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Multiparentalidade: possibilidades da paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança

RC: 124746
365
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/paternidade-socioafetiva

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAÚJO, Gizelda Rodrigues de [1]

ARAÚJO, Gizelda Rodrigues de. Multiparentalidade: possibilidades da paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 04, pp. 162-183. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/paternidade-socioafetiva, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/paternidade-socioafetiva

RESUMO

Este trabalho visa abordar sobre os direitos da família, trazendo à baila reflexões a respeito das relações familiares no tocante à possibilidade de multiparentalidade quanto à paternidade socioafetiva. Nessa perspectiva, o tema do artigo gira em torno de um caso concreto, que trata sobre famílias reconstituídas, e tem como questionamento: quais eventuais direitos Jorge têm sobre seu enteado Lucas? Assim, no intuito de encontrar uma resposta para tal questionamento, o referido trabalho objetiva apresentar uma visão jurídica da possibilidade de direitos e limites nos casos de multiparentalidade, bem como seus efeitos, analisando a paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança. Para tanto, realizou-se uma análise bibliográfica de caráter exploratório e com abordagem qualitativa. Com isso, pode-se concluir que a possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetivas e biológicas não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem. Assim, dentro da discussão traçada, observando o caso concreto, restou evidenciada a relevância de se entender as nuances que revestem a multiparentalidade no tocante aos seus efeitos, limitações e possibilidades.

Palavras-chave: Multiparentalidade, Paternidade Socioafetiva, Direito de Família, Interesse da Criança.

1. INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem por objetivo abordar, em linhas gerais, o direito das famílias, trazendo à baila reflexões a respeito das relações familiares no tocante às possibilidades da multiparentalidade quanto à paternidade socioafetiva. Sob esta perspectiva, o tema principal gira em torno de um caso concreto que trata de famílias reconstituídas, a saber:

Maria e Alberto ficaram casados por 15 anos, tendo nascido um filho, Lucas. Quando ele tinha três anos, os pais se divorciaram e Maria acabou por se casar com Jorge, com quem ficou por mais 7 anos. Jorge cuidava de Lucas como se seu filho fosse, muito embora Alberto não só pagasse a pensão como, ainda, dedicasse grande parte de seu tempo a seu filho. Após o término de seu casamento com Maria, Jorge pretendeu continuar a visitar Lucas e a definir seu futuro, manifestando-se acerca de suas atividades escolares. Insatisfeita com a ingerência de seu ex-marido na vida de seu filho, Maria quer saber se Jorge tem algum direito com relação a Lucas. (MACEDO, 2018).

Nesse diapasão, mediante o caso apresentado, questiona-se: quais eventuais direitos Jorge têm sobre seu enteado Lucas? No intuito de encontrar uma resposta para tal questionamento, o referido trabalho objetiva apresentar uma visão jurídica das possibilidades de direitos e limites nos casos de multiparentalidade, bem como seus efeitos, analisando a paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança.

Como sabe-se, a família é a célula primária da sociedade e um importante espaço para o desenvolvimento de seus membros, visto que é por intermédio dela que o sujeito ganha um nome e um sobrenome, aprende seus valores e desenvolve os sentimentos mais profundos de amor, ou até mesmo de ódio.

Nesse contexto, Santos (2019, p.14) vem asseverar que a família sofreu alterações consideráveis em seus pilares e que tais modificações atingiram dogmas medievais a respeito da constituição familiar, tornando propícia a difusão de novas formas de surgimento das famílias.

Após o declínio da sociedade patriarcal, o surgimento dos movimentos feministas, a entrada das mulheres no mercado de trabalho, o casamento pautado no amor romântico e a importância que se atribui ao bem-estar e a saúde das crianças, contribuíram para que essas transformações familiares culminassem no que hoje se chama de “família tradicional nuclear” (PAULA, 2004).

Mediante essa evolução constante e significativa, observa-se, portanto, que o direito de família, principalmente com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, ganhou espaço na interpretação das causas baseadas nos princípios constitucionais, do que propriamente na regra ordinária (PÓVOAS, 2017, p. 19).

