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As Práticas da Justiça Restaurativa nos Juizados Criminais: Um Estudo de Caso da Realidade Sergipana

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CONTEÚDO

FERREIRA, Francyelle Santos

FERREIRA, Francyelle Santos. As Práticas da Justiça Restaurativa nos Juizados Criminais: Um Estudo de Caso da Realidade Sergipana. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 04. Ano 02, Vol. 01. pp 552-570, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

A Justiça Restaurativa tende a projetar um modelo penal mais humanizado, autêntico e democrático, arquitetado no amparo dos direitos fundamentais, bem como, na edificação de uma sociedade livre e solidária. O sistema brasileiro de resolução de conflitos apresenta múltiplas aberturas que permitem a inclusão de práticas restaurativas. A nossa sociedade tem indicado abertura para a aceitação de formas alternativas de composição de conflitos e tem a capacidade de se articular para desenvolver programas dessa natureza. Nesse sentido, o presente estudo objetivou demonstrar de que forma a Justiça Restaurativa pode resolver conflitos instaurados na sociedade contemporânea. Especificamente busca-se esclarecer como a Justiça Restaurativa ganhou espaço no cenário jurídico, especialmente em Sergipe, através da realização de práticas que enfatizam a não violência e a restauração dos laços e do convívio social O objetivo geral do estudo é analisar a prática da mediação judicial como método de resolução alternativa de litígio nos Juizados Especiais Criminais, bem como uma forma de incluir as práticas da justiça restaurativa a fim de obter a restauração das relações. A técnica de pesquisa foi descritiva, com abordagem quantitativa e à investigação exploratória, o estudo de caso constou com a colaboração de um Juiz de Direito que atua no município sergipano de Canindé do São Francisco. O instrumento de coleta de dados foi um questionário, aplicado dia 21 de setembro de 2016. Conclui-se que ao exercitar a justiça restaurativa em crimes de menor potencialidade de agravante é possível alcançar um meio dinâmico de solução de conflitos, quando ocorrem limites em padrões constitucionais e processuais, gerando discussões e recobrimentos distintos do mesmo assunto.

Palavras-Chaves: Criminalidade, Justiça Restaurativa, Juizados Especiais Criminais.

1. INTRODUÇÃO

Os conflitos são inerentes à vida em sociedade e na medida em que está sociedade muda seus hábitos e costumes, é normal que surjam novos conflitos. Nesse sentido, o aparelho estatal tradicional para a resolução de conflitos não consegue acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, uma vez que aparecem de forma mais rápida que a capacidade do Estado para legislar.

No Brasil, os métodos alternativos de resolução de conflitos mais conhecidos são a negociação, conciliação, arbitragem e mediação. Diante dessa vasta possibilidade de ter a lide solucionada, somente a conciliação é a adotada no Judiciário, deixando de lado todas as outras. Assim, a existência da mediação pode ser uma ferramenta também utilizada para solucionar os conflitos existentes na sociedade de forma mais dinâmica, onde as partes saem beneficiadas com a homologação do acordo.

Convém destacar, que a prática da mediação é utilizada desde a antiguidade onde as pessoas se reuniam, discutiam, debatiam e mediavam para resolver questões críticas e conflituosas, assim somente a partir do século XX passou a ser um sistema estruturado e utilizado por diversos países como a França, Inglaterra, Japão, e no Brasil seus métodos vêm sendo adotados ainda de forma primária.

Podemos vislumbrar na mediação de conflitos um instrumento favorecedor da apropriação de direitos, de acesso a bens e serviços, de inclusão, fortalecendo a valorização do indivíduo, de modo que as partes envolvidas no conflito é que irão, em conjunto, encontrar a melhor solução para as partes.

Os Juizados Especiais Criminais, foram introduzidos no sistema judiciário brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e ao direito, utilizando um procedimento simples e célere e a aplicação de penas alternativas, tendo como critério e princípios do processo: a informacionalidade, a economia processual, e a celeridade, a fim de buscar a reparação dos danos sofridos e a aplicação de pena não privativa de liberdade, porém os acordos são apenas satisfativos, não demonstrando nenhum caráter restaurativo, resultando assim a reincidência.

A prática da mediação judicial pode ser utilizada em crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes de ameaça, perturbação de sossego, desacordo comercial, amizade de vizinhança, e quando envolver crianças nas escolas. É notório o desconhecimento da sociedade especificamente sergipana quando o assunto é mediação, mas vale ressaltar que já existe projetos que utilizam as práticas de justiça restaurativa no estado, como o Projeto Acorde.

É de se verificar que, não basta somente uma busca por novos mecanismos menos burocráticos para a resolução de conflitos, mas também se faz necessário, que a sociedade como um todo mude a cultura frente ao judiciário para a busca de uma solução justa, célere e digna.

A mediação judicial é uma inovação na área criminal, que surge como alternativa na prevenção da criminalidade, buscando através de uma metodologia que prima pelo diálogo, promover a pacificação social. É bem verdade que, tudo que é novo pode causar uma certa resistência, e não seria diferente dentro de uma instituição secular como o Poder Judiciário, que tem uma tradição repressiva e não preventiva.

A escolha do tema tem como motivação a observância dos Juizados Especiais Criminais quanto à utilização da conciliação que visa somente em colocar fim no processo judicial, inexistindo uma preocupação das futuras reincidências. Na atualidade um dos temas jurídicos de grande relevância é o relacionado à criminologia e a Justiça Restaurativa, sendo esta última um modelo de resolução de conflitos.

A sensação de ter o processo analisado de forma mecânica, coloca em análise a eficiência do Poder Judiciário, bem como a capacidade do governo em adotar medidas que visem minimizar a prática de delitos, para que se tenha realmente um Estado Democrático de Direito, fazendo assim com que as pessoas repensem a forma de lidar com as soluções dos conflitos, buscando novos mecanismos que apresentem e menos burocráticos.

A mediação é um meio de resolução e que pode auxiliar na construção de uma sociedade mais consciente de seus direitos, onde possam vivenciar a justiça e a democracia. Contribuindo assim, para a resolução do conflito e a implementação da Justiça Restaurativa nos Juizados Especiais Criminais, a fim de não somente ter uma visão de “acabar” com a lide, mas também de reconciliar, ressocializar, restituir os bens e as partes saírem satisfeitas do processo.

A problematização do presente estudo parte dos seguintes questionamentos: Como ocorre o programa de Justiça Restaurativa? Quem são os responsáveis em realizar a Justiça Restaurativa? Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação? Em que tipo de crime a Justiça Restaurativa pode ser aplicada? A Justiça Restaurativa implica no não cumprimento da pena tradicional ou retira o direito da pessoa de recorrer à Justiça tradicional? Na prática, como é possível implementar ou estimular a implementação de programas de mediação penal ou outra prática restaurativa, visando sua utilização nos conflitos que sejam da competência dos Juizados Especiais? De que maneira a Lei nº 9.099/95 implementou a justiça restaurativa nos Juizados Especiais para solucionar os litígios?

A questão norteadora da pesquisa versa no seguinte ponto de indagação: Quais as mudanças necessárias na justiça restaurativa e na aplicabilidade de suas penas alternativas que possam assegurar as garantias constitucionais dos indivíduos e o direito penal?

O objetivo geral do estudo é analisar a prática da mediação judicial como método de resolução alternativa de litígio nos Juizados Especiais Criminais, bem como uma forma de incluir as práticas da justiça restaurativa a fim de obter a restauração das relações. Para alcançar o principal objetivo foram traçados os seguintes objetivos específicos: Enfatizar a importância dos direitos humanos como base fundamental para a prática de justiça penal, tendo em vista o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Traçar a análise histórica e a conceituação da mediação no campo jurídico; Discutir como a justiça restaurativa e o processo penal se completam; Destacar a importância de que a prática da mediação penal contribui para a ressocialização; Realizar uma entrevista com juiz de direito que atua no município sergipano de Canidé do São Francisco.

2. REVISÃO DE LITERATURA

A mediação judicial é um dos métodos da justiça restaurativa, onde evita a reincidência, promovendo um encontro entre as pessoas diretamente envolvidas numa situação de violência ou conflito, com seus familiares, amigos e comunidades, esse encontro tem o foco nas necessidades determinantes e emergentes do conflito, de forma a aproximar e responsabilizar todos os participantes com um plano de ações que visa restabelecer os laços sociais, compensar os danos, e a gerar compromissos de comportamentos futuros mais harmônicos evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.

Até o final do século XVIII a penalidade era centrada na violência física sobre o corpo e quanto mais cruel a sua execução mais poder demonstra ter o Soberano-Governante. Dessa forma a aplicação da pena funcionava como mecanismo político de dominação (FOUCAULT, 2012).

De acordo com Lara e Orsini (2013) o surgimento da justiça restaurativa é atribuído a Albert Eglash, em 1977, através da publicação e um artigo com o título Beyond Restitution: Creative Restitution que de forma indireta foi citado em uma obra de Joe Hudson e Burt Gallaway intitulada “Restitution in Criminal Justice”.

Por consequência, tempos depois, em discussões sobre processos penais nos países europeus os participantes perceberam que estava surgindo um modelo inédito de justiça, denominada como Restaurativa, que contrapõe a forma atual e dominante de justiça que era naquele momento chamada Retributiva, com características de punição.

Em hipótese desta condição, o autor Howard Zehr:

Tanto a retribuição como a restituição dizem respeito à restauração de um equilíbrio. Embora a retribuição e a restauração tenham importante valor simbólico, a restituição é uma forma mais concreta de restaurar a equidade. Também a retribuição busca o equilíbrio baixando o ofensor ao nível onde foi parar a vítima. É uma tentativa de vencer o malfeitor anulando sua alegação de superioridade e confirmando o senso de valor da vítima. A restituição, por outro lado, busca elevar a vítima a seu nível original. Para tanto, reconhece o valor ético da vítima, percebendo ainda o papel do ofensor e as possibilidades de arrependimento e assim reconhecendo também o valor do ofensor (ZEHR, 2008, p. 182).

No mesmo sentido, preceitua Soares (2011, p.100):

Por ora, basta acentuar o seguinte: se desejamos evitar que fatos violentos ou nocivos voltem a acontecer ou aumentem sua intensidade e quantidade, em vez de fazer o criminoso condenado sofrer para que sirva de exemplo para potenciais criminosos, seria mais eficiente fazer o possível para impedir que volte ao crime, quando retornar ao convívio social ou mesmo enquanto ainda estiver detido. Se cada condenado for conquistado pelos princípios do respeito aos outros e à legalidade constitucional, teremos incorporado à sociedade mais um adepto da cidadania democrática.

De acordo com Molina e Gomes (2012) a fim de versarmos sobre Justiça Restaurativa, torna-se indispensável revigorar um conceito que lhe é básico, que é a compreensão sobre o crime.

O crime é um conflito interpessoal e que sua solução efetiva, pacificadora, deve ser encontrada pelos próprios implicados no mesmo, ‘internamente’, em lugar de ser imposta pelo sistema legal com critérios formalistas e elevado custo social (MOLINA; GOMES, 2012, p. 399).

Na visão de justiça contemporânea é necessário estabelecer quais espécies de infração melhor comportam o modelo restaurativo e seus diferentes modos de composição, através de uma virada procedimental na execução das medidas socioeducativas decorrentes da prática de atos infracionais por adolescentes.

O sistema penal tem evoluído no sentido de uma legislação especializada na resolução de conflitos para a inserção de práticas restaurativas, podendo seu implemento proceder pela sociedade civil de forma organizada e o sistema jurídico comtempla através de nossa legislação vigente retratado por alguns institutos penais e uma essência de justiça restaurativa em seu bojo.

A Constituição Federal de 1988 autorizou a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Instituídos pela Lei nº 9.099/95, os juizados especiais revolucionaram o sistema processual pátrio, em especial a esfera penal, introduzindo importantes inovações direcionadas a melhoria da atividade processual. A Lei nº 9.099/95 objetiva uma Justiça mais acessível, digna e mais perto de quem precisa, os Juizados Especiais, foram criados para solucionar com mais rapidez as questões mais simples, do dia a dia dos cidadãos.

De acordo com Miranda (2012) a justiça restaurativa é um procedimento informal que funciona com a colaboração de uma equipe interdisciplinar, formada por pessoas capacitadas para promover o encontro com a vítima, ofensor, comunidade e família, oferecendo várias etapas para a pacificação do conflito, incluindo programas sociais dedicados a restauração de pessoas envolvidas no conflito para que elas possam desenvolver uma melhor convivência. Mais à frente a autora afirma ainda que:

As práticas restaurativas, procuram o atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a necessidade de reintegração do agressor à sociedade, fazendo com que a recuperação da vítima permita que as partes participem do processo de justiça de maneira produtiva. Nesse passo, compreende-se como um processo restaurativo, qualquer no qual a vítima, o ofensor ou qualquer indivíduo ou comunidade afetada por um crime, participem junto e ativamente da resolução das questões advindas do delito sendo frequentemente auxiliados por um terceiro de credibilidade e imparcialidade (MIRANDA, 2012, p. 2).

