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O direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autismo (TEA)

RC: 86334
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LOPES, Rosalia Maria De Rezende [1], REZENDE, Paulo Izidio Da Silva [2]

LOPES, Rosalia Maria De Rezende. REZENDE, Paulo Izidio Da Silva. O direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autismo (TEA). Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 13, pp. 65-82. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/espectro-autismo

RESUMO

As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autismo (TEA) possuem uma deficiência de comunicação, com padrões de comportamentos restritivos repetitivos. Vigora no ordenamento jurídico a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autismo. Em razão desse transtorno, os indivíduos que são autistas possuem dificuldade em conviver em sociedade por causa de seu comportamento social ser diferente dos demais, situação que acaba restringindo seu grupo de convivência e acarretando o cerceamento de direitos fundamentais. Diante de suas especificidades, questiona-se qual a proteção legal dada aos autistas no direito brasileiro. O intento da pesquisa é discutir sobre os direitos das pessoas com TEA segundo as leis em vigor no ordenamento normativo brasileiro. Os métodos adotados de pesquisa foram de análise qualitativa do texto, com objetivo exploratório de material bibliográfico coletado de forma gratuita. Em que pese à existência de previsão legal, apurou-se que os indivíduos com a TEA têm seus direitos violados e ainda necessitam da atuação do Poder Judiciário para cessar as ofensas à sua dignidade humana, muitas vezes violada pelo não acesso aos direitos básicos à saúde, educação e trabalho.

Palavras-chave: TEA, Lei nº 12.764/2012, Direitos, Proteção, Efeitos.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito, possui entre suas cláusulas pétreas a proteção aos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos que estão sob a jurisdição nacional, todos essenciais para o exercício de uma vida digna.

Existem alguns indivíduos que, por possuírem condições especiais, exigem do Estado uma maior regulamentação que positive e torne efetivo o exercício desses direitos, dentre eles aqueles que possuem o chamado transtorno do espectro autismo (TEA).

O TEA é uma síndrome que interfere no comportamento do indivíduo em razão de uma deficiência significativa de comunicação e interação social e que possui variados níveis. Diante das suas condições especiais, surge o questionamento sobre os direitos assegurados aos portadores do TEA e previstos em regulamentação própria no ordenamento brasileiro.

Nessa perspectiva, a pesquisa abaixo desenvolvida tem o objetivo de discutir os direitos desses cidadãos segundo as disposições legais em vigor no Brasil, através do método dedutivo e de pesquisa bibliográfica e exploratória, através de materiais coletados preferencialmente de forma gratuita disponíveis em livrarias, sites e etc., sem prévia submissão à aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa por não haver abordagem direta à outros seres humanos.

Para alcançar sua finalidade, serão abordados ao longo da discussão os direitos assegurados as pessoas com deficiência e a conceituação/diagnóstico do TEA segundo o ordenamento posto. Após destacados estes aspectos, adentra-se a discussão sobre os direitos dos Autistas e suas implicações jurídicas no dia a dia desses indivíduos na sociedade brasileira.

Depois de debatidos esses pontos, estarão demonstrados quais os direitos das pessoas com TEA e quais os mecanismos legais previstos na lei que permitam a sua efetivação e não a simples previsão legal.

2. MATERIAIS E MÉTODOS

O trabalho acerca das pessoas com transtorno do espectro autismo foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, através de acervo doutrinário e jurisprudencial já publicado no Brasil, coletado principalmente em livros e sites jurídicos. O seu objetivo é explorar e discutir os materiais utilizados com o propósito de solucionar os questionamentos existentes acerca do tema.

Estão inclusos na pesquisa as doutrinas, artigos científicos e jurisprudências publicados a partir do ano de 2016, que discutam as normas em vigor no direito brasileiro e que sejam adquiridos de forma gratuita, as quais foram analisadas através de técnicas de análise qualitativa de texto, que ocorre por meio da descrição dos conteúdos, análise dos conteúdos e o confrontamento de todas as informações obtidas para se chegar à interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre os direitos das pessoas com TEA. Os resultados foram apontados de forma escrita e argumentativa.

3. A PROTEÇÃO LEGAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal é a norma que fundamenta o ordenamento jurídico em vigor, de maneira que todas as demais leis devem atender aos fundamentos básicos nela elencados.

Um aspecto essencial da Constituinte de 1988 refere-se à garantia dos direitos fundamentais, que devem ser assegurados a todos os cidadãos. O seu artigo 5º reconhece expressamente que todo o cidadão deve ter igualdade de condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distingue dos demais (BRASIL, 1988).

A necessidade de proteção legal das pessoas com deficiência é defendida por Martha Nussbaum, que considera essencial para uma sociedade justa e digna.

Uma abordagem satisfatória da justiça humana requer reconhecer a igualdade na cidadania para pessoas com impedimentos, inclusive impedimentos mentais, e apoiar apropriadamente o trabalho de sua assistência e educação, de tal maneira que também ajudem a lidar com os problemas causados pelas deficiências associadas. Além disso, requer reconhecer as muitas variedades de lesão, deficiência, necessidade e dependência que um ser humano “normal” igualmente experimenta, e, dessa forma, a grande continuidade que existe entre as vidas “normais” e as daquelas pessoas que padecem de impedimentos permanentes (NUSSBAUM, 2013, p. 121).

Desta feita, cabe ao Estado assegurar esses direitos, que muitas vezes não são garantidos para os indivíduos que necessitam de tratamento especial, como é o caso das pessoas que possuem alguma deficiência.

Essa obrigação do Estado está expressamente prevista na Lei de Apoio às pessoas portadoras de deficiência em vigor desde o ano de 1989, que em seu artigo 2º dispõe:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (BRASIL, 1989).

Com o intuito de atingir a este objetivo, foi sancionada em 2015 a Lei nº 13.146 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A definição legal do termo deficiência está contida no artigo 2º da Lei, que dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2015).

A constatação da deficiência deve ocorrer por meio de uma equipe multidisciplinar que levará em consideração as funções e estruturas do corpo, aspectos psicológicos, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação de pessoa (BRASIL, 2015).

Uma vez constatada a deficiência, estará o indivíduo protegido pelas normativas de proteção da pessoa com deficiência, que visam a sua inclusão e não discriminação social.

Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. O art. 3.º do Tratado consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória (TARTUCE, 2017, p. 121).

O Estatuto enfatiza no artigo 4º que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (BRASIL, 2015).

As condições especiais em decorrência da deficiência não afastam os seus direitos como cidadãos, que deverão ter oportunidades de trabalho, educação e convivência em sociedade, que estão todos garantidos pelo Estatuto e demais normas em vigor.

Dentre as pessoas com deficiência compreendidas pela legislação estão aqueles que possuem o Transtorno do Espectro Autismo (TEA).

4. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO

Representado pela sigla TEA, o Transtorno do Espectro Autismo é uma patologia que atualmente é objeto de estudo de várias áreas cientificas, não apenas a medicina, mas também o direito, à medida que os indivíduos identificados como autistas possuem prerrogativas legais relacionadas às suas condições.

Apesar de ser atual, o estudo do Autismo não é uma novidade, haja vista que existe desde o século XX, tendo evoluído ao longo dos anos até a compreensão atual desse transtorno. Foi Eugen Bleuler o responsável pela denominação da nomenclatura “autismo” no ano de 1908, para identificar pessoas com esquizofrenia. (TCHUMAN; RAPIN, 2009, p.17)

Anos depois, o psiquiatra americano Leo Kanner realizou estudos com onze crianças que apresentavam características das dificuldades em interações sociais (MANDAL, 2019).

Ao que tudo indica, uma das primeiras e mais importantes menções as características do autismo teria vindo dos estudos do psiquiatra austríaco, Leo Kanner, quando este observava crianças exibindo comportamentos atípicos com relação à necessidade, capacidade e procura por relações sociais comuns. Em seus estudos, realizados no ano de 1943, Kanner apontaria também para as respostas incomuns dadas pelas crianças ao ambiente, dessa forma, cunhando o nome “distúrbio autístico do contato afetivo” como sendo a origem das dificuldades apresentadas (VALENTE, 2021, p. 1).

A partir desses estudos, no decorrer dos anos, mais precisamente durante as décadas de 50 e 60, as pesquisas avançaram. Nesta época, estudiosos como Bettelhein e Kanner entenderam que o problema das crianças “autísticas” seria devido à “frialdade de suas matrizes”, separando as crianças de seus pais. Contudo, Rimland de Bernard discordou dessa tese, psicólogo e pai de uma criança com autismo, ele não concordou que a causa do autismo seria devido a sua ou às habilidades de sua esposa. No ano de 1964 ele publicou um estudo intitulado “Autismo infantil: a síndrome e suas implicações para uma teoria neural do comportamento” (MANDAL, 2019).

Na década seguinte, o autismo passou a ser melhor compreendido.

Outro fator importante da história do autismo se deu sob as constatações da psiquiatra inglesa, Lorna Wing, que já na década de 1970, teria apontado o autismo como um espectro de condições, que deveria ser analisado sob níveis diferentes, dado que cada indivíduo apresentaria dificuldades específicas. Como pesquisadora e clínica, bem como mãe de uma criança com autismo, ela sempre defendeu uma melhor compreensão e serviços para pessoas com autismo e suas famílias. Fundou a National Autistic Society – NAS, juntamente com Judith Gold, e o Centro Lorna Wing (VALENTE, 2021, p. 1).

Nos anos 80, tornou-se cada vez mais crível que o parentesco não teve papel de influência na causa do autismo (MANDAL, 2019). Com o passar dos anos, os estudos evoluíram até se ter a definição atual desse transtorno, bem como os elementos que levam ao diagnóstico, objeto de estudo no tópico seguinte.

5. DEFINIÇÃO E DIAGNÓSTICO

Apesar de cada vez mais popular, a definição do Autismo ainda é um assunto que merece ser analisado, haja vista a existência de muitos mitos acerca do assunto.

Francisco Paiva Junior, editor chefe da Revista Autismo, define o Transtorno de Espectro Autismo (TEA) como:

uma condição de saúde caracterizada por déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). Não há só um, mas muitos subtipos do transtorno. Tão abrangente que se usa o termo “espectro”, pelos vários níveis de comprometimento — há desde pessoas com outras doenças e condições associadas (comorbidades), como deficiência intelectual e epilepsia, até pessoas independentes, com vida comum, algumas nem sabem que são autistas, pois jamais tiveram diagnóstico (PAIVA JR, 2020, p. 1).

Em outras palavras, o TEA é uma espécie de síndrome que interfere nos aspectos relativos à comunicação e comportamento da pessoa, que tem dificuldade de interagir socialmente como os demais, situação que pode variar de nível a depender de cada um.

A principal causa do autismo está relacionada a aspectos genéticos do indivíduo, segundo apontou uma pesquisa científica de 2019, que aponta como estimativa um percentual superior a 90% de fatores genéricos e hereditários, sendo inferior a 10% as demais causas (PAIVA JR, 2020).

Apesar dos conceitos anteriores, ONZI e GOMES (2015, p. 189) afirmam que “O TEA é considerado um transtorno que vai além da sua complexidade, distante de ser definido com exatidão, pois não existem meios pelos quais se possa testá-lo, muito menos medi-lo”.

Diante dessa constatação, o diagnóstico se apresenta como fator indispensável para a compreensão do autismo. De acordo com a Associação de Amigos do Autista – AMA, “O diagnóstico do autismo é essencialmente clínico, realizado por meio de observação direta do comportamento do paciente e de uma entrevista com os pais ou cuidadores” (AMA, 2021, p. 1).

Os sintomas são os sinais analisados na busca pelo diagnóstico:

Os sintomas característicos dos transtornos do espectro do autismo (TEA) estão sempre presentes antes dos 3 anos de idade, com um diagnóstico possível por volta dos 18 meses. Normalmente os pais começam a se preocupar entre os 12 e os 18 meses, na medida em que a linguagem não se desenvolve.

Ainda não há marcadores biológicos e exames específicos para autismo, mas alguns exames, como o cariótipo com pesquisa de X frágil, o eletroencefalograma (EEG), a ressonância magnética nuclear (RNM), os erros inatos do metabolismo, o teste do pezinho, as sorologias para sífilis, rubéola e toxoplasmose; a audiometria e testes neuropsicológicos podem ser necessários para investigar as causas e doenças associadas.

Os dois manuais diagnósticos utilizados internacionalmente são o CID e o DSM. Também existem algumas escalas padronizadas para o diagnóstico e rastreio de autismo, mas elas somente devem ser utilizadas por profissionais treinados e capacitados para isso.

O CID-10 é o critério adotado no Brasil pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele abrange todas as doenças, incluindo os transtornos mentais, e foi elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). CID-10 significa “Classificação Internacional de Doenças”, e o número 10 indica a versão, ou seja, já foram realizadas 10 atualizações e revisões desse código (AMA, 2021, p. 1).

Feitas as considerações médicas acerca do TEA, urge a análise legislativa do tema, para posterior compreensão sobre os direitos resguardados aos autistas no ordenamento jurídico brasileiro.

6. A LEI Nº 12.764/2012

Diante da necessidade de regulamentação dos direitos das pessoas portadoras de TEA no Brasil, no dia 27 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, pelo então Presidente Dilma Rousseff, cujas disposições instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (BRASIL, 2012).

Sobre o contexto histórico em que foi editada, importante ressaltar ter sido fruto de uma luta de pais de portadores do TEA.

Por trás da mesma, há uma história de luta e persistência de uma mãe de um menino portador de autismo diagnosticado, Berenice Piana, que se engajou e é ativista na luta pelos direitos dos autistas. Vale ressaltar que a mesma foi a única mulher que conseguiu a aprovação de uma lei por meio da legislação participativa.

Após obter o apoio de um grupo de pais, ela iniciou uma batalha diária para conseguir voltar a atenção dos políticos para si e para a necessidade da Lei que amparasse os portadores do Transtorno do Espectro Autista. Muitas das vezes foi ignorada por conta do preconceito bem como a falta de informações que paira na sociedade atual e até mesmo no âmbito político. Então, incentivada pelo seu pai e avô, ela passou a enviar e-mails para diversos deputados e senadores com o intuito de sensibilizá-los, todavia, não foi respondida.

Contudo, ela nunca desistiu e ao enviar um e-mail para o Senador Paulo Paim (PT/RS), este concordou com a necessidade da criação da lei e sugeriu que o projeto fosse uma iniciativa popular por meio de legislação participativa.

Após muita luta e persistência, a Lei nº 12.764/12 foi promulgada instituindo assim a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo direitos como a integridade física e moral, a inclusão social, resguardando a igualdade e a dignidade da pessoa humana bem como o reconhecimento do autista como uma pessoa com deficiência, abarcando assim, todos os direitos legais previstos para as pessoas deficientes (ALMEIDA, 2020, p. 1).

A referida Lei nº 12.764/2012 foi importante para a regulamentação da matéria, sendo ela responsável, inclusive, pela definição legal do TEA no parágrafo 1º do artigo 1º:

Art. 1º […]

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (BRASIL, 2012).

Além de conceituar o TEA, a lei especial, composta de 8 (oito) artigos ao todo, estabelece os direitos inerentes e tais pessoas, e fixa as diretrizes da Política Nacional no seu artigo 2º, dentre as quais se destacam a intersetorialidade no desenvolvimento de ações de atendimento; a participação da comunidade; a atenção integral às necessidades do autista, entre outras (BRASIL, 2012).

Ao considerar a importância que a matéria possui, passa-se ao estudo dos direitos dos portadores de TEA e as consequências jurídicas dessas prerrogativas legais.

7. OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

A pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autismo está resguardada pela Constituição Federal no seu artigo 5º ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, cabendo ao Estado e aos demais zelar pelos direitos das pessoas com TEA.

Em complemento ao dispositivo constitucional, os direitos dos autistas foram expressamente regulamentados pela Lei 12.764/2012, que no parágrafo 2º do artigo 1° da norma determina que os diagnosticados com esse transtorno tem seus direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que abrange modalidades diversas de deficiência (BRASIL, 2012).

Deste modo, uma vez constatado o autismo, estará o indivíduo portador desse transtorno protegido pelo Estado, que tem o dever legal de garantir e efetivar seus direitos fundamentais de pessoa com deficiência. Eis o disposto no artigo 2º da Lei de Apoio às pessoas portadoras de deficiência:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (BRASIL, 1989).

Os direitos das pessoas diagnosticadas com o transtorno do espectro autista estão enumerados no artigo 3º da Lei da Política Nacional do TEA e são os seguintes:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado (BRASIL, 2012).

A Lei 12.764/2012 – Estatuto da Pessoa com Deficiência foi recentemente alterada por meio da Lei nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion, a fim de instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), em seu artigo 3º-A que dispõe:

Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável (BRASIL, 2012).

Desde a sua entrada em vigor, ocorrida no dia 08 de janeiro de 2020, pode o Autista portar a referida Carteira de Identificação para efetivar tornar efetivo o seu direito à prioridade de atendimento que lhe é assegurado por Lei.

Como se pode ver, é ampla a regulamentação e proteção legal dada as pessoas com Transtorno do Expectro Autismo, contudo a simples previsão legal não é suficiente.

Apesar de já estar regulamentado o TEA nas normas brasileiras, para esses indivíduos tenham o acesso efetivo aos seus direitos fundamentais é necessária à atuação positiva do Estado, já que a simples previsão legal não é suficiente por si só para impedir os atos discriminatórios. São essas as implicações jurídicas dos direitos regulamentados pela Lei.

No tocante à educação, não basta reconhecer o direito ao estudo, é preciso tornar esse direito uma realidade, com a aceitação dessas crianças nas escolas brasileiras. Impedir a matrícula desses alunos é uma afronta à sua dignidade humana, passível de responsabilização civil. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Amapá:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. AUTISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. 1 A recursa desarrazoada e arbitrária da instituição de ensino em matricular menor portador de transtorno de espectro autista configura ataque ao direito à dignidade da pessoa humana e autoriza a reparação por danos morais. 2) Na ação indenizatória por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 3) A ausência de sucumbência recíproca impossibilita o conhecimento de recurso adesivo que tem por finalidade apenas a majoração da indenização por danos morais. 4) recurso adesivo não conhecido e apelação parcialmente provida. (TJ-AP – APL: 00022107020178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 20/08/2019, Tribunal).

Compete ainda ao Estado fornece mecanismos eficazes para a formação da criança e do adolescente. Diante de sua condição especial, o portador de TEA tem direito a um acompanhamento especializado dentro da escola.

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Adolescente com Transtorno Espectro Autista (CID F 84.0). Pretensão de fornecimento de profissional de apoio dentro da sala de aula em escola da rede pública. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente com necessidades especiais. Direito Constitucional previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Comprovação da necessidade de acompanhante especializado em sala de aula. Inexistência de prescrição de profissional da saúde ou pedagógico acerca da necessidade de acompanhamento por professor auxiliar especializado em sala de aula. Ausência de norma impositiva de profissional exclusivo à criança. Fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos pelo Estado, nos termos da Súmula 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apelo do autor provido. (TJ-SP – AC: 100058791202082600361 SP 1000587-91.2020.8.26.0361, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. Da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 26/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2021).

Outro direito fundamental dos autistas que é corriqueiramente debatido e cobrado do Poder Público refere-se ao direito à saúde, que deve ser assegurado ao indivíduo com TEA, que necessita de acompanhamento médico para tratar essa sua deficiência.

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CRIANÇA DENTRO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – EVOLUÇÃO POSITIVA NO QUADRO DE SAÚDE DA INFANTE – FAMÍLIA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DEVER DO ESTADO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES FORNECIDOS PELO SUS – MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA – EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme expressamente garante o art. 196 da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, em situações excepcionais, determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórios de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, mormente quando se trata de criança especial. 2. Comprovados os benefícios que o tratamento pelo método ABA tem proporcionado à criança que se encontra dentro do espectro autista e não sendo o referido tratamento disponibilizado pelo SUS, deverá o Poder Público custeá-lo na rede privada, cuja necessidade de continuidade deve ser comprovada periodicamente. 3. Isso porque é imprescindível a delimitação da forma e do tempo do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário ao Ente Público, para o fim de custear o tratamento não disponibilizado pela rede pública de saúde, à criança portadora de necessidades pois tal medida evita a prorrogação desnecessária que implique sobrecarga ao erário público […] (TJ-MS – APL: 08018911720178120002 MS 0801891-17.2017.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/12/2018, 3º Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018).

São esses os exemplos mais comuns de violação de direitos das pessoas com TEA que implicam na imposição do Poder Judiciário ao seu efetivo cumprimento. Assim como eles, muitos outros direitos previstos na Lei da Política Nacional do TEA não são efetivados.

Infelizmente, a simples previsão legal não é o suficiente para assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos, mas sem dúvida é a ferramenta que permite a sua efetivação através de medidas impositivas do Estado.

Conforme se pode verificar ao longo do estudo, a regulamentação da proteção das pessoas com transtorno espectro autismo é resultado da luta desses indivíduos pelo seu reconhecimento como pessoa igual aos demais em direitos, os quais somente são garantidos com a aplicação de medidas que levam em consideração suas características especiais de pessoa com deficiência.

Não existem dúvidas de que ainda existem obstáculos a serem enfrentados diretamente – muitas vezes por meio do acionamento do Poder Judiciário, contudo não se pode deixar de lado o reconhecimento de sua previsão tem implicado em melhorias na vida dos Autistas na busca pela efetiva garantia de seus direitos fundamentais.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição atual reconhece expressamente que todo o cidadão deve ter igualdade de condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distingue dos demais. Essa norma encontra-se no caput do artigo 5º da Carta Magna brasileira.

Dentre esses cidadãos especiais estão aqueles que são diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autismo (TEA), síndrome que tem como característica a alteração comportamental do cidadão no meio social.

Tendo em vista que o TEA interfere no comportamento do cidadão, fica claro que essa condição dificulta o seu acesso a direitos, já que o indivíduo com Autismo tem dificuldade de se comunicar, fator que o priva de conviver e de alcançar alguns objetivos pessoais e profissionais, tal qual outra pessoa poderia conseguir. Isto porque suas limitações exigem respaldo maior que os demais indivíduos.

Uma vez que o TEA afeta a convivência com os demais, são presumidas as dificuldades que podem vir a enfrentar no seu dia a dia, desde a sua alfabetização até inserção no mercado de trabalho, os quais foram reconhecidos como direitos básicos previstos na Lei 12.764/2012.

Conforme apontado no desenvolvimento da pesquisa, o Estado, na qualidade de entidade responsável pela vida e direitos fundamentais dos cidadãos tem a incumbência de prover condições de desenvolvimento igualitário das pessoas em sociedade, o que se observa das determinações legais.

Partindo desse fato, depois de analisado os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais concluíram-se que os indivíduos diagnosticados com o TEA estão bem protegidos pela legislação nacional, que regulamenta seus direitos através da Constituição Federal e das Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015, mas ainda é comum a intervenção positiva do Estado pelo Poder Judiciário para fazer cumprir esses diários, que ainda são violados em razão do preconceito ainda existente em relação ao autismo.

São várias as demandas ajuizadas nos variados Tribunais Estaduais buscando o acesso efetivo ao ensino, trabalho e a saúde, etc., as quais tem sido o principal meio de acesso das pessoas autistas aos seus direitos básicos.

É evidente que ainda existe um caminho de conscientização e quebra de preconceitos a se percorrer, mas os avanços já são perceptíveis. Desde a criação das Leis de Proteção as Pessoas com Deficiência, a inclusão desses cidadãos tem sido uma realidade, os quais somente terão a dignidade humana resguardada pela Constituição Federal quando todas as disposições legais sejam efetivamente cumpridas por todos.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Hévelin Caroline Melo de. A eficácia da Lei nº 12.764/12, que resguarda os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista, no que tange a inclusão em escolas de ensino regular. Revista Âmbito Jurídico, 1 de outubro de 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-eficacia-da-lei-no-12-764-12-que-resguarda-os-direitos-dos-portadores-do-transtorno-do-espectro-autista-no-que-tange-a-inclusao-em-escolas-de-ensino-regular/ >. Acesso em 05 abr. 2021.

AMA – Associação de Amigos do Autista. Diagnóstico – Diagnóstico e características clínicas. Disponível em: <https://www.ama.org.br/site/autismo/diagnostico/#:~:text=O%20diagnóstico%20do%20autismo%20é,com%20os%20pais%20ou%20cuidadores.>. Acesso em 01 abr. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>. Acesso em: 02 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 09 mar. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2021. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm>. Acesso em: 03 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm>. Acesso em: 11 mar. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP – AC: 100058791202082600361 SP 1000587-91.2020.8.26.0361, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. Da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 26/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2021. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1185373704/apelacao-civel-ac-10005879120208260361-sp-1000587-9120208260361>. Acesso em: 09 abr. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. TJ-AP – APL: 00022107020178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 20/08/2019, Tribunal. Disponível em: <https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748033327/apelacao-apl-22107020178030001-ap>. Acesso em: 08 abr. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJ-MS – APL: 08018911720178120002 MS 0801891-17.2017.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/12/2018, 3º Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018. <https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1119039045/apelacao-remessa-necessaria-apl-8018911720178120002-ms-0801891-1720178120002>. Acesso em: 09 abr. 2021.

MANDAL, Ananya. História do Autismo. News Medical, publicado em 26 fev. 2019. Disponível em: <https://www.news-medical.net/health/Autism-History-(Portuguese).aspx>. Acesso em 10 mar. 2021.

NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: nacionalidade, pertencimento à espécie. Tradução de Susana de Castro. –São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013.

ONZI, Francile Zanella; GOMES, Roberta de Figueiredo. Transtorno do Espectro Autista: A Importância do Diagnóstico e Reabilitação. Caderno pedagógico, Lajeado, v. 12, n. 3, p. 188-199, 2015. ISSN 1983-0882. Disponível em: <http://www.meep.univates.br/revistas/index.php/cadped/article/view/979>. Acesso em 04 abr. 2021.

PAIVA JR, Francisco. O que é autismo? Revista Autismo, 2020. Disponível em: <https://www.revistaautismo.com.br/o-que-e-autismo/>. Acesso em: 02 abr. 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.1: Lei de Introdução e Parte Geral. – 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

TCHUMAN, Roberto, RAPIN, Isabelle. Autismo abordagem neurobiológica. Porto Alegre: Editora Artmed, 2009.

VALENTE, Pablo. Conhecendo o Autismo: Sua origem, história e características. Disponível em: <https://blog.cenatcursos.com.br/conhecendo-o-autismo-sua-origem-historia-e-caracteristicas/>. Acesso em 15 mar. 2021.

[1] Possui graduação em Pedagogia pela Universidade Estadual de Goiás – UEG, cursando o 10° período de Bacharel em Direito pela UNIRG – Universidade de Gurupi – TO.

[2] Orientador. Especialização em Especialização em Direito e Processo do Trabalho.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

4.7/5 - (4 votes)
Rosalia Maria De Rezende Lopes

6 respostas

  1. A lei protege e deixa desprotegido o autista
    Na prática é assim
    Pra vc conseguir os direitos pro seu filho autista que segundo a lei é direito
    Vc não pode ultrapassar uma renda de 275 reais por pessoa que reside na casa
    No caso eu e minha filha então eu não posso ultrapassar uma renda familiar de 550 reais
    O aluguel da casa onde moro é 600 reais
    Quem sobrevive com 550 reais nesse país ?
    Aluguel 600
    Energia 150 mínimo
    Água 80
    Transporte público 140
    Só aí já foi quase um salário mínimo
    Sem incluir gás
    Alimentação
    Higiene
    Muito boa a matéria mas na realidade e isso aqui

  2. Onde você mora é feita a emissão da CIPTEA- Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista? A dificuldade de se perceber à primeira vista que uma pessoa tem autismo pode atrapalhar o acesso a atendimentos prioritários e a serviços que essas pessoas têm direito, como acesso a filas preferenciais ou estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência. Sancionada em 2020, a Lei 13.977, de 08 de janeiro, conhecida como Lei Romeo Mion, pretende tornar o cotidiano dessas pessoas mais simples ao estabelecer a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
    O texto altera a Lei Berenice Piana, nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definiu o autismo como deficiência e ampliou às pessoas com TEA os direitos das pessoas com deficiência. A nova lei facilita ainda mais o acesso de quem tem autismo a estes direitos, sua validade é de 05 anos e substitui o laudo médico

  3. Muito bom! O transtorno do espectro autista é uma condição relacionada ao desenvolvimento do cérebro que afeta a forma como uma pessoa percebe e socializa com os outros, causando problemas na interação social e na comunicação. O transtorno também inclui padrões de comportamento limitados e repetitivos. O termo “espectro” no transtorno do espectro do autismo refere-se à ampla gama de sintomas e gravidade.

    O transtorno do espectro do autismo inclui condições que anteriormente eram consideradas separadas – autismo, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da infância e uma forma não especificada de transtorno invasivo do desenvolvimento. Algumas pessoas ainda usam o termo “síndrome de Asperger”, que geralmente se acredita estar no extremo leve do transtorno do espectro do autismo.

    O transtorno do espectro autista começa na primeira infância e eventualmente causa problemas de funcionamento na sociedade – socialmente, na escola e no trabalho, por exemplo. Muitas vezes as crianças apresentam sintomas de autismo no primeiro ano. Um pequeno número de crianças parece se desenvolver normalmente no primeiro ano, e então passa por um período de regressão entre 18 e 24 meses de idade, quando desenvolve sintomas de autismo.

  4. Moro em apto e alguns dias atrás o meu filho estava jogando comida no ap de baixo quando descobri conversei cm os moradores do apto de baixo pedi desculpa expliquei q ele era autista e falei que nao iria mais si repetir porém tinha ficado resolvido cm os moradores do apto passado uma semana depois do acontecido eu já ter resolvido cm os moradores do apto de baixo
    O síndico imprimiu um papel sobre o acontecido e é colocou dentro do elevador ele só não colocou o nome porém sinalizou o meu apartamento cm o ultimo número
    Hj meu filho desceu para o parquinho as crianças começaram a cacuar dele
    Tento conversa cm o síndico pra pedi que ele tire o papel de dentro do elevador porém ele não atende ligação é manda fala q ele não está em casa estou bem chateada é triste pois isso nunca aconteceu várias coisas de errado acontece no condomínio é nunca o síndico espos dentro de elevador cm papel escrito só no caso do.meu filho q ele teve essa atitude
    Eu toda vez que tenho q usar o elevador fico cm o coração apertado de ver o papel é saber q é por causa de uma situacao q envolveu filho ?

  5. Tira algumas fotos de vários ângulos do cartaz expondo seu filho, convide algumas testemunhas para ver tal cartaz, faça uma denúncia contra o mesmo. Talvez até uma indenização você consiga, não sofra sozinha, peça ajuda, lute pelos direitos sociais de seu filho, calar é pior, te adoece e expõe seu filho.

  6. Bom em um país que tudo faz de conta, só roubo, só pilantragem, ainda que alguém sobre pois com respeito ao merecido, que já traz um grande de sofrimento a família.

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