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Os Principais Direitos do Segurado no Auxílio-Doença

RC: 52334
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Aline Paula Paz de Oliveira [1]

FERREIRA, Aline Paula Paz de Oliveira. Os Principais Direitos do Segurado no Auxílio-Doença. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 06, Vol. 05, pp. 05-18. Junho de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/auxilio-doenca

RESUMO

O artigo apresentado teve como objeto o estudo dos principais direitos do benefício previdenciário auxílio-doença, abordando as suas características e inovações. Foi usado para o devido fim, o método bibliográfico, que englobou como conteúdo a legislação brasileira, a jurisprudência, a interpretação doutrinária e sites. Inicialmente, buscou-se em seus capítulos tratar da evolução histórica da seguridade social, do conceito de seguridade social, da previdência social e, por conseguinte, aprofundar-se no benefício do auxílio-doença. Ainda nessa linha, aborda o período de carência, renda mensal, início e término do benefício, preexistência da doença, reabilitação do segurado e a situação trabalhista. Este trabalho busca, por último, destacar o objeto de pesquisa proposto, que é a ênfase do direito alcançado pelo segurado até o presente momento.

Palavras-chave: Auxílio-doença, saúde.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto a análise dos principais direitos do benefício auxílio-doença no campo do ordenamento jurídico. Pretende também analisar o segurado acometido por doença que o torna temporariamente incapaz para o exercício laboral.

Castro e Lazzari (2018) ensinam que o auxílio-doença é concedido ao segurado que se encontra impedido de trabalhar por motivo de doença, acidente, ou por prescrição médica.

A análise pretendida é importante para sociedade, porque esclarece o direito à proteção social do trabalhador e traz à realidade dos tribunais os direitos conquistados ao longo do tempo.

Neste trabalho, utilizar-se-á a técnica de pesquisa bibliográfica com base em Legislação específica, bem como na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, jurisprudências, doutrinas e sites.

Ressalta-se que o objetivo institucional deste artigo é a obtenção do Título de Especialista em Direito Previdenciário.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Diante das adversidades da vida, nos primórdios da humanidade, o homem buscou amenizar as dificuldades para proteger sua subsistência. Assim, o papel da família, nesse cenário, foi de grande valia, porquanto os mais jovens deveriam cuidar dos mais idosos e incapacitados.

Pode se afirmar que a proteção social nasceu verdadeiramente na família. A concepção de família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. Contudo, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, ao mesmo quando esta existia, era frequentemente precária. Daí a necessidade de auxilio externo, com natureza eminentemente voluntária a terceiros, muito incentivada pela igreja. O Estado só viria assumir alguma responsabilidade no século XVII, com a edição da famosa Lei dos pobres (IBRAHIM, 2008, p.1).

Segundo Leitão e outros (2012), o início da seguridade social está ligado às atividades assistenciais, representadas por atos de caridade praticados, na maioria das vezes, por instituições religiosas em socorro dos mais necessitados. Afirma ainda que, com o passar dos anos, o Estado se responsabilizou por conceder proteção social àqueles que se encontravam à margem da sociedade, sem a garantia que lhes assegurasse a própria sobrevivência. Assim, constatou-se o amplo desenvolvimento da seguridade social, sob seus três aspectos: saúde, previdência e assistência social.

1.1 SEGURIDADE NO MUNDO E NO BRASIL

  •  Seguridade no mundo:

Conforme Ibrahim (2019), o marco inicial de assistência social no mundo ocorreu na Inglaterra em 1601, quando foi editada pela rainha Isabel I, a Lei dos Pobres, “a Poor Law Act” ou “Act of the Relief of the Poor”, que estabeleceu a obrigatoriedade da contribuição.

Castro e Lazzari (2018) afirma que, em 1883, foi criada a Lei de Bismarck na Alemanha, instituindo um seguro-doença em favor dos trabalhadores, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidente de trabalho.

  • Seguridade no Brasil:

Segundo Goes (2015), em 1543, foi criada a proteção social para empregados da Santa Casa Santos e em 1835, foi criada a primeira entidade privada organizada de previdência: MONGERAL – Montepio Geral dos servidores do Estado.

Em 1891, a aposentadoria por invalidez foi concedida aos funcionários públicos por meio da Constituição Federal.