Atualmente se considera necessário haver uma união entre o direito e a moral sendo o que primeiro é muitas vezes desempenhado de forma coercitiva, e o segundo de forma espontânea. “O argumento principal para essa união entre direito e moral é a tese de que o direito, necessariamente, promove uma tensão de correção” (ARAÚJO, 2014, p. 41).

Na mediação judicial é simplesmente devolver as partes o conflito para que elas mesmas solucionem, não passando a responsabilidade para o Estado, e se caso for passar que seja em última hipótese, para que não venha a ter a dúvida que traz o processo penal.

Segundo Carnelutti (2009) há uma divergência dos fins buscados pela aplicação da pena, pois o condenado é punido, como forma de exemplificação para os demais, ou seja, mesmo estando recuperado da suposta índole criminosa, o condenado permanece encarcerado, com objetivo de servir como parâmetro para o resto da sociedade.

A recuperação e a ressocialização do preso têm como objetivo a humanização, e são garantias legais. Essas garantias estão estabelecidas na Constituição Federal que consagra vários princípios, tais quais: art. 1º, III, o consagrado princípio da dignidade da pessoa humana. Constituem, portanto, instrumentos inafastáveis de defesa dos direitos do cidadão acusado, aos quais o sistema penal deve obediência incondicional, não importando os meios de atuação erigidos.

O art. 5º, onde se localizam os princípios constitucionais específicos em matéria penal, cuja função consiste em orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle criminal voltado para os direitos humanos. Como também, art. 98, inciso I, 24 possibilitou a conciliação e transação em casos de infração penal de menor potencial ofensivo.

Como bem explica Tourinho Filho (2013), no ordenamento jurídico tem a presença do procedimento sumaríssimo, onde o principal objetivo é fazer com que o processo não seja instaurado, possibilitando assim para o réu um benefício conhecido como a transação penal, sendo este existindo várias prerrogativas para que se venha a obter.

Vale ressaltar, que a transação penal se aplica a crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, que tenha competência no Juizado Especial Criminal, onde é feito um acordo entre o cidadão e seu defensor com relação à composição dos danos, em que posteriormente o juiz vai homologar e dessa homologação não cabe recurso. Na audiência de conciliação pode oferecer outras propostas como as penas alternativas compostas com as penas restritivas de direito e a suspensão condicional, mais a multa, prevista respectivamente nos art. 43 e art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

[…] Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

 I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  • 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (BRASIL, 2000).

Diante da realidade e da dificuldade em implementar políticas públicas capazes de conter o aumento da criminalidade, se deve evitar outro caminho que vise a prisão como única solução dos problemas sociais, pois existe uma necessidade enorme de mudar, de discutir o sistema penal como um todo, sendo necessário procurar novos espaços, novos nichos em que se procure pensar não em um direito penal melhor, mas de qualquer coisa melhor do que o direito penal.

O Estado deve criar uma estrutura eficiente e permanente com o intuito em manter o agressor nos programas educativos, culturais e sem deixa-lo a margem da sociedade, possibilitando gradativamente uma integração dele na comunidade o mais breve possível (ZEHR, 2008).

Em uma sociedade complexa como a nossa, dotada do conjunto de instituições que chamamos Estado, caberia ao direito contribuir por meio das leis — restrições e obrigações normativas, formuladas e aceitas pela própria sociedade, diretamente ou por intermédio de seus representantes — para que se faça justiça, ou seja, para que o princípio da equidade seja respeitado e cumprido, na prática (SOARES, 2011, p. 89).

O Estado deve levar em consideração a liberdade e os direitos do homem sempre. Compete ao Estado proteger os direitos da sociedade e a nós, enquanto cidadãos (AGUIAR, 2009).

As falhas do sistema penal atual demonstram haver necessidade de se erigir ações eficazes de justiça que não seja um organismo de segregação, opressão e estigmatização entre a sociedade e o condenado, nasce a Justiça Restaurativa, com o objetivo de recuperar o condenado e restabelecer a categoria de cidadão atuante à vítima, cujo papel não se limita à ideia e receptor do crime (BIANCHINI, 2012).

Atualmente, existem leis que visão auxiliar e minimizar os conflitos existente nos processos de mediação,  a Lei 13.105/2015 do  Código de Processo Civil (CPC): em seus  art. 165 – que prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação;  art. 166 – que estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação; artigo 319) faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação e art. 694  que recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial. Como também, a Lei de Mediação Lei 13.140/2015, que assim dispõe.

Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I. imparcialidade do mediador; II. isonomia entre as partes; III. oralidade; IV. informalidade; V. autonomia da vontade das partes; VI. busca do consenso; VII. confidencialidade; VIII. boa-fé. (BRASIL, 2015).

A principal característica da justiça restaurativa é a não severidade em suas configurações e procedimentos, primando pela edificação de um sistema adaptável às particularidades locais, decorrem dela importâncias e princípios essenciais à sua efetivação, quais sejam, direitos e garantias individuais das partes, cuja observância é imperativo para que a prática restaurativa esteja situada em um modelo capaz de construir uma sociedade harmônica, solidária e democrática.

De fato, a Justiça Restaurativa é um conceito aberto e em constante aprimoramento, e os programas brasileiros têm adaptado a metodologia a sua realidade local, cada um a seu modo.

3. MATERIAIS E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa descritiva, com abordagem quantitativa. De acordo com Gil (2008) as pesquisas descritivas são, juntamente com as exploratórias, as que habitualmente realizam os pesquisadores sociais preocupados com a atuação prática.

Quanto à investigação exploratória essa favoreceu a possibilidade de ampliar a experiência sobre o assunto (TRIVIÑOS, 2009). Neste caso, a comunicação e relacionamento entre a pesquisadora e o pesquisado.

A amostra do estudo constou com a colaboração de um Juiz de Direito que atua no município sergipano Canindé do São Francisco.

O instrumento de coleta de dados foi um questionário (Apêndice A) com duas partes. I) Dados de caracterização do pesquisado; II) Questões com enunciados referentes a fatores que envolvem a Justiça Restaurativa, formadas com questões abertas.

Também foi elaborado um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). O TCLE foi impresso em duas vias sendo que uma cópia será arquivada pela pesquisadora responsáveis, e a outra será fornecida ao pesquisado.

Os dados utilizados na pesquisa ficarão arquivados com a pesquisadora responsáveis por um período de 5 (cinco) anos, e após esse tempo serão destruídos.

Esta pesquisa não apresentou risco aparente ao voluntário pesquisado. Porém, caso venha a ocorrer, a pesquisadora se responsabiliza pelo mesmo adotar medidas cabíveis.

Após aprovação e de posse da autorização da Faculdade FASE para a realização da pesquisa, a autora entrou em contato com o pesquisado, com a finalidade de fazer a entrega do TCLE, e do questionário.

4. RESULTADOS

O questionário foi aplicado dia 21 de setembro de 2016, e os resultados da amostra experimental evidenciou que não houve nenhuma sugestão de acréscimo.

Da análise da entrevista, a pesquisa pretendeu explicitar, na prática, como o judiciário aplica a Justiça Restaurativa em um município sergipano, Canindé de São Francisco.

Analisando as exposições do pesquisado é possível verificar que alguns aspectos são extremamente relevantes, dos quais se destacam:

  1. Em Canindé de São Francisco, o programa de Justiça Restaurativa já alcançou 52 (cinquenta e dois) processos com ato infracional, é composto com 05 (cinco) facilitadores capacitados pela Justiça do Rio Grande do Sul, em ciclos restaurativos. Esses ciclos são realizados todas as terças-feiras em uma sala reservada, e composto por 02 (dois) facilitadores. A equipe de facilitadores é composta por 1 (um) servidor da justiça, 3 (três) servidores do município e 1 (um) líder comunitário, que auxiliam as partes encontrar a solução de suas pendências.
  2. A justiça restaurativa é composta por 05 (cinco) facilitadores, sendo necessário a presença do aval do Promotor, Defensor ou Advogado.
  3. A Justiça Restaurativa utiliza a mediação penal, apresentada como instrumento da transformação do judiciário, tendo como consequência a paz social, criando uma cultura que irá diminuir a demanda de processos. A mediação penal é uma espécie de justiça restaurativa, que pode ser utilizado seus instrumentos na vítima ofensor.
  4. A Justiça Restaurativa apesar de utilizar a conciliação, tem elementos próprios e mais específico, como a presença do ofendido e do ofensor, trazendo na aplicação do campo penal um olhar mais humanitário. A conciliação tem um papel de orientação sobre o resultado esperado, se preocupando somente em conciliar, sendo fria e seca.
  5. Na cidade Canindé, a Justiça Restaurativa é somente aplicada em atos infracionais, porém não é qualquer ato, pois existe alguns requisitos para que venha ser realizado o ciclo restaurativo, devendo ser observado alguns requisitos, como ausência de violência, ausência de gravidade, ausência de ato sexual e drogas.
  6. A Justiça Restaurativa não vai interferir no cumprimento da pena tradicional e muito menos no direito da pessoa de recorrer à Justiça Tradicional, o que se prioriza é a vontade das partes, uma vez que aceitando participar dos ciclos restaurativos vai afastar o cumprimento das penas tradicionais, porém descumprindo vai existir a possibilidade de ser aplicada.
  7. Cerca de 60% a 70% dos atos praticados em Canindé teve a reincidência quando não houve os ciclos restaurativos, ou seja, a Justiça Restaurativa além de restabelecer os laços sociais, traz a possibilidade de diminuir a reincidência.
  8. A Justiça Restaurativa utiliza os ciclos restaurativos, onde não há punição e sim a construção voluntária das partes para a resolução do caso concreto.
  9. O programa demediação penal é dividido em 03 (três) momentos para não somente implementar e sim estimular a prática restaurativa. No primeiro momento é necessário mostrar os resultados alcançados, em seguida fazer com que as partes cumpram o acordo e por fim, no terceiro momento, que a prática restaurativa possa expandir a possibilidade em outros crimes, que não seja somente a prática de atos infracionais.
  10. Diante de 52 (cinquenta e dois) processos com ato infracional, 8 (oito) foram concluídos com total sucesso, um deles teve a presença de um adolescente que foi pego dirigindo sem habilitação por 02 (duas) vezes, foi levado para o ciclo restaurativo e foi comprovado que o mesmo não tinha também um bom relacionamento com os pais, depois do ciclo, o jovem além de não ter sido pego mais dirigindo sem habilitação, voltou a frequentar o colégio e o seu relacionamento com os pais melhorou.

Esses pontos da pesquisa demonstram ao que se refere à aplicação da pena, no sistema de justiça atual, busca-se observar os direitos e garantias constitucionais que devem ser preservados para que o cidadão delituoso obtenha no transcurso de seu julgamento uma pena mais digna e justa, preservando os princípios fundamentais que a Constituição Federal expressamente assegura.

Foi percebida nas respostas do pesquisado que a mediação judicial é uma inovação na área criminal, que surge como uma alternativa na prevenção da criminalidade, buscando através de uma metodologia que prima pelo diálogo, promover a pacificação social. É bem verdade que, tudo que é novo pode causar uma certa resistência, e não seria diferente dentro de uma instituição secular como o Poder Judiciário, que tem uma tradição repressiva e não preventiva

Não se fala em vitimização de bandido, e sim, em ser processado na forma da lei, ressocializado e reintegrado na sociedade.

5. DISCUSSÕES

De acordo com Lopes Junior (2006) a utilização extrema e irracional da prisão, além de não cumprir com as funções que legitimam a existência da Justiça Criminal, fere de forma irreparável os direitos e garantias dos seres humanos. “A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver os problemas que realmente geram a violência” (LOPES JUNIOR, 2006, p. 16).

Em que pese os enormes esforços empreendidos nas últimas décadas por grande parte da doutrina e por um pequeno número de operadores, não há como avançar na direção de uma justiça penal mais humana, mais legítima e mais democrática enquanto o atual paradigma permanecer intocado nos seus contornos mais marcantes: o processo penal como manifestação de autoridade, o direito penal como exercício do poder (SICA, 2007, 119).

O exercício do poder punitivo do sistema penal e substituí-lo por alternativas eficientes à solução dos conflitos, possibilitando a construção de um novo paradigma, capaz de colaborar com a transição ao Estado Democrático de Direito, promulgado pela Constituição Federal de 1988 e neutralizado até então pela resistência articulada pelo sistema penal. Como sustentado por Zehr (2008): devemos trocar as lentes pelas quais enxergamos o crime e a justiça.

No tocante a diferença entre a justiça restaurativa e a retributiva Rolim (2006) levanta as seguintes indagações:

E se, no final das contas, estivéssemos diante de um fenômeno mais amplo do que o simples mau funcionamento de um sistema punitivo? Seria possível pensar ao invés de reformas pragmáticas ou de aperfeiçoamentos tópicos, estivéssemos diante do desafio de reordenar a própria ideia de ‘Justiça Criminal’? Seria possível imaginar uma justiça que estivesse apta a enfrentar o fenômeno moderno da criminalidade e que, ao mesmo tempo, produzisse a integração dos autores à sociedade? Seria possível imaginar uma justiça que, atuando para além daquilo que se convencionou chamar de ‘prática restaurativa’, trouxesse mais satisfação às vítimas e às comunidades?  Os defensores da Justiça Restaurativa acreditam que sim” (ROLIM, 2006, p. 90).

