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Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no brasil

RC: 22456
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/evolucao-historica

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERNANDES, Danyelle Crystina [1]

FERNANDES, Danyelle Crystina. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 11, Vol. 02, pp. 95-115 Novembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente artigo visa realizar breve estudo sobre a evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, analisando as Constituições Brasileiras, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Menores, doutrinas e demais textos relacionados ao assunto. Para tal, necessário se faz perfazer o comparativo com o direito nacional e o internacional.

Palavras-Chave: Direito, Criança e Adolescente, Brasil, Evolução dos Direitos.

INTRODUÇÃO

“As leis acendem uma luz importante, mas elas não são todas as luzes.

O importante é que um ponto luminoso ajuda a seguir o caminho”. (CURY, 2002)

O presente trabalho visa realizar breve análise da evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no Brasil; E, para tal, necessário se faz percorrer por legislações, doutrinas, artigos e demais documentos nacionais e internacionais acerca do assunto, com escopo de propiciar o entendimento desta evolução.

Analisar-se-á, neste momento, a evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no cenário nacional, perpassando pelas Constituições brasileiras, quais sejam: – Constituição Política do Império do Brazil de 1824; – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891; – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934; – Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937; – Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946; – Constituição da República Federativa do Brasil de 1967; e – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Os Códigos de Menores de 1927 e de 1979 são primordiais para entendimento da evolução dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, principalmente no tocante à criação de programas assistenciais.

Além da análise de um dos principais documentos existentes, no Brasil, no tocante aos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado através da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

De suma importância, ainda, é a análise dos direitos dispensados aos menores de idade, no Código Civil, através da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, bem como no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Dentre outras legislações e bibliografias relacionados aos direitos da criança e do adolescente.

DESENVOLVIMENTO

DIREITO, CRIANÇA E ADOLESCENTE

Para melhor compreensão do referido trabalho, indispensável conceituar termos como direito, criança e adolescente, no atual contexto do ordenamento jurídico e da doutrina pátria.

Segundo o site Wikipédia, o termo direito possui inúmeros significados; porém, demonstrar-se-á no presente, em especial o conceito relacionado o relacionado ao assunto, como sendo:

(…) o sistema de normas de conduta, criado e imposto por um conjunto de instituições, para regular as relações sociais: é o que os juristas chamam de direito objetivo. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, “o direito proíbe a poligamia”. Neste sentido, equivale ao conceito de “ordem jurídica”[2].

Segundo a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes de 1989, ratificada pelo Brasil, através do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, o qual promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 1, define que:

Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes[3].

A diferença existente entre a criança e o adolescente se dá unicamente pela idade, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 2º.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina como criança a pessoa com até 12 anos e os adolescentes como as que possuem de 12 a 18 anos. O Estatuto faz referência ainda às pessoas com idade entre 18 e 21 anos, consideradas como jovens-adultos, donde se aplica as referidas determinações em casos excepcionais.

Artigo 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade[4].

Antônio Carlos Gomes da Costa (1993) apud Thalissa Corrêa de Oliveira define criança e adolescente como “indivíduos com condições de receber cuidados pessoais”.

DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

No estudo realizado pela Thalissa Corrêa de Oliveira[5], intitulado “Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro” encontra-se registros do descaso para com as crianças e os adolescentes desde a antiguidade.

No início as relações se davam por vínculos religiosos, através dos estudos ofertados baseados na existência de deuses; educação essa ministrada pela mãe até os sete anos de idade, passando, posteriormente, a responsabilidade para o pai, “considerado o verdadeiro educador”, à figura do pai era atribuída a ideia de autoridade, da família e da religião.

Maria Regina de Azambuja (2006) apud Thalissa Corrêa de Oliveira ensina que naquela época era permitