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Conjuntura Societária Nacional no ordenamento jurídico brasileiro: Uma análise na Sociedade de Advogados

RC: 46660
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIRA, Elton Jones Dias [1], FARAH, Fabiana Barrocas Alves [2]

LIRA, Elton Jones Dias. FARAH, Fabiana Barrocas Alves. Conjuntura Societária Nacional no ordenamento jurídico brasileiro: Uma análise na Sociedade de Advogados. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 02, Vol. 02, pp. 41-64. Fevereiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/conjuntura-societaria-nacional

RESUMO

Este artigo tem como objetivo principal analisar a sociedade de advogados na conjuntura societária nacional no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e com fins exploratórios, procurou-se demonstrar as dimensões históricas da profissão de advogado e a evolução da advocacia no Brasil e no mundo, passando pelo registro nos diplomas legais do País em relação à importância do advogado nas codificações brasileiras e sua indispensabilidade para a administração da justiça. Dessa maneira, tem-se que a valorização das prerrogativas dos advogados sempre esteve presente nos diplomas da classe advocatícia, desde o primeiro até o último diploma em vigor, demonstrando, com isso, a tamanha e real relevância no resguardo das garantias essenciais ao exercício da profissão, o que seria desnorteador ter uma profissão tão nobre, como é a advocacia, sem garantias que são caras no atual Estado democrático de direito.

Palavras-chave: Societária, sociedades simples, sociedade de advogados.

INTRODUÇÃO

A importância do estudo acadêmico voltado para as relações jurídicas, disciplinadas pelo direito empresarial, e com enfoque às relações societárias, é de grande relevância, uma vez que nem todas as atividades econômicas são desempenhadas por pessoas físicas solitariamente, sempre necessitando da união de esforços ou fundos para o desempenho da atividade pretendida.

Ressalta-se o notável surgimento da advocacia e do profissional advogado para a atualidade das discussões sobre a relevância do profissional liberal e sua função, que se
torna indispensável para a administração da justiça. Além disso, o debate faz-se necessário porquanto coube ao advogado, como defensor maior da liberdade, desde o surgimento da profissão, a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, tanto na área pública quanto na área privada.

É indispensável a participação do advogado na administração da justiça no sentido de alcançar maior visibilidade, desde momentos significativos para a advocacia brasileira, com a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, bem como da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que criou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
O tema deste estudo foi pautado pela relevância do papel desempenhado pelo advogado na sociedade e com fulcro na Constituição Federal.

Este artigo tem como objetivo geral analisar a sociedade de advogados na conjuntura societária nacional no ordenamento jurídico brasileiro. E tem como objetivos específicos: apresentar o surgimento da regulamentação societária e suas peculiaridades; identificar a natureza jurídica societária e regime jurídico das sociedades simples; e analisar o regimento jurídico das sociedades de advogados.

1. O SURGIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO SOCIETÁRIA E SUAS PECULIARIDADES

As sociedades possuíam perfeita regulamentação no direito romano, regulações encontradas nitidamente nas Institutas de Justiniano, estando disciplinadas no campo civilista, pois, até o momento, desconhecia-se um direito próprio para os comerciantes, que veio
a surgir de maneira fragmentada na Idade Média (REQUIÃO, 2011). O direito comercial, conforme Forgioni (2009, p. 36), “[…] emergiu da necessidade de regramento jurídico mais célere, que atendesse às necessidades dos mercadores, em contraposição ao direito romano que era então redescoberto”.

Com suporte nos ensinamentos de Teixeira (2018), pode-se afirmar que, no cenário nacional brasileiro, o direito societário foi disciplinado, inicialmente, no Código Comercial de 1850 (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850), onde determinava os tipos de sociedades dotados de personalidade jurídica, incluindo a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada inserida no País, pelo então Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, um século após a vigência do primeiro código.

Posteriormente, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916), encontra-se esculpido, em seu art. 1.363, o conceito genérico de sociedade, onde afirma que: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns” (BRASIL, 1916, n. p.).

Durante a vigência do Código Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudência defendiam que o fato caracterizador da comercialidade de determinada sociedade era regido pelo objeto social a ser realizado, ou seja, a atividade economicamente desenvolvida pela sociedade (MATIAS, 2016).

Conforme Matias (2016), caracterizavam-se como sociedade comercial as sociedades que desempenhavam, habitual e profissionalmente, a mercancia interligada aos atos de comércio, tendo como intuito aferir lucro. Já as sociedades civis desempenhavam atividades de natureza civil, tais como: agricultura, pecuária, industrial extrativista, profissionais liberais, entre outros. Portanto,

A principal consequência prática da distinção entre sociedade civil e sociedade comercial residia no regime aplicável, posto que a sociedade civil, embora até pudesse se utilizar de tipos societários comerciais, não se submetia ao regime próprio dos comerciantes […]. (MATIAS, 2016, p. 86).

Segundo Requião (2011), a antiga classificação presente no Código Civil de 1916 que dividia as sociedades em sociedades comerciais e sociedades civis era consubstanciada pela dicotomia do direito privado, presente na antiga legislação civilista. Com a vigência do novo Código Civil de 2002, ocorreu a unificação do direito privado, tendo como consequência um enfraquecimento de tal distinção.

No mesmo sentido, Matias (2016) afirma que determinados tipos de sociedades anteriormente enquadradas como sociedades civis, na vigência do diploma civilista de 1916 e no antigo Código Comercial de 1850, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passaram a ser tratadas como sociedades empresárias, pois ocorreu a ampliação do regime jurídico anteriormente restrito aos comerciantes.

Para fins didáticos, antes de abordar a nova divisão societária que consta no Código Civil de 2002, faz-se necessário mencionar o conceito legal de empresário, esculpido no
art. 966 do diploma civilista, onde afirma que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços” (BRASIL, 2002, n. p.).

Tomazette (2014, p. 43) explica que “O empresário é o sujeito de direito, ele possui personalidade. Pode ele tanto ser pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária”.

No que se refere ao conceito de comerciante,

A definição de comerciante mais largamente difundida é a do art. 1º do Código francês de 1807: “São comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e deles fazem profissão habitual”. […] O Código Comercial brasileiro, […] não copiou servilmente a definição francesa, […] a técnica do legislador de 1850 seja discutível, o fato é que se extrai do art. 4º do Código, com o seu complemento do art. 19 do Regulamento nº 737, o conceito de comerciante como aquele que faz da dos atos de comércio profissão habitual. (REQUIÃO, 2011, p. 114-116, grifo do autor).

Com suporte nos ensinamentos de Requião (2011), pode-se afirmar que, com o fim parcial da dicotomia do direito privado, acarretado pela unificação proposta pela nova legislação civilista vigente, a figura do comerciante profissional não desapareceu do ordenamento jurídico pátrio, mas incorporou-se à atividade empresarial, podendo nitidamente ser denominado “empresário” o comerciante individual. Afirma-se, também, que o conceito social de empresa metamorfoseia o antigo empreendedor egoísta movido apenas pela persecução de lucro para um empreendedor não isolado dos anseios gerais da coletividade em que vive.

Com a entrada em vigor do novo diploma civilista, surge uma nova divisão societária, perfilando, de um lado, as denominadas “sociedades empresárias” e, de outro, as “sociedades simples”.

As sociedades empresárias estão regulamentadas pelo art. 982 do Código Civil, considerando sociedade empresária como sendo aquela que exercer atividade própria
de empresário, portanto, exercendo atividade econômica estabelecida para circulação
ou produção de bens ou serviços, sendo-lhes imposta a obrigação de registro perante a
Junta Comercial e, em alguns casos, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (TOMAZETTE, 2014).

As sociedades simples possuem regulamentação própria esculpida nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil, e destinam-se à união de profissionais que buscam desenvolver atividades de cunho intelectual, seja de natureza científica, literária ou artística. Não possuem direitos inerentes aos empresários, como por exemplo, recuperação judicial, dentre outras peculiaridades que serão analisadas no tópico subsequente (TEIXEIRA, 2018).

Com base nas ponderações feitas por Tomazette (2014), onde segundo o qual as sociedades empresárias podem adotar as seguintes modalidades societárias: Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada; Sociedade anônima; Sociedade em comandita por ações; Sociedade individual de responsabilidade limitada; e Sociedade de propósito específico.

Na mesma linha de pensamento, é facultado às sociedades simples optarem por
alguma das seguintes modalidades societárias: Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; e Sociedade limitada. Ressalta-se também, que poderá não adotar nenhuma das modalidades societárias mencionadas anteriormente, sendo regida por suas regras próprias, disciplinadas nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil.

Não se pode deixar de destacar os ensinamentos de Tomazette (2014), onde afirma que as sociedades simples não podem utilizar o formato de sociedade por ações, correspondendo aos formatos em comandita por ações ou sociedade anônima, pois obrigatoriamente deverão ser empresárias, não importando a atividade exercida. Deve ser ressaltado, também, que as sociedades cooperativas também obrigatoriamente são consideradas sociedades simples, por força da norma legal contida no parágrafo único do art. 982 do Código Civil.

Para melhor compreensão, faz-se necessário explanar sobre faculdade do produtor agrícola adquirir a condição de empresário, faculdade esta possibilitada pelo art. 971 do Código Civil, que assim disciplina:

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 […], requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois do registro, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito à registro. (BRASIL, 2002, n. p.).

Nesse sentido, não pode ser “[…] considerado empresário o produtor agrícola, quando não faça a opção por esta condição, já que o Código Civil, no artigo 971, torna facultativo o seu registro e a consequente condição de empresário” (MATIAS, 2016, p. 51-52).

Partindo da mesma ótica e com base nas ponderações de Tomazette (2014), no que se refere às atividades do empreendedor agrícola rural, o registro não é uma obrigação, mas trata-se de uma faculdade disponível pelo legislador civilista, podendo às sociedades que desempenham a atividade rural, como sua principal atividade assumir a condição de sociedades empresárias fazendo o registro na Junta Comercial da respectiva sede, mas sendo facultado também optar pela condição de sociedade simples.

2. NATUREZA JURÍDICA SOCIETÁRIA E REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES SIMPLES

Este tópico visa a fazer uma abordagem didática sobre algo bastante peculiar no ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao regime jurídico próprio das sociedades simples.

Inicialmente, faz-se necessário destacar, com base nas lições de Teixeira (2018), que as sociedades simples são designadas para a união de pessoas em sociedade que busquem desenvolver atividades de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística, sendo, portanto, divergentes das sociedades empresárias, não possuindo, por consequência, os direitos inerentes aos empresários. A nomenclatura “simples” é utilizada com o intuito de demonstrar que são sociedades menos complexas, pois sua atividade social está vinculada a atividade intelectual, tendo como consequência a prática de negócios envolvendo menores valores pecuniários.

No entanto, seguindo o raciocínio lógico de Teixeira (2018), este fato não se caracteriza como algo absoluto, pois determinadas atividades intelectuais carecem de ampla estrutura organizacional, podendo contar com inúmeros sócios.

Outro ponto que merece ser destacado no presente artigo reside na questão de que se a sociedade simples se diferencia da antiga sociedade civil disciplinada no antigo diploma civilista de 1916, ou se a sociedade simples veio com o intuito de substituir a disciplina das antigas sociedades civis. Neste ponto, a doutrina consultada mostra-se divergente.

Inicialmente, tecem-se ponderações assentadas nos ensinamentos de Teixeira (2018), nas quais a antiga sociedade civil destinava-se à constituição de qualquer atividade relacionada à prestação de serviços, podendo destacar que nem toda atividade de serviço tipifica-se como atividade intelectual. A sociedade simples diferencia-se, portanto, da antiga sociedade civil, por ser restrita a atividades de cunho intelectual, devendo constituir sociedade empresária para a exploração de atividades de serviço de cunho não intelectual.

De acordo com Requião (2011, p. 478), “[…] o interesse pelo conhecimento e estudo das sociedades simples ingressou em nosso direito […] a qual veio, afinal de contas, substituir a disciplina das sociedades civis, servindo, também, de substractum às sociedades mercantis”.

Vinculada à posição discordante de Requião, Forgioni (2009, p. 87) destaca a ampliação do conceito de empresa:

Com o correr do tempo, a ideia de empresa assumiu contornos cada vez mais amplos, passando a incluir a atividade de profissionais liberais, […]. Nota-se, contudo, que a definição de empresa […] baseia-se em elementos diversos daqueles tradicionalmente relevantes para o direito comercial. […] a empresa, concebida originalmente como instrumento intervencionista, incorpora feições instrumentais ao livre fluxo de relações econômicas.

Com relação à natureza jurídica das sociedades simples no ordenamento jurídico nacional, Requião (2011) repudia, de modo veemente, a introdução da sociedade simples no ordenamento jurídico brasileiro, pois tal modalidade societária não possui raízes ou tradição jurídica no País, onde o Código Civil, no lugar de trazer um instrumento societário estranho e vazio, deveria estabelecer princípios gerais que presidem as sociedades, deixando, assim, de fugir de suas linhas basilares da tradição jurídica.

Nesse sentido, tem importância vital a explanação sobre a estrutura jurídica das denominadas sociedades simples. Por fins didáticos, optou-se por iniciar a abordagem
tecendo ponderações sobre o contrato social. Inicialmente, ressalta-se o conceito genérico de contrato de sociedade, esculpido no art. 981 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (BRASIL, 2002, n. p.).

Assim, pode-se afirmar que o contrato social consiste no instrumento onde duas ou mais pessoas comprometem-se mutuamente para contribuir com bens ou serviços para a realização de determinada atividade econômica, decorrendo disto uma obrigação de partilha dos resultados, sejam eles positivos ou negativos entre os membros desta sociedade.

Com suporte nos ensinamentos de Matias (2016), onde leciona no sentido de que o contrato social e disciplinado pelo art. 997 do Código Civil, onde se consubstancia em uma maneira escrita, devendo fazer menção ao nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio dos sócios, quando pessoas físicas, podendo também possuir sócio pessoas jurídica, onde será necessário: mencionar a firma ou denominação, sua nacionalidade e sede; deverá está presente no contrato social à denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; deverá fazer menção ao capital da sociedade que obrigatoriamente deverá ser expresso em moeda corrente no ato da celebração do contrato social, o capital social poderá ser englobar qualquer modalidade de bem passível de valoração em pecúnia; deverá fazer menção a quota social pertencente a cada membro da sociedade, disciplinando também o modo de realiza-la; caso algum sócio decida efetuar sua contribuição em serviço o contrato social deverá estipular as prestações a que se obriga; deverá mencionar as pessoas físicas que serão encarregadas da administração social, disciplinando também seus poderes e atribuições; deverá disciplinar sobre a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas societárias; devendo também disciplinar sobre se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações societárias.

Após o processo de elaboração contratual, “O contrato constitutivo deve ser levado a registro no prazo de trinta dias da assinatura, ou seja, a contar da constituição da sociedade […]. O órgão competente […] é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas de sua sede” (REQUIÃO, 2011, p. 481).

No que concerne ao prazo entre a constituição da sociedade com a assinatura do respectivo instrumento contratual social e a data do efetivo registro feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com base nas lições de Mamede (2004), pode-se afirmar que o prazo de trinta dias importa no que se refere aos efeitos jurídicos da inscrição, onde os seus efeitos do registro, sendo feito em conformidade ao lapso temporal de trinta dias, retroagem até a data de sua assinatura. Caso o prazo legal desse registro seja desrespeitado, seus efeitos serão produzidos a partir da data do despacho de arquivamento, não retroagindo ao ato da assinatura do contrato social.

Tomazette (2014) afirma que as sociedades simples estão incluídas no rol das sociedades personalizadas, ou seja, as sociedades dotadas de personalidade jurídica, que e adquirida no momento de arquivamento de seus atos constitutivos no órgão de registro competente.

As sociedades no direito nacional são, em regra, personalizadas, com a exceção da sociedade em conta de participação e da sociedade comum. […]. Também são personalizadas as sociedades simples, estrutura jurídica adequada ao exercício coletivo de atividade não empresarial. (MATIAS, 2016, p. 121-122).

Aborda-se, agora, a problemática residente no caráter plurissocietário, contido como característica marcante nas sociedades simples. Para iniciar a abordagem, faz-se necessário retomar o conceito genérico de sociedade esculpido no art. 981 do Código Civil.

Pode-se extrair de tal conceito legal a pluripessoalidade e característica obrigatória para se constituir uma sociedade simples. Mas poderá ocorrer que uma sociedade inicialmente plurissocetária se torne unipessoal, passando a ter apenas um sócio. Ocorrendo tal falto, a sociedade poderá ser dissolvida no prazo de 180 dias, caso não se constitua um novo sócio, estabelecendo a volta do status plurissocietário.

Neste ponto, destacam-se alguns fatos relevantes, são eles: o fato de o incapaz pode ser sócio e a possibilidade de sociedade entre cônjuges.

No primeiro aspecto, Tomazette (2014) explica que o incapaz pode ser sócio, por força do disposto no art. 974 do Código Civil, desde que sejam preenchidos três requisitos cumulativos previstos na legislação, que estabelece que o incapaz deve estar devidamente representado ou assistido, não podendo exercer a administração da sociedade e o capital social deve ser totalmente integralizado.

Mas, neste ponto, Tomazette (2014) elenca importantes considerações que giram em torno de que o sócio incapaz só pode ser titular de quotas ou ações em sociedades mercantis, ou seja, em sociedades empresariais, pois a norma legislativa expressa á nomenclatura juntas comerciais, portanto, pessoas incapazes não podem figurar como sócio em sociedades simples, pois o registro de tais sociedades não e efetuado em juntas comerciais. Outro ponto bastante interessante a se destacar reside na conformidade da norma legal ao princípio de proteção patrimonial dos incapazes, onde tal permissão legal não seja extensiva para as sociedades de responsabilidade ilimitadas.

A pessoa incapaz não pode figurar como sócio em uma sociedade simples, mesmo porque numa sociedade de advogados, apesar de ter natureza simples, manifestada pelo art. 16 da Lei n. 8.906/94, ela traz implicação na atuação individual de cada um dos sócios, estando, pois, a interdição do sócio sujeita ao cancelamento de sua inscrição, além da impossibilidade de manter-se como titular das respectivas quotas de capital (MAMEDE, 2014).

No segundo aspecto, relacionado entre a possibilidade de vínculo societário entre cônjuges se faz necessário destacar a previsão legal contida no art. 977 do Código Civil, que dispõe da seguinte maneira, “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória” (BRASIL, 2002, n. p.).

Pode-se extrair da norma legal que o dispositivo legal concede uma faculdade aos cônjuges de constituírem vínculo societário entre si ou perante terceiros. Inicialmente, entende-se que o legislador concede a possibilidade de a pessoa física, mesmo sendo casada, firmar sociedade com terceiros, não estipulando qualquer limitação à liberdade de constituir vínculo societário em função do casamento (MAMEDE, 2004).

Com suporte nas reflexões de Mamede (2004), observa-se que a faculdade de constituição societária entre cônjuges pode ser exercida quando o regime de casamento entre eles for comunhão parcial de bens ou participação final dos aquestos ou regime da separação de bens, desde que não seja o da separação obrigatória de bens disciplinada pelo art. 1.641 do Código Civil.

Faz-se necessário analisar as vedações elencadas no art. 977 do Código Civil, onde guiados pelos ensinamentos de Tomazette (2014), afirma que as vedações são aplicáveis tanto as sociedades empresárias como as sociedades simples, a vedação de constituição social entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal se justifica pelo fato de não ocorrer a conjugação patrimonial, pois o regime matrimonial da comunhão universal torna o patrimônio uno, não se adequando ao requisito de pluralidade patrimonial necessário para a constituição de qualquer vínculo societário. No âmbito da vedação de constituição societária dos cônjuges casados no regime de separação obrigatória de bens, a restrição imposta pela lei reside na não flexibilização da proteção legal para as hipóteses de casamento em regime de separação obrigatória de bens pela constituição de vínculo societário.

Com relação à responsabilidade dos sócios, faz-se necessário, por fins didáticos, explanar que a pessoa jurídica da sociedade se distingue da pessoa física ou jurídica dos membros da sociedade, tal fato ocorre, pois no momento em que ocorre o registro do contrato social no órgão competente a sociedade adquire personalidade jurídica própria se tornando distinta da pessoa dos sócios, ou seja, a existência da sociedade e distinta da existência dos sócios, refletindo-se essa distinção no patrimônio social e no patrimônio dos sócios. Com base nessa distinção patrimonial entre patrimônio societário e patrimônio do sócio, pode-se chegar a conclusão de que credito ou dívida da sociedade não é a mesma coisa de crédito ou dívida dos sócios (MAMEDE, 2004).

Nesse sentido, quando a sociedade dotada de personalidade jurídica não possuir condições de adimplir suas obrigações em regra se adotará a responsabilidade ilimitada subsidiária de seus membros, correspondendo a seus sócios e associados, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Tal regramento consiste onde em um primeiro momento a sociedade responderá por seus débitos com seu patrimônio, não possuindo ou não bastando para a quitação das dívidas, os sócios respondem com seu patrimônio próprio no processo de execução, até o total adimplemento das obrigações contraídas.

A toda regra cabe, entretanto, exceções. Nesse contexto, os sócios podem estipular no contrato social se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais, tal faculdade está entalhada no art. 997, VIII, do Código Civil.

Neste ponto, faz-se necessário apresentar uma pertinente posição contrária, exposta por Tomazette (2014, p. 317):

Reitera-se aqui que não entendemos ser possível a disposição dos sócios sobre tal matéria no âmbito do contrato social. […], na opinião da maioria, os sócios definem a responsabilidade, aplicando-se o artigo 1.023 do CC apenas no silêncio do contrato. A nosso ver, porém, a regra geral é o próprio artigo 1.023, que estabelece que os sócios respondem, subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social, […], o patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social e pela parte da dívida equivalente à sua parte no capital social.

Em que pese a opinião contrária, filia-se, aqui, à corrente majoritária, onde concede o direito dos sócios estipularem cláusula no contrato social em que determine que a responsabilidade poderá ser solidária independentemente da participação de cada sócio no capital societário, respondendo todos de concomitantemente diante dos credores pelo pagamento das dividas da sociedade.

Em caso de omissão de cláusula contratual reguladora a cerca da responsabilidade dos sócios se adotará o regramento da responsabilidade ilimitada subsidiária, conforme estipulado pelo enunciado 479 da V Jornada de Direito Civil (BRASIL, 2012).

Faz-se necessário abordar a responsabilidade dos sócios que se retiram, cedem sua parte-capital, são expulsos ou chegam a falecer. O regramento da responsabilidade nestes casos está entalhado no parágrafo único do art. 1.003 que disciplina a responsabilidade do sócio cedente, já a responsabilidade dos sócios que se retiram, expulsos ou falecidos está prevista no art. 1.032, ambos do Código Civil.

Por fins didáticos as ponderações feitas seguirão a ordem estipulada na legislação. Com suporte nos ensinamentos de Requião (2011), pode-se chegar a conclusão de que a o sócio solidário, ou seja, aquele que cedeu sua parte do capital social não se desvincula das dívidas e obrigações societárias surgidas até o momento de sua saída, mas responde solidariamente dentro do prazo temporal de dois anos ao lado de quem recebeu a cessão, contados da data de averbação da modificação do contrato social.

Seguindo as ponderações de Requião (2011), nas modalidades de morte, retirada voluntária, e exclusão as disposições devem ser da seguinte maneira: no caso de morte do sócio a responsabilidade se estende aos herdeiros, correspondendo as obrigações provenientes dos dois anos antecedentes ao óbito do sócio, não se estendendo aos anos subsequentes ao falecimento. Já nas modalidades de retirada voluntária e exclusão do sócio, além de responder pelas obrigações anteriores de até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, respondem também pelas obrigações que surjam após a averbação de exclusão ou retirada, pelo lapso temporal de dois anos contados da averbação do contrato social.

No ponto mais delicado do tema, ressalta-se a posição divergente sobre a incidência de obrigações societárias após a averbação de retirada ou exclusão do sócio, conforme explana Tomazette (2014, p. 319):

[…] o artigo 1.032 do Código Civil de 2002 tem redação confusa, mas acreditamos que a interpretação a ser feita é a seguinte: o sócio que se retira ou é excluído tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de dois anos, […], no caso de demora na averbação na averbação da sua saída, terá responsabilidade pelas obrigações entre a sua saída efetiva e a averbação da alteração, também pelo prazo de dois anos, com o intuito de se protegerem os terceiros de boa-fé, que negociam com a sociedade e não têm ciência da saída do sócio. Acreditamos ser a interpretação mais coerente, na medida em que seria completamente desarrazoado impor responsabilidade ao sócio que saiu da sociedade.

Com relação à administração das sociedades simples, que está regulamentada pelos arts. 1.010 a 1.021 do Código Civil, fica claro que a sociedade simples consiste em uma pessoa jurídica que por si só não possui meios de expressar sua vontade ou possui capacidade física para desempenhar as ações próprias para seu funcionamento e existência, necessitando para tanto de uma pessoa natural incumbida para a prática de tais atos.

Neste aspecto, destaca-se a previsão legal elencada no art. 1.010 do Código Civil, que estipula o seguinte, “Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um” (BRASIL, 2002, n. p.).

Matias (2016) entende que a administração das sociedades simples pode ser feita pelos sócios em conjunto, bem como tais sócios podem nomear um administrador ou administradores que devem atuar conjuntamente na prática dos atos peculiares da administração. Ressalta-se que obrigatoriamente a figura do administrador deve se personificar em uma pessoa natural, conforme o disposto no art. 997, VI, do Código Civil. Podendo o administrador ser membro da sociedade ou não, sua nomeação pode ser de maneira expressa no próprio contrato social ou poderá ser nomeado em ato separado, devendo tal ato ser averbado a margem do contrato social, com objetivo do público em geral tomar conhecimento de quem pode exercer os atos pela sociedade, tudo em vista da segurança jurídica e publicidade dos atos sociais.

Deve ser ressaltado que o administrador no exercício de seus atos deve seguir às diretrizes previstas no art. 1.011 do Código Civil, onde determina que, “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (BRASIL, 2002, n. p.).

Portanto para exercer o cargo de administrador de uma determinada sociedade o administrador deve pautar suas condutas nos princípios da boa-fé devendo agir de maneira honesta e integra no desempenho de suas atribuições.

Nesse sentido, o legislador civilista elenca uma vedação expressa para o desempenho do cargo de administrador, prevista no parágrafo único do art. 1.011 do Código Civil, onde determina que,

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (BRASIL, 2002, n. p.).

Tal vedação legal e de extrema importância, pois caso

[…] a pessoa era servidora pública e cometeu crime contra a administração pública, quem se dirá o que pode fazer com a sociedade. Caso tenha agido mal no mercado da livre iniciativa, fraudando credores, causando prejuízos, não seria razoável dar-lhe mais uma chance de prejudicar o interesse geral do mercado. (TOMAZETTE, 2014, p. 331).

De acordo com Matias (2016), pode-se afirmar que às atribuições exercidas pelo administrador ou administradores, deve está elencada no contrato social, de acordo com o
art. 997, VI, do Código Civil. As atribuições de cunho administrativo podem, portanto, ser desempenhadas por apenas um administrador ou por mais pessoas, condicionando as atuações conjuntas dos administradores para que o ato jurídico praticado seja considerado válido, nesse sentido, tem-se que ressaltar a exceção contida no art. 1.014 do Código Civil, onde determina que em casos urgentes em que a omissão ou retardo de providências dos administradores possa causar dano irreparável ou grave, será considerado válido o ato em que contiver apenas a atuação de algum dos responsáveis pela administração social.

Faz-se necessário destacar que caso o contrato seja omisso,

[…] os administradores podem realizar todos os atos que permitam à sociedade alcançar o objeto narrado no contrato social, com a exceção da alienação de bens imóveis, que depende de aprovação de sócios que representem a maioria do contrato social, a não ser que o objeto da empresa seja a alienação de bens imóveis. (MATIAS, 2016, p. 125-126).

Também é preciso destacar, conforme lições de Tomazette (2014), que a função de administrador societário tem caráter personalíssimo, ou seja, não pode ocorrer a delegação de funções a terceiros, mas nada impede constituir mandatários em benefício da sociedade para a prática de determinados atos específicos.

Para finalizar o caráter geral das atribuições dos administradores das sociedades simples, faz-se necessário explanar sobre as modalidades de revogação dos poderes administrativos atribuídos a alguém. Tal regramento está disciplinado pelo art. 1.019 do Código Civil, onde determina que, “São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios” (BRASIL, 2002, n. p.).

Neste ponto, Tomazette (2014) afirma que tal vedação de revogação extrajudicial dos poderes conferidos ao sócio administrador configura retrocesso, pois acaba sendo prejudicial ao bom andamento da sociedade, pois muitas vezes as funções administrativas podem ser prejudicadas, não por uma falta grave, mas por conflitos entre os sócios ou interesses conflitantes. Outro ponto bastante relevante levantado pelo autor reside na conhecida morosidade na tramitação processual no judiciário brasileiro, como também a extrema dificuldade de comprovação da referida justa causa podendo gerar grandes prejuízos às sociedades, pois podem passar longos anos funcionando com administradores indesejados.

Já quando os poderes são atribuídos ao administrador sócio ou não sócio em ato em separado averbado ao contrato social, tais poderes atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme o parágrafo único do art. 1.019 do Código Civil. Isso ocorre, pois para se alterar o contrato social, se faz necessária a unanimidade dos sócios, o que não poderia coexistir se um dos sócios for o administrador que terá os poderes revogados.

Sobre as modalidades de responsabilidade dos administradores das sociedades simples, Teixeira (2018) entende que, inicialmente, não incide responsabilidade ao administrador societário pelos atos regulares praticados na gestão social, pois a responsabilidade é da própria sociedade por ser detentora de personalidade jurídica própria.

Nesse sentido, menciona-se a exceção esculpida no art. 1.016 do Código Civil, onde disciplina que: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções” (BRASIL, 2002, n. p.).

Nesse contexto, amparado pelos ensinamentos de Matias (2016), pode-se concluir que, incidirá responsabilidade solidária aos administradores que agirem com culpa no desempenho de suas funções administrativas. Nesse aspecto, ressalta-se que a atuação culposa do administrador deve ser compreendida em uma atuação pautada pelo dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Onde acarretará prejuízos a terceiros que deverão responsabilizar tanto a sociedade como o administrador pelos prejuízos sofridos, decorrentes das más condutas do administrador societário.

Neste ponto, ressaltam-se duas teorias bastante interessantes, sendo a primeira denominada “teoria ultra vires” ou “teoria do excesso” e a segunda definida como “teoria da aparência”.

Para fins didáticos, utilizou-se a nomenclatura “teoria ultra vires” para abordar a primeira teoria. Com base nas lições de Teixeira (2018), pode-se afirmar que a sociedade em regra, responderá pelas obrigações dos atos praticados pelo seu administrador, desde que, tais atos estejam dentro dos limites dos poderes estabelecidos no contrato social.

A teoria ultra vires foi adotada pelo Código Civil, que, em seu art. 47, dispõe que “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” (BRASIL, 2002, n. p.).

Deste modo, os atos praticados pelo administrador e que extrapolem os limites de seus poderes estabelecidos e registrados no contrato social não gerará responsabilidade para a sociedade, desde que, os poderes do administrador estejam elencados no contrato social.

Os administradores podem praticar quaisquer atos provenientes da gestão societária, caso os poderes não estejam elencados no contrato social, seguindo o mandamento do art. 1.015, caput, do Código Civil. Deste modo, para a sociedade não se vincular aos atos excessivos provenientes de seu administrador, precisam demonstrar pelo menos uma das modalidades do parágrafo único do art. 1.015, onde determina que a limitação dos poderes administrativos estaria inscrita e averbada no contrato social, provar que o excesso do ato administrativo era conhecido pelo terceiro ou a operação praticada pelo administrador era estranha aos negócios da sociedade.

Abordar-se-á, agora, a segunda teoria, denominada como “teoria da aparência”, onde, conforme Teixeira (2018), possui como base primordial a ideia de que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado pelos atos excessivos praticados pelo administrador societário, ela se confronta com a teoria ultra vires, sendo favorável ao terceiro que celebrou contratação com o administrador sem poderes para celebra-la.

Ela incide quando uma determinada pessoa, considerada como titular de um direito, mas que em verdade não é celebrada negócio com terceiro de boa-fé. Tal teoria justifica-se pela necessidade de segurança jurídica nas relações obrigacionais, como também pelo princípio da boa-fé contido nas relações contratuais celebradas entre as pessoas.

Deste modo, prevalecerá a situação fática sobre a situação formal de direito, permitindo o terceiro de boa-fé reivindicar seu crédito da sociedade e não do administrador, sendo a teoria adotada pela jurisprudência.

No próximo tópico, abordar-se-ão as sociedades de advogados, pois, por determinação legislativa, possuem natureza jurídica de sociedades simples.

3. REGIMENTO JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Neste tópico analisa-se uma abordagem teórica sobre o regimento jurídico das sociedades de advogados na visão do ordenamento jurídico brasileiro.

A história da advocacia no Brasil teve início ainda durante o Império, com a vinda da família real portuguesa para o País, em 1808. Foi também nesse período que iniciou o maior período de efervescência cultural e desenvolvimento econômico. O príncipe Dom João VI,
ao desembarcar em terras brasileiras, investiu massivamente na economia, no campo social e, particularmente, no campo cultural. Para Fausto (2012, p. 109),

A vinda da família real deslocou definitivamente o eixo da vida administrativa da Colônia para o Rio de Janeiro, mudando também a fisionomia da cidade. Entre outros aspectos, esboçou-se aí uma vida cultural. O acesso aos livros e a uma relativa circulação de ideias foram marcas distintivas do período. Em setembro de 1808, veio a público o primeiro jornal editado na Colônia; abriam-se também teatros, bibliotecas, academias literárias e científicas, para atender aos requisitos da Corte e de uma população urbana em rápida expansão.

A função do advogado é essencial e indispensável para a administração da justiça, na medida em que ele passou a ser a locomotiva da justiça, a representação do justo, o símbolo do equânime e da plenitude. A história dos registros mostra, também, que o lado da defesa da liberdade, cidadania e direitos humanos sempre estiveram no advogado, a pessoa indicada para bradar pela justiça.

Nos estudos de Mamede (2014), é permitido, de modo legal aos advogados, o direito de constituírem pessoas jurídicas que tenham por objetivo específico prestar serviços advocatícios à sociedade, ou seja, sociedade de advogados ou sociedade de advocacia. Isto significa a criação de uma sociedade simples e de natureza também simples e encontra previsão legal nos arts. 15 a 17 da EAOAB, além dos arts. 37 a 43 do Regulamento Geral da Advocacia e no Provimento n. 112/06 do Conselho Federal da OAB. Dessa maneira, a pessoa jurídica da advocacia estará recebendo um regime jurídico próprio e necessário para defender os interesses da sociedade, agora também sob o modo de pessoa jurídica de direito privado para cumprir com suas finalidades institucionais. Estas sociedades terão que ser compostas de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secção regional e com inscrição na EAOAB, conforme disposto no art. 16, § 3º, desta instituição.

Ressalta-se que a constituição da pessoa jurídica da advocacia requer um contrato social no qual deverão ser explicitadas todas as cláusulas formalizadas, devendo ser registrado junto ao Conselho Federal da OAB, contendo todos os elementos indispensáveis para sua formação, além de atender aos seguintes requisitos:

(1) a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

(2) o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

(3) o prazo de duração;

(4) o endereço em que irá atuar;

(5) o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

(6) o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

(7) a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

(8) a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal. (MAMEDE, 2014, p. 112).

 Da mesma maneira, de acordo com Mamede (2014, p. 112), torna-se indispensável a adoção de cláusula que contemple “[….] a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes”, tanto por ação como por “[…] omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não” forem suficientes para “[…] cobrirem as dívidas, os sócios responderão pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Portanto, torna-se admissível a cláusula de conciliação, mediação e arbitragem, incluindo-se a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2006).

Assim, a valorização das prerrogativas dos advogados sempre se fizeram presentes nos diplomas da classe advocatícia, desde o primeiro até o último diploma em vigor, demonstrando sua tamanha e real importância, no resguardo das garantias essenciais ao exercício da profissão de advogado, sendo desnorteador se ter uma profissão tão nobre como é a advocacia, sem garantias, garantias estas contidas no atual ordenamento do Estado democrático de direito.

Qualquer estudo, por mais aprofundado que seja, sobre a real perspectiva do advogado na sociedade, estará sempre presente os diplomas do ordenamento jurídico brasileiro, daí se fazer necessário se estudar todo o contexto da profissão da advocacia inserida nos diplomas, a fim de possibilitar uma análise mais próxima da realidade do advogado em seu mister. Desde as normas materiais até às normas processuais, tem-se em todas elas as divisões do Direito, referências ao profissional advogado e à advocacia.

Diante dos ensinamentos de Mamede (2014), por ser uma sociedade universitas personarum, ou seja, uma coletividade constituída por pessoas, e exigir dois ou mais sócios e que sejam advogados, inscritos na OAB, não se admitindo sequer a participação de estagiários, para que tenha existência regular, destacando-se inclusive os casos de não redução do quadro societário ou quando existir, este deverá ser reconstituído num prazo de até 180 dias, sob pena de dissolução da sociedade, conforme preceitua o art. 1.033, IV, do Código Civil, reiterado pelo art. 5º do Provimento n. 112/06 do CFOAB. Quando ocorrer de um dos sócios se licenciar da OAB, ainda que em caráter temporário, tal fato deverá ser averbado no registro da sociedade, para que não se altere sua constituição, como prevê o art. 16, § 2º, do EAOAB. Já no caso de inscrição de qualquer dos sócios for cancelada na OAB, deverá ser providenciada sua exclusão do quadro societário. É que a exclusão de sócio pode ser liberada pela maioria do capital social, por meio de alteração contratual e, desde que sejam observados os termos e condições expressas no Contrato Social. Vale ressaltar que o art. 4º do Provimento n. 112/06 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) exige que o pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação que é feita pelo interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração comunicada por oficial de registro de título e documentos.

Vale ressaltar, conforme Mamede (2014, p. 117), que o art. 2º, XV, do Provimento
n. 112/06, permite, por si só, “[…] a constituição de Sociedades de Advogados entre
cônjuges, qualquer que seja o regime de bens”, bastando “[…] que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB”, no qual se deva promover o devido registro e arquivamento. É que os provimentos do Conselho Federal da OAB dizem respeito às normas regulamentares, estando, pois, obrigados respeitar as leis, e ainda sendo certo que a positivação da teoria geral das sociedades, tanto simples como empresariais, basta está inscrita no Código Civil. Daí não se encalha o argumento de que a sociedade de advogados é pessoa jurídica sui generis, pois se trata de especialidade que deveria estar inscrita no EAOAB, norma legal, a qual, nada se refere sobre sociedade entre cônjuges, aplicando-se, portanto, o Código Civil.

Como visto cada advogado só pode ser sócio de uma sociedade por Seção da OAB, o que inclui eventuais filiais; ademais, todos deverão ter inscrição, principal ou suplementar, na Seção em cujo território o registro se fizer, por força do artigo 15,
§ 5º, do Estatuto da Advocacia da OAB (EAOAB) e não exercerem atividades incompatíveis com a advocacia. Para além dessa especificidade subjetiva das sociedades de advogados, a limitar a capacidade de ser sócio aos inscritos nos quadros da OAB, há também a especificidade objetiva, que fora analisada anteriormente: o objeto social necessário da sociedade é a prestação de serviços advocatícios, única e exclusivamente por força de lei, preservando-se, assim, a função social da advocacia, disposta no Estado Democrático de Direito como um serviço público, em sentido largo. Para além dos atos que reflitam esforços voltados para a conclusão de tais finalidades societárias, a sociedade pode, ainda, praticar atos de mera administração. Toda atividade praticada além do objeto social o qual deve ser exclusivamente a de prestação de serviços de advocacia, constituiria desrespeito às normas regulamentadoras, caracterizando assim, infração ética atribuível à sociedade, justificando, inclusive, dependendo da gravidade, o cancelamento ex officio da inscrição, como a punição dos sócios que sejam responsáveis direta ou indiretamente pelo ato. (MAMEDE, 2014, p. 117).

No caso presente, tem-se a sociedade de advogados que é constituída intuitu personae, por essência; em fato, incompatibilidade entre a advocacia e a mercancia que impede que
os títulos societários sejam amplamente negociados, e que sejam ainda tomados predominantemente por seu aspecto patrimonial, num desprestígio de sua dimensão social.
O art. 2º, XVIII, do Provimento n. 112/06, do CFOAB, aponta nessa mesma direção, dispondo que o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quota, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social. Essa maioria é simples, ou seja, o menor valor que seja superior à metade do capital social, apesar de que se deva reconhecer que o contrato social poderá estabelecer regra distinta, inclusive a obrigatoriedade de aprovação unânime para a transferência de quota.

De acordo com Mamede (2014), qualquer que seja ás sociedade de advogados, estas serão sempre sociedades simples em nome coletivo, sob o modo sui generis, na qual não lhes é licenciada a previsão de limite de responsabilidade entre obrigações da pessoa jurídica e a obrigação de seus sócios, conforme prevê o art. 17 do EAOAB. Dessa maneira, os sócios respondem subsidiariamente, por obrigações contratuais e extracontratuais da sociedade, independente de comprometimento de seu patrimônio pessoal e, em acréscimo, sem prejuízo da responsabilidade penal e disciplinar em que vier incorrer o responsável direto pela obrigação, desde que seja caracterizado como crime e/ou infração disciplinar ou ética de seus sócios por obrigações inadimplentes. Por se tratar de responsabilidade subsidiária, serão executados primeiramente os bens da sociedade, e, no caso do patrimônio da pessoa jurídica não for suficiente para fazer frente á obrigação, o credor poderá dirigir à cobrança contra o patrimônio de qualquer um dos sócios que, entre si, respondem solidariamente pelo adimplemento.

O afastamento da limitação de responsabilidade é justificado pela natureza da advocacia, uma vez que não se compartilha com a lógica da exploração comercial, não havendo, portanto, o que se falar em risco de mercado, nomeadamente nos danos sofridos pelos clientes desse tipo de sociedade. As sociedades formadas por advogados só estão sendo admitidas no ordenamento jurídico brasileiro como modo de estruturas organizacionais voltadas exclusivamente para a prestação de serviços de advocacia, ou seja, para o desempenho de um múnus público. Trata-se de coletividades de profissionais, que, pelo simples fato de se organizarem como pessoa jurídica, uma vez que não podem furtar-se ao regime específico da advocacia, tornariam a sociedade de advogados uma via para o descumprimento da legislação do advogado. No entanto, a expressa previsão da responsabilidade “[…] subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorre” (BRASIL, 1994, n. p.), tal como inscrita no art. 17 do Estatuto, funciona como advertência no sentido de que os advogados não cedam à tentação da “empresa” e do “empreendimento”, o que a advocacia não é e não pode ser.

Dessa maneira, se o patrimônio societário não suportar o adimplemento de suas obrigações, seus sócios responderão subsidiariamente, por tudo, sendo indiferente terem atuado, ou não, no fato. O credor sempre poderá eleger entre os sócios aquele sobre cujo patrimônio investirá para a satisfação, total ou parcial, de seu direito. Já aquele ou aqueles sócios que suportarem a responsabilização, têm o direito de regresso contra os demais, buscando a distribuição solidária da indenização suportada, bem como o direito de regresso contra o acusador do dano. No entanto, é lícito aos sócios estabelecerem, já no contrato social, uma cláusula de limitação, entre si, de responsabilidade, embora essa cláusula não seja eficaz em relação ao credor, já que ele é terceiro, mas tem por condão limitar o direito de regresso entre os sócios.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que a conjuntura societária brasileira, no que concerne ao seu ordenamento jurídico, serve de referência para um estudo acadêmico mais aprofundado, em função de sua relevância e necessidade de regramento jurídico que propicie o atendimento do mercado.

Percebe-se, portanto, que todos os objetivos desta pesquisa foram alcançados, onde procurou-se, nesse trabalho, ser objetivo e esclarecedor, sobre o Código Civil brasileiro e, particularmente, a regulação societária e suas peculiaridades. Aqui têm-se as modalidades de representação societária e regime jurídico das sociedades simples.

Para que o assunto tenha respaldo inicial, os fatos históricos são as bases para os institutos jurídicos que, no decorrer do tempo, proporcionaram ordem aos fatos e gerenciaram os fenômenos sociais suscetíveis, provocando necessários esforços à sua análise. Desta maneira, a historicidade é um meio fundamental para a sistematização dos processos e comportamentos nas fases do Direito, alicerçando o conhecimento crítico.

O advogado, como operador do Direito e primeiro juiz da causa, tem o dever de atuar com capacidade técnica, diligência, eficiência e ética, em defesa da causa posta em juízo. Eventuais desvios poderão, porém, produzir danos irreparáveis aos contratantes de seus serviços, surgindo, assim, a obrigação de responsabilização na esfera cível por condutas negativas que devem ser reprimidas em razão da natureza jurídica de uma obrigação de meio, estabelecida mediante contrato formalizado por mandato, instrumento este que habilita o advogado a agir judicialmente em nome do cliente.

O advogado exerce, portanto, função primordial na efetivação da prestação jurisdicional, tendo em vista seu conhecimento técnico suficiente para representar os anseios dos cidadãos, assegurando a manutenção da sociedade. Desse modo, o causídico é o profissional liberal que, devidamente habilitado pela OAB, possui capacidade postulatória (jus postulandi) para praticar atos, como consultoria, assessoria e direção jurídica.

Por fim, é importante ressaltar que o advogado como profissional essencial à administração da justiça possui um papel fundamental para sociedade, por isso, deve observância aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB.

Apesar de acreditar que o estudo tenha alcançado seus objetivos, é notório que o tema necessita de maiores aprofundamentos, haja vista que existem regulações diversas para cada tipo societário.

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[1] Mestrando em Direito com Ênfase nas Relações Privadas, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Advogado, Bacharel em Direito.

[2] Mestranda em Direito com Ênfase em Relações Privadas, Especialista em Direito Militar, Pós-graduanda em Direito do Consumidor, Advogada, Bacharela em Direito.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2020.

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Elton Jones Dias Lira

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