ARTIGO ORIGINAL
OSPEDAL, Ana Cristina [1], MORAES, Tercius Zychan de [2]
OSPEDAL, Ana Cristina. MORAES, Tercius Zychan de. A possibilidade do uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 09, Vol. 03, pp. 27-41. Setembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/uso-de-arma
RESUMO
O presente artigo pretende verificar a possibilidade do uso de arma de fogo como meio de defesa da posse à propriedade privada, tendo em vista não haver, até então, uma legislação vigente que aborde a questão de maneira objetiva, o que acaba por gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, procurou-se responder: o que a legislação brasileira prevê sobre o uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada? Tendo como objetivo geral, explorar e verificar a real possibilidade do uso de arma de fogo para a defesa de um imóvel, principalmente, em casos onde há turbação ou esbulho. A metodologia adotada neste estudo é fundamentada na pesquisa bibliográfica. Como resultados, nota-se que o tema abordado é um problema atual que está sendo abordado pelos atuais governantes da República Federativa do Brasil, tendo em vista que a questão ainda causa insegurança jurídica para os possuidores de arma de fogo que têm suas propriedades invadidas. Por fim, conclui-se que os ditames da legislação vigente, atualmente, embora haja projeto de lei com o intuito de regulamentar a questão e criar segurança jurídica, não preveem expressamente a possibilidade do uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada, mas determinam que o possuidor pode se valer dos meios de defesa necessários a fim de promover a autodefesa de sua posse.
Palavras-chave: Invasão, Posse e propriedade, Defesa da Posse, Autotutela na defesa da posse, Arma de fogo como defesa da posse.
1. INTRODUÇÃO
O uso de arma de fogo para a defesa da propriedade privada é um tema que tem gerado diversos debates, principalmente após a implantação do governo do atual Presidente da República Jair Bolsonaro. Embora a Constituição Federal garanta o direito à propriedade (BRASIL, 1988) e o Código Civil permita a defesa da posse através da autotutela (BRASIL, 2002), o uso de armas de fogo para a defesa de propriedade privada é um tema que gera muitas controvérsias, justamente por não haver uma regularização expressa.
Nesse contexto, o presente artigo foi norteado pela seguinte questão: o que a legislação brasileira prevê sobre o uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada? Assim, o objetivo geral da pesquisa é explorar e verificar a real possibilidade do uso de arma de fogo para a defesa de um imóvel, principalmente, em casos onde há turbação ou esbulho. Para alcançar este objetivo, definiu-se os seguintes objetivos específicos: abordar o direito à propriedade pela Constituição Federal; definir o conceito de posse; definir os meios de aquisição e perda da posse; descrever os interditos possessórios; e analisar os meios de autotutela na defesa da posse.
Como metodologia, adotou-se o método bibliográfico, exploratório, descritivo e explicativo. Justifica-se a escolha do tema pelo entendimento de que se faz necessário regularizá-lo, não só para a utilização de armas de fogo sem receio por parte dos possuidores de imóveis invadidos, mas também para os esbulhadores e turbadores saberem que, caso invadam uma propriedade com o auxílio de armas de fogo, poderão ser recebidos da mesma forma.
Desta forma, inicia-se o desenvolvimento abordando a garantia e direito à propriedade privada nos termos da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), com o intuito de definir a importância da propriedade na vida do indivíduo.
Em seguida, conceitua-se a posse e diferencia-se seus tipos, dando maior enfoque para a posse da propriedade, tendo em vista que nem todo proprietário é possuidor direto de um bem, o que influencia diretamente o exercício do direito de defesa.
Após isso, retratam-se os meios de aquisição e perda da posse, bem como a possibilidade de perda da posse por meio do esbulho e turbação. Referente a isso, cumpre ressaltar que a perda da posse por meio do esbulho e turbação faz com que os invasores se tornem os novos possuidores do bem, devendo o indivíduo que o perdeu apelar para os interditos possessórios a fim de reavê-la.
Especifica-se, também, a autotutela na defesa da posse, retratando os meios pelos quais o possuidor turbado ou esbulhado pode agir por seus próprios meios. Destaca-se que esta ação deve ser realizada de forma imediata e não ultrapasse a medida necessária unicamente para reaver o seu bem.
Ao final, apresenta-se a possibilidade do uso de arma de fogo para a defesa da posse, trazendo à tona a atual legislação e os projetos de lei referentes ao tema, levando em consideração as necessidades de segurança jurídica para os possuidores de arma de fogo.
2. O DIREITO À PROPRIEDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, prevê que todos são iguais perante a lei e que, dentre outros, é inviolável o direito à propriedade (BRASIL, 1988).
Ainda, no art. 5°, inciso XXII dispõe-se que é garantido o direito de propriedade e determina-se, no inciso XXIII, que esta atenderá a sua função social (BRASIL, 1988).
Nesse cenário, Pacheco (2019), afirma que a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a propriedade perde o seu caráter absoluto e passa a atender seu dever social. Por conta disso, atualmente, são impostos direitos à propriedade, de forma a determinar a sua proteção, e deveres, que impõem limitações ao seu exercício
Isto pode ser observado no art. 170, inciso II e II, pois nestes determina-se que a ordem econômica tem por fim assegurar a todas as pessoas uma existência digna, devendo ser observado o princípio da propriedade privada e da função social da propriedade (BRASIL, 1988).
O direito à propriedade é meio de garantia da subsistência para as famílias, proporcionando-lhes a possibilidade de se levar uma vida digna (SILVA, 2011). Seguindo esse norte, cumpre destacar que a propriedade gira em torno de três princípios: o bem comum, a participação e a solidariedade (PACHECO, 2019).
2.1 O DIREITO À PROPRIEDADE EM FACE DO DIREITO À VIDA
A Constituição Federal, além do direito à propriedade, traz outras garantias fundamentais, como: o direito à vida (BRASIL, 1988). Nesse contexto, é importante abordar a importância do direito à propriedade em face do direito à vida.
De acordo com Silva (2011), o direito à vida aparece em primeiro lugar no artigo 5° da Constituição Federal, pois quando a vida é tirada, é impossível a sua restituição e, sem o direito à vida, torna-se impossível exercer os demais direitos. Ademais, os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte deixam claro que o direito à vida é inviolável.
Ao relacionar este direito fundamental ao direito à propriedade, Silva (2011), afirma que jamais uma pessoa pode ter sua vida prejudicada por limitações de acesso ao direito à propriedade.
Da mesma forma, caso alguém tenha a sua propriedade privada invadida, há a possibilidade de utilização dos meios necessários para a defesa de sua posse, desde que se não extrapole os meios, o que demonstra a importância do direito à vida.
3. CONCEITO DE POSSE
O Livro III, Título I, Capítulo I, do Código Civil classifica a posse, ao explicar o conceito de possuidor, dispondo que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002).
Assim, partindo do pressuposto que possuir um imóvel é ser detentor, mesmo que parcialmente, de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade, segundo o art. 1.228 do CC, o proprietário pode usar, gozar, dispor ou reaver um imóvel, tendo em vista que este é seu legítimo possuidor (BRASIL, 2002).
De acordo com Melo (2019), a teoria criada por Ihering, determina que posse é o poder que uma pessoa exerce sobre determinada coisa na qual exterioriza, ao menos, um dos poderes inerentes à propriedade.
Com efeito:
Seja qual for a teoria adotada, não há como negar que para que alguém seja possuidor é preciso que tenha poder de fato sobre o objeto possuído, pois um mero contato físico sem a submissão do bem ao interesse econômico do possuidor afasta a ideia de posse, assim como, ainda que não se tenha o contato físico, é possível a presença de interesse econômico, como é o caso do locatário que, ao receber aluguel, exterioriza o poder de fruição (frutos civis) ínsito ao direito de propriedade. (MELO, 2019, p. 24).
Segundo Gonçalves (2017), a posse nem sempre é exercida da mesma forma, modo ou com as mesmas intenções. Por conta disso, o Código Civil (BRASIL, 2002) classifica a posse de diferentes maneiras, como por exemplo: a posse direta e a indireta.
Com relação à posse direta, o art. 1.197 do CC a define como sendo “de pessoa que tem a coisa em seu poder”, ou seja, é possuidor direto aquele que detém a coisa fisicamente. Já o possuidor indireto, é aquele de quem a posse foi havida (BRASIL, 2002).
A título de exemplificação, Melo (2019), ilustra as definições de posse direta e indireta dando como exemplo o contrato de comodato, o de locação ou o de alienação fiduciária em garantia. Nesse exemplo, podemos identificar o comodante, o locador e devedor pignoratício como possuidores indiretos, visto que não há contato direto com o bem. Por outro lado, o comodatário, o locatário e o credor pignoratício, podem ser descritos como os possuidores diretos, uma vez que vivem em contato direto com o imóvel.
Nesse contexto, o locatário exerce a posse direta, pois o locador a concedeu. Contudo, a posse do locador e do locatário coexistem ao mesmo tempo e espaço, uma vez que a posse do locador sobre o imóvel passou a ser indireta (GONÇALVES, 2017).
Segundo Gonçalves (2017, p. 82): “A vantagem dessa divisão é que o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro.” Assim, constata-se que ambos os possuidores podem exercer o direito de defesa do bem.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO DA POSSE
O art. 1.204 do CC, mais uma vez, determina que o possuidor adquire a posse a partir do momento que pode exercer, em seu próprio nome, qualquer um dos poderes inerentes à propriedade (BRASIL, 2002).
Diferente do que ocorre com a aquisição da propriedade, à qual é necessário comprovação a partir de documentos, origens e motivos, a posse é tão somente um estado de fato, não sendo necessário a reconstituição de suas origens (GONÇALVES, 2017).
Com relação às formas de aquisição e propriedade, determina-se que esta pode ocorrer “por qualquer dos modos de aquisição em geral, como, exemplificativamente, a apreensão, o constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico” (GONÇALVES, 2017, p. 112).
Sendo assim, existem duas formas de aquisição da posse, a forma originária e a derivada. “Será originária quando a aquisição não guardar relação jurídica com nenhum possuidor ou proprietário anterior e será derivada quando a aquisição tiver como suporte uma relação jurídica precedente” (MELO, 2019, p. 56).
A forma de aquisição originária é chamada, também, de posse natural. Ela ocorre, por exemplo, quando uma pessoa se depara com um imóvel abandonado e resolve ser possuidor de tal bem, ou seja, verifica-se que nesse processo não foi necessária nenhuma relação jurídica anterior à posse, sendo esta originária (MELO, 2019).
Ao contrário do que ocorre com a posse originária, a posse derivada, também chamada de posse civil, decorre de uma relação jurídica capaz de transferir a posse de uma pessoa à outra (MELO, 2019). Como exemplo não taxativo, menciona-se: o contrato de compra e venda, a doação e a sucessão hereditária.
Por outro lado, Vieira (2017) retrata que dois ou mais indivíduos que forem possuidores de um único imóvel podem igualmente exercer seus direitos possessórios, desde que não se exclua a possibilidade do exercício do direito de posse do outro possuidor.
Com relação à posse por meio da sucessão hereditária, o art. 1.784 do Código Civil estabelece que, assim que aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e testamentários.
Já o constituto possessório, que também é uma das formas de aquisição da posse, ocorre quando aquele que possuía a posse de um bem em nome próprio a transfere ou passa a possuir em nome de outrem. Isso ocorre, por exemplo, quando o proprietário vende uma casa, porém estipula uma cláusula em que continuará a morar na casa como locatário. Nesse caso, ele não é mais proprietário, mas detém a posse em nome de outrem (REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES, 2009).
5. DA PERDA DA POSSE
Conforme o art. 1.223 do CC, o possuidor perde a posse quando cessa o seu poder sobre o bem, mesmo contra a sua vontade (BRASIL, 2002). Assim, quando findos os poderes que o possuidor tem sobre o bem, este já não tem mais o direito de posse.
De acordo com Melo (2019), se o possuidor esbulhado ou turbado não realizar as medidas necessárias para tomar para si novamente a posse do bem, a partir de ano e dia, não poderá mais se utilizar dos remédios possessórios contra os esbulhadores ou turbadores, perdendo, assim, a posse do bem contra a sua vontade.
Todavia, conforme Melo (2019, p. 63), a posse nova e velha, atualmente, é apenas um critério para decidir o tipo de ação que será ajuizada (art. 558, CPC). Por exemplo, tratando-se de posse com menos de um ano e dia, será proposta uma Ação de Manutenção ou Reintegração de Posse, contudo, sendo a posse nova, ou seja, com mais de ano e dia, será proposta uma ação pelo procedimento comum.
O mesmo entendimento é exposto por Gonçalves (2017, p. 131), ao afirmar que “a perda da posse pelo primitivo possuidor não é, pois, definitiva. Ela somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória”.
No que diz respeito à perda da posse dos possuidores que se encontravam ausentes no momento do esbulho, o art. 1.224 do CC determina que “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido” (BRASIL, 2002).
Entretanto, vale relembrar que a perda é provisória, pois o possuidor esbulhado pode entrar com as ações judiciais cabíveis a fim de reaver a sua posse (GONÇALVES, 2017). Nesse viés, o art. 1.210 do CC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (BRASIL, 2002).
Nesse norte, Gonçalves (2017, p. 135) cita Carvalho Santos, o qual preleciona:
O dispositivo legal quer dizer é que a simples ausência não importa na perda da posse, podendo o possuidor, embora ausente, continuar a posse solo animo, ainda que a coisa possuída por ele tenha sido ocupada por um terceiro, durante a sua ausência.
6. DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
Melo (2019) preceitua que os interditos possessórios são os meios judiciais de proteção da posse contra terceiros. Em consonância, Gonçalves (2017), dispõe que outros doutrinadores entendem que a possibilidade de se utilizar os interditos possessórios, é de fato o único efeito decorrente da posse.
Nesse viés, o Código de Civil (BRASIL, 2002) e o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) trazem em seus artigos alguns meios judiciais para que o possuidor lesado pleiteie a reintegração ou manutenção de sua posse sob o imóvel. Entre estes meios, Melo (2019), cita a: Ação de Interdito Proibitório; Ação de Manutenção de Posse; Ação de reintegração de Posse; Ação de Imissão de Posse.
6.1 INTERDITO PROIBITÓRIO
A Ação de Interdito Proibitório tem como objetivo fazer com que o juiz emita um mandado proibitório ao réu para que este cesse com a turbação ou esbulho, sob pena de multa pecuniária (art. 567, CPC) (BRASIL, 2015).
Nesse contexto, segundo Melo (2019), é necessário que o autor da ação demonstre o perigo de ser molestado na posse, a fim de que ao menos fique caracterizado o seu interesse de agir.
6.2 MANUTENÇÃO DE POSSE
A turbação é qualquer ato que moleste a posse e, assim, impeça que o possuidor exerça plenamente seus direitos. Como exemplo, cita-se uma pessoa que coloca um anteparo de concreto de modo a impossibilitar que o vizinho entre de carro em sua própria residência. Esse ato caracteriza-se como turbação do imóvel (MELO, 2019).
Por conta disso, é necessária a Ação de Manutenção de Posse prevista nos artigos 560 a 566 do CPP que determinam:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – A sua posse;
II – A turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum (BRASIL, 2015).
6.3 REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Quando o possuidor perde por completo a posse do bem por meio de esbulho, é necessária a propositura de Ação de Reintegração de Posse, que tem como objetivo devolver a posse do bem ao seu legítimo possuidor.
Por esbulho, entende-se a perda da posse de forma injusta por atos violentos, clandestinos ou até mesmo precários (MELO, 2019).
Nas palavras de Gonçalves (2017, p. 13), “Quer a perda resulte de violência, quer de qualquer outro vício, como a clandestinidade ou a precariedade, cabe ao possuidor a ação de reintegração de posse, a fim de ser restituído na posse da coisa (CC, art. 1.210).”
6.4 IMISSÃO DE POSSE
A Ação de Imissão de Posse não é possessória, pois não tem como causa a petição da posse, mas sim o direito de ter a posse. Ainda, define-se que imitir a posse, nada mais é do que tomar posse de algo que nunca se teve (MELO, 2019).
Gonçalves (2017), nos traz como exemplo uma Ação de Imissão de Posse movida por um autor que é proprietário do bem, mas não possuidor, uma vez que recebeu do alienante apenas o domínio pela escritura. Assim, como nunca teve de fato a posse, este não pode entrar com nenhuma das ações descritas anteriormente, podendo, porém, requerer sua imissão na posse.
7. DA AUTOTUTELA NA DEFESA DA POSSE
O art. 1.210, § 1°, do CC dispõe que “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse” (BRASIL, 2002).
O parágrafo supracitado prevê duas possibilidades para que o possuidor turbado ou esbulhado conserve sua manutenção ou consiga a restituição de sua posse por meios próprios, são eles: legítima defesa da posse e desforço imediato (BRASIL, 2002).
Ao dissertar sobre a proteção possessória, Gonçalves (2017), retrata que a proteção da posse conferida ao possuidor é o principal efeito da posse, ocorrendo de dois modos, através da legítima defesa da posse ou pelo desforço imediato: “em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos; e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela)”.
Nesse viés, o art. 188, inciso I do Código Civil dispõe que não é considerado ato ilícito qualquer ato praticado em legítima defesa ou então no exercício regular de um direito (BRASIL, 2002).
Melo (2019) determina que são requisitos para a defesa aludida: ser o legítimo titular da posse; ser injusta a agressão; reação imediata do possuidor turbado ou esbulhado; e proporcionalidade na defesa dos direitos de posse. Contudo, embora o Código Civil deixe claro que a reação do possuidor turbado ou esbulhado deve ser rápida, não há a fixação de um prazo para a defesa por meios próprios.
Nesse cenário, a força pessoal exercida tardiamente tem caráter de vingança podendo, inclusive, configurar o delito previsto no art. 345 do Código Penal, ou seja, exercício arbitrário das próprias razões (REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES, 2009).
Ainda, para melhor entendimento do tema, diferencia-se a legítima defesa da posse e o desforço imediato, ainda que ambos versem sobre a autodefesa da posse. Gonçalves (2017) analisa que quando o possuidor está presente durante a turbação pode reagir em legítima defesa à sua posse, no entanto, quando a situação for de esbulho, e o possuidor perdeu por completo a posse do bem, este terá o direito de se utilizar do desforço imediato.
De forma resumida e seguindo a mesma linha de Gonçalves, Almeida (2017), expõe que existem duas formas legais de autotutela da posse, o desforço imediato, que ocorre quando a posse é perdida, e a legítima defesa da posse, que ocorre quando a tutela é ameaçada.
Em consonância, Melo (2019), entende que a legítima defesa pressupõe que o possuidor ainda não perdeu por completo a posse e está sofrendo somente uma turbação. Ao contrário, ocorre com o desforço imediato, no qual o possuidor já foi desapossado injustamente.
8. A POSSIBILIDADE DO USO DE ARMAS DE FOGO NA DEFESA DA POSSE
O art. 1.210, § 1°, do CC utiliza a expressão “restituir-se por sua própria força” (BRASIL, 2002). Esta afirmativa, pode gerar dúvidas quanto aos meios que podem ser utilizados para a autodefesa da posse. Nesse contexto, Melo (2019) explica que ao utilizar a expressão “sua própria força” a lei não está impondo que o lesado se utilize apenas de sua própria força braçal, podendo, desta forma, fazer uso de funcionários ou seguranças.
Indo de encontro ao explanado, Gonçalves (2017) relata que a expressão “por sua própria força” quer dizer que o possuidor lesado não precisa apelar para a força policial, podendo, por exemplo, por seus próprios meios recuperar a posse do bem.
A título de exemplificação, cita-se uma fazenda que está sendo invadida por um grupo de pessoas chamadas de “sem-terra”. Nessa situação, caso o fazendeiro opte por esperar a polícia chegar, há grande probabilidade de que este perca o seu bem. Entretanto, ele pode optar por agir com meios próprios, mobilizando, desta forma, seus peões e funcionários na defesa de sua posse, a fim de que a fazenda não seja tomada.
Ressalta-se, todavia, que o § 1°, do art. 1.210, do CC, também preceitua que “os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”, devendo, então, os possuidores desempossados agir de forma proporcional a apenas recuperar a sua posse (BRASIL, 2002).
De acordo com Melo (2019), a força utilizada deve ser somente o bastante para repelir a agressão, utilizando-se do critério da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, leciona-se que qualquer exagero utilizado na autodefesa da posse que cause danos ao ofensor ou a terceiros poderá gerar ao possuidor turbado/esbulhado o dever de indenizar.
Gonçalves (2017) vai além ao dizer que a autodefesa deve ser proporcional à agressão e, somente aqueles que se utilizam moderadamente do direito à autotutela da posse, são favorecidos, podendo o excesso ensejar indenização aos danos causados.
Nesse norte, retomando o exemplo anteriormente citado, caso os “sem-terra” estivesse utilizando, para a invasão, pás, machados e enxadas, o fazendeiro e seus peões deveriam repelir a agressão através de meios semelhantes, porém sem ultrapassar a força dos invasores.
Todavia, caso os turbadores ou esbulhadores estiverem se utilizando de armas de fogo para atingir a posse do indivíduo, é perfeitamente cabível que o legítimo possuidor possa se utilizar dos mesmos meios para realizar a defesa do seu bem, visto que, nesse caso, não estaria indo além do necessário para a defesa da posse, uma vez que não haveria outro meio de se defender de uma arma de fogo se não estando armado.
A despeito disso, o tema ainda gera muitas controvérsias por não estar devidamente regulamentado. Assim, o Governo do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, tem como um de seus focos aprovar o Projeto de Lei (PL) 2.865/2019, o qual prevê a exclusão da ilicitude ou redução da pena em caso de invasão à imóvel (AGÊNCIA SENADO, 2019)
O senador Chico Rodrigues (autor do projeto de lei) afirmou que tem como intuito trazer segurança jurídica para os possuidores de arma de fogo. Ele, também, expõe que, hoje, caso invadam a residência de uma pessoa, os possuidores podem ser processados ao utilizar armas em legítima defesa. Ademais, ele defende que o indivíduo ao se defender em sua própria residência não deve sofrer punições (AGÊNCIA SENADO, 2019).
Por fim, cumpre destacar que, por não ser um entendimento pacificado pelos agentes do direito, embora o Código Civil permita a defesa da posse por meios próprios, os possuidores que se utilizem de arma de fogo não têm a segurança jurídica de que não serão condenados por seus atos, podendo sofrer sanções penais ao tentar defender seu imóvel.
9. CONCLUSÃO
O presente artigo, teve como objetivo geral explorar e verificar a real possibilidade do uso de arma de fogo para a defesa de um imóvel, principalmente, em casos onde há turbação ou esbulho, sendo norteado pela questão: o que a legislação brasileira prevê sobre o uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada?
Ante ao exposto nesta pesquisa, foi possível constatar que os ditames da legislação vigente, atualmente, não preveem expressamente a possibilidade do uso de arma de fogo como meio de defesa da posse da propriedade privada, mas determinam que o possuidor, ao ser turbado ou esbulhado, pode se valer dos meios de defesa necessários a fim de promover a autodefesa de sua posse, não podendo, porém, ir além do necessário ou realizar uma conduta que não seja equivalente à agressão sofrida, e, caso isso, ocorra, há a probabilidade de se responder criminalmente.
Ao longo do desenvolvimento deste artigo, tratou-se, também, sobre o direito à propriedade pela Constituição Federal e o direito à vida em face do direito à propriedade. Definiu-se o que é posse, especificando os meios de aquisição e perda da posse. Descreveu-se os interditos possessórios e analisou-se os meios de autotutela na defesa da posse.
Quanto à garantia e direito à propriedade privada, nos termos da Constituição Federal, bem como da importância da propriedade na vida do indivíduo, verificou-se que é necessário pesar a importância desses direitos um em face do outro.
Uma outra abordagem que foi levada em consideração é o quanto a propriedade privada pode se sobressair em relação ao direito à vida. Os estudos, nesse sentido, deixaram claro que as medidas usadas na defesa da posse devem ser proporcionais à agressão sofrida. Sendo assim, o uso de arma de fogo só deve ser viável quando a forma com que esteja ocorrendo a agressão não permita outro meio de defesa eficaz.
Desta forma, por mais que o direito à vida fique em primeiro lugar, há diversas formas de preservar tal direito e proteger a propriedade privada. Nesse contexto, ressalta-se que o uso de arma de fogo não deve ser a primeira opção a ser utilizada, porém não havendo outras alternativas de defesa da posse se faz necessário a defesa do bem, até mesmo com o intuito de se auto proteger, pois ao presenciar uma agressão em que os invasores estão se utilizando de armamento, caso o possuidor esteja desarmado, este poderá sofrer ameaças, inclusive, à sua própria vida.
Por fim, os resultados encontrados neste estudo demonstram que a utilização de arma de fogo como meio de defesa da posse é possível sem gerar sanções penais para os agentes, porém o tema não está pacificado, embora haja projeto de lei com o intuito de regulamentar a questão e criar segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André. Autotutela da Posse: desforço imediato X Legítima Defesa. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://dedf5.jusbrasil.com.br/noticias/427683198/autotutela-da-posse-desforco-imediato-x-legitima-defesa. Acesso em: 15 jul. 2019.
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[1] Pós-graduada em Direito Imobiliário. ORCID: 0000-0001-7716-6912.
[2] Orientador.
Enviado: Agosto, 2022.
Aprovado: Setembro, 2022.