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Os impactos da Covid-19 e a aplicação do fato do príncipe nas relações trabalhistas

RC: 67645
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/fato-do-principe

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MEIRA, Diana Fernandes Oliveira [1], OLIVEIRA, Camila Teles De [2], XAVIER, Gabriela Nogueira [3]

MEIRA, Diana Fernandes Oliveira. OLIVEIRA, Camila Teles De. XAVIER, Gabriela Nogueira. Os impactos da Covid-19 e a aplicação do fato do príncipe nas relações trabalhistas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 03, pp. 05-15. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/fato-do-principe, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/fato-do-principe

RESUMO

O propósito do trabalho corrente é abordar concisamente a história do surgimento do direito do trabalho, considerando a evolução do tema. Será elucidado também sobre o furtivo Coronavírus, os impactos causados pela sua disseminação na sociedade, e principalmente, nas relações trabalhistas. Ainda será abordado a teoria do fato do príncipe e sua recente aplicação no Direito do Trabalho com previsão legal no art. 486 da CLT e porque essa teoria deve ser aplicada nas rescisões de contrato de trabalho durante a pandemia.  Para isso, foi realizada pesquisa bibliográfica, a fim de identificar as principais alterações que essa situação de calamidade pública, causou na relação de trabalho dentro das organizações. O estudo tem o intuito de apresentar aos leitores, as consequências que esse vírus trouxe no cotidiano da sociedade em geral, e principalmente do empregado, as decisões tomadas pelo Estado com o propósito de manter as pequenas empresas em operação e consequentemente, manter o trabalhador, fundamentando o assunto em legislação trabalhista através de fontes digitais e gráficas, e outros conhecedores do assunto, assim como a CLT, de modo a se obter maior conhecimento nas questões envolvendo o direito do trabalho. Para tanto, o presente estudo foi elaborado a partir do embasamento existente em bibliografias, que irão fundamentá-lo. O objetivo do trabalho é informar repassando melhor entendimento a ambas às partes que envolvem os contratos de trabalho e sobre os principais direitos e deveres que estes exercem durante a vigência do acordo de trabalho, evitando assim possíveis rescisões contratuais e futuros litígios.

Palavras-chave: Evolução, coronavírus, consequências, legislação.  

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar a evolução histórica do Direito do Trabalho, passando pelos primórdios da civilização, quando não se existia nenhuma garantia a aquele que prestava serviços em condições ríspidas, até os dias atuais com a normatização dos direitos trabalhistas pela CLT, garantido melhores condições de trabalho e estabelecendo limites entre a relação patrão e empregado.

Será feita uma breve explanação, visto a vastidão do assunto, além de se tratar de uma doença ainda em pesquisa, do que é o Coronavírus e de como essa situação privativa tem afetado a sociedade e seus hábitos, bem como, os empresários e empregados em suas rotinas.

O trabalho também consiste em apresentar as medidas que vêm sendo tomadas pelo governo, a fim de minimizar os impactos financeiros causados pela Covid-19 tanto para os grandes e pequenos empresários, como para aqueles que exercem alguma atividade informal, e estão com sua renda comprometida.

Será elencado também, sobre um tema já conhecido, porém nunca utilizado no Direito do Trabalho, que é o fato do príncipe. O que basicamente consiste no chamamento do Estado nos litígios trabalhistas que demandem indenizações que envolvam a paralisação de atividades das empresas, por motivos alheios a sua vontade, e determinadas pelo governo.

A iniciativa de desenvolver este estudo surgiu a partir da importância de conhecer a origem e a evolução do Direito do Trabalho, que une duas classes tão importantes para a economia mundial, assim como, a fragilidades das partes diante do cenário vivido com a inserção do Coronavírus, e toda situação de calamidade que o mundo vem passando, além de elucidar a polêmica em torno da teoria do fato do príncipe durante a pandemia, e principalmente sobre os questionamentos de sua aplicação nos contratos de trabalho.

Ressalta-se que o trabalho científico apresentado não tem a intenção de extenuar todo o conteúdo referente ao tema, haja vista a vastidão do mesmo. Porém será possível elucidar os questionamentos mais comuns envolvendo o assunto.

O trabalho poderá ser usado como fonte de pesquisa para todos em geral, já que foi escrita com uma linguagem de fácil compreensão. Espera-se que essa pesquisa atinja o maior número de pessoas e possa contribuir com cada leitor a sua maneira.

2. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO

A globalização levou a sociedade capitalista a buscar por novos mercados de consumo e produção com baixos custos de mão-de-obra, de forma que algumas organizações insistem na adoção de normas trabalhistas mais frouxas, isenções fiscais e outros preceitos brandos na relação de trabalho.

O desenvolvimento propiciado pós Revolução Industrial, juntamente com um mundo de transformações econômicas e sociais, trouxe grandes modificações nas relações humanas e, consequentemente, nas relações trabalhistas. Assim como a evolução mundial mudou seu conceito de trabalho, antes considerado um castigo, as relações trabalhistas de quarenta anos atrás, ultrapassadas, foram enriquecidas com novas variações exigindo novas coordenadas dentro da esfera trabalhista.

Antes do século XIX, quando ocorreu a Revolução Industrial, a relação trabalhista era considerada de igual para igual, tanto o patrão, dono dos teares, como as pessoas que o ajudavam na lida, possuíam o mesmo padrão vida, mas sem direitos e amparos. O empregado não podia se manifestar nem impor condições e se fizesse, não seria ouvido.

Após a Revolução Industrial, como Karl Marx evidenciou, o campo foi dividido entre quem não possuía nenhum meio de vida a não ser a força do trabalho, e os capitalistas, quem possuía bens e máquinas. Com a criação das máquinas de fiação, o tear mecânico e o motor a vapor, a mão de obra humana já não era tão importante e o artesão teve seu trabalho diminuído, virando empregado e vivendo em condições sub-humanas, trabalhando até dez horas por dia.

Somente em 1985 os sindicatos da categoria ganham o poder legal e reivindicam melhores salários e carga horária. Antes o que era regido pela lei civil, que considera o mesmo nível de igualdade para o patrão e para o subordinado, agora se ampara nas leis do trabalho, que entende que existe uma desigualdade entre as partes e garante a proteção à parte mais fraca, o empregado.

O direito do trabalho surge para limitar os abusos do empregador em explorar o trabalho e para modificar as condições de trabalho. (MARTINS, 2003).

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

A Lei Áurea foi referência e teve grande relevância para o Direito do Trabalho no Brasil, ramo jurídico que visa o trabalho como aspecto social, e não como só a utilização da força.

Em momento posterior a abolição da escravatura inicia-se no país, um sistema de proteção nas relações de trabalho, que ganhou forças após a revolução industrial. Em 1943 esse movimento ganha destaque com a aprovação da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que trata das leis trabalhistas, estabelecendo normas regulamentadoras nas relações individuais e coletivas de trabalho no país.

Em 1923 foi instituída a lei de aposentadoria e pensões ferroviárias, depois de algum tempo, a Justiça do Trabalho seria, por fim, efetivamente regulamentada pelo Decreto-lei nº 1.237, de 01/05/1939, sendo inserida e passando a vigorar em 01/05/1941.

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), foi criada através do Decreto-Lei 5452/1943, homologado por Getúlio Vargas, que à época presidia o país.  A CLT reuniu todo o regimento trabalhista existente no país e foi resultado de anos de trabalho e pesquisas, que não pararam por aí, pois a legislação deve acompanhar e se adequar as modernidades e as diversidades na relação de emprego que surgem a cada momento, passando por atualizações  e modificações no intuito de regular as relações trabalhistas ao longo dos anos.

A Constituição da República firmou no Brasil o conceito e estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho, especialmente do emprego, o que insere o ramo justrabalhista no coração e mente jurídicos definidores do melhor espírito da Constituição. (DELGADO, 2017, p. 81).

Recentemente, a Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações, muitas delas causaram polêmicas e descontentamento entre a classe trabalhadora e modificaram o dia a dia dos colaboradores.

Como já foi mencionado, a Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações sobre a CLT, e é necessário alguns ajustes da sociedade às novas normas. Além disso, é sempre importante frisar que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários devem aderir as novas alterações, inserindo-as em seu cotidiano, a fim de evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.

3. OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO MUNDO

O ano de 2020 se iniciou com uma crise mundial que demonstrou e expôs a vulnerabilidade global. O novo coronavírus serviu para demonstrar o quanto nosso sistema de saúde é escasso em equipamentos e profissionais.

Conforme foi definido e divulgado pelo Ministério da Saúde:

Coronavírus (CID10) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada COVID-19. Como nunca tivemos contato com o vírus antes, não temos imunidade. Ela causa uma infecção pulmonar. Nos casos mais leves, porém, parece um resfriado comum ou uma gripe leve. (MINISTÉRIO DA SÁUDE, 2020).

De acordo com o Ministério da Saúde: “os sintomas mais comuns da COVID-19 são: tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar.”

O primeiro caso registrado no Brasil foi em janeiro de 2020, segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde. Desde então o número de casos está aumentando consideravelmente. O número de infectados no país já ultrapassa 59.000 e desses 4.057 pacientes já vieram a óbito. Diariamente o Ministério da Saúde divulga boletins epidemiológicos com os números de pessoas infectadas. O vírus pode ser transmitido de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo.

Para controlar essa situação o governo em conjunto com os estados e municípios vem adotando diversas medidas. Alguns governadores e prefeitos também vêm instaurando medidas de contenção, como cancelamento de eventos públicos, paralisação de aulas presenciais, suspensão de transportes intermunicipais, fechamento de parques, museus, teatros, shoppings, restaurantes e demais empresas que exercem atividade consideradas não essenciais e outras diversas medidas com o intuito de interromper o contágio pelo vírus.

A decisão mais crítica adotada foi o isolamento social. Do  ponto de vista de saúde, ficar em casa é o melhor a fazer para evitar a transmissão do novo coronavírus. Porém esse distanciamento social, causará fortes impactos no cenário econômico do país. Além da crise na saúde, o isolamento social, caso perdure, pode trazer também uma crise econômica. Principalmente para as partes mais frágeis, os mais pobres.

4. OS REFLEXOS DO VÍRUS NO CENÁRIO TRABALHISTA

A depressão econômica pode desencadear em falência para muitas pequenas empresas e com isso serão milhares de desempregados.

O Ministério da Economia divulgou que vai injetar R$ 800 bilhões na economia nos próximos meses, justamente com a intenção de proteger os pequenos negócios, os empregos e a vida dos brasileiros.

Com esse intuito, o governo vem disponibilizando programas sociais, como o auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 que objetiva atender 54 milhões de trabalhadores autônomos e informais.

Também foram criadas medidas que beneficiam as empresas durante a quarentena, a fim de evitar demissões em massa. Muitos empresários e consequentemente, empresas, estão sofrendo drasticamente nesse período, seja com a perda de clientes, a demissão de funcionários e paralelamente a perda de lucro. Nos casos dos empresários despreparados, sem um plano orçamentário muito bem estruturado e que preveja cenários de recessão, as chances de o negócio ter quedas profundas são inevitáveis. O Governo Federal criou a Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020 no dia  06/07/2020, que prevê uma série ações para que pequenas e médias empresas consigam ultrapassar esse período de recessão.

A medida prevê 9 (nove) ações: liberação de linhas de crédito especiais para empresas de pequeno e médio porte, pausa no pagamento de até duas prestações nos financiamentos da Caixa Econômica Federal, suspensão de processos de cobrança da dívida ativa da União e novas condições de parcelamento para Pessoa Física ou Jurídica, liberação de R$ 5 bilhões em recursos do FAT para expansão de crédito à produção, mais aporte de crédito do BNDES para empresas que trabalham para inovar (fintechs), criação do canal Vamos Vencer pelo Governo Federal, redução da jornada de trabalho, acordos coletivos, por fim, o Governo ainda estipula a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho temporariamente. (CAIXA NOTÍCIAS, 2020)

Diante do cenário caótico trazida pelo coronavírus, em especial nas relações trabalhistas, o Presidente da República, através da Medida Provisória 927, adotou 8 medidas de enfrentamento á pandemia:

Teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do FGTS. (PORTAL DA LEGISLAÇÃO, 2020)

Logo em seguida foi publicada a Medida Provisória 936, contemplando a possibilidade de reduzir os salários e jornadas, ou para as atividades que não forem consideradas essenciais, ou não conseguirem manter sua funcionalidade, a suspensão dos contratos de trabalho, desde que houvesse pagamento de benefício emergencial pelo Governo e ajuda compensatória mensal pelo empregador.

Em 10 de junho de 2020 entrou em vigor a Lei nº 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

4.1 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com a Lei 14.020 de 06/07/2020, a suspensão temporária do contrato de trabalho, inicialmente concedida no máximo, por sessenta dias, assegura o seguro-desemprego.

Para a suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. (PORTAL DA LEGISLAÇÃO, 2020)

A MP 936/2020 prevê ainda que:

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. (PORTAL DA LEGISLAÇÃO, 2020)

No período de suspensão, o empregado deverá suspender totalmente suas atividades, estando expressamente proibido de prestar qualquer tipo de serviço a seu empregador, ainda que por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador que tiver seu contrato suspenso terá uma estabilidade por período equivalente, ou seja, isso significa a garantia de seu emprego por um período maior.

5. O FATO DO PRÍNCIPE E SUA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O fato do príncipe é um ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública. A utilização dessa expressão é mais comum no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração.  Fato do príncipe é um ato lícito e legítimo, que conforme evidencia o escritor Celso Antonio Bandeira de Melo, em sua obra Grandes Temas de Direito Administrativo, trata-se de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”. (MELO, 2009, p. 315).

Na mesma perspectiva, Diogo Moreira aponta que:

Ações estatais de ordem geral, mesmo que não possuam relação direta com o contrato administrativo, mas que produza efeitos sobre este, onerando, dificultando ou mesmo impedindo a satisfação das obrigações, é caracterizada como fato do príncipe, que acarreta no desequilíbrio econômico-financeiro originalmente previsto no contrato original, podendo trazer a impossibilidade de continuidade do contrato administrativo, possibilitando ao contratado o direito à repactuação do equilíbrio, permitindo o direito à rescisão do contrato, com ressarcimento das perdas e danos. (MOREIRA NETTO, 2009, p. 191)

A teoria do Fato do Príncipe é caracterizada quando o particular é prejudicado por um fato ou situação alheio a sua vontade, mas acontece baseado em um ato da Administração Pública na relação contratual.

Durante a pandemia, muito tem se falado na aplicação do fato do príncipe nos contratos de trabalho. Esse tema tem causado muita polêmica, apesar de possuir previsão legal na CLT:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Neste sentido, é possível concluir através da legislação que o fato do príncipe pode ocorrer sempre que o Estado, por qualquer ato normativo, deliberar a interrupção das atividades de uma empresa, ainda que temporariamente, de forma a impossibilitar que a mesma dê continuidade ao exercício empresarial, constituindo assim o dever de compensação.

Como consequência, o Estado seria avocado ao pagamento das verbas indenizatórias trabalhistas, as demais verbas rescisórias continuam sendo devidas pelo empregador ao trabalhador. Nesse caso, haveria o chamamento ao processo, por parte do Tribunal do Trabalho, o réu, apontado como responsável pela paralisação, conforme previsto no art. 486, § 1º. Assim, esbarramos nos fundamentos de que na esfera trabalhista, é admissível o chamamento ao processo apenas nos casos de responsabilidade solidária. Neste mesmo sentido versa o art. 130, III, do CPC:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Mas todos os critérios devem ser analisados minuciosamente pelo juízo de causa, uma vez que nem todas as empresas sofreram grandes impactos e tiveram elevado prejuízo com a pandemia. É sabido que muitos aproveitarão da situação para agir de má fé, e isso como sendo uma prática ilícita, poderá acarretar punições, por se tratar de ações temerárias e litigâncias indevidas.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final do estudo ao qual nos submetemos, concluímos que o Direito do Trabalho passou por diversas fases, muitas delas ineficazes e prejudiciais ao trabalhador, até chegar aos dias atuais onde a legislação promove uma igualdade jurídica entre ambas as partes na relação de trabalho. Com a globalização, as indústrias substituíram a mão de obra humana por maquinários, causando um aumento no índice de desempregos. Diante da situação, a normas trabalhistas ficaram mais flexíveis. As leis trabalhistas foram moldadas garantindo primeiramente os direitos mínimos e básicos de todo cidadão, ou seja, priorizando os direitos humanos.

Estamos diante de uma crise mundial incomparável e jamais vista. Muito se fala, porém pouco se sabe sobre o vírus que desestabilizou todo o mundo. O que fica nítido, é que nunca seremos os mesmos, pelo menos por um bom tempo. As mudanças foram radicais em todas as esferas, econômica, social, cultural e política. Todos estão trabalhando no sentido de combater a disseminação do coronavírus. Cientistas no mundo inteiro estão se unindo para desvendar tamanho enigma. Enquanto isso a maioria da população vive em isolamento social.

O cenário é desolador para muitas pessoas que perderam suas rendas, para os pequenos empresários, ou mesmo aqueles em que estavam iniciando seu projeto profissional. É tudo muito incerto, pois ao encerrar de um dia temos uma informação, todavia, ao acordamos nos deparamos com outra totalmente diferente. O país tenta se reerguer aos poucos, com a flexibilização do isolamento social. A única certeza que temos é que é tudo muito assustador. Temos bem mais que 50% da população brasileira vivendo com medo de perder seus empregos. E inúmeros empresários aflitos pelo receio de perder tudo o que construíram ao longo de anos. É um panorama caótico.

Conclui-se, portanto, que em relação as medidas governamentais que tendem a conter o alastramento do ritmo de contágio do novo coronavírus, não é possível determinar com precisão quem são as pessoas atingidas, certo é, que a situação abrange praticamente todas as pessoas físicas e jurídicas do país, em graus diferentes. O poder publico está buscando proteger a saúde, resguardando maiores interesses da população. Neste sentido, seria inviável se o Estado fosse responsabilizado a indenizar todos os afetados pela situação pandêmica. Cada caso deverá ser analisado criteriosamente, podendo-se cogitar sua responsabilização, aplicando-se sempre o princípio da razoabilidade em determinar o real motivo da paralização, analisando assim, a admissibilidade e aplicação do fato do príncipe caso a caso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponibiliza informações, serviços e notícias sobre o direito do trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/> Acesso em 25, Abr. 2020.

[1] Graduada Em Administração E Graduanda Em Direito.

[2] Graduanda Em Direito.

[3] Orientadora. Mestrado em Direito. Graduação em Direito.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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Diana Fernandes Oliveira Meira

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