ARTIGO ORIGINAL
FREDERICO, Guilherme Nascimento [1], ALVAREZ, Anselmo Prieto [2]
FREDERICO, Guilherme Nascimento. ALVAREZ, Anselmo Prieto. A dialética de Platão e o princípio da não surpresa no CPC. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 04, Vol. 01, pp. 05-15. Abril de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/dialetica-de-platao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/dialetica-de-platao
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo demonstrar que o princípio da não surpresa, corolário do contraditório e previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, goza de evidente inspiração no método dialético de Platão. Para tanto, parte-se da análise macroscópica da dialética platônica, a qual – através do diálogo – procede pelo caminho do afastamento das hipóteses até alcançar a solidez da verdade. Em seguida, sob a ótica da dialeticidade, examinamos o conceito de processo no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro como instrumento apto à pacificação social e à concretização do direito material. Na sequência, o objeto do artigo recai sobre o princípio do contraditório, com ênfase ao conteúdo que lhe é concebido tradicional e modernamente. Este estudo passa, então, a discorrer de forma específica acerca do princípio da não surpresa, que veda o proferimento de decisões com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível ex officio. Por fim, conclui-se que o princípio da não surpresa, tendo em vista sua condição de componente indispensável do contraditório substancial, traduz-se em garantia fundamental no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Platão, Dialética, Processo civil, Princípio do contraditório, Princípio da não surpresa.
1. INTRODUÇÃO
A importância de Platão para a filosofia e para a epistemologia é, além de notória, significativamente expressiva.
Debruçando-se sobre o introito redigido por Roberto Bolzani Filho à obra A República, célebre trabalho de Platão cujo tema principal e eixo condutor é a justiça, emerge a seguinte premissa:
Muitos dos principais temas e conceitos que a filosofia elegeu, desenvolveu e consagrou, em diversos campos do saber, se originaram, direta ou indiretamente, do pensamento de Platão (Platão, 2014, p. VIII).
Roberto Bolzani Filho vai além:
Os ideais de racionalidade que o Ocidente vem há séculos cultivando, revendo e até mesmo questionando encontram-se formulados e defendidos pela primeira vez de forma definida na obra desse pensador, o primeiro a propor de maneira clara e consistente a possibilidade e a necessidade de um conhecimento rigoroso sobre o mundo, a partir de alguns requisitos básicos: unidade, identidade, imutabilidade, inteligibilidade, universalidade (Platão, 2014, p. VIII).
A partir da inequívoca influência de Sócrates, de quem foi discípulo, Platão também apresenta diretrizes daquilo que denominamos de ética ou moral, convidando-nos a uma reflexão acerca das virtudes que devem amparar a conduta humana (Platão, 2014, pp. VIII e IX).
Essas e outras temáticas são abordadas através de diálogos protagonizados por Sócrates em A República, certamente a mais consagrada compilação literária de Platão. De modo geral, pode-se afirmar que a busca do conceito de justiça permeia as interações de Sócrates, personagem principal e narrador do enredo, com seus interlocutores.
Estabelecidos e contextualizados tais antecedentes, adentra este artigo na noção de dialética – fazendo-o através de um trecho da própria A República.
Em certa passagem da obra, manifestada na casa de Céfalo, Sócrates dirige-se a Gláucon e diz: “– Isso pelo menos, disse eu, ninguém nos contestará, se dissermos que nenhum outro método tenta, sistematicamente, apreender em cada coisa o que ela é” (Platão, 2014, p. 293).
A tal método Platão confere justamente a denominação de dialética, instrumento que permite o alcance da verdade.
Também em A República, Platão, sempre por intermédio do personagem Sócrates, critica o modo de conhecer erístico, então praticado pelos sofistas:
– Nem foram, disse eu, bons ouvintes de discursos belos e nobres nos quais houvesse uma pesquisa séria que usasse todos os meios para chegar ao conhecimento da verdade e, de outro lado, nos quais só com reservas se acolhessem as sutilezas erísticas e tudo que não visa senão à fama e à competição nos tribunais e também no convívio particular (Platão, 2014, p. 246).
A erística tinha por supedâneo a habilidade verbal e a técnica argumentativa, mas era desprovida do comprometimento com a verdade – daí por que refutada por Platão.
Ana Lúcia Lazarini ensina que: “o termo dialética deriva de diálogo, que foi o procedimento utilizado por Sócrates para transmitir, debater e discutir suas ideias” (Lazarini, 2007, p. 51).
Consta em A República que:
– Então, disse eu, só o método dialético, eliminando as hipóteses, caminha por aí, na direção do próprio princípio, a fim de dar firmeza aos resultados e realmente, pouco a pouco, vai arrastando e levando par o alto o olho da alma que está enterrado num pântano bárbaro, tendo como colaboradores e auxiliares nessa conversão as artes de que falamos (Platão, 2014, p. 294).
Destarte, é o diálogo que constitui o alicerce fundamental da dialética platônica como único método, em detrimento da erística, para atingir o conhecimento e a verdade.
2. A DIALETICIDADE COMO SUBSTRATO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Segundo Platão, o ser humano é integrado pelo corpo – ínsito à materialidade – e pela alma – vocacionada à imortalidade.
Na acepção traçada, o corpo, meramente material, revela-se imperfeito. A alma, por sua vez, inerente ao conhecimento compreensível, é apta à perfeição (Santos, 1998, p. 30).
Para o alcance da verdade, o ser humano deveria se despir das impressões sensoriais e perseguir o conhecimento intelectual. De acordo com o escólio de Jayme Paviani:
Há uma grande afinidade entre a alma e as Idéias. A alma aproxima-se mais ao divino, ao imortal, ao inteligível e ao imutável e o corpo se parece mais com o humano, o mortal e a mudança (cf. Fedon, 80). Sendo a alma uma espécie de intermediária entre as Idéias e os objetos sensíveis, tendo também seu ser verdadeiro (cf. Sofista, 248 e, 249 b), como as Idéias, está pressuposto que ela as conhece (Paviani, 1995, p. 729).
Assim, insta ponderar que o método platônico pressupõe a renúncia da percepção sensorial em prol da visão intelectual. Escora-se a dialética, pois, em ao menos duas posições que permitam o confronto lógico e sucessivas mudanças de teses ou hipóteses para o alcance da verdade.
É precisamente do diálogo entre os interlocutores, empenhados na busca pela verdade, que esta deflui. O confronto entre proposições, de acordo com a dialética, deflagra o acesso efetivo à verdade.
Em outras palavras, é possível assinalar que as contradições entre as assertivas postas pelos interlocutores pavimentam o caminho da verdade. Em tal processo, a alma se eleva, paulatinamente, em lídimo desprendimento das aparências sensíveis.
A lição desse processo está em diversas obras de Platão, as quais demonstram a dialética em sua formação por meio do diálogo. Sobre o tema, Jayme Paviani explica que:
O diálogo prepara a dialética. Diálogo deriva de dialegeszai, que significa conversar. Porém, não se trata de um conversar de qualquer modo ou sobre qualquer coisa. Implica saber discernir especialmente entre o bem e mal, entre o verdadeiro e o falso. A noção de dialética pressupõe o saber distinguir e classificar, a partir dos princípios racionais presentes no pensamento humano (alma) (Paviani, 1995, p. 729).
Sob tal perspectiva de dialeticidade, mirando a revelação da verdade, é que também se fundam as resoluções de conflitos perante o Poder Judiciário no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Não pairam dúvidas de que o escopo da ordem jurídica é pacificar as relações sociais. Com vistas a alcançar tal desiderato, o processo judicial se desenvolve dialógica e dialeticamente, com ampla participação das partes. É nessa perspectiva que o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal consagra o contraditório como um direito fundamental.
No plano infraconstitucional – e em observância ao princípio da simetria – o Código de Processo Civil estabelece o contraditório como norma fundamental em seus artigos 9° e 10.
3. O CONTRADITÓRIO FORMAL E O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL
Em sua concepção tradicional, o princípio do contraditório é estruturado por dois segmentos complementares: informação e possibilidade de reação (Neves, 2020, p. 40). Daí por que Nelson Nery Junior assim afirma:
Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos (Nery Junior, 2002, p. 137).
Logo, devem as partes ser comunicadas de todos os atos processuais, oportunizando-as eventual reação como meio de assegurar a defesa de seus respectivos interesses em juízo. A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que:
Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão ‘bilateralidade da audiência’, representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo (Neves, 2020, p. 41).
Modernamente, vislumbrou-se que a concepção tradicional do princípio, fundada no binômio informação-reação, garantia apenas o aspecto formal do contraditório. Em rigor, para que este seja satisfeito sob o prisma substancial, a possibilidade de reação no caso concreto deve gozar do efetivo poder de influenciar o magistrado no desenvolvimento de sua convicção. É, pois, sob tal ótica que o contraditório há de ser vislumbrado e exercido.
Ao ensejo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento emblemático sobre o tema, ponderou que o escopo do novel legislador processual civil foi:
Permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa (Brasil, 2018).
Nesse cenário é que se insere o denominado princípio da não surpresa, o qual será examinado no tópico seguinte.
4. O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015 denota o comprometimento do legislador com a previsibilidade dos julgamentos, conferindo segurança aos jurisdicionados:
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando ‘segura’ a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de ‘surpresas’, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta (Brasil, 2015).
Consoante dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva conhecer de ofício.
Trata-se da proibição à chamada decisão surpresa, alcançando todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório que eventualmente afronte o modelo de processo colaborativo instituído pelo Codex vigente. Nesse sentido, o processo judicial moderno ampara-se pelo equilíbrio na atuação das partes e do juiz, de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais.
Não pairam dúvidas, portanto, de que o sistema processual vigente impôs um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, no qual a colaboração dos sujeitos processuais para a formação da decisão jurisdicional mostra-se imprescindível.
Essa exigência tem amparo no interesse público de se obter uma solução para o conflito de interesses submetido à chancela do Poder Judiciário. A busca pela pacificação social, portanto, não é apenas de interesse privativo das partes litigantes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fazer remissão à lição de Dierle Nunes sobre a matéria, assinalou que:
Dierle Nunes vislumbra ainda outras vantagens na ampliação do debate em um ambiente cooperativo: ‘obtenção de decisões bem fundamentadas, em todos os graus de jurisdição, pelo obrigatório respeito ao devido processo constitucional (due process of law)’. Assevera o autor que a melhoria do debate induziria a uma menor recorribilidade, diminuição das taxas de reforma decisória e até a redução no tempo final do processo, pois ampliar a discussão ensejaria uma aplicabilidade mais efetiva do direito e permitiria extrair dos julgados padrões decisórios a serem utilizados em casos futuros, com coerência, integridade e estabilidade (Brasil, 2017).
Cumpre alinhar que o artigo 10 do Código de Processo Civil presta-se, conforme já mencionado, a conferir concretude ao princípio do contraditório, em cuja acepção atual alberga o direito à participação com influência na formação do resultado e a proibição de decisão surpresa.
Via de consequência, haverá violação ao indeclinável diálogo no processo, com inobservância do dever indispensável de consulta, se as partes não gozarem da possibilidade de pronunciamento sobre fundamento até então não veiculado nos autos. Note-se que mesmo as matérias de ordem públicas, cognoscíveis ex officio pelo juiz, devem ser submetidas previamente aos litigantes. Assim, inclusive, restou consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (Brasil, 2018).
Registre-se que a vedação às decisões surpresa não elide a aplicabilidade do brocardo iura novit curia. Com efeito, a teor do magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
É certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive utilizando normas jurídicas não invocadas pelas partes. No entanto, a validade da aplicação ao caso concreto dessa inovação está condicionada ao prévio diálogo com as partes. Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influenciem a respeito do acerto ou desacerto da solução que pretende outorgar ao caso concreto (art. 10º, CPC). Isso quer dizer que a máxima do iura novit curia continua plenamente em vigente no novo Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao prévio diálogo com as partes (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2015, p. 209).
Outro ponto nodal deste estudo é compreender a que espécie de fundamento se refere o artigo 10 do Código de Processo Civil. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (Brasil, 2019).
Logo, não se impõe ao magistrado o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame das questões postas em juízo. Aliás, à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o vício de julgamento extra petita não se opera na hipótese de o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, analisá-lo com supedâneo em dispositivos legais diversos daqueles invocados pelas partes. Nessa esteira, José Rogério Cruz e Tucci considera que:
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (Cruz e Tucci, 2019).
A incidência do princípio da não surpresa também se dá em sede recursal, como atesta o artigo 933 do Código de Processo Civil. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse espeque:
O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar (Brasil, 2018).
Esse entendimento está em consonância com os princípios norteadores do próprio Código de Processo Civil, os quais – como não poderia deixar de ser – gozam de indubitável inspiração constitucional.
5. CONCLUSÃO
O processo civil se desenvolve a partir do encadeamento de atos concatenados e organizados de forma dialógica, franqueando-se a participação simétrica dos litigantes. Logo, a dialética processual – que, como visto, volve ao método platônico – enseja que as partes influenciem efetivamente na produção do provimento jurisdicional. Daí por que não se amolda ao Estado Democrático de Direito a prolação de decisão lastreada em fundamento não submetido ao prévio crivo do contraditório.
Trata-se o artigo 10 do Código de Processo Civil de verdadeira garantia fundamental do jurisdicionado, de sorte que toda e qualquer decisão judicial – salvo as taxativas hipóteses preconizadas pelo artigo 9º do referido diploma legal – deve configurar resultado do desenvolvimento dialético das proposições firmadas pelas partes nos autos.
Por fim, observe-se que a morosidade patológica do processo, inerente à prestação da tutela jurisdicional, não pode servir como justificativa para impedir nem mitigar a assunção do contraditório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SANTOS, José Trindade. Platão, Fédon, introdução e comentário. Queluz: Alda, 1998.
[1] Mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduação em Direito Processual Civil e em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Advogado. Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Endereço eletrônico: [email protected]. ORCID: 0009-0003-4737-4202. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6853701666480897.
[2] Orientador. Pós-doutor pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos de Coimbra, associado a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor em direito Processual Civil pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Endereço eletrônico: [email protected]. ORCID: 0000-0002-4464-0128. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/7855142507591870.
Material recebido: 23 de fevereiro de 2024.
Material aprovado pelos pares: 20 de março de 2024.
Material editado aprovado pelos autores: 02 de abril de 2024.