Dessa forma, ainda segundo Póvoas (2017), o princípio da dignidade do ser humano e da afetividade deixaram de ser apenas normas vagas e distantes, e tornaram-se fundamentos para resolver questões como a de dupla paternidade, entre outras que envolvem a socioafetividade. Assim, no entrelaçamento desses princípios, a doutrina e os tribunais têm feito verdadeira revolução jurídica e social na área do direito de família.

Posto isso, o referido trabalho trata-se de uma pesquisa empírica com metodologia de análise bibliográfica, pois foi feita a partir de materiais publicados por meio eletrônico, como: livros, artigos científicos e textos de web sites (MATOS e LERCHE, 2001, p. 40). Em se tratando do nível de classificação da pesquisa, cabe aqui “os estudos exploratórios, os quais permitem ao investigador aumentar sua experiência em torno de determinado problema”. Nesse ínterim, o autor destaca que pode servir, ainda, “para levantar possíveis problemas de pesquisa” (TRIVIÑOS, 1987, p. 109).

Ademais, esta pesquisa possui uma abordagem qualitativa, tendo em vista que, “além de ser uma opção do investigador, justifica-se, sobretudo, por ser uma forma adequada para entender a natureza de um fenômeno social” (RICHARDSON, 1999, p. 79).

Assim sendo, no intuito de resolver o caso em tela sob uma visão jurídica, far-se-á uma breve consideração sobre o direito de família e sua evolução no decorrer do tempo; em seguida, se apresentará dois princípios da CF/1988 que se tornaram representativos e foram muito utilizados na solução da demanda de famílias; e, por fim, se tratará sobre a multiparentalidade com vistas às suas possibilidades nas relações socioafetivas.

2. DESENVOLVIMENTO 

No decorrer de várias gerações, o instituto da família sofreu uma série de transformações, evoluindo tanto no sentido da expressão família, perante os membros, quanto na forma de como se relacionam.

Percorreu-se um longo caminho sob as influências culturais e religiosas, desde o patriarcalismo, onde a autoridade era centrada apenas no pai, ou seja, no chefe da família, até os dias atuais, em que a autoridade familiar é compartilhada entre os pais.

Assim, mediante todas essas mudanças, se fez necessário que o direito se adequasse às novas modalidades que foram surgindo, uma vez que se reconhece que é no meio social, como bem alude Lima (1989), que “o direito surge e desenvolve-se, para o cumprimento dos objetivos buscados na sociedade”.

2.1 DO DIREITO DE FAMÍLIA: BREVES CONSIDERAÇÕES

Segundo preceitua o artigo 26, caput da Constituição Federal de 1988, a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado (BRASIL, 1988).

Para Diniz (2020), em sentido técnico, família seria o grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção.

É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família (DINIZ, 2020, p. 17).

Já para Venosa (2016, p. 20), importa considerar a família, em conceito amplo, como parentesco, ou seja, como o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende-se ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente.

Na seara jurídica, Diniz (2020) elenca três acepções fundamentais do vocábulo família, a saber: o sentido amplíssimo, o sentido “lata” e o sentido restrito.

Dessa forma:

No sentido amplíssimo, o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade Na acepção “lata”, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Já na significação restrita é a família o conjunto de pessoas unidas pelo laço do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole (CC. Arts.1.567 e 1.716), e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o vínculo conjugal, que a originou (DINIZ, 2020, p. 24).

Dessa forma, salienta-se o comentário de Vasconcelos (2014, p. 15), que afirma que a legislação pátria abrange essas três acepções trazidas por Diniz (2020), as quais são aplicadas em diferentes aspectos das relações familiares, conforme a proximidade do círculo familiar.

Nesse sentido, para melhor compreensão de sua evolução histórica, o direito de família pode ser dividido em três grandes etapas.

Logo, de acordo com Póvoas (2017, p. 24-28), a primeira etapa é aquela que abrange o ordenamento jurídico antes da entrada em vigor do código civil de 1916, tendo início em 1595 com as Ordenações Filipinas,[2] cujas regras foram sendo revogadas de modo gradativo, no Brasil, por legislações esparsas, até a Proclamação da República, a qual teve como uma das consequências a cisão da relação Igreja/Estado.

Ainda de acordo com o autor, a substancial mudança ocorreu paralelamente a edição do Código Civil de 1916, com o qual se consolidou numa única legislação todo ordenamento jurídico do direito de família. Em seguida, a segunda etapa, considerada um dos pontos marcantes para o direito de família, marcou-se pela promulgação da Constituição Federal de 1988[3], que deu às questões familiares o status de norma constitucional.

Logo após, com a aprovação do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), teve-se o início da terceira etapa do direito de família.

Mediante isso, foram muitas as alterações no texto legal, porém, o maior benefício do novo Código Civil na área da família foi consolidar, novamente, em uma única lei, todas as normas esparsas existentes sobre a matéria, incluindo o texto constitucional, e, ainda, tornar legais os entendimentos jurisprudenciais.

Sob a ótica de Leite (2005, p. 31-32), existem algumas mudanças fundamentais constatadas no novo Código Civil:

a) A qualificação da família como legítima foi substituída pelo reconhecimento de outras de conjugalidade, ao lado da família legítima (arts.1.723 a 1.727).

b) A diferença de estatutos entre o homem e a mulher, que agasalhava o mais assimétrico tratamento de gênero, no CC/1916, é substituída pela igualdade absoluta entre o homem e a mulher. (art.1.511 a 1.569).

c) A categorização dos filhos com a diversidade de estatutos ganha nova dimensão com a paridade entre filhos de qualquer origem. (art.1.596).

d) A indissolubilidade do vínculo matrimonial (já resgatada pela Lei 6.515/1977) adentra no universo codificado do Direito Civil. (art.1.571 a 1.582).

e) A proscrição do concubinato é substituída pelo reconhecimento das uniões estáveis, em capítulo, igualmente próprio (Título III, Da união estável).

Diante do exposto, nota-se que, no Brasil, o avanço mais considerável foi dado a partir da promulgação da Constituição de 1988, que trouxe uma forma de acolhimento aos reclamos da época, não abarcando unicamente a família matrimonial, mas também as uniões constituídas fora do casamento, à sua imagem e semelhança, conforme reza os artigos 226, § 4º (BRASIL,1988).

Dessa forma, com a evolução do direito de família, seu conceito se alargou, estabelecendo os contornos em seu âmbito de abrangência, uma vez que existem vários tipos de formação familiar, onde cada um deles possuem suas características distintas.

Nesse sentido, vem à tona o caso concreto de Maria e Jorge, em que se percebe o vínculo afetivo criado entre Jorge e Lucas, em suas visitas, quando Jorge passou a desempenhar funções educativas, auxiliando Lucas em suas tarefas escolares na perspectiva de definir seu futuro.

Hodiernamente, as famílias, em virtude da elevação da dignidade da pessoa humana, não estão ligadas apenas por laços consanguíneos, mas também por laços de liberdade, responsabilidade e, principalmente, afetividade, conforme os dizeres de Lôbo (2018): “enquanto houver affectio haverá família unida por esses laços, desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão de vida”.

Complementando esse pensamento, Dias (2011, p. 55) identifica essa nova tendência do envolvimento da família pela afetividade como a família “eudemonista”, sobre a qual versa que “a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida”.

Observa-se, com isso, uma nova família sem padrões definidos e que visa o processo de emancipação de seus membros por meio do afeto. Nessa mesma linha de pensamento, Fachin (1999) discorre de forma brilhante essa mudança de paradigmas no que tange ao direito das famílias presente no atual sistema jurídico, advindos da Constituição de 1988, enaltecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, nos dizeres:

Sob as relações de afeto, de solidariedade e de cooperação, proclama-se, com mais assento, a concepção eudemonista da família: não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade (FACHIN,1999, p. 22).

Diante do exposto, de acordo com o STF (2017), observa-se que: “O direito à busca da felicidade funciona como um escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei”.

Isto posto, entende-se que o eudemonismo reputa a família como aquela estruturada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, onde o vínculo existente não é jurídico ou biológico, mas sim, essencialmente, afetivo. Logo, o tópico a seguir discorrerá sobre os dois princípios e a ação de filiação socioafetiva.

2.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Frente ao explanado, evidenciou-se que a noção clássica de família sofreu inúmeras modificações ao longo da história.

Nesse sentido, Lôbo (2019) vem asseverar que a promulgação da Constituição de 1988 não apenas instituiu a volta do Estado Democrático e Social de Direito, mas também elencou os valores supremos consagrados pela ordem jurídica brasileira. É com este status privilegiado e princípio estruturante que o princípio da dignidade da pessoa humana alçou o pórtico do edifício normativo constitucional.

Esse tema ganhou visibilidade e pujança no âmbito do direito de família brasileiro. No entanto, é sabido que um dos maiores desafios neste cenário transformativo está relacionado com a apreensão da afetividade enquanto princípio jurídico e fundamento das relações familiares na atualidade.

2.2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Com a constitucionalização do Direito civil, teve-se a elevação dos direitos fundamentais da pessoa, e a dignidade do ser humano passou a ocupar o primeiro plano.

Confirmando esse pensamento, os dizeres de Tepedino (2004, p. 22) vem esclarecer que:

Trata-se, em uma palavra, de estabelecer novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o Direito Civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais.

Assim sendo, de uma preocupação extremamente patrimonialista, passou-se para uma preocupação com a pessoa humana, visto que o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser um dos fundamentos da república, previsto no artigo 1º, § III, da Carta Maior (BRASIL, 1988).

Na antiguidade clássica, entendia-se que a dignidade da pessoa humana tinha relação com sua posição social; por isso, se falava que quanto mais importante e influente era a pessoa, maior era a sua dignidade e vice-versa (PÓVOAS, 2017, p. 58).

Contudo, para o pensamento estóico, todos os homens eram dotados da mesma dignidade e isso era o que os distinguia das demais criaturas. Assim, ao fim da Idade Média, Tomás de Aquino reafirmou a ideia da igreja de que, por ter sido  feito à imagem e semelhança de Deus, o homem possui dignidade.

Nesse contexto, Sarlet (2010, p. 70 apud PÓVOAS, 2017, p. 62) vem apontar que a dignidade da pessoa humana diz respeito:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.

Analisando o conceito, urge verificar que a dignidade é o fundamento que serve de base para a interpretação dos demais preceitos constitucionais.

Nesse sentido, o Direito, de maneira geral, e, principalmente, o Direito de Família, tornaram-se menos burocráticos e mais humanos, ganhando destaque a dignidade da pessoa humana e o afeto, que são mais invocados, a cada dia, em toda sorte de demandas.

Assim, espera-se, mediante o caso de Maria e Jorge, que tais princípios estruturantes e entrelaçados possam contribuir na resolução deste problema. 

2.2.2 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE 

Como visto, o princípio da afetividade passou a ser compreendido como paradigma estruturante das relações de família. Sua presença se verifica na formação e manutenção dos diversos arranjos familiares, os quais se pautam exclusivamente na liberdade e no desejo das pessoas de conviverem umas com as outras (LOBO, 2021, p. 22).

Diante disso, observa-se que já passou o tempo em que a letra fria da lei era a base das decisões no direito de família. Complementando esse pensamento, Dias (2006, p. 38) assevera que:

Como diz Tereza Wambier, a cara da família moderna mudou. O seu principal papel é de suporte emocional do indivíduo, em que há flexibilidade, e indubitavelmente, mais intensidade no que diz respeito aos laços afetivos.

Nesse sentido, Tartuce e Simão (2010, p. 47) explicam que:

Mesmo não constando a expressão afeto do texto maior como sendo um direito fundamental, pode se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana.

Nestes termos, vale ampliar o sentido de afeto nos dizeres de Welter (2009, p. 55), que considera que:

A afetividade não é somente o direito de amar, de ser feliz, mas também o dever de compreender e estar com o outro, porquanto existir não é apenas estar no mundo, é, também, inevitavelmente, estar com alguém, estar em família, rompendo com a individualidade e com os conceitos prévios (pré-conceitos, pré-juízos).

Com isso, observa-se que as relações parentais estiveram restritas por muito tempo apenas aos vínculos biológicos ou registrais. No entanto, atualmente, abriu-se espaço para um novo paradigma, o da socioafetividade.

Sob este prisma, fica claro que a paternidade não mais se verifica unicamente da relação biológica baseada na consanguinidade. Nesse sentido, Lôbo (2006, p. 47) afirma que:

O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não-biológica.

Logo, fica caracterizada a relevância da afetividade nas relações entre pai e filho e que esta não se dá apenas através dos laços consanguíneos.

Complementando essa ideia, Lobo (2021, p. 23) aponta que o afeto, enquanto exteriorização de sentimento, é elemento estranho ao Direito, mas sua projeção como dever de afetividade é recepcionada como princípio jurídico.

Nesse diapasão, vale discorrer sobre os dizeres da Ministra Andrighi, que proferiu que:

O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos.

Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo (RECURSO ESPECIAL: REsp 1026981 RJ 2008/0025171-7. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ: 04/01/2010).

Conforme o explanado, cabe remeter ao caso concreto, observando as possibilidades de reconhecimento da paternidade socioafetiva entre Jorge e Lucas, com respeito a vontade de ambos, bem como com o consentimento de Maria e seu pai biológico Alberto, visto ser Lucas menor de 12 anos.[4]

2.2.3 A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em tempos mais remotos, as noções de família mantinham uma preocupação exclusivamente com a linha genética, hoje, no entanto, acredita-se que a família se funda também pelo afeto e não mais no intuito procriativo.

Segundo Dias (2006, p. 25), “a entidade familiar está disposta em uma estruturação psíquica em que cada um ocupa um lugar e possui uma função (pai, mãe e filho), sem, no entanto, estarem necessariamente ligados por laços sanguíneos”.

Assim, essa ligação pelo afeto é denominada de socioafetividade, expressão criada pelo Direito brasileiro para representar a relação exercida entre duas ou mais pessoas ligadas pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares de pai, filho ou irmão.

Nesse aspecto, Tartuce (2017, p. 417) vem aduzir que “a filiação socioafetiva é constituída pela convivência entre um adulto e uma criança ou adolescente sem laço biológico que, no entanto, sob a ótica das relações sociais e emocionais, sua integralidade assemelha-se à de pai ou mãe e seu filho”.

Isto posto, entende-se que na parentalidade socioafetiva não há um vínculo legal (adoção), tampouco biológico, mas sim o estado de posse de filho.

Nesse entendimento, vale esclarecer que a paternidade socioafetiva baseia-se naquela pessoa que constrói laços afetivos, garante melhores condições de vida para a criança ou adolescente e, ainda, cumpre a função de pai, levando em conta o melhor interesse da criança.

Confirmando esse pensamento, Veloso (1997, p. 215) afirma que:

Quem acolhe, protege, educa, orienta, repreende, veste, alimenta, quem ama e cria uma criança, é pai. Pai de fato, mas, sem dúvida, pai. O ‘pai de criação’ tem posse de estado com relação a seu ‘filho de criação’. Há nesta relação uma realidade sociológica e afetiva que o direito tem de enxergar e socorrer. O que cria, o que fica no lugar do pai, tem direitos e deveres para com a criança, observado o que for melhor para os interesses desta.

Nessa direção, vale destacar as considerações de Fachin (1996, p. 32, apud LOBO, 2021, p. 45), o qual afirma que o pai não pode ser aquele a quem a lei presumidamente atribui a paternidade, pois:

A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços de paternidade numa relação psicoafetiva; aquele, enfim, que além de poder lhe emprestar o nome de família, trata-o como sendo verdadeiramente seu filho perante ambiente social.

Com isso, torna-se perceptível que a socioafetividade manifesta-se quando a criança que não teve ou não tem o contato com um dos seus genitores biológicos, seja por questões de dissolução conjugal, óbito, abandono efetivo ou perda do poder familiar, passa a conviver com o então padrasto ou madrasta e a desenvolver uma relação de afeto, muitas vezes, os chamando de pai e mãe.

Assim, remetendo ao caso concreto, viu-se que o caso de Lucas ocorreu por questões de dissolução conjugal, contudo, ele não perdeu o contato e afeto do pai biológico. Por outro lado, seu padrasto também passou a lhe demonstrar cuidados e a se preocupar com seu futuro.

Logo, nessas circunstâncias, deve-se observar o princípio do melhor interesse da criança[5] e do adolescente, visto ser este o farol para todas as questões relacionadas à proteção da pessoa dos filhos, cujo pressuposto basilar centra-se na manutenção dos vínculos afetivos (LOBO, 2021, p. 24).

Conforme Teixeira (2004 apud PÓVOAS, 2017, p. 85) leciona:

Nesse novo quadro geral de referências, o estado geral que tudo determina e orienta é o bem do menor. Portanto, enquanto as prerrogativas dos pais, tutores, guardiões sofrem todas as limitações que se revelam necessárias à preservação daquele valor, amplia-se a liberdade do menor em benefício do seu fundamental direito de chegar à condição adulta sob as melhores garantias materiais e morais.

Sendo assim, não há como desvincular a parentalidade do melhor interesse da criança e do adolescente.

2.3 A MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO 

A multiparentalidade trata da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou ao genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais (ABREU, 2014).

Segundo Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019, p. 1869), o termo refere-se à “possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo”.

Diante disso, ressalta-se que o tema envolvendo a possibilidade de multiparentalidade ganhou um novo capítulo no dia 22 de setembro de 2016, quando a mais alta Corte do país julgou o tema 622, de repercussão geral, que teve como paradigma o Recurso Extraordinário nº 898.060, de Santa Catarina, que tratava da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, fixando a tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, 2017).

Nesse ínterim, no entendimento de Calderón (2017 apud LOBO, 2021), os principais reflexos da tese de repercussão geral foram o reconhecimento jurídico da afetividade, o vínculo socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia jurídica e a possibilidade jurídica da multiparentalidade. Assim, quanto a este último aspecto, a autora considerou que o acolhimento da tese representou uma conquista, colocando, mais uma vez, “o Supremo Tribunal Federal na vanguarda do direito de família”. Além disso, acrescentou:

A família contemporânea vivencia um processo de transição paradigmática, pelo qual se percebe um palatino decréscimo de influências externas – da religião, do Estado e dos interesses do grupo social – e um crescente espaço destinado à realização existencial afetiva dos seus integrantes. (CALDERÓN, 2017, p. 9 apud LOBO, 2021, p. 85).

Diante disso, Dias (2016) menciona que o reconhecimento da multiparentalidade sana uma lacuna que há muito o direito de família discutia, principalmente quando consideradas as famílias recompostas e os casos de procriação proveniente das técnicas de reprodução assistida. Para ela, a multiparentalidade configura uma verdadeira revolução em matéria de filiação, pois o modelo parental binário não acolhe a realidade das entidades familiares.

Trazendo à tona o caso concreto no tocante à indagação de Maria com relação a ingerência de Jorge sobre os direitos que este possa ter em relação a Lucas, cabe salientar que caso Jorge desejasse pleitear o reconhecimento do vínculo paterno socioafetivo com Lucas, tal concretização só seria possível em via judicial, visto que Lucas tem menos de 12 anos, devendo, então, prevalecer o melhor interesse do menor.

Com isso, observa-se que a aplicação da multiparentalidade somente é cabível nas relações socioafetivas provenientes da posse de estado de filiação, porém, desde que confirmado o melhor interesse da criança e o consentimento dos pais biológicos, o que também ratifica que a aplicação da multiparentalidade nem sempre resulta na medida mais acertada.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez que o padrasto continuou a frequentar a casa de Maria com o intuito de ajudar Lucas nas atividades escolares, estampando preocupação com o futuro do garoto, ficaram perceptíveis os laços afetivos entre Jorge e Lucas, que conviveram juntos durante 7 anos como se fossem pai e filho. Contudo, este artigo visou buscar uma resposta para a indagação de Maria: Quais eventuais direitos Jorge têm com relação a Lucas?

Nesse cenário, entendeu-se que essa situação de fato contemplou todos os aspectos extrínsecos da filiação, ou seja, da posse de estado de filho, cabendo a Jorge, portanto, o direito de pleitear o reconhecimento da paternidade socioafetiva, caso deseje.

Contudo, vale ressaltar que a possibilidade de multiparentalidade, no caso de Lucas, que tem menos de 12 anos, só seria possível via judicial, observando o melhor interesse da criança, bem como a anuência dos pais biológicos.

Dessa forma, seria obrigatória a anuência dos pais biológicos, devendo o registrador colher a assinatura de Alberto e de Maria, conforme versa no provimento 63 da CNJ[6] (Art. 11, § 3 e § 5), alterado pelo provimento 83 de 14 de agosto de 2019.

Todavia, vale destacar que o pai biológico de Lucas não só paga a pensão como sempre se fez presente, dedicando parte de seu tempo ao filho. Assim, este talvez seria um dos maiores obstáculos para o procedimento.

Além disso, cabe lembrar que Maria também estava insatisfeita com a ingerência de Jorge, o que criaria um óbice para a pretensa possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Nessa direção, pode se concluir que a possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetivas e biológicas não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem (FROTA, 2018).

Assim, dentro da discussão traçada, observando o caso concreto, restou evidenciada a relevância de se entender as nuances que revestem a multiparentalidade no tocante aos seus efeitos, limitações e possibilidades.

REFERÊNCIAS

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WELTER, B. P. Teoria Tridimensional do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.

APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. As Ordenações Filipinas são “[…] uma compilação jurídica marcada pela influência do direito romano Canônico e Germânico, que juntos constituíam os elementos fundantes do direito português. E como não poderia deixar de ser, foram forjadas em tom patriarcalista e patrimonialista. A fase do Brasil Colônia caracteriza-se pela aplicação das Ordenações Filipinas” (AMARAL, 2003, p. 126).

3. A Constituição Federal de 1988 cuida, no capítulo VII do Título VIII, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Conservando, ainda, a gratuidade do casamento civil e os efeitos civis do casamento religioso, trouxe, todavia, inovações marcantes como a união estável entre homem e mulher, bem como o reconhecimento da igualdade entre ambos, o prazo para o divórcio, aos filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção (ARNOLDO WALD apud DINIZ, 2020, p. 26).

4. “O reconhecimento de filho socioafetivo com idade inferior a doze anos é possível somente através de ação judicial. O interessado em reconhecer alguém como filho deve ser maior de dezoito anos. Não pode haver pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva dos irmãos entre si nem dos ascendentes. Além disso, há de ser observada uma diferença de idade de pelo menos dezesseis anos entre o pretenso genitor socioafetivo e o filho a ser reconhecido. Quando o filho a ser reconhecido tiver entre 12 e 17 anos de idade será obrigatória a anuência do próprio menor por escrito. Da mesma forma, será obrigatória a anuência dos pais biológicos, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido” (ALVES, 2020).

5. “Extrai-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança no artigo 227, caput, da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

E também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º, 4º, 5º:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (FREITAS, 2015).

6. “A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 (DJe de 17 de novembro de 2017), que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida” (BRASIL, 2017).

[1] Pós-graduação em Direito Civil – Pontifícia Universidade Católica – PUC- Minas; Especialização em Biologia – Universidade Federal de Lavras -UFLA; Especialização em Gestão Ambiental – Faculdade Serra da Mesa – FAZEM; Especialização em Métodos e Técnicas de Ensino – Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO; Graduanda em Direito – Universidade Estadual de Goiás – UEG; Graduação Licenciatura em Física – Universidade Federal de Goiás- UFG; Graduação em Biologia – Universidade Estadual de Goiás- UEG; Graduação em Pedagogia – Universidade Estadual de Goiás- UEG. ORCID: 0000-0001-7579-566X.

Enviado: Julho, 2022.

Aprovado: Agosto, 2022.

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Gizelda Rodrigues de Araújo

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