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O Impacto Da Guerra Fiscal Para Os Estados E Distrito Federal Na Arrecadação Do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços

RC: 83967
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Natálya Cruz da Silva [1], SANTOS, Benevenuto [2]

LIMA, Natálya Cruz da Silva. SANTOS, Benevenuto. O Impacto Da Guerra Fiscal Para Os Estados E Distrito Federal Na Arrecadação Do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 14, pp. 128-152. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/guerra-fiscal

RESUMO

Este trabalho terá como objetivo principal definir os impactos causados pelo fenômeno da guerra fiscal em relação à arrecadação do ICMS dos Estados membros e Distrito Federal, tanto para seara econômica quanto para o ordenamento jurídico brasileiro. Esclarecerá, inclusive, quais são as diversas irregularidades praticadas pelos entes no que tange as aplicações dos incentivos fiscais que dão causa à chamada “guerra fiscal”, bem como as dificuldades enfrentadas pelas Leis Complementares n.º 24/75 e nº 160/2017 em relação ao confronto dessas inconstitucionalidades. Nesse sentido, evidenciará a importante atuação do CONFAZ, como solucionador dos embates jurídicos e fiscalizador dessas concessões fiscais, garantindo para tanto a obediência às regras constitucionais à medida que promove o atendimento às políticas econômico-sociais. Dessa forma, ressalta-se que o artigo irá se basear, por meio de pesquisas executadas por fontes bibliográficas, no método hipotético-dedutivo, possuindo objetivos descritivos e abordagem qualitativa.

Palavras-chave: ICMS, Incentivos Fiscais, Guerra Fiscal, CONFAZ.

1. INTRODUÇÃO

O projeto em tela busca elucidar os impactos decorrentes da política econômico-fiscal utilizada pelos entes federados subnacionais a partir do emprego de incentivos e benefícios fiscais para o ICMS, sem a observância dos requisitos constitucionais, no anseio pelo desenvolvimento de suas economias.

Demonstrará como a disputa entrelaçada entre os Estados e o Distrito Federal na arrecadação do ICMS, praticada de modo inconstitucional, enseja a emergência do fenômeno chamado guerra fiscal.

O tema – O Impacto Da Guerra Fiscal Para Os Estados E Distrito Federal Na Arrecadação Do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços – em relação à arrecadação do ICMS – trata acerca de uma problemática atual que vem tomando considerável espaço no âmbito jurídico e se consolidando no âmbito econômico brasileiro.

Isto porque essa prática tem gerado impactos perceptíveis para a economia estatal e distrital vez que desencadeia ora problemas, ora soluções na seara econômica e suscita na seara judicial uma enxurrada de demandas abordando a matéria.

Destarte, a presente pesquisa também trará à baila o importante papel exercido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua eminente função de coibir a proliferação de condutas inconstitucionais, explicitando a sua relação com as Leis Complementares n.º 24/75 e n.º 160/17.

Nesse mister, em relação ao quadro histórico-político do presente, será abordado como o federalismo fiscal influenciou na repartição de competências tributárias, estabelecendo o ICMS como imposto estadual e distrital o qual possui reflexos em todo o país.

Ademais, será narrado todo o aperfeiçoamento acerca do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços desde sua origem como IVM até seus dias atuais já como ICMS.

Este artigo científico utilizará o método hipotético-dedutivo através de pesquisas realizadas por procedimentos de cunho essencialmente bibliográficos, possuindo a metodologia aplicada com objetivos descritivos e abordagem qualitativa.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 FEDERALISMO FISCAL BRASILEIRO

Antes de adentrar especificamente no tema, imperioso frisar alguns pontos gerais concernentes ao seu surgimento e a sua consolidação no viés socioeconômico brasileiro.

Segundo Sabbag (2014), há uma íntima ligação entre o Direito Constitucional e o Tributário que por analogia podemos assimilar o federalismo fiscal como uma vertente do instituto federalismo em latu sensu. À vista disso, evidenciam-se vários aspectos em comum, a saber, temos a distribuição de competências, a instituição dos limites de tributar de cada ente, as discriminações das rendas tributárias, o estabelecimento de normas específicas de alguns impostos e suas espécies, entre outras formas constitucionais da tributação.

No Texto Maior em vigência, fora estabelecido a união indissolúvel dos entes federados e a distribuição equilibrada de poderes entre eles tais como políticos econômicos e administrativos. Acentua-se ainda que para os entes há certa autonomia em relação uns aos outros, entretanto, estes devem ser submeter a um poder central resultando em uma subordinação ao previsto na Carta Magna.

Forçoso reiterar que não há uma autonomia completa destes entes visto que quem estabelece os limites de atuação é a própria Constituição. O que ocorre no federalismo fiscal é a repartição de competências para os estados acerca da instituição e arrecadação de impostos. Desse modo, esses obtém a liberdade necessária para governar de acordo com as normas constitucionais.

Embora, o federalismo latu sensu, não possua seu conceito sedimentado de uma forma unívoca pela doutrina, respeita o Estado Democrático de Direito.

Esse é entendido como um princípio político de suma importância para a estruturação do Estado que possui como finalidade a descentralização do poder principal. Buscando por si só repartir competências equitativamente entre os entes e integrar políticas distintas em um conjunto de regras comuns visando uma colaboração entre seus integrantes.

Sustenta Varsano (1996) que o federalismo fiscal é visto como uma vertente do federalismo. Salienta ainda que a parte financeira do Estado necessitava de uma regulamentação que, através de uma implementação de um instituto que estabelecesse repartições equilibradas de tributos entre os entes, fosse favorável para sua área econômica.

É notável que todo o escorço histórico acerca do federalismo deteve grandes impasses até alcançar seu status atual. Logicamente, as constantes evoluções históricas ocorridas no Estado Brasileiro ao longo dos anos influenciaram consideravelmente nas formas de governo que subsistiam em cada momento de modificação política e social, o que fez com que o federalismo se alternasse entre uma série de ideologias.

Diante das desordenanças causadas pela má gestão orçamentária e o desequilíbrio federativo representado pelo quadro de centralização instituído pelo regime militar, foi promulgada a Constituição de 1988. A famigerada “Constituição Cidadã” que, imbuída com o anseio pelo pluralismo jurídico e a implementação de uma democracia participativa, trouxe um molde federativo renovado e promissor.

A forma federativa do Estado veio tão forte no texto constitucional de 1988 que se sedimentou no rol das clausulas pétreas. Nesse sentido, denota-se a limitação da União em relação à intervenção na política nos entes subnacionais.

No texto também se previu um maior número de competências comuns e concorrentes entre os entes políticos, todavia, ainda se encontravam alguns déficits ao que concerne a repartição.

Barroso (2010) assevera que:

A forma federativa de Estado procura conciliar o respeito à diversidade de cada entidade política com elementos de unidade indispensáveis à preservação da soberania e da integridade nacionais. Existe, assim, um poder nacional (que é a soma do poder federal com o federado), um poder federal titularizado pela União, ente materiais ao poder de reforma, o mesmo não se pode dizer sobre os limites ao poder constituinte derivado decorrente, que é exercido por Estados-membros.

Com a redistribuição descentralizada de competências dos entes, para arrecadação de tributos, a União começava a ter problemas com a perda de receitas, ao passo que, os demais entes começavam a reerguerem suas economias que, pelas diversas alterações federativas impostas, estavam defasadas e com insuficiência de recursos financeiros.

Diante disso, o compromisso federativo de 1988 experimentou uma renovação em seus termos trazendo consigo a repartição de competências tributárias que se encontrava proporcionalmente dividida entre as searas dos três entes federados.

Fato é que ainda persiste a busca pela eficácia do modelo federativo instituído uma vez que a consolidação das normas constitucionais é um produto do estímulo político e do comprometimento social.

2.2 O ICMS

Conhecido por sua incidência sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços esse imposto nem sempre foi o principal meio obtido pelo Estado para a arrecadação de tributos. Antigamente, os fatos geradores de incidência para a tributação ocorria em face dos patrimônios das pessoas sendo a sociedade sustentada em cima dessas receitas.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial que culminou na devastação da população, o comércio interno dos países da Europa obtiveram graves reflexos negativos com evidente declínio econômico (YAMAO, 2014). Diante da extrema necessidade de ampliação dos seus meios de angariação de tributos, concretizou-se a nova sistemática político-econômica com o aumento de seus vínculos com outras nações.

Tais relações comerciais foram tornando-se cada vez mais frequentes o que gerou uma crescente fonte de entrada das receitas haja vista a incidência de um novo fato gerador, qual seja, o consumo.

Os primeiros casos em que o consumo foi visto como forma de tributar ocorreram na Europa, logo após na França e na Alemanha. No Brasil, o primeiro registro que se tem acerca do consumo como fato gerador ocorreu em 1922 diante da forte influência dos estrangeiros (YAMAO, 2014).

Ensejando a Lei Federal n.º 4.625/1922 que previa em seu texto a instituição do imposto sobre a renda e também do imposto sobre vendas mercantis – IVM, de competência da União por conta do federalismo unitarista que dominava a época.

O Estado brasileiro que, até então tinha como principal fonte de arrecadação nacional o imposto de importação, teve seu comércio e atividades industriais alcançando grande importância no cenário econômico devido aos acontecimentos internacionais. Embora desde o descobrimento já se comercializasse os produtos nacionais, foi a partir da Constituição de 1934 que os tributos com fatos geradores incidentes em vendas e consumos foram normatizados.

Com a promulgação da Carta Magna de 1934, o imposto que antes recaía apenas sobre vendas começou a incidir também sobre consignações passando a se chamar IVC, imposto sobre vendas e consignações o qual abarcava também os produtos agrícolas. O IVC afetava todas as etapas das cadeias de circulação inaugurando o efeito “cascata” sendo esse muito rejeitado uma vez que aumentava o valor a ser pago pelo contribuinte.

Esse tributo tinha competência estadual, ou seja, suas alíquotas não eram uniformes e variavam de estado para estado, não bastasse o efeito em cascata desse imposto os produtos não obtinham preços fixos gerando mais insatisfações para os participantes das relações de consumo.

O IVC perdurou até a Reforma Tributária estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 18 de 1965 que trouxe um novo sistema tributário brasileiro, juntamente com a Lei n.º 5.172 de 1966, que previa o Código Tributário Nacional recepcionado pela Constituição de 1967. O novo texto constitucional não só previa limitações para o IVC, como também o transformara para ICM, imposto incidente sobre circulação de mercadoria, o qual elencara novos fatos geradores.

O ICM tão logo despontara enormes diferenças dentre elas era abordado o principio da não-cumulatividade inspirado no molde francês. O IVA, imposto sobre o valor agregado, não mais incidia em sem seu produto total como era no IVC, mas sim carregava consigo a dedução dos valores pagos em cada nova fase da cadeia produtiva, ou seja, era gerada uma espécie de créditos em que o imposto a ser pago em cada nova transação já estava compensado com o valor pago na operação anterior.

Com o auge da Ditadura Militar e a extensa competência tributária da União, o ICM ainda que tivesse sua natureza estatal permanecia, contudo, a obediência ao ente nacional que, em relação à instituição das alíquotas aplicáveis aos produtos, deveriam atender uma uniformidade. Entretanto, esse fato não impediu que Estados e Distrito Federal adotassem políticas de incentivos fiscais relativos ao ICM.

A partir da década de 70, o sistema unitário passou a ficar vulnerável o que exigia mudanças tributárias e políticas, visto que a economia começava a se desestabilizar, e havia a ausência de instrumentos que fizessem com que a receita tributária nacional passasse a ter uma maior presença e pudesse realizar suas incumbências básicas (VALENTIM, 2018).

Neste diapasão, fora instalada uma nova ordem constitucional determinada pela Carta Maior de 1988 que marcava o fim do regime militar e a instituição da nova “Constituição Cidadã” fazendo com que o ICM se transformasse novamente passando a ser estabelecido como o ilustre ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e serviço.

