REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Análise da Lei Maria da Penha e suas vertentes

RC: 122195
581
5/5 - (12 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

AMORIM, Leonardo Bentes Cardoso de [1], SILVA, Sara Maria Silveira da [2], AZEVEDO, Delner do Carmo [3]

AMORIM, Leonardo Bentes Cardoso de. SILVA, Sara Maria Silveira da. AZEVEDO, Delner do Carmo. Análise da Lei Maria da Penha e suas vertentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 04, pp. 138-149. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso : https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/maria-da-penha

RESUMO

A Lei 11.340/06, também conhecida como Maria da Penha, é um marco para a história das mulheres e do Brasil. Trata-se de uma lei que fornece amparo legal às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, que tem como propósito coibir e prevenir tal prática. Além disso, estabelece medidas de assistência e proteção a essas vítimas. Nesse sentido, o presente trabalho teve por questão norteadora: quais tipos de violência a Lei Maria da Penha contempla como violência doméstica? Diante disso, teve-se como objetivo conceituar a Lei Maria da Penha e apresentar os tipos de violência doméstica contra a mulher amparados por esta Lei. Tendo isso em vista, essa pesquisa baseou-se em uma metodologia pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, concluindo que, apesar do avanço da proteção da mulher contra atos de violência no âmbito jurídico, tem-se, ainda, a necessidade de avanços na resposta contra tais violências no que diz respeito a aplicabilidade da mesma.

Palavras-chave: Lei, Mulheres, Violência.

1. INTRODUÇÃO

Historicamente, conforme Barsted (2012), a violência contra a mulher reflete um contexto socioeconômico e cultural de discriminação ao sexo feminino, o qual gerou um conjunto de situações desvantajosas às mulheres reforçando e sendo reforçadas pela violência doméstica. Trata-se de uma prática que possui fundamentos estruturais e que tem representado um dos fatores sociais que as têm impedido de ter acesso à igualdade em todos os âmbitos sociais, inclusive a vida privada.

Diante disso, Carneiro e Fraga (2012, p. 373) destacam que a violência doméstica contra a mulher originou-se de um processo histórico associado ao gênero, sendo que estimativas apontam que “a violência de gênero é responsável por mais mortes de mulheres entre 15 e 44 anos do que doenças como câncer, malária, Aids, ou do que problemas respiratórios, metabólicos, infecciosos, ou, ainda, do que acidentes de trânsito e guerras”.

A esse respeito, a lei 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, foi criada em 2006 em oposição a violência contra a mulher, a fim de proteger e promover auxílio às mulheres vítimas de violência familiar e doméstica (BRASIL, 2006). Nesse contexto, Carneiro e Fraga (2012) apontam que a mesma atua como um amparo jurídico aos direitos da mulher.

Posto isso, esse artigo respaldou-se na questão norteadora: quais tipos de violência a Lei Maria da Penha contempla como violência doméstica? Diante disso, teve-se como objetivo, conceituar a Lei Maria da Penha no âmbito do direito brasileiro e apresentar os tipos de violência doméstica contra a mulher amparados por esta Lei. Para tanto, a metodologia utilizada para essa pesquisa foi a bibliográfica de abordagem qualitativa.

2. HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA 

A Lei Maria da Penha é uma lei brasileira que tem como objetivo principal estipular punição e reprimir a violência contra mulher. Foi decretada e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 7 de agosto de 2006, entrando em vigor em setembro do mesmo ano. E desde que a mesma entrou em vigor teve uma aceitação e uma visibilidade muito boa, de modo que a Organização das Nações Unida à considera como umas das melhores legislações que existem no mundo no combate direto à violência contra as mulheres.

Sendo assim, a lei acabou surgindo de um caso específico, o caso nº 12.051 da Organização dos Estados Americanos, relativo ao caso da Maria da Penha Maia Fernandes, dando origem à lei 11.340 e ao nome da mesma (BRASIL, 2006).

Maria da Penha era casada com Marco Antônio, pelo qual foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de sua vida matrimonial. Em 1983, Marco tentou matá-la por duas vezes, sendo que na primeira vez ele atirou nela com uma arma de fogo, ocasionando sua paraplegia, enquanto na segunda ele a tentou matar por eletrocussão e afogamento. Assim, após essa última tentativa de homicídio ela o denunciou e iniciou a batalha para que Marco fosse condenado. Todavia, o caso foi julgado duas vezes e devido a alegações de irregularidades processuais por parte dos advogados de defesa o processo continuou em aberto por alguns anos.

Em razão do ocorrido, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), junto com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, onde o Estado foi condenado por não ter mecanismos capazes de proibir, coibir e acabar com a prática da violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância. Além de ter condenado o Estado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos também recomendou a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha; a realização de investigações sobre a anormalidade; a irregularidade e os atrasos no processo; a reparação simbólica e material para Maria da Penha, em razão da falha do Estado em não ter oferecido um recurso adequado para a mesma; e, finalmente, a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, correção, penalidades e erradicação da violência contra a mulher.

Diante disso, a Lei Maria da Penha foi criada, vindo, de acordo com Dias (2007), para corrigir uma perversa realidade em tudo agravada pela ausência de uma legislação própria.

3. MODALIDADES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Lei Maria da Penha, em seu 5º, define violência doméstica como:

Art. 5° – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).

Diante disso, é determinado como violência doméstica qualquer omissão e ação que aconteça dentro do espaço familiar ou doméstico, onde o ofensor tenha convivido ou conviva com a ofendida, sem ter em conta a necessidade da coabitação. Logo, é necessário que fique claro que, para a configuração da violência doméstica, não é necessário que a vítima e o ofensor habitem sob o mesmo teto. Basta que o ofensor e a vítima  mantenham ou tenham mantido vínculos de ambiente familiar.

Nesse aspecto, a chamada “violência doméstica”, na verdade, não se caracteriza inteiramente por ocorrer “no espaço privado da casa ou na intimidade do lar, mas, principalmente, por envolver pessoas que gozam de intimidade pelos laços sanguíneos e partilham da convivência no espaço familiar” (VASCONCELOS e PIMENTEL, 2009, p. 30).

Diante disso, é prudente dizer que quando falamos de vítimas, não estamos retirando a condição de “sujeito” daqueles que veem seus direitos violados, mas sim ressaltando sua condição de pessoa titular de direitos que, ao ser vítima de violência, sofre a violação dos mesmos, além de estar propensa a sofrer danos físicos, psicológicos e sociais.

Logo, a Lei Maria da Penha, no seu artigo 7º, desmembra a violência doméstica em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, as quais serão analisadas neste artigo de forma destrinchada.

3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA

Conforme o inciso I do artigo 7° da Lei Maria da Penha, classifica-se como violência doméstica ou familiar aquela que agride a integridade física da vítima, in verbis:

Artigo 7º, inciso I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (BRASIL, 2006).

Dessa forma, é importante ressaltar que, mesmo que a agressão física não deixe hematomas visíveis, o emprego da força física que ofenda o bem-estar, a vitalidade ou o corpo da mulher, constitui tal violência.

Porém, destaca-se que a maioria das vítimas que sofrem dessa violência ficam com sinais que facilitam a sua identificação, como: hematomas, arranhões, queimaduras e fraturas; ou, ainda, podem apresentar sintomas, como: dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono, em razão do estresse crônico causado pela violência.

A esse respeito, o Código Penal Brasileiro protege juridicamente a integridade física e a saúde corporal em seu artigo 129, caput, qualificando a violência doméstica como lesão corporal. Sendo assim, inserido no Código Penal, em 2004, pela Lei 10.886/2004, o parágrafo 9º do art. 129 considera violência doméstica: “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (BRASIL, 2004).

Nesse contexto, a Lei Maria da Penha também estabeleceu limites, remodelando a pena para essa violência, reduzindo a pena mínima e aumentando a pena máxima: indo de seis meses a um ano para de três meses a três anos.

3.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Além da violência física, a Lei Maria da Penha também reconhece como forma de violência, o abuso psicológico que consiste em uma agressão emocional (igual ou pior que a agressão física), in verbis:

Artigo 7°, inciso II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006).

Sendo assim, este comportamento típico ocorre quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, e expressa alegria ao ver a outra pessoa se sentindo amedrontada e inferior, constituindo, assim, uma visão compulsiva. Posto isso, trata-se da agressão mais comum, porém, menos relatada.

As vítimas, muitas vezes, nem percebem que agressão verbal, silêncio prolongado, nervosismo, comportamento manipulador e desejo são atos de violência que devem ser condenados sem a necessidade de elaboração de parecer técnico ou exame pericial da configuração do dano mental.

Diante disso, é importante ressaltar que o abuso psicológico não atinge diretamente apenas a vítima, podendo, também, afetar todos que nela vivem. Por exemplo, crianças que testemunham a violência psicológica entre seus pais podem começar a replicá-la por meio de reconhecimento ou imitação, começando a se comportar de forma semelhante a suas irmãs, colegas de classe e futuras namoradas e esposas/parceira.

3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL

Conforme o inciso III do artigo 7° da Lei Maria da Penha, também classifica-se como violência doméstica ou familiar, a violência sexual, in verbis:

Artigo 7°, inciso III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006).

Posto isso, sabe-se que a violência sexual pode ocorrer em diferentes situações e cenários. Por exemplo, estupro durante o casamento ou namoro; negação do direito das mulheres de usar contraceptivos ou medidas diferentes para protegê-las de doenças sexualmente transmissíveis; abortos coagidos; e violência contra a integridade sexual da mulher, como mutilação genital feminina e/ou um cheque que exige que ela prove sua virgindade.

Esses ataques muitas vezes deixam as vítimas se sentindo culpadas, envergonhadas e com medo, o que as induzem, geralmente, a esconder o incidente.

Por isso, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Eliminar a Violência Doméstica também reconhece a violência sexual como violência contra a mulher. Mesmo assim, há certa resistência da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de violência sexual nas relações familiares. Tem havido uma tendência em tratar a sexualidade como uma das obrigações do casamento, legitimando a insistência do homem como se estivesse exercendo um direito. De fato, a expressão “dívida conjugal” parece respaldar tal procedimento, como se a mulher fosse obrigada a obedecer aos desejos sexuais do casal, contudo, não tem respaldo algum na lei o homem que pratique tal agressão.

3.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

De acordo com o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha, destaca-se também a violência patrimonial:

Artigo 7°, inciso IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).

Portanto, a violência patrimonial consiste no ato de “subtrair” coisas da vítima, o que caracteriza o delito de furto. Dessa forma, caso a vítima seja a mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais admitir a escusa absolutória (DIAS, 2010).

Isso, pois, o agressor pode acabar usando essa violência para ter mais um meio de controle sobre a mulher que, muitas vezes, deixa de dar queixa em desfavor do seu agressor, porque tem medo de ficar sem dinheiro para alimentar seus filhos e/ou a si própria.

3.5 VIOLÊNCIA MORAL

E, por fim, também considera-se como violência doméstica ou familiar, a violência moral definida pelo inciso V do artigo 7° da Lei Maria da Penha, in verbis:

Artigo 7º, inciso V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).

Diante disso, a violência moral encontra abrigo correcional nos delitos contra a honra, a saber: a calúnia, a difamação e a injúria. Assim, na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é estabelecido como crime. Na injúria não tem valência do fato determinado, no entanto, na difamação, existe atribuição de episódio ofensivo à reputação da mulher (DIAS, 2010).

Nesse contexto, entende-se que a calúnia e a difamação afetam objetivamente a honra; enquanto a injúria acomete subjetivamente a honra. Dessa forma, a difamação e a calúnia cumprem-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; ao passo que a injúria cumpre-se caso o próprio injuriado tome conhecimento da imputação (DIAS, 2010).

4. LEI MARIA DA PENHA NA ESFERA DO DIREITO BRASILEIRO

A lei 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, aprovada em agosto de 2006, é uma lei que está intimamente relacionada à luta do Brasil em oposição a violência contra a mulher e que visa abordar de forma abrangente a violência doméstica. Dessa forma, a fim de proporcionar proteção e asilo de emergência às mulheres vítimas de violência familiar e doméstica, esta lei estabelece mecanismos para garantir a prestação de assistência jurídica e psicossocial às mulheres vítimas da violência doméstica (BRASIL, 2006).

Nesse contexto, o artigo 1° da Lei n° 11.340/06 deixa evidente o seu propósito, in verbis:

Art. 1º – Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).

Nesse aspecto, o artigo 20 da referida lei aponta os pressupostos para a prisão preventiva do agressor, como pode-se observar:

Art. 20 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (BRASIL, 2006).

Logo, fica claro que a Lei Maria da Penha trouxe em sua extensa redação suportes significativos para a mulher agredida, sendo que tais aprimoramentos também influenciaram diretamente o Código Penal, quanto ao artigo 129, §9 e §11º:

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[…]

§ 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

[…]

§ 11º – Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (BRASIL, 1940).

E o Código de Processo Penal, no que diz respeito ao artigo 313, III, in verbis:

Art. 313 – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) (BRASIL, 1941).

Com isso,  a partir da criação da Lei Maria da Penha, obteve-se pressupostos necessários para a prevenção contra a agressão a mulher

5. CONCLUSÃO

De acordo com Cunha e Pinto (2007), a violência doméstica pode ser definida como qualquer ato, conduto ou omissão que possa causar sofrimentos físicos, psicológicos e morais à vítima, ainda que de forma direta ou indireta, praticado por intermédio de ameaças, opressões, entre outros meios.

Por isso, este artigo buscou investigar: quais tipos de violência a Lei Maria da Penha contempla como violência doméstica? Dessa forma, foi possível verificar que a lei inclui em seu Artigo 7°: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A esse respeito, sabe-se que a violência jamais se define apenas no plano físico. Essa observação se justifica quando se constata que violências como ironia, omissão e indiferença não recebem, no meio social, os mesmos limites, restrições ou punições que se dá nos atos físicos de violência. No entanto, essas “armas” de influência psicológica e emocional são de efeito tão ou mais profundo que o das armas que lesionam e machucam o corpo.

Dessa forma, entende-se que, apesar do avanço da proteção da mulher contra atos de violência no âmbito jurídico, tem-se, ainda, a necessidade de avanços na resposta contra tais violências no que diz respeito à aplicabilidade da mesma.

REFERÊNCIAS

BARSTED, L. L. O Avanço Legislativo Contra a Violência de Gênero: a Lei Maria da Penha. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p. 90-110, 2012. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/16041528.pdf. Acesso em: 19 jul. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 05 fev. 2022

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.886.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.

CARNEIRO, A. A.; FRAGA, C. K. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n. 110, p. 369-397, 2012.

DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.ed. rev., anual. E ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

VASCONCELOS, R.; PIMENTEL, E. Violência e Criminalidade: em mosaico. Ed. UFAU, Maceió, 2009.

[1] Acadêmico do Curso de Graduação em Direito.

[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Direito.

[3] Orientador. Especialista em direito. Bacharel em direito.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Julho, 2022.

5/5 - (12 votes)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita