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A falta de eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma análise sobre os institutos da pensão alimentícia, prisão civil e propostas alternativas eficazes

RC: 150913
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/devedor-de-alimentos

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Ana Paula dos Santos [1]

FERREIRA, Ana Paula dos Santos. A falta de eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma análise sobre os institutos da pensão alimentícia, prisão civil e propostas alternativas eficazes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 08, Ed. 12, Vol. 04, pp. 120-137. Dezembro de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/devedor-de-alimentos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/devedor-de-alimentos

RESUMO

A prisão civil como forma de coação/punição aos alimentantes que não realizam o pagamento da pensão alimentícia é uma das ações mais comuns no Brasil, porém esta não tem demonstrado eficácia para sanar o problema que se apresenta quanto aos alimentos, sendo prejudicial tanto ao alimentante quanto ao alimentando Assim sendo, se percebe a situação problema evidenciada, haja vista grande parte dos alimentantes acabam sendo recolhidos à prisão e esta ação não soluciona o problema principal que seria o pagamento da pensão alimentícia, os mantendo reclusos e os alimentandos sem o valor correspondente.  O presente artigo se propõe apresentar as peculiaridades dos institutos da pensão alimentícia, prisão civil do devedor de alimentos e propor formas alternativas a tal, com base em análises doutrinárias e jurisprudenciais.

Palavras-chave: Alimentos, Prisão Civil, Devedor de alimentos, Alternativas, Ineficácia.

1. INTRODUÇÃO

A pensão alimentícia é um dos institutos jurídicos mais recorrentes, principalmente quando se trata do judiciário brasileiro atual. Os alimentos derivam de uma obrigação civil prevista tanto na Constituição Federal quanto em legislações complementares

No entanto, por tratar-se de obrigação legal, algumas vezes deixa de ser cumprida, gerando a chamada ação de alimentos, que tem como principal objetivo o pagamento dos alimentos e sanar as necessidades do alimentando. Para aqueles que não efetivarem o pagamento, restará a prisão civil, a qual tem caráter primordialmente coercitivo, tentando incitar o devedor a exercer sua obrigação.

Todavia, a prisão civil por muitas vezes não alcança o objetivo almejado, e o alimentante é cerceado de sua liberdade em vão, pois a dívida não é paga, gerando ineficiência tanto para o credor dos alimentos, pois continuará sem receber, quanto malefícios ao devedor. Assim, se torna notável o referido problema, haja vista o instituto jurídico da prisão civil, ainda que previsto em legislação e posto em prática não vem cumprindo sua principal função, que seria a coerção do alimentante para que preste alimentos para o alimentando.

Assim, a análise destes elementos é de suma importância, pois demonstra ações as quais, não possuem efetividade, de uma unidade jurídica que já foi abolida, em diversos locais do mundo e substituída por outros métodos mais enérgicos, além de ser consideravelmente prejudicial a ambas as partes. No entanto, o Brasil, ainda persiste na utilização deste método até a atualidade, mesmo demonstrando-se ser uma prática originada em tempos remotos.

Assim, é relevante a discussão sobre estes subsídios para que se torne possível à análise, descrição de seus conceitos, peculiaridades e como estes se dão na legislação pátria, sendo necessária que esta elucidação e arguição sejam realizadas, primordialmente, sobre os institutos: da pensão alimentícia, ação de alimentos, e da prisão civil pelo não pagamento da pensão alimentícia. Importante, também, a possibilidade de explanação e proposição de modificação destes subsídios para formas alternativas de se cobrar este tipo de obrigação especificamente, que já são utilizados nos países considerados desenvolvidos.

É de suma importância tratar do tema em questão, buscando a modificação do método da prisão civil usado no Brasil que se mostra suficientemente maléfico, acarretando consequências danosas como: não gerar necessariamente o cumprimento da obrigação ao alimentante, a menos que haja intervenção de terceiros; transgressão de princípios constitucionais em relação ao alimentante; expor o devedor a condições degradantes ao prendê-lo, sem com isso solucionar a questão principal, entre outros.

Neste sentido, o artigo está estruturado utilizando-se de abordagem qualitativa e dos procedimentos: de levantamento bibliográfico, análises jurisprudenciais e doutrinárias. Baseando-nos para alcançar tal objetivo em pesquisas realizadas pela internet, revistas com caráter jurídico, dentre outros (Consalter; Mej, 2011).

Outrossim, é elaborado em cinco tópicos: (i) Instituto da pensão alimentícia e suas peculiaridades; (ii) Ação de alimentos no ordenamento jurídico brasileiro; (iii) Da prisão civil por não cumprimento da obrigação alimentícia; (iv) Formas alternativas à prisão civil do devedor de alimentos.

2. INSTITUTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E SUAS PECULIARIDADES

A questão de alimentos é entendida como base para a subsistência humana, ou seja, elemento essencial para a preservação e manutenção da vida, a respeito disto, se destaca a descrição de Yussef Cahali, o qual realizou em seu excerto citação de Lopes da Costa:

Alimentos é a expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla orgânica que constitui vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia) (Cahali, 2009, p.16).

No direito brasileiro, este instituto é ampliado para além do objeto da subsistência, voltando-se também para o atendimento de outras necessidades do indivíduo, estes estão fundamentados no artigo 5, caput, da Constituição Federal Brasileira, que trata do direito à vida e no artigo 1, III, o qual aborda a dignidade da pessoa humana.

Além disso, é prevista na doutrina como elemento essencial para suprir as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si mesmo por qualquer motivo, sendo voltado aos elementos necessários à vida de uma pessoa, tais quais: alimentação, vestuário, habitação, dentre outros, voltando-se a formação física e moral do indivíduo (Gomes, 1999).

Desta forma, consistirá no pagamento por parte daquele que tem condições para tal, não podendo isentar-se desta obrigação, caso exista um vínculo jurídico que o motive para com aquele que necessita e não possui a possibilidade de manter-se de forma independente. Vale destacar, que está caracterizasse como dever de assistência entre os familiares, descrito também na Constituição Federal em seu artigo 229, demonstrando o caráter ético existente neste regulamento, se baseando na assistência e solidariedade, sobre isso reforça a doutrina:

Seu fundamento encontra-se no princípio da solidariedade familiar. Embora se tenha fortalecido ultimamente a convicção de que incumbe ao Estado amparar aqueles que, não podendo prover à própria subsistência por enfermidade ou por outro motivo justo, necessitam de ajuda e amparo, persiste a consciência de que devem ser chamados a cumpri-lo, se não a satisfazem espontaneamente, as pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar (Gomes, 1999, p.429).

O Código Civil menciona em seu artigo 1694 o direito aos alimentos, e com base neste se percebe que não são apenas os descendentes que podem pleitear esta obrigação dos ascendentes, mas também ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável, caso haja necessidade. Já quanto aos agentes que podem vir a cumprir a obrigação, teríamos todos os parentes até o segundo grau, estas previsões encontram-se no artigo 1.694, §1 do Código Civil (Brasil, 2002).

Se caracteriza como direito personalíssimo e, portanto, não pode ser repassado, se tratando de uma obrigação civil, o qual não existe a possibilidade de descumprimento, com isso, se tem a definição do que é conhecido como “pensão alimentícia”, nesta relação a parte designada para pagamento é denominado de “alimentante” e a parte que receberá será o “alimentando” (Madaleno, 2018).

Para fixação destes, é necessário que sejam observados três requisitos primordiais sendo estes: razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, os quais irão demonstrar que não existirá um valor específico e pré-estipulado para fixação do pagamento da pensão alimentícia, devendo ser analisados diversos elementos, como: a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, estando interligado à questão da pessoalidade, ressaltamos a respeito:

“surgem de uma situação concreta das possibilidades de um e das necessidades do outro e os alimentos só podem ser reclamados por quem está em estado de necessidade e só são devidos por quem tem meios para atendê-los” (Madaleno, 2018, p. 1.161).

Desta maneira, é analisado no decorrer da ação judicial os rendimentos de ambas as partes, baseando-se em variadas avaliações para poder fixar o valor base. Entretanto, o não pagamento desta irá gerar consequências judiciais, tal qual a prisão civil do devedor, isto está descrito no artigo 1.694, §1, do Código Civil (Brasil, 2002) onde se aborda a questão da necessidade. Sobre isto, se salienta como exemplo a jurisprudência pátria referente a citada questão:

Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores […] (Brasil, 2011).

Assim, é possível a definição de quando o valor pago pelo alimentante por ser alterado, seja para mais ou para menos, e até mesmo estipular quando não será mais necessário este pagamento. A proporcionalidade e consequentemente razoabilidade, estão previstas, além do artigo 1.694, §1, também no artigo 1.699 Código Civil (Brasil, 2002), o qual trata do assunto abordado sobre modificação e revisão da pensão alimentícia, sobre isso se destaca:

Tudo isso tem por base o princípio da proporcionalidade: a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, §1). Havendo revisar-se o valor da pensão alimentícia (CC, art. 1699). Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos (Dias, 2006, p. 435).

Caso seja comprovado que o alimentante não tem condições econômico-financeiras de arcar com a pensão alimentícia, esta poderá alcançar outros indivíduos, podendo ser estendida aos avós, “assumindo estes a função” de alimentante, isto está previsto no artigo 1.696 do Código Civil, como se preceitua:

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece uma ordem de reciprocidade alimentar entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, mas ressalva deva a obrigação recair nos parentes em graus mais próximos, uns em falta de outros. Na prática isto implica que o parente necessitado deva dirigir sua pretensão alimentar, em primeiro lugar aos seus pais e só quando estes não puderem, sob hipótese alguma, satisfazer os alimentos poderá então, endereçar sua demanda aos ascendentes avós, porque os parentes mais próximos em grau excluem aos de grau mais remoto (Madaleno, 2018, p. 1.237).

Portanto, com base nas explicitações supramencionadas, se consegue realizar a análise do que é considerado “alimentos” para a jurisdição brasileira, destacando sua natureza e as divergências doutrinárias envolvidas. Desta maneira, é perceptível como apresentam-se características componentes de grande relevância que devem ser observadas e levadas em consideração quando se trata de alimentos e pensão alimentícia.

3. AÇÃO DE ALIMENTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Sobre a ação de alimentos, a legislação referente seria a nº 5.478/68, que decreta a possibilidade de realização do procedimento supracitado, entretanto, para tal, é necessário que se tenha prova pré-constituída do parentesco ou do dever de alimentar.

Vale ressaltar também que o próprio devedor de alimentos poderá, por meio do art. 24 da Lei de Alimentos nº 5.478/68 (Brasil, 1968), oferecer os alimentos sem ser necessário que a parte alimentanda inicie ação judicial contra o mesmo.

Vale lembrar que o desemprego não se enquadra na hipótese de exoneração, de acordo com a maioria dos tribunais, apenas justificaria o não pagamento momentaneamente, ou seja, a inadimplência transitória, à respeito disto segue jurisprudência pátria quanto ao assunto:

Alegação de desemprego não dá ensejo à exoneração da obrigação, ou a sua inexigibilidade, persistindo o dever de sustento decorrente do poder familiar. Não é plausível o pedido de redução dos alimentos, considerando que a obrigação resultou fixada em valor razoável. APELO DESPROVIDO (Brasil, 2018).

É essencial que o devedor cumpra com a sua obrigação alimentar já que isto resultará na subsistência do credor, como indica Madaleno: “Todos os esforços devem ser empreendidos para assegurar a maior eficácia possível ao preciso pagamento da pensão alimentícia, especialmente diante do caráter vital que têm os alimentos para o credor.” (Madaleno, 2018, p. 1228).

Visto isso, algumas garantias previstas pela legislação para que a prestação alimentícia seja cumprida, descritas nos artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos, serão: ação de alimentos, da Lei nº 5.478/68; execução de sentença que condena o pagamento por quantia certa, do artigo 824 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15 (Brasil, 2015), a Lei 5.478 (Brasil, 1968), que aborda o fato de que, regra geral, o valor da prestação deve ser descontado em folha de pagamento.

De acordo com esta última legislação em seu artigo 4º, parágrafo único, se tem a previsão de que quando o devedor administrar os bens comuns decorridos de um casamento com comunhão universal de bens, neste caso, deverá atribuir parte da renda líquida destes ao ex-cônjuge, como forma de pagamento dos alimentos provisórios; e por fim, temos a prisão do devedor, descrita na mesma lei no artigo 21 e artigo 911 da Lei nº 13.105/15 (Brasil, 2015).

Aqueles que não cumprem com a obrigação alimentar e ficam sem realizar o pagamento da pensão alimentícia sofrem consequências, como a prisão civil, que pode vir a ocorrer quando o devedor de alimentos não paga os três últimos meses anteriores ao processo e não demonstra nenhum tipo de justificativa para tal ou documento que comprove a quitação dos débitos, prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15 (Brasil, 2015). Esta pode ocorrer por um período de até três meses em regime fechado de acordo com o § 3 da mesma legislação e o fato de o devedor ser preso não irá eximi-lo de pagar os valores atrasados tendo sua liberdade restituída no momento em que a dívida for quitada.

Além do mais, caso o devedor possua um empregador, este poderá efetivar o desconto na própria folha de pagamento do empregado devedor, referente aos alimentos que não foram pagos, contanto que não ultrapasse o valor líquido de 50%, como descreve o artigo 529 §3 da Lei nº 13.105/15 (Brasil, 2015).

Outro instituto seria a penhora, prevista no artigo 528, §8 da mesma legislação citada acima, e por fim, tem se o chamado protesto, que seria uma forma de restrição de crédito ao devedor, podendo este até mesmo ter a negativação de seu nome em instituições financeiras, como Serasa, a realização do protesto  iguala a cobrança de alimento a qualquer outro título judicial e, além disso, com apenas um mês de atraso, já se pode requerer a abertura de um protesto, se o mesmo não realizar o pagamento em até três dias ocorre a negativação.

Com isso, destacamos como a ação de alimentos se dá na legislação pátria, além dos requisitos necessários para ocorrer o seu ajuizamento e quem pode realizá-lo. Houve destaque para formas existentes de pagamento da pensão alimentícia, previstas na Lei nº 5.478/68 dentre outras legislações, além das punições realizadas aqueles que não cumprem com esta obrigação, sendo: a prisão civil, a penhora de bens e o protesto (Brasil, 1968).

4. DA PRISÃO CIVIL POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

A conceituação de prisão refere- se à restrição de liberdade, privação do indivíduo, assim como conceitua Leib Soibelman: “é a perda da liberdade pessoal nos casos previstos em lei e por ordem de autoridade competente” (Soibelman, 1995, p. 289).

Realizando um breve apanhado histórico, podemos indicar que a prisão como um todo passou a ter mais destaque a partir do século XVII, em locais como Inglaterra e Holanda com o surgimento das penitenciárias, onde os crimes cometidos deixam de ser punidos por meio da dor física e vingança e se passa a realizar o cerceamento da liberdade do indivíduo.

Entretanto, a existência deste instituto se dá a muito mais tempo, tendo sido identificado até mesmo nos estudos referentes ao povo sumério, os quais tinham como costume retirar a liberdade dos povos capturados, os transformando em escravos, e também, aplicar como pena a determinadas ações específicas, como crimes e à devedores (Pinto, 2017).

Outrossim, no decorrer histórico, no período em que vigorou o código de Hamurabi, o Código de Manu, as leis gregas “draconianas” e assim sucessivamente, é perceptível que o instituto da prisão não era tratado como atualmente, está era utilizada como detenção “provisória” visando que o indivíduo sofresse a pena e cumprisse com suas obrigações, se estendendo desta forma até a Idade Média, modificando-se apenas na Idade Moderna, quando se passou a repudiar a ideia de penas tão cruéis como as que estavam sendo aplicadas até o momento, como indica Pinto (2017) a partir desse momento, é decidido que as penas devem respeitar minimamente os direitos e garantias das pessoas encarceradas.

Portanto, ao avaliar a questão da prisão civil do devedor se pode apontar historicamente sua presença desde o Código de Hamurabi, de 1.694 antes de Cristo (a.C.), não sendo este o único. Houve também, o Código de Manu, na Índia, que existiu por volta do século XIII a.C., igualava-se nesta questão de já incluir, mesmo de forma breve, a prisão civil do devedor.

Por fim, analisando as legislações brasileiras, salienta-se como estas abordaram o tema de forma diferente no decorrer do tempo. Primeiramente, temos a Constituição do Império em 1824, em seu artigo 179 na qual a prisão civil era autorizada, entretanto, diferentemente do que se entende atualmente. Secundariamente, tivemos a Constituição de 1891, que não tratou deste instituto; já a Constituição de 1934 vedou estritamente este regulamento, impedindo veementemente as prisões por dívidas e multas, tendo sido retomada na Constituição de 1934, a qual acrescentou a prisão do depositário infiel e do inadimplente da obrigação alimentar. Por fim, temos a Constituição Federal de 1988 que já teve o posicionamento voltado para a prisão civil do devedor (Brasil, 1988).

Passando para o conceito de prisão civil, será uma forma de restrição da liberdade do indivíduo, tendo apenas uma única previsão constitucional que seria quanto a prisão civil por dívida alimentícia, descrita no art. 5º, LXVII.

Outrossim, a Súmula n.309 do Superior Tribunal de Justiça, delimita quando poderá de fato ocorrer a prisão civil, que será autorizada quando o débito alimentar corresponder a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e os que vierem/vencerem no decurso do processo. Dessa maneira, a prisão civil por dívida de alimentos não é voltada para o intuito de punição efetivamente, mas sim de coação, sendo uma tentativa de forçar o devedor a cumprir com a obrigação.

Os pontos da legislação brasileira em que se faz presente tal instituto, seria na Lei de Alimentos (n. 5.478/68), com destaque para seu artigo 19, indicando que o tempo de prisão por dívida deve corresponder a sessenta dias. Ademais, o artigo 528, caput, da Lei nº 13.105/15, aborda diversas questões, como: cumprimento de sentença, prazo para pagamento da dívida, ordenamento de prisão civil de ofício (Brasil, 2015).

Assim, este instituto é aplicado em situações extremas, e não meramente quando não há o cumprimento da obrigação alimentar. A respeito disso, se elenca:

Só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva. Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional. (Monteiro, 1997, p. 37).

Ademais, ainda tratando das condições da prisão, de acordo com o artigo 528, § 4 da Lei nº 13.105/15, deve ocorrer em cela regular, com separação entre os presos civis e os presos comuns. Além de tudo, será correspondente as três últimas parcelas não pagas pelo devedor (Brasil, 2015).

Portanto, se buscou abordar o instituto da prisão civil, como está se manifestou no decorrer histórico, conceituação e aspectos mais relevantes da legislação atual, além de tentar especificar a forma como ocorre a prisão civil do devedor de alimentos, demonstrando a necessidade desta conceituação para o posterior desenvolvimento das alternativas à mesma.

5. FORMAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Em primeiro plano, vale destacar como a prisão civil do devedor de alimentos, acima mencionada, acaba em muitos aspectos sendo violadora de direitos e garantias do indivíduo, mesmo tratando-se de norma com caráter constitucional e infraconstitucional.

Isto é perceptível quando se observa alguns princípios base de nossa constituição, à exemplo o princípio da liberdade, artigo 5 da Constituição Federal, o qual é fundamental para que o desenvolvimento de todos os outros direitos possa ser alcançado e cumprido; princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1, III, da Constituição Federal, é considerado por muitos doutrinadores como a base da cidadania e dos valores sociais.

Desta maneira, é palpável a desconexão entre as previsões da Constituição Federal, direito à liberdade e justiça, dentre tantos outros e na mesma vertente a aplicação da prisão civil do devedor de alimentos. Esta última, gera danos posteriores, não leva em consideração a situação a qual é posto o indivíduo ao ser submetido a prisão na conjuntura precária em que se encontra o cárcere no Brasil, onde não há condições de higiene e saúde, amontoado de pessoas em mesmo local ultrapassando os limites estipulados, sem qualquer resquício de esperança ao deparar-se com um sistema prisional em crise como preceitua Bitencourt (2006)

São incansáveis os institutos jurídicos que abordam a liberdade do indivíduo e como esta deve prevalecer, tal qual: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 1; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que destaca em seu artigo 6 a garantia de todo indivíduo à liberdade; Carta Árabe de Direitos Humanos; Carta das Nações Unidas prega o respeito às liberdades fundamentais;  Pacto de San José da Costa Rica, que garante veementemente a liberdade física, o direito de ir, vir e permanecer, como prevê seu artigo 7º,  vedando a possibilidade de qualquer prisão por dívida, ainda que haja ressalvas quando se trata do devedor de alimentos (Maia, 2010).

Desta maneira, não se deveria possuir a execução atual, sendo claramente possível a aplicação de formas alternativas a esta, a qual viola tanto a legislação pátria quanto regulamentos internacionais, como os supracitados. Assim, é dever do legislativo e judiciário desenvolver outros métodos para alcançar seus objetivos que não fosse os mesmos utilizados nos primórdios da humanidade, John Locke já reconhecia em sua exímia obra “Segundo tratado sobre o governo” a importância da liberdade do indivíduo, sendo considerada bem inalienável e direito natural do homem (Maia, 2010).

Ademais, tal método se apresenta completamente ineficaz principalmente ao atentar-se as realidades carcerárias e as consequências altamente gravosas geradas ao detido, que no discernimento da dívida de alimentos, dificilmente acarreta o objetivo almejado, afetando consideravelmente a personalidade do detido e integridade (Reale Júnior, 2003).

Utilizando comparativamente o direito estrangeiro, é possível inferir que Portugal foi um dos primeiros países a modificar sua legislação e excluiu a prisão civil do devedor de alimentos por não pagamento do débito alimentar, a considerando ineficaz.  O que precedeu também na Inglaterra, a qual vedou a prisão civil de seu ordenamento jurídico, pois, com a evolução da sociedade e do direito inglês julgou desnecessário realizando sua abolição da legislação (Pinto, 2017).

Assim, é essencial a utilização de outras formas alternativas e mais eficazes que poderiam ser utilizadas pelo judiciário, substituindo o instituto da prisão civil, e que trariam resultados de maneira imediata.

Uma das possibilidades alternativas à prisão civil do devedor de alimentos seriam, por exemplo, a imposição a estes de prestações de serviços à comunidade como forma de “punição”, também seria viável realizar bloqueios à Carteira Nacional de Habilitação, ou até mesmo, negar a possibilidade deste de se habilitar, não sendo tão drástico como a prisão civil, possibilidades estas previstas em doutrina, tal qual se percebe na obra de Waldyr Grisar Filho, o qual preceitua: “Na mesma trilha constitucional, aos devedores de alimentos desprovidos de patrimônio, poderão ser impostas prestações de serviços à comunidade, assim como a suspensão ou restrições de direitos” (Grisard Filho, 2006, p.13).

Outro exemplo, um pouco mais rigoroso, é descontar os valores atrasados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do devedor, até que a parcela fosse totalmente quitada, inclusive, tal possibilidade já foi efetivada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, segue:

 II – Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III – Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador (Brasil, 2010).

Existem possibilidades para esta situação que já foram adotadas e implementadas em ordenamentos jurídicos estrangeiros, tendo considerável eficiência, à exemplo do que é descrito por Madaleno (2018) sobre o Governo da Cidade autônoma de Buenos Aires, o qual criou por meio da Lei 13.074,  posterior a Lei 269/99, e regulamentada pelo Decreto 340, o Registro de Devedores Alimentários Moroso, registro público que contém os nomes de todos aqueles que devem realizar o pagamento de três ou mais prestações alimentícias, estes não poderão: abrir conta- corrente; assumir cargo público na cidade de Buenos Aires; obter empréstimos no Banco de Buenos Aires; tornar se fornecedor de órgãos públicos da cidade de Buenos Aires; transferir seu comércio que vá requisitar alvará ou habilitação; adquirir certidões de crédito ou licença para dirigir, dentre outras ações civis (Madaleno, 2018).

Outro exemplo, seria o regime jurídico de Fundo de Garantia para pagamento de alimentos. De forma geral, este fundo terá como principal função suprir as necessidades dos alimentandos quando, eventualmente, não ocorrer o pagamento das prestações alimentares pelo alimentante. Nesse caso, quem garante a subsistência dos necessitados é o Estado, o qual posteriormente, cobra estes valores ao alimentando, garantindo assim, inúmeros direitos aos credores de alimentos. É notável esta forma alternativa no direito português, instituído pelo Decreto- Lei nº 164 de 13 de maio de 1999, indicando que o Estado irá assegurar o pagamento das prestações nos valores que forem fixados pelos tribunais, durante o tempo necessário até que a obrigação a qual o devedor está submetido seja finalizada, destaca-se:

Artigo 3º

Pressupostos e requisitos de atribuição

 1 — O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.o do Decreto-Lei n.o 314/78, de 27 de Outubro; e

b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (Portugal, 1999).

 Portanto, a prisão civil do devedor de alimentos é uma forma de ofensa e transgressão da norma jurídica, principalmente quanto a questão do princípio da dignidade da pessoa humana, além de acarretar em consternações na vida particular do indivíduo e gerar um distanciamento cada vez maior entre este e o credor alimentício, o qual na maioria das vezes não possui a intenção, efetivamente, de causar tantos malefícios ao devedor, tal qual a prisão civil gera.

Como se percebe, a prisão civil não cumpre nenhum dos requisitos aos quais se propõe, sendo desproporcional as ações do alimentante, por como descreve o direito penal, a prisão deveria ser utilizada apenas em última ratio; além disso, traz consequências trágicas a vida do devedor e não supre a necessidade do alimentando.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se constatou, ao se analisar o instituto dos alimentos, que estes derivam de obrigação, estando previstos tanto na Constituição Federal quanto no ordenamento jurídico infralegal, além da indicação de quais agentes podem ser alimentantes e alimentandos, com destaque para o caráter personalíssimo da obrigação.

Ademais, foi realizada análise sobre os requisitos necessários para fixação dos alimentos, além de comprovar-se por meio de jurisprudência como a doutrina tem lidado com o não pagamento da pensão alimentícia.

Quanto a ação de alimentos, apontou-se: em quais situações é possível a proposição da ação, as formas de pagamento existentes, previsões legais, punições e sanções geradas aqueles que não cumprem com a obrigação, sendo estas últimas: prisão civil, penhora e protesto.

Sobre a prisão civil, foi constatado que esta sofreu diversas modificações no decorrer histórico, tanto no Brasil quanto em outros locais, e que atualmente já não tem mais tanta prevalência, principalmente em países desenvolvidos. Estando prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Alimentos nº 5.478 (Brasil, 1968).

Por fim, foi comprovado que este instituto é violador dos direitos e garantias do indivíduo, isto sendo observado quando se analisa alguns princípios básicos da constituição. Assim, a prisão civil gera um confronto entre estes, e também, não leva em conta a situação precária que o alimentante é exposto, nem mesmo do alimentando, pois não se alcança o objetivo que seria o pagamento da obrigação.

Desta maneira, é certificado de que nesta situação, deveria -se atingir apenas os bens e patrimônios do indivíduo, não sua liberdade. Sendo muito mais viável se utilizar de outros métodos para fazer com que o devedor cumpra com sua obrigação, tais quais: descontar valores atrasados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do alimentante, bloquear a Carteira Nacional de Habilitação, impedir que emissão de cartões de crédito. Com isso, se teria uma forma de “coação” para realização da obrigação que teria resultados muito mais eficazes, buscando alcançar o real objetivo que seria proporcionar alimentos ao alimentante efetivamente.

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[1] Graduação, Pós-graduação incompleta. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-8347-0918.

Enviado: 27 de março de 2023.

Aprovado: 20 de dezembro de 2023.

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Ana Paula dos Santos Ferreira

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