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As infrações penais do Código do Consumidor: Um estudo na Delegacia Especializada em Manaus – Amazonas

RC: 47162
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BARROSO, Walcilene Gomes [1]

BARROSO, Walcilene Gomes. As infrações penais do Código do Consumidor: Um estudo na Delegacia Especializada em Manaus – Amazonas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 03, Vol. 06, pp. 139-158. Março de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/infracoes-penais

RESUMO

O presente trabalho teve como objetivo analisar as infrações penais tipificadas como crimes contra o consumidor, abordando os dispositivos que integram o Código de Defesa do Consumidor, a Legislação Brasileira e seus Princípios. Este diploma legal instituiu uma série de normas que visam à proteção do consumidor, dispondo o legislador como forma de proteção do bem jurídico e prevenção sobre delitos contra as relações de consumo. Assim sendo, verifica-se, nas 12 condutas previstas nos artigos 63 a 74 do CDC, a implementação dos direitos e deveres que estabelece esta relação.  Entretanto,  é  importante  ressaltar  que  não  buscamos ponderar,  neste trabalho, a responsabilidade de natureza civil ou administrativa, mas sim uma análise do  artigo  66  do  CDC,  demonstrando  sua  aplicabilidade  e  sua  efetividade  penal, relatando o seu elemento subjetivo do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, enganosa, ou, então, de omitir informação relevante sobre a natureza, características,  quantidade  ou  qualidade do  produto e/ou serviço  bem como  seu  alcance  para  determinar  uma  efetiva punição ao agente causador  do dano. O tipo do estudo foi descritivo e a abordagem está embasada na pesquisa qualitativa, apresentando-se como um estudo de caso que visa analisar o sujeito de direito que, nesta pesquisa, é o consumidor, apresentando, para isso, uma interação entre o aspecto jurídico e as relações de consumo. A população está relacionada com os registros de ocorrências na Delegacia Especializada de Crimes contra o Consumidor – DECON da cidade de Manaus. O estudo proporcicionou conhecimento sobre a legislação consumerista e o rito processual relacionado aos casos de infrações e/ou crimes contra o consumidor.

Palavras-chave: Consumidor, fornecedor, consumo, dolo, infração penal.

1. INTRODUÇÃO

O ato ou processo de consumir bens de consumo sempre foi uma característica do ser humano, desde os primórdios da humanidade. A nova realidade das relações de consumo, advinda das transformações econômicas e tecnológicas, proporcionou, em diversos países, a implementação de uma legislação específica para proteger o consumidor, com fito de equilibrar essas relações consumeristas. Nas ultimas décadas, o Brasil passou por três momentos importantes para consolidação dos direitos e da cidadania. O primeiro ocorreu por ocasião da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988. O segundo momento aconteceu com entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de março de 1991. O terceiro se iniciou em 2003, com a aplicação do novo Código Civil, que tramitará no Legislativo brasileiro por cerca de vinte e cinco anos.

O referido código implementou um equilíbrio nas relações privadas da população brasileira. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), editado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, foram estabelecidas novas regras para o consumidor de produtos e serviços. Este microssistema jurídico cunhou cláusulas denominadas abusivas, proibindo práticas comerciais desleais, equilibrou as partes do contrato, constituindo-se como instrumento de amparo aos seus direitos, além de ser um mecanismo voltado a disciplinar deveres e obrigações dos produtores e fornecedores de bens e serviços. Além disso, a efetividade das normas inseridas no CDC demonstra um novo posicionamento do consumidor nas relações de consumo, isto é, uma nova ordem movida pela conscientização de que produtos e serviços de qualidade que não ponham em risco a incolumidade física ou a vida das pessoas são exigências básicas, senão primárias, de toda sociedade moderna que se pretenda reconhecer como justa.

Compõem esta Lei as infrações penais que são tratadas nos artigos 63 a 74 que demonstram essas temáticas: dispõe sobre a omissão de dizeres essenciais, nocividade e periculosidade; informações sobre características de produtos e serviços; práticas de produtos e serviços; prática de publicidade enganosa ou abusiva; ameaça e constrangimento na cobrança de dívidas; dificuldade de acesso aos bancos de dados; correção de informações e sobre a entrega do termo de garantia. Este estudo tem o objetivo análisar a aplicação da Lei 8.078/90 que se apresenta como uma lei normativa especial e  sobre os seus resultados, analisando as Infrações Penais contra o fornecedor, sobretudo a prática de crimes omissivos, condutas nas relações de consumo, sobre os princípios inseridos no texto Constitucional, a influência dos tipos penais na sociedade e pretende-se verificar a efetividade do artigo 66 do CDC.

A análise pretendida ficou limitada a aplicabilidade do artigo 66 do CDC e, assi, o estudo visa refletir sobre como se dará a criação do vínculo a partir da pena aplicada e sobre a efetividade da punição, demonstrando, para isso, a eficácia pretendida pela sociedade, sobretudo em relação à expectativa de uma reposta em relação às infrações penais, assim tipificada, diante da enganosidade dos vícios na informação bem como será discutida a ausência ou deficiência nas informações recebidas.

2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No referencial teórico, a presente pesquisa está fundamentada na lei 8.078/90 e na Lei n° 8.137/90 (lei de crimes contra ordem econômica). Tem-se como objetivo a análise da aplicabilidade das Infrações Penais contra o fornecedor, sobretudo sobre a prática de crimes ou condutas omissivos nas relações de consumo bem como sobre os princípios inseridos no texto constitucional, sobre a influência dos tipos penais na sociedade e, principalmente, sobre a efetividade penal do artigo 66 do CDC. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor existe desde a entrada em vigor da Lei 8.078 de 1990, uma norma de ordem pública e de interesse social, conforme estabelece o art. 1° do referido código. O CDC é considerado um microssistema jurídico por incluir, em seu diploma legal, leis de várias disciplinas jurídicas tais como civil, penal, administrativa, processo civil e outras leis, não se importando com a divisão de direitos em múltiplos ramos.

Neste artigo, os princípios sobre os quais todo o sistema se fundamenta estão relacionados, em seus incisos, com alguns desses institutos que informam e direcionam as normas do direito do consumidor. Conforme estabelecido na Constituição, “O Estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII, CF/88), primando, para isso, por uma ação governamental de iniciativa direta, por incentivos ao desenvolvimento de associações e pela garantia de produtos e serviços de qualidade e segurança. Os princípios da transparência e da informação são destaques como norteadores do artigo 66 do CDC. O princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º, traduz-se na obrigação do fornecedor de dar, ao consumidor, a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, criar, no contrato, a obrigação de proporcionar o conhecimento prévio de seu conteúdo.

O princípio do dever de informar complementa o princípio da transparência, previsto no inciso III do art. 6º e, assim, tem como obrigação a Apresentação previa do conteúdo do contrato, conforme prevê o art. 46. Conforme afirma Rothemburgo (2003, p. 13); “o Direito Jurídico se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação”. Quando ocorre essa situação, a norma tem incidência sobre estas. Para o mesmo autor, os princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Os crimes contra as relações de consumo estão previstos nos artigos 61 a 80, no Título II, do CDC. Foi destinada especial atenção as infrações penais do Código de Defesa do Consumidor que estão expostas, também, na Lei nº 8.137/90.

Esta lei trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica. O sujeito ativo dos crimes contra as relações de consumo é o fornecedor de produto ou de serviço e o sujeito passivo pode ser tanto a sociedade quanto o consumidor. No Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos Autores do Anteprojeto (2001, p. 613), em relação à legislação especial ou extravagante, fora do texto sistematizado do Código Penal, merecem destaques os chamados “crimes contra a economia popular”, tipificados pela Lei nº 1.521/51 e Lei nº 4.951/64, no campo das incorporações imobiliárias. A Lei nº 6.766/79 prevê os crimes contra a ordem financeira ou do “colarinho branco”, cominados respectivamente nas Leis nº 7.492/86 e 4.595/64, além dos crimes praticados contra os “genericamente chamados direitos do consumidor e abastecimento de combustíveis” (Lei nº 8.002/90).

No aspecto Penal, cabe esclarecer que não é somente o Código de Defesa do Consumidor que tipifica crimes contra as relações de consumo. Outros diplomas legais trazem, em seu bojo, infrações que podem afetar os interesses do consumidor, embora não possuam o nome de crimes contra as relações de consumo. O bem tutelado, nas infrações penais relativas às relações de consumo, são os direitos básicos do consumidor, elencados no artigo 6° da lei de proteção, relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos. Assim, pode-se citar como exemplo que “o descumprimento da obrigação da publicidade correta (art. 31) corresponde a tutela penal da publicidade enganosa” (art. 67). Por conta dos princípios apresentados, os direitos do consumidor, amparados pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV, asseguram que “toda ameaça ou lesão de direito possa ser levada ao judiciário, das infrações tipificadas como crimes no CDC”.

2.2 A INFRAÇÕES PENAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Desde o advento do CDC este diploma legal tem como instrumento a defesa e a proteção do consumidor nas relações de consumo. Objetiva, também, racionalizar e disciplinar o seu comportamento e, para tanto, é multidisciplinar, pois, além de seus conceitos, princípios e instrumentos próprios, busca-se força em conceitos, princípios e institutos de outros ramos do Direito. Por ser um microssistema legislativo, a referida lei possui normas de vários ramos do direito e trata das relações de consumo em todas as esferas. A Civil define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados, a Administrativa define os mecanismos para o poder público atuar e a Penal estabelece os novos tipos de delitos e as punições para eles.

Quanto às infrações penais, no Código de Defesa do Consumidor estas são tratadas nos artigos 63 a 74 e esses, por sua vez, descrevem sobre os seguintes tópicos: omissão de dizeres essenciais, nocividade e periculosidade; informações sobre características de produtos e serviços; prática de publicidade enganosa ou abusiva; ameaça e constrangimento na cobrança de dívidas; dificuldade de acesso aos bancos de dados e sobre a correção de informações e entrega do termo de garantia (CDC, 1990). No município de Manaus existe a Delegacia Especializada em Crime Contra o Consumidor (DECON), cuja função primordial é o atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. No entanto, é importante frisar que a delegacia só possui competência em casos que haja, de fato, crime, uma vez que ilícitos civis são competência do judiciário, sendo, nessas situações, aconselhável que o consumidor procure o Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência.

2.3 OS DIREITOS E GARANTIA FUNDAMENTAL NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Segundo Marques (2009, p. 42), o Código de Defesa do Consumidor significa “um conjunto sistemático e ordenado de normas jurídicas, guiadas por uma ideia básica”. No caso do CDC (Lei 8.078/90) prioriza-se a proteção (ou tutela) de um grupo específico de indivíduos; de uma coletividade de pessoas; de agentes econômicos; dos consumidores. A defesa do consumidor é estabelecida quando o mesmo se encontra na condição de sujeito-vítima, sujeito-contratante e agente econômico nos momentos pré e pós-contratual bem como compreende a pessoa física cujos dados pessoais possam estar contidos em um banco de dados de comerciantes ou de crédito; quando se encontram em relações de consumo e quando há o fornecimento de bens ou serviços relativos à qualidade, adequação e, também, à segurança prometida.

No entendimento de Marques (2009), considera-se que a proteção jurídica tem aplicação por meio da sanção administrativa e penal daqueles que abusam ou violam os direitos deste consumidor. Esta é a linha básica que une matérias tão diversas no CDC, sejam normas de direito privado ou normas administrativas, penais, processuais e se contempla, ainda, as disposições finais sobre o direito intertemporal. A autora faz uma referência ao CDC como uma lei de função social que traz normas de direito privado, mas que é de ordem pública. Dispõe sobre o direito privado indisponível, público-econômico, público de coordenação, de direção e de proibição e sobre a lei de interesse social que permite a proteção coletiva dos interesses dos consumidores presentes no caso.

Dispõe o art. 1º, CDC, claramente, sobre a proteção e defesa do consumidor. Assim, entende-que que o Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Nesse contexto o diploma legal, mostra uma nova ordem movida pela conscientização de que o produto e serviços devem prezar pela garantia qualidade e, assim, não pode colocar em risco a incolumidade física ou a vida das pessoas, conforme demonstrado na Constituição Federal (art. 1º, incs. II e III, art 5º, inc. XXXII, em consonância com o art. 6º, insc. I e II da Lei 8.078/90).

2.4 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL

Conforme Wolkmer (2012), o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema ordenado de direito positivo. Sob esta ótica sistemática, o direito do consumidor é um reflexo do direito constitucional de proteção afirmativa dos consumidores e a exemplo da Constituição espanhola a defesa do consumidor foi introduzida na Carta Magna brasileira como um direito, sendo uma das garantias fundamentais, conforme dispõe o art. 5.º/XXXII-CF/88, quando descreve; “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ainda para o mesmo autor, o art. 170 da Lei Maior também refere-se expressamente à defesa do consumidor quando o apresenta como um dos princípios a serem observados pela ordem econômica: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor’’.

De forma implícita, o § 4º do art. 173 refere-se à proteção dos direitos do consumidor quando estabelece que: “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (Art. 173, § 4º, CF/88). Por último, o art. 48 do Ato das Disposições Transitórias estabelece que o Congresso Nacional deveria elaborar, num prazo determinado, o Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao sistema jurídico brasileiro, o direito do consumidor tem hierarquia constitucional e se apresenta como um princípio-programa tendo por objeto uma ampla política pública.

2.5 CONCEITO DE CONSUMIDOR ESTABELECIDO NO CDC

O conceito de consumidor adotado no CDC foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, foi considerado tão somente o personagem que, no mercado de consumo, adquire tão somente o personagem que, no mercado de consumo, adquire bens ou então contrata a prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de sua necessidade própria e não para aplicação de outra atividade. Assim, o legislador procurou abstrair tal conceituação, componentes de natureza sociológica. Para melhor entendimento, as figuras criadas no ordenamento Jurídico da lei 8.078/90, expõem as definições de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º) da referida lei:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Observa-se que o conceito de consumidor, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, difere de muitos conceitos adotados por legislações em outros países. A abrangência da legislação brasileira é significamente ampla e possui uma gama de situações diversificadas. Embora não esteja definida em lei uma regra para enquadramento da pessoa jurídica na figura do consumidor, a doutrina estabelece requisitos que norteiam o envolvimento da pessoa jurídica. Embora não esteja definida, em lei, uma regra para o enquadramento da pessoa jurídica na figura do consumidor, a doutrina estabelece requisitos que norteiam o envolvimento da pessoa jurídica. Para um melhor entendimento, cita-se o comentário de Filomeno (2007, p. 29) a seguir:

em primeiro lugar, o fato e que, os bens adquiridos são bens de consumo e não bens de capital. Em segundo lugar, no caso que houver um desequilíbrio entre fornecedor e consumidor que favoreça o primeiro. O CDC não veio para revogar o Código Comercial ou Código Civil no diz respeito a relações Jurídicas entre parte iguais, do ponto vista econômico.

2.6 CONCEITO DE FORNECEDOR NO CDC

O conceito de fornecedor nas relações de consumo, o responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços a disposição do consumidor e aquele que disponibiliza produtos de consumo no mercado, encontram-se transcritos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O CDC teve a preocupação de estabelecer um conceito bastante amplo sobre o fornecedor e, nesse sentido, são vários os comentários de juristas renomados sobre tal tema. Segundo Filomeno (2007, p. 39), no CDC comentado pelos autores do anteprojeto, define-se o fornecedor com um protagonista da relação de consumo. Assevera que: “ao invés de utilizar-se de termo como industrial, comerciante, banqueiro, segurador, importador ou então genericamente empresário, preferiu o legislador o termo fornecedor para tal desiderato”.

2.7 RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO FORNECEDOR

Cabe citar a possibilidade, pela lei, de a pessoa física figurar como fornecedor, como, por exemplo, o caso de esta ser um profissional autônomo. Com o advento da Lei 8.079/90, surgiram obrigações e responsabilidades, visando a melhoria de produtos e serviços, sobretudo em termos de segurança, bem-estar e saúde do consumidor. As regras estabelecidas no CDC com respeito à ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços estão relacionadas com as relações de consumo. Entende-se que a responsabilidade nada mais é do que um vínculo jurídico com o fornecedor. A responsabilidade jurídica se divide em duas esferas: a civil e a penal. A responsabilidade civil está relacionada à área patrimonial e moral, tendo maior efeito a restituição ou abono pecuniário. As responsabilidades penais se configuram como “princípios da personalidade da pena”, e, assim, determinam que a sansão penal recaia exclusivamente sobre os autores materiais do delito.

2.8 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

São direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (CDC, art. 6º, VI). A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva (CDC, art. 12 e 14) e solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 19; art. 25, §1°; art. 34), porém, tratando-se de profissionais liberais, deverá ser-lhes apurada a culpa a qual está incurso no CDC, art. 14, §, 4º. O vício do produto ou serviço (CDC, art. 18 e 20) se dá quando há um descompasso entre o produto com as legítimas expectativas do consumidor. Por exemplo, lâmpada anunciada como sendo de 200 watts, sendo, na verdade, apenas de 100 watts.

Fato do produto ou serviço (CDC, art. 12 e 14) existe quando um dano o atinge em sua integridade física ou moral. Segundo Tepedino (2001, p. 241), “o vício atinge o produto (in re ipsa), ao passo que o fato atinge a pessoa do consumidor”. Um dos temas mais polêmicos, na interpretação do CDC diz respeito às excludentes de responsabilidade civil. São aquelas estritamente estabelecidas pelo CDC, embora haja espaço para outras harmônicas para com o sistema geral de responsabilidade civil, caracterizando-se como uma não existência de unanimidade de vistas. Estabelece o art. 12 do CDC – versando o fato do produto:

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador somente não será responsabilizado quando provar: I – que não inseriu o produto no mercado; II – que, embora haja inserido o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O mesmo artigo para os fatos do serviço estabelece que o:

Fornecedor somente não terá responsabilidade quando provar:

I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – A culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

De acordo com sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente de culpa, desde que o consumidor prove ter sofrido dano e desde que haja o nexo causal entre o dano e atividade do fornecedor. Para Tepedino (2001, p. 240.): “quando ao defeito, o CDC estabelece uma presunção iuris tantum de sua existência, apresentando-se como primeiro pressuposto – não ontológico, mas também lógico de responsabilidade objetiva”. Cabendo, nessa ordem de idéias, ao fornecedor, provar as excludentes. Somente não será responsabilizado se não conseguir prová-las. É importante repetir que não é o consumidor que está obrigado a provar que o defeito existe.

Alguns autores ponderam que o caso de força maior ou fortuito seja considerado como excludente após a colocação do produto no mercado. Os riscos relacionados à atividade do fornecedor devem ser por ele suportados, se interiores ao processo produtivo. Outros aceitam tais excludentes, argumentando, basicamente, que tais fatos excluem o nexo causal, inexistindo qualquer possibilidade de se impor responsabilidade. Em sentido semelhante decidiu o STJ, julgando um caso em que a chuva de granizo danificou carros que se encontravam em estacionamento particular, que:

O fato de art. 14, § 3º, do Código e Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, sistema por ele instituído, não possam ser invocadas (…). A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. (STJ, Resp.120.647, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/00, p. DJ 15/05/00). No mesmo sentido, inclusive com idêntica argumentação (TSJ, Resp. 330.523. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, 3ª T., j. 11/12/01, p DJ 25/03/02).

Ao analisar esse caso é fundamental verificar se o dano tem relação com risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade pelo dano, segundo a Lei nº 8.078/90 e a Lei 7.565/86 que versam sobre as relações de consumo. Finalizou o STJ afirmando que: “quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitaria a notável pontualidade (empresas aéreas), e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive chamado risco aéreo” (STJ. Resp. 196.031, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª T., p.11/06/01).

3. METODOLOGIA

A abordagem da pesquisa procurou destacar, de forma descritiva, o histórico das relações de consumo e a partir de um trabalho de campo visou-se verificar a aplicação do art. 66 do CDC vinculado com outras leis do Código do Processo Penal e do Código Civil. Para tanto, analisou-se as ocorrências contidas nos registros da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor – DECON da cidade de Manaus, estado do Amazonas (Brasil) bem como tem-se como objetivo refletir sobre processos julgados em instância jurídica de outros estados. Este estudo teve como objetivo identificar por meio de uma análise estrutural a aplicação da Lei nº 8.078/90 e seus resultados, verificando, sobretudo, os direitos dos consumidores e os princípios das relações de consumo inseridos no texto constitucional bem como sobre a influência dos tipos penais na sociedade.

No referencial teórico, a pesquisa baseou-se na análise pretendida do art. 66 do CDC e ficará limitada a forma culposa que trata os § 1º e 2º do referido artigo bem como ao vínculo da pena aplicada aos delitos no artigo em epígrafe. Visa evidenciar um nexo entre princípios, relação de consumo e consumidor, inserindo, no contexto legal, tipificações penais para certos comportamentos das partes que são economicamente fortes nas relações de consumo. Dessa forma, pode-se ressaltar a defesa do consumidor na sua forma administrativa com atuação do PROCON em todas as capitais do país. Com relação aos delitos, estes são tratados nas Delegacias Especializadas em Crimes Contra o consumidor.

Quanto às infrações penais no Código de Defesa do Consumidor, estas são tratadas nos artigos 63 a 74. São descritos os seguintes tópicos: omissão de dizeres essenciais, nocividade e periculosidade; informações sobre características de produtos e serviços; práticas de produtos e serviços; prática de publicidade enganosa ou abusiva; ameaça e constrangimento na cobrança de dívidas; dificuldade de acesso aos bancos de dados; correção de informações e entrega do termo de garantia. Nesse sentido, o espaço da pesquisa foi a cidade de Manaus, estado Amazonas, especificamente a Delegacia Especializada de Crimes contra o Consumidor, localizada no centro da cidade e a investigação realizou-se no período 2014 e 2015.

A escolha correta de uma metodologia de pesquisa é um fator fundamental para confiabilidade dos resultados obtidos e para a análise. A pesquisa realizada foi descritiva, com objetivo de analisar a aplicabilidade do art. 66 do CDC e a sua efetividade penal por meio de um diagnóstico realizado a partir da aplicação de um questionário, da entrevista com gestores da instituição e da análise documental de registros processuais bem como houve a observação do pesquisador in locu. Foram consideradas amostras dos registros de ocorrências (queixas crimes) no período de 2014 a 2015. Nesse período houve 686 ocorrências registradas na DECON. Os registros relativos a fraudes contra o consumidor são, em média, 44% e tem um nexo de referência a falsidade e/ou omissão de informações em produtos e serviços.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

O estudo foi realizado junto aos coordenadores da instituição. Contou-se com uma entrevista e com um questionário estruturado para analisar os 35 processos ou ações judiciais assim como analisou-se documentos com os Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO), registros de ocorrência (queixa crime) nos quais são tipificadas infrações e/ou delitos contra o consumidor e as ações jurídicas com pedido de aplicabilidade de artigos do CDC, Código Civil e Lei nº 8.137/90.  Lei esta que trata de crimes contra ordem econômica, tributária e sobre as relações de consumo com objetivo de identificar ocorrências típicas de pedidos com fundamentos jurídicos baseado nos artigos do CDC, em especial o art. 66 bem como a legislação para suporte legal à aplicabilidade do referido artigo e aos princípios norteadores desta ação.

Os registros de ocorrências na DECON, decorrentes de fraudes, falsidade de informações em produtos e serviços ou outras tipificações numa relação de consumo, seguem o seguinte rito: as ações judiciais têm início com registro em Boletim de Ocorrências (BO), são identificados e classificados como ocorrências “típicas” e “atípicas. Uma ocorrência atípica não gera a instauração de procedimento criminal. Geralmente, é feito para aqueles que pretendem adentrar com algum pedido na esfera cível, não obstante isso não seja necessário. Pode ser atípica, também, a ocorrência que comunica a perda de um documento, por exemplo. A ocorrência típica se refere a fatos imputados como crime ou contravenção penal que geram, em consequência, a instauração do competente procedimento policial que pode ser um TCO ou um Inquérito Policial (IP).

Os registros típicos são de competência da DECON e seguem como o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), além de serem anexados documentos diversos e laudos periciais para servirem de provas materiais bem como para evidenciar a tipificação a ser aplicada e o enquadramento legal nas normas e artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No período de janeiro a dezembro de 2014 foram analisadas 20 ações jurídicas típicas de um total de 323, já no ano de 2015 foram analisadas 15 ações judiciais de um total de 149, objetivando identificar quais são as tipificações penais e a aplicabilidade dos artigos do CDC, Código Civil bem como outros diplomas legais nos processos em curso, conforme dados evidenciados nos anexos.

Em 2014, constatou-se que, em aproximadamente 60% das ações analisadas, ou seja, 12 processos com ocorrência típicas, o fundamento jurídico do pedido foi diretamente baseado nos artigos do CDC, ou seja, houve a aplicação de todas as normas da legislação de consumo em especial a do art. 66. O mesmo fato constatou-se no ano de 2015, quando foram identificados, em 60% das ações jurídicas analisadas no período em epígrafe 9 ações jurídicas com registros típicos. Em aproximadamente 30% das ocorrências típicas analisadas, o que representa, aproximadamente, 11 processos de um total de 35 ações judiciais, o fundamento jurídico do pedido foi efetuado com base nas normas do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e na Lei de crimes contra a economia popular. Considerou-se que nesses casos também houve aplicação das normas do CDC, embora indiretamente, conforme demonstrado no gráfico da figura 01.

Figura 1: Gráfico de fundamentação jurídica – Processos analisados

Fonte: Elaborado pela autora (2020)

Para identificar a aplicabilidade do art. 66 do CDC nas ações judiciais analisadas no período em epígrafe, o que corresponde a 60%, foram constatadas algumas infrações tipificadas no diploma legal da parte II do CDC. Da análise desta parcela equivalente a 35 processos, foram obtidos os seguintes resultados:

  1. Fraudes e falsidades em produtos e serviços, no total, 19 casos;
  2. Prestação de serviços indevidos (características de qualidade e quantidade) equivalente a 09 casos;
  3. Cobranças indevidas (operadoras de telefonia), no total, 05 casos;
  4. Omissão de informação, publicidade enganosa ou abusiva, 03 casos no total, conforme demonstrado na figura 2.

Ressalta-se que, nestes casos, a aplicabilidade da legislação relativa a relações de consumo ocorreu de forma direta, visto que estas infrações penais estão presentes no bojo do art. 66 do CDC, sendo admitidas pelo ordenamento jurídico e em outras situações, cominando com a Lei 1.052/51, lei de crimes contra a economia popular. Esclarece-se que os pedidos e/ou requerimentos de aplicabilidade e enquadramento legal da legislação de consumo (CDC) e demais legislação pertinentes são admitidas pelo ordenamento jurídico em cada situação.

Figura 02: Gráfico Identificação das infrações penais em casos com maior incidência

Fonte: Elaborado pela autora (2020).

Em relação à legislação consumerista de outros países, estes, em sua expressiva maioria, optaram por considerar o aspecto administrativo das infrações de consumo em detrimento das sanções de natureza penal. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor constitui-se como um microssistema jurídico, e, assim, visa garantir a efetividade das normas relativas à preservação e ao equilíbrio das relações de consumo. O CDC reservou um capítulo especial às infrações administrativas (arts. 55/60), sem abrir mão, entretanto, das normas de caráter repressivo (arts. 61/80). Os crimes contra as relações de consumo também estão previstos na Lei nº 8.137/90.

4.1 ANÁLISE DA ENTREVISTA

Os depoimentos e entrevistas com gestores da instituição, e, também, as respostas oriundas do questionário e com a observação in locu pelo pesquisadora deste trabalho, realizada em 2014, fomentaram a seguinte conclusão: segundo depoimento da Dra. Lilibeth Albuquerque, titular da Especializada na época, citou as seguintes considerações: “a Delegacia do Consumidor é um órgão da polícia civil que tem por atribuição principal apurar, por meio do Inquérito policial ou Termo Circunstanciado, as infrações penais praticadas contra o consumidor nas relações de consumo”. Assim, “cumpre observar que somente as condutas que configuram, em tese, como infração penal (crime ou contravenção penal) devem ser levada ao conhecimento da Delegacia de Polícia. Além do CDC, cabe destacar a Lei 8.137, cujo art. 7º, estabelece várias infrações penais contra as relações de consumo (Capitulo XIII)”.

Aponta, também, que “nem todo conflito existente em uma relação de consumo é procedido por um crime, quando tipificado, precisa ser resolvido na esfera criminal. O PROCON tem como verificar as informações de ambas as partes e identificar se é crime o fato ocorrido. Em caso positivo, faz o encaminhamento para a Delegacia de Crimes Contra o Consumidor”. Afirma, ainda, que: “quando da ocorrência (noticia crime) contra as relações de consumo, a Delegacia do Consumidor tem a responsabilidade de investigar o fato, apurando, mediante inquérito policial (arts. 4º a 23º do Código de Processo Penal) ou termo circunstanciado (art. 69 da Lei 9.099/95), todas as circunstâncias e autoria. Quando concluídas as investigações, o inquérito policial ou termo circunstanciado são encaminhados ao promotor de justiça, com atribuição penal, que decidira pelo arquivamento ou instauração de processo criminal contra os apontados como autores do crime”. Segundo a Delegada titular:

A Especializada começa a investigação diante dos fatos relatados pelo reclamado, com provas em recibos, contratos, laudos periciais e testemunhas. Em alguns casos quando da denúncia na delegacia, após o registro da ocorrência, o consumidor é encaminhado ao Juizado Especial para fim de Direito, pois muitas vezes o fato é de aspecto indenizatório e não de infração.

A DECON da cidade Manaus, estado do Amazonas (Brasil), teve sua origem com a implantação da Delegacia de Polícia de Proteção à Economia Popular, em 1986, por meio da (Secretaria de Segurança Pública). Sua criação se deu devido ao fato de que o governo do estado identificou a necessidade de ampliar a rede de serviços na área do consumidor. Com a homologação da Lei nº 8.087, de 11 e setembro de 1990, esta foi transformada em Especializada em Crimes Contra o Consumidor. No entanto, é importante frisar que a Delegacia só possui competência em casos que haja, de fato, crime, uma vez que ilícitos civis são competência do judiciário, sendo, nessas situações, aconselhável que o consumidor procure o Juizado Especial mais próximo de sua residência. Para finalizar, é válido apresentar alguns apontamentos sobre o titular da Instituição, Antônio Chicre Neto, (2015).

“os registros de ocorrências no DECON – AM são serviços e produtos adquiridos através de publicidade enganosa, prestação de serviços das assistências técnicas principalmente celulares; reparos feitos de forma inadequada que comprometem o valor e a segurança do produto; compras feitas com base em falta de informações ou informações enganosas quanto ao objeto; cobranças indevidas, principalmente de cartões de créditos, serviços de Companhias Telefônicas e empresas fornecedoras de água e energia”.

 “em muitos casos, o reclamado sequer sabe que infringiu uma lei do consumidor e que está sujeito à multa e até detenção”.

 “quanto a aplicação do artigo 66 do CDC em relação as principais ocorrências típicas registradas na especializada, é por estar relacionado com as tipificações classificadas como; fraudes e falsidades em produtos e serviços, publicidade enganosa e omissão de informação, e outras fraudes ou crimes que possam colocar a segurança do consumidor em risco”.

 “Em alguns casos, quando o reclamado recebe a notificação, muitas vezes procura diretamente a vítima para resolver o fato. Mas não sabe que deve vir à delegacia mesma assim, para ouvirmos as duas partes”. O gestor titular da instituição citou também que a redução no número de reclamações decorre da   existência de vários canais de reclamação como os PROCON, por exemplo, assim as denúncias acabam sendo distribuídas”.

O depoimento aponta como ocorre a prática diária da temática nesta pesquisa abordada em termos metodológicos, analíticos e teóricos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No período de 2014 e 2015 constatou-se que aproximadamente 60% das ações analisadas, como, por exemplo, as ocorrência típicas, tiveram o seu fundamento jurídico baseado nos artigos do CDC, ou seja, aplicação de todas as normas da legislação de consumo consideraram especialmente o art. 66.  Em 30% das ocorrências típicas analisadas considerou-se que, nestes casos, também houve aplicação das normas do CDC, embora indiretamente. Em 8,6% das ações analisadas o pedido efetuado se baseou nas normas do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e na lei de crimes contra a economia popular. Conforme demonstrado no capítulo de resultados, foram constatadas as seguintes infrações tipificadas nos processos analisados, respeitando os artigos do CDC – Parte II.

