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A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral

RC: 13383
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CONTEÚDO

NOVAIS, Antônio Carlos [1]

NOVAIS, Antônio Carlos. A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 01, Vol. 04, pp. 93-108, Janeiro de 2018. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O objetivo deste artigo é traçar de forma clara e precisa a possibilidade de que uma Súmula Vinculante, possa ser aplicada de maneira prejudicial em face de uma situação já considerada como direito adquirido e ato jurídico perfeito, sobretudo nas relações empresariais. Para tanto, iremos realizarmos algumas considerações a respeito de alguns assuntos que irão dar sustentação a nossa conclusão, em especial, a problemática da Segurança Jurídica.

Palavras-Chaves: Súmula Vinculante, Repercussão Geral, Segurança Jurídica, Sopesar, Modulação, Artigo 1.035 CPC 2015.

1. A repercussão geral e as demandas semelhantes

Para a objetividade do nosso artigo, entendemos que é necessário traçarmos algumas observações a respeito do recurso extraordinário e a necessidade da existência de uma repercussão geral da questão constitucional.

Assim, para a escorreita aplicação e aceitação de um recurso extraordinário, além dos requisitos já comezinhos da seara processual, também é imprescindível a comprovação da repercussão geral, e sobre isto Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol[2] afirmam

Assim, além de preencher os requisitos gerais dos recursos, os requisitos prévios ou preliminares e os já conhecidos requisitos pertinentes aos permissivos constitucionais, deve o recorrente, para que o recurso extraordinário seja admitido, demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida na causa.

Porém, qual seria o significado do termo repercussão geral? A palavra repercussão está ligada a relevância, influência ou prestígio, desse modo pode concluir-se que este requisito invariavelmente nos remeterá a outra indagação, ou seja, no que está causa/discussão irá interferir na ordem jurídica, social e econômica. Esta é a disposição do § 1º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, ademais a expressão geral pode ser vista como uma redundância, pois, se relevante e influente na ordem jurídica, social ou econômica, isto tem um caráter geral, amplo.

Na busca de uma resposta para a nossa questão proposta devemos entender o significado de um conceito normativo, Rafael Tocantins Maltez[3] assevera

Hodiernamente tornou-se imprescindível à legislação adotar conceitos vagos. Isso porque a complexidade das relações e a mutação de seus valores têm aumentado vertiginosamente, assim como se modificam qualitativamente em períodos de tempo cada vez mais reduzidos. Assim, os códigos, que antes pretendiam exaurir a matéria tratada, agora não conseguem mais acompanhar a evolução dos fatos. De outra banda, não é conveniente ou mesmo possível a cada movimento e necessidade a modificação da legislação. Daí a importância dos conceitos vagos, que visam a, justamente, completar o texto positivado, para se poder, de forma eficaz, aplicar o direito de modo adequado e de acordo com o momento ao caso concreto.

Sendo, diante da questão de uma interferência na ordem jurídica, social e econômica, o tema da repercussão geral só poderá ser analisado de acordo com o caso concreto, e em comparação com a sua possível influência a partir do momento que houver o julgamento.

Certamente esta conceituação irá sofrer alterações conforme ocorrerem uma evolução da doutrina e da jurisprudência sobre determinados assuntos, mas, é possível os orientarmos pelas argumentações de Rodrigo Barioni[4], o qual afirma que “a repercussão geral, portanto, significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso, de forma que a decisão do Supremo Tribunal normalmente encontrará eco em outras demandas similares, para as quais é imprescindível formar-se jurisprudência”.

Realizadas estas considerações, ao julgar um recurso extraordinário que pode atingir reflexamente e que interfira na decisão de diversos casos com impactos jurídicos, econômicos e sociais, teremos então a visualização de uma questão de repercussão geral, o que logicamente dependendo do número a serem julgadas, poderão culminar na edição de uma Súmula Vinculante.

2. Súmula vinculante

Ultrapassado o enfrentamento da questão da repercussão geral, que como dissemos, pode servir de sustentação para a edição de uma Súmula Vinculante, ou seja, a reiteração de várias decisões ensejará em uma súmula, o qual tem um efeito obrigatório e irá se parte integrante de todo um ordenamento jurídico.

A existência da súmula não é um fato que deve ser considerado como algo desconhecido no nosso ordenamento jurídico e em outras legislações comparadas, mas este mecanismo ganhou força com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45, esclarecendo sobre os seus reais objetivos para servirem de definição e garantia de uniformização para o julgamento dos órgãos judiciais.

Certamente diante de um caso concreto e dependendo do número de ações com podem receber os efeitos de uma repercussão geral, isto pode levar o Supremo Tribunal Federal a editar uma súmula, para se evitar uma possível insegurança jurídica em decisões proferidas de forma contraditória, e sobre isto Miguel Reale[5] já afirmava

O mínimo de fundamento axiológico, exigido pela sociedade em qualquer circunstância, postula, também, a certeza do Direito, põe e exige um Direito vigente. O princípio da certeza preside – em díade indissolúvel com o da segurança – todo o envolver histórico da vigência do Direito, e, por via de consequência, a toda a história do Direito Positivo.

Com base nesta afirmação, fica claro que os legisladores e com a participação do Supremo Tribunal Federal, vislumbraram a possibilidade de se criar uma insegurança jurídica sobre uma matéria em tese estaria sedimentada, e que poderia se repetir vários outros julgamentos em sentido oposto ao que a Suprema Corte já havia se posicionado.

Sobre a necessidade de delimitação sobre uma questão judicial já encerrada, Mônica Sifuentes[6] sustenta que é de importância indiscutível afastar as contradições e incoerências dos julgados, ou seja, prevenir divergências de orientações e tratamento diferente de situações idênticas. Do mesmo, razões práticas, inspiradas no princípio da igualdade e da segurança, aconselham que a jurisprudência tenha relativa estabilidade.

Detentora de um conhecimento peculiar sobre a matéria a precitada autora ensina

Nesse contexto, a súmula vinculante, como ato normativo da função jurisdicional, apresenta-se como elemento estabilizador do sistema, ou, na rica expressão de ANTUNES VARELA, como ‘bóias, de amarração’, assegurando que o navio não fique à deriva, mas forneça, enquanto permanecerem as condições que o justificaram, a segurança aos operadores do sistema”[7].

Sendo assim, é possível sustentar que o nosso ordenamento jurídico deve ser visto e também aplicado de forma coesa, sem erudição, sempre respeitando princípios e regras, e para tanto, a edição de uma Súmula Vinculante tem o objetivo de contribuir para que decisões sejam dentro das possibilidades fáticas e jurídicas semelhantes sejam julgadas com um certo parâmetro para se evitar uma insegurança jurídica.

3. O princípio da segurança jurídica e a sua importância numa decisão judicial

Com o fulcro de traçarmos um sentido lógico para a conclusão sobre o nosso artigo, entendemos que é indispensável além da análise da repercussão geral e da súmula vinculante, fazermos algumas considerações a respeito da segurança jurídica e os seus reflexos numa decisão judicial.

Para tanto iremos utilizar como paradigma para demonstrar os efeitos e a observância da segurança jurídica, a decisão que ocorre numa ação de inconstitucionalidade, pois, entendemos que isto clarifica a explicação sobre este tema que tratamos, ou seja, a simples declaração de inconstitucionalidade não pode passar ao largo de “questões políticas” que pode afetar o cidadão. “Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança jurídica das relações sociais e jurídicas” (NERY JUNIOR, 2004, p. 49).

Gilmar Ferreira Mendes (1999, p. 56) brilhantemente discorrendo sobre o tema esclarece que:

“[…] o Bundesverfassungsgericht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da lei declarada inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos de segurança jurídica tornam imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim de que não surja, nessa fase intermediária, situação ainda mais distante da vontade constitucional do que a anteriormente existente”. (grifamos)

Vê-se que a doutrina há muito tempo se debruça sobre as dificuldades em simplesmente declarar a inconstitucionalidade sem que haja desrespeito aos valores de ordem política, social ou econômica, em relação a uma fria aplicação do controle constitucional.

Diante do caso concreto o julgador deve sopesar as conseqüências da sua decisão, pois, isto irá refletir diretamente nas relações sociais já que ocorreram sob o império de uma lei, e as que ocorrerão (a partir da declaração da inconstitucionalidade).

Preocupado com estas questões José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1310) informa que:

“[…] o sentido do princípio da interpretação conforme a Constituição não deve ser apenas o do favor legis ou do favor conventionis, conducente à sua caracterização como simples meio de limitação do controlo jurisdicional (uma norma não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada conforme a constituição)”.

E ainda o precitado autor, ensina que

“[…] estritamente conexionado com o princípio da interpretação conforme a Constituição, mas com um sentido mais conformador, o princípio da interpretação adequadora (‘interpretazione adequatrice’) é hoje invocado para justificar soluções como as seguintes: (1) simples declaração de inconstitucionalidade sem fixação de nulidade ‘ipso jure’ (ex.: casos em que o Tribunal considera uma nova norma constitucional por violação do princípio da igualdade sem pôr em causa a bondade das soluções legais); (2) acolhimento parcial da inconstitucionalidade, ou seja, a sentença do Tribunal opta pela declaração da nulidade parcial das leis, evitando a destruição do acto legislativo in toto” (CANOTILHO, 2003, p. 1315).

A Lei nº 9.868/99 disciplina esta situação no artigo 27 ao estabelecer que o Supremo Tribunal Federal, pode restringir os efeitos daquela declaração ou dispor qual o momento em que terá eficácia, sendo assim dentro de parâmetros legais o julgador por realizar a modulação (aplicar de maneira harmoniosa com o Estado Democrático vigente) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou como afirmado por José Joaquim Gomes Canotilho, aplicar o princípio da interpretação adequadora.

Assim,

“[…] entendeu, portanto, o legislador que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro, especialmente naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostre inadequada (v. g.: lesão positiva ao princípio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional” (MARTINS; MENDES, 2001, p. 323-324). (grifei)

Sobre este tema podemos tomar como paradigma o voto proferido na (ADIN 3489) do Ilustre Ministro Gilmar Mendes, aonde utilizou-se da modulação ou a interpretação adequadora, para que os efeitos da declaração tivessem efeito para o futuro respeitando assim a segurança jurídica, e isto em determinadas casos evita a criação de uma situação ainda mais prejudicial do que a existente.

Cumpre transcrever a lição de José Herval Sampaio Júnior (2006, p. 265) no sentido de que “

[…] não basta que o Juiz se inspire nesses valores, mas que passe a concretizá-los em suas decisões, não podendo ficar à mercê de legislações na contramão dos mesmos, pois o controle de constitucionalidade e a própria rigidez de nossa Constituição garantem uma independência de função ao Magistrado, sem que haja intromissão na função dos demais Poderes”.

Também com fundamento nos argumentos expostos, e com objetivo de evitar-se uma situação insustentável tanto de ordem política, econômica e social, esta técnica de modulação, pode ser utilizada no controle difuso e também pela autoridade administrativa, de modo que a regra geral continua sendo a de declarar nulidade da lei ou ato normativo, mas dependendo do caso concreto é preferível utilizar-se de outras técnicas para assegurar a segurança jurídica.

4. A súmula vinculante e a segurança jurídica

Note-se que a súmula vinculante ressalvou as questões peculiares de cada caso concreto, de modo que, se houve algum vício de vontade então abre-se a possibilidade de se discutir sobre o termo de acordo, senão, simplesmente desconsiderar o termo não será possível, por ter sido ato jurídico perfeito.

Neste caso específico o objetivo foi sem dúvidas proteger o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, e sobre isto Alexandre de Moraes assevera;

“A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal”.

Assim, o Supremo preferiu o respeito ao ato jurídico e a segurança jurídica, do que abrir-se incontáveis possibilidades de se discutir sobre um assunto já sedimentado. “Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência a interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição” (CANOTILHO, 2003, p. 1226)

a Constituição Federal não é somente um conjunto de princípios e regras, mas um ordenamento jurídico que deve ser respeitado, de modo que o Supremo optou pela manutenção do ato jurídico perfeito, do que deixar aberta a possibilidade de ocorrência de uma instabilidade e insegurança jurídica sobre um determinado assunto que já havia sido plenamente discutido.

A liberdade de pensamento está na capacidade do ser humano em buscar sempre a melhor solução para cada conflito que se apresenta, evoluindo e repensando seus conceitos, e não poderia ser diferente, analisar, entender e reorganizar o pensamento é uma característica inerente ao ser humano. O que é correto hoje, o que é justo, o que é de direito, amanhã pode sofrer mutações.

De igual modo, quando aceitamos que uma norma tem determinado sentido, porque sempre foi assim, limitamos a nossa capacidade de análise, de interpretação.

A insegurança jurídica é o preço que se paga para que a interpretação evolua, se adeque ao tempo e arranque do legislador novas regras de comportamento. Até o conceito de interpretação muda, note que antes falávamos que interpretar era buscar o verdadeiro desejo do legislador, para mais tarde admitirmos que interpretar era buscar o sentido da lei, porque o legislador não nos autorizou a falar em seu nome

Não se sabe quando a insegurança jurídica teve seu início, mas é certo que não terá fim, porque nós sempre estaremos em busca da verdade absoluta, mas a única verdade absoluta que encontraremos é que nada é absoluto.

Dizia Ronald Dworkin: “Quanto mais aprendemos sobre o Direito, mais nos convencemos de que nada de importante sobre ele é incontestável”.[8]

Não se pode esconder que, em diversas ocasiões, paradigmas são questionados e, até mesmo, alterados. Isto porque, com o passar do tempo, os paradigmas são contestados e novos modelos são sugeridos e aceitos, num primeiro momento, por minorias progressistas, mas podendo chegar a formar novos paradigmas. Na civil law, por exemplo, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, característica da Escola da Exegese, veio perdendo importância a ponto de ser praticamente desconsiderada em nossa prática atual, tendo sido substituída por uma concepção objetiva da vontade da lei.

Os paradigmas que conhecemos atualmente foram construídos historicamente, e, portanto, podem ser naturalmente alterados. Assim, uma mesma prática social pode ter significados diversos em tempos distintos.

No início do século passado, tirar o chapéu ao cruzar com uma mulher era norma de cortesia. Da metade do século anterior em diante passou a ser visto como flerte. Hoje é quase assédio sexual.

Quando uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição, o juiz tem, segundo tal teoria, o poder discricionário para decidir de uma maneira ou de outra.

Esse conceito está presente em nosso ordenamento:

LICC – Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Cria-se a ilusão de que uma das partes já detinham o direito anteriormente, quando na verdade trata-se da criação de novo direito aplicado retroativamente. O juiz cria uma lei nova e aplica retroativamente, condenando a parte perdedora por não cumprir uma obrigação que sequer existia. Esses argumentos reforçam o ideal de que a decisão deverá ser o menos original possível.

Mesmo que o tema Segurança Jurídica nunca seja superado, temos que enfrentá-lo, porque não podemos deixar de respirar sob o argumento de que o ar está poluído, tampouco devemos matar o cachorro para nos livrar das pulgas, porque é isso que faz do operador do direito um pensador, um criador de tendências, formador de opinião.

Para Hebert Hart a incerteza da linguagem jurídica é uma característica da mesma, tendo como conseqüência que, nos casos difíceis, há sempre mais de uma interpretação razoável. Nestes casos os juizes têm discricionariedade para escolher a interpretação que considerem mais apropriada. Diante da imprecisão da regra, o juiz não possui outra saída a não ser escolher prudentemente a opção que estime adequada. Nestas circunstâncias o juiz não está aplicando o Direito, ele está criando o Direito. p.62 [9]

Dworkin sustenta que nem todos os casos difíceis têm sua origem na incerteza da linguagem jurídica, e que é errôneo afirmar que neles os juízes têm poderes discricionários. As partes em um processo têm direito a obter uma solução de acordo com o ordenamento jurídico preexistente; este direito opera tanto nos casos fáceis como nos casos difíceis, e, portanto, os juízes não gozam de discricionariedade nem de poderes especiais de criação de normas jurídicas. p.63

Nessa salutar guerra particular entre Hart e Dworking, é possível argumentar que, por mais original que possa ser a sentença, ela não poderia estar fora da moldura, ela não poderia afrontar os direitos fundamentais, ela não poderia negar nossas inspirações, o que nós somos e o que queremos ser, porque esses valores estão consignados na constituição.

Existem ainda um terceiro pensamento, qual seja, não existem casos fáceis ou difíceis, existem decisões aceitáveis pela boa interpretação e decisões que desafiam todas as correntes doutrinárias. E isso acontece porque o fluxo processual, desde a apresentação do caso até a decisão, toma um rumo diferente do que chamaríamos de curso natural do processo.

Me dê os fatos que, com base primeiramente na lei eu te darei o direito. Esse seria o fluxo natural, todavia, o processo por vezes tem o seu fluxo natural invertido.

Me dê os fatos, com base nas minhas convicções eu te dou o direito, com base na lei eu fundamento. Mas a inversão do fluxo não nasce do Juiz, já nasce no próprio cidadão, passa pelo advogado e termina no Juiz.

O cidadão vê a demanda apenas por um ângulo, o que lhe interessa, e por esse ângulo ele formula a sentença favorável independente da lei. O advogado, partindo de uma sentença virtual favorável ao seu cliente começa a esculpir sua argumentação, utilizando os materiais disponíveis para apontar o entendimento construído em direção a sentença desejada. O Juiz, ao receber os fatos constitutivos do direito, de ante mão formula abstratamente a sentença, buscando na lei, nos precedentes, doutrinas e onde mais for permitido, as vigas de sustentação para a sua decisão, a corrente do realismo legal.

A corrente do Realismo Legal argumenta que a análise doutrinária das decisões judiciais feitas pela teoria ortodoxa do direito era falha.  Os ortodoxos analisavam as decisões com base apenas nos argumentos legais utilizados pelos juízes, mas esses argumentos não configuram a real motivação da decisão. Para os realistas, as decisões são tomadas segundo as preferências morais e políticas dos juízes e somente então, a racionalização jurídica é “escolhida”. Os realistas propuseram que se analisassem as atitudes dos juízes e seus impactos na sociedade, mais do que suas palavras.

É possível que amanhã a temperatura esteja a 10 graus? De certa forma sim, não é inverno, mas as vezes acontece. E se acontecer, nós estaremos preparados para esse frio, daremos conta do frio e a vida continuará, mas pode ser que amanhã chova, e se chover, nós temos guarda-chuvas e iremos à luta.

Mas se ao abrirmos o portão de casa nos depararmos com meio metro de neve então teremos um problema, primeiro que congelaríamos antes de alcançarmos o portão. Nossa vida pararia, porque não estamos prevendo isso. É preciso que se tenha uma expectativa segura do amanhã, para que possamos nos prevenir hoje.

Nesse ponto, chamamos atenção para as palavras de Dworkin, p 134, “O ponto está, certamente no fato de que se o dever tivesse sido criado por lei, o réu teria tomado conhecimento desse dever de maneira muito mais explicita, e seria razoável esperar que organizasse seus negócios de formar a precaver-se contra as consequências do não cumprimento do dever”.

Súmula 244 – Gravidez durante o aviso prévio

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregador. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação”. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

(Paula Andrade/TG)

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

Súmula 60 de 1996.

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Se a hermenêutica constitucional já pode nos render debates intermináveis, como falarmos então das demais leis que são publicadas diariamente?

Quando a constituição completou 20 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário foram editadas 3,6 milhões de normas federais, sem contar as estaduais, municipais, súmulas, provimentos e outros.

O princípio da segurança jurídica é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, possuindo ligação direta com os direitos fundamentais. A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser ‘Estado de Direito’.

O cidadão necessita da certeza de que o Estado e os demais indivíduos se comportarão de acordo com o direito e que os órgãos estatais o respeitarão. Além disso, também é preciso ter a segurança de que haverá previsibilidade na consequência de suas ações, e na necessidade de a ordem jurídica possuir estabilidade.

REFERÊNCIAS

HART, Herbert L. A.O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes, Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1986.

HART, Herbert.The Concept of Law, 2ª ed. Oxford, Oxford University, 1994.

DWORKIN, Ronald.Levando os Direitos a Sério(Trad.) Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. Ed. Almedin 2009.

BARIONI, Rodrigo. Repercussão geral das questões constitucionais: observações sobre a Lei 11.418/2006. In: MELLO, Rogério Licastro Torres de. (Coord.). Recurso especial e extraordinário. São Paulo: Método, 2007, p. 215-229.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7.ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 2003, 1522 p.

MALTEZ, Rafael Tocantins. Repercussão geral da questão constitucional (cf, § 3º do art. 102 – ec 45/2004). In: MELLO, Rogério Licastro Torres de. (Coord.). Recurso especial e extraordinário. São Paulo: Método, 2007, p. 187-201.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001, 357 p.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, 518 p.

MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008, 189 p.

HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes, Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1986.

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KELSEN, Hans. A Justiça e o Direito Natural. Ed. Almedina. 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, 994 p.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 303 p.

Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. São Paulo: Editora Positivo

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, 749 p.

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Visão panorâmica da última reforma do cpc numa ótica constitucional. In: CAVALCANTI, Bruno; ELALI, André; VAREJÃO, José Ricardo, coordenadores. Novos temas de processo civil. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 265-306.

SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2005, 326 p.

[1] Mestrando em Direitos fundamentais – UNIFIEO – Osasco

[2] Recursos no processo civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 144.

[3] Repercussão geral da questão constitucional (cf, § 3º do art. 102 – ec 45/2004). In: MELLO, Rogério Licastro Torres de. (Coord.). Recurso especial e extraordinário. São Paulo: Método, 2007,  p. 190.

[4] Ibidem, p. 218

[5] Filosofia do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 601.

[6] Súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 294.

[7] Ibidem, p. 296.

[8] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério(Trad.) Nelson Boeira. São Paulo:P. 143

[9] HART, Herbert. The Concept of Law, 2ª ed. Oxford, Oxford University, 1994

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Antônio Carlos Novais

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