Incidindo não apenas em vendas, mas em operações de circulações jurídico-econômicas de mercadorias; em serviços de transportes interestaduais e intermunicipais; serviços de telecomunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre a entrada de mercadoria oriunda de importação; sobre a circulação de mercadorias que não são abrangidas pelo município e também passou a incorporar as operações, que não se destinem a outros estados, relativas à energia elétrica, aos derivados do petróleo, combustíveis e minerais do País.

O ICMS permaneceu com diversas características já existentes do ICM, bem como manteve sua competência pertencente aos Estados e Distrito Federal e o seu princípio da não-cumulatividade, inverso do efeito “cascata”, proporcionando créditos que são abatidos na próxima fase da circulação da produção dando ao produtor, comerciante e demais componentes comerciais uma oneração proporcional até a chegada do produto ao consumidor. Ademais, esse imposto possui outros dois princípios: o da transparência fiscal e o da seletividade.

Oportuno frisar que o ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996, famosa Lei Kandir, essa norma, além de preencher uma lacuna que persistia desde a promulgação da Carta Constitucional de 1988, inseriu importantes modificações econômicas acerca deste tributo (VARSANO, 1977).

Ainda para Varsano (1977) o ICMS de um ponto de vista nacional é um imposto sobre consumo, mas de uma visão estatal possui influência sobre o consumo e também sobre a produção sendo, portanto, híbrido.

2.2.1 OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL EM RELAÇÃO À ARRECADAÇÃO DO ICMS

A Constituição de 1988 manteve a competência já existente da União, porém expandiu as competências estaduais, distritais e municipais previstas em seus artigos 154º até o 156º. No entanto, o texto constitucional obteve modificações com a EC n.º 3 de 1993 que ensejou na expansão do rol de competências tributárias dos entes subnacionais estabelecendo a extinção e criação de novos impostos.

Atualmente, o ICMS trata ser o imposto estadual e distrital com maior arrecadação para os entes federados competentes para sua tributação. Incorrendo consideravelmente em seu nicho financeiro visto que a espécie tributária, qual seja, o imposto, tem a influência do principio da não vinculação previsto no artigo 167º, inciso IV da CF/88.

Tendo, desse modo, sua receita desafetada sem a obrigatoriedade de destiná-la a um fim específico; observando, contudo, a incidência do princípio da capacidade contributiva em razão dos critérios de seletividade e essencialidade.

Assevera Leite (2016) que é cediço o ICMS ser competência estadual, entretanto, um quarto de sua receita pertence aos Municípios. Assim sendo, esse tributo ao ser gerado já pertence a mais de um ente político nas limitações instituídas pela Constituição logo a titularidade desse imposto não é alusivo apenas para a entidade tributante (LEITE, 2016).

Em relação às concessões de incentivos e benefícios fiscais, os Estados devem redobrar suas atenções, uma vez que parte do ICMS já está comprometida constitucionalmente e os Municípios não podem ser prejudicados pela ausência de receitas que seriam a eles transferidas. Diante disso, faz-se imperioso que os Estados se atentem para que sejam atendidos os requisitos legais previstos no art. 155º, §2°, inciso XII, alínea “g” da CF/88 concretizados por meio dos convênios estabelecidos mediante deliberações realizadas pelo CONFAZ.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, haja vista a titularidade das receitas do ICMS, as isenções concedidas não poderão interferir nas repartições constitucionais. A partir dessa problemática, o STF se manifestou, através do RE 572.762-9 (SC), o qual o Estado de Santa Catarina, ao conceder incentivo fiscal, reduziu a quota do ICMS a ser repassado ao Município de Timbó. No julgamento do RE em tela, entendeu-se que o repasse da quota do ICMS devida aos Municípios não poderia se sujeitar a condição prevista em programa de benefício fiscal estadual sendo, portanto, desprovido o recurso e resultando negativamente para o recorrente, qual seja, o próprio Estado (BRASIL, 2018).

Nessa esteira, nota-se que os entes subnacionais não podem esquivar-se dos repasses constitucionais sob o óbice das concessões de benefícios fiscais, pois ao realizarem atos dessa espécie ofendem as autonomias financeiras municipais ferindo o federalismo fiscal e caracterizando assim ilicitude ao não o preservar.

Ressalta-se que o ICMS age como principal fonte de arrecadamento para os Estados e Distrito Federal tendo em conta que alcança a parte mais importante da economia: as relações de consumo entre os entes subnacionais.

Para Alexandre (2017) “o ICMS tem finalidade indiscutivelmente fiscal, apesar de a Constituição Federal permitir que seja seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços”, essa característica proporciona diversas notas de extrafiscalidade, dado que sua incidência seria mais elevada se fossem consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva, visando redistribuir a renda.

Apesar do ICMS movimentar o capital dos entes subnacionais impedindo que a economia venha obter um retrocesso no seu desenvolvimento, ele traz uma atenção maior considerando que é um instrumento poderoso na prática da guerra fiscal.

2.3. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Desde a década de 70, diante de seus primeiros sinais de esgotamento econômico que ocorriam na época, o governo já demonstrava que as concessões de incentivos fiscais consumiam progressivamente as receitas (VARSANO, 1996). As proliferações de benefícios fiscais representaram um enfraquecimento na capacidade de arrecadação do ente fazendo com que a economia entrasse em recessão.

O texto constitucional de 1988, ao prever maior autonomia entre os Estados e Distrito Federal acerca da instituição e arrecadação de impostos, liberou possibilidades aos entes de instituírem leis. No entanto, as leis concedendo incentivos e benefícios fiscais as empresas atuantes no ordenamento comercial por vezes não observavam o disposto na Constituição acarretando hodiernamente uma série de consequências jurídicas.

Em outros termos, os entes políticos ao visar à aceleração do desenvolvimento econômico concedem as empresas existentes no mercado industrial meios menos onerosos de se estabelecerem em seus territórios, desse modo, as vantagens oferecidas com um menor custo com instalação, bem como operação e atividade, restam por tornar-se uma via bem atrativa para as empresas em relação aos Estados e o Distrito Federal.

