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A Perícia Médico-Legal no Direito Penal: Revisão Bibliográfica

RC: 18289
1.414
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/medico-legal

CONTEÚDO

RIBEIRO, Maira Pinheiro [1], SILVA, Alison Luiz Gomes da [2], MENEGUETTE, Cícero [3]

RIBEIRO, Maira Pinheiro. A Perícia Médico-Legal no Direito Penal: Revisão Bibliográfica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 01, pp. 159-170, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/medico-legal, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/medico-legal

Resumo

O objetivo desse estudo foi explanar a relevância da Perícia Médico-legal no Direito Penal.  A metodologia utilizada na pesquisa foi revisão bibliográfica, por meio de artigos científicos e obras jurídicas. A Medicina Legal percorre historicamente com o Direito auxiliando os magistrados na produção de provas através de laudo periciais. Pode-se concluir que a Perícia Médico-legal é uma ferramenta preciosa para elucidação de fatos com base duvidosa na justiça criminal e assim contribuir para sentenças sólidas e incontestáveis.

Palavras-chave: Medicina Legal, Perícia Médico-Legal, Perícia Médica, Direito Penal.

1. Introdução

A medicina legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar apoiada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade(1).

O conceito de medicina legal para Leonardo Mendes Cardoso “é a ciência médica aplicada ao Direito, tratando-se, portanto, do emprego de técnicas e procedimentos científicos médicos e afins para elucidação de casos importantes para Justiça nesta área” (2).

A medicina legal não chega a ser observada como uma especialidade médica, pois emprega o conhecimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito(3).

O direito penal e a medicina legal conecta-se devido a sua relevância nas lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez, entre outros. No direito processual penal é vista sua atuação no que tange a psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima, das perícias e, ainda, ao direito penitenciário, na psicologia do detento no que tange a concessão de livramento condicional e a psicossexualidade das prisões, e a Lei das Contravenções Penais nos anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias. A Medicina Legal ainda correlaciona-se com o direito dos desportos na investigação as formas de lesões culposas ou dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do “doping”(4).

A perícia médico-legal é todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necropsia, exumação) ascendido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimento à Justiça, denomina-se perícia ou diligencia médico-legal(1).

As perícias podem ser efetuadas por vários profissionais, dentre eles estão os médicos, engenheiros, químicos, contadores, artistas plásticos, etc. podendo ser todos convocados à função de perito, tanto na esfera civil quanto penal(5).

No que diz respeito de matéria médica, a autoridade policial ou judicial irá recorrer ao profissional da medicina, perito médico-legal ou legista para esclarecer as demandas em fato médico(1).

A finalidade dessa pesquisa é demonstrar a importância da perícia médico-legal no direito penal.

2. Metodologia

Foi realizado um levantamento de artigos científicos, monografias, dissertações e teses sobre Medicina Legal com enfoque em Perícia Médico-legal no Direito Penal e obras jurídicas brasileiras, selecionados 20 referências bibliográficas, em todos os idiomas, utilizado-se os descritores em português: Medicina legal; Perícia médico-legal; Perícia médica; Direito penal.

Foram utilizados o Portal da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), com pesquisa nas seguintes bases de dados: Scientific Electronic Libray Online (SciELO), Literatura Latino-Americana (LILACS) e Medical Literature Analysis and Retrieval System Online (MEDLINE).

3. Resultados e discussão

3.1 Breve histórico da medicina legal

A Medicina Legal na antiguidade se manifestava de forma indireta, como na Babilônia no século XVIII antes de  Cristo, através do Código de Hamurabi, a mais antiga legislação penal já divulgada, a qual estabelecia uma relação jurídica entre paciente e médico. Já na Índia, o Código de Manu prescrevia os determinados crimes em que a perícia médica deveria ser efetuada. O exame tinha caráter religioso e era realizado com juramento. No Egito, os sacerdotes também executavam a perícia legal(6).

No período romano, anteriormente a reforma de Justiniano, os médicos já examinavam externamente os cadáveres, e ainda não era realizada a necropsia por respeito aos cadáveres. O primeiro relato de um exame médico de uma vítima de homicídio refere-se à morte de Júlio César, cujo corpo foi examinado por um médico seu amigo, de nome Antistius, no ano 44 a. C.. Ele constatou a presença de 23 golpes, dos quais apenas um era mortal. Mas o exame não foi realizado como perito médico, sim na qualidade de cidadão do Império Romano(4,5).

Na idade média os juízes não eram obrigados a ouvir os médicos como testemunhas especiais, e só a partir de Carlos Magno, nas Capitulárias, os juízes passam a ouvi-los em casos de lesões corporais, infanticídios, suicídios, estupros, impotências, entre outros(5).

Compreendendo 400 anos (1200 a 1600), no período canônico, este inspirado pelo Cristianismo através da codificação das Decretais dos Pontífices dos Concílios. Nesse período foi estabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de habitualidade(4,1).

O estudo científico da Medicina Legal na Idade Moderna se deu de fato no ano de 1602, por meio da publicação italiana de Fortunato Fidelis, a qual se destinava os estudos médicos a serviço da área jurídica. No século XIX, a ciência recebe sua autonomia, evoluindo os conhecimentos acerca do corpo humano e suas peculiaridades. Com isso, houve o aperfeiçoamento de técnicas para análise do corpo humano, seja com ou sem vida e resultou em produção de provas cientificamente corretas e embasadas(6).

No Brasil, o estudo da medicina legal começou tardiamente. Na era colonial foram evidenciados os primeiros documentos médico-legais, os quais se basearam nos estudos da França, Itália e Alemanha. A primeira publicação da área em solo brasileiro foi registrada por Flamínio Fávero e Oscar Freire em 1814. O início dos estudos no país se deu na cidade do Rio de Janeiro onde foram criadas as faculdades de medicina em 1832(7).

3.2 Perícia médico-legal

A perícia, do latim “peritia”, é um exame efetuado por médicos a fim de contribuir com as autoridades que dependem de seu resultado para a conclusão de uma investigação, como policiais, advogados, promotores de justiça e juízes. A perícia médica, em seu sentido mais amplo, é ato privativo e exclusivo do médico, podendo ser exercida tanto pelo médico civil quanto pelo militar, desde que o mesmo tenha capacidade para tal(8).

A perícia médico-legal é definida como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como objetivo o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou o que com ele tenha relação(3).

O Conselho Federal de Medicina em parecer Jurídico de n.163/1997, estabelece que “O perito médico-legista deve obediência aos preceitos éticos da medicina. O trabalho desempenhado pelo médico legista é de natureza médico pericial e não policial.” (9).

Todo delito gera vestígios de sua existência, em não havendo vestígios é o mesmo que afirmar que não houve delito. As perícias são efetuadas sobre os vestígios, e esses compõem o corpo material do delito e, por isso, são chamados, em conjunto, de corpo de delito(2).

As perícias podem ser feitas em pessoas vivas, cadáveres, animais, substâncias e objetos. Sobre as pessoas, as perícias visam apontar a identidade, a idade, a raça, o sexo, a altura; diagnosticar prenhez, parto e puerpério, lesão corporal, sociopatias, sedução e estupro, doenças venéreas; determinar exclusão da paternidade, doença e retardamento mental, simulação de loucura; investigar, ainda, envenenamentos e intoxicações, doenças profissionais e acidentes do trabalho(1).

As perícias são sempre requisitadas por autoridades que legalmente estiverem a frente do inquérito ou da ação instaurada de direito público. Todavia, se a prova não for obrigatória, pode ser requerida pelas partes, inclusive oferecendo quesitos até a realização da diligência(3).

O ambiente mais apropriado para a realização das perícias são as instituições oficiais, para onde devem ser conduzidas as pessoas e as coisas relacionadas com o fato a esclarecer. Contudo, no caso de exames de local, seja no foro penal, seja no cível, o perito tem que se dirigir para lá a fim de realizar o levantamento de elementos materiais que não podem ser removidos, bem como para ter noção do conjunto da cena em que se deu o fato(5).

3.3 Perícia médico-legal no direito penal

O Código de Processo Penal (CPP) de 1941, vigente até os dias de hoje, estabelece que as perícias sejam executadas apenas por peritos oficiais(10).  A Associação Brasileira de Medicina Legal possui o seguinte olhar: Ser referência na atividade que une os fundamentos da ciência atinente ao Médico Perito com as necessidades da Justiça, esta, enquanto maior bem da sociedade.” (11).

O Processo Penal Brasileiro prevê em seu Título VII no Capítulo I, iniciando no artigo 155, as espécies de prova que o magistrado deve se atentar em determinada situação probatória(10,12).  Assim, de acordo com o Decreto Lei 3689/41, os artigos corroboram:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado(10).

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior(10,13).

É com a medicina, que o processo penal, por meio da medicina médico legal, consegue desvendar mais de 90% (noventa por cento) de seus casos, visto que diversos são os crimes que envolvem a aplicação da medicina médico legal, como o homicídio, o infanticídio, lesão corporal, estupro, aborto, entorpecentes, dentre outros(12).

No Capítulo II do Processo Penal descreve várias modalidades de provas perícias, sendo que nos itens a seguir serão abordados sete tipos de perícias.

3.3.1 Exame de Corpo de Delito

O exame de corpo de delito é o conjunto dos vestígios, ou seja, o conjunto dos elementos apreensíveis por meio dos sentidos, os quais são deixados pelo crime e também representa a materialidade do crime, podendo ocorrer “sobre a vítima, sobre o local e sobre instrumentos e demais objetos relacionados ao crime” (14-16).

O Código de Processo Penal contempla o exame de corpo de delito em cinco artigos: artigo 6º, 158º, 161º, 167º e 168º que serão explanados nos parágrafos abaixo.

No artigo 6, inciso VII diz que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias(10).

É abordado no artigo 158 que no caso da infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Esse exame poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, como citado no artigo 161(10).

No artigo 167, determina que, caso não seja possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta(10).

Em caso de lesões corporais o artigo 168, diz que se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, deverá ser realizado um exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor e nesse exame complementar os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo(10).

3.3.2 Exame Necroscópico

A necropsia forense é feita por um médico legista e tem como objetivo esclarecer os mecanismos, tempo, efeitos e causas que levaram o indivíduo á morte, se tornando um dos principais componentes na investigação criminal. As circunstâncias que precederam e circundaram a morte, inspeção e coleta de provas no local onde o corpo foi encontrado são incluídas neste processo(17).

Está previsto no artigo 162, Código de Processo Penal, o exame necroscópico, o qual define o prazo de pelo menos 06 (seis) horas para sua realização após o óbito, salvo se forem evidentes os sinais de morte, podendo assim, os peritos dispensarem tal período de tempo, tendo este prazo o objetivo de “evitar equívoco sobre a constatação da morte, como em casos de síncopes, catalepsia e outros casos de morte aparente”(18).

3.3.3 Exumação para Exame Cadavérico

A palavra exumar significa desenterrar o cadáver, contrapondo-se à inumação, que é o seu enterro ou o sepultamento(19).

Como prevista no artigo 163, do Código de Processo Penal, a exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado(10).

Após a realização da exumação e dirimida qualquer dúvida sobre da identidade do cadáver, os peritos efetuarão de certa forma, um novo exame de corpo de delito para sanar as dúvidas existentes motivadoras da exumação(20).

3.3.4 Exame Perinecroscópico

Ao contrário da necropsia que é feita sobre o corpo e realizada pelo médico legista, o exame perinecroscópico é realizado no local do crime e será feito por peritos criminais, devendo tudo ser formalizado através dos laudos(16).

O Código de Processo Penal traz a figura do exame nos seus artigos 164 e 169, porém, aparece de forma velada, logo, a norma deverá ser interpretada ao longo de sua leitura(16).

No artigo 164, os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Já no artigo 169 prevê que o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos e no parágrafo único detalha que os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos(10).

3.3.5 Exame do Local do Crime

O artigo 173 do Código de Processo Penal determina que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. É previsto também o exame no local no artigo 169 do como citado nesse estudo anteriormente(10).

O artigo 6 e seu inciso I, do Código supracitado, traz que a autoridade policial deverá  logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais(10).

3.3.6 Exames dos Instrumentos

No artigo 175 do CPP, determina que serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência(10).

O exame pode ser utilizado para dois objetivos, testar a eficiência do instrumento, ou colher vestígios deixados no mesmo, tais como, sangue e impressões digitais(16).

É citado no artigo 171 do CPP que os crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado(10).

3.3.7 Exame Laboratorial

As perícias vão requerer aparato laboratorial, com a realização de estudos experimentais ou práticos ligados aos diversos ramos da ciência. A tecnicidade e a complexidade de alguns casos, levam à necessidade do aparelhamento da polícia técnica que é chamada à realização de complexos exames, com propósito de identificar a natureza de algumas substâncias, a resistência ou qualidade de objetos e materiais, o atendimento a regras técnicas em construção etc(19).

No artigo 170 do CPP, nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas(10).

3.3.8 Formalização das Provas Periciais

O Laudo pericial é um documento elaborado pelos peritos, o qual precisa conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível(15).

O artigo 160 dispõe(10):

Art. 160 – Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único – O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Um laudo pericial é composto por quatro elementos, que são divididos como sendo o preâmbulo, o corpo, o qual se subdivide em histórico, descrição, discussão e conclusão, resposta aos quesitos e autenticação(16).

Conclusão

Esse presente estudo buscou demonstrar toda trajetória mundial e nacional da Medicina Legal, Perícia Médico-legal e o seu impacto e importância no Direito Penal.

Ficou evidente a grande relação da Medicina e o Direito desde a antiguidade e nos dias de hoje é um instrumento valioso para sentenças judiciais. O Direito busca apoio da Medicina Legal, através da perícia médico-legal na busca de certezas e verdades inabaláveis. Foram descritas algumas modalidades de provas periciais, onde o exame de corpo delito é considerado o de maior relevância no processo penal. O laudo pericial produzido por peritos capacitados tem o objetivo de afastar todas as dúvidas e incertezas geradas durante o processo e fica como um instrumento primordial na decisão do magistrado.

Referências

1. Croce D, Croce Junior D. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

2. Cardoso LM. Medicina legal para o acadêmico de direito. ed., ver., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

3. França GV. Medicina Legal. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

4. Menegon JCS. Medicina legal: a perícia médica no direito penal, civil e trabalhista. Monografia final do Curso de Graduação em Direito – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, Rio Grande do Sul, 2012.

5. Gomes H. Medicina Legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

6. Silveira PR. A História da Medicina Legal. Recanto das Letras. Disponível em: <http: //www.recantodasletras.com.br/artigos/1625456>.

7. Muakad IB. A medicina legal: evolução e sua importância para os operadores do Direito. Mackenzie. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/2013/1o_2013/artigos/artigoIrene_13_03.pdf>.

8. Nakano SMS, Braga EB, Santos IC, Rodrigues Filho S. Perícia Médica. Conselho Regional de Medicina do Estado de Góias. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf>.

9. Conselho Federal de Medicina. Parecer n.163/1997. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/>.

10. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei 3.689/41. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3689compilado.htm>.

11. Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Conheça a ABMLPM. ABMLPM. Disponível em:<http://www.abmlpm.org.br/index.php>.

12. Sena EC. A perícia no processo penal e a importância da medicina médico legal aplicado no campo do Direito. Conteúdo Jurídico.Disponível: http://www.conteudojuridico.com.br/

13. Código Penal Brasileiro. Lei 11.690. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1

14. Bonfim E. Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

15. Capez F. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

16. Bina R. Medicina Legal. São Paulo: Saraiva, 2009.

17. Finkbeiner WE, Ursell & Davis RL. Autopsia em patologia Atlas e Texto. São Paulo: Roca, 2006.

18. Nicolitt A. Manual de Processo Penal. 2. ed. atual. Rio de Janeiro:Elsevier,2010.

19. Nestor T, Alencar RR. Curso de direito processual penal,10ª edição JusPodivm, 2015.

20. Morais PH, Lopes JB. Da prova penal. 2. ed. Campinas, SP: Copola, 1994.

[1] Graduanda em Medicina pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.

[2] Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional – São Paulo, Brasil. Graduado em Direto pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.

[3] Doutor pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Brasil. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil. Título de Especialista em Medicina Legal pela Associação Médica Brasileira, Brasil. Graduado em Medicina pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Brasil. Professor do Curso de Medicina da Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.

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Maira Pinheiro Ribeiro

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