Segundo Sica (2009, p. 412), “por se tratar de hipóteses em que a manifestação de vontade da vítima é suficiente para afastar a intervenção penal”, abre-se uma oportunidade direta para conciliação ou discussão quanto à reparação de danos.

Inicialmente, o art. 72 da Lei 9.099/1995, prevê a possibilidade de composição dos danos entre as partes, presente representante do Ministério Público, e a aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, em audiência preliminar.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).

Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais regula o procedimento para a conciliação e julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando a aplicação da justiça restaurativa, através dos institutos da composição civil (art. 72), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89) (SICA, 2009, p. 412).

Ainda, o art. 79 prevê que, em audiência de instrução e julgamento, quando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo proposta pelo Ministério Público, deverá o magistrado ofertar a composição civil.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei (BRASIL, 1995).

Segundo, o art. 76, do mesmo diploma legal, disserta quanto à transação penal, referindo que, havendo representação da vítima ou sendo crime de ação penal pública incondicionada, poderá o Ministério Público propor pena restritiva de direito ou multas.

Art.76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (BRASIL, 1995).

Por fim, abre-se possibilidade para a aplicação da Justiça Restaurativa pela redação do art. 89 da Lei 9.099/1995.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena ((BRASIL, 1995).

Nesse caso, amplia-se o rol de crimes contemplados para serem alcançados os crimes de médio potencial ofensivo, eis que o instituto de suspensão condicional do processo não se limita aos crimes de menor potencial ofensivo, como os artigos referidos.

Verifica-se, portanto, que para as situações que admitam a suspensão condicional do processo pode ser feito, também, o encaminhamento do caso à Justiça Restaurativa, pois a par das condições legais obrigatórias, previstas no § 1.º do referido artigo, o § 2.º permite a especificação de outras condições, indicando outra abertura à aplicação do modelo restaurativo.

Observa-se, ainda, a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes contra idosos, uma vez que o art. 94 da Lei 10.741/2003,34 determina o emprego do procedimento da Lei 9.099/1995 nos delitos cuja pena privativa de liberdade não exceda quatro anos.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 16 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (BRASIL, 2003).

Segundo Pinto (2008, p. 147) a intervenção dos operadores jurídicos nas práticas restaurativas requer uma sensibilização e uma capacitação específica para lidar com os conflitos deontológicos e existenciais na sua atuação, pois estarão, por um lado, jungidos a sua formação jurídico-dogmática e seus estatutos funcionais e, por outro, convocados a uma nova práxis, que exige mudança de perspectiva.

A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil representa a oportunidade de uma Justiça Criminal mais democrática, que opere real transformação, abrindo caminho para a nova forma de promoção dos direitos humanos e da cidadania, da inclusão e da paz social com dignidade.

A aplicação da Justiça Restaurativa deve respeitar as condições para que sua existência, validade, vigência e eficácia sejam reconhecidas. Caso contrário, o procedimento e seus atos restaram inexistentes, nulos e/ou ineficazes e, portanto, inaptos para irradiar efeitos jurídicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa evidencia que a Justiça Restaurativa permite que sejam analisadas situações que não são observadas no processo penal, fazendo com que os envolvidos no conflito tenham suas necessidades ouvidas, analisadas e estabelecidas, e que suas funções sociais sejam restabelecidas, de modo a indicado a reparação do dano, extraindo o foco da punição do infrator, e centralizando na restauração dos envolvidos.

O exemplo de justiça restaurativa evidenciado no Juizado de Canindé do São Francisco, em Sergipe, e procura interferir positivamente em todos os envolvidos no fenômeno criminal. Espera aproximar a origem e causa daquele conflito, e posteriormente possibilitar o amadurecimento pessoal do infrator, redução dos danos aproveitados pela vítima e comunidade, com notável ganho na segurança social. Porém, o êxito da fórmula depende de seu correto aparelhamento.

Evidenciam-se ainda na pesquisa os questionamentos das teorias jurídicas que demonstram as diferenças residentes nas formas como os diferentes procedimentos judiciais incidem sobre as ocorrências penais. Foi observando que o Direito Processual Penal, tem por finalidade muito mais a investigação da verdade que outras regulamentações processuais; em geral os demais direitos processuais subjetivam a verificação da verdade ou o interesse em descobri-la.

Por conta dessa realidade, as doutrinas penais costumam suprir a verdade real ou material, que caracteriza o processo penal, pela verdade histórica ou objetiva ou simplesmente pela verdade objetiva ordenamentos jurídico-processuais modernos são compostos, atualmente, de vários processos distintos.

A Justiça Restaurativa apresenta uma composição conceitual distinta da justiça tradicional ou Justiça Retributiva. A Justiça Restaurativa destaca a importância de se elevar o papel das vítimas e membros da comunidade ao mesmo tempo em que os ofensores (réus, acusados, indiciados ou autores do fato) são efetivamente culpados diante das vítimas.

Entretanto, as barreiras e preconceitos jurídicos impedem uma maior aplicação e evolução da Justiça Restaurativa no Brasil, sendo ainda necessária uma verdadeira mudança de opinião.

Assim, o objetivo principal da Justiça Restaurativa é restabelecer as perdas materiais e morais das vítimas e providenciando uma gama de oportunidades para diálogo, negociação e resolução de questões. Isto, quando possível, proporciona uma maior percepção de segurança na comunidade, efetiva resolução de conflitos e saciedade moral por parte dos envolvidos.

Conclui-se que ao exercitar a justiça restaurativa em crimes de menor potencialidade de agravante é possível alcançar um meio dinâmico de solução de conflitos, quando ocorrem limites em padrões constitucionais e processuais, gerando discussões e recobrimentos distintos do mesmo assunto.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em 10 set. 2016.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: editora Pillares, 2009.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 40ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2012.

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LARA, Caio Augusto Souza; ORSINI, Adriana Goulart de Sena. Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da Justiça Restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Responsabilidades: revista interdisciplinar do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário – PAI-PJ. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. V. 2, n. 2, p. 305-324, Belo Horizonte, set. 2012/fev. 2013.

LOPES Junior, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 16.

MIRANDA, Andrea Tourinho Pacheco de. A Justiça Restaurativa como política de prevenção -um novo olhar para a justiça criminal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11738.Acesso>. Acesso em 02 set. 2016.

MOLINA, Antônio Garcia-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 p Lei dos Juizados Especiais Criminais. 7ª. Edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011.

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ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; Oxford, Inglaterra: Universityof Oxford, Centre for Brazilian Studies, 2006. p. 90.

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SOARES, Luiz Eduardo. Justiça: pensando alto sobre violência, crime e castigo. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.

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ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.

APÊNDICE – A – QUESTIONÁRIO SOBRE JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

Entrevista nº:  __________    Data: ___/___/ 2016                      

Prezado (a) Senhor (a),

Este questionário tem a finalidade de levantar dados para compreender a realidade da Justiça Restaurativa e a suas aplicações nos juizados criminais sergipanos. Desde já agradeço sua atenção e colaboração.

PARTE I – DADOS DE CARACTERIZAÇÃO DO PESQUISADO

1) Identificação:
2) Profissão:
3) Cargo/ função/vínculo empregatício:
4) Local de atuação:
5) Tempo de trabalho neste local

 PARTE II – QUESTÕES

1) Como ocorre o programa de Justiça Restaurativa neste município?
2) Quem são os responsáveis em realizar a Justiça Restaurativa?
3) Qual a relação entre justiça restaurativa e mediação penal?
4) Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da Conciliação?

5) Em que tipo de crime a Justiça Restaurativa pode ser aplicada?
6) A Justiça Restaurativa implica no não cumprimento da pena tradicional ou retira o direito da pessoa de recorrer à Justiça tradicional?
7) Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?
8) O sistema penal tem como objetivo a verificação da responsabilidade do transgressor da norma incriminadora, com a consequente punição do culpado, através da aplicação de sanções. Na Justiça Restaurativa, que método é aplicado na punição e/ou responsabilização para resolução de conflitos?
9) Na prática, como é possível implementar ou estimular a implementação de programas demediação penal ou outra prática restaurativa, visando sua utilização nos conflitos que sejam da competência dos Juizados Especiais?
10) Poderia exemplificar um caso ocorrido com êxito nesta Delegacia/Vara/ Fórum?

4.9/5 - (16 votes)
Francyelle Santos Ferreira

Uma resposta

  1. Gostei muito da proposta do seu artigo, parabenizo pela iniciativa, ao tempo que por gentileza solicito sua qualificação acadêmica para que eu possa citar-te em meu projeto de TCC, uma vez que estou resenhando seu artigo e non LATTES não consegui te encontrar.
    Antecipadamente agradeço.

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