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Execução de alimentos no código de processo civil de 2015: cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial

RC: 147261
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/execucao-de-alimentos

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CARVALHO, Tayná Marques de [1]

CARVALHO, Tayná Marques de. Execução de alimentos no código de processo civil de 2015: cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 08, Vol. 01, pp. 161-179. Agosto de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/execucao-de-alimentos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/execucao-de-alimentos

RESUMO

O presente artigo explora a execução de alimentos no Código de Processo Civil de 2015, com foco na fase de cumprimento de sentença e de execução, inclusive quando de título extrajudicial. Utiliza como metodologia a pesquisa bibliográfica e doutrinária, a leitura de legislações acerca do tema e pesquisa jurisprudencial, passando pela análise do material. Tem como objetivo demonstrar as diretrizes a serem seguidas e as alterações ocorridas no âmbito da execução de alimentos desde a reforma de 2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, e culminando nas disposições trazidas pelo atual Código. O artigo abrange assuntos importantes ao tema de alimentos, como a prisão civil do devedor, penhora de bens e salário, possibilidade de cumulação de medidas, protesto de título e inclusão do devedor no cadastro de proteção ao crédito, execução de título extrajudicial e possibilidade de ajuizar ação de alimentos ainda que já exista acordo extrajudicial. Fica observado que o Código de Processo Civil de 2015 buscou tornar a execução de alimentos mais célere e eficaz, inclusive permitindo a adoção de medidas executivas atípicas para satisfazer o direito. No entanto, mesmo diante de um processo facilitado, o abandono material e a alienação parental continuam sendo fatos costumeiros no Brasil.

Palavras-chave: Execução de alimentos, Autoexecutoriedade, Cumprimento de sentença.

1. INTRODUÇÃO

Historicamente, o abandono parental no Brasil é um fato costumeiro, visto que, em 2022, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), publicou em seu Portal da Transparência (2022) que mais de 100 mil crianças foram registradas sem o nome paterno. Ao todo, desde 2016, mais de 1 milhão de registros ocorreram somente no nome da mãe, segundo o Portal (2022).

Tal abandono é nomeado de alienação parental pelo Direito de Família, na Lei 12.318/2010, a qual caracteriza em seu artigo 2º o ato como:

[…] a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

Ou seja, a alienação em questão ocorre quando o genitor, mesmo consciente da existência do filho, se nega a assumir a responsabilidade de sua criação e sustento, podendo deixar de registrá-lo em cartório como descendente, ou registrar e não cumprir com suas responsabilidades decorrentes da paternidade.

Já o abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal (BRASIL, 1940), ocorre quando, sem justa causa, o responsável não proporciona ao dependente as condições básicas de subsistência, como alimentos, estudo e saúde.

Dessa forma, o direito busca remediar esse descaso por meio de instrumentos como a pensão alimentícia e a execução de alimentos, a fim de fornecer à criança pelo menos o mínimo existencial. No tocante a execução de alimentos, esta constitui meio pelo qual o menor pode cobrar o responsável devedor pelas parcelas em atraso, cabendo requerer judicialmente a satisfação de seu direito. Ou seja, é a ação pela qual a sentença de pagamento de alimentos é cumprida pelo executado.

Acerca do tema, esse procedimento passou por grandes mudanças em 2005 pela Lei nº 11.232/2005, apelidada como “reforma da execução”, a qual trouxe diversas modificações no âmbito do cumprimento de sentença, representando o início de um grande avanço ao ordenamento jurídico, principalmente quanto à prestação de alimentos. Isso pois alterou o Código de Processo Civil de 1973 “para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial”, conforme sua ementa (BRASIL, 2005).

A norma implementou um novo regime de cumprimento de sentenças a fim de efetivar a reparação do direito do credor diante da condenação executada. Também trouxe diversas mudanças sobre a obrigação de pagar quantia, como é o caso da execução de alimentos. Para simplificar o sistema processual, foram unificadas as fases cognitiva e executiva, estando a sentença e sua fase consequente no mesmo processo.

A introdução do cumprimento de sentença ao ordenamento jurídico abriu uma porta que permitiu que em fase posterior e sequencial à sentença, no mesmo processo, fossem procedidos meios executivos para efetiva satisfação do direito material buscado pelo autor. (RODRIGUES, 2016)

Frente às alterações promovidas, evidenciou-se a necessidade de novas diretrizes quanto ao tratamento dado à execução de alimentos pelo antigo Código. Após a reforma de 2005, a jurisprudência posicionou-se de forma favorável ao avanço, aplicando o novo procedimento de cumprimento de sentença (RODRIGUES, 2016).

Além disso, tais mudanças também estabelecem “mecanismos atípicos de execução dos comandos jurisdicionais, onde não existe um procedimento previamente estabelecido, podendo o Estado-juiz determinar as medidas necessárias para efetivar a tutela executiva” (FARIA, 2008, p.52 apud FREITAS, 2010), chamando o explicado de atipicidade das medidas executivas.

“A atipicidade das medidas executivas, embora tenha seus frutos ainda prematuros ante sua questionável aplicabilidade frente à direitos fundamentais, surge como opção coercitiva possível para garantia da tutela jurisdicional e adimplemento do débito alimentar com dignidade inter partes” (Schreiber, 2017).

Cumpre mencionar que a execução de alimentos ocorre por quantia certa, frente à natureza do direito tutelado, o que enseja a adoção de atos especiais para satisfazer o direito do exequente.

Ademais, apensando a Emenda nº 45/2008 ao texto constitucional, o artigo 5º da Carta Magna passou a contar com o inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988). O inciso demonstrou ainda mais a necessidade de mudança nas diretrizes do cumprimento de sentença ao tratar de alimentos, já muito evidenciada pela jurisprudência e doutrina da época, com o intuito de alcançar maior efetividade ao satisfazer os direitos da coletividade de forma justa e eficaz. Também, “a atuação dos órgãos encarregados de aplicar o direito deve se pautar pelo comprometimento na busca da solução mais célere para o caso levado a julgamento”, tendo em vista que o descuido com o tempo de duração acarreta ônus para as partes e contraria o compromisso social, que legitima a função do magistrado (ZARIF, 2006, p.140).

Assim, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tais mudanças decorrentes da supracitada Lei, que modificaram o antigo Código, constam neste como matéria própria, além de dispositivos que encerram celeumas antes existentes no âmbito da execução alimentar.

O legislador de 2015, sensível à importância de que se reveste o crédito alimentar, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação. A relevância do direito a alimentos se refletiu no novo diploma, que atentou para os clamores que já estavam sendo ouvidos na doutrina e na jurisprudência. (RODRIGUES, 2016)

Desse modo, o presente artigo demonstra-se pertinente ao discorrer sobre as principais mudanças na execução de alimentos no Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a possibilidade do reconhecimento da obrigação alimentar fixada no cumprimento de decisão judicial e a autonomia de processo de execução de título extrajudicial.

2. A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

A execução de alimentos caracteriza instrumento a ser utilizado pelo dependente para satisfazer seu direito à pensão alimentícia quando não paga corretamente pelo responsável executado.

Tratando de alimentos, estes são direitos fundamentais com extrema importância, por exemplo, o direito à comida, imprescindível à sobrevivência e bem-estar da pessoa, assim como da dignidade humana. Por esse motivo, a jurisdição trata o tema com muita seriedade quando diante de inadimplência, visto que, a efetivação da obrigação deve ocorrer de maneira imediata.

O Código de Processo Civil de 2015 trata em seu Capítulo IV, artigos 528 a 533, do cumprimento de sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos e em seu Capítulo VI, da execução de alimentos em si nos artigos 911 a 913 (BRASIL, 2015).

A respeito do cumprimento de sentença, quanto a forma de efetivar a prestação alimentícia, o artigo 528 do CPC/15 prevê duas possibilidades: rito de prisão ou de penhora, em seus parágrafos 3º e 8º. Observe:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (BRASIL, 2015).

Depreende-se pela leitura que o artigo trata do cumprimento voluntário da sentença, a qual ainda não passou pela execução. Conforme o caput acima, o condenado, por decisão que fixe pagamento de alimentos, deverá cumprir com a obrigação em três dias, provar que pagou ou sua impossibilidade para pagar.

No caso de inadimplemento, como expresso no §3º supracitado, caberá prisão de um a três meses, em regime fechado, separados dos presos comuns, não sendo o cumprimento da pena uma forma de quitação da dívida. Observa-se, conforme o §7º do artigo 528 que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (BRASIL, 2015).

Tal hipótese de prisão constitui uma das particularidades da matéria de pensão alimentícia que, por ser de extrema importância para o alimentado e constituir direito fundamental e garantia de dignidade, é um dos únicos assuntos que contam com prisão cível.

No texto da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, inciso LXVII, consta a exceção supracitada: “não haverá prisão civil por dívidas, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (BRASIL, 1988). Além disso, também está prevista no Pacto de San José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992, em seu artigo 7º, 7: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (BRASIL, 1992).

Ademais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 179732 – RJ (2023/0127658-6), o tribunal entendeu possível a prisão domiciliar para mãe devedora de alimentos, quando única responsável por filho menor. Segue ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS. PRECEDENTE RECENTÍSSIMO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AUTORIZAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR.

No caso, estando a mãe inadimplente no pagamento das prestações, optou-se pelo rito de prisão civil. No entanto, tendo em vista ela ser a única responsável por outro filho, de 12 anos, o tribunal entendeu pela aplicação do artigo 318, V do CPP (BRASIL, 1941) pois, ainda que trate de matéria processual penal, não tem sua aplicação exclusiva a este ramo.

Para o relator, Ministro Moura Ribeiro, o artigo representa uma das formas de proteção à primeira infância, com fim em reduzir os prejuízos psicológicos gerados pelo afastamento materno em razão da prisão. “Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução” (BRASIL, 2023). O ministro também pontua a possibilidade de cumulação entre a prisão domiciliar e medidas executivas atípicas, para estimular o cumprimento da obrigação, de acordo com sua fala abaixo:

A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar (BRASIL, 2023).

Por outro lado, caso o alimentado opte pelo disposto no §8º, rito de penhora, é reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e inicia-se a execução dos alimentos. O ato tem por finalidade obrigar o devedor ao pagamento das verbas em atraso sob pena de penhora de seus bens para efetivação do débito alimentar. Vale mencionar que a cobrança de quantia certa exigida por sentença judicial não necessita de processo de execução específico, ela por si só, impõe o cumprimento do pagamento de alimentos. Com o advento da reforma da execução em 2005, o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa será cobrado nos autos da ação que fixou os alimentos ou quantias. Ademais, observado o disposto no §7º supracitado, tratando-se de parcelas vencidas a mais de três meses, necessariamente adotar-se-á o rito de penhora (ALMEIDA, 2021).

Nesse sentido, há a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1914052/DF, a respeito da possibilidade de cumulação de pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil do devedor. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa” (BRASIL, 2021).

O acórdão foi citado no Informativo nº 702/2021, no qual destaca-se: “é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus” (BRASIL, 2021). No caso, pela impossibilidade de prisão civil, em razão da pandemia, torna-se possível a penhora dos bens.

Também neste viés, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1930593/MG, pelo cabimento de pedido cumulativo das medidas de prisão e penhora, desde que não resulte em prejuízo ao devedor ou tumulto processual. Segue ementa (BRASIL, 2022):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.  3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua “escolha” acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

No caso, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, evidenciou a existência de duas correntes doutrinárias sobre a cumulação de medidas. A corrente defensora da não cumulação tem como base o tumulto processual e o artigo 780 do CPC/15, de redação: “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”, o qual entendem ser expressa vedação legal (BRASIL, 2015).

Por sua vez, a corrente que defende pela cumulação fundamenta-se na ideia de que a execução de alimentos visa o prestígio do alimentado, pretendendo a ele a faculdade de cumular ou não os ritos no mesmo procedimento, tendo em vista que os instrumentos executivos servem para constituir maior eficiência ao rito procedimental. Além disso, o relator defende que “o novo CPC tem como escopo a flexibilidade procedimental, de que há incidência dos princípios da economia, celeridade, eficiência, além de não ser possível presumir a existência de prejuízo” (BRASIL, 2022).

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por adotar posição conciliatória entre as duas correntes, possibilitando a materialização da faculdade procedimental do alimentado, sem deixar de observar eventual infortúnio do caso prático, o qual deve ser sempre analisado buscando adequação e efetividade. Portanto, em regra, cabe cumulação de pedido das medidas de coerção pessoal – prisão – e expropriação – penhora – na mesma execução, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, conforme firmado no Informativo nº 744 do Tribunal (BRASIL, 2022). Vale mencionar que o prejuízo, se houver, será devidamente comprovado pelo alimentante.

Outro ponto importante acerca do rito de penhora é com relação ao artigo 529 e 912 do CPC, os quais autorizam a penhora no salário do devedor, nas fases de cumprimento de sentença e execução de alimentos respectivamente, quanto aos valores vencidos e constitui exceção à impenhorabilidade salarial, disposta no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observe:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (BRASIL, 2015).

Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia (BRASIL, 2015).

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529 (BRASIL, 2015).

Portanto, o direito do alimentado aos valores vencidos poderá ser suprido em forma de penhora no salário, por meio de pedido expresso do exequente, atendidas as condições previstas e desde que o valor descontado mensalmente não ultrapasse metade dos ganhos líquidos do alimentante.

Por sua vez, no tocante a execução de alimentos em título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil de 2015 prevê tal possibilidade em seu artigo 911, ou seja, a obrigação alimentar pode estar pré-estipulada em negócio jurídico celebrado entre as partes, ocorrendo o procedimento da mesma forma que se daria na sentença de prestação de alimentos. Observe:

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. (BRASIL, 2015).

Pelo artigo, nota-se a semelhança com o procedimento do cumprimento de decisão judicial, pelo prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa por não o fazer. Vale observar que o pagamento será referente às parcelas anteriores ao início da execução e vencidas conforme curso do processo.

Como se vê no parágrafo único do artigo 911, a aplicação dos parágrafos 2º a 7º do artigo 528 (BRASIL, 2015) é possível no que couber, aproximando a execução fundada em título extrajudicial da decorrente de decisão judicial nos seguintes termos:

Art. 528 § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

Depreende-se da leitura que, assim como no cumprimento de sentença, havendo inadimplemento do alimentante não justificado, caberá prisão civil. Vale observar que o rito de prisão consagrado no §4º é o regime fechado, separado dos presos comuns, constituindo segurança contra lesão a outros bens jurídicos do executado (VAN DAL, 2023).

Ademais, visando maior efetividade, o §3º prevê a possibilidade de protesto da sentença que fixou alimentos, inserindo o devedor em órgãos de proteção ao crédito, com lecionado Lopes:

O protesto tem como função pressionar psicologicamente o executado da sentença a cumprir a obrigação, prestando-se a exercer a mesma espécie de pressão por meio da piora da situação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Na atual sistemática processual há duas especialidades no protesto em execução de alimentos, sendo que uma delas acaba contrariando a ideia de proteção plena ao credor de alimentos. Ou seja, havendo o pagamento no prazo legal, não haverá protesto. (LOPES, 2017).

Ainda em caso de execução de título extrajudicial, mais um ponto em que se assemelha ao judicial é no fato de que o exequente pode requisitar o desconto direto da folha de pagamento do executado referente às prestações alimentícias, conforme artigo 529 e  912 do CPC, já visto anteriormente. Nesse sentido, a separação entre a sentença que aduz prestação de alimentos e a execução de alimentos não impede que funcionem de forma complementar. As duas se diferenciam principalmente quanto ao título, sendo cumprimento de sentença, quando título judicial, e execução, quando título extrajudicial.

Além disso, ainda que exista acordo extrajudicial materializando a obrigação alimentar, nada impede o ajuizamento simultâneo de ação de alimentos quando se demonstra insuficiente o valor para o menor. Assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1609701 – MG, evidenciou que o interesse analisado é o da criança, sujeito de direitos, a ser tratado com dignidade.

Para o relator, não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material. O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce. (STJ, 2021).

Dessa forma, entende-se que o tema de alimentos tem como finalidade a proteção dos direitos do menor, seu direito à dignidade e proteção à infância. Por esse motivo, são admitidos mecanismos atípicos de execução para que o alimentado tenha seu direito satisfeito. Além disso, também pela essencialidade da matéria, esta conta com diversas particularidades, apontadas ao longo do texto, as quais auxiliam no alcance da proteção do menor e sua subsistência.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, entende-se a importância da execução de alimentos e pensão alimentícia, se mostrando necessária a efetividade e celeridade prevista no Código de Processo Civil de 2015 ao falar no cumprimento de obrigações com pagamento de quantia certa. Também, a permissão concedida ao Estado-juiz para utilizar dos meios necessários para alcançar de forma rápida e eficaz a satisfação do direito do credor torna o processo menos mitigado, facilitando também a aplicação de penalidade nos casos de inadimplemento pelo devedor.

Quanto ao cumprimento de sentença, entende-se que o Código de Processo Civil prevê duas formas de efetivação da prestação de alimentos: pelo rito de prisão ou pelo rito de penhora. O primeiro constitui uma das particularidades da matéria de alimentos, visto que o Código permite a prisão civil do inadimplente quando do débito alimentar de até três parcelas anteriores à execução e as que vencerem em seu curso. Além disso, a prisão permitida é de um a três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns, não sendo o cumprimento da pena uma forma de quitação da dívida.

Ademais, é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe devedora de alimentos, quando única responsável por filho menor, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o caso em particular. A prisão civil por alimentos é exceção, prevista na Constituição Federal e Pacto de San José da Costa Rica, demonstrando a importância do assunto que constitui direito fundamental e garantia de dignidade do alimentado.

Acerca do rito de penhora, com ele é iniciada a execução, tendo como finalidade obrigar o inadimplente ao pagamento das parcelas em atraso, sob pena de execução de seus bens ou salário. O rito pode ser escolhido pelo credor, desde que não ultrapassados mais de três meses devidos, caso em que deverá ser adotado necessariamente a penhora. No tocante ao salário, este é bem penhorável previsto no Código de Processo Civil, tanto na fase de cumprimento de sentença, quanto na fase de execução, caracterizando exceção à impenhorabilidade salarial.

Ainda, é possível que ocorra a cumulação de pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar, como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos citados. Tal decisão buscou conciliar as duas correntes existentes quanto à possibilidade ou não de cumulação de medidas, uma vez que as duas trazem à tona pontos importantes a serem considerados. Dessa forma, considerando a corrente que defende pela cumulação, foi decidido pela possibilidade da materialização da faculdade procedimental do alimentado. De forma complementar, pela corrente da não-cumulação, entendeu pelo cabimento desde que não resulte em prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

Outra mudança importante foi quanto a execução de título executivo extrajudicial, prevista no Código de Processo Civil, que permite ao alimentado buscar a efetivação de seu direito por meio do poder judiciário, ainda que decorrente de obrigação constante em acordo anteriormente estipulado entre as partes. O procedimento assemelha-se a execução de decisão judicial, inclusive quanto à possibilidade de prisão civil, medidas executivas atípicas, pedido de desconto direto em folha de pagamento e protesto inserindo o devedor em órgãos de proteção ao crédito.  Além disso, a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes regulamentando a prestação de alimentos, não impede o ajuizamento de ação de alimentos para modificar o valor devido mensalmente, quando este demonstra-se insuficiente para a subsistência do menor.

Dessa forma, ainda com todas as garantias e facilidades acima analisadas e os direitos constitucionais e civis abordados, muitas crianças vivem sem a pensão alimentícia ou o mínimo auxílio parental. O descaso e falta de empatia, tanto com a criança, quanto com o responsável com a guarda, é algo que ocorre de forma assustadoramente comum. Como disse Lélio Tolentino, “afeto não é coisa, mas sentimento” (MINAS GERAIS, 2020), ou seja, mesmo suprindo o abandono material, a criança possui necessidades psicológicas e afetivas que o dinheiro não é capaz de preencher. A responsabilidade de ser um bom pai não é algo que o direito pode exigir, deve ser consciência de cada um.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharela em Direito. ORCID: 0009-0000-9752-2996.

Enviado: 28 de março, 2023.

Aprovado: 20 de julho, 2023.

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Tayná Marques de Carvalho

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