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Adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro

RC: 108944
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ordenamento-juridico-brasileiro

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BEZERRA, Karine Lima [1]

BEZERRA, Karine Lima. Adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 03, Vol. 04, pp. 19-50. Março de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/ordenamento-juridico-brasileiro, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ordenamento-juridico-brasileiro

RESUMO

Este  trabalho trata sobre adoção e adoção internacional. Analisaremos a possibilidade da adoção de crianças e de adolescentes brasileiros por estrangeiros ou por brasileiros que residem no exterior. A pergunta norteadora foi: seria melhor a inserção do menor em uma família, ainda que fora do Brasil, a qual seja capaz de lhe proporcionar um crescimento saudável no âmbito familiar, a deixá-lo em constante espera em abrigos, para serem adotados por famílias nacionais, que por vezes, fazem grandes exigências quanto a algumas características? O objetivo geral é demonstrar o lado positivo da adoção internacional, principalmente, para a criança ou adolescente adotados, trazer ponderações sobre o quão é importante a inclusão do menor no seio de um ambiente familiar saudável, ainda que seja em outro país, à margem de deixá-los à espera de uma adoção nacional que se rasteja no tempo, e abordar algumas dificuldades que ocorrem na adoção internacional. Como metodologia, o estudo foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas, pesquisas em artigos, jurisprudências, sobretudo por meio de doutrinas. Por fim, concluiu-se, pela importância da adoção, ainda que esta resulte em levar a criança ou adolescente para uma nação diferente daquela que nascera. Percebeu-se, também, que para findar a espera dos que aguardam em abrigos é necessário que tenha uma mudança de consciência dos candidatos à adoção ao se fazer exigências quanto às características física, bem como diminuir a burocratização do processo de adoção, para se conseguir um lar para os menores que não foram adotados por famílias brasileiras residentes no Brasil, assim, ao serem adotadas por famílias estrangeiras, é proporcionado e elas uma oportunidade de crescimento no seio da família, ainda que, seja longe da sua cultura natal.

Palavras–chave: Adoção; Criança e adolescente; Dignidade da Pessoa Humana.

1. INTRODUÇÃO

Na sociedade, há muitas crianças e adolescentes abandonadas, seja abandono de afeto, carinho, ou do bem basilar para a formação de um ser humano, a família. O ato de adotar resulta numa nova oportunidade ao menor de viver de viver em um lar estruturado, de ter um crescimento saudável e equilibrado. A adoção, para além dos atos jurídicos que se fazem necessários e indispensáveis, representa a existência do amor de uma pessoa para com o outro, refletindo num ato de responsabilidade, sobretudo de responsabilidade. Diante disso, se faz importante debatermos a grandiosidade do instituto da adoção.

Será analisado os motivos pelos quais ainda existem tantas crianças e adolescentes à espera de um acolhimento familiar, perceberemos que surgirá, na tentativa de não deixar o menor no aguardo infinito por uma família, a modalidade de adoção internacional. Assim, estudaremos o tema em comento, para melhor compreendermos o quão é importante que uma criança viva no âmbito familiar ainda que seja longe de sua cultura natal.

A questão norteadora deste trabalho foi: seria melhor a inserção do menor em uma família, ainda que fora do Brasil, a qual seja capaz de lhe proporcionar um crescimento saudável no âmbito familiar, a deixá-lo em constante espera em abrigos, para serem adotados por famílias nacionais, que por vezes, fazem grandes exigências quanto a algumas características físicas? Dessa maneira, busca-se responder quais medidas podem ser tomadas para que a recolocação do menor em família substituta ocorra de forma mais breve possível.

O presente artigo tem como objetivo geral demonstrar o lado positivo da adoção internacional, principalmente, para a criança ou adolescente adotados, trazer ponderações sobre o quão é importante a inclusão do menor no seio de um ambiente familiar saudável, ainda que seja em outro país, à margem de deixá-los à espera de uma adoção nacional que se rasteja no tempo, e abordar algumas dificuldades que ocorrem na adoção internacional.

Analisaremos que é muito maior a quantidade de pretendentes à adoção do que a quantidade de crianças e adolescentes disponíveis à adoção. Tal discrepância se dá ao fato de que os futuros pais adotivos fazem grandes exigências quanto às características físicas do menor, tais fatores dificultam o processo de adoção, pois a realidade das crianças e dos adolescentes aptos à adoção está fora dos padrões esperados, assim resultando, por vezes, em uma discriminação.

Faremos uma análise da adoção nacional, bem como serão projetados neste trabalho, como se procede o instituto da adoção, qual o seu conceito, o passo a passo para quem queira realizar uma adoção no Brasil, as entidades competentes para realizá-la, desde os legitimados, a habilitação dos candidatos, o perfil de crianças e adolescentes exigidos pelos possíveis pretendentes.

A justificativa para a realização deste trabalho consiste na necessidade de se estudar a adoção internacional, como modalidade de adoção excepcional, analisando a colocação dos menores em lares no exterior, examinando possíveis obstáculos que recaem sobre a adoção.

Em relação aos aspectos metodológicos, tem-se que foi feita por pesquisas bibliográficas, sobretudo por meio de doutrinas de juristas, pela legislação pertinente ao estudo, publicações especializadas e pesquisa de campo nas varas competentes à adoção.

No primeiro capítulo, procura-se abordar o conceito de adoção, demonstrando o posicionamento de diversos autores, e sobre o seu histórico, explorando o instituto desde a antiguidade até os dias atuais, passando pelas variações de legislação que abordam o tema. Neste capítulo, ainda se analisa alguns tipos de modalidades de adoção. Por fim, serão apresentados os procedimentos pelos quais os pretendentes à adoção devem passar para que se configure uma adoção legal.

Após, no segundo capítulo, abordaremos o instituto da adoção internacional, como sendo uma adoção realizada por pessoas estrangeiras e por brasileiros residentes no exterior; o seu surgimento, demonstrando as previsões legislativas acerca do assunto. Também são apresentados os procedimentos e a habilitação nos órgãos competentes para a adoção internacional, para, finalmente, expor os pontos favoráveis ou não que podem surgir com a adoção internacional, apontando as normas e princípios protetores da criança e do adolescente que resguardam o direito que o menor tem de crescer em um ambiente familiar saudável.

Por fim, será observado, também, um comparativo das adoções nacionais e internacionais, e como se dá o acompanhamento após a realização da adoção internacional e os efeitos que dela decorrem. Desta feita, constata-se que este trabalho versa sobre a importância da adoção, com atenção na adoção internacional, analisando pormenorizadamente a colocação de um adotados no seio da família,  de lhe prover moradia, educação, afeto, Lazer e de lhe proporcionar uma convivência familiar saudável para seu crescimento.

2. ADOÇÃO

A palavra adoção vem do latim, adaptio, no sentido de escolher algo. O instituto da “adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada a chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica” (DIAS, 2013, p. 497).

Este capítulo abordará o conceito, os principais aspectos históricos do instituto da adoção, bem como suas modalidades, amparado em uma doutrina civilista que tende a enfatizar os direitos e garantias da criança e do adolescente.

2.1 CONCEITO E HISTÓRICO DE ADOÇÃO

Venosa (2013, p. 279) descreve a adoção como sendo uma modalidade artificial de filiação, uma filiação exclusivamente jurídica.

É uma relação que se baseia numa relação não biológica, uma modalidade artificial de filiação, que é uma filiação exclusivamente jurídica, mas sim, de uma relação afetiva. O ato de adoção faz com que a pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.

Conceitua Gonçalves (2013, p. 379) que “a adoção é um ato jurídico pelo qual alguém recebe na sua família pessoa desconhecida, pessoa estranha”. É um ato solene no qual se cria uma relação de pais e filhos entre pessoas que não possuem qualquer tipo de relação consanguínea.

Segundo Dias (2013, p. 497) há várias definições para a adoção baseadas nas definições descritas por vários autores:

O estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção – ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. A adoção cria um vínculo fictício de paternidade- maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Designa Lôbo (2009, p. 251) como adoção, “um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, pois depende de decisão judicial para produzir seus efeitos. O ato não é admitido que seja realizado por procuração, por ser personalíssimo”. Para todos os efeitos a adoção é um ato irrevogável. Uma vez estabelecida a adoção, nasce um vínculo jurídico entre os adotantes e adotados, no qual com a morte de um destes, não se restabelecerá o vínculo original com os pais naturais. O adotado pode ser adotado novamente, obedecendo-se os requisitos legais (VENOSA, 2013).

Iniciado a abordagem sobre o conceito de adoção, percebe-se que o ato de adotar vai além do ato jurídico, com burocracias e exigências legais. Trata-se de uma atitude de solidariedade, amor e respeito no ambiente familiar, priorizando sempre o bem-estar da criança ou do adolescente. Conforme preceitua Venosa (2013, p. 280), a adoção deve ser encarada, como:

Sua utilidade, com relação ao menor, carente, ou em estado de abandono, é inafastável, sendo do interesse do Estado que se insira em um ambiente familiar homogêneo e afetivo. […] O enfoque da adoção moderna terá em vista, contudo, a pessoa e o bem-estar do adotado, antes do interesse dos adotantes.

Gonçalves (2013) ressalta que, no instituto da adoção deve ser destacado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que tal princípio é mencionado no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e age preservando o interesse do menor. (BRASIL, 1990).

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

II- Proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III- responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

IV- Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

Etc.

Aduz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o qual a família ou o indivíduo que for adotar deverá ter a responsabilidade de assegurar saúde, educação, alimentação, lazer, dignidade, profissionalização, respeito, liberdade e de colocá-lo a salvo de todo e qualquer perigo, descriminação, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1998).

Foi a partir da Constituição de 88, que a adoção passou a considerar, em suas sentenças, o art. 47 do Estatuto da Criança e do adolescente e o art. 1.619 do Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009. (GONÇALVES, 2013, p. 380).

Em análise ao que se trata criança e adolescente, o ECA, Lei 8.069/90, dispõe que será considerada criança toda aquela que tem 12 (doze) anos incompletos e, adolescente todo aquele com idade dos 12 (doze) aos 18 (dezoito) anos.  Já o Código Civil “reconhece os menores de 16 (dezesseis) anos, como absolutamente incapazes, e como relativamente incapazes os de 16 aos 18 anos. (BRASIL, 1990).

Dias (2013) preceitua que houve um rompimento sobre a preservação da institucionalização e do assistencialismo e, que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos. A adoção significa ir além da busca incansável de uma família perfeita para a criança ou adolescente.

A Condição de filho jamais poderá ser impugnada pelos pais adotantes, nem o filho adotado poderá impugnar a paternidade ou a maternidade. Sendo assim, haverá total igualdade entre os filhos adotados e os filhos biológicos, demonstrando a ordem jurídica brasileira, principalmente a ordem e o respeito constitucional e pela família socioafetiva. (LÔBO, 2009, p. 250).

A adoção não é um instituto recente em nossa sociedade, na antiguidade, a adoção era vista como uma maneira de perpetuar a família. A adoção surgiu com a necessidade de perpetuar o culto doméstico, na esperança de que as memórias e ancestrais do adotante permaneçam na sociedade e na história familiar. Carlos Roberto Gonçalves (2013) informa que na Grécia, a adoção, chegou a desempenhar relevante função social e política. Que na Idade Média, a adoção caiu em desuso, tendo em vista que as famílias cristãs eram adeptas ao sacramento do matrimônio. Voltando à baila, posteriormente na Idade Moderna, com a Revolução Francesa.

Segundo Venosa (2013), foi em Roma que a adoção se difundiu e ganhou espaço na sociedade. Na civilização Grega, se alguém viesse a falecer, e na esperança de se ter descendentes, nessa contingência comtemplava-se a adoção. “O adotado assumia o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como consequência da assunção do culto” (VENOSA, 2013, p. 281).

Ainda no pensamento de Venosa (2013, p. 283), a adoção plena é modalidade proveniente do direito clássico, “ocorria apenas quando o adotante era um ascendente que não tinha o pátrio poder sobre o adotado; como no caso de um avô cujo neto fora concebido após a emancipação do pai”.

No Brasil, não havia uma regulamentação sobre o instituto da adoção, assim, os juízes eram obrigados a suprir a lacuna com o direito romano, adaptando-o pelo uso moderno. A primeira manifestação de regulamentação sobre a adoção no Brasil foi com o Código Civil, Lei 3.071 de 1916 (BRASIL, 1916), que disciplinou a matéria com base nos princípios romanos, dando a possibilidade dos casais estéreis de constituir uma família. No entanto, a possibilidade de adotar era que os adotantes tivessem mais de 50 anos de idade e sem prole legítima. (GONÇALVES, 2013).

O instituto da adoção no Direito Brasileiro era possuidor de duas modalidades de adoção, conforme o Código Civil de 1916, a adoção no CC, era realçada como um “contrato de direito de família, tendo como a solenidade da escritura pública que a lei exigia”. (VENOSA, 2013, p. 284).

Já pelo viés do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se considerava apenas a bilateralidade na manifestação de vontade, pois o Estado participa exigindo uma sentença judicial. “Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado”. (VENOSA, 2013, p. 284).

O mencionado código não integrava o adotado a nova família, permanecendo ligado à sua família consanguínea. O artigo 378 do diploma em questão dispunha que os direitos e deveres da família com parentesco natural não se extinguia, com exceção do pátrio poder que passava para a família adotante (BRASIL, 1916).

Afirma Venosa (2013) que a Lei nº. 3.133 de 8 de maio de 1957, trouxe algumas alterações, passando a ter foco na condição do adotado. Essa lei permitiu a adoção por pessoas maiores de 30 anos, com ou sem prole. Quando do nascimento ou reconhecimento de um filho biológico, a adoção não envolvia a sucessão hereditária. Fato esse que vigorou até a vigência da Constituição de 1988, pois o artigo 227, § 6º, proclamou que “os filhos, havidos ou não da declaração do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL, 1988).

A adoção, na sua evolução histórica, segundo Gonçalves (2013, p. 382):

Passou a desempenhar na sociedade um papel de suma importância o qual se transformou em um instituto filantrópico, de caráter acentuadamente humanitário, destinado não apenas a dar filhos a casais impossibilitados de tê-los pelas vias naturais, mas também de possibilitar que um maior número de jovens desamparados pudesse ter um novo lar.

Segundo Venosa (2013), a ideia central do Código Civil de 1916 era beneficiar os a figura dos pais que não podiam ter sua própria prole de maneira natural. Posteriormente o enfoque do legislador foi priorizar o ECA, Lei 8.069/90, protegendo assim, o interesse do menor desamparado.

O princípio da proteção integral de crianças e adolescentes determinou uma nova configuração ao poder familiar. Poder esse que é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. “A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva” (DIAS, 2013, p. 385). A autoridade parental é o vínculo operacionalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a guiá-los a uma autonomia responsável.

Acerca da conveniência da adoção, repercute sobre o cunho sociológico, analisando as vantagens e desvantagens da adoção. Como o instituto reflete no “menor, carente ou em estado de abandono, sendo inafastável do interesse do Estado em que se insira em um ambiente familiar harmonioso e afetivo”. (VENOSA, 2013, p. 288).

2.2 MODALIDADES

A prática do registro de filho alheio como se seu filho biológico fosse denominado como adoção à brasileira. Conforme o ECA, nos casos de adoção à brasileira a intenção de formar um núcleo familiar se torna irreversível, não se aceitando arrependimento posterior. (BRASIL,1990)

Em alguns casos ficou configurada a ação anulatória ou negatória de paternidade, se restar comprovado que não houve vínculo socioafetivo. Conforme aduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. EXAME DE DNA. ERRO ESSENCIAL. BUSCA DA VERDADE REAL – PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE

VÍNCULO AFETIVO. – O registro público pode ser anulado, comprovando- se o erro, embasado em exame de DNA, tendo em vista que torna a declaração de vontade, realizada no ato registral, viciada. – O exame de DNA (prova tecnológica e cientificamente avançada) e a prova do vício de consentimento, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, são provas capazes de desconstituir a certidão registral, pois, derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. – Não há como reconhecer a paternidade socioafetiva de quem pretende desconstituir esse vínculo através de interposição de ação judicial. Se o pai pretendesse permanecer vinculado à requerida, não faria diferença o fato de não ser o pai biológico e, por consequência, não intentaria a presente ação. (TJ-MG – Apelação Cível. APC10433110217117001 MG. Relator Dárcio Lopardi Mendes. Julgado em 30.07.2015. Data da Publicação: 05/10/2015).

Compactuando do mesmo pensamento, sobre a modalidade adoção à brasileira, Dias (2013, p. 380) ressalta que é possível a anulação do registro na seguinte hipótese:

Não reconhecida a existência de filiação socioafetiva, impositivo admitir a anulação do registro, mas quando este é o desejo do filho e não a vontade exclusiva do pai. Possível que a ação seja movida visando só o efeito anulatório, sem que intente o autor a ação investigatória de paternidade contra o pai biológico.

A adoção unilateral ou conjunta, que não é adoção por pessoas solteiras, ocorre quando um ou ambos os nubentes possuem filhos de uniões anteriores, e o novo parceiro vem a adotar o filho do outro, redação dado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41:

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (BRASIL, 1990).

De acordo com o Estatuto, a adoção “iguala os direitos sucessórios dos adotivos como também estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, adotante, descendente e ascendente”. (BRASIL, 1990).

Já a adoção bilateral, regulamentada pelo artigo 42, § 2º do ECA, não há qualquer tipo de vínculo entre a família consanguínea com o adotando, “salvo os casos de impedimentos matrimoniais, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. (BRASIL, 1990).

Ressalta-se que ainda no art. 42, §2º do ECA, os casais que tenham divorciados ou estejam separados judicialmente podem adotar a mesma criança ou adolescente, contanto que o estágio de convivência tenha sido iniciado durante o relacionamento do casal. (BRASIL, 1990).

No caso de um dos adotantes vir a falecer durante o procedimento de adoção, se houver manifestação de vontade no sentido de se constituir o ato jurídico, o juiz proferirá a sentença, conforme art. 42, §6º do ECA, essa modalidade é chamada de adoção póstuma. (BRASIL, 1990)

Outra modalidade de adoção é a adoção homoparental. O número de gays vem crescendo e com eles o desejo de se constituir uma família. No caso de casais homoafetivos, a adoção é uma possibilidade de se ter filhos, já que não seria possível por vias naturais.

Todo aquele que for maior de 18 anos, poderá adotar, independente do estado civil, assim como a opção sexual, nacionalidade, não interferem na capacidade ativa de adoção. A adoção, por ser um ato jurídico, exige capacidade para tal. (GONÇALVES, 2013, p. 390).

Segundo Gonçalves (2013), pode ser adotada, todas as pessoas cuja diferença de idade, mínima, seja de 16 (dezesseis) anos. Ressalta-se que os grupos de irmãos serão, preferencialmente, colocados para a adoção, ou tutela ou guarda, na mesma família substituta, desta forma, prevenindo qualquer forma de rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Especificamente, as relações homoafetivas sempre enfrentaram um grande preconceito. A possibilidade da adoção por pessoas do mesmo sexo lhes atribuiu direitos que a sociedade por muito tempo só reconhecia aos casais heterossexuais. As uniões homoafetivas já são aceitas como instituição familiar capaz de realizar a adoção.

2.3 PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO

O processo de adoção só pode ocorrer através de decisão judicial, sendo necessária a participação do Ministério Público, tanto para crianças quanto para adolescentes ocorrerão nas varas da infância.

Dias (2013), que segundo o artigo 50 do ECA, Lei 8.069/90, determina que em cada comarca ou foro regional, a autoridade judicial mantenha um registro para as crianças e um registro para os adolescentes, um para aquelas que se encontram em condições de serem adotadas e outro para os candidatos à adoção.

Visando melhorar e atender as finalidades do processo, Dias (2013) relatou que o Cadastro Nacional de Adoção, hoje Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de consolidar todos os dados das comarcas das unidades da federação, referentes às crianças e adolescentes disponíveis para a adoção. Passo a Passo de como se realizar uma adoção:

A primeira atitude a se tomar, quando se decide adotar uma criança ou adolescente é procurar uma da Vara da Infância e Juventude do seu município e saber quais documentos deve começar a juntar.

A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal”. Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância (CONJUR, 2012)

Após aprovação, seu nome constará nos cadastros locais e nacional dos pretendes à adoção.

O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância. (CONJUR, 2012).

Os pretendentes poderão escolher, descrevendo o perfil desejado, como o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos, dentre outros, tudo isso durante a entrevista técnica. Pessoas solteiras, ou que vivam em união estável também podem adotar.

A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz profere uma sentença, concedendo o direito, ao candidato de ter os dados inseridos no Sistema Nacional  de Adoção (SNA).

Nesse momento, o pretendente entrará de imediato na fila de adoção do seu Estado. Após, ficará aguardando uma criança ou um adolescente que tenha as características compatíveis com o seu perfil descrito durante a entrevista, observada a cronologia da habilitação.

A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao iado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção. (CONJUR, 2012)

Aponta Venosa (2013), que o estágio de convivência tem o objetivo de adaptar a convivência do adotando com os novos pais e o novo lar. Nesse período o juiz e os auxiliares terão condições de avaliar a convivência do adotado e do adotante, bem como será o período de consolidação da vontade de adotar e consequentemente de ser adotado.

Conforme o ECA,  Lei 8.069 de 1990, vejamos:

Art. 46 do ECA: A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§1º: O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§2º: A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (BRASIL, 1990).

Após análise de relatórios feitos pela equipe multidisciplinar, a justiça concederá ou não a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. A partir daí a criança passa a morar com os adotantes, entretanto, a equipe técnica continuará fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

Caso ocorra tudo bem, o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Dessa forma, é garantido ao filho adotivo os mesmos direitos do filho biológico, sendo irrevogável a adoção.

Segundo Dias (2013), o SNA é um sistema destinado a consolidar informações de todas as varas da infância e da juventude das comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para a adoção. Ao cruzar as informações advindas do SNA, o sistema permite a aproximação entre as crianças que estão nos abrigos aguardando por uma família e de pessoas cadastradas, em todos os estados, que tentam uma adoção.

O objetivo principal desse sistema é reduzir a burocracia do processo, agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas e mais transparência aos processos. Assim, o banco nacional de adoção agrega perfis com diversas características das crianças, adolescentes e pretendentes interessados na adoção, bem como a localização, o número dos abrigos e as demais informações de caráter nacional. (DIAS, 2013).

Os principais efeitos causados pela adoção dizem respeito à ordem pessoal, ao parentesco, ao nome e ao poder familiar, aos efeitos patrimoniais, dizem respeito ao direito sucessório e aos alimentos, que são devidos reciprocamente, entre adotado e adotante. No efeito patrimonial, os direitos hereditários envolvem a sucessão dos avós e dos colaterais.

Diante do que se abordou neste primeiro capítulo, quanto a inserção da criança ou do adolescente em uma nova família, ou da exaustão de um processo de adoção, como ocorre no trâmite de adoção, no Brasil, surge-nos uma nova modalidade de adoção, a adoção internacional, o qual estudaremos no capítulo seguinte.

3. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Neste tópico será analisado o instituto da adoção na modalidade adoção internacional, fazendo um acompanhamento do movimento da globalização, haja vista ter essa modalidade ganhado força no Ordenamento Jurídico.

Venosa (2013) relata que antes mesmo da Constituição de 1988, a adoção realizada por estrangeiros era usualmente praticada, muito embora não estando prevista no Código Civil. O CC determinava que essa modalidade de adoção se submetesse a uma lei especial. Na qual os supostos pais adotivos não participavam presencialmente, e sim através de procuração, hoje, expressamente vedada pelo CC.  (BRASIL, 2002)

Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990):

Art. 39:[…]

§1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§2o É vedada a adoção por procuração.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Dias (2013, p. 506), ressaltou o objetivo da adoção como:

A adoção tem como finalidade primordial atender ao aspecto da política social de proteção da infância, independentemente da nacionalidade dos sujeitos, porquanto o que interessa é construir uma família com todas as características psicossociais da família natural.

Portanto, a adoção internacional se realizará em último caso, quando não houver interesse na adoção por casais brasileiros residentes no Brasil. Sendo esse um instituto de proteção ao maior interesse da criança e do adolescente.

3.1 ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS OU BRASILEIROS NÃO RESIDENTES NO BRASIL

Foi através da Convenção de Haia, na Holanda, ocorrida em 29 de maio de 1993, na Convenção Relativa à Proteção das Crianças à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que se fixaram os contornos quanto à adoção internacional. A Convenção de Haia foi aprovada pelo Congresso Nacional, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 1° julho de 1999, através do Decreto nº 3.087 de 21 de junho de 1999.

Foi pensando na possibilidade de a adoção internacional poder proporcionar à criança e ao adolescente uma família sólida, para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem, bem como, proporcionar um desenvolvimento adequado da criança e do adolescente no que diz respeito a sua personalidade e criação do caráter, o qual deve ser desenvolvido e articulado no âmbito familiar, em clima de compreensão, prosperidade, felicidade e amor, que a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional tratou da modalidade da adoção internacional.

Ainda segundo o Decreto nº 3.087, de 1999, a adoção internacional deve ser baseada no respeito aos princípios que:

São reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (BRASIL, 1999).

Juntamente com a Convenção de Haia, o Estatuto da Criança e do Adolescente dedicou à adoção internacional vários dispositivos, em seus artigos 51 à 52-D, regulamentando que: (BRASIL, 1990)

Art 51: Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I- Que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II- Que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III- que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos § 1o e 2o do art. 28 desta.

Dispõe o art. 31 do ECA, Lei 8.069/90, que a “colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção” (BRASIL, 1990), tendo os pais brasileiros residentes no exterior, preferências aos pais adotivos de outra nacionalidade.

Nessa mesma linha de raciocínio decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: ADOÇÃO INTERNACIONAL. OPOENTES QUE PRETENDEM

OBTER O §2º do art. 51, do ECA, afirma que os brasileiros residentes no exterior   terão   preferência   aos   estrangeiros   na    adoção   internacional. A ADOÇÃO DE MENORES QUE SE ENCONTRAM ABRIGADOS EM CASA ESPECIALIZADA PARA O ACOLHIMENTO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO FORAM CONSULTADOS SOBRE O INTERESSE NA ADOÇÃO DOS INFANTES, MESMO ESTANDO INSCRITOS NO CADASTRO DE ADOTANTES.

Em demanda deste naipe, o que existe, na verdade, é uma convergência de interesses dos envolvidos no processo (adotantes, adotandos e Estado), na exata medida em que seu objeto é a colocação de menores em família substituta, com o escopo evidente de propiciar-lhes melhores condições de desenvolvimento físico, psicológico, social, moral e educacional, somando- se ao indispensável aconchego do lar e recebimento de amor dos familiares que o cercam.

II – Em que pese a adoção internacional ser medida excepcional (art. 31 do ECA) e terem os opoentes afirmado que, mesmo inscritos no cadastro de adotantes, foram preteridos quando da consulta de    interessados na adoção das crianças abrigadas. […] (TJ/SC – Apelação Cível. Primeira Câmara de Direito Civil. Relator: Joel Figueira Júnior. Data da Publicação: 08/10/2007).

Sendo assim, a adoção internacional embora tenha ganhado força com o advento da Convenção de Haia, ainda se realizará de maneira excepcional.

3.2 CEJAI E PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Para garantir a prevenção, o controle e sobretudo a fiscalização das adoções internacionais, com a missão de impedir a ocorrência de tráfico internacional de crianças e de adolescentes, criou-se a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Ceará,  assim garantindo um processo de adoção seguro, proporcionando uma vida feliz junto à nova família, gozando da nova cidadania no novo domicílio.

A criação da Comissão Estadual Judiciária Estadual de Adoção Internacional do Estado do Ceará foi instituída pela Lei nº 13.545 de 02 de dezembro de 2004:

Art. 2º. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, órgão permanente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central, no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em obediência ao Decreto Federal nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts. 50 a 52 e Parágrafo único da Lei nº 8.069, de 15 de junho de 1990, sendo responsável pela atuação em todos os processos de adoção internacional, dentro da jurisdição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, é composta por seis membros, sendo: I – um Desembargador, que exercerá as funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir mandato concomitante ao biênio do Presidente que o nomeou, permitida uma recondução; II – quatro Juízes de Direito vitalícios, integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo suplente, por indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções judicantes, sendo um deles designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad referendum do Tribunal Pleno; III – um membro do Ministério Público de 2º grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.

Venosa (2013) comenta que conforme dispõe o art. 52 do ECA, Lei 8.069/90, o suposto adotante observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, passando por um prévio estudo e por uma análise realizada pela comissão estadual judiciária de adoção, no qual fornecerá um laudo de habilitação. Os pretendentes a adotar devem manter contato com a Autoridade Central Administrativa Federal, em Brasília, através do seu organismo credenciado junto à própria Central Administrativa para que possa prosseguir no processo de habilitação, como adiante se vê:

Art. 52 (ECA): I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II- se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III- a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

VII- o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

IV- de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (BRASIL, 1990)

Segundo informações do respeitado site do Tribunal de Justiça do Ceará (2015), a respeito do ingresso dos pretendentes na fila de adoção:

Após criteriosa análise da vida pregressa do pretendente, com base nas certidões de idoneidade física e mental, bem como, sua situação financeira, dados que compõem o estudo psicossocial realizado por pessoal credenciado junto à Autoridade Central Federal de Adoção Internacional, com atuação no país de origem, a Comissão confere a habilitação para adoção internacional.

Concluído o primeiro passo, a habilitação perante a autoridade do país de origem e da autoridade estadual, denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs), existentes em cada Tribunal de Justiça (TJs) do país, estará apto a ingressar com um pedido de adoção na Vara da Infância e Juventude. Estando na posse de todos os documentos exigidos, devidamente traduzido por tradutor público juramentado.

Diante da compatibilidade de características exigidas pelos pais adotivos e de crianças disponíveis à adoção, inicia-se o estágio de convivência, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vejamos:

Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança. Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe confiança no processo.

Após realizarem passeios pela cidade, os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila, geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos pela equipe da Comissão. (CNJ, online).

Segundo o art. 46, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de estrangeiro residente e domiciliado fora do país, o estágio de convivência será cumprido todo no território nacional, com no mínimo de 30 (trinta) dias. A atuação das Comissões Estaduais deve ir desde a fase que antecede o estágio de convivência até o acompanhamento por pelo menos dois anos após a adoção. (BRASIL, 1990)

Requisito importante para que se efetue a adoção é o estágio de convivência obrigatório, em regra a guarda não autoriza a dispensa do estágio de convivência, que deverá ser feita através de um acompanhamento de uma equipe interprofissional, que deverão apresentar um relatório, conforme determina o artigo 46, § 4º do ECA, exceto se o adotando já estiver sob tutela ou guarda por tempo suficiente para se avaliar a convivência anteriormente constituída, como ocorre nos casos da adoção nacional. (BRASIL, 1990)

Se o adotado tiver mais de 12 anos de idade, deverá ele ser ouvido acerca dos adotantes e a opinião deverá sempre ser respeitada, para resguardar o melhor interesse da criança que tem direito de se manifestar. A ouvida da criança ou do adolescente deverá ser feita por um profissional da área da psicologia ou do serviço social.

O §3º do artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que o estágio de convivência será de no mínimo de 30 (trinte) dias, independentemente da idade da criança ou adolescente. (BRASIL, 1990)

A finalidade do estágio de convivência é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de rejeição ou sucesso no procedimento da adoção. Daí o motivo da dispensa do estágio de convivência quando o adotado já convive há algum tempo com os futuros pais.

Após o período de estágio, para que se concretize o vínculo da adoção, constituir-se-á por sentença judicial. Venosa (2013) diz que quando prolatada uma sentença de adoção, opera-se simultaneamente a destituição do poder familiar anterior. “Após o trânsito julgado, será inserido no Cartório de Registro Civil, mediante mandado do qual não será fornecida certidão”. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante, podendo ser alterado o primeiro prenome.

Art. 47-ECA: O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotados.

Proferida a sentença, esta produzirá efeito de imediato, no caso de haver recurso, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme estabelece o ECA:

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

Segundo Venosa (2013, p. 306) “O poder familiar é assumido pelo adotante, com todos os deveres respectivos, inexistindo, portanto, o poder familiar dos pais biológicos, a partir da sentença que defere a adoção”.

3.3 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Dias (2013) menciona que há quem considere que a adoção internacional seja de grande valia para amenizar os problemas sociais presentes nas vidas de crianças e adolescentes que se encontram em abrigos à espera de uma família que os adote. Há, também, quem tenha receio que uma adoção internacional se transforme em tráfico internacional de menores ou, pior, que a adoção tenha por objetivo a comercialização de órgãos, ou até mesmo, quanto à dificuldade para se fazer o acompanhamento dos menores que possivelmente possam residir no exterior.

No site, Jus Brasil, por Matias (2016, online) traz sobre o tráfico internacional de pessoas:

O tráfico de crianças é uma das formas de tráfico humano, constitui uma prática de sequestro, desaparecimento e ocultação da identidade das crianças, muitas vezes através de partos clandestinos e adoções ilegais. É uma prática usada por quadrilhas para seu custeio devido à alta lucratividade e o baixo risco de serem pegos. Esta prática destina as crianças e adolescentes para adoção ilegal, a exploração infantil, tanto para trabalho – serviço doméstico, trabalho escravo em campos, minas, plantações e fábricas – como sexual – para a prostituição e corrupção de menores, pornografia infantil, abuso sexual de crianças – atividades criminais, roubo ou mendicidade e uso militar das crianças.

Por vezes, a crítica situação financeira dos pais é o que motiva os pais a entregar, para a adoção, seus filhos, em troca de dinheiro e na esperança de se alcança melhores condições de vida, um conforto, ou até mesmo, para se conseguir dignidade. Trata-se de um crime decorrente da vulnerabilidade das pessoas que, estando com problemas sociais, “vendem” seus filhos em troca de bens materiais ou dinheiro.

Segundo pesquisa realizada pelo site UOL, com base no disque denúncia do Governo Federal, disque 100, que recebe denúncias de violações de direitos humanos de todo o Brasil, “o número de denúncias de tráfico de crianças e adolescentes no Brasil aumentou 86% entre 2012 e 2013. O crescimento foi registrado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH” (PRAZERES, 2016, online)

Foi pensando em evitar o tráfico internacional de crianças e adolescentes e na punição das pessoas envolvidas no esquema, que o ECA (Lei 8.069/90) se manifestou:

Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa – incidem as mesmas penas a quem oferece ou efetiva a pagar ou a recompensa. Ninguém pode obter benefícios financeiros indevidos em razão de uma intervenção em uma adoção internacional. Somente se pode reclamar e pagar custos e gastos, incluindo os honorários profissionais razoáveis das pessoas que tenham intervindo na adoção (BRASIL, 1990).

Neste liame, tais fatos também geram um enorme afrontamento ao artigo 32 da Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto No 3.087 de 1999:

Ninguém pode obter benefícios financeiros indevidos em razão de uma intervenção em uma adoção internacional. Somente se pode reclamar e pagar custos e gastos, incluindo os honorários profissionais razoáveis das pessoas que tenham intervindo na adoção (BRASIL, 1999).

Entende Gonçalves (2013) que não há razões para o impedimento da adoção por estrangeiros e que podem proporcionar, tanto quanto os supostos pais adotivos brasileiros ou que residam fora, afeição, carinho, amparo e amor às crianças e adolescentes necessitados.

Nesta linha de pensamento do mencionado autor podem-se destacar alguns princípios que fundamentam e sustentam a posição de que a adoção internacional deve ser defendida. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, é um princípio, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas (BRASIL, 1988).

Em decorrência do art. 1º, III, da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana, ampara os valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dando ênfase ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (BRASIL, 1988). Segundo Gonçalves (2013, p. 22) relata que:

O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base da comunidade familiar; garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.

O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, assim como no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).

Assim, temos que crianças e adolescentes são sujeitos especiais, são sujeitos em desenvolvimento, detentoras direitas a serem protegidos pelo Estado, bem como pela sociedade e principalmente pela família, seres que são diretamente responsáveis pela sua educação.

A doutrina afirma que o princípio da proteção integral da criança e do adolescente é basilar na construção do menor como ser humano, que devem a todo custo serem protegidos pelo Estado, família e sociedade.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).

O Princípio do convívio familiar que precipuamente está elencado no artigo 19, do ECA estabelece que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. (BRASIL, 1990).

Estabelece Lôbo (2009, p. 52) que “a convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar”. O lar é tido como um ambiente em que as pessoas se sentem recíprocas e solidariamente protegidas e acolhidas. É nesse sentido que toda criança e adolescente deve ser criado e educado, em um espaço com a presença da família, com respeito, dignidade e amor.

Tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade é o direito à convivência familiar e comunitária.

Por fim, conclui-se que a adoção internacional afasta o menor do seu país, da sua cultura natural, levando-a para um lugar totalmente diferente, com costumes diferentes e uma linguagem diversa, por outro lado se mostra como uma vantagem àqueles que estão à espera de uma adoção no Brasil, “que não encontram uma família que queira adotá-los, uma vez que os pretendentes à adoção internacional são menos criteriosos que os nacionais, aceitando com mais facilidade as crianças maiores, com irmãos, não necessitando separá-los”. (DIAS; SILVA, 2013, online)

Ademais, a adoção internacional, apenas em casos excepcionais, será efetivada, no caso se não houver pretendentes nacionais que estejam interessados. Além disso, a adoção internacional se mostra extremamente adequada para aquelas crianças e adolescentes que se “encontram em abrigos ou casas de adoção aguardando ansiosamente por uma família, não sendo concebível afastar essa possibilidade de colocação de crianças e adolescentes em família substituta”. (DIAS; SILVA, 2013, online)

Acerca do tráfico de crianças e adolescentes constatou-se que esse tipo de crime é bastante presente na sociedade, que os partícipes agem de maneira ardilosa, dissimulada, enganosa, retirando cruelmente crianças e os adolescentes de seus lares, com a intenção de usá-las para a exploração sexual, na exploração de mão de obra, vendê-las, traficá-las, ou vender seus órgãos.

Como se viu a adoção internacional é medida excepcional, ocorrendo na hipótese de não haver adoção nacional é que se abre a possibilidade da adoção por pessoas que residam no estrangeiro, seja brasileiro ou de outra nacionalidade, contudo o processo é integralmente acompanhado pelas autoridades competentes para se prevenir e inibir ações de tráfico de pessoas.

Ao passo que a adoção só possa ocorrer depois de esgotadas todas às possibilidades de inserção do menor em família brasileira, a criança fica no aguardo durante todo o tempo.

Foi pensando na celeridade de cruzar as características das famílias e das crianças disponíveis à adoção, que surgiu o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, que será abordado no capítulo seguinte.

4. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO

Conforme o artigo 1º da Resolução Nº 289 de 14/08/2019, do Conselho Nacional de Justiça, será implantado o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, cuja finalidade é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.

§ 1º A inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA compete às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.

§2º Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF o acesso ao sistema para inserção de dados sobre organismos internacionais e autoridades estrangeiras, bem como para visualização dos dados referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, brasileiros que desejam adotar no exterior, crianças aptas à adoção internacional e adoções internacionais realizadas.

Não obstante os dados dos supostos pais adotivos estrangeiros sejam incluídos no sistema, a adoção internacional ainda se configura como uma medida excepcional, sendo imprescindível a tentativa de recolocação da criança ou do adolescente na sua família de origem, ou em família substituta residente no Brasil, e por fim, fraudadas estas tentativas, em família brasileira residente no exterior ou em famílias estrangeiras, também, residentes fora do Brasil.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, as Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção à família natural.

Conclui-se que, para que ocorra a adoção internacional, deverá ser considerada esgotada a possibilidade de adoção nacional, representando assim uma oportunidade a mais, para os menores de serem realocados em família substituta.

Para que ocorra a adoção internacional é preciso que se passe por um processo de habilitação. No início do procedimento de habilitação internacional se faz necessária a juntada dos seguintes documentos:

  • Estudo social e psicológico feito em instituição oficial governamental ou credenciado junto ao Governo do País do(s) requerente(s) – 52, IV do ECA;
  • Atestado de sanidade física e mental – 52, II do ECA;
  • Autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de acolhida para a adoção de uma criança estrangeira – art. 52, II do ECA;
  • Atestado de antecedentes criminais – 52, II do ECA;
  • Certidão de casamento e/ou nascimento – 52, II do ECA;
  • Passaportes – 52, II do ECA;
  • Comprovante de renda salarial – 52, II do ECA;
  • Comprovante de residência – 52, II do ECA;
  • Legislação sobre adoção no país – 52, IV do ECA;
  • Prova de vigência da Lei mencionada no item anterior (autenticada no consulado) – art. 52, IV do ECA;
  • Fotografias (não é obrigatório);
  • Declaração expressando ter conhecimento de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelo(s) requerentes com reconhecimento de firma – 141, §2º do ECA;

Toda a documentação deverá ser autenticada pelo Consulado, bem como deverá ser acompanhado pelas respectivas traduções, estas realizadas por tradutor público juramentado, conforme o artigo 52, V do ECA (BRASIL, 1990)

4.1 PRETENDENTES NA FILA DA ADOÇÃO

Segundo matéria veiculada no Portal G1, “O número de pessoas que estão na fila da adoção é nove vezes maior que o de crianças disponíveis, na Paraíba, de acordo com Conselho Nacional de Justiça. O estado tem 50 crianças disponíveis e 467 pretendentes na fila.”. Continua afirmando que essa grande desproporcionalidade se dá devido às exigências pontuais relacionadas às características da criança ou do adolescente: “De acordo com dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) do CNJ, a maioria dos pretendentes (380) só aceitam crianças de até seis anos. Além disso, 61% quer adotar apenas uma criança, enquanto 36,2% adotaria duas.” (PORTAL G1, 2020, online).

No ano de 2016, verificou-se que o que se justificaria para uma maior quantidade de pretendentes à adoção nacional do que a quantidade de crianças e adolescentes em abrigos são as exigências impostas pelos pretendentes. Para termos uma noção, havia no Distrito Federal, das 535 famílias cadastradas, 98% aceitavam crianças de 0 a 4 anos, 45% de 4 a 6 anos; 12,8% de 6 a 9 anos; 1,7% entre 9 e 12 anos e nenhuma aceitava criança maior que 12 anos. No entanto, das 97 crianças para adoção, 61 são adolescentes acima de 12 anos. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2016, online)

Como se ver, o grande número de pretendentes na fila de adoções nacionais tem se demonstrado ao fato das exigências realizadas, principalmente quanto à idade, o que não condiz com a realidade das crianças e adolescentes que se encontram em abrigos à espera de uma adoção.

4.2 PÓS-ADOÇÃO E SEUS EFEITOS

Durante o seminário organizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2016), chamado “Adoção internacional: as diferentes leituras de uma mesma história”, realizado na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF), verificou-se, que, hoje, há um maior controle dos processos na habilitação, bem como uma maior transparência, nos processos de adoção internacional, mas ainda se percebe que os casos de adoção internacional têm diminuído. Segundo dados da Autoridade Central Administrativa Federal, “… falou dos dispositivos legais que regem esse tipo de adoção, com destaque para a Convenção de Haia. O coordenador apontou que, de 2011 a 2015, o número de adoções internacionais vem caindo ano a ano no Brasil.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 2016, online).

Após realizada a adoção internacional, há um importante passo a ser seguido, o acompanhamento da criança ou do adolescente já no seu novo lar, no exterior.

As Autoridades que fazem a mediação entre o país de acolhida e o Brasil são Organismos Credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal, localizada em Brasília. Para que ocorra o credenciamento os Organismos passam por um rigoroso critério antes de recebê-lo e após; são avaliados pela Polícia Federal, pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.

Há um rigoroso controle após o embarque dos adotados para o país de acolhida. Com relatórios semestrais que são realizados e encaminhados para a Autoridade Central Administrativa Federal, assim sendo possível se fazer um acompanhamento e verificar se as crianças e adolescentes estão com seus direitos protegidos à luz do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com a conclusão da adoção surgem efeitos de ordem pessoal. Ao julgar procedente a adoção internacional, a Autoridade Brasileira deverá emitir um Certificado de Conformidade com a Convenção de Haia, pois a “adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos Estados Contratantes”. (BRASIL, 1993, online).

Um dos efeitos pós-sentença e de efeito irretroativo é o parentesco, vez que a adoção no Brasil, por ser plena, corta qualquer relação de filiação do adotado com sua família de origem natural, criando-se um vínculo jurídico irrevogável com a nova família substituta.

A irrevogabilidade da adoção, prevista no art. 48 do ECA, foi deslocada para a Lei Nacional da Adoção para o § 1º do art. 39, que proclama: “A adoção é medida excepcional e irretratável”. (GONÇALVES, 2013, p. 405).

Consagrado constitucionalmente no art. 227, §6º, da Constituição brasileira, o princípio da igualdade de tratamento entre os filhos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 41 do ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Diz Gonçalves (2013, p. 405) “promove a interação completa do adotado na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e direitos dos consanguíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, salvo para fim de casamento”.

No tocante ao nome, prescreve o art. 47, §5º, do ECA:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§5o a sentença determinar a modificação do prenome conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§6o caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei (BRASIL, 1990).

No caso de haver mudança de prenome deve ser feito o pedido através de petição. Geralmente é solicitado quando o adotado ainda não atende pelo nome natural, desta forma não acarreta possíveis problemas de identidade à criança, sempre prevalecendo à proteção integral do menor.

Ademais, ao transitar em julgado a sentença constitutiva da adoção, cria-se uma relação de parentesco entre adotante e adotado, o qual não poderá ser revogado, podendo o adotado desfrutar de em um lar estruturado, com amor, respeito e dignidade.

Muito embora a adoção internacional seja admitida no Brasil, ela ainda é tratada de maneira excepcional. Ou seja, falar em adoção internacional é dizer que, quanto às crianças e adolescentes que se encontram em abrigos à espera de uma família que os adote, só ocorrerá no caso de nenhuma família residente no Brasil, que esteja no cadastro de adoção, não tenha interesse em adotá-los. Porém, admitir essa verdade é contribuir para que crianças e adolescentes sejam privados do convívio familiar, e isto poderá significar o não cumprimento do direito do menor ao convívio familiar.

O ato de inserir um menor em família substituta no exterior, após frustradas tentativas de recolocá-lo em família com domicílio no país, em nada prejudica o adotado, pois estes não estão preocupados se vão ser adotados por famílias brasileiras ou por estrangeiras, nem tão pouco se vão morar fora do país, o sentimento que os norteia é o desejo por uma família que lhes proporcione amor, carinho e que lhes façam sentir que estão acolhidos.

Temos que compreender que o crescimento no seio da família é um forte fator que contribuirá para a formação da criança e/ou adolescente, visto que o princípio da convivência familiar é garantidor da socialização do menor, necessária à formação e desenvolvimento deste.

O princípio à convivência familiar é protegido constitucionalmente, ele determina que a criança e o adolescente tenham o direito de se desenvolver, de ser criado no seio familiar, a salvos de qualquer negligência, crueldade ou descriminação, mesmo que seja por família não biológica, leia-se por famílias residentes ou não no Brasil.

No âmbito nacional, observa-se que o direito legal à convivência familiar é constantemente desrespeitado, haja vista que o número de adoções ainda não é suficiente ao ponto de proporcionar a todas as crianças o direito de conviver em família, tal resultado se dá devido às grandes exigências feitas pelos pretendentes à adoção, residentes no Brasil, tornando cada vez mais importante a inclusão de menores em lares internacionais.

Portanto, com todo o exposto, defende-se que para além do caráter da excepcionalidade da adoção internacional, está se faz bastante importante, posto que, o que está em jogo é o melhor interesse da criança e do adolescente e consequentemente o bem-estar do menor. Não se faz tão importante qual a nacionalidade dos adotantes, nem o local do futuro domicílio do adotado, visto que o que se pretende resguardar é o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente no seio da família.

5. CONCLUSÃO

Neste último momento da pesquisa, cabe encerrar a ideia desenvolvida ao longo do trabalho, procedendo a uma breve retomada das principais conclusões. O problema foi abordado citando diversas linhas de pensamento doutrinário acerca do tema que versa sobre a adoção internacional. Coube à doutrina civilista definir o conceito de adoção.

Após uma análise sobre a evolução histórica da adoção, pode-se perceber que a adoção, era de início utilizada por aquelas famílias que queriam dar prosseguimento às suas tradições, que por não terem filhos viam uma oportunidade na adoção, do restabelecimento de sonhos e a possível propagação hereditária.

Por determinado tempo, a adoção era um instituto que não tinha muito amparo por parte do Estado; no entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, equiparando os filhos adotivos a filhos biológicos, desencadeou uma fase de maior respeito e proteção às crianças e aos adolescentes.

Um grande passo para o progresso da proteção e amparo à criança foi a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que determinou regras e procedimentos a serem seguidos pelas famílias interessadas em realizar uma adoção. A Convenção de Haia determinou medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse da criança e com respeito a seus direitos e garantias fundamentais, bem como para prevenir o sequestro, a venda e o tráfico de crianças.

Pode-se perceber que, desde que a adoção internacional seja realizada em obediência ao ordenamento jurídico e de maneira correta, essa modalidade de adoção, ainda é um bom caminho a se conseguir, respeitando os princípios protetivos do menor, dentre eles o melhor interesse da criança e do adolescente, ao invés de deixá-los em um abrigo, abandonados, sem família, ou sem carinho, privando-lhe da oportunidade de se desenvolver no âmbito familiar, de ser amado, de adquirir cultura e educação, à espera de uma família residente no Brasil, que se interesse por suas características físicas e que possivelmente venha a adotá-lo.

Uma realidade, que se vê nas Varas de Infância e Juventude do Brasil, é que muito embora existam muitas famílias na fila da adoção, poucos são aqueles que demonstram aptos a adotar uma criança ou adolescente com características diferenciadas, ou seja, crianças de faixa etária superior a 3 (três) anos de idade, crianças com problemas de desenvolvimento físico ou psicológico, crianças negras, dentre outras. De maneira diferente, as famílias estrangeiras candidatas à adoção, não fazem tantas exigências, aceitando crianças brasileiras com todas as características acima citadas.

Conclui-se, que cabe uma reflexão sobre a importância da adoção por famílias estrangeiras. No que tange ao seu procedimento, viu-se que há seriedade, por exemplo, a rigorosidade das vistorias realizadas no pós-adoção, contudo, como vimos, essa modalidade vem perdendo força, diante a existência de dificuldades que norteiam os pretendentes à adoção internacional, como a crise europeia que contribuiu para a diminuição das adoções internacionais, bem como a espera e a delonga do trâmite do processo de adoção que acarretam despesas excessivas aos pretendentes estrangeiros

Voltando à pergunta norteadora a qual se faz: Não seria melhor a inserção do menor em uma família, ainda que fora do Brasil, a qual seja capaz de lhe proporcionar um crescimento saudável no âmbito familiar, a deixá-lo em constante espera em abrigos, para serem adotados por famílias nacionais, que por vezes, fazem grandes exigências quanto a algumas características?

Verificou-se, como medida substancial, a importância da adoção internacional, para a criança e para o adolescente, ainda que esta se resulte a levá-lo para uma nação diferente daquela que nascera. Percebeu-se que, primeiramente, para findar a espera dos que aguardam em abrigos é necessário:

A) Que tenha uma mudança de consciência dos candidatos à adoção ao se fazer tantas exigências quanto às características físicas, como sexo, idade, cor, raça, a existência ou não de irmãos;

B) Conjuntamente seria interessante que houvesse uma mobilização do Poder Público pra incentivar os futuros pais a aceitarem crianças sem distinção de cor, idade ou sexo, já que a maioria dos que se encontram em abrigos são meninos acima de 5 anos e da cor negra;

C) Diminuir a burocratização do processo de adoção internacional, com a finalidade de se conseguir um lar, o mais breve possível para aquelas crianças ou adolescentes que não foram adotados por famílias brasileiras residentes no Brasil;

D) Atualização legislativa no sentido de beneficiar e garantir a rápida inserção dos candidatos que residem fora do país, na fila da adoção.

Todas essas medidas serão capazes de proporcionar aos menores que sejam adotados, ainda que de maneira excepcional, após esgotadas as tentativas de inserção em famílias no Brasil, por famílias estrangeiras ou brasileiras residentes no exterior, garantindo-lhes mais uma oportunidade de crescimento no seio da família, ainda que, longe do seu Estado natal.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-graduada em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Ciência Política pela UniBF, Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza. ORCID: 0000-0003-1895-3291.

Enviado: Janeiro, 2022.

Aprovado: Março, 2022.

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Karine Lima Bezerra

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