, art. 247 da Lei 6.015/73 e art. 6, IV, do CDC.”

A esse respeito assim se pronunciou o Relator Ministro Herman Benjamin:

“Ressalto ainda que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o embasamento legal para a averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei 6015/73, tendo em vista que o rol nele estabelecido não é taxativo, e sim exemplificativo. Tal conclusão decorre da norma contida no art. 246 da mesma lei, de seguinte teor: art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo alterem o registro. Na hipótese, insisto, a averbação serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos dos consumidores, conforme esclarecido alhures.”[14]

Contrário a esse posicionamento, Marcelo Augusto Santana de Melo, assevera:

“Somente à União cabe legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF). Trata-se, no nosso entendimento, do principal problema para a interligação entre meio ambiente e Registro de Imóveis porque existe a possibilidade de três entes políticos criarem mecanismos ou institutos de proteção ao meio ambiente; contudo, somente a União pode legislar para prever a possibilidade de ingresso de títulos no Registro de Imóveis (2010, ob.cit., p. 20).”

Para o referido autor, tanto a União como o Estado e Município podem legislar a respeito da proteção ambiental e combate à poluição, mas somente a União pode legislar acerca de registros públicos. Concluindo seu pensamento, o registrador assevera: “Na proteção do meio ambiente torna-se impossível não se restringir ou regular uso da propriedade, porém, a publicidade das restrições não está perfeitamente delimitada em nosso direito, merecendo estudo nesse sentido para que a segurança jurídica, pilar de nosso direito, não seja ameaçada (2010, op.cit., p.33)”.

É sabido que, o Registro de Imóveis, é estruturado em princípios jurídicos rígidos e o comportamento de seus profissionais não pode colocar em risco o sistema de transmissão de propriedade e a segurança jurídica das transações de bens imóveis, disponibilizando, pela averbação, informações ambientais referentes a propriedade, se não houver previsão legal expressa disciplinando o assunto.

4.2 Controvérsia na doutrina e na jurisprudência

Como registrado acima, há posições divergentes acerca do assunto. Para alguns doutrinadores, a regra que autoriza a divulgação de informações ambientais pela averbação na matrícula do imóvel já está embutida no artigo 246 da Lei n°. 6.015/73, que diz: “Além dos casos expressamente indicados no item II, do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.

Este é o posicionamento de João Pedro Lamana Paiva e Fabiano Comozzato Raymundi que fundamentam sua postura doutrinária no Princípio da Concentração, princípio que será desenvolvido no próximo item. Posição semelhante adotada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, para quem, o artigo 246 da Lei n°. 6.015/73 tem apenas caráter exemplificativo.

Diferente do que pensam Marcelo Augusto Santana de Melo, Ricardo Henry Marques Dip e Francisco José Rezende dos Santos para quem os fatos suscetíveis de registro estão igualmente previstos de modo taxativo na Lei de Registros Públicos – não se infere de premissas. Tal posicionamento advém da taxatividade dos atos registrais, que será desenvolvido no item seguinte.

4.3 O Princípio da concentração e a taxatividade dos atos registrários

4.3.1 O princípio da concentração

O registrador imobiliário João Pedro Lamana Paiva defende que:

“[…] nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas pode ficar indiferente à inscrição na matrícula. Além dos atos translativos de propriedade, das instituições de direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que restringem a propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos, sequestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as declarações de indisponibilidade, as ações pessoais reipersecutórias e as reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bem, os arrendamentos, as parcerias, enfim, todos os atos e fatos que possam implicar a alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida (PAIVA, 2000, p. 2).”

A explicitação acima refere-se pois ao princípio da concentração que apregoa que o Direito só protege aquilo que é permitido ser conhecido pelas pessoas, principalmente por aquelas pessoas, que tenham real interesse em relação à determinada situação jurídica de um bem.

Como exaustivamente desenvolvido nos itens anteriores, o direito imobiliário, no direito brasileiro, integra a categoria de direito que exige a mais ampla e total publicidade.

No sistema registral imobiliário, o princípio da concentração, pode ser entendido por atos de averbação, sendo que a matrícula do imóvel deve ser o suporte em que se devem publicizar toda e qualquer situação que possa influenciar no imóvel ou na pessoa de seu titular, dispensando diligências outras que seriam necessárias para se alcançar a real situação jurídica do imóvel.

Pelo princípio da concentração, o Registro de Imóveis considera que somente serão oponíveis a terceiros, os direitos, fatos ou situações que constem expressamente de seus registros. Donde se presume que, a segurança jurídica, se estenderia apenas aos atos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, ou seja, apenas as situações constantes no registro.

Nas palavras de Fabiano Comozzato Raymundi:

“O princípio da concentração aliado aos princípios da segurança jurídica e da publicidade registral, aplicados na esfera ambiental, resultam em uma nova dimensão do Registro de Imóveis, abrindo-se um novo leque de sua atuação, através da averbação das restrições ambientais na matrícula do imóvel (2011, op. cit. 130).”

Além do mais, conclui o autor, que esse novo leque de atuação acaba por destacar ainda mais a função social do Registro de Imóveis, que deixa de ser visto como órgão que tem por objeto a administração pública de interesses privados, para se transformar em um instrumento de segurança jurídica para a administração de interesses coletivos ambientais.

Para João Pedro Lamana Paiva, pelo princípio da concentração é possível efetuar todo e qualquer lançamento registral, deste que haja relevância quanto ao seu objeto ou ao seu titular[15].

Ocorre que, o rol dos atos passíveis de ingresso no registro de imóveis através da averbação é meramente exemplificativo, conforme se conclui pela simples leitura do artigo 167 c/c o artigo 246, ambos da Lei n°. 6.015/1973.

Tal noção de não taxatividade dos atos registrários enfoca a situação real do imóvel e, consequentemente, quanto maior a concentração de informações no registro de imóveis, maior será a proteção dos terceiros interessados e do meio ambiente. Além de que, a concentração de todos os atos e fatos que possam implicar a alteração jurídica da coisa na matrícula do Registro de Imóveis, propiciará redução de custas das transações imobiliárias, eliminando certidões e documentos.

4.3.2 Taxatividade dos atos registrais

Marcelo Augusto Santana de Melo (2010, op. cit., p. 39) apregoa que a ideia do princípio da concentração precisa ser desenvolvida porque atrai para o Registro de Imóveis qualquer informação relevante do imóvel, jurídica e até fática, mesmo que para finalidade meramente declaratória. O princípio ainda não foi totalmente aceito e difundido, pois é tratado como efeito ou característica do Registro de Imóveis já que trata de vocação natural do órgão e publicidade de fatos jurídicos ligados à propriedade, efeito esse corroborado em virtude da territorialidade, de forma que entendemos impossível afastar a discussão da taxatividade dos atos registrários.

Conclui afirmando que: “Destarte, deixar ao arbítrio do registrador imobiliário ou demais órgãos operadores do direito o entendimento de fato relevante juridicamente para se dar publicidade por meio de averbação, é temeroso para a segurança jurídica e deve ser afastado de pronto.”

Com relação ao entendimento de que a regra que autoriza o princípio da concentração já está embutida no artigo 246 da Lei n°. 6.015/73, Francisco José Rezende dos Santos, afirma: “Mas, a nosso ver, falta a dimensão a este ato de obrigatoriedade e certeza jurídica, o que só faríamos se o mandamento fosse absoluto e imperativo. Se não registrado ou averbado na matrícula do imóvel, o ato “inexistiria” para o direito”[16].

Tentando solucionar o problema, sugere que a melhor proposta seria uma modificação legislativa que fosse mandamental, no sentido de que se constasse no texto legal a determinação, ou seja, a indicação com exatidão de que os negócios jurídicos celebrados com base nas informações do Registro de Imóveis estariam protegidos pelo princípio da boa-fé e que as informações constantes seriam suficientes para atestar tanto a titularidade quanto os ônus, encargos ou gravames existentes sobre o imóvel.

Portanto, caberia à nova lei explicitar e aclarar o princípio da concentração, em toda a sua extensão, evidenciando seu alcance e suas consequências jurídicas. Além de esclarecer que em decorrência do princípio da concentração não mais seriam oponíveis a terceiros os atos e negócios jurídicos que não constarem da matrícula do imóvel, protegendo a comunidade quanto aos atos que permanecem ocultos em relação ao imóvel ou que estejam sendo ocultados acerca da real situação do imóvel, em prejuízo de qualquer interessado na aquisição do bem.

A previsão legal veio com a lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:

“Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

A lei não trouxe de forma expressa a previsão de averbações ambientais na matrícula do imóvel, mas a doutrina entende que o inciso III cumpriria esse papel, implementando no âmbito legal o que se definiu como princípio da concentração. Todavia, no ano seguinte adveio o Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que não levou em consideração referida lei, enfraquecendo sua aplicação na prática.

Nesse aspecto, o registro de imóveis detém importante papel na transmissão sistemática de dados relacionados à propriedade passíveis de gerar danos ambientais previsíveis e iminentes, sendo que o monitoramento de tais informações certamente viabilizaria a adoção de medidas concretas em tempo hábil a impedir os prejuízos e ou o agravamento de degradações ambientais (STIFELMAN, 2012, p. 583).

Dessa forma, o registrador ao disponibilizar ao público em geral as informações relevantes a respeito de determinado imóvel, aplicando o princípio da concentração, deve fazê-lo fundamentando na legislação vigente, num texto legal incisivo, que lhe confere a amplitude e reconhecimento que ele realmente necessita, passando a promover uma verdadeira revolução no âmbito do Direito Registral Imobiliário brasileiro.

Considerações finais

Preservar o meio ambiente passou a ser uma preocupação recente na civilização moderna, em função da conscientização, de que os recursos naturais não são mais tão abundantes e perenes.

No Brasil, o meio ambiente recebeu tratamento especial pelo constituinte, que o elevou a condição de norma constitucional, atribuindo no artigo 225 a co-responsabilização pela sua preservação ao Poder Público e à sociedade como um todo.

A partir desta lógica, o Oficial de Registro que desempenha uma função pública, por delegação do Estado e em nome deste, também tem a obrigação pela tutela ambiental, não só pela função que exerce, mas também pelo fato de ser brasileiro e estar inserido na sociedade.

O Registro de Imóveis é uma instituição que surgiu como necessidade do Estado de controlar o direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica para o tráfego imobiliário

Com o advento da Constituição de 1988, o Registro de Imóveis deixou de exercer apenas a função de guardião do direito de propriedade, mas também, passou a exercer a importante missão de guardião da função social da propriedade.

A Constituição Federal e o Código Civil de 2002 ao incorporarem ao direito de propriedade a obrigação de cumprir uma função social, atrelou à esta, expressamente, a preservação ambiental. Então, um dos pressupostos do cumprimento da função social é a preservação ambiental.

Diante dessa nova dinâmica socioambiental, o sistema jurídico reservou importante papel ao Registro de Imóveis, o de disponibilizar informações ambientais relevantes acerca da propriedade, conferindo maior publicidade e aferindo o cumprimento das obrigações ambientais e sociais em virtude da sua estrutura e confiabilidade.

Além de que, o Registro de Imóveis dispõe de ampla estrutura que facilita o acesso da população local à informação registral e também ambiental, que devem ser claras e precisas para facilitar a compreensão. Ressaltando que, a publicização de fatos referentes ao imóvel deve ser fundamentada na legislação vigente, ser confiáveis e de relevância jurídica.

O acesso à informação relativa ao meio ambiente é uma maneira do Estado facilitar e estimular a conscientização e a participação popular na preservação ambiental.

Para alguns doutrinadores, a regra que autoriza a divulgação de informações ambientais pela averbação na matrícula do imóvel já está embutida no artigo 246 da Lei n°. 6.015/73, outorgando publicidade para casos não expressamente autorizados na lei, por entenderem que o rol do artigo 167 da Lei n°. 6.015/73 é meramente exemplificativo. Trata-se, pois, do princípio da concentração, que quanto maior a concentração de informações no registro de imóveis maior será a proteção dos terceiros interessados e do meio ambiente.

Para outros, falta à norma dimensão e certeza jurídica, o que só ocorreria se o mandamento fosse imperativo e absoluto.

Para solucionar o impasse, adveio a lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 aclarando e explicitando o princípio da concentração, delimitando toda a sua extensão, seu alcance e suas consequências jurídicas. Todavia, no ano seguinte adveio o Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que não levou em consideração referida lei, enfraquecendo sua aplicação na prática.

Apesar da falta de consenso entre doutrinadores e na própria jurisprudência, o grande mérito do princípio da concentração é oferecer uma proteção especial aos negócios imobiliários, a qual decorre do caráter publicitário conferido pelo Registro de Imóveis aos atos e fatos relevantes referentes ao imóvel, dispensando que se tenha de recorrer a outras fontes para obtenção de informações para uma transação imobiliária segura.

Espera-se que os questionamentos que justificaram este trabalho motivem outros pesquisadores a refletir sobre a importância da utilização do Registro de Imóveis como instrumento de controle da preservação do meio ambiente.

Diante da abrangência do tema, pode-se afirmar que este trabalho não se faz concluso, uma vez que outros questionamentos foram surgindo durante a sua realização, possibilitando a perspectiva de novos estudos.

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[1] Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Mestrando em Função Social do Direito pela FADISP.

[2] Especialista em Direito Notarial e Registral pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE – PUC/SP). Mestrando em Função Social do Direito pela FADISP.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 maio. 2018.

[4] MELO, Marcelo Augusto Santana de. O meio ambiente e o Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 30.

[5] STEFELMAN, Anelise Grehs. Revista do Direito Imobiliário nº 49. São Paulo: IRIB, 2000.

[6] BRASIL. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 01 maio. 2018.

[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 1.0107.03.900299-6/001 – Comarca de Cambuquira- Apelantes: José Zélio Carneiro; Lázaro Valério e José Augusto. Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Des. Geraldo Augusto. Disponível em: www.tjmg.gov.br. Acesso em: 12 maio. 2018.

[8] DECLARAÇÃO da ECO – 92 sobre ambiente e desenvolvimento, Princípio 10. Disponível em: www.abdl.org.br/article/view/1824/1/247. Acesso em: 02 mai. 2018

[9] BRASIL. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 01 maio. 2018

[10] MESQUITA, Márcio Pires de. A incorporação imobiliária e o direito à informação à luz do Código de Defesa do Consumidor. RDI 57/36. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul-dez, 2004.

[11] PASSARELLI, Luciano Lopes. O meio ambiente urbano e o Registro de Imóveis, in Registro de Imóveis e Meio Ambiente, São Paulo: Saraiva, 2010.

[12] CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo CG n. 167/2005, Comarca da Capital, Publicado no DOE de 12-6-2006.

[13] RAYMUNDI, Fabiano Comozzato. A Publicidade Garantida pelo Registro de Imóveis e a proteção ambiental. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/jspui/bitstream/11338/621/1/Dissertacao%20Fabiano%20Camozzato%20Raymundi.pdf. Acesso em: 01 mai. 2018.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil e ambiental. Ação Civil Pública. Acórdão em Recurso Especial n. 1.161.300-SC. Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ministério Público Federal – 2a. Turma STJ. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe, 20 de maio 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=20090/976450&xdt_publicacao=>. Acesso em: 01 maio. 2018.

[15] PAIVA, João Pedro Lamana. Títulos Judiciais e sua repercussão registral no RI. Disponível em: www.lamana paiva.com.br/mostra_novidades.php?id_novidades=96&id_noticias_area=1. Acesso em: 01 maio. 2018.

[16] SANTOS, Francisco José Rezende dos. O princípio da concentração no Registro de Imóveis. Disponível em: www.abecip.org.br/IMFGI. Acesso em: 04 nov. 2013.

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André de Carvalho Barbosa Álvares

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