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A importância do inquérito policial como instrumento para a elucidação de crimes

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

RODRIGUES, Alex Dias [1], LEITE, Maicon José Antônio [2]

RODRIGUES, Alex Dias. LEITE, Maicon José Antônio. A importância do inquérito policial como instrumento para a elucidação de crimes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 10, Vol. 04, pp. 57-73. Outubro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/elucidacao-de-crimes

RESUMO

É cediço que, para fins de apuração dos delitos, faz-se necessário que a autoridade policial atue com o máximo de recursos possíveis, definindo a autoria e a materialidade do delito praticada e determinando as circunstâncias em que se deram tal situação. Nesse esteio, tem-se o denominado “inquérito policial”, ou seja, um procedimento que viabiliza a obtenção de informações, dados e provas, servindo como fundamento para uma futura ação penal em detrimento do acusado, mas que não leva em consideração o princípio da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, infere-se: é possível que o inquérito policial seja utilizado de modo irrestrito, sobretudo para fins de condenação de alguém, haja vista que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicados nessa fase? Dessa forma, objetiva-se, de uma forma geral, tratar acerca da importância e aplicabilidade do inquérito policial para fins de elucidação de crimes e para servir como único subsídio para a prolação de uma sentença condenatória. Ademais, trata-se, de modo secundário, sobre os princípios e garantias processuais e constitucionais que não são levados em consideração em tal âmbito. Com relação à metodologia, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, tratando-se de uma temática puramente teórica. Levando-se em conta os resultados obtidos, coaduna-se com o pensamento de que o inquérito policial se mostra um procedimento inicial relevante, haja vista que naquele momento podem ser colhidas provas e evidências que podem se perder pelo tempo, além de servir como instrumento para auferir se vale a pena ou não ingressar com uma ação penal em detrimento da pessoa investigada. Contudo não pode ser o único elemento capaz de fundamentar uma sentença condenatória. Faz-se necessário, nesse esteio, que o julgador considere as demais provas que serão produzidas ao longo do trâmite processual, em consonância com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do direito de liberdade do acusado.

Palavras-chave: Inquérito policial, Princípio do contraditório, Princípio da ampla defesa, Provas processuais, Direito à liberdade.

1. INTRODUÇÃO

É cediço que o inquérito policial se trata de um procedimento utilizado como fonte de investigação e apuração de crimes cometidos em âmbito social. Nesse esteio, tem-se que o mesmo viabiliza a obtenção de informações, dados e provas, servindo como subsídio para uma futura ação penal.

No contexto apresentado, busca-se questionar: é possível que o inquérito policial seja utilizado de modo irrestrito, sobretudo para fins de condenação de alguém? Dessa forma, objetiva-se, de uma forma geral, tratar acerca da importância e aplicabilidade do inquérito policial para fins de elucidação de crimes e para servir como único subsídio para a prolação de uma sentença condenatória. Ademais, trata-se, de modo secundário, sobre os princípios e garantias processuais e constitucionais que não são levados em consideração em tal âmbito.

Para alcançar tal intento, apresenta-se uma análise conceitual e os elementos preponderantes acerca do referido instrumento, bem como sobre a autoridade policial que possui atribuições para instauração do inquérito policial.

Posteriormente, tem-se uma abordagem acerca da prova processual penal, ou seja, do acervo probatório permitido na seara jurídica moderna. Ademais, trata-se sobre as provas que vão de encontro com a legislação pátria, ou seja, que são inamissíveis no âmbito do processo penal.

É importante destacar que, no capítulo principal, aborda-se acerca da importância do inquérito policial como instrumento de elucidação de crimes e, sobretudo, em relação à sua aplicabilidade irrestrita. Nesse esteio, são apresentadas ponderações doutrinárias e jurisprudenciais modernas.

Por intermédio da conclusão, são retomados os elementos precípuos tratados durante a elaboração do presente artigo científico, bem como é exposta a opinião do discente acerca da temática em comento.

Com relação à metodologia, enfatiza-se a utilização de mecanismos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, haja vista que se trata de um tema puramente teórico.

