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O Supremo Tribunal Federal: Uma análise sobre o papel de Corte Constitucional e Tribunal Político

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ARTIGO ORIGINAL

PAGANINI, Gustavo Oliveira [1]

PAGANINI, Gustavo Oliveira. O Supremo Tribunal Federal: Uma análise sobre o papel de Corte Constitucional e Tribunal Político. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 01, Vol. 03, pp. 76-91. Janeiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/supremo-tribunal-federal

RESUMO

O Novo Constitucionalismo na América latina tem renovado antigos conceitos de povo, soberania, cidadania e direitos, sendo que nesse mesmo cenário foi reformulada a definição de separação dos poderes e ascendida a figura do magistrado como player político. Questionável é, contudo, os limites que a discricionariedade de uma Corte Constitucional se submete. Almeja-se, então, compreender o problema e traçar observações sobre o fenômeno no Brasil e na região. Busca-se compreender através do método dedutivo, alicerçando-se na análise de livros e artigos relacionados ao tema.

Palavras-chave: Cortes Constitucionais, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Constitucional, Tribunal Político.

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno do Novo Constitucionalismo da América Latina e o processo de democratização do Brasil trouxe para a cena política regional uma nova roupagem às Cortes Constitucionais, e, em especial, no nosso caso, ao Supremo Tribunal Federal, que após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 passou atuar como órgão central de judicialização da política e do ativismo judicial.

A propósito: profissionais e estudiosos concordam que a onda de reformas judiciais que varreu a América Latina nas últimas duas décadas do século XX geralmente fortaleceu as instituições que visam promover a independência judicial a tal ponto que agora alguns acreditam que a responsabilidade judicial deve ser abordada melhor equilíbrio (HELMKE; FIGUEROA, 2011).

Dessa forma, a pesquisa ganha importância haja vista que a América Latina e, consequentemente o Brasil, abrigam um conjunto enorme de valores a serem estudados sob a óptica das mudanças institucionais de ordem política, uma vez que seus antecedentes históricos são caracterizados por períodos de democratização em alternância aos períodos de autoritarismo, além de apresentar, entre si, condições e ambientes próximos e de mesma qualidade.

O debate sobre a relação entre o Poder Judiciário e os demais conjuntos do sistema político ainda é pouco analisado pela academia de ciência política, sobretudo quando se parte do exame de instituições tão singulares como são os órgãos do Poder Judiciário. No caso brasileiro, a situação é mais grave, porque há uma insuficiência de estudos sobre os antecedentes históricos, consequências institucionais, bem como das possíveis comparações.

No quadro desse problema, temos por objetivo trazer elementos que contribuam para a compreensão dos novos paradigmas sociológico, jurídico e institucionais que o constitucionalismo produz e que ainda não permite construir modelos a serem aplicados em um eventual cotejo analítico dos processos políticos e sua relação com os órgãos do Poder Judiciário investidos de funções controladoras.

O texto é dividido em 4 partes, além desta introdução e das considerações finais. Na primeira parte trazemos um pouco da história do Supremo Tribunal Federal e suas origens. Em uma segunda parte, analisa-se características da natureza de um tribunal constitucional. Na terceira parte examina-se o problema do ativismo e politização da justiça que as Cortes enfrentam. Na quarta parte exemplifica-se com a reforma política brasileira. Por fim, busca-se situar o problema no contexto do Novo Constitucionalismo Latino Americano.

2. A HISTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As origens do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro datam do período imperial em que o país já esteve inserido, que em princípio atuou como órgão sucessor da antiga Casa de Suplicação. Vale lembrar que está última foi criada por alvará, do Príncipe Regente, D. João, em 10 de maio de 1808, que converteu a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, devido a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia da invasão do Reino pelas tropas de Napoleão.

Extrai-se da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824:

Art. 163. Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles que se houverem de abolir.

Nesse mesmo contexto vale ressaltar que: “O Supremo Tribunal de Justiça imperial não se firmou como Poder Político, em face da Constituição de 1824 não haver contemplado o instituto do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis.” (ROCHA, 1997, p. 185-190).

Assim, pode-se afirmar que o tribunal somente ganhou contornos, no modelo em que se conhece atualmente, pelo Decreto no 848 de 11 de outubro de 1890, editado pelo Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, cuja inspiração política é de origem norte-americana. Desta feita, conforme a Exposição de Motivos do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 o antigo Supremo Tribunal de Justiça do Império foi transformado no Supremo Tribunal Federal, iniciando então sua história como Poder Político brasileiro.

Extrai-se do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890: “Art. 1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juízes inferiores intitulados – Juízes de Secção”.

Extrai-se da Constituição de 24 de fevereiro de 1891:

Art 55 – O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.’

Art 56 – O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

A propósito:

A história do Supremo Tribunal Federal é coetânea da história da nossa República, pois é com sua proclamação, em 15 de novembro de 1889, que surge o Supremo Tribunal Federal como Poder Político, nos moldes da Suprema Corte norte-americana. (ROCHA, 1997, p.185-190).

Dessa forma o modelo do Supremo, adotado na Constituição de 1891, foi mantido em todas as demais Constituições Republicanas do Brasil, merecendo atenção ao período histórico denominado Estado Novo e o Golpe Militar de 1964, época marcada por situações totalitárias em que os Chefes do Executivo federal oportunamente praticavam atos de autoritarismo na tentativa de submeter o Tribunal aos interesses políticos daquele governo.

Nesse sentido:

Durante a vigência do regime autoritário instituído pela Constituição de 1937, foi editado um decreto-lei que atribuía ao Presidente Getúlio Vargas a competência para nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, os respectivos Presidente e Vice-Presidente. Getúlio Vargas foi o Presidente que mais nomeou Ministros para o STF – 21 no total, sendo sete durante o Governo Provisório (1930-1934) e 14 no Estado Novo (1937-1945). Nenhum deles foi submetido à aprovação do Senado Federal. (BRASIL, 2018).

Ressalte-se que no período mais autoritário da história brasileira, ainda antes do governo do general Ernesto Geisel, o Supremo Tribunal foi reiteradamente demandado a se posicionar sobre várias acusações de crimes políticos, prisões arbitrárias e cassação de direitos. Após a edição do Ato Institucional nº 5 em 1969, o remédio constitucional para cessar a violência ou coação na liberdade de locomoção, o habeas corpus, foi abolido o que tornou inviável qualquer apreciação de prisão arbitrária pela Corte.

Com a redemocratização, o país emergiu de uma experiência autoritária e caracterizada principalmente pela supressão dos direitos individuais dos cidadãos, e, seguiu para um novo modelo institucional. Surge então um novo paradigma de órgão máximo do Poder Judiciário, corroborada expectativa da população vai ao encontro dos novos instrumentos de efetivação de suas garantias constitucionais, tão negligenciadas e tolhidas durante o período anterior.

Isto é:

Ademais, a constitucionalização de ampla gama de direitos individuais e supra individuais, além da ampliação da relação de matérias que não podem ser objeto de decisão política, alargou enormemente sua área de atuação. Em decorrência, o Judiciário – como intérprete da Constituição e das leis, imbuído da responsabilidade de resguardar os direitos e de assegurar o respeito ao ordenamento jurídico – foi alçado a uma posição de primeira grandeza. (GRINOVER; WATANABE, 2011, p. 104).

Nesses anos de atuação sob a forma republicana, o Supremo Tribunal Federal fortaleceu-se como instituição indispensável à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, sendo que em decorrência do modelo de tribunal adotado pelo constituinte primário, o órgão foi assumindo cada vez mais centralidade nas questões de ordem política, tendo inclusive gerado polêmica quanto a sua natureza, isto é, se exerceria o papel de corte constitucional ou de tribunal político.

3. O MODELO DE CORTE CONSTITUCIONAL

Muito se discute no meio acadêmico se haveria algum modelo ideal de Corte a ser seguido. Não há um consenso sobre uma única acepção de “tribunal constitucional”, até mesmo porque essa árdua tarefa implicaria necessariamente em definir “justiça constitucional” e “jurisdição constitucional”, o que foge ao objeto deste trabalho. De qualquer forma, em decorrência da pertinência e vinculação do tema, examinaremos este ponto relacionando-o à acepção de supremacia constitucional atribuída pelos filósofos políticos do século XX.

É cediço que Hans Kelsen, autor austríaco idealizou um ordenamento verticalizado e unitário das normas jurídicas na qual as de hierarquia inferior extraem seu fundamento de validade das normas superiores, até se chegar à constituição jurídico-positiva, que se encontra no mais alto grau da pirâmide normativa estatal, sendo que o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ficaria a cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição (KELSEN, 2002).

O embate entre Kelsen e Smith é paradigmático. O desenlace a favor da criação de Cortes Constitucionais, como preconizava Kelsen, reafirma a pluralidade de soluções visando a proteger a democracia de ameaças, como a do nazismo. Esses Tribunais Constitucionais, especialmente depois da 2ª Guerra, foram instituídos em praticamente todos os países. Trata-se, contudo, de instituições independentes do Judiciário e com claro acento político partidário. (GRINOVER; WATANABE, 2011, p.116).

De outro lado, Carl Schmitt, autor alemão se opunha à ideia da formação dos tribunais constitucionais e entendia que as lides dessa natureza eram originariamente políticas, haja vista que seu controle não poderia ocorrer mediante provocação judicial. Assim, como a guarda da Constituição era uma função de natureza política, e não jurídica, caberia unicamente ao presidente do Reich realizar o seu controle, sob pena de  incorrer nos riscos da judicialização da política e de politização da justiça (KELSEN, 2002).

A primeira corrente ganhou mais adeptos na Europa.

Aliás: O primeiro tribunal constitucional em território europeu foi previsto pela Constituição austríaca de 1920, por obra e influência de Hans Kelsen, tendo gerado enorme polêmica no continente.(AVRITZER; MARONA, 2014, p. 69-94).

Com efeito, a teoria de Hans Kelsen, que entre outros pontos defendia a criação de um Tribunal Constitucional guardião da Constituição, ganhou força no século XX e consolidou-se na Europa continental, estendendo mais tarde suas influências para alguns países da América Latina, que em muitos casos ainda eram recentes em suas experiências democráticas ou que ainda passavam por um período autoritário.

Para nós, contudo, o melhor conceito de Corte Constitucional é:

A ‘constitutional court’ as defined here does not mean merely a court acting in constitutional mode by interpreting a constitution or determining a constitutional issue, but a specialist court having only ‘constitutional’ jurisdiction. Here the judicial system is divided into two, each part coming under the authority of a different court, typically the ‘constitutional court’ or the ‘supreme court’, the latter being finally responsible for all matters of judicial determination not falling within the jurisdiction of the constitutional court.  (HARDING; LEYLAND; GROPPI, 2008, p. 1-21)

Desse modo, é importante esclarecer que:

O eixo em torno do qual se desenvolve a natureza do Tribunal Constitucional é o da oposição entre o político e o jurídico. O que move essa discussão é o interesse em determinar o grau de discricionariedade do Tribunal Constitucional, os contornos aos quais se deve circunscrever sua atividade (suas funções). (TAVARES, 2005, p. 64).

No âmbito latino americano pode-se citar algumas nações que optaram pelo modelo dual (europeu) de jurisdição, diferenciaram portanto a Corte Constitucional e o órgão máximo do respectivo Poder Judiciário, distinguindo claramente as funções que em tese deveriam ser exercidas pelo Tribunal Constitucional, isto é, um órgão seria competente para julgar questões relacionadas ao judicial review e o outro órgão seria competente para revisar as decisões judiciais proferidas pelas instâncias inferiores.

A Constitución política de Colombia de 1991, por exemplo, adotou o modelo europeu que diferencia o órgão máximo do Poder Judiciário e a Corte Constitucional, sendo assim seu constituinte adotou uma redação peculiar e dedicou capítulo próprio ao tratar sobre a questão, qual seja: o Capítulo 4 de La jurisdicción constitucional – La Corte Constitucional e La Corte Suprema de Justicia.

Extrai-se do aludido diploma constitucional:

Artículo 240. No podrán ser elegidos Magistrados de la Corte Constitucional quienes durante el año anterior a la elección se hayan desempeñado como Ministros del Despacho o Magistrados de la Corte Suprema de Justicia o del Consejo de Estado. (COLOMBIA, 2018)

Com efeito, a Carta colombiana deixa evidente que os magistrados da Corte Constitucional são eleitos, sendo que não poderão exercer suas atribuições aqueles que tenham funcionado no ano anterior às eleições como Ministros da Corte Suprema, sendo certo que nesse caso fica evidente a independência orgânica da Corte Suprema de Justicia e da Corte Constitucional.

A Carta Política brasileira não adotou os mesmos padrões.

No caso do Brasil consolidou-se, portanto, um sistema híbrido de controle judicial de constitucionalidade bastante singular. No interior desse sistema, o Supremo Tribunal Federal foi assumindo cada vez mais centralidade. Inspirado no modelo europeu, faz vezes de corte constitucional ao atuar no controle (concentrado) de constitucionalidade das leis, o que poderia situá-lo num ponto independente dos três poderes. Por outro lado, ao operar na revisão judicial, que remete à tradição norte-americana, o STF se inclui dentre os órgãos do Poder Judiciário com competências revisionais em matéria constitucional. (AVRITZER; MARONA, 2014, p. 69-94).

De fato, o Brasil não adotou um modelo puro de Tribunal Constitucional, primeiramente porque a Constituição não reservou essa natureza ao Supremo, cabe a ele processar e julgar outras questões, diferentes daquelas oriundas do judicial review, entre as quais podemos citar habeas corpus, mandados de segurança, ações populares, habeas data, mandados de injunção, processos criminais de competência originária, entre outros; e em segundo porque sua estrutura encontra-se inserida como instância máxima do Poder Judiciário, sendo portanto de sua competência a revisão de decisões dos demais tribunais brasileiros.

De qualquer modo não se aceita é que atue como tribunal político:

Quando o Judiciário se porta como um “tribunal político”, o que ele faz é desconsiderar a representação democrática: primeiro porque ignora que o procedimento para a mudança do direito tem como destinatário o Legislativo, segundo porque se arroga na função de legislador. Em outras palavras, se o STF é um “tribunal político”, ele somente o pode ser sob o signo de um autoritarismo camuflado, mas não por isso menos nocivo aos pressupostos de um regime democrático. (MAIA, 2008, p. 101).

Assim, quando a discricionariedade se torna em arbitrária intervenção do Poder Judiciário na arena política, notadamente por instrumentos de modificação da ordem vigente, como o excessivo ativismo judicial e judicialização da política, subtrai dos outros Poderes da República, sem fundamentação plausível, a atribuição constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus possíveis vícios de inconstitucionalidade.

4. O PROBLEMA DO ATIVISMO E DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

Não há um conceito uníssono do que vem a ser o ativismo judicial, todavia sua análise merece atenção, especialmente por ser tratar de fenômeno que aparentemente decorre Novo Constitucionalismo na América Latina, isto é, embora não se pretenda aprofundar sobre os institutos em si, inicialmente o exame do ativismo judicial e da judicialização da política um tribunal esbarram necessariamente nas novas formas adotadas pelo Poder Judiciário no controle dos atos políticos de um governo.

Nesse sentido:

Argumenta-se que, embora não haja propriamente um consenso acerca do que expressa a judicialização da política no Brasil, ou de quais as suas consequências para o sistema político e para o regime democrático, as narrativas acerca do fenômeno são construídas a partir de uma perspectiva teórica comum, forjada sob os auspícios da tradição liberal no campo do constitucionalismo e da teoria democrática. (AVRITZER; MARONA, 2014, p. 69-94).

De fato, a judicialização da política e o ativismo judicial entre vários pontos em comum, originam-se da ideologia liberal e tem forte relação com o constitucionalismo, as teorias da democracia e em especial à separação de poderes, sendo inegável uma tendência de flexibilização de conceitos rígidos que até então eram recorrentes nessas áreas pouco examinadas à luz de um sentido crítico de ciência política.

Aliás:

Sem dúvida alguma, a estabilidade objetivada no Estado liberal é substituída pelo dirigismo estatal, alterando-se de forma profunda, a concepção de teoria da separação dos poderes. Como observa Pedro Timotheo, aquele modelo rígido de separação de poderes, baseado na independência, ausência de rivalidades, sem entrechoques, sem conflitos, restou ‘abolido das modernas constituições de quase todos os países’. (CANELA JÚNIOR, 2011, p.150).

No caso brasileiro, a judicialização da política ganhou novos contornos após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente porque novos institutos foram aprimorados, como por exemplo a repercussão geral inserida no texto do artigo 102, pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

No Brasil pós-88, mantiveram-se abertos os canais de reforma constitucional, com destaque para o amplo sistema de revisão judicial e controle de constitucionalidade das leis e atos normativos e para a centralidade do Supremo Tribunal Federal no interior desse sistema, o que conformou um padrão muito peculiar de judicialização da política. (AVRITZER; MARONA, 2014, p. 69-94).

Noutro giro, certo é que esse padrão peculiar não trouxe somente benefícios. Para Carlos Eduardo Frazão e Raphael Carvalho da Silva além das dificuldades técnicas inerentes a atuação política, a excessiva judicialização dessas questões esbarraria em problemas institucionais dentre os quais: ofensa à separação de poderes, ausência de accountability, clientelismo, objeção financeira e custos dos direitos e objeção técnico-organizacional. (MENDES; PAIVA; MÉDICI, 2017).

Aliás:

A presença do Judiciário na arena pública por si só não constitui novidade. O excepcional está em seu revigoramento, em sua profusão de cores e contrastes. Magistrados têm participado ativamente da vida pública e liderado mudanças que atingem diretamente a própria instituição e se propagam para as demais. Críticas ao ativismo judicial não foram capazes de interromper nem sua materialização, nem sua expansão. O fenômeno estendeu à absoluta maioria dos atuais Estados constitucionais. (GRINOVER; WATANABE, 2011, p. 77).

Assim, é possível observar que no ativismo judicial e na judicialização da política, a independência garantida aos magistrados, e necessariamente, às Cortes Constitucionais, podem estar intimamente ligadas entre si, até porque como mencionado anteriormente esses órgãos ganharam um maior protagonismo ao longo da história e ao mesmo tempo ainda não consolidaram qual a sua real natureza. Aliás, tudo indica que a independência do Poder Judiciário, oportunizou até mesmo aos tribunais contestar reformas políticas, conforme veremos no próximo tópico.

5. REFORMA POLÍTICA

Conforme descrevemos, o Supremo Tribunal Federal não seguiu um modelo puro de Tribunal Constitucional e nesse sentido tem sido recorrente as situações em que ele atua como verdadeiro tribunal político, desconsiderando o princípio republicano de representação democrática, notadamente ao criar parâmetros para uma reforma política. Dentro desse tema pode-se elencar pelo menos 3 (três) casos paradigmáticos:

I) a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 que instituem a chamada “cláusula de barreira” nas ADIs 1351 e 1354, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC);

II) o mandado de segurança 26.604, impetrado pelo partido Democratas, cujo pedido se resumia em considerar como renúncia a mudança de filiação partidária por Deputados eleitos sob o PSDB e, por conseguinte, declarar vagos os mandatos por eles exercidos, convocando os Suplentes da legenda, em vista de essa hipótese não figurar entre aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

III) o mandado de Segurança 32.033, cujo pedido se resumia em impugnar o projeto de lei que impõe restrições para a criação de novos partidos políticos e coligações — o PL 4.470/2012, aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013.

É cediço que o conteúdo não se resume apenas aos casos apontados, aliás, tudo leva a crer que a celeuma está longe de encontrar uma solução. Não olvidamos que o povo espera uma verdadeira reforma dos quadros políticos, especialmente marcada pela renovação de seus agentes, pela redução da fragmentação partidária e por uma maior participação na res pública. O que se pretende aqui, todavia, é ilustrar como a reforma política deve partir de órgãos legitimamente representativos e não de tribunais que se tornaram centros de poder após a democratização.

Desse modo, resta considerar que ao menos nessas 3 (três) situações a natureza do tribunal foi colocada em cheque pelo próprio sistema inicialmente adotado pelo constituinte da Carta Política de 1988, isto é, em tese, não seria autorizado a este modelo de Corte Constitucional estabelecer por meio de decisões judiciais limites à forma republicana, mormente quando provocado na apreciação de matérias que influem diretamente nos órgãos dotados de representatividade popular.

Nesse sentido:

É paradoxal que se admita que a reforma do sistema político com o objetivo de aperfeiçoar sua representatividade seja protagonizada por um órgão não representativo, como é o caso do Poder Judiciário.

Ainda que o Poder Legislativo da União seja o mais evidente output do censurado sistema político brasileiro, por ser o órgão mais democrático do País, é dele que deve emanar a reforma política. (SILVA; MENEGUIN; PEREIRA; OLIVEIRA, 2015, p. 43).

De fato, do exame proposto das três decisões emblemáticas sobre a reforma política, observa-se que a regulamentação pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos temas de “cláusula de barreira”, fidelidade partidária e coligações eleitorais, exemplificam a transposição dos limites de sua competência tipicamente institucional, demonstrando a tendência expansionista que essa Corte vive desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

6. O CENÁRIO LATINO AMERICANO

Feitas as devidas considerações é importante situar o problema trabalhado neste artigo frente as outras Cortes latino americanas, isto é, deve-se ir além das fronteiras nacionais para enxergar a nova atuação dos órgãos jurisdicionais, até porque os juízes, notadamente os Ministros desses tribunais, deixaram de ser meros agentes públicos investidos da típica função judicante e passaram a atuar ativamente como players das demandas políticas.

Nesse sentido:

Muchlike Latin America’s legislatures (cf. Morgenstern and Nacif 2002), the conventional wisdom that Latin American courts are irrelevant is outmoded. Constitutional courts have taken on a pivotal political role throughout the region. In countries like Costa Rica and Colombia and, increasingly, Chile, Brazil, and Mexico, judges are regarded as major political players, capable of shaping the most important policy issues of the day. (HELMKE; FIGUEROA, 2011, p. 126)

De fato, essa mudança de paradigmas das Cortes Constitucionais, em especial na América Latina tem evidenciado que além dos conceitos de povo, soberania, cidadania e direitos modificados pelo fenômeno do Novo Constitucionalismo, o próprio conceito de instituições políticas também tem se renovado, dando margem a novos modelos de agentes de transformação política, nesse caso em específico a magistratura.

A propósito:

Por fim, cabe destacar algumas mudanças na percepção e na forma de atuação do poder judiciário, o que coloca a questão da democratização do acesso à justiça e da pluralização dos quadros da magistratura como desafios relevantes. Atualmente, e cada vez mais, os tribunais são espaços privilegiados de definição e aprofundamento dos direitos e das lutas de cidadania, o que lhes impõe um esforço sistemático de adaptação ao significado sociopolítico que vêm assumindo. (MENDONCA; MARONA, 2015, p. 253-288).

Ao que parece, essas mudanças ocorridas na percepção e na forma de atuação do Poder Judiciário, tão evidenciadas nos Estados dessa região, são uma das várias consequências do que se tem denominado de atenuação do constitucionalismo liberal americano, que por muito tempo foi caracterizado pela hierarquia e impermeabilidade institucional, em especial dos órgãos jurisdicionais.

Sobre o tema:

Nosso argumento sociológico-histórico versa sobre o processo de transformação da proposta constitucional em desenvolvimento no subcontinente. Argumentamos que o constitucionalismo liberal implementado no século XIX na América tem passado por um processo de atenuação de seu conteúdo moral, social e político guiado por dois movimentos principais: o processo de legitimação dos estados e a transformação da categoria de pessoas admitidas como sujeitos. (MOTA, 2017, p. 77-96).

Observa-se então que os países da América Latina têm vivenciado experiências políticas semelhantes e até mesmo um paralelismo institucional, ressalvadas as suas eventuais diferenças históricas, sendo possível então afirmar que essa combinação de transformações culminou na criação pelo Poder Judiciário de poderosos recursos para questionar ou bloquear decisões tomadas na arena política. Embora vivam situações semelhantes, é possível ainda diferenciar o grau de influência na política que esses órgãos exercem.

Em estudo sobre o tema:

In the first group, composed of Brazil, Colombia, Costa Rica, and increasingly, Mexico, courts assert considerable power, though they play significantly different roles in national policy deliberations. In a second group, which includes Argentina and Chile, courts theoretically have significant formal power, but for different reasons are reluctant or unable to assert it consistently. A third group includes nations in which courts rarely exercise power and where their involvement in politics is spasmodic, unpredictable, and generally of less recurrent import to policy (if not political) outcomes, such as Guatemala, Peru, and Venezuela. (KAPISZEWSKI; TAYLOR, 2008, p.741-767).

Em estudo aprofundado, KAPISZEWSKI e TAYLOR dividiram as Cortes Constitucionais latino-americanas em 3 (três) grandes grupos, sendo que no primeiro grupo, composto por Brasil, Colômbia, Costa Rica e México representam lugares em que os tribunais desempenhem papéis significativamente diferentes nas deliberações políticas nacionais. Já o segundo grupo formado por Chile e Argentina, é formado por tribunais que são relutantes ou tem dificuldades de deliberar sobre política. E por último, o terceiro grupo, formado por Venezuela, Guatemala e Peru, os tribunais raramente influem na política.

De fato, o cenário latino americano é caracterizado de modo geral por comportamentos institucionais semelhantes, haja vista que os antecedentes históricos são  evidenciados por períodos de democratização em alternância aos períodos de autoritarismo, mesmo assim, ainda é possível atribuir diferenças quanto a influência política que essas Cortes Constitucionais produzem nos seus respectivos países.

Passa-se então as considerações finais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse artigo procuramos compreender um pouco mais sobre a natureza do que seria a Corte Constitucional brasileira e sua tendência de centralização no poder em decorrência do Novo Constitucionalismo latino americano. Dessa forma, foi apresentada a história do Supremo Tribunal Federal; desde o período imperial até o período contemporâneo. Após foi abordado a natureza do modelo de corte constitucional, especialmente sob o viés de Carl Schmitt e Hans Kelsen. Em seguida, procuramos entender um pouco mais do problema do ativismo judicial e judicialização da política. Para exemplificarmos demonstramos o que ocorreu com as decisões judiciais sobre reforma política. E por sim situamos dentro do cenário latino americano.

O Supremo Tribunal Federal começou sua história como órgão vinculado ao Império de Portugal, foi por decreto que o Príncipe Regente, D. João, em 10 de maio de 1808, que converteu a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. Somente em 1891, com a proclamação da República o Supremo ganhou a estrutura que hoje conhecemos. Ao longo desses 127 anos o órgão sofreu retaliações políticas e ameaças à sua independência, sendo que com a promulgação da Constituição da República Federativa de 1988, consolidou-se como órgão central.

Embora não siga rigorosamente o modelo de Tribunal Constitucional idealizado por Hans Kelsen, certo é que o órgão tem-se manifestado, e, consequentemente produzido alterações na ordem política do país, de modo que o ativismo judicial e a judicialização da política tornaram-se temas importantes em sua agenda, como é possível perceber nas decisões das ADIs 1351, 1354 e mandados de segurança 26.604 e 32.033 que foram decisivos par a reforma política brasileira.

Nesse sentido, percebe-se que essa não é uma característica exclusiva do Brasil. As Cortes Constitucionais latino americanas de modo geral ganharam um maior protagonismo ao longo da história e tornaram-se órgãos centrais nas decisões políticas de seus respectivos Estados. Os próprios juízes mudaram a percepção de suas atribuições nesse cenário forjado pelo Novo Constitucionalismo latino americano, de modo que hoje ainda não há uma solução para as situações em que essas Cortes exorbitam os limites de suas competências no âmbito político.

REFERÊNCIAS

AVRITZER, L. ; MARONA, M. C. Judicialização da política no Brasil: ver além do constitucionalismo liberal para ver melhor. Revista Brasileira de Ciência Política – RBCP, p. 69-94, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.phpsigla=portalStfSobreCorte_pt_br&idConteudo=196222&modo=cms. Acesso em: 16 de julho de 2018.

CANELA JÚNIOR, Osvaldo. Controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2011. 193 p.

COLOMBIA. Constitución política de Colombia 1991. Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf. Acesso em: 16 de julho de 2018.

GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (Coord.). O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 506 p.

HARDING, Andrew J.; LEYLAND, Peter; GROPPI, Tania. Constitutional Courts: Forms, Functions and Practice in Comparative Perspective. Journal of Comparative Law, 3, p 1-21, 2008.

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[1] Pós-graduação, Especialização, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ). Pós-graduação, Especialização, em Direito Penal e Processual Penal – Advocacia Criminal pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Pós-graduação, Especialização, em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Enviado: Julho, 2019.

Aprovado: Janeiro, 2020.

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Gustavo Oliveira Paganini

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