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Colaboração premiada: Limites e Possibilidades

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CONTEÚDO

GARÇÃO, João Vasconcelos [1]

GARÇÃO, João Vasconcelos – Colaboração Premiada: Limites e Possibilidades.  Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 8. pp. 210-227. Setembro de 2016. ISSN.2448-0959

RESUMO

A colaboração premiada, também conhecida como delação premiada ou delação eficaz, é um instituto dos Direitos Penal e Processual Penal, no qual, um autor de crime que colabora com a justiça, com a investigação, e delata os comparsas tem direito de receber alguns benefícios.  A colaboração premiada é um dos meios de obtenção de provas para a responsabilização do topo da hierarquia da organização criminosa. Neste estudo, pode-se analisar a sua adequação frente a necessidade de buscar meios de prova eficaz em relação a essa organização criminosa, desvencilhar com maior precisão a autoria e a materialidade do crime e notadamente sobre a função do Ministério Público como titular da ação penal nos seus acordos. Esse artigo tem como objetivo aludir sobre as possibilidades e os limites da colaboração premiada, buscando compreender os preceitos legais e as problemáticas desta temática.

Palavras Chaves: Prova, o papel do Ministério Público e a materialidade e autoria do crime.

1. INTRODUÇÃO

A nova Lei de Organização Criminosa trouxe inovações em comparação ao contexto jurídico anterior, passando detalhar os conceitos dos instrumentos investigatórios e seus procedimentos. Em 2013, entrou em vigor a nova lei de organizações criminosas (Lei: 12.850/13), que tratou a colaboração premiada com mais detalhes. Daí surge a indagação se a nova lei foi suficiente para esgotar todas as dúvidas sobre o tema, a definição, os requisitos, os benefícios, a competência e o procedimento da colaboração premiada.

Nos dias atuais, as instituições do sistema de justiça brasileiro buscam diversas formas de minimizar o impacto negativo que a criminalidade causa em seus concidadãos de forma a conseguir chegar a níveis toleráveis de desvio funcionais de seus agentes públicos, especialmente os de mais alto escalão.

Este trabalho acadêmico tem por objetivo o estudo da Lei n. 12.850/13, a qual versa sobre organizações criminosas no Brasil, meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e procedimento criminal a ser observado nesse âmbito, bem como observar críticas atuais encontradas na doutrina, visto a recente sanção da lei (02.08.2013), e promover conexões lógicas entre os vários artigos, inclusive pertencentes à legislação anterior e outras leis. A partir da abordagem sistemática dos elementos da Lei n. 12.850/13 observou-se que esta trouxe para o ordenamento jurídico conceitos, limites e esclarecimentos acerca das possibilidades de ação do Poder Público em combate ao crime organizado no país.

Este estudo sobre a Lei n. 12.850/13, a qual versa sobre organizações criminosas no Brasil, se propõe a construir uma análise sistemática desta, tendo em vista que a sua sanção implica diretamente em novidades conceituais de caráter mais prático voltado à ação dos Poderes do Estado em defesa da segurança pública.

Ao observar críticas recentes encontradas na doutrina e promover conexões lógicas entre os vários artigos, inclusive pertencentes à legislação anterior, percebeu-se que o novo texto legal é de suma importância para a ação investigatória e também processual, onde se encaixa o trabalho de agentes policiais e do Ministério Público.

Primeiramente, far-se-á uma breve contextualização jurídica da legislação nacional que tinha esse tema como foco principal. Em seguida, fundamentando os comentários, observar-se-á como a nova lei de organizações criminosas está estruturada.

Busca-se, com o conteúdo deste trabalho, permitir a análise crítica da recente legislação e, assim, avistar quais os caminhos que poderão ser trilhados pelo trabalho dos agentes do Estado em prol da segurança pública.

O escopo do presente estudo é de analisar e contextualizar alguns dos dispositivos encontrados no instituto da colaboração premiada, notadamente encontrado na Lei Federal vigente nº 12.850/2013, que trata de organizações criminosas. Em especial, o instituto da colaboração premiada, anteriormente denominada delação premiada, e sua função no processo penal. A colaboração premiada tem sido utilizada em larga escala atualmente, como meio de descoberta de novas provas, da compreensão do modus operandi das organizações criminosas, e da incriminação de novos elementos, em especial os chefes da estrutura da organização.

O vertente artigo, fundamentado em norma jurídica legal vigente, notadamente, na Lei Federal 12.850/13, versa, especificamente, a despeito da Colaboração Premiada e seus desdobramentos: Prova, o papel do Ministério Público e a materialidade e autoria do crime.

2. ANÁLISE DA COLABORAÇÃO PREMIADA A LUZ DA LEI: 12.850/13

O juiz, a requerimento das partes e na observância dos requisitos legais, poderá conceder perdão judicial, redução de pena ou substituição por pena restritiva de direitos se o réu colaborador contribuir efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal (art. 4º da Lei de Organização Criminosa).

Esse dispositivo está no mesmo diapasão da Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores), no que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício, levando-se em conta, em qualquer caso, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Além disso, os direitos do colaborador também foram configurados conforme essa lei.

Como resultado da eficácia da colaboração espera-se um ou mais dos listados nos incisos do art. 4º, são eles: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Esses são os requisitos para a colaboração ser considerada útil e eficaz do ponto de vista da investigação e do processo.

Vale ressaltar que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivamente nas declarações prestadas pelo réu colaborador, conforme disposto no art. 4º, § 16, da referida lei.

Com relação ao direito ao silêncio garantido constitucionalmente tem-se que as declarações do colaborador não configuram renúncia a esse direito, as declarações são necessárias e dadas a partir de ação voluntária, fatos que afastam a hipótese de renúncia ao direito, afinal ao réu colaborador pressupõe-se um tratamento de forma de testemunha fossem suas informações prestadas.

3. DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

Cumpre examinar, preliminarmente, o conceito de prova, que pode ser definida como instrumento por meio do qual o juiz forma sua convicção a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

O procedimento probatório, por sua vez, pode ser definido como atividade composta por um conjunto de atos, sucessivos e coordenados, pelo qual o juiz procura reconstituir os fatos noticiados no processo pelas partes.

Segundo Guilherme de Souza Nucci – 11.ª edição – fl. 1.021, in verbis:

“A atividade probatória é composta por cinco momentos distintos:

 – Obtenção da prova que consiste na busca dos elementos probatórios;

 – Propositura da prova pela qual se indica ao magistrado os meios de provas utilizados pelas partes;

 – Admissão da prova consistente no deferimento ou não, pelo juiz, das provas apresentadas;

 – Produção da prova que se configura como o meio pelo qual o objeto da prova é introduzido no processo;

 – Valoração da prova segundo a qual o juiz avaliará os meios de prova. ”

3.1 VALORAÇÃO DA PROVA NOS PROCESSOS RELATIVOS À COLABORAÇÃO PREMIADA

Como se depreende, ao analisar as declarações incriminadoras do corréu, deve-se observar que o acusado não presta o compromisso de falar a verdade em seu interrogatório e está em situação de beneficiário processual, podendo figurar como beneficiário penal.

Em consonância com o acatado, o magistrado deverá considerar os seguintes elementos para a valoração desse meio de prova: a verdade da confissão, a inexistência de ódio em qualquer das manifestações, a homogeneidade e coerência de suas declarações, a inexistência da finalidade de atenuar ou mesmo eliminar a própria responsabilidade penal e a confirmação da colaboração por outras provas.

Deve, ainda, o juiz considerar, na valoração do depoimento prestado por pessoa protegida, as seguintes presunções:

– Se os sentidos não enganaram a testemunha;

– Se a testemunha não que enganar o juízo.