À semelhança do que se observa no âmbito mundial, as primeiras formas de proteção social dos indivíduos no Brasil tinham caráter eminentemente beneficente e assistencial. Assim, ainda no período colonial, tem-se a criação das Santas Casas de Misericórdia, sendo a mais antiga aquela fundada no Porto de São Vicente, depois Vila de Santos (1543),3 seguindo-se as Irmandades de Ordens Terceiras (mutualidades) e, no ano de 1795, estabeleceu—se o Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.4 No período marcado pelo regime monárquico, pois, houve iniciativas de natureza protecionista. Segundo pesquisas feitas por Antonio Carlos de Oliveira, “o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e assegurado um abono de 1/4 (um quarto) dos ganhos aos que continuassem em atividade”.5 Em 1888, o Decreto n.9.912-A, de 26 de março, dispôs sobre a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em trinta anos de serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para tal. Em 1890, o Decreto n. 221, de 26 de fevereiro, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, posteriormente estendida aos demais ferroviários do Estado pelo Decreto n. 565, de 12 de julho do mesmo ano. A Constituição de 1891, art. 75, previu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos. Em 1892, a Lei n. 217, de 29 de novembro, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. O peculiar em relação a tais aposentadorias é que não se poderia con-siderá-las como verdadeiramente pertencentes a um regime previdenciário contributivo, já que os beneficiários não contribuíam durante o período de atividade. Vale dizer, as aposentadorias eram concedidas de forma graciosa pelo Estado. Assim, até então, não falava em previdência social no Brasil. A primeira lei sobre proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho surgiu em 1919 (o Decreto n. 3.724); antes, o trabalhador acidentado tinha apenas como norma a lhe proteger o art. 159 do antigo Código Civil, vigente a partir de 1917, e antes disso, as normas das Ordenações Filipinas (CASTRO; LAZZARI, 2018, p.67).

Em 1923, foi criada a primeira lei previdenciária brasileira:

Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos.

Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes insuficiente. Saliente-se, contudo, que, antes mesmo da Lei Eloy Chaves, já existia o Decreto n. 9.284, de 30.12.1911, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda, abrangendo, portanto, os então funcionários públicos daquele órgão. A Lei Eloy Chaves criou, de fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entidades que se aproximam das hoje conhecidas entidades fechadas de previdência complementar, ou fundos de pensão, já que se constituíam por empresas (CASTRO; LAZZARI, 2018, p.67, p.68).

A proteção social no Brasil foi marcada primeiramente pelo caráter assistencialista e beneficente. Assim, o início da seguridade social ocorreu a partir da criação de vários institutos que tinham por objetivo assistir aos cidadãos trabalhadores e seus dependentes como viúvas e órfãos.

2. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal de 1988 expressou o termo Seguridade Social, apesar de receber algumas críticas, conforme segue:

Seguridade social foi expressão adotada pelo constituinte de 1988, a qual recebeu algumas críticas, pois o termo mais adequado da língua portuguesa seria segurança, e não seguridade. Entretanto, foi objetivo do constituinte originário criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, e certamente os autores de língua espanhola tiveram sua influência na elaboração da norma. O Estado pelo novo conceito seria responsável pela criação de uma teia de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social (IBRAHIM, 2019, p.8).

Segundo Leitão (2012), a seguridade social compõe a ordem social:

A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde (LEITÃO, 2012).

A previdência social, a assistência social e a saúde são espécies da seguridade social, portanto, a seguridade social é gênero, que assegura ao indivíduo os benefícios da previdência social quando há incapacidade, idade avançada, tempo de serviço. A seguridade social garante ainda a assistência aos necessitados e a saúde aos doentes.

2.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá os seguintes riscos (Art.201, inciso I da Constituição Federal):

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

O Art. 2º da Lei n. 8.213/91descreve os princípios e objetivos da Previdência Social:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; d) cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente; e) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; f) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

A previdência social protege aqueles que contribuem. Assim, somente os cidadãos que contribuem terão direito aos benefícios previdenciários e consequentemente ao auxílio-doença.

3. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

O benefício de auxílio-doença concede ao segurado um pagamento mensal, quando este estiver temporariamente incapacitado para exercício laboral. Será devido após 15 dias de atestado médico aceito pela empresa empregadora, por motivo de doença.

O Auxílio-doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido, para empregados, se a incapacidade for superior lapso temporal, fixado em dias. O tema é tratado na Lei n° 8.213/1991, arts. 59 a 63, e no RPS, artigos 71 a 80.

De acordo com a Lei nº 10.876/2004 e o art. 170 do RGS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/09, a avaliação pericial para este benefício, assim como para invalidez e demais e demais prestações que demandam análise médica, compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial. Evita-se, assim, um possível retrocesso a épocas passadas nas quais o INSS se utilizava de médicos contratados para realização de exames médicos-periciais para concessão e manutenção de benefícios.

O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes (o nome da prestação induz a erro), Como o evento é imprevisível, tem-se aí a natureza não programada. A doença, por si só não garante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade. Pode um segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser incapacitado (IBRAHIM, 2019, p.631, p.632).

A Lei afirma que:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91 no Artigo 59)

Salienta Leitão (2012) que a perícia médica é pressuposto para a concessão do auxílio-doença. Assim, enquanto estiver recebendo o benefício, o segurado é obrigado a se submeter a exame médico periódico, em que o INSS estabelece, mediante avaliação de perícia médica, o prazo que entende ser devido para a recuperação da capacidade para o trabalho.

A concessão do auxílio-doença, evidentemente, pressupõe que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O benefício será mantido ativo enquanto o segurado permanecer nesta condição. Portanto, não há prazo máximo para o pagamento do auxílio-doença. Enquanto o segurado permanecer nesta condição de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o benefício continuará sendo devido (LEITÃO, 2012, p.151).

Se este prazo for insuficiente, o segurado poderá requerer nova realização de perícia e prorrogação do benefício.

A Instrução Normativa INSS nº 90 de 17/11/2017 estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de auxílio-doença realizados nos 15 dias que antecederem a Data de Cessação do Benefício, devem observar os seguintes procedimentos: quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do Pedido de Prorrogação, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa, quando for o caso; e quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação Administrativa, exceto se: a) a última ação foi judicial; b) a última ação foi de restabelecimento; e c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Após a segunda solicitação de prorrogação com tempo de espera superior a 30 dias, obrigatoriamente, será agendado o exame médico pericial.

Não caberá pedido de prorrogação de auxílio-doença quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

Ibrahim define como será concedido o benefício em 60 dias após a alta:

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior. Por exemplo: segurado empregado afasta-se por seis meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa e o restante pelo INSS. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Todavia, na semana seguinte, o segurado é obrigado afastar-se pelo mesmo motivo anterior – a empresa não tem qualquer obrigação referente ao pagamento, já que o INSS prorrogará o benefício anteriormente concedido. Observe que deve ser a mesma doença. Caso o segurado venha a afastar-se em virtude de outra doença ou até acidente, não se aplica esta regra, sendo a empresa responsável pelos 15 (quinze) primeiros dias (IBRAHIM, 2019, p.637).

Em quaisquer dos casos, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

3.1 CARÊNCIA

A carência será de 12 contribuições ou nenhuma contribuição se: (i) a doença constar em lista elaborada pelo Ministério da Previdência e Saúde ou (ii) em casos de acidentes de qualquer natureza.

O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, art.26,II c/c art.151). Em casos de acidente, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de qualquer natureza ou causa (GOES, 2015, p.275).

Goes (2015) ensina que independe a forma de acidente para haver a dispensa da carência, porquanto a lei afirma que pode ser acidente de qualquer natureza e causa, não sendo necessariamente o acidente de trabalho.

3.2 RENDA MENSAL

Castro e Lazzari (2018) afirmam que a renda mensal será de 91% do Salário-Benefício.

3.3 PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA

O parágrafo 1º do Art. 59 da Lei nº 8.213/91 discorre sobre doença preexistente e afirma que não será devido o auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ou da lesão, salvo se sobrevier progressão ou agravamento da doença.

Art.59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (parágrafo 1º do Art. 59 da Lei n. 8.213/91).

Se o indivíduo for portador de doença preexistente não poderá ser beneficiado com auxílio-doença, porquanto, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já era doente. Assim, só fará jus ao benefício se a doença agravar.

3.4 INÍCIO E TÉRMINO DO BENEFÍCIO

A data do início do benefício será a partir do 16º dia quando for segurado empregado. E os demais segurados serão a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias, e o término será com a morte e a recuperação da capacidade do segurado. Conforme discorre abaixo:

O início do pagamento do benefício ocorre:

a) ao empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de auxílio-doença, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral. O STJ entende que não incidirá a contribuição patronal nestes quinze dias, tendo em vista a natureza indenizatória e não remuneratória da verba (REsp 1.107.898).

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado, pela empresa, como licenciado. Caso a empresa garanta ao segurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. O término do benefício se dará: 1) com a morte do segurado, gerando pensão por morte caso existam dependentes; 2) pela recuperação da capacidade, determinada pela perícia. Atualmente, está em vigor o instituto conhecido como “alta programada” ou “COPES – Cobertura Previdenciária Estimada”, em que o INSS poderá determinar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade pelo segurado, dispensando a realização de nova perícia (LEITÃO, 2012, p.152, p.153).

O benefício do auxílio-doença poderá ser cessado pela alta programada. O INSS avaliará o tempo para a recuperação do segurado sem necessidade de nova perícia médica.

3.5 REABILITAÇÃO DO SEGURADO

Castro e Lazzari (2018) esclarecem que o auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário. O benefício será devido durante o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral.

O STJ decidiu que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado parcialmente incapaz, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DIVERSA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 5. No presente caso, não há informações de que o segurado, ora agravante, desempenhava diversas atividades, de modo que, para aferir se as contribuições vertidas eram oriundas do exercício de atividade diversa do habitual seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, medida que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido no tocante à ofensa ao art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.(STJ – REsp: 1797467 SP 2019/0002479-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

O segurado parcialmente incapaz continuará a receber o benefício do auxílio- doença no processo de reabilitação. No entanto, o objetivo do processo de reabilitação profissional é inserir o segurado recuperado no mercado de trabalho, apesar de alguns segurados encontrarem dificuldades de reingressarem por causa das sequelas decorrentes da doença.

3.6 SITUAÇÃO TRABALHISTA

Segundo informações do site Jusbrasil, o benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, quando se transforma em aposentadoria por invalidez, quando solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS ou quando volta voluntariamente ao trabalho. Afirma ainda que o 13º salário será devido integralmente (incluindo os quinze dias iniciais) ao empregado afastado, sendo responsável pelo pagamento do período trabalhado a empresa, e cabendo à Previdência Social o período referente ao afastamento. Diz ainda que, empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito a férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notória a grande evolução dos direitos previdenciários adquiridos ao longo do tempo, o que trouxe para classe de segurados grandes expectativas e segurança para os dias de hoje, embora, anteriormente esses direitos tivessem passado por diversos abalos e instabilidades. Todavia, a seguridade social passa, atualmente, por grandes conquistas, que a colocam dignamente num patamar de respeito.

O presente trabalho buscou identificar os principais direitos do segurado, quando ele se encontra temporariamente incapaz.

Os tópicos deste artigo foram divididos em assuntos de extrema importância para o tema em destaque. Começou a tratar da Evolução Histórica, da Seguridade Social e do Benefício de Auxílio-doença.

Esta pesquisa teve como recurso materiais bibliográficos como doutrinas, jurisprudências e sites.

REFERÊNCIAS

AUXÍLIO-DOENÇA. Guia trabalhista, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04 set. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Instrução Normativa INSS nº 90, de 17 de novembro de 2017. Disponível em: www.legisweb.com.br. Acesso em: 04 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04 set. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. REsp: 1797467 SP 2019/0002479-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de julgamento: 28/03/2019, T2 – Segunda Turma. Data de publicação: DJe 21/05/2019.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 21. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

GOES, Hugo Medeiros. Manual do Direito Previdenciário: teoria e questões, 10ª ed.  Rio de Janeiro: Ferreira, 2015.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 24ª ed. Niterói: Impetus, 2019.

LEITÃO, André Studart; ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Direito Previdenciário I: Teoria Geral, custeio, benefícios, previdência privada e competência. São Paulo: Saraiva, 2012.

[1] Pós-graduação em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes (2019) e Graduação em Direito pela Uniabeu (2012).

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Junho, 2020.

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Aline Paula Paz de Oliveira Ferreira

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