        1. Fraudes e falsidades em produtos e serviços;
        2. Prestação de serviços indevidos (características de qualidade e quantidade);
        3. Cobranças indevidas (operadoras de telefonia);
        4. Omissão de informação, publicidade enganosa ou abusiva.

O Código de Defesa do Consumidor como microssistema tem seus fundamentos baseados em princípios, conforme demonstrado no art. 4º. Assim, estabelece o seguinte:

I. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II. Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. (Através da criação da Política Nacional de Relações de Consumo).

Os princípios descritos que tratam do respectivo art. 4° são contemplados nos arts. 6° e 7° em relação à algumas temáticas como transparência, harmonia, vulnerabilidade e boa-fé objetiva. Uma das questões básicas que justificam a extrema proteção, que acarreta a intervenção do Estado no domínio econômico, é a necessidade do consumidor em relação a certo produtos e serviços, garantida pela Lei n° 8.078 /90, que se caracteriza como protecionista em relação ao consumidor. A boa-fé contida no inciso III do art. 4° é o princípio da Lei n°8.078, isto nos remete ao art. 51, que é uma cláusula geral (inciso IV). Assim, o princípio que a lei consumerista incorpora é chamado de boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, nos arts. 1.201 e 1.202. O interesse pelo tema abordado deve-se em razão da sua atualidade e pela diversidade de modos como vem sendo abordado no contexto nacional, considerando a desinformação do consumidor que necessita de informações sobre os delitos, dos quais poderá ser vitimado nas diversas relações de consumo. Dispõe, ainda, sobre a aplicabilidade do art.66 nas ações judiciais registradas na DECON (Manaus, AM). No presente trabalho pôde-se observar que os delitos tratados no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, são instantâneos e de perigo abstrato. Existem, neste artigo, dois atos considerados imputáveis ao fornecedor de bens e serviços.

I. Comissivo, pois afirma ter o produto qualidade e características que não possui;

II. Omissivo, pois não informa, ao consumidor, as características, qualidade, preço, quantidade, segurança, desempenho ou garantia do produto.

O tipo penal se configura em verificar se, de maneira efetiva, as mensagens estão de acordo com as reais especificações, considerando, para isso, as ações de publicidade do próprio fornecedor ou, ainda, os possíveis riscos que tais ações apresentam. Configura-se, então, como negligência inescusável, quando não há a tomada dos devidos cuidados. As penas aplicadas e a efetividade da punição, conforme análise do referido artigo, não demonstram a eficácia pretendida pela sociedade, diante das infrações assim tipificadas na enganosidade dos vícios na informação, podendo colocar em risco a saúde, segurança e, até mesmo, a incolumidade física e psíquica, devido a ausência ou deficiência nas informações recebidas. O art. 66 do CDC, pelo princípio da Especialidade, fica impedido de utilizar artigos de outras leis, como, por exemplo, o art. 299 do Código Penal.

Este artigo entende que uma pena proporcionalmente maior poderia oferecer uma melhor eficácia, visto a existência de similaridade entre as áreas de atuação dos dois artigos. Portanto, quanto à efetividade do art. 66 do CDC, quando aplicado nos Termos Circunstanciais de Ocorrências (TCO) enviados à Justiça, arquiva-se a maioria por não haver crime na relação de consumo, servindo, apenas, como uma forma de acordo entre as partes para investigação do fato, caracterizando, assim, a aplicabilidade do referido artigo, uma ineficaz forma punitiva ao fornecedor. Muitos dos crimes tipificados no CDC são aplicados a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), classificadas como de menor potencial ofensivo. Estão, nessa hipótese, os crimes do § 2º do art. 63 e todos os casos do art. 66, posto que neles a pena máxima prevista é igual ou inferior a um ano, permitindo a aplicação da transação penal, uma vez cumprida a exigências do art. 76 da lei especial.

Em relação a efetividade Penal do art. 66 do CDC, quando aplicado aos Termos Circunstanciais de Ocorrências (TCO) na DECON  de Manaus, enviados à Justiça, a maioria acaba sendo arquivada pelo judiciario, por considerar não haver crime na relação de consumo ou por caracterizar crime de menor “potencial ofensivo”, podendo ser substituído pelo acordo financeiro (indenizatório), por penas alternativas e multas. Conclui-se, portanto, que os delitos previstos no Código de Defesa do Consumidor são apenados com pena de detenção não superior a dois anos e/ou multa, o que faz com que possa haver a concessão de sursis e o cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto bem como o processamento perante o Juizado Especial Criminal com a possibilidade de aplicação dos dispositivos relativos à transação penal e à suspensão condicional do processo.

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[1] Mestrado em Ciências Jurídicas, MBA – Gestão de RH, Graduação: Administração de Empresas.

Enviado: Agosto, 2019.

Aprovado: Março, 2020.

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Walcilene Gomes Barroso

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