Existem inúmeros incentivos fiscais que fomentam essa política, a saber, alguns deles: as reduções de alíquotas/base de cálculo, as isenções, as remissões, os créditos presumidos, as anistias e os prazos especiais para realização de pagamentos do imposto.

A rigor, a utilização desses instrumentos visa estimular a economia do Estado, assim como a instituição de novas tecnologias no ente receptor dessas empresas, gerando a necessidade de mão-de-obra e, por conseguinte, o crescimento de empregos. Esses recursos estão relacionados diretamente à carga tributária e possuem como objetivo reduzi-la ou eliminá-la para que as empresas venham sentir-se atraídas a estabelecerem seus polos industriais.

Isso incita muitos conflitos porque as empresas já estabelecidas nos territórios ,quando descobrem sobre os benefícios, também manifestam anseio em usufrui-los o que resulta negativamente para o Estado que concedeu, pois esse não recebe receita nem da empresa nova e nem da que já está dentro.

Há quem sustente que esses incentivos são vantajosos uma vez que o ente político ao reduzir as alíquotas do ICMS para atrair a empresa passa a contar com uma nova arrecadação de impostos. Tendo a partir daí o aumento de receita desse Estado com a geração de novos empregos, consequentemente, mais renda para a região desenvolvendo o fortalecimento de seus setores industriais refletindo em toda a sociedade.

Entretanto, para muitos entes o efeito se torna reverso, tendo em vista que permitem incentivos visando o desenvolvimento da economia, e acabam por não perceber receitas, aumentando suas dívidas.

Para os Estados menos desenvolvidos essas políticas até resolvem, em curto prazo, gerando empregos e aumentando as arrecadações de impostos, apesar disso, em longo prazo, ocasiona o aumento das dívidas públicas e a ausência de receitas para a educação, saúde e segurança.

Já para os mais desenvolvidos, essas concessões podem até ser realmente benéficas como sustentado acima, caso os entes possuam capacidade para suportarem as onerosidades advindas das isenções. Todavia, não estão completamente livres, há Estados que não conseguem se reerguerem e ao invés de alavancarem suas economias culminam por decliná-la.

Corrobora ainda Varsano (1977) que essas ferramentas são armas utilizadas na Guerra Fiscal do ICMS com o objetivo de aproximar empreendimentos para o território das unidades que a praticam. Tratando-se de incentivos de natureza financeiro-fiscal que resultam na diminuição ou devolução parcial do tributo que deveria ser recolhido muito utilizado pelos entes públicos.

Destarte, esses recursos desvelam-se por uma via de mão dupla em que as empresas gastam menos para se instalarem e a administração pública paga arcando com o ônus tributário que, por vezes, traz retornos benéficos, e outras vezes, malefícios.

2.4 GUERRA FISCAL DO ICMS

O fenômeno chamado Guerra fiscal do ICMS testilhado entre Estados-membros e Distrito Federal caracteriza-se pela competitividade destes em permitir concessões unilaterais de incentivos e benefícios fiscais a fim de que as empresas possam futuramente instalar-se em seu território. Essa manobra por parte dos entes torna-se cada vez mais atrativas frente ao mercado privado, à medida que os ônus tributários são reduzidos, maiores são as vantagens para as instituições.

Explica Varsano (1977) de maneira sintetizada:

Se A consegue atrair empresas e com isso obter vantagens para a sua população, o estado B, que dispõe de idênticos instrumentos, pode agir da mesma maneira. Começa a Guerra Fiscal que reduz ainda mais a disponibilidade de recursos públicos; ainda, é vantajosa. Mas C D e Z também dispõem de instrumentos. A guerra fiscal se espraia e aprofunda.

Imperioso destacar que esse fato se consolida a partir de algumas fases, primeiro há a concessão de benefícios e incentivos fiscais pelos entes de forma unilateral, visando atrair novos investimentos com capacidade de gerar empregos, desenvolver a tecnologia do território e contribuir com a arrecadação de impostos. Vemos que de início a Guerra se mostra inofensiva e efetivamente benéfica contribuindo com a desconcentração industrial e reduzindo as desigualdades regionais.

Em um segundo momento, elucidam-se as disputas entre os entes já que essa política se apresenta “tão” atraente, logo todos os Estados também querem gozar dessa benesse. Ocorre que se dá início aos leilões por empreendimentos hodiernos em que o vencedor é aquele que concede mais benefícios financeiro-fiscais, ou seja, mais reduz suas alíquotas ou até mesmo oferece isenção.

Destaca-se que, em tese, a desconcentração industrial reduz, mas na prática a concentração se mantém isso porque os entes que mais suportam esses descontos são aqueles mais desenvolvidos, ou seja, as regiões Sul e Sudeste são as que mais conseguem atrair indústrias já que possuem mais condições de participarem da disputa.

Por derradeiro, a fase final é marcada pela desobediência aclarada ao texto constitucional em que os atos normativos que concedem tais benefícios trata-se de leis materialmente inconstitucionais.

Essas leis em sua maioria afrontam o texto constitucional, a vista disso foi previsto no artigo 150º §6º da CF/88 que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderiam ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regulasse exclusivamente as matérias acima mencionadas, sem prejuízo ao disposto no artigo 155º, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, que dispõe caber à lei complementar regular a forma de como as concessões de isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.

Oportuno esclarecer que concernente ao Senado Federal esse possui grande importância para as competências normativas dos impostos estaduais visto que as hipóteses determinadas pelo constituinte permitiram aos Estados e ao Distrito Federal discutir pontos significativos de seus tributos trazendo uniformidade e amenizando os impactos da guerra fiscal (ALEXANDRE, 2016).

Sendo assim, os entes subnacionais possuem competência, através do Senado Federal, para estabelecerem alíquotas interestaduais por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores e da aprovação pela maioria absoluta dos membros da casa legislativa (CF, art. 155º, § 2, inciso IV da CF/88.).

Ademais, é facultado ao Senado também estabelecer as alíquotas internas, mediante iniciativa de um terço e aprovado pela maioria, para as alíquotas mínimas. E com o fito de resolver conflitos específicos que envolvam interesses dos Estados membros, fixar as alíquotas máxima, atendendo a iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços.

A consequência de atribuir a esses entes subnacionais a instituição e administração de um tributo que alcança grande parcela da economia é óbvia: guerra fiscal (ALEXANDRE, 2016).

Já Gandra (2018) afirma que:

Na autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal é o ICMS, a fonte de receita, tributo cuja sua estadualização implica a existência de regras na Lei Suprema destinadas a evitar que os Estados sejam privados de dirigir suas políticas regionais, ou que sejam pressionados a conceder benefícios, por autênticos “leilões” provocados por investidores que escolhem o local de sua instalação em função dos benefícios que este ou aquele Estados lhes ofereçam.

Deveras é cediço que os grandes ensejadores da guerra fiscal nada mais são do que os incentivos fiscais acima expostos, pois por meio deles que se operacionalizam as concessões de isenções, atuando como ponto chave para o despontamento desse fenômeno.

Não se pode deixar de tecer que a Constituição traz regras que tentam amenizar essa concorrência exacerbada entre os Estados e uma das mais importantes é o texto do artigo 155º § 2º, inciso XII, alínea “g”, que exige a realização de concessão de benefícios fiscais do ICMS seja apenas através de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto em Lei Complementar.

Para Machado (2018), em relação ao ICMS, deixa-se registrado que os Estados e o Distrito Federal possuem limitações estabelecidas pela Constituição no exercício de sua competência para isentar ou, por qualquer outro meio, reduzir o ônus representado pelo imposto. Segundo a Carta Maior, é necessário que as concessões de benefícios fiscais observem necessariamente o procedimento disciplinado na lei complementar.

Tendo em vista a preocupação do constituinte em coibir os entes subnacionais de criarem leis sem o respaldo constitucional e em reduzir as práticas reiteradas da guerra fiscal, foi instituída a LC n.° 24, de 7 de janeiro de 1975 recepcionada pela constituição vigente que prevê a criação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e integrado por todos os secretários estaduais de Fazenda.

A problemática envolvida era de que os requisitos impostos pela referida Lei eram muito rígidos para a concessão de incentivos e benefícios ficais ao passo que a aprovação pelo CONFAZ só se dava através de deliberação unânime de todos os participantes presentes ou não.

Diante da dificuldade enfrentada pelos entes advinda da unanimidade estabelecida pela LC n.º 24/75, fora elaborada recentemente a LC n.º160/17que está subordinada ao CONFAZ, contudo, prevê condições mais adequadas à realidade social, posto que seu quórum para aprovação é de dois terços favoráveis dos entes com o qual deverá estar contido pelo menos um terço das unidades de cada região.

Em suma, Varsano (1977) discorre brilhantemente ao exprimir que o fenômeno da Guerra Fiscal se trava a revelia do disposto na LC n.º 24/75 que prevê a proibição dos entes políticos de instituírem concessões para incentivos financeiro-fiscais, bem como benefícios relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), exceto, quando previstas em convênios firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) com o aval de todos os Estados e do Distrito Federal.

A prática claramente inconstitucional afronta não só o disposto no artigo 155º, § 2º, inciso XII, alínea “g” mas também o artigo 150º §6º e as leis complementares n.º 24/75 e n.º 160/17.

Então, identifica-se a guerra fiscal como uma alavancadora da economia em que atrai bastante capital, em contrapartida, a tolerância desse fenômeno por parte do ente tende a consolidar danos socioeconômicos de difícil reversão.

2.4.1 IMPACTOS DA GUERRA FISCAL

São cabalmente consideráveis os impactos dessa disputa em que associados aos distintos pontos de vista existentes despontam margens para opiniões diversas.

Para os investidores em busca de novos ares é um negócio extremamente rentável e favorável, visto que representa expansão de capital sem muitos custos.

Na visão dos entes políticos subnacionais, há quem sustente que é uma corrida para o fundo do poço e há quem diga que se trata de uma política econômica benéfica, contudo, na perspectiva nacional, raras são as batalhas travadas na guerra fiscal que merecem o incentivo estadual haja vista o alto índice de ausência de ganhos líquidos para o país.

Já para o Poder Judiciário o desempenho dessa técnica é majoritariamente inconstitucional pondo à prova a supremacia da Constituição, norma eminente do ordenamento jurídico brasileiro. Ensejando por esse motivo o surgimento da insegurança jurídica que paira sobre as concessões de isenções fiscais permitidas para as empresas por parte dos Entes políticos. Essas não trazem estabilidade alguma para os participantes que a qualquer momento podem ser objeto de uma ação indireta de inconstitucionalidade e serem revogadas.

Muitos são os impactos gerados através da participação dos entes na guerra, como o próprio nome já entusiasma, esse status contempla uma relação conflituosa entre os Estados membros a qual um “ganha” receita, ao passo que, outro “perde”, ainda que, a primeira vista pareça encantador na maioria das vezes todos perdem.

2.4.1.1 ECONÔMICO

Essa competição prejudica significativamente as finanças dos entes, assim como desencadeia a desigualdade do desenvolvimento regional passando, desse modo, a ter reflexos negativos em todo o país, gerando um impacto nacional.

No Brasil o déficit fiscal deve-se na sua maioria ao desequilíbrio nas contas públicas dos estados em que as arrecadações são quase ou se não são totalmente insuficientes,  para cobrir o gasto exclusivamente com o pessoal, fora as políticas sociais que ficam à deriva de receitas inexistentes (VARSANO, 1977).

Sustenta-se que essas políticas de incentivos fiscais não podem ser abalizadas como desenvolvimento, isto porque, quando um polo industrial é erguido outro é deixado para trás, causando um abandono da estrutura logística e acarretando desempregos àquelas cidades desfavorecidas geograficamente.

Fábio Roberto Corrêa Castilho (2012) vai além e afirma que os Estados se encontram numa espécie de corrida ao fundo do poço devido às reiteradas concessões de incentivos fiscais resultam em esgotamento total das suas capacidades financeiras; culminando na supressão da autonomia fiscal, autonomia política e perca de capacidade de promover políticas públicas para os entes locais, ofendendo, portanto, o pacto federativo.

Ainda que essas concessões representem malefícios aos entes permanece, para alguns, a ideia de que os incentivos fiscais são importantes instrumentos para os governantes que se esforçam em estimular a atividade industrial para assim desenvolverem suas políticas socioeconômicas.

É corretamente aceitável entender que a dinâmica da “Guerra Fiscal” consiste em políticas que estabelecem a desconcentração industrial e o desenvolvimento regional. No entanto, essas se encontram em um quadro negativo a qual deflagram a desigualdade no plano geográfico e a ineficiência dessas políticas.

Em vista disso, o estado ao reduzir ou abrir mão de suas receitas abre mão também de prover serviços como educação, transporte, saúde e até mesmo a própria infraestrutura direitos que representam peças-chaves no equilíbrio fiscal, resultando em instabilidade econômica.

O impacto chega a tamanhas proporções que acaba por interferir na expansão socioeconômica dos Estados e Distrito Federal, até mesmo na repartição constitucional de receitas que ocorre de forma não equitativa e, por corolário, atinge a União e os Municípios que recebem repasse tributário constitucional. Com isso, as divergências econômicas regionais acrescem e acabam por fomentar a Guerra Fiscal.

Tendo em vista que as regiões Sul e Sudeste concentram maior número de Estados desenvolvidos economicamente essas conseguem se sobressair nas manobras fiscais, enquanto as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo encontram dificuldades para suportarem o desfalque financeiro.

Destarte, o Estado membro que “vence” consegue atrair mais investidores e empresas que ainda não atuam no seu território, já o Estado que “perde”, caso a empresa já esteja situada em alguma de suas cidades, acaba se retirando, ou seja, além de não ter mais aquele estabelecimento comercial, também deixa de receber receitas concernentes as vendas desta aos outros estados, constituindo uma notória inconsistência financeira.

É claro que os governantes veriam o ICMS, tributo com maior arrecadação para os entes subnacionais, como uma potente arma fiscal para atrair novas formas de aumentar o capital estadual. O que, grosso modo, vê-se como danoso para os Estados menos desenvolvidos e desafiador para os mais desenvolvidos, pois são raros os Estados que conseguem suportar uma política ativa de incentivos ficais.

Caso todos os Estados parassem com as concessões de benefícios fiscais, todos ganhariam, porém, se um parasse e os outros prosseguissem com as manobras fiscais, esse perderia.

Pondera-se que, por mais que haja consequências benéficas, os impactos negativos têm mais espaço no campo econômico e provocam consequências indesejáveis ao país.

2.4.1.2 JUDICIAL

Verificou-se que raros são os casos trazidos pela guerra fiscal visto como benéficos socialmente. Seus impactos não planam apenas no campo social e econômico, até porque esse fenômeno não tem controle por si só, uma vez iniciado somente com uma intervenção política-judicial para extingui-lo.

Urge repisar que esse fenômeno vai a desalinho com as normas contidas no texto da Constituição vigente, no artigo 155º, §2º inciso XII, alínea “g”, uma vez que é estabelecida a incumbência de lei complementar para regular a forma de como os Estados e Distrito Federal irão deliberar acerca de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

A saber, essa prática que já estava consolidada antes mesmo da promulgação da Carta Maior de 1988 já trazia impasses, desde então, tanto para os entes como também para o Poder Judiciário. Desse modo, visto que a Lei Complementar 24/75 já havia sido elaborada essa foi recepcionada e obtém vigência atualmente.

Essa norma legislativa, ao visar inibir as manobras fiscais realizadas fora do alcance constitucional, previu a criação de um Conselho fiscalizador e organizador de convênios o qual os Estados deveriam necessariamente entrar em um consenso para deliberarem acerca das concessões de incentivos fiscais. Frisa-se que essa decisão dependia do voto favorável de todos, ou seja, só se tinha o convênio à luz da Constituição se houvesse a unanimidade.

Aduz Martins (2017) indicando seu ponto de vista ao tecer que a unanimidade deve ser vista como cláusula pétrea não podendo ser alterada por legislação inferior nem mesmo por Emenda Constitucional.

Já Harada (2018), afirma que “ressalvada a concessão e revogação de incentivos na área do ICMS por convênios firmados pelos Estados membros qualquer outro incentivo tributário ou fiscal depende de lei específica do ente político competente”.

Ocorre que, na prática, esse quórum de votação não obteve muito sucesso, pois nenhum estado é igual e nenhum obtém a mesma economia, logo surgiram muitas divergências e não se chegava ao ponto desejado e assim a guerra fiscal prosseguia.

Assevera Alexandre (2017) que as edições dos convênios para as concessões de benefícios fiscais de ICMS sempre foram consideradas um verdadeiro dogma na jurisprudência. Por causa da unanimidade de seu quórum, os Estados nunca chegavam a um acordo geral, de forma que em todos os casos que os incentivos eram outorgados sem a prévia celebração de convênios a questão era submetida ao Judiciário o qual declarava a inconstitucionalidade da norma.

Destarte, muitas ações indiretas de inconstitucionalidade foram interpostas a respeito de incentivos fiscais. O Supremo Tribunal Federal, sob a égide constitucional, pacificou entendimento no sentido de que as concessões unilaterais de benefícios fiscais de ICMS, ao arrepio da LC n.º 24/75 afronta o artigo 155, § 2, XII, g da CF (BRASIL, 2014).

Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A inconstitucionalidade desse fenômeno que se caracteriza pela concorrência predatória entre os estados na concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio junto ao CONFAZ, já possui entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, segundo clara afronta ao disposto no artigo 155º da CF/88, em seu § 2º inciso XII alínea “g” que dispõe a criação de Lei Complementar para a regulamentação da forma como serão concedidas e revogadas as isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Restando, portanto, ao contribuinte unicamente buscar a tutela do Poder Judiciário objetivando decidir o conflito uma vez que o Fisco não tem o condão de exigir o tributo indevido (BRITTO, 2010).

Nessa toada, outro impacto gerado pela guerra fiscal é a insegurança jurídica, já suscitada, na qual o contribuinte fica à deriva de a qualquer momento ter sua isenção derrubada pelo Supremo Tribunal Federal e ter que realizar o pagamento do tributo devido.

Considerando que esse fenômeno teve seu avanço aclarado nessas últimas décadas, seus impactos na área jurídica ensejaram diversas modificações, dentre elas a elaboração da LC n.º 160/17.

Contudo, visto que no Supremo já possui entendimento pacificado acerca da matéria, a espera sobre o que essa nova lei nos reserva já se faz presente.

2.4.2 DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017

Diante desse quadro lamentável deixado pela cognominada Guerra Fiscal, foi inserido no campo jurídico a LC n.º 160/17, essa lei veio para mais uma vez tentar exterminar esse fenômeno que aos poucos corrói a economia estatal e por vezes nacional.

A lei supramencionada veio como uma válvula de escape para os Estados, achando-se em situações irregulares frente à Guerra Fiscal do ICMS, que não cumpriam o disposto na Lei Complementar n.º 24/197.

A lei mais antiga gozava um quórum de votação mais rígido do que a lei mais recente no que tange a concessão de benefícios e incentivos fiscais e, por corolário, sua revogação.

A lei moderna regula sobre a remissão e a reinstituição dos créditos tributários, constituídos ou não, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2 do art. 155º da CF vigente, estabelecendo assim, termos mais amenos do que os previstos na LC n.º 24/75.

Tendo como uma das principais distinções: o quórum de deliberação, ainda que, de um modo geral, tenha acarretado um resultado econômico positivo, considerando o fato de que tenha “favorecido” os entes que possuíam benefícios fiscais em situações inconstitucionais, não caiu nas graças de todos os Estados.

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 5902 ajuizada, em 26 de fevereiro de 2018 no Supremo Tribunal Federal, o então governador do Estado do Amazonas, Amazonino Mendes, questionou as concessões de remissões e reinstituições de benefícios instituídos pela Lei Complementar n.º 160/2017 e cláusulas do convênio ICMS 190/2017, afirmando que essas encontram clara afronta a Constituição Federal, uma vez que as regras estabelecidas afetam consideravelmente a Zona Franca de Manaus.

Argumentando principalmente que a vigência da referida lei resta por eliminar o sistema diferencial de incentivos fiscais existente na região norte, garantia prevista pela Carta Magna acerca da região setentrional do país, consolidada pela lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003 e extinguir o atrativo econômico da região.

Arrazoa o governador (2018) na ADI 5902:

São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas.

Desse modo, nota-se que os dispositivos previstos na LC n.º 160/2017 ainda terão grandes entraves até alcançar a aquiescência da maioria dos Estados membros que demonstra certa insegurança em relação ao cumprimento do quórum mínimo de votos definido no artigo 2º da referida lei, qual seja, o voto favorável de 2/3 (dois terços) das unidades federadas, sendo cogente a necessidade de que dentro desses 2/3 haja 1/3 (um terço) dos votos pertencentes a cada uma das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

2.5 A ATUAÇÃO DO CONFAZ NAS CONCESSÕES DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS EM RELAÇÃO ÀS LEIS COMPLEMENTARES N.º 24/1975 E N.º 160/2017

Criado através da lei complementar n.º 24 de 1975 o Conselho Nacional de Política Fazendária, o famigerado, CONFAZ, determina que os convênios de incentivos e benefícios fiscais e financeiros concernentes ao ICMS deverão ser estabelecidos apenas mediante a autorização dos representantes de todos os Estados e Distrito Federal.

Sua criação se deu devida a extrema necessidade em minimizar as concessões desordenadas que ensejavam uma anarquização tributária, tendo como finalidade extinguir as práticas inconstitucionais dos Estados e Distrito Federal.

Atualmente, o convênio estabelecido pela constituição toma forma através do CONFAZ, órgão que está formalmente inserido na estrutura do Ministério da Fazenda, mas com apoio garantido em diversas fazendas estaduais sob o comando de seus respectivos secretários (ALEXANDE, 2017).

De acordo com o artigo 2º §2º da LC n.º 24/75 o quórum para a concessão de benefícios era unânime, dependente das decisões positivas de todos os entes federados – Estados e Distrito Federal, do contrário para a revogação dos benefícios necessitava da aprovação de quatro quintos pelo menos dos representantes presentes.

Era notório que a unanimidade de votos favoráveis se tratava de uma utopia, haja vista que o Brasil possui vinte e sete Estados-membros e um distrito federal, todos com interesses e economias distintas, o desfecho era certo de uma incidência de guerra fiscal.

Nesse contexto, diante dessa morosidade, os Estados restavam por não aguardar a regulamentação constitucional e instituíam leis ao arrepio da Carta Maior concedendo benefícios para as empresas gerando consequentemente um aumento considerável desse fenômeno.

Martins (2017) assevera que concernente às isenções, incentivos e benefícios, a necessidade de votação unanime é impositiva, a fim de não provocar favorecimento que desse a qualquer um os Estados e Distrito Federal maior competitividade. Continua ainda afirmando que a unanimidade é reflexo infraconstitucional do regime de fixação de alíquotas impostos pela Constituição ao Senado Federal.

Diante desse quadro caótico, foi elaborada a lei complementar n.º 160/17 que dispõe sobre os convênios e permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários constituídos ou não oriundos das concessões de isenções, dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que foram estabelecidos em desacordo com o disposto constitucional, assim como reinstituírem, ou seja, em dissonância a LC n.º 24/75, fomentando ainda mais o fenômeno da Guerra Fiscal.

Importante ressaltar que essa LC n.º 160/17 passou a produzir efeitos em 8 de agosto de 2017 isso porque em seu texto legislativo há a previsão de que as deliberações acerca de benefícios, como a remissão dos créditos constituídos ou não, só serão questionadas para aqueles existente até a data de início da produção de efeitos desta lei.

Frisa-se ainda que a referida lei trouxe um quórum mitigado para a aprovação do convênio exigindo no mínimo do voto favorável de dois terços das unidades subnacionais, sendo um terço das unidades integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

Embora tenha se minimizado a quota para votação, aumentaram-se os requisitos a serem observados pelos entes previstos em seu artigo 3º a LC n.º 160/17.

Até mesmo porque com a evolução econômica e os graves incidentes marcados pela Guerra Fiscal tornou-se necessário uma maior transparência em relação a essas concessões.

O primeiro requisito propõe que os entes publiquem em seus diários oficiais a relação com identificação de todos os atos normativos relativos às isenções e aos incentivos fiscais realizados até o dia 8 de agosto de 2017 [data da publicação da lei complementar].

Seguindo a esteira de requisitos, o próximo prevê que devem ser efetuados os registros, bem como o depósito de documentos comprobatórios na Secretária Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária concernentes aos benefícios fiscais mencionados na publicação do D.O, conforme acima explicitado.

O CONFAZ regido de legalidade irá publicar as decisões, no Portal de Transparência Tributária, disponibilizado em seu sítio eletrônico que deverão se manter atualizado.

Espera-se que os benefícios fiscais objetos das concessões estejam mais transparente, o que poderá ensejar uma mudança positiva no comportamento das empresas e principalmente no quadro financeiro atual, pois agora quem pensa em se estabelecer deverá planejar e se organizar por quanto tempo o incentivo fiscal irá ter vigência e se financeiramente ele será favorável para os investimentos.

2.5.1 COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS

O CONFAZ, como já explicitado, trata-se de um órgão formado por um grupo de representantes dos Estados e Distrito Federal que se reúnem com o Ministro da Fazenda, a fim de que entrem em um consenso unânime para deliberarem acerca de concessões de benefícios e incentivos fiscais dos incentivos fiscais do ICMS, sob a égide constitucional, nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, e atualmente, em observância a Lei Complementar n.º 160/17.

Evidencia-se, inclusive, que além de incumbir ao conselho encarregar-se de promover a celebração dos convênios acerca do ICMS compete a ele promover a funcionalidade do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para que haja o aperfeiçoamento manente da administração tributária através da disposição de dados importantes, para a elaboração de políticas econômico-fiscais.

Desse modo, aclara-se que o CONFAZ é muito mais do que um mero órgão fiscalizador ele promove o desenvolvimento tributário nacional com justiça e legalidade, instituindo o equilíbrio econômico-fiscal e estabelecendo a cooperatividade entre os entes federados.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a análise do presente artigo, verificou-se que o Direito Tributário está intimamente ligado ao Direito Constitucional e que um interfere no outro, à medida que a Constituição, através do Federalismo Fiscal, estabelece as competências tributárias e seus limites a fim de que haja uma repartição político-econômica equilibrada entre os entes.

Deveras é cediço que o imposto estadual e distrital, denominado ICMS, nem sempre teve suas características atuais, assim sendo, constatou-se que ocorreram diversas modificações que o aperfeiçoaram ao longo das evoluções políticas brasileiras até os dias atuais fazendo com que sua importância como gerador de receitas para os Estados e Distrito Federal obtivesse um aumento e, por corolário, consideráveis reflexos na economia nacional.

Fora abordado que o fenômeno cognominado Guerra Fiscal do ICMS trata ser uma prática extremamente concorrencial entre os entes federados subnacionais, consistindo na disputa de concessões, muitas vezes inconstitucionais, de incentivos e benefícios fiscais para as empresas com o fito de que essas instalem seus polos industriais em seus territórios.

Embora a política econômico-fiscal dos incentivos e benefícios fiscais para o ICMS seja até certo ponto favorável para os entes, quando aplicada sem a observância no disposto do artigo 155º, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 possui grande parcela na propagação da Guerra Fiscal gerando impactos nacionais.

Até mesmo porque os impactos causados por esse fenômeno não alcançam somente os entes, mas também os integrantes da sociedade que sofrem com a ausência de aplicação de políticas públicas, atingindo inevitavelmente o âmbito econômico e jurídico.

Chega-se a conclusão de que o país perde com essas práticas que visam mais o lucro individual do que o lucro nacional.

Diante da necessidade em reduzir essa referida prática, fora estabelecida através da Lei Complementar n.º 24/75 a criação do CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, esse órgão obtém suma relevância para o cunho econômico. A independência funcional que lhe foi determinada pela Constituição Federal da República o tornou como uma espécie de fiscalizador e regulamentador dos convênios fiscais promovendo as reuniões entre os secretários de fazenda dos entes políticos estaduais e visando a redução do fenômeno da Guerra Fiscal.

Contudo, na prática, a sua funcionalidade foi ameaçada por conta do rígido quórum previsto na Lei Complementar n.º 24/75, desse modo, tendo em vista, que não se conseguia uma unanimidade de votos favoráveis entre os Estados e Distrito Federal, elaborou-se a Lei Complementar n.º 160/17 com quórum mais leve e atingível.

Nota-se que um dos objetivos principais do CONFAZ também se encaixa em reduzir a proliferação das Leis Estaduais inconstitucionais existentes na órbita judicial coibindo a instituição de regramentos sem a observância da Carta Magna. Evitando, portanto, os litígios concernentes à matéria, garantindo um desenvolvimento regional equilibrado e obedecendo aos liames constitucionais, ao passo que as políticas econômico-sociais são atendidas.

Atenta-se, por fim, que o teor abordado neste trabalho, qual seja, os impactos da Guerra Fiscal do ICMS, não se liquidou por aqui, porquanto, cada ente deverá analisar os pontos positivos e os negativos desse fenômeno e se vale ou não a pena entrar nessa disputa em busca do desenvolvimento de sua economia.

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[1] Pós-graduada em direito público e em direito do trabalho e previdenciário Graduada em Direito.

[2] Orientador. Mestrado em Direito.

Enviado: Janeiro, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

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Natálya Cruz da Silva Lima

2 respostas

  1. Natálya Cruz da Silva Lima,
    Ótimo artigo.
    Tratou do assunto de forma completa.
    Compartilhado no linkedin.

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