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Justiça restaurativa e círculos de construção da paz: paradigma integrativo da cidadania na justiça criminal

RC: 39353
252
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BEZERRA, Gabrielle Lins [1]

BEZERRA, Gabrielle Lins. Justiça restaurativa e círculos de construção da paz: paradigma integrativo da cidadania na justiça criminal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 13, pp. 05-17. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/justica-restaurativa

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo mostrar as deficiências do modelo retributivista no enfrentamento da crescente criminalidade e a adequação da Justiça Restaurativa, através da realização de Círculos de Construção da Paz, como novo paradigma que prioriza a participação do cidadão na solução dos problemas afetos ao âmbito penal, para tanto foi realizada uma pesquisa essencialmente bibliográfica e utilizado o método dedutivo. Tratou-se inicialmente de evidenciar o fracasso do modelo retributivista, a humanização do sistema penal através das práticas restaurativas e, por fim, a aplicação dos Círculos de Paz na integração da cidadania. A análise doutrinária desse novo viés crescente na Justiça Criminal revelou que os Círculos de Paz integram a sociedade no enfrentamento de conflitos e se conformam como importante ferramenta de prevenção do crime e do encarceramento.

Palavras-chave: Cidadania, círculos de construção da paz, justiça restaurativa.

1. INTRODUÇÃO

O artigo tem como tema principal a busca de uma análise doutrinária entre a democracia e a solidariedade no âmbito da Justiça Restaurativa, deixando assente a efetivação do acesso à Justiça pela prática restaurativa dos Círculos de Paz. Persegue-se, através dessa abordagem, esclarecer a existência de meios preventivos de diminuição da violência com a participação da comunidade no enfrentamento dos problemas.

Diante do aumento da criminalidade, tornou-se primordial tratar desse tema, assim vários países têm adotado tratados e convenções na busca da pacificação social. As punições severas daqueles que infringem a lei, não garantem a diminuição da violência, assim outros meios estão sendo buscados para resolução de conflitos.

A Justiça Restaurativa tem evocado o diálogo e a participação da comunidade na resolução de conflitos. Supera a visão de punição do infrator, tendo por objetivo a reparação do dano e, dessa forma, proporcionando meios reflexivos através do diálogo entre as partes – vítima e infrator. Trata-se de uma Justiça prospectiva para a mudança de vida do infrator, mas com enfoque na compensação da vítima.

Diferentemente do modelo retributivista ao qual o foco é o estabelecimento da punição, o sistema restaurativo tem como finalidade principal a solução do problema centrado na reparação do dano. Trata-se de um novo paradigma, humanista em sua própria natureza, que visa à restauração de sentimentos dos envolvidos da relação conflituosa, assim como da comunidade que os integram.

Importante frisar que o presente trabalho não tem como escopo a defesa de substituição do modelo retributivista para o restaurativo, nem o abolicionismo penal. A finalidade é mostrar que as vítimas e a comunidade, em geral, têm um papel relevante na reformulação de velhas práticas punitivas, fortalecendo-se a humanização do processo de reparação como exercício da cidadania.

Dentre as práticas restaurativas, temos os chamados “Círculos de Paz”. Eles são usados como forma de reintegração, considerando as necessidades das vítimas e da comunidade, bem como o comportamento ofensivo do delinquente.

Os Círculos abrangem a vítima, os interessados, a família, os operadores do direito e os moradores da comunidade para juntos partilharem uma melhor compreensão da questão, identificar o problema e encontrarem uma solução, tendo por fim a restauração de todos os afetados e a prevenção de crimes futuros.

A proposta restaurativa é marcada por uma visão democrática, com a participação da comunidade no enfrentamento dos problemas, fomentando a cooperação e a humanização no campo da Justiça Criminal.

2. NECESSIDADE DE UM NOVO PARADIGMA NA LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE

Segundo Marshall (2006), na raiz de grande parte ou de toda violência se situa um tipo de pensamento que atribui à causa do conflito ao fato de o adversário estar errado, e a incapacidade de pensar na vulnerabilidade dos outros.

A prática restaurativa dos Círculos de Paz tem um papel salutar na ruptura da cultura da “identidade-eu”, solidificando uma “identidade nós”. Caminha, portanto, em sentido oposto ao individualismo da sociedade atual (LORETONI, 2006, p. 489-491), pois busca atender aos demais indivíduos e as suas necessidades.

Ademais, com a crise financeira que o Brasil vivencia hodiernamente, a insegurança pública tende a aumentar, advertem especialistas no assunto, como o sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador de estudos sobre Segurança Pública da Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais (Flacso), quando questionado em entrevista. Explica o autor de Mapa da Violência, que muitos estados ficarão sem dinheiro para investimentos em patrulhamento das ruas e em atividades de repressão e prevenção (MARIZ, 2016).

Sendo assim, nesse momento de escassez de recursos, práticas de baixo custo, como as que a Justiça Restaurativa propõe se mostram mais econômicas e viáveis, na luta contra a criminalidade do que depender do aparato estatal com escassez de recursos.

De acordo com Shonholtz (1984), o monopólio estatal incapacita a comunidade em resolver seus conflitos, tornando-a dependente das ingerências e iniciativas estatais de proteção. Em contraposição, o trabalho desenvolvido mutuamente pelos indivíduos, sem a intervenção do Estado, colabora para a expressão pacificadora dos conflitos.

Como consabido, o preço que a sociedade civil paga é alto na manutenção do sistema punitivo atual, pois faz-se mister o custeio dos órgãos encarregados em reprimir o crime e remuneração de servidores públicos afetos ao quadro, a construção de presídios e manutenção dos presos.

Inclusive, a população carcerária brasileira é a que mais cresce, aprisiona-se exacerbadamente e de forma inadequada. A forma como o Brasil prende, atrelados a fatores de abuso de poder, segundo a Organização das Nações Unidas, fomenta o surgimento de facções criminosas (BRAGA, 2013).

A Justiça restaurativa surge como um importante meio de combate do sistema penal atual de elevados custos e de difícil acesso (SILVA, 2016). Ela visa soluções curativas da marginalização. Busca o ensinamento do infrator de que para cada ato delituoso, deverá arcar com uma compensação para o lesionado. Dessa forma, evita-se a reincidência, extremamente custosa do ponto de vista social e econômico.

Apesar de todos esses dados alarmantes a respeito do sistema penal atual, ainda há forte resistência dos operadores do direito na implementação da Justiça Restaurativa em nosso país (BRAGA, 2013). Tudo aquilo que é novo, causa dificuldade de desvinculação, aliás como bem revela Boaventura Santos (2010), oposições são comuns, quando se está diante de modelos contra hegemônicos.

3. HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL ATRAVÉS DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

Estatui a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10.12.1948, em seu artigo 5°, “ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes”. Nesse mesmo diapasão, a Constituição da República Federativa do Brasil no art.5, inciso III.

Outros documentos como a Declaração de Tóquio – as regras mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/110, de 14.12.1990, bem como as denominadas Regras de Mandela – Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, servem como guias para a mudança de paradigma do encarceramento brasileiro.

A Resolução n.2002/12 da ONU, emitida pelo Conselho Social e Econômico, apresenta princípios básicos que podem ser observados pelos Estados-membros da ONU nos processos de implementação de Justiça Restaurativa.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, caminha na tentativa de conscientização da população brasileira com o slogan de que defender medidas alternativas diversas da prisão “Não é punir menos, é punir melhor”.

Por sua vez, a Lei 9.099/95 (instituidora dos Juizados Especiais) e Lei 9.714/1998 (reformadora do Código Penal), ampliam as medidas alternativas ao cárcere e o requisito de substituvidade das mesmas.

Há um consenso e empenho, tanto em âmbito internacional como na legislação brasileira, em prol do fortalecimento de um sistema penal que vise à humanização através da substituição da prisão.

O problema, portanto, não é o sistema normativo que se mostra bastante evoluído, mas a realidade do sistema penal brasileiro. A cultura da perpetuação da vingança através das penas, o sistema carcerário oneroso e inoperante, a falta de cidadania e de solidariedade da população na resolução dos problemas, juntos formam o retrato do sistema penal do nosso país.

É necessária uma mudança de paradigma puramente retributivo que visa à punição do infrator como solução ao problema, por um modelo que congregue os anseios da vítima – diferente da vingança que retroalimenta a violência. No que tange ao perdão, afirma Arendt (1983, p.252):

Ao contrário da vingança, que é a reação natural e automática à transgressão e que, dada a irreversibilidade do processo de ação, pode ser esperada e até calculada, o ato de perdoar jamais poderá ser previsto; é a única reação que não reage apenas, mas age de novo e inesperadamente, sem ser condicionada pelo ato que a provocou e de cujas consequências liberta tanto o que perdoa quanto o que é perdoado. A desobrigação mencionada nos ensinamentos de Jesus sobre o perdão é a libertação dos grilhões da vingança, uma vez que esta prende executor e vítima no inexorável automatismo do processo da ação que, por si, jamais cega necessariamente a um fim.

O ciclo da violência parte do pressuposto da intolerância das partes envolvidas em compreenderem o problema do outro, a crescente revitimização de um lado e repetida violência do outro, com todo esse cenário tensionado pela ausência de perdão. Vítima e ofensor, afastados do convívio, pelas grades da prisão, ao não resolverem o conflito e com o posterior retorno do então “ex-presidiário” ao seio familiar ou do grupo que faz parte, culminam em uma relação marcada pela violência.

A Justiça Restaurativa, ao contrário da perpetuação dessa cultura de vingança, convida a uma mudança de mentalidade. Trata-se de uma “troca de lentes”, como preconiza Howard Zehr, ao enfatizar os princípios fundamentais que respaldam as práticas restaurativas: o crime causa um dano às pessoas e às comunidades; esse dano gera uma obrigação; e, a finalidade principal é reparar o dano (ZEHR, 2008, p.170-172).

Deve-se deixar claro que não se propõe o abolicionismo penal, mas um modo de romper com a violência, através de uma justiça que tenha como enfoque a necessidade da vítima. A pena, por si só, não atinge esse fim.

Esclarece Foucault que “uma pena para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar” (FOUCAULT, 2009, p.31-32).

Como se vê, a pena não tem laços com a reparação da vítima, o objetivo é punir o infrator. Punição essa que não levará ao alento do que se sentiu lesado em seus direitos, nem a compreensão do ofensor dos malefícios causados ao indivíduo afetado por suas ações ou omissões.

É preciso uma educação, conscientização do infrator para que renegue o crime de sua vida, e isso pode ser alcançado através da Justiça Restaurativa, também denominada de “Justiça da Proximidade”. Assim indicada, pois juntos – os envolvidos no conflito, cooperam para alcançar uma solução (SILVA, 2009, p.34).

Ademais, o Estado gasta demasiadamente em formas de repressão, meios preventivos são pouco explorados. Explica Silva (2015) com base nos dados do DEPEN/MJ, que o custo de um preso para o erário público equivale à manutenção de 10 alunos na escola pública do ensino fundamental, considerando que o valor na manutenção de cada indivíduo encarcerado seja em torno de 1,5 a 2 mil reais mensais.

Frise-se que a população carcerária é de mais de 550.000 mil pessoas e cerca de 76% dos aprisionados são originados de famílias com renda inferior a 1 salário-mínimo. Vale destacar ipsis litteris, a mencionada autora, para melhor compreensão dessa grotesca realidade que se impera no Brasil:

Como se depreende, o Brasil caracteriza-se pela opção de um processo de encarceramento violento e frequentemente operacionalizando em condições degradantes e sub-humanas. A pena privativa de liberdade tem se ancorado nas pesquisas da exclusão social, do confinamento e da vigilância constante do criminoso. Segundo dados do DEPEN (1995), cerca de 85% dos presidiários nacionais são reincidentes, dado que aponta a ineficácia dos processos de ressocialização em vigor (SILVA, 2015, p.91).

Não é forçoso entender a necessidade de uma mudança de paradigma. O fracasso do sistema retributivo se deve também a outros aspectos. Trata-se de um modelo burocrático, que se assenta em uma relação vertical entre ofensor e Estado, em que os anseios da vítima são deixados de lado, sendo relegada a oportunidade dessa última em superar seus traumas, ou seja, a maior interessada fica de fora do processo.

Ademais, o modelo, alvo de críticas, não é isonômico no contexto comprobatório. A verdade através da prova é frustrante na busca da realidade dos fatos delituosos, faltam os meandros da ocorrência, que não são revelados de forma alguma por meio da prova coletada.

Assim, a verdade real ganha contornos de formalidade, sendo “estreita, parcial e restrita”. As provas do processo penal no sistema tradicional se assentam no convencimento do julgador, perdendo de vista a verdade em seu conceito genuíno.

A Justiça Restaurativa, por seu turno, apresenta uma proposta diversa, a substituição da verdade material, pela verdade consensual, mais objetiva, tendo a vítima a oportunidade de participar do processo, bem como a assunção de responsabilidade na solução do caso. (SILVA, 2015).

4. APLICAÇÃO DOS CÍRCULOS DE PAZ COMO INTEGRAÇÃO DO CIDADÃO NAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS

A participação de todos na solução de casos na seara penal – vítima, ofensor, comunidade, operadores do direito, assim como engendrado pela Justiça Restaurativa, atingem a dimensão da cidadania. Ou seja, dentro dessa acepção de Justiça é desprezada a exclusão e os indivíduos passam a assumir deveres para ter direitos, em uma plena conformação da razão de ser cidadão. Para melhor compreensão do que seja cidadania, a seguinte lição de Sorto (2011, p.101):

Tornou-se lugar comum definir cidadania a partir da emblemática sentença de Hannah Arendt de que “Cidadania é o direito a ter direitos”. Tudo a favor, não fosse a incompletude dos que a empregam. Complemente-se, pois, dizendo que se há direitos, de um lado, são necessários deveres em relação à comunidade política a que pertence o cidadão, da outra parte. Logo, cidadania é acepção ativa e de permanente vinculação temporal e espacial com a comunidade política, por que motivo não há usufruto de duas ou mais cidadanias simultaneamente, salvo em casos suplementares, como é o da cidadania europeia, que é complementar à que já usufrui o nacional de qualquer Estado da União Europeia.

Com o desenvolvimento da cidadania se promove a integração social, o espírito de cooperação e solidariedade. A solidariedade pode ser definida como um dever ético político de assistência e de interdependência entre os membros de uma determinada sociedade (SORTO, 2011). A Justiça restaurativa congrega esses valores à medida que busca a participação da comunidade na solução dos problemas, fomentando a responsabilização social.

A Justiça Restaurativa propõe que a sociedade civil deixa de lado o puro legalismo, assumindo um papel dentro do contexto da resolução de conflitos, através de práticas restaurativas, dentre eles destacamos os Círculos de Paz.

Os Círculos de Paz (CP) correspondem a uma versão originada da prática de povos aborígines do Canadá e dos Estados Unidos, como prática de justiça comunitária. Hoje são utilizados com diversas finalidades, como círculo de diálogo, restabelecimento, sentenciamento, reintegração (PRANIS, 2010).

Dentro do círculo de sentença, as vítimas do crime, o ofensor, os amigos e família de ambos, assim como a comunidade interessada e os operadores do direito, partilham a percepção da questão. Juntos tentam remediar futuros crimes e a restauração de todos os afetados.

O CP é um processo complexo que considera a cicatrização da vítima, um plano de restauração do ofensor, que pode incluir acompanhamento para monitorar o progresso do ofensor. Além disso, pode incluir compromissos por parte da comunidade e familiares.

Um recurso importante do CP é o “bastão da fala” – recurso que funciona para aquele que detém o objeto (pode ser de qualquer tipo, com valor simbólico e reconhecido por todos como meio para ater a fala) pode se pronunciar, e os outros permanecem em silêncio (BOONEN, 2011).

Para melhor entendimento da utilidade dos Círculos de Construção da Paz observemos um excerto em que Kay Pranis (2010, p.16) explana como está sendo utilizado esse recurso para remediar conflitos através do diálogo:

Os Círculos de Construção da Paz estão sendo usados em variados contextos. Dentro dos bairros eles oferecem apoio para aqueles que sofreram em virtude de um crime – e ajudam a estabelecer a sentença daqueles que o cometeram. Nas escolas, criam um ambiente positivo na sala de aula e resolvem problemas de comportamento. No local de trabalho, ajudam a tratar de conflitos. No âmbito da assistência social, desenvolvem sistemas de apoio mais orgânicos capazes de ajudar pessoas que estão lutando para reconstruir suas vidas

No Brasil, essa prática vem ganhando adeptos, principalmente nas Defensorias Públicas. A Defensoria Pública do Amazonas tenta resolver conflitos familiares através dos Círculos de Paz. Outros Estados como Pará, Maranhão, Piauí, São Paulo, Rio de Janeiro e Ceará também têm adotado (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, 2016).

Os Círculos de Paz podem ser aplicados e mais bem compreendidos pela população, além de ajudá-las a resolver os conflitos internos, dentro do próprio grupo ou com familiares. Ademais, tendo em vista que é difícil reconfigurar o aparelho estatal, apoiar atividades alternativas torna o acesso à Justiça algo tangível e efetivo, já que o próprio cidadão tem como contribuir nesse processo emancipatório.

Contudo, deve-se deixar claro, que não se pode colocar na conta das práticas restaurativas a resolução dos problemas marcados pela violência, afetos a questões diversas, como a dependência química e os transtornos psiquiátricos, raiz de muitos confrontos. Nesse sentido, Tássio Tulio Braz Bezerra e Romulo Rhemo Palitot Braga (2015, p.120):

Não é um único encontro restaurativo que propiciará a transformação do sujeito e sua emersão de uma realidade de desigualdade social, preconceito e segregação. Além disso, a restauração também requer uma aceitação por parte da comunidade de que o infrator tentou corrigir seus erros e precisa ser acolhido e apoiado, inclusive por meio de programas sociais específicos, a exemplo da capacitação profissional e tratamento para dependência química. Na perspectiva da vítima o resultado restaurativo também demanda iniciativa de suporte e reparação, a exemplo da ajuda financeira e acompanhamento psicológico. Nesse sentido, não se pode pôr na conta da Justiça Restaurativa a persecução de objetivos dos quais ela não é responsável, mas que influenciam diretamente no êxito das práticas restaurativas.

Sem dúvidas, práticas restaurativas como os Círculos de Construção da Paz propiciam uma abertura de novos horizontes para o direito penal, sobretudo pelo viés democrático e participativo, efetivando um dos objetivos da República Federativa do Brasil, qual seja construir uma sociedade livre, justa e solidária.

5. CONCLUSÃO

As práticas tradicionais de resolução de conflitos penais se mostram ineficazes, tanto pela dificuldade do acesso à justiça e morosidade na prestação jurisdicional, como na desconsideração da real importância da comunicação na pacificação social.

A Justiça Restaurativa, por outro lado, mostra-se como importante aliado no contingenciamento do sentimento de insegurança social e na humanização do sistema penal atual.

Os Círculos de Construção da Paz priorizam o cidadão participativo, a integração da sociedade no enfrentamento de conflitos e como importante ferramenta de prevenção do crime e do encarceramento.

O Direito Penal brasileiro para ser efetivo e justo, deve se atentar para novos horizontes, que priorizem a cooperação da população na sua engrenagem, sob pena de se tornar um direito sem aplicabilidade. Percebe-se, notadamente, que a Justiça Restaurativa sob a perspectiva dos Círculos de Paz cumpre esse papel.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio (2015). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2013).

Enviado: Julho, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

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Gabrielle Lins Bezerra

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