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O perfil dos crimes contra a honra ocorridos no ambiente virtual: uma revisão integrativa

RC: 134097
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/crimes-contra-a-honra

CONTEÚDO

REVISÃO INTEGRATIVA

PIANCÓ, Vitória Caroline Araújo[1], LOURENÇO, Jaty Vieira Pereira[2], CURY, Letícia Viviane Miranda[3]

PIANCÓ, Vitória Caroline Araújo, LOURENÇO, Jaty Vieira Pereira, CURY, Letícia Viviane Miranda. O perfil dos crimes contra a honra ocorridos no ambiente virtual: uma revisão integrativa. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 01, pp. 136-162. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/crimes-contra-a-honra, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/crimes-contra-a-honra

RESUMO

Este artigo tem como objetivo realizar uma revisão integrativa sobre o perfil dos crimes ocorridos na internet, apresentando um histórico desses crimes, informando os danos consequentemente causados a vítima, analisando o tratamento dado pelo Direito a esses crimes pela legislação penal vigente, comentando as leis e penalidades aplicadas, apontando as dificuldades enfrentadas para a punição efetiva dos criminosos, relatando a falsa sensação de impunidade por parte do opressor e comentando sobre o avanço no combate aos crimes praticados no meio digital. Como conclusão verificou-se que a solução seria o monitoramento mais severo, criando um sistema de banimento das redes sociais por má conduta, que o perfil dos agressores seja bloqueado, assim desestimulando a conduta dos criminosos.A pesquisa foi realizada de forma aplicada, consistindo na realização de trabalhos originais, com finalidade de aquisição de novos conhecimentos para aplicação prática, dirigida à solução de problemas para um determinado objetivo. O método de abordagem da pesquisa é a quali-quantitativa (mista), na qual, tanto os dados estatísticos quanto às relações humanas são analisadas, têm como forma a análise de documentos e estudos de caso, não se limitando a dados isolados, entendendo também a realidade como uma construção social, objetivando uma análise aprofundada sobre o tema. Quanto ao método de procedimento utilizado, fez-se pelo método explicativo, onde a pesquisa busca identificar situações que contribuam para a ocorrência de algo, com uma visão mais detalhada, e, método bibliográfico, no qual é feito uma coleta de dados a partir de artigos e livros sendo utilizados como citações, analisando variáveis de um problema e comparando teses e opiniões de diferentes autores chegando assim em uma conclusão.

Palavras-chave: Direito, Digital, Internet, Crimes, Penal.

1. INTRODUÇÃO

A internet está presente na vida de grande parte da população mundial, facilitando a vida das pessoas nas mais diversas áreas como no ambiente de

trabalho, na vida pessoal, além de estar presente nas funções do Estado. Apesar de ser um mecanismo que facilita a vida das pessoas, assim como no mundo real, o ambiente virtual também é permeado por pessoas que se utilizam da ferramenta para praticar delitos.

Desta maneira, os usuários da rede, estão sujeitos a sofrerem ataques, ameaças, a terem seu sistema de informação invadido, entre outros tipos de crime que, consequentemente, causam sérios prejuízos que se estendem por anos ou a vida inteira das vítimas, ferindo seus direitos individuais.

A onda de crimes praticados na internet, aliada à sensação de impunidade, têm gerado debates na sociedade brasileira, notadamente na academia e nos tribunais, haja vista que esta modalidade de delito gera insegurança para quem utiliza os recursos informáticos, notadamente a internet.

Partindo deste pressuposto, este trabalho visa esclarecer a questão da internet ser utilizada como uma ferramenta para propagar crimes de ódio, e, em decorrência da fragilidade legislativa, acabar por causar uma sensação de impunidade e uma dificuldade de repressão do criminoso.

É um instrumento muito poderoso, contudo, nas mãos erradas, os criminosos se escondem em perfis falsos e disseminam ódio, desde ameaças de morte, perseguição, calúnia, difamação, chantagem, golpes, entre outros.

A utilização maliciosa da internet, por parte de seus usuários, pode causar consequências devastadoras. Isto porque, a partir do momento em que a liberdade de se expressar é utilizada como forma de transgredir direitos, manchando reputações, violando a honra, verifica-se que as consequências ultrapassam as barreiras do mundo virtual, de modo que pode causar danos psicológicos às vítimas e, não raro, causar consequências irreparáveis, como o suicídio.

Diante do exposto, este artigo se organizará em cinco partes, delineadas da seguinte forma.

No primeiro momento do estudo será realizada uma revisão bibliográfica a qual demonstrará com base na doutrina especializada o conceito de Crime Digital e sua acepção teórica..

Na segunda parte, será apresentado um histórico dos crimes contra a honra ocorridos na internet no período de 2018 a 2022, demonstrando alguns dos crimes praticados que tiveram repercussão nacional.

Na terceira parte, será abordado sobre o avanço no combate aos crimes contra a honra praticados no meio digital.

Na quarta parte vamos abordar a respeito da sensação de impunidade por parte do opressor e serão apresentadas as dificuldades encontradas para apurar o crime e repreender os cibercriminosos.

Por derradeiro, na quinta parte, serão apresentados os resultados decorrentes das análises no desenvolvimento do artigo.

2. CONCEITO DE CRIME DIGITAL

A evolução dos meios de comunicação é um fator relevante no que se refere à transformação social. Isto porque a sociedade evoluiu de diversas formas com a inserção da internet na vida civil, considerando que em seus primórdios era utilizada como ferramenta exclusivamente militar.

Necessário considerar que esta evolução permitiu a facilitação na comunicação, de modo que a velocidade do mundo mudou, notadamente no que se refere às questões mercantis, onde o mundo globalizado está centralizado cada vez mais na internet.

Importa destacar que apesar dos avanços sociais e econômicos, a evolução da tecnologia também permitiu a evolução da criminalidade, e esta se utiliza de diversas ferramentas para a realização de suas malfeitorias. Isto porque hoje a criminalidade está inserida tanto no mundo concreto, como no mundo digital.

Com o passar dos anos, começamos a ver e compreender que esses delitos virtuais não afetam somente setores econômicos e patrimoniais, mas também, outros bens jurídicos tutelados, como a honra e a privacidade.

De acordo com a doutrina especializada, encabeçada por Jesus e Milagre (2016) diz-se do conceito de crime informático:

Conceituamos crime informático como o fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. Decorre, pois, do Direito Informático, que é o conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática. Assim, é um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores. Em verdade, pode-se afirmar que, no crime informático, a informática ou é o bem ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos pelo Direito Penal. (JESUS; MILAGRE, 2016, p. 49)

Celso Fiorillo e Conte (2016) definem os crimes informáticos como os ilícitos perpetrados por intermédio da Internet ou com o auxílio desta, causando algum tipo de dano à vítima.

Ainda conforme os autores supramencionados, os crimes cibernéticos dividem se em puros, mistos e comuns, trazendo um aprofundamento sobre essa classificação do tipo penal. Vejamos:

O crime virtual puro seria toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador, pelo atentado físico ou técnico ao equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas. Em contrapartida, podem ser considerados crimes virtuais mistos aqueles em que o uso de meios computacionais é condição necessária para a efetivação da conduta, embora o bem jurídico visado seja diverso do informático. Por fim, o crime virtual comum seria aquele em que se utiliza da internet apenas como instrumento para a realização do delito já tipificado pela lei penal. (FIORILLO; CONTE, 2016, p.167)

Importante, ainda, destacar a questão a partir da ótica de Rosa (2006) que conceitua o referido tema como:

A conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; 2. O „Crime de Informática‟ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão; 3. Assim, o „Crime     de     Informática‟     pressupõe     does     elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetuá-los; 4. A expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão; 5. Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc. (ROSA, 2006, p. 53)

Estima-se que no Brasil, até o ano de 2019, cerca de 82,7% dos domicílios possuem acesso à internet, conforme mostra a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2020).

De acordo com Branco (2021), o Brasil é  o quinto maior alvo de crimes digitais do mundo, no ano de 2021. Tal estatística reforça o entendimento de que a criminalidade virtual tende a aumentar conforme o avanço da tecnologia da informação.

Atualmente, os delitos não se limitam apenas na duplicação de dados de softwares, mas também em diversas outras modalidades, como pornografia infantil, sequestro de informações, crimes de ódio, entre outros que serão tratadas nos subtópicos a seguir.

3. HISTÓRICO DE CRIMES CONTRA A HONRA OCORRIDOS NAS REDES SOCIAIS

Com a evolução da internet, a prática de atos ilícitos vem crescendo cada vez mais, e segundo a Associação Brasileira de Internet das Coisas, em matéria publicada pelo site Tiinside, entre os anos de 2018 e 2020, houve um crescimento de 500% dos crimes cometidos na internet. Todas as facilidades da internet são usadas por alguns indivíduos para praticar condutas como calúnia, previsto no art.138, difamação, art.139, e injúria art.140, todos do Código Penal. (TIINSIDE, 2021)

O meio virtual irradia com facilidade esse tipo de ofensa, dimensionando os efeitos da conduta danosa, isso porque a internet dá voz a aqueles que presencialmente não fariam. Os criminosos impulsionados pela possibilidade do uso das redes sociais anonimamente pronunciam ofensas injuriosas e difamatórias, ofendendo a honra subjetiva ou objetiva da vítima.  A internet é uma ferramenta comumente utilizada para as pessoas se conectarem com outros usuários, principalmente durante a pandemia do covid-19, sendo o único meio possível para que as pessoas mantenham contato com familiares e até mesmo clientes devido ao isolamento para o combate do vírus. Esse contato ocorre através das redes sociais como por exemplo instagram, twitter e facebook, sendo estas utilizadas frequentemente para cometer crimes como injúria, calúnia e difamação.

Entretanto, muitas pessoas não se utilizam dessas tecnologias somente com esse viés, uma vez que parcela delas se desvia para prática de atos ilícitos como crimes de injúria, calúnia e difamação. O ambiente virtual irradia com maior facilidade dimensionando as consequências da conduta danosa, pois a internet é um meio facilitador que dá voz e coragem àqueles que, em outro contexto como por exemplo presencialmente, talvez não teriam a mesma conduta.

3.1 CALÚNIA

No que tange à calúnia, trata-se de tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal (BRASIL, 1940), e se qualifica como conduta de “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além da previsão do pagamento de multa. Vejamos:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da  verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do 141;

III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A conduta consiste em atribuir falsamente à vítima a prática de um fato caracterizado como crime. É um meio de atingir a honra objetiva da vítima.

Deve haver uma falsa imputação de fato criminoso (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma específica, onde, outro toma conhecimento. Não é suficiente ser uma afirmação vaga sem descrição do fato criminoso.

Necessita haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, (ainda que de forma não detalhada). Como por exemplo, uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

É importante salientar que, os indivíduos que propagam e espalham a falsa acusação, também poderão sofrer as penalidades da Lei. Trata-se da propagação e divulgação. Assim determina a mesma lei: “Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio)”.

Um exemplo recente de calúnia foi o caso do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro e a advogada Rosângela Moro, sua esposa, que prestaram queixa no dia 14 de abril de 2022 contra a empresária Roberta Moreira Luchsinger (PSB) por prática de calúnia e injúria.

O casal requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais). A empresária manifestou uma notícia-crime ao Ministério Público Eleitoral requerendo a investigação sobre a troca de domicílio eleitoral de Moro e Rosangela. A ação afirma que o casal não tem “qualquer ligação com o Estado de São Paulo”, e que  a mudança se deu “mediante possível fraude no momento da inserção de informação falsa no cadastro eleitoral”.

Na queixa apresentada à Justiça, a defesa de Moro e Rosângela afirma que Luchsinger “não apresentou em momento algum” elementos que comprovassem a acusação, “valendo-se unicamente de suas opiniões desprovidas de fundamentos a fim de se atingir a imagem pessoal dos querelantes. Os advogados também afirmam que a empresária continuou atingindo a honra do casal, ao fazer “inúmeras publicações ofensivas” na internet.

3.2 DIFAMAÇÃO

A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do Código Penal (BRASIL, 1940), a qual ofende a honra objetiva da vítima, imputando fato ofensivo à sua reputação, não necessitando que seja verdadeira a imputação, tendo em que vista que configura crime desde que o objetivo seja ofender a vítima. Entretanto, importante destacar que, se o ofendido é funcionário público, o caráter criminoso pode ser afastado de sua conduta se comprovar que a imputação feita ao servidor público é verdadeira.

É pacífico na doutrina que o que justifica a exceção da verdade no crime de difamação é que o  Estado está interessado em saber que seus funcionários exercem suas funções devidamente, com honestidade e decoro. Ademais, de acordo com entendimento dos doutrinadores, o servidor público fica exposto de forma mais intensa à censura, razão pela qual se admite a “exceptio veritatis”, no qual o réu do processo do crime de calúnia deseja provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido em casos envolvendo funcionários públicos. Portanto, só se admite a exceção da verdade nesses casos se o fato estiver relacionado ao exercício da função pública.

No tocante ao elemento subjetivo do crime em análise, a doutrina também exige, para a caracterização do crime de difamação, que o agente deve agir com  dolo (intenção de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso).

Cabe à vítima o ônus da prova de que o fato indecoroso foi praticado intencionalmente para obter a condenação, e a quem o imputou demonstrar a ausência da intenção de denegrir  para afastar-se do tipo penal.

Um exemplo de difamação que ocorreu recentemente, em Maio de 2022, foi o caso dos irmãos Arthur e Abraham Weintraub, ex-assessor da Presidência e ex-ministro da Educação, respectivamente. Os Irmãos Weintraub protocolizaram uma queixa crime no Supremo Tribunal Federal (STF) acusando o deputado federal Eduardo Bolsonaro dos crimes de injúria e difamação. A ação diz respeito a uma publicação feita por Eduardo Bolsonaro no Twitter, em que ele xinga os irmãos de “filhos de uma puta”

Na ação protocolada no Supremo Tribunal Federal, a defesa dos irmãos Weintraub classifica o tuíte como “conteúdo extremamente ofensivo à honra, imagem e reputação” deles, “um ataque totalmente desproporcional e, principalmente, não provocado”. A petição assegura que as ofensas realizadas por Eduardo Bolsonaro não  possui relação com a imunidade parlamentar  que o mesmo dispõe, visto que, segundo a defesa, foram realizadas em uma sexta-feira à noite, fora de uma sessão parlamentar, ou seja, em lugar diverso do ambiente de trabalho.

Diz o documento, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que“Os fatos são graves e ultrapassaram o direito de liberdade de expressão do Querelado, tratando-se apenas de ofensa gratuita contra os querelantes, com o único objetivo de humilhá-los e desqualificá-los perante a sociedade”,. A queixa-crime pede a abertura de uma ação penal privada contra o filho do presidente.

3.3  INJÚRIA QUALIFICADA

O crime de injúria será qualificado quando o agente utilizar de elementos de “raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Em hipótese de injúria qualificada, a pena mínima será 01 (um) ano, podendo chegar a 03 (três) anos, conforme art. 140, § 3º, do Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º […]

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997). (BRASIL, 1997).

Trata-se de crime doloso, exigindo-se, portanto a intenção livre e consciente de injuriar, ofender a honra. Além disso, o alvo das ofensas deve ser certo (determinado). Não se pode falar em injúria se as ofensas foram preferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva.

O artigo 140 do Código Penal aborda o delito de injúria e duas modalidades qualificadas, a injúria real e preconceituosa. De acordo com Greco (2017):

A primeira delas, denominada injúria real, ocorre quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes. A segunda, reconhecida com injúria preconceituosa, diz a respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (GRECO, 2017, p, 412).

Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato criminoso ou desonroso, mas a atribuição de defeitos físicos, morais, entre outros.

A injúria qualificada ou racial atinge a honra subjetiva da vítima. São vários os delitos contra a honra reportados na internet. Um exemplo de injúria racial cometida no ambiente eletrônico é o caso da filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, mais conhecida por “Titi”, ocorrido em 10 de Novembro de 2016, onde uma pessoa comentou em uma foto postada pela família que “a menina não combina com os pais pois é preta e lugar de preto seria na África”. Observe:

Figura 1: Injúria racial contra filha de Giovanna Ewbank:

Fonte: https://bebe.abril.com.br/familia/gioh-ewbank-e-gagli asso-se-pronunciam-sobre-racismo-contra-titi/

Outra famosa que recorrentemente sofre ataques de haters na internet é a jornalista Maria Júlia Coutinho, onde internautas proferem frases maldosas e racistas no instagram da mesma. Observe:

Figura 2: comentários racistas contra jornalista Maju Coutinho

Fonte: https://www.hojeemdia.com.br/comentarios-racistas-contra-maju-do-jn-causam-revolta-nas-redes-sociais-1.313 405

Outro exemplo que ocorreu recentemente foi o caso de um jovem de 26 anos que registrou uma denúncia de injúria racial após ofensas postadas em uma rede social por duas pessoas conhecidas da vítima. O caso aconteceu no mês de Abril de 2022, no Distrito Federal.

“É preto e ainda fica tirando os outros de tempo”, afirmou uma delas sobre o estudante de odontologia Matheus Antunes, nas imagens que viralizaram na internet. “Não passa um desodorante”, disse a outra jovem em seguida.

De acordo com Matheus, ao voltar para casa após assistir uma partida de Futevôlei com os amigos, ele foi surpreendido ao receber de várias pessoas vídeos em que era atacado com insultos raciais. Envergonhado, o jovem relatou que só conseguiu falar para os pais sobre as ofensas no dia seguinte.

O Distrito Federal registrou 101 ocorrências de injúria racial no primeiro bimestre de 2022, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP).

O crime de injúria racial é de uma forma de injúria qualificada, com pena mais elevada, não se confundindo com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012 (BRASIL, 2012). É necessário que haja ofensa à dignidade da pessoa, relacionados à sua raça, cor, etnia, religião, idade e  deficiência.

Nesse caso, a pena é aumentada para 1 a 3 anos de reclusão. Esse tipo de ilícito requer que a ofensa seja dirigida à pessoa determinada e não para algum grupo ou pessoas indeterminadas, como ocorre no racismo.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclarece:

Embora impliquem a possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal Brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (grifo nosso). (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).

3.4. RACISMO 

O código penal brasileiro prevê o racismo como um crime grave que prevê penalidade a pessoas que insultarem outras por motivos raciais. Um insulto racial é definido como uma ofensa à honra de alguém usando elementos de raça, cor, etnia, religião ou país de origem. Diante disso, é possível afirmar que, o crime de racismo não constitui apenas a discriminação por cor, mas também a xenofobia (preconceito contra quem nasceu em um lugar diferente do seu), crimes de neonazismo (intolerância com base na ideologia nazista de superioridade e pureza de determinada raça com recursos de agressão, humilhação e discriminação), entre outros.

Este delito está presente no rol dos crimes que mais ocorrem no país atualmente. Para o doutrinador Cleber Masson, “o racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social” (MASSON, 2016, p. 192). Devido a essa divisão, é gerada a discriminação e o preconceito entre indivíduos. Um exemplo que pode ser apontado é a discriminação contra nordestinos e baianos que é algo muito recorrente principalmente no meio virtual. Veja a seguir:

Figura 3: tuítes com conteúdo xenofóbico contra nordestinos e baianos

Fonte:https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/nordeste-v olta-a-ser-alvo-de-xenofobia-no-segundo-turno-denuncie/

Outro exemplo bastante comum é a discriminação contra haitianos que migraram para o Brasil, e contra índios e bugres. Veja:

Figura 4: tuítes com conteúdo preconceituoso contra haitianos, índios, bugres e nordestinos

Fonte:https://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/05/cure-se- do-preconceito-contra-imigrantes-negros-e-pobres.html

Mais um exemplo bastante recorrente é a intolerância religiosa contra a “ Mãe Stella de Oxóssi”, a qual fazia parte do lineamento da religião dos Orixás. Veja:

Figura 5: intolerância religiosa contra Mãe Stella após sua morte.

Fonte:https://blogdovalente.com.br/noticias/bahia/2018/12/mae- stella-vira-alvo-de-intolerancia-religiosa-nas-redes-sociais-2/

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, disposto no art. 5°, XLII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Tendo em vista que, de acordo com a CF/88:

Todos  são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade (Art. 5°, caput da  CF/88).

No crime de racismo, por se tratar de ofensa a uma coletividade e não somente a uma pessoa determinada, a ação penal é caracterizada como pública incondicionada, cabendo, exclusivamente, iniciativa ao Ministério Público.

Os crimes de racismo são previstos pela Lei 7.716/1989 (BRASIL, 1989), que tipificou o racismo como crime e não mais como contravenção penal, porém, na sua redação original não foram renovadas as hipóteses delituosas, penalizando somente condutas preconceituosas por raça e cor. Somente em 1997, com a Lei 9.459/1997 (BRASIL, 1997), foram acrescidas ao texto legal as hipóteses de discriminação por religião, etnia e rejeição em relação a estrangeiros, dessa forma a pena foi acrescida para 1 a 3 anos.

O artigo 20 da Lei 7.716/89 (BRASIL, 1989),  foi alterado pela lei 12.288/10 (BRASIL, 2010), incluindo em seu 3° parágrafo a possibilidade de interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores, deixando claro que qualquer crime dessa natureza praticado por meios de comunicação social, incluindo a internet, sofrerá as sanções previstas no respectivo artigo. Passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II- a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III- a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de

(…)

4.  AVANÇO NO COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS

O Direito Digital, possui a finalidade de regular as ações praticadas no ambiente virtual. É um ramo que oferece a proteção de informações existentes no meio virtual, e permite a liberdade de expressão de forma correta, sem ofender a integridade e honra de outra pessoa. Nesse sentido, é válido citar a lei 12.965/2014 popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, que, logo     de início, dita:

Art. 1°. Esta lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. (BRASIL, 2014)

É visível a presença contínua de leis presentes no Direito Civil, com alguns ícones mencionando possíveis ações penais. Existem, ainda,  leis com conteúdo totalmente voltado para redes sociais, como a Lei 13.709/2018 (BRASIL, 2018)., conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que busca proteger os dados pessoais dos indivíduos nas redes sociais; e a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) (BRASIL, 2012), a qual tipifica somente crimes cibernéticos de invasão de dispositivo informático, perturbação através de serviço telefônico, falsificação de documentos ou de cartão, privacidade, entre outros. Entretanto, dentre essas normas, nenhuma visa, de modo específico, punir os crimes contra a honra praticados nas redes sociais.

A lei 13.964/2019 introduziu o parágrafo 2° do Art. 141 do Código Penal, o qual afirma que: Se o crime é cometido ou divulgado em qualquer modalidade das redes sociais da internet, aplica-se a pena triplicada. É importante frisar que nas jurisprudências antes do ano de 2020, aplicava-se o Art. 141, inciso III do CP, o qual prevê que:

Art. 141: As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (BRASIL, 2019)

Por várias pessoas entende-se no mínimo três pessoas e potencial maior divulgador da ofensa quando é na presença de várias pessoas, a propagação é multiplicadora e dano maior. Após o ano de 2020, passou a ser aplicado o parágrafo 2° do Art. 141 do Código Penal pelo princípio da especialidade, o qual foi introduzido pelo Pacote Anticrime.

A pena do triplo é empregada a todas as modalidades de crimes contra a honra, simples ou qualificadas, nos termos do disposto no artigo 141, “caput”, Código Penal, que estabelece que os aumentos se refiram a todos os crimes previstos no “Capítulo”. Por exemplo, pode ser aplicado à Injúria – Preconceito, prevista no artigo 140, § 3º, Código Penal, já com pena maior.

Havendo correlação da nova causa de aumento com outras já previstas no corpo do artigo 141 do Código Penal, poderá ocorrer a  aplicação concomitante ou,  de acordo com o disposto no artigo 68, Parágrafo Único do CP, optar-se pela aplicação    da maior causa de aumento, ou seja, a do artigo 141, § 2º, Código Penal (triplo), descartando as demais. Seria o caso, por exemplo, de um crime contra a honra ser cometido contra o Presidente da República (artigo 141, I, Código Penal) ou mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 141, § 1º, Código Penal)  e por meio de redes sociais.

É importante salientar que, a repreensão e penalidade ocorre em crimes cometidos pelas redes sociais, mas também fora delas, desde que sejam divulgadas no ambiente virtual. Um exemplo seria em uma discussão presencial onde uma pessoa comete injúria contra outra, a discussão é gravada e posteriormente o ofensor divulga o vídeo em suas redes sociais tornando o crime de injúria simples em injúria majorada de ordem do triplo.

O aumento da pena só é justificado se o autor do crime ou alguém mandado por ele realizar a divulgação na internet. Quando o crime contra a honra acontece fora das redes sociais e é gravado por terceiro não autor do crime, sendo essa gravação divulgada na internet por esse terceiro, sem autorização ou conhecimento do ofensor principal, não ocorre a majorante da pena para o autor original do crime, sob pena de incidência em responsabilidade penal objetiva conforme artigo 19 do Código Penal.

Porém, o terceiro que divulgou a ofensa nas redes sociais responde pelo crime de calúnia, por exemplo, com pena triplicada (artigo 138, § 1º. c/c artigo 141, § 2º, Código Penal). Não existe previsão legal para os crimes de difamação ou injúria com relação a divulgação, porém se, por intermédio da propagação nas redes sociais, o ofensor comete nova difamação ou injúria, utilizando-se do meio virtual, deverá responder com a pena respectiva majorada ao triplo.

No caso de haver um mandante e um executor do crime, no qual a decisão de ofender por meio das redes sociais seja do executor, a causa de aumento não pode ser aplicada ao mandante do crime, seja por caracterizar responsabilidade penal objetiva ou seja porque o mandante desejava participar de crime menos gravoso vide artigos 19 e 29, § 2º, Código Penal. Entretanto, se o mandante que estabelece o modo de execução do crime, elegendo “sponte propria”, ou seja, por vontade própria pelo meio virtual, a majoração da pena deve ser atribuída tanto ao mandante como ao executor, não existindo motivos mencionados para afastamento do aumento da pena pelo crime de honra cometido no meio virtual.

Ressalta-se, que, a majorante não caberá toda vez que for utilizado o meio virtual para a prática ou propagação do crime, mas meramente quando o meio virtual se constituir propriamente de redes sociais. Sendo o crime praticado por meios informáticos que não caracterizem redes sociais, é cabível a majorante prevista no artigo 141, III do Código Penal:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (BRASIL, 2019)

A lei se refere especificamente às redes sociais da internet e não a outros meios de informação, telefônicos e cibernéticos. Portanto, se o agente ofende a honra de outra pessoa por meio de e-mail, folhetos impressos, mensagens telefônicas fora das redes sociais, não é qualificada a majorante do Art. 141, § 2º, Código Penal, sendo que, sua aplicação diante do uso de meios informáticos como celular, seria praticar vedada analogia “in mallam partem” ( significa que quando determinado fato não se enquadra em nenhuma hipótese prevista em lei, o juiz está autorizado a aplicar lei relativa ao um caso semelhante).

Deste modo, a majoração da pena não deve ser aplicada a casos que tratam de redes sociais fora da internet, visto que a legislação é bastante específica quanto a “redes sociais da rede mundial de computadores”. Posto isto, se uma pessoa utiliza-se de uma reunião de clube de leitura, clube de estudos ou associação de bairro, por exemplo, para ofender a honra de alguém, a pena aplicada será a referente ao artigo 141, III do Código Penal onde o aumento é de 1/3 e jamais triplicada conforme o artigo 141, § 2º, Código Penal.

A triplicação da pena ocoRre quando o ofensor mediante redes sociais praticar o crime contra a honra. Como meios bastante utilizados, temos: Facebook, Instagram, Twitter, Telegram, Whatsapp, Youtube, LinkedIn, Pinterest, Tik Tok, entre outras.

5. CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS À VÍTIMA E A FALSA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE POR PARTE DO OPRESSOR

Os agentes criminosos passam a agredir a vítima de duas formas: visível e invisível, na primeira forma, o infrator vai direto ao ponto, enquanto na forma invisível, o agressor se esconde através de comentários agressivos mas que passam despercebidos.

O infrator que utiliza da forma visível tem como objetivo ofender a moral da pessoa ou grupo, com a propagação de mentiras e ofensas, quando está na internet a pessoa atacada sempre vai ter a sombra do agressor, mesmo apagando a mensagem do infrator se tiver viralizado se torna incontrolável e as mentiras acabam sendo repassadas para outras pessoas. Essa prática de crime acarreta sérios prejuízos para a vida das vítimas.

As vítimas ficam sujeitas a um sentimento de inferioridade diante da humilhação sofrida, sentindo vergonha, mudando a rotina e até mesmo o endereço ou de cidade por não suportarem mais os constragimentos aos quais foram submetidas, diversas vezes, ocorre o desencadeamento de quadros médicos, como problemas psicológicos, por exemplo a depressão, ataques de pânico e até mesmo o suicídio, sendo o mais grave e alarmente de todos.

O crime de difamação é praticado com muita frequência, pois se imputa   um fato constrangedor, ofendendo a honra  de alguém. Um exemplo recorrente é a exposição de vídeos e fotos sem o consentimento, com intuito de causar à vítima constrangimentos diante da sociedade, incluindo família e amigos.

A maioria dos criminosos que cometem esse tipo de crime, pensam que cometendo seus crimes no mundo virtual, estão isentos de punição, que a internet é uma ferramenta mais segura para não serem descobertos, que as leis não são realmente aplicadas no mundo virtual.

Os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, pois as penas são moderadas, o que acaba se tornando uma abertura para os criminosos praticarem esses atos novamente. Dessa forma, a pena se torna ineficiente, sendo vista de forma branda.

Quando falado dos crimes cibernéticos as pessoas associam com a falta de leis como causa da impunidade, alguns criminosos virtuais que usam a internet como ferramenta para adquirir vantagem de forma ilegal, acreditam que a internet é a “arma” do crime perfeita, pelo delito ser realizado a longa distância.

Contudo o ordenamento jurídico brasileiro mesmo não associando à palavra “internet” as infrações cometidas, penaliza esse tipo de crime, pois independente do meio utilizado para a prática do delito o fim é o mesmo. O Brasil é considerado um dos países com o maior número de crimes virtuais.

Conforme já mencionado acima a “impunidade” não ocorre por falta de lei, mas sim da ausência de recursos necessários, indispensáveis e pessoas especializadas para apuração dos crimes ocorridos, as autoridades sem os recursos necessários não conseguem concluir de forma eficaz, célere e satisfatória o seu trabalho, não existe um sistema para facilitar, através de uma comunicação direta com o judiciário, podendo de forma rápida fazer as concessões, ajudando nos processos de investigação, para que o ministério público encontre a materialidade e autoria dos crimes, dando início ao procedimento penal e de forma célere chegando em uma sanção para os infratores que cometem  cibercrime.

Desta forma, podemos afirmar que a sensação de impunidade das pessoas referente aos crimes cometidos na internet, não é pela falta de lei específica, mas sim pela dificuldade que a polícia e o judiciário encontram para localizar o infrator, identificando a autoria e a materialidade dos crimes e assim aplicar a devida sanção.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema abordado no artigo, trás a reflexão sobre os crimes cometidos na internet, que muitas vezes são banalizados por serem cometidos no mundo virtual, as consequências são reais e perduram na vida das vítimas que sofrem esse tipo de crime, mesmo vivendo em um país miscigenado como o Brasil, podemos ver que o ódio e o preconceito são presentes no dia a dia da nossa sociedade.

A internet pode ser uma arma na mão dos cibercriminosos, sua ferramenta de ódio e retaliação, a solução seria o monitoramento mais severo, criando um sistema de banimento das redes sociais por má conduta, que o perfil dos agressores seja bloqueado, assim desestimulando a conduta dos criminosos, existe uma linha tênue entre a liberdade de expressão e os crimes contra a honra cometidos na Internet, a liberdade de expressão não é uma ferramenta para cometer crimes, mas sim expressar uma ideia ou opinião sobre algo sem ofender e denegrir ninguém, de forma respeitosa e madura, a liberdade de expressar não é ferir a dignidade do outro mas uma forma de exposição sem medo de represálias.

Podemos concluir que juntamente com o aumento dos crimes praticados no mundo virtual, leis estão sendo criadas para ajudar no combate ao cybercrime, precisamos de especialistas capacitados para combater os cibercriminosos,tendo os profissionais capacitados a justiça poderá ser aplicada.

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[1] Graduada em Direito. ORCID: 000-0003-1353-7811.

[2] Graduada em Direito. ORCID: 0000-0003-2716-0293.

[3] Orientador. ORCID: 0000-0003-4597-2412.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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