Em relação à percepção e à transmissão do percebido, devem ser analisados o desenvolvimento e a qualidade das faculdades mentais da testemunha, o funcionamento dos sentidos das testemunhas, as condições em que se produziu a percepção, sob o plano físico e psíquico, as características do objeto percebido, as percepções do tempo, da distância e do volume, além das condições de transmissão do percebido.

No tocante à sinceridade do depoimento, é preciso observar a presença ou não de algum interesse que possa exercer influência consciente ou inconsciente sobre a vontade do depoente, a existência de relatos dúbios e a consideração individual de cada testemunho.

A valoração de depoimento policial, por sua vez, deve atender a dois elementos: a inexistência de interesse em afastar eventual ilicitude em suas diligências e a comprovação de seu depoimento por outros meios de prova, salvo impossibilidade de fazê-lo. Tais requisitos devem ser observados devido à possibilidade de o temor presente nas investigações influenciar a imparcialidade das palavras dos policiais envolvidos.

Ressalve-se que, nos últimos anos, nos processos instaurados para apuração dos crimes organizados, nota-se uma acentuada tendência quanto à valoração da prova indiciária.

O primeiro dos requisitos a ser considerado pelo juiz é a certeza de existência do fato indiciante. Já o segundo, trata da exclusão de hipótese de azar, pois existindo a possibilidade de falsa conexão entre o indício e o fato apurado, o juiz não deverá fundamentar seu convencimento. Ainda, tem-se a hipótese de falsificação do fato indicador. Também é preciso atentar-se à análise da inexistência de contra indícios. Por fim, o juiz deverá considerar a existência de relação de causalidade entre o fato indicador e o indicado, a pluralidade de indícios e a convergência ou concordância destes.

4. DO ACORDO FEITO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

De acordo com a lei 12.850/13, art. 4º e seguintes os representantes do Ministério Público devem observar os seguintes requisitos para a efetuação dos acordos:

1 – Voluntariedade da iniciativa do colaborador – imperiosa é a necessidade de os agentes estatais respeitarem o livre arbítrio do investigado em relação a uma eventual delação na fase pré-processual.

2 – Relevância das declarações do investigado – deve-se guardar um nexo de causalidade com os resultados positivos produzidos na investigação criminal em curso.

3 – Colaboração feita de maneira efetiva – o acusado precisa colaborar de forma permanente com as autoridades, colocando-se integralmente à sua disposição para a elucidação dos fatos investigados.

4 – Personalidade do colaborador, natureza das circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso sejam compatíveis com o instituto.

Registre-se que a proposta para a aplicação da colaboração premiada deve ser reservada a um sujeito que desenvolva funções assemelhadas àquelas hoje desenvolvidas pelo Ministério Público no processo penal.

4.1 LEGITIMIDADE PARA O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

A competência legal para comprometer-se em nome do Estado no acordo de colaboração premiada é apenas do Ministério Público (MP), embora submetida a controle judicial. Isso decorre do fato de que, de acordo com a Constituição da República, a competência constitucional para promover (ou não) ação penal contra alguém. Essa competência está prevista no artigo 129, inciso I, da Constituição, segundo o qual é função institucional do Ministério Público “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

Por consequência, apenas quem pode apresentar ao Poder Judiciário acusação contra alguém e pedir a aplicação da pena é quem pode também pedir que a pena não seja aplicada ou que o seja em menor grau, devido ao acordo de colaboração premiada.

A polícia e outros órgãos de investigação (como as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e órgãos administrativos que apuram fatos possivelmente criminais, como a Receita, órgãos ambientais, tribunais de contas etc.) não têm autorização legal para fazer acordo de delação premiada pela mesma razão acima exposta. Se a polícia e esses órgãos não possuem a incumbência legal de promover a ação penal, não podem se comprometer com a concessão de vantagens ao colaborador.

A legitimidade exclusiva do Ministério Público para formalizar acordo de colaboração premiada decorre também do simples fato de que, se o acordo fosse assinado com o delator por outro órgão público e o MP não concordasse com ele, este poderia processar o delator sem levar em conta as vantagens a ele oferecidas. Além disso, como o Ministério Público é o autor da ação penal e como as provas reunidas pela polícia e outros órgãos de investigação são destinadas primeiramente ao MP, é ele que deve avaliar a utilidade das informações do delator e a relevância delas para o esclarecimento dos fatos.

Isso não significa que a polícia e esses órgãos não tenham importante papel a desempenhar no panorama da colaboração premiada. Ao contrário, em condições ideais, polícia e Ministério Público devem trabalhar em conjunto, a fim de reunir a maior quantidade possível de elementos de prova para o esclarecimento de crimes. A polícia pode ajudar a localizar possível colaborador, ajudar a convencê-lo a realizar a delação (por meio de provas de seu envolvimento com o delito) e, sobretudo, deve colaborar na descoberta de outras provas que confirmem e fortifiquem as informações fornecidas pelo delator. De diferentes maneiras, o mesmo se aplica a outros órgãos públicos que podem descobrir a prática de crimes. Todos devem agir de modo harmônico para a defesa da sociedade, em obediência às leis.

Por isso mesmo, a Lei 12.850/2013 prevê no art. 4.º, § 6.º, que a negociação da colaboração com o investigado e seu advogado pode ter a participação da polícia e do Ministério Público.

A Lei 12.850/2013 confirma esse entendimento, ao prever que a colaboração premiada será levada à análise do juiz “a requerimento das partes” (art. 4.º), e só o Ministério Público é parte no processo criminal, em contraposição ao acusado. O § 2.º desse artigo permite que a polícia proponha a aplicação dos benefícios da colaboração ao juiz, mas a proposta (que a lei chama de “representação”) precisa ser aprovada pelo Ministério Público.

Ressalte-se, o papel do MP nos acordos de colaboração premiada é frutífero e indispensável.

4.2 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MP NOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Colaboração premiada, eis o assunto do momento. Embora possa ser analisada sob diversas perspectivas, ora busca verificar os limites da atuação da acusação e da defesa, no âmbito da colaboração premiada para fins de combate à organização criminosa, disposta na Lei nº. 12.850/2013.

O instituto está previsto entre os artigos 4º e 7º da referida lei. Trata-se, nas palavras de Ronaldo Batista pinto (2013, P. 25), da “ (…) possibilidade que detém o autor do delito em obter o perdão judicial ou a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei”.

Ainda que diversas questões da Lei nº. 12.850/2013 possam ser objeto de crítica, não se pode negar o seu esforço em trazer um regramento mais detalhado no que tange ao tema da colaboração premiada (em relação à forma e ao conteúdo), com a previsão de uma seção dedicada ao tema.

Assim, inegável que de todos os regimes legais de delação premiada, o mais completo e detalhado é o da Lei das Organizações Criminosas (nº. 12.850/13, arts. 4º a 6º).

Os legitimados para a realização do acordo de colaboração premiada estão previstos no artigo 4º, parágrafo 6, da Lei nº. 12.850/2013.

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Ainda assim, as normas citadas dispõem sobre as hipóteses de delação e suas principais consequências, mas pouco ou nada apresentam sobre a forma da negociação, seus participantes e limites. Daí as dificuldades encontradas tanto pela acusação quanto pela defesa quando da sua atuação prática, nas tratativas negociais para formalização do acordo de colaboração premiada.

Quanto à defesa, a primeira análise a ser feita diz respeito ao interesse em si na celebração do acordo, explicando ao acusado suas consequências. Uma vez confirmado o aludido interesse, entende-se que fundamental sua atuação na negociação com o Ministério Público quanto às cláusulas do acordo a ser celebrado.

Nesse sentido, David Teixeira de Azevedo (1999, p. 7) ensina:

 “Cumpre, destarte, ao advogado escolher os melhores meios e os mais formidáveis modos de exercer a defesa do cliente, cuidando de aplicar todo seu tirocínio, talento, inteligência e conhecimento jurídico – tanto mais na hipótese de delação – para que o termo de acordo de colaboração seja o mais claro, estrito e restrito possível, e homologado de modo a vincular os signatários e a autoridade judicial que o homologa, assegurando a obtenção dos benefícios previstos legalmente, em sua melhor e mais estendida expressão”.

A acusação, por sua vez, também deve analisar o interesse na celebração do acordo, avaliando especialmente os resultados que poderão ser obtidos para a persecução penal com a efetivação do acordo de colaboração premiada. Deve-se, ainda, restringir a sua utilização para aqueles casos graves e de grande dimensão, de forma a não banalizar a aplicação do instituto.

=Com a divulgação dos acordos celebrados no âmbito da chamada “Operação Lava-Jato”, uma das cláusulas tem chamado bastante atenção, ao versar sobre a “renúncia” ao levantamento de matérias sobre competência e nulidades. A título exemplificativo, vejamos a cláusula abaixo do contrato ‘Operação Lava Jato” – fl. 09, in verbis:

“Cláusula 12 – folha 09 – DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE PAULO ROBERTO COSTA (CASO LAVA JATO). A defesa desistirá de todos os habeas corpus impetrados no prazo de 48 horas, desistindo também do exercício de defesas processuais, inclusive de discussões sobre competência e nulidades. ”

Surge, então, a segunda dúvida, seria possível acusação e defesa chancelarem a “renúncia” de tais direitos? Estariam tais matérias dentro do âmbito de discricionariedade do colaborador?

Para responder a tal indagação, a doutrina dispõe sobre as nulidades, sendo importante a diferenciação entre nulidades relativas e absolutas:

Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição. Sendo alegada pela parte, não necessita demonstração do prejuízo, pois manifesto ou presumido, como preferem alguns. Os exemplos costumam conduzir à violação de princípios constitucionais, especialmente o direito de defesa e o contraditório. Nessa linha, é nulo o processo sem defensor; a ausência de alegações finais (ou dos debates orais); quando ocorre colidência de teses entre réus diferentes, mas com um mesmo advogado; a perícia feita por um único perito não oficial etc. Também entra no campo das nulidades absolutas a sentença (e todos os atos) proferida por juiz absolutamente incompetente.

Especificamente sobre as nulidades absolutas, Júlio Fabbrini Mirabete (2008, p. 57). Explica: (…) São características das nulidades absolutas: a) qualquer das partes pode suscitá-las, independentemente de ter ou não interesse; b) o próprio juiz deve declará-las, independentemente de provocação; c) são insanáveis; d) delas as partes não podem dispor.

Deste modo, o único modo de compatibilizar tal cláusula com a teoria processual penal é afastar sua aplicação em relação às matérias de ordem pública, que estão fora do âmbito de discricionariedade do colaborador.

Aliás, espantoso que o Ministério Público, também fiscal da lei, busque a celebração de cláusula como a vista acima.

Nesse sentido, observa-se que é a lei o limite da atuação da defesa e da acusação, devendo-se considerar todo o arcabouço já construído pela doutrina. A inobservância de tais preceitos é inaceitável, devendo conduzir à sua não homologação pelo magistrado ou posterior invalidação do acordo então celebrado pelo Poder Judiciário.

5. A IMPORTÂNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO ESCLARECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE

O instituto da colaboração premiada, atualmente previsto no art.4º, “caput” e seguintes da Lei Federal 12.850, de 2 de agosto de 2013, é resultado de um inegável amadurecimento por parte do legislador infraconstitucional, ao reconhecer que, o “Estado persecutor sozinho, não é capaz em desvendar as circunstâncias, a materialidade ou a autoria de algumas infrações penais, em especial, aquelas advindas da criminalidade organizada.

Essa observação não é de agora, pois conforme melhor doutrina, já existiam no ordenamento pátrio, outros institutos, tais como a delação premiada, prevista em diversas leis especiais, que sempre buscaram amenizar a sanção a ser atribuída ao agente que de maneira voluntária auxiliasse o Estado-Juiz na resolução de determinados conflitos.

No entanto, o que se percebe com a instituição da colaboração premiada, é na verdade, uma qualificação à própria delação premiada. Isto porque, conforme previsão legal, a colaboração premiada, a depender da situação, poderá inclusive extinguir a punibilidade do delator através do perdão judicial, nos termos do art.107, IX, do Código Penal, o que nunca antes, fora cogitado pela doutrina e jurisprudência pátria.

Neste sentido, o que este presente artigo tenta buscar, é na verdade, chamar a atenção, para os demais colegas que militam na seara criminal, sobre a importância que deve ser dispensada à colaboração premiada, não só por ser um direito subjetivo ao investigado/denunciado, mas principalmente, por enaltecer a participação do advogado, dando o devido e merecido valor, como figura central na realização de acordo perante o órgão de execução do Ministério Público, assim como, perante a autoridade policial.

Percebe-se, que aquela antiga ideia de que o advogado deve a todo o custo negar os fatos ou participação em favor de seu cliente, passa a ser retrógrada. Veja que, em uma atual conjuntura de advocacia preventiva e responsável, principalmente na área criminal, deve o advogado, até mesmo em respeito ao dever de informação, previsto no art.6º, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ministrar a seu cliente, todas as ferramentas e possibilidades ofertadas pela lei, para sua efetiva defesa, o que jamais significaria, milagrosa.

Assim, quando o legislador obriga, em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, a participação e assistência de um defensor, conforme aduz o art. 4º, em seu parágrafo 15 (quinze), nada mais representa do que um verdadeiro tributo ao art. 133, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que prevê a figura do advogado como essencial e indispensável à administração da justiça.

Ou seja, em consonância com o que já dispunha a atual Carta Republicana, a nova lei (12.850/13), que trata da colaboração premiada, diferentemente da antiga delação premiada, entende nitidamente que a figura do advogado não só representa o melhor interesse do suposto infrator, mas principalmente, reconhece a legalidade do próprio acordo realizado, chancelando aquilo que para o Estado-Juiz, representa uma exceção ao dever/obrigação de punir.

Não é por menos, que atualmente assistimos, nos diversos meios de comunicação, o desmantelamento de organizações criminosas, em razão da delação de um único integrante, que de maneira efetiva, contribui com o desmanche da “quadrilha qualificada”, visto que, com auxílio de seu advogado, reconheceu o benefício concedido pela lei.

Assim, percebe-se que a colaboração premiada, poderá servir para beneficiar o assistido de diversas maneiras, sendo extinguindo sua punibilidade, reduzindo a pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), substituindo por restritiva de direitos, suspendendo por até 6 (seis) meses o prazo para oferecimento de denúncia, ou até mesmo, deixar o Ministério Público de oferecê-la, em total exceção ao princípio da obrigatoriedade que rege as ações penais públicas, conforme explicita o art.4º, “caput”, §3º, §4º e §5º, da lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal.

Observe que, conforme preceitua a própria lei, antes aquilo que era privativo do órgão de execução do Ministério Público, quando se observava sob o aspecto de verdadeira “barganha”, com o fim de concessão de alguns benefícios, entre eles, a própria transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, hoje, passa pelo crivo do próprio investigado, invertendo toda a “polaridade” da relação jurídica.

Pois além de reconhecer seu direito subjetivo ao benefício, defere ao delator, o momento e a forma em utilizá-lo, podendo inclusive, se assim melhor entender, entregar de maneira fracionada, informações ao titular da ação penal ou a própria autoridade policial, de acordo com as propostas apresentadas, nos termos do art. 4º, §2º e §6º, da Lei 12.850/13, configurando, em última análise, verdadeiro “balcão de negociações”.

Por tudo isso, é impossível não deixar de salientar, mesmo que de maneira sucinta, sobre a importância que a figura do advogado recebe com a edição da Lei 12.850/13, ao prestigiá-lo com novas ferramentas que trarão inevitáveis modificações às antigas concepções de advocacia contenciosa no âmbito criminal, assim como, ressaltarão o papel de gerência que passa assumir o causídico no decorrer da persecução criminal, em especial, da fase “pré-processual”, o que representa nada mais do que uma exceção positiva a antiga sistemática adotada pelo processo acusatório puro, devendo ser “aplaudida” pela classe dos advogados.

A colaboração premiada é adotada onde o procedimento encontra dificuldades não somente na fase de investigação, devido à complexidade dos crimes, mas, especialmente, porque muitas vezes está relacionado com a política, sendo este um fato que reforça a complexidade a condução dos inquéritos policiais.

A lei dispõe que os delatores precisam identificar os demais coautores da organização criminosa e consequentemente os crimes praticados por eles e precisam devolver o dinheiro desviado. Em troca, o investigado que colabora com as informações relevantes pode receber benefícios, como por exemplo, redução de pena ou até mesmo o perdão judicial.

É importante salientar que o instituto tratado neste artigo está sendo de extrema relevância para a sociedade brasileira que está vivenciando um cenário de injustiças. Dessa forma, esse instituto não deve ser banalizado, pois trata de um instrumento com uma eficácia para o combate de crimes graves.

Ressalta-se que o instituto só terá validade após a homologação da declaração, e desde que o delator consiga acrescentar informações relevantes que as autoridades não possuíam. Segundo o Ministério Público, esta colaboração poderá trazer informações ao processo, as quais as autoridades nunca teriam acesso ou talvez demorariam tempo para receber. Possuindo mais uma peculiaridade necessária e de extrema importância em prol da sociedade e sobretudo para desvencilhar com eficácia a autoria e materialidade do crime.

Os acordos de delação premiada impulsionaram às investigações. Delatores se comprometeram a contar a respeito de tudo que sabem sobre os que crimes de que participaram e também a fornecer provas, além da devolução dos recursos obtidos ilegalmente.

Em beneficio, receberiam uma redução de pena ao final dos processos na Justiça. Alguns permaneceram presos até que colaborassem e outros colaboraram com a delação premiada mesmo estando em liberdade. Segundo leitura de jornal, revista e noticiário televisivo, afere-se que dos principais delatores foi o ex-diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, no qual descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e citou políticos e empresários envolvidos com os desvios. A respeito dos recursos que teve que ser devolvido foram aproximadamente U$$ 26 milhões e imóveis.

Outro delator é o Nestor Cerveró, ex-diretor da área Internacional da Petrobras e da BR distribuidora, delata que pagou U$$ 6 milhões ao Presidente do Senado – Renan Calheiros, e ao Senador Jader Barbalho. Também acusou o Senador Delcídio do Amaral, pelo qual teria ficado com outros U$$ 2 milhões, e o banqueiro André Esteves, dono do BTG.

Inclui-se também, Júlio Camargo, que admitiu ter pago propina para manter negócios com a Petrobras, indicando repasses para o PT e para o PMDB. Este, foi o primeiro a acusar o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de receber U$$ 5 milhões do esquema.

Estas informações registradas são decorrentes de interpretações de noticiários de jornais, tanto lido como ouvido (televisão) e notadamente de leituras das tratativas com o representante do Ministério Público e das decisões judiciais já proferidas. Destarte, infere-se, irretorquivelmente, que o instituto da colaboração premiada é extremamente importante no esclarecimento da autoria e materialidade do crime.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É clara, e até mesmo esperada, a diversidade de opiniões doutrinárias acerca da estrutura da lei, de sua legalidade e até mesmo de sua constitucionalidade. A ausência de jurisprudência solidificada é outro elemento que dificulta uma análise prática segura em relação aos efeitos concretos da lei. No entanto, é inegável a ampla utilização do diploma legal estudado, num esforço para uma maior elucidação e compreensão das estruturas das organizações criminosas atuantes no país. Maior exemplo da aplicação da Lei referida é no caso da “Operação Lava-Jato” conduzida pela Justiça Federal. Nesta, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, por diversas vezes, fizeram uso da colaboração premiada como meio de chegar a novos fatos e provas.

Faz-se necessária uma meticulosa análise da lei em questão, a fim de corrigir possíveis falhas ou lacunas deixadas pelo legislador, tendo em vista os princípios constitucionais que regem o processo penal. De todo modo, a Lei de Organizações Criminosas tem sido um grande auxiliar do Poder Público no combate ao crime organizado, e seu aperfeiçoamento é importante objetivo no enfrentamento da criminalidade.

A lei 12.850/2013 foi promulgada com a finalidade de efetivar o combate às organizações criminosas atuantes no Brasil. No corpo de seu texto é encontrada a definição de organização criminosa, além dos meios de investigação criminal relativa a tais delitos, os procedimentos a serem tomados e os meios de obtenção de provas. Neste último tópico se encontra a colaboração premiada, chamada de delação premiada pela lei 9.034/1995, que veio a ser revogada por aquela que é tema desta peça.

A colaboração premiada tem sido meio de obtenção de prova em algumas das maiores e mais relevantes ações penais em trâmite no país. Contudo, existe ainda grande divergência doutrinária e jurisprudencial referente à adequada aplicação da lei no processo. O presente estudo vem ao encontro dessa necessidade, discutindo a doutrina e verificando os pontos de concordância e dissenso entre os autores que até o momento se debruçaram no estudo deste diploma legal. Mais especificamente, foram dissecados os parágrafos sexto a décimo do artigo quarto da lei, que dispõe sobre a colaboração premiada.

A abordagem do tema, colaboração premiada, mostra-se relevante e atual, considerando-se que diante do incremento da criminalidade organizada passa a ter destacada importância e urgência o estudo e a pesquisa sobre uma indispensável obtenção de provas da investigação de crimes praticados por organizações poderosas.

Destaque-se, ainda, que este tema, colaboração premiada, é viável, pois, veementemente, contribui para o sistema da justiça criminal da resposta efetivas e rápidas em casos de crimes complexos praticados por organizações criminosas, que, muitas vezes, apenas com a colaboração de corréus e participes é possível avançar no esclarecimento de determinados crimes.

É de extrema importância analisar a contribuição que as autoridades competentes estão atingindo através da colaboração premiada, notadamente, como meio de prova e em busca da verdade real. Um instituto que foi iniciado pelas ordenações Filipinas e que veio ganhando espaço na mídia atual.

Foi através da “Operação Lava Jato”, já referida como o maior caso de corrupção que o Brasil enfrentou, com suspeitas de pessoas de importante cunho e envolvidas com lavagem de dinheiro, fraudes em licitações e superfaturamento. Os investigados resolveram colaborar com a Justiça, seja pela possibilidade de receber uma pena mais branda ou por medo de ficar preso preventivamente por um tempo excessivo. Segundo o Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pelos processos decorrentes da operação, as colaborações premiadas são a melhor forma de solucionar crimes financeiros e empresariais.

Nas palavras de um mestre: Ronaldo Batista Pinto “Colaboração premiada é meio eficaz de provas e é arma de combate ao crime. ” Quinta edição – fl. 18.

7. REFERÊNCIAS

CUNHA, Rogério Sanches. Colaboração Premiada –Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado – Lei nº 12.850/2013 – Ed. Jus Podium, 2ª Edição, 2014.

GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei nº12.850/13 – Vicente Greco Filho. – São Paulo: Saraiva, 2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único, 2ª Edição,3ª Tiragem, Salvador, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8ªEd. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Decreto nº 5.105, de 12 de março de 2004.

Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986

Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995.

Lei nº 9.269, de 2 de abril de 1996.

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.

Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012.

Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18. ed. rev. e ampl. Atual. Deacordo com as leis n° 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013.

[1] Advogado , pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Tiradentes. Contato: [email protected]

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