2. INQUÉRITO POLICIAL: ANÁLISE CONCEITUAL E ELEMENTOS PRECÍPUOS

Compreende-se, inicialmente, que o inquérito policial se trata de um mecanismo utilizado para fins de investigação e elucidação de delitos. Nesse prumo, tem-se que o mesmo é considerado uma forma de preparação para a ação penal, ou seja, um instrumento para fins de obtenção de informações, servindo como subsídio para uma futura ação penal em detrimento do acusado (CAPEZ, 2020).

Nesse esteio, preleciona Nucci (2020) que o inquérito policial é conceituado como “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2020, p. 123).

Ademais, em caráter complementar ao exposto, Mirabete (2021) elucida que o inquérito policial se constitui como uma “instrução provisória, preparatória informática, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária” (MIRABETE, 2021, p. 148).

No âmbito histórico, observa-se que os mecanismos utilizados para fins de investigação e punição de criminosos remontam séculos. Desse modo, tem-se na história que antigamente vigorava um sistema essencialmente repressivo, onde os castigos eram cruéis e a investigação era imaterial, ou seja, bastava apenas a palavra do acusador:

Desde os tempos mais remotos já haviam mecanismos para perseguir os criminosos, quando encontramos no Código de Hamurabi, no século XVIII A.C., procedimentos para imposição de castigos, passando pela Arthasastra hindu do século IV A.C. e o Código de Manu por volta do século II A.C., até chegarmos na Grécia antiga e no Império Romano com as questiones perpetua em que o acusador desenvolvia uma investigação e instrução do caso apresentado ao pretor, que acabou evoluindo para a criação da figura do irenarcha, os curiosi e os stationari como responsáveis pela investigação de crimes que vicejavam naquela época: furtos, roubos, vagabundos, ladrões habituais (SANTOS, 2010).

No contexto avençado, segundo Rangel (2021), somente no ano de 1871 que se iniciou um procedimento de investigação material, ou seja, onde fazia-se necessário a construção de um acervo probatório para fins de comprovação da autoria e materialidade do fato delituoso.

Com relação à finalidade do inquérito policial, tem-se que o mesmo, segundo o entendimento de Tourinho Filho (2018), visa apurar a existência de um crime, a materialidade e autoria dele. Uma vez que são obtidas informações necessárias acerca do delito, ter-se-á um justo motivo para que o titular da ação penal venha a promovê-la.

Urge salientar que o magistrado, durante a elaboração do inquérito, deve-se mostrar alheio às provas que são colhidas, haja vista que antes da propositura da ação penal, não vigem os princípios relativos às partes (pois trata-se de um procedimento e não de um processo). Contudo, caso o juiz perceba que, durante a colheita de provas, determinados direitos ou garantias estão sendo violadas, deverá intervir, ou seja, deverá exercer atos de natureza jurisdicional:

O juiz, nessa fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesão a direitos e garantia individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional (OLIVEIRA, 2017).

Nesse sentido, observa-se que o juiz deverá buscar a verdade dos fatos e o livre convencimento somente após a instauração da ação penal. Contudo, caso haja violações aos direitos das partes, o julgador deverá intervir.

Levando-se em consideração que o inquérito policial se trata apenas de uma forma investigativa (sem a intenção de punir o autor do crime), pode-se considerá-lo como um procedimento e não um processo. Portanto, no que se refere à natureza do inquérito policial, tem-se que o mesmo detém natureza administrativa, não se aplicando nessa fase o princípio do contraditório nem da ampla defesa (OLIVEIRA, 2017).

Vislumbra-se, nesse ponto, que o inquérito policial se trata de um modelo inquisitivo, ou seja, em geral não necessita de participação do magistrado nem tampouco garante o contraditório e a ampla defesa das partes. Assim sendo, caso se tratasse de um processo, ter-se-ia que considerar tais elementos, em consonância com os ditames presentes na Magna Carta de 1988 e também no Código de Processo Penal Brasileiro:

Assim, em razão da garantia do contraditório no processo penal, não se admite que uma parte fique sem ciência dos atos da parte contrária e sem oportunidade de contrariá-los. Deve-se, por isso, entender que a Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5º, LV, garante-o no processo criminal a ambas às partes, não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público (SCARANCE, 2012, p. 62/63).

Além dos elementos suscitados, também se compreende que o mencionado instrumento, apesar de não aplicar nem garantir o contraditório nem a ampla defesa, poderá ser consultado pelos advogados das partes, caso seja do interesse dos mesmos e caso tenham uma procuração. Desse modo, tem-se o conteúdo presente na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, onde se estabelece que o defensor poderá ter acesso às provas já documentadas em sede de inquérito policial, principalmente em respeito ao exercício do direito de defesa do acusado:

 Súmula Vinculante 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2022).

Com relação aos demais critérios relativos ao inquérito policial, pode-se dizer que, além da natureza administrativa, tem-se que o mesmo é considerado sigiloso, inquisitivo e válido sob a modalidade escrita. Desse modo, constitui-se como um autêntico procedimento administrativo, presidido por uma autoridade policial.

Além das questões suscitadas, ensina Lopes Júnior (2021) que o acusado, diante das provas constituídas em sede de inquérito policial, poderá manter-se em silêncio, negando-se a participar até mesmo de uma reconstituição no local do crime ou demais atos durante essa investigação preliminar. Contudo, do mesmo modo, deve-se vislumbrar o inquérito policial como um exercício de autodefesa do Estado, sendo, por isso, considerado um ato discricionário.

2.1 A AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÕES PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Observa-se, nesse prumo, que o inquérito policial se trata de um procedimento de natureza administrativa, onde os critérios e garantias processuais não podem ser aplicados (haja vista que se trata de um instrumento que antecede o processo). Desse modo, mister que se trate acerca daqueles que possuem autoridade para fins de instauração e conclusão desse procedimento.

Segundo Tourinho Filho (2018), para que o Ministério Público proponha uma ação penal, faz-se necessário que o mencionado órgão tenha todas as informações e provas suficientes para subsidiar uma acusação. Dessa forma, para fins de produção desse acervo, o Ministério Público contará com o apoio da polícia judiciária.

Em resumo, tem-se que a polícia judiciária ficará responsável pela parte de investigação, apuração e autoria dos crimes, sendo o delegado de polícia o responsável direto pelo indiciamento da parte acusada, “não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido” (CAPEZ, 2020, p. 167).

No contexto avençado, vislumbra-se o conteúdo presente no artigo 144, §4º da Magna Carta de 1988, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[…] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares […] (BRASIL, 1988).

Em caráter complementar ao exposto, observa-se que o Código Processual Penal também delimita que a polícia judiciária possui a função de apuração de delitos e da sua autoria: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria” (BRASIL, 1941).

Observa-se, consoante os artigos em comento, que a Polícia Civil (denominada “polícia judiciária”) é responsável pelas apurações e investigações dos delitos praticados, ou seja, é responsável pela comprovação e identificação da autoria, materialidade e da colheita de provas de um modo geral. Todo esse conjunto de atos por parte do Poder Público denomina-se “persecutio criminis”, ou seja, “Verifica, portanto, que a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal” (MARQUES apud TOURINHO FILHO, 2018, p. 203).

Acerca da função investigativa da polícia judiciária, disserta Moreira:

Polícia Judiciária é a que possui uma atuação reativa, pois desenvolve seu papel após a prática do crime. Sua função é investigar o crime, colher os subsídios necessários para que haja a elucidação do crime com o fornecimento de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a fim de que possa ser oferecida a acusação (MOREIRA, 2021).

Portanto, tem-se que as funções investigativas relativas ao inquérito policial são atinentes à polícia judiciária. Tratam-se, sobretudo, de atos que antecedem à ação penal, que se mostram de grande importância para fins de elucidação de crimes.

3. A PROVA PROCESSUAL PENAL

É sabido que a prova possui uma grande importância no âmbito processual moderno e, sobretudo, no âmbito processual penal, haja vista que a mesma está ligada diretamente ao direito de acusação e também de defesa do réu. Nesse esteio, segundo o entendimento de Capez (2020), a prova revela-se precípua tanto para as partes (que irão postular em juízo), quanto para o magistrado (que irá analisar todo o acervo probatório e julgar a lide). Ademais, conforme Tourinho Filho (2018), “provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade, e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-las” (TOURINHO FILHO, 2018, p. 145).

É importante ressaltar que as provas são responsáveis pela elucidação dos fatos, pela comprovação da autoria e materialidade do crime. Ademais, um conjunto probatório bem constituído, auxiliará o julgador na apreciação da lide e no livre convencimento. Em tom supletivo, aduz Capez:

Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto (CAPEZ, 2020, p. 267).

No sentido abordado tem-se que, para fins de livre convencimento do magistrado, acerca do cometimento do delito pelo acusado, mister que tais provas estejam em consonância com a realidade dos fatos, ou seja, que se tenham provas devidamente produzidas, de modo legal, demonstradas e contestadas (MIRABETE, 2021).

Entretanto, caso as alegações feitas em juízo geram dúvidas acerca da veracidade (se correspondem ou não à verdade dos fatos), será necessário que tais questões sejam comprovadas. Objetivando dirimir todas essas dúvidas, poderá o julgador se valer das provas contidas nos autos e todo o trabalho investigativo realizado pela polícia judiciária.  Desse modo, pode-se afirmar que “a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 354).

Nesse esteio, conforme o entendimento de Silva Júnior (2010), a prova não possui apenas a finalidade de condenação de um indivíduo, nem tampouco do estabelecimento de punições penais. A prova serve, sobretudo, para apontar a inocência de alguém ou evitar a existência de decisões condenatórias injustificáveis.

3.1 AS PROVAS INADMISSÍVEIS NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL

Conforme exposto, compreende-se que as provas no âmbito do processo penal, desempenham um papel muito importante, haja vista que servirão como subsídio para as alegações da acusação e da defesa, além de auxiliarem no livre convencimento do magistrado acerca da autoria e materialidade do crime (MIRABETE, 2021).

Embora as provas detenham tamanha importância no âmbito do processo penal, sabe-se que não são todas as provas que podem ser produzidas e, sobretudo, que podem compor a ação penal. Desse modo, falam-se em provas admissíveis e inadmissíveis (MIRABETE, 2021).

As provas admissíveis são aquelas que são produzidas no curso do processo dentro do crivo da legalidade, ou seja, são produzidas dentro dos princípios e dos valores contidos na legislação vigente. Contudo, não se pode vislumbrar o mesmo conceito acerca das provas inadmissíveis (CAPEZ, 2020).

Segundo o artigo 5º, inciso LVI da Magna Carta de 1988, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (BRASIL, 1988). Desse modo, tem-se que as provas ilícitas são aquelas que são obtidas através de violações aos princípios constitucionais ou ao direito material (TOURINHO FILHO, 2018).

Acerca da temática exposta, preleciona Capez (2020) que as provas ilícitas se diferenciam das provas ilegítimas. Nesse prumo, compreende-se que as provas ilícitas são aquelas que são produzidas sem a observância do direito material, ou seja, violam normas de Direito Civil, Direito Administrativo, dentre outras. Por outro lado, as provas ilegítimas já atingem o denominado “direito processual”, ou seja, irão violar o trâmite processual, as regras e critérios estabelecidos em âmbito processual penal ou processual civil, por exemplo.

É importante notar que tal acervo probatório, caso tenha alguma ilicitude, deverá ser desentranhado dos autos:

 Nesses casos incide a chamada atipicidade constitucional, isto é, desconformidade do padrão, do tipo imposto pela Carta Magna. E, também, porque os preceitos constitucionais relevantes para o processo têm estatura de garantia, que interessam à ordem pública e à boa condução do processo, a contrariedade a essas normas acarreta sempre a ineficácia do ato processual, seja por nulidade absoluta, seja pela própria inexistência, porque a Constituição tem como inaceitável a prova alcançada por meios ilícitos. Para esta teoria, o direito não pode proteger alguém que tenha infringido preceito legal para obter qualquer prova, com prejuízo alheio. Nestes casos, o órgão judicial tem o dever de ordenar o desentranhamento dos autos da prova ilicitamente obtida, não lhe reconhecendo eficácia (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 358, grifo nosso).

Portanto, tem-se nesse sentido que as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos, haja vista que não contribuem de modo positivo para o deslinde da ação penal, nem tampouco para o livre convencimento do juiz, seja em relação à autoria ou em relação à materialidade do crime praticado. Nesse esteio, compreende-se que o acervo probatório deve ser formado dentro do crivo da licitude e em consonância com os princípios constitucionais vigentes.

4. A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL COMO PROCEDIMENTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

O inquérito policial, conforme tratado anteriormente, se trata de um procedimento realizado pela polícia judiciária (em geral), para fins de apuração e investigação da autoria e materialidade de um crime. Em outras palavras, compreende-se que é através do mencionado procedimento que o Estado irá obter as primeiras provas que irão compor uma futura ação penal:

Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração e de sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial (MIRABETE, 2021, p. 85).

Embora tenha-se em mente que o inquérito policial se constitui como um elemento básico, que antecede às ações penais, muitos estudiosos questionam sua importância em âmbito processual penal, ou seja, questionam a sua aplicabilidade irrestrita, sua importância em uma possível sentença condenatória e também acerca do valor das provas que são produzidas nesse momento (CAPEZ, 2020).

É cediço, de um modo geral, que a investigação preliminar se faz necessária, haja vista que antecede uma futura ação penal, ou seja, um processo. Em outras palavras, tem-se que aquele momento inicial deve ser utilizado para a colheita de provas que irão se perder com o tempo, que serão elementares e precípuas para subsidiar uma futura ação penal. Trata-se aqui de uma lógica racional, onde se faz necessária uma preparação, uma investigação, uma junção de elementos que justifiquem uma demanda processual:

[…] Não se deve começar um processo penal de forma imediata. Em primeiro lugar deve-se preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo ou não-processo. É um grave equívoco que primeiro se acuse, para depois investigar e ao final julgar (LOPES JÚNIOR, 2021, p. 216).

Nesse ponto, consoante Lopes Júnior (2021), tais apurações não possuem o condão de fundamentar uma condenação ou satisfazer os objetivos do Ministério

Público (parte de acusação). Compreende-se e se vislumbra tal fase como o “primeiro degrau” da escada, o primeiro objetivo a ser alcançado em tal seara penal:

A investigação preliminar não tem como fundamento a pena e tampouco a satisfação de uma pretensão acusatória. Não faz – em sentido próprio – justiça, senão que tem como objetivo imediato garantir a eficácia do funcionamento da justiça […] A investigação preliminar é o primeiro degrau da escada e, através dela, se chegará a uma gradual concreção do sujeito passivo. Com base nos elementos fornecidos pela investigação preliminar, serão realizados esses diferentes juízos, de valor imprescindível para chegar ao processo ou não processo. Se pela instauração da investigação preliminar basta existir a possibilidade, para a adoção de medidas cautelares e a admissão da ação penal é necessário um grau maior de segurança: é imprescindível um juízo de probabilidade da autoria e da materialidade. (LOPES JÚNIOR, 2021, p. 219).

Nesse contexto, Capez (2020), ressalta que o ponto de partida de uma investigação preliminar trata-se da “notitia criminis” (a notícia, o conhecimento de que determinado delito ocorreu) e o “fumus commissi delicti” (fumaça da prática de um crime). Desse modo, tem-se que o inquérito policial se trata de um procedimento de investigação democrático, de apuração dos fatos e condutas, sendo necessário para evitar a impunidade e também para evitar acusações injustificadas ou não comprovadas.

No mesmo sentido, Anselmo (2015), enfatiza que o trabalho desempenhado pela polícia judiciária, em fase de investigação preliminar, revela-se precípuo para a concretização de direitos, princípios e garantias processuais:

Observa-se, portanto, que a Polícia Judiciária desempenha papel fundamental na fase da investigação preliminar, cuja atuação é imperativa para a fase de persecução penal consubstanciada na ação penal. Some-se ainda o fato de que os elementos angariados pela autoridade policial no curso do inquérito são a base para a decretação das medidas cautelares que afetam diretamente direitos fundamentais do investigado, tais como a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e os sigilos bancário e fiscal (ANSELMO, 2015).

Apesar de existir um reconhecimento da importância do inquérito policial para fins de elucidação de crimes, do trabalho desempenhado pela polícia judiciária, estudiosos questionam, principalmente, a ausência do contraditório e da ampla defesa em sede de constituição do mencionado instrumento. Nesse esteio, aduzem que o inquérito policial não pode ser utilizado de modo isolado, para fins de condenação de alguém:

Certamente, o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório (ARANHA apud MIRABETE, 2021, p. 96).

No mesmo ínterim, ressalta Capez:

O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual (CAPEZ, 2020, p. 107).

É notório que a condenação do réu não pode basear-se exclusivamente nas provas constituídas em sede de inquérito policial, haja vista que se trata de um procedimento que antecede à ação penal. Contudo, não pode deixar de salientar acerca da importância de tal instrumento, principalmente quando se tratar de provas irrepetíveis, ao longo do processo. Em outras palavras, observa-se que o inquérito policial deve ser levado em consideração principalmente quando as provas estiverem eivadas de efemeridade, ou seja, quando não puderem ser refeitas em âmbito processual (TOURINHO FILHO, 2018).

Acerca da importância do inquérito policial, aduz Pitombo (2018) que o mencionado instrumento, ao contrário do pensamento exposto, serve como subsídio para ações de busca e apreensão, perícias, vistorias e avaliações, ou seja, uma vez que é aceito e tem-se um prosseguimento do trâmite processual, tais atos praticados em sede de inquérito policial devem ser levados em consideração:

Dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo, que encerra, tão só, investigação, é simplificar, ao excesso, a realidade sensível. Resta-se, na necessidade esforçada de asseverar, em consequência, que a decisão judicial, que receba a denúncia ou a queixa, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço judiciarizando alguns atos do procedimento. As buscas e as apreensões, bem como todas as perícias – exames, vistorias e avaliações – emergem quais modelos de tal operação. Espécie de banho lustral sobre os meios de prova, encontráveis no inquérito. Sem esquecer eventual encarte de documentos – instrumentos ou papéis – aos autos de inquérito (PITOMBO, 2018, p. 313).

Nesse esteio, consoante o entendimento da doutrina majoritária, o inquérito policial se mostra de grande importância e de expressiva aplicabilidade, principalmente em casos de investigações que tenham como subsídio provas que podem se perder com o decurso do tempo (como por exemplo a análise de um material genético ou de impressões digitais). Contudo, mesmo com tais argumentos em prol da imprescindibilidade do inquérito policial, tem-se que o mesmo deve ser levado em consideração de modo complementar às demais provas constituídas durante a ação penal, em razão da ausência de aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa na fase de investigação (CAPEZ, 2020).

Portanto, segundo Mirabete (2021), mesmo que se tenha apenas uma prova obtida em sede de inquérito policial, com natureza irrepetível, o juiz deverá ponderar que naquela fase o réu não pôde utilizar-se dos princípios e garantias fundamentais, ou seja, não havia possibilidade de defesa.

Nesse esteio, mister que o magistrado atue com ponderação de valores e, de modo específico, seja concedido ao advogado de defesa a possibilidade de acompanhar a produção de provas irrepetíveis, justamente para que essas possam ser utilizadas em sede de ação penal:

Além de ser recomendável que a autoridade policial, em tais casos, autorize fundamentadamente que o indiciado e/ou seu advogado acompanhe a produção da prova não-repetível, a solução encontra guarida no incidente de produção antecipada de prova, em que ainda durante o inquérito, instaura-se um procedimento, perante o magistrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das futuras partes do processo, desde que determinada prova seja imprescindível para a prolação de futura sentença, e haja indícios a demonstrar que o perecimento da mesma é provável (TÁVORA; ALENCAR, 2013).

No âmbito jurisprudencial pátrio, observa-se que o inquérito policial se mostra importante, contudo, não pode ser analisado de modo isolado, sob pena de comprometer os direitos e garantias atinentes ao acusado. Dessa forma, faz-se precípuo que o mencionado instrumento esteja em sintonia com o que foi apurado em sede de ação penal:

É válida a condenação imposta com base em dados do inquérito policial, se os depoimentos deste estão em sintonia com o apurado em juízo. Desprezá-los não é possível até porque o CPP adotou, nessa parte, o princípio do livre convencimento e na sua exposição de motivos acrescenta que todas as provas são relativas, nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou maior prestígio que outra. As declarações constantes do inquérito policial têm valor probante, pois não é, esse, peça inútil para efeito probatório que deveria ser relegado ao esquecimento, uma vez oferecida a denúncia, é justo da atividade da Polícia Judiciária visando informação sobre o fato típico e autoria, para viabilizar a propositura da ação penal, que iniciada, esta, permanece com sua função probante, é referência valiosa para o juiz. O inquérito policial integra os autos do processo (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação criminal. Relator: desembargador Silva Pinto – j. 8.5.95 – RT 719/400 e JTJ – LEX 174/334).

Desse modo, tem-se que o inquérito policial possui relevância e importância, mesmo que se trate de um procedimento que antecede à ação penal, haja vista que tal fase constitui-se como a persecução do crime. Contudo, exige-se uma ponderação de valores e princípios por parte do julgador, principalmente em relação aos direitos e garantias do réu que não são observadas naquele momento.

5. CONCLUSÃO

Tendo subsídio no conteúdo presente no artigo em comento, compreende-se que o inquérito policial se trata de uma importante ferramenta para fins de obtenção de provas, informações e dados antes de se adentrar em uma ação penal. Nesse prumo, trata-se de um procedimento inicial, realizado pela polícia judiciária competente.

Desse modo, tem-se que o inquérito policial, por se tratar de um procedimento que antecede à ação penal, não é dotado de princípios e valores processuais, como por exemplo o princípio da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, vislumbra-se que o magistrado também não poderá intervir nessa fase, somente em casos em que haja uma nítida violação ou ameaça de lesão aos direitos e garantias individuais das partes.

Ademais, é importante ressaltar que as provas, de um modo geral, são necessárias no âmbito penal, principalmente porque podem esclarecer a autoria e a materialidade de um crime, concedendo material para que o Ministério Público possa ingressar com uma ação em desfavor do réu. Portanto, entende-se que as mesmas devem ser consideradas como um todo, principalmente para fins de julgamento da lide e do convencimento do magistrado.

Embora haja esse nítido grau de importância do inquérito policial, muitos juristas questionam sua aplicabilidade irrestrita, principalmente quando tal procedimento serve como subsídio para a prolação de uma sentença condenatória em detrimento do réu. Trata-se aqui, sobretudo, de uma decisão baseada em provas que são construídas sem o crivo do contraditório ou da ampla defesa.

Nesse prumo, respondendo à questão norteadora, coaduna-se com o posicionamento de que o inquérito policial possui grande importância para fins de elucidação de crimes, contudo, tais provas devem ser vislumbradas como um adicional. Portanto, faz-se necessário que o julgador, antes de condenar alguém, atue com ponderação de valores, considerando todas as provas que são juntadas ao longo da ação penal (provas periciais, testemunhais, documentais, dentre outras).

Há necessidade, nesse sentido, de se levar em conta que o direito de liberdade do réu não pode ser ameaçado por provas iniciais, constituídas em um procedimento que antecede à ação penal. Pelo contrário, deve-se considerar o todo, pautando-se pelos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Caso se trate do único acervo probatório constituído para fins de elucidação dos fatos, principalmente em caso de provas irrepetíveis, mister que o julgador acompanhe toda a colheita das provas, para que elas possam ser utilizadas de modo legal e idôneo.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharelando no curso de graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco- FASF, Luz/MG.

[2] Bacharelando no curso de graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco- FASF, Luz/MG.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Outubro, 2022.

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Maicon José Antônio Leite

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