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A efetividade da educação e do trabalho no sistema prisional: revisão de literatura

RC: 127565
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Romulo Garcia Barros [1], CIRINO, Tiago Pereira [2], SANTOS, Ailton Luiz dos [3], ZOGAHIB,  André Luiz Nunes [4], MARQUES, Dorli João Carlos [5]

SILVA, Romulo Garcia Barros. Et al. A efetividade da educação e do trabalho no sistema prisional: revisão de literatura. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 09, Vol. 04, pp. 82-98. Setembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/efetividade-da-educacao

RESUMO

A existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades. A prisão vem se mostrando cada vez mais incapaz de promover a ressocialização dos privados de liberdade. O estudo discute a seguinte questão norteadora: as políticas públicas voltadas ao trabalho e a educação ofertadas às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional têm como escopo buscar efetivamente a reinserção social dessas pessoas ou mero controle estatal sob essa população? O objetivo desta pesquisa foi analisar a situação das políticas públicas de educação e trabalho ofertadas às pessoas privadas de liberdade sob a percepção dos presos e dos agentes estatais envolvidos nesse processo. O método de pesquisa utilizado foi avaliação da literatura especializada atinente ao estudo e trabalho no sistema prisional custeados pelos próprios pesquisadores. O raciocínio predominante da pesquisa será o dedutivo, aplicado em perspectiva interdisciplinar e quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. Conclui-se que as políticas públicas de estudo e trabalho ofertadas às pessoas privadas de liberdade, segundo a percepção dos agentes estatais envolvidos e dos próprios presos, são destinadas apenas à ocupação do tempo, sem qualquer pretensão ressocializadora.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Educação e Trabalho, Políticas Públicas, Sistema Prisional, Sociologia.

1. INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro foi declarado um estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF (BRASIL, 2015). Reconheceu-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades.

A prisão, conforme reconhecido pelo STF no julgamento, é, de fato, incapaz de promover a ressocialização dos privados de liberdade. Ao contrário, o que ela tem produzido realmente são obstáculos ao alcance desse objetivo. Assim, as mudanças estruturais propugnadas pelo STF devem ser implementadas mediante políticas públicas, estabelecendo, em conjunto, objetivos, intenções, iniciativas, planos e programas governamentais em resposta aos problemas socialmente (CARVALHO, 2012).

Os dados estatísticos disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) relativos ao período de junho a dezembro de 2021 demonstram que há 670.714 (seiscentas e setenta mil, setecentos e quatorze) pessoas em cumprimento de pena em unidades prisionais brasileiras, sendo 326.243 (trezentos e vinte seis mil, duzentos e quarenta e três) em regime fechado e 196.830 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e trinta)  presos provisórios, isto é, aqueles que ainda aguardam uma sentença (BRASIL, 2022).

O mesmo relatório indica ainda que no cenário nacional, 49,08% estão realizando atividades educacionais, enquanto existem 129.133 (cento e vinte nove mil, cento e trinta e três) pessoas envolvidas em atividades de laborterapia em todo o território nacional, o que significa aproximadamente 19% (dezenove por cento) (BRASIL, 2022).

Dito tudo isso, o problema do estudo discute a seguinte questão norteadora: as políticas públicas voltadas ao trabalho e a educação ofertadas as pessoas privadas de liberdade no sistema prisional têm como escopo buscar efetivamente a reinserção social dessas pessoas ou mero controle estatal sob essa população?

Dessa forma, o objetivo desta pesquisa é analisar se as políticas públicas de educação e trabalho ofertadas às pessoas privadas de liberdade sob a perspectiva dos presos e dos agentes estatais envolvidos. E como objetivos específicos descrever as teorias das penas e da prisão, descrever o arcabouço normativo sobre o tema, conceituar ressocialização e reinserção social trazendo a percepção dos envolvidos acerca do tema e apresentar o resultado de pesquisas anteriores acerca da visão dos presos e dos agentes do Estado quanto às políticas públicas de estudo e trabalho ofertadas no sistema prisional.

A pesquisa se justifica uma vez que a implementação de políticas públicas são essenciais para que se possa, enfim, tratar de assuntos que considerem uma real política ressocializadora. Além disso, que tais ações governamentais sejam debatidas e avaliadas, em especial no seio acadêmico e em perspectivas interdisciplinares, a fim de avaliar a eficiência frente ao problema social enfrentado.

A metodologia da pesquisa operacionalizar-se-á, de maneira descritiva e bibliográfica, identificando e caracterizando os estudos anteriores acerca desta temática. A pesquisa utilizará de dados primários, nomeadamente aqueles obtidos junto às esferas estadual e federal quanto às políticas públicas de educação e trabalho ofertadas às pessoas privadas de liberdade. São de natureza secundária a literatura especializada, disponíveis em livros, artigos e revistas científicas, todos diretamente ligados ao tema, e custeados pelos próprios pesquisadores. O raciocínio predominante da pesquisa será o dedutivo, aplicado em perspectiva interdisciplinar, sendo parte da pesquisa do tipo bibliográfica, parte do tipo empírico e, quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa.

Em suma, são estas as ideias mais importantes que serão destacadas nesta pesquisa. Perante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam pelo menos úteis ao fomento do estudo do tema que lhe cabe, contribuindo para que o hábito da leitura se efetive com melhor qualidade adiante.

2. DESENVOLVIMENTO

A pena tem algumas funções, sendo na teoria absoluta a ideia de mera retribuição sem qualquer preocupação com um fim socialmente útil (ROXIN, 1992), enquanto na teoria relativa reside a concepção de prevenção ao delito, que se divide em prevenção geral e especial.

2.1 TEORIAS DA PENA E A PRISÃO

A prevenção geral é bipartida em negativa e positiva, sendo a primeira a chamada prevenção por intimidação, ou seja, a condenação de um dos integrantes da sociedade deve dissuadir os demais cidadãos a delinquir (HASSEMER, 1993). Já a prevenção geral positiva objetiva “infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao Direito; promovendo, em última análise, a integração social” (QUEIROZ, 2008, p. 40).

Outrossim, a prevenção especial também é subdividida em dois sentidos: negativa e positiva. Na primeira concepção há a neutralização do agente desviante com seu recolhimento ao cárcere, retirando-o momentaneamente do convívio social, enquanto na sua vertente positiva “a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor do delito desista de cometer futuros delitos” (ROXIN, 1992, p. 85). Nessa segunda acepção reside o ideário ressocializador que seria uma “reforma moral ou psicológica do delinquente enquanto submetido às instituições punitivas do Estado” (VALOIS, 2020, p. 79).

O conceito de ressocialização perpassa pela humanização do Direito Penal e das penas para recondução ao convívio social do autor do delito, o que culminou com a edição das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos das Nações Unidas (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015) e a Lei de Execução Penal do Brasil (BRASIL, 1984). Neste ponto, Santos e Cavalcante enfatizam que:

Necessário torna-se frisar que a pena de prisão encontra-se em colapso por não alcançar a meta de conter a criminalidade e ainda, reabilitar o delituoso, visto que a aplicação de modalidades alternativas a prisão já se encontram postuladas na esfera nacional e internacional. (SANTOS e CAVALCANTE, 2022, p. 17)

Entretanto, são inúmeras as críticas sofridas ao conceito de ressocialização pela doutrina, entre elas a impossibilidade de reeducar alguém fora do ambiente social e a sua utilização como mero argumento para legitimar a pena de prisão (VALOIS, 2020).

A forma de sancionar aqueles que descumprem o ordenamento jurídico evoluiu com o passar dos séculos, sendo que da Antiguidade até a Idade Média, preponderava os castigos físicos e a pena de morte em público (LEAL, 1995, p. 13).

Posteriormente, foram criadas as casas de detenção e as prisões destinadas aqueles que estavam aguardando julgamento. Entretanto, essas instituições estavam em estado deplorável.

Prosseguindo nessa evolução, o sistema americano apresentou dois modelos de encarceramento. O filadélfico ou pensilvânico caracterizado pelo isolamento solitário baseado na obrigação de silêncio, meditação, oração e abstinência alcoólica, propiciando a reflexão do condenado.

Por outro lado, o modelo de Auburn prescreve a existência de cela individual, o trabalho obrigatório e as refeições em comum, mas, sob a regra do silêncio absoluto.

Diante desse cenário, surgiram proposições de reformas prisionais, merecendo destaque os ideários de Howard e Bentham, sendo o primeiro responsável pela criação do isolamento noturno, imposição de trabalho, instrução moral e religiosa, enquanto o segundo acresceu a educação profissional e o modelo do panóptico (LEAL, 1995, p. 15).

Nesse ponto, Foucault (1998) elucida que:

A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a seu cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições; a prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que implicam sempre numa certa especialização, é “onidisciplinar”. Além disso, a prisão é sem exterior nem lacuna; não se interrompe, a não ser depois de terminada totalmente sua tarefa; sua ação sobre o indivíduo deve ser ininterrupta: disciplina incessante. (FOUCAULT, 1998, p. 264)

Esse processo perpassa pela ideia de Norbert Elias acerca do processo civilizatório, isto é, a institucionalização de hábitos coletivamente, controlando a conduta individual. Vejamos:

(…) o controle mais complexo e estável da conduta passou a ser cada vez mais instilado no indivíduo desde os seus primeiros anos, como uma espécie de automatismo, uma autocompulsão à qual ele não poderia resistir, mesmo que desejasse. A teia de ações tornou-se tão complexa e extensa, o esforço necessário para comportar-se “corretamente” dentro dela ficou tão grande que, além do autocontrole consciente do indivíduo, um cego aparelho automático de autocontrole foi firmemente estabelecido. (ELIAS, 1993, p. 196)

A partir desse conceito e do monopólio da força pelo Estado são criadas instituições responsáveis pela institucionalização de hábitos e controles sociais para implementação de ordem social e autocontrole da sociedade, dentre elas as prisões, que segundo Santos et al. (2022) corrobora na rotulação da pessoa:

O problema é que o status principal caracteriza a vida de uma pessoa completamente, em vez de ser apenas parte da identidade de alguém. O processo da autorrealização começa quando se torna cada vez mais difícil para a pessoa agir ao contrário ou associar-se a outras pessoas além do que a sociedade espera. (SANTOS et al., 2022, p. 6)

Neste seguimento, o sociólogo Erving Goffman (1987) desenvolveu suas teorias sobre as instituições e as transformações das personalidades dos internos quando estão sob o cuidado das chamadas “Instituições Totais”.

Todavia, vale ressaltar que apesar de Goffman (1987) não ter se dedicado especificamente a pesquisar a prisão, ela apresenta quase todos os traços do que ele denominou de instituição total.

Na teoria de Goffman (1987) há referência à questão da subcultura e dos comportamentos dela decorrentes nas instituições fechadas. Ele aborda o conceito de configuração ou programação para descrever como o recém-chegado se permite ser modelado e codificado.

Deste modo, é o processo pelo qual o indivíduo é desapossado de sua identidade, ou seja, um indivíduo não é mais um indivíduo, ele passa a ser uma engrenagem no sistema da instituição, e deverá obedecer a todas as regras da prisão. Conforme Goffman (1987) “caso não o faça, será “reeducado” pelos próprios companheiros ou pela equipe de supervisão”.

Assim, questiona-se se essas instituições, conforme visto acima, são capazes de promover a reinserção social dos custodiados através de políticas públicas de estudo ou trabalho ou se utilizam tais locais apenas para controle social.

2.2 O CONTEXTO NORMATIVO DA EDUCAÇÃO E DO TRABALHO NO SISTEMA PRISIONAL 

A Constituição Federal estabelece que o acesso à educação é fundamental, sendo um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser incentivado e promovido com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

O texto constitucional em seu artigo 6º reconhece a educação e o trabalho como sendo direitos sociais, estando assim incluídos dentro dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A doutrina clássica divide os direitos fundamentais três gerações ou dimensões, estando na primeira geração estão os direitos ligados à liberdade individual, pois pretendia-se, sobretudo, resguardar a autonomia pessoal, em contraposição às expansões do poder soberano (SILVA, 2012).

Historicamente, o descaso com os problemas sociais gerou reivindicações impondo aos governantes papel ativo na realização da justiça social, o que veio a ser chamado do Estado do bem-estar social.

Nesse contexto, surge a segunda geração dos direitos fundamentais que intentam estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante ações garantidoras de saúde, educação, moradia, lazer etc., o que exige do Poder Público uma conduta ativa.

No caso específico da educação, a competência para implementar tais políticas públicas reside, em regra, no Poder Executivo em todas as suas esferas, isto é, no âmbito federal, estadual e municipal. Entretanto, esse trabalho tem como principal enfoque as políticas públicas de educação e trabalho as pessoas privadas de liberdade.

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece ser dever do Estado oferecer assistência ao preso e ao egresso do sistema prisional. O artigo 11 da referida norma traz as seguintes assistências: (i) material. (ii) saúde; (iii) jurídica; (iv) educacional; (v) social (BRASIL, 1972).

No caso da educação, a matéria está tratada nos artigos 17 e seguintes do aludido diploma legal, trazendo a necessidade de instrução escolar, mas também de formação profissional, sendo o ensino de 1º grau obrigatório e o médio, regular ou supletivo deverão ser implementados nos presídios com intuito de universalizar a educação.

A Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei 9.394/96) segue na mesma direção da necessidade de universalização do ensino como dever do Estado com finalidade de pleno desenvolvimento da pessoa humana (BRASIL, 1996).

Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio importante marco sobre o tema da educação em relação às pessoas privadas de liberdade, qual seja, a publicação “Educando para a Liberdade”, uma parceria da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI), pois chamou a atenção para uma temática esquecida pela sociedade.

No ano de 2009, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ) editou a Resolução 03 com o intuito de estabelecer as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais.

O texto normativo trouxe diretivas para mobilizar os atores envolvidos e da sociedade civil organizada para fomento às atividades educativas no âmbito do sistema prisional.

O Decreto 7.626/2011 instituiu o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP), tendo como principal escopo ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais (BRASIL, 2011).

O trabalho está previsto na Lei de Execuções Penais a partir do artigo 28 e está previsto tanto como um direito quanto como um dever do condenado e estabelece sua forma de remuneração (BRASIL, 1972).

A norma estabelece ainda a distinção entre o trabalho exercido internamente, ou seja, dentro da própria unidade prisional, daquele exercido fora dos estabelecimentos prisionais.

A regulamentação recebe críticas por prever expressamente que os internos não estão sujeitos às regras aplicadas na Consolidação de Lei Trabalhistas (CLT) e sustentam a sua inconstitucionalidade neste ponto por trazer uma distinção não prevista no texto constitucional (ROIG, 2017).

Entretanto, a política nacional de trabalho no âmbito do sistema prisional foi regulamentada apenas em 24 de julho de 2018 pelo Decreto 9.450/2018, tendo como objetivo ampliar e qualificar a oferta de vagas de trabalho e formação profissional das pessoas presas e egressas no sistema prisional (BRASIL, 2018).

A normativa estabelece que a política seja implementada pela União em regime de cooperação com os Estados e os Municípios, bem como através de convênio e acordos de cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público e organismos internacionais, sindicais e a sociedade civil organizada.

Outrossim, diferentemente da educação, ainda não há elaboração por todos os entes da federação de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e de oferta de vagas, tal qual previsto no artigo 4, V, do aludido decreto.

Na mesma direção, embora conste expressamente da legislação, a obrigatoriedade de empresas licitantes com o Poder Público contratar determinado percentual de trabalhadores em cumprimento de pena ou egressos, ainda é considerada letra morta.

Diante disso, é importante que a efetivação das promessas incluídas na política nacional de trabalho no âmbito do sistema prisional seja acompanhada pelo ambiente acadêmico pelos próximos.

A seguir, o trabalho irá buscar conceituar a ressocialização e a percepção dos atores envolvidos nestas políticas públicas, bem como o olhar dos destinatários dessas.

2.3 CONCEITOS DE RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL E A PERCEPÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS

O conceito de ressocialização, para fins de sistema prisional, implica na ideia de que o reeducando volte à sociedade disposto a aceitar e seguir as normas e regras sociais (JULIÃO, 2009).

O ideário de que a prisão seria capaz de ressocializar ou reinserir o indivíduo preso na sociedade sofrer severas críticas pela criminologia crítica por entenderem que há violação ao livre arbítrio e a autonomia do cidadão em se autodeterminar, posto que anulariam os valores dele para que fossem adequados aqueles tidos como legítimos.

Além disso, a crítica reside também no paradoxo de haver isolamento social do preso para supostamente, posteriormente, reinseri-lo na sociedade, ou seja, limita-se completamente o convívio para ensinar ou tratá-lo para retornar ao seio social. Vejamos:

O Estado no momento em que condena uma pessoa que perpetrou um crime para com a sociedade e por efeito executa a esse uma pena restritiva da liberdade, em princípio, espera que depois do cumprimento da sentença expedida pelo juiz a esse infrator conseguirá recuperá-lo, em harmonia, ao convívio social. O que se costuma chamar reeducação social, uma espécie de aprestamento transitório pela qual necessita suportar todo delinquente condenado. (SANTOS e CAVALCANTE, 2022, p. 25)

No entanto, apesar destas críticas, conforme leciona Foucault (1998) de que “conhecem-se todos os inconveniente da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E, entretanto não vemos o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão”.

Diante desse cenário, Baratta (1990) sustenta que o intuito ressocializador não deve ser abandonado, mas reconstruído com a substituição do termo ressocialização por reintegração social, pois acredita que ressocialização e tratamento denotam “uma postura passiva do detento e ativa das instituições. Por outro lado, acredita que o termo reintegração social pressupõe a igualdade entre as partes envolvidas no processo.

Na mesma linha argumentativa Alvino de Sá acrescenta que a oposição aos termos reabilitação e ressocialização se dá pela responsabilidade que a sociedade passa a ter neste processo, em síntese, “pela reintegração social, a sociedade (re)inclui aqueles que ela excluiu, através de estratégias nas quais esses excluídos tenham uma participação ativa, isto é, não como meros ‘objetos de assistência’, mas como sujeitos” (SÁ, 2005, p. 11).

O Departamento Penitenciário Nacional define as ações de reintegração social como um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais ofertadas durante e após o cumprimento das penas, no intuito de aproximação entre Estado, Comunidades e os egressos como forma de reduzir a vulnerabilidade frente ao sistema prisional.

Entretanto, é importante identificar a percepção dos agentes públicos envolvidos e dos destinatários dessas políticas públicas de reinserção social, a fim de permitir a proposição de melhorias.

A relevância do tema levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em cooperação técnica com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a pesquisar o assunto sob o prisma dos agentes prisionais e dos presos.

O referido estudo, no que tange aos operadores da execução penal, demonstrou uma divisão de opiniões, estando de um lado aqueles que compreendem que a ressocialização depende exclusivamente da vontade de transformação do preso, enquanto para outros além da vontade própria é necessário haver oportunidade.

Em relação a oportunidade, ressaltaram que as estruturas prisionais não as oferecem e que não haveria interesse do Estado nessa mudança e que a própria sociedade não colaborava para tal desiderato.

A análise da questão pelo olhar dos presos indica que eles entendem acerca da necessidade da prisão. Todavia, ressaltam os efeitos nefastos da cadeia e das péssimas condições do cárcere, tais como falta de assistência, superlotação e episódios de violência.

Sobre o conhecimento do termo ressocialização, consoante o estudo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, relevante transcrever a fala do interno:

Ressocializar é virar a vida da pessoa de ponta a cabeça, do pior para o melhor. É capacitar a pessoa, educar, mostrar para pessoa como é a vida de um ser humano normal, ter um trabalho, esquecer todo aquele negócio negativo, mostrar a ele o que é um homem, dar educação a ele, profissionalizar ele, capacitar. Dar oportunidade de emprego para ele ver como é uma vida de um homem direito, de um homem de verdade, de um cidadão, mostrar a ele que a vida é essa, não essa vida de presídio. Saber tratar melhor as pessoas, trabalhar para sustentar a família e não precisar voltar para essa vida, que é uma vida horrível, que eu não desejo para ninguém”. (DE ANDRADE et al., 2015, p. 38)

Há recorrência na fala dos entrevistados também acerca do estigma de ser ex-presidiário e do preconceito da sociedade em relação ao tema, o que os leva a acreditar que tal circunstância seria a principal causa para a reincidência.

2.4 TRABALHO E ESTUDO NAS PRISÕES SOB A PERSPECTIVA DOS PRESOS

A percepção dos internos quanto às políticas públicas de trabalho ofertadas às pessoas privadas de liberdade já foi objeto de trabalhos acadêmicos anteriores em que se observou que eles enxergam na atividade apenas uma possibilidade de diminuição da pena (LEMOS; MAZZILLI e KLERING, 1998).

Por outro lado, Elionaldo Julião não conseguiu identificar uma unanimidade quanto ao tema. Contudo, colheu informações no sentido de que alguns reeducandos indicaram observar uma exploração de sua mão-de-obra, bem como que as atividades realizadas intramuros seriam de pouca utilidade no mundo externo, eis que seriam apenas trabalhos ligados a auxiliar a administração prisional (JULIÃO, 2009).

Importante mencionar que no referido trabalho, o autor indica que todos os presos entrevistados demonstraram grande interesse sobre as atividades desenvolvidas e como principal motivação a “ocupação da mente”, a remição da pena[6], e por último, o interesse pela remuneração.

Como fator negativo, Julião (2009, p. 239) indica que, em algumas unidades pesquisadas no Rio de Janeiro, existem vestígios de que os apenados que estudam e trabalham tenham sido selecionados pelas lideranças de determinada facção criminosa e em outras que não conseguem identificar qualquer critério de seleção. Essas questões ficaram evidentes na oitiva dos internos que assim relataram os fatos:

Aqui [Unidade Plácido de Sá Carvalho] é impossível conseguir um trabalho. A não ser que tenha um padrinho. Se não tiver um padrinho não consegue nada. Consegue, pegar uma enxada e ficar capinando ali em frente (JULIÃO, 2009, p. 329).

Nesse prisma, Mariângela Graciano (2008) enfatiza a situação da educação no sistema penitenciário, vejamos:

há o total descaso, por parte das autoridades nacionais responsáveis pela efetivação da educação, em relação à educação penitenciária, de tal modo que nem as insuficientes ações educativas destinadas à população jovem e adulta chegam ao sistema prisional (GRACIANO, 2008, p. 112).

No estudo de Santos e Cavalcante (2022, p. 26) ressalta “o sistema prisional ideal é aquele que conta com trabalho para o detento, que lhe retire da inércia que tanto incentiva a prática delituosa, pois o trabalho dignifica o homem. O sistema deve ser custeado” a situação do trabalho no sistema penitenciário.

Com efeito, os estudos sobre o tema denotam que a percepção dos internos não é de que tais atividades de trabalho desenvolvidas no sistema prisional estão os preparando para o retorno ao convívio social, mas sim de que seriam apenas para passar o tempo, reduzir o tempo de pena a cumprir e receber determinada quantia em dinheiro para os sustentar intramuros.

Consoante Graciano (2008, p. 113) há um consenso formal sobre a importância do acesso à educação e ao trabalho durante o cumprimento da pena, porém, a análise histórica nos permite inferir a quão pouca é a importância atribuída pelo Estado brasileiro às iniciativas neste sentido.

Em relação às atividades educacionais, de acordo com Julião (2009), a percepção é a mesma, isto é, de que tais atividades são importantes para “passar o tempo” e possibilitar a redução do tempo de pena a cumprir, merecendo destaque a informação de que poucos apresentaram a percepção dos benefícios da educação quando do retorno ao convívio em sociedade.

Diante disso, evidencia-se que as políticas públicas de trabalho e educação ofertadas às pessoas privadas de liberdade são vistas por estes meramente como atividades para passar o tempo, sem a capacidade de realizar qualquer tipo de ressocialização ou reinserção social.

Para melhoria destas políticas públicas, é necessário que haja melhoria na estrutura carcerária com maior oferta de vagas em ambas as atividades, e, especialmente, que tanto estudo quando trabalho sejam de qualidade e de mais valia ao interno quando estiver extramuros, pois atividades de mero apoio a estrutura administrativa carcerária são vistas como exploração de mão-de-obra e de pouca utilidade no futuro.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática que norteou essa pesquisa foi de verificar até que ponto as políticas públicas voltadas ao trabalho e a educação ofertadas às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional têm como escopo buscar efetivamente a reinserção social dessas pessoas ou mero controle estatal sob essa população?

Os objetivos da pesquisa foram cumpridos, uma vez que se analisou as políticas públicas de trabalho e educação ofertadas às pessoas privadas de liberdade. Assim, foram descritas as teorias da pena e percorrido um breve histórico sobre as prisões, posteriormente, foi realizada uma análise acerca do contexto normativo e foram conceituados os institutos da ressocialização e da reinserção social, diferenciando-os a luz dos ensinamentos doutrinários, bem como avaliando a percepção dos atores envolvidos acerca do tema.

Finalmente, com base em pesquisas anteriores, foram analisados sob o prisma dos destinatários das políticas públicas como tais serviços estão sendo ofertados e a perspectiva de reinserção social.

Conclui-se que a educação e o trabalho devem se integrar a uma política pública séria de qualificação profissional e trabalho no cárcere. Essas atividades na prisão não podem ser encaradas simplesmente como uma atividade para passar o tempo ou reduzir o tempo de pena a cumprir, mas deve fazer parte de um projeto consistente de resgate da dignidade da pessoa humana e possibilidade de novos sonhos e rumos, quando do cumprimento da pena.

Em suma, são estes os resultados gerais deste estudo. Ante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam úteis no fomento de estudo do tema, contribuindo para o entendimento apropriado dos seus pormenores mais relevantes em outros estudos posteriores.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. [S. l.: s. n.], [1990]. Disponível em: http://www.ceuma.br/portal/wp-content/uploads/2014/06/BIBLIOGRAFIA.pdf. Acesso em: 12 jun. 2022.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 06 jul. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 06 jul. 2022.

BRASIL. Decreto 7.626, de 24 de novembro de 2011. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7626.htm. Acesso em: 06 jul. 2022.

BRASIL. Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9450.htm. Acesso em: 06 jul. 2022.

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APÊNDICE-REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

6. Desconto nos dias de pena a cumprir por trabalho ou estudo.

[1] Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM RJ). Pós Graduado em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). ORCID:  0000-0003-3643-126X.

[2] Graduado em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). ORCID:  0000-0002-5986-0318.

[3] Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Administrativo. Bacharel em Direito. Bacharel em Segurança Pública e Cidadania. ORCID: 0000-0001-6428-8590.

[4] Doutorado em Administração pela Universidade Federal de Minas Gerais, Mestrado em Administração Pública, Especialização em Administração Pública, Graduação em Direito, Graduação em Administração Pública, Graduação em Administração de empresas / Comércio Exterior. ORCID: 0000-0001-5312-4179.

[5] Orientador. Doutor em Biotecnologia. Mestre em Sociedade e Cultura na Amazônia. Especialização em Administração e Planejamento para Docentes. Graduação em Estudos Sociais. Graduação em Filosofia. ORCID: 0000-0002-2009-0897.

Enviado: Agosto, 2022.

Aprovado: Setembro, 2022.

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Ailton Luiz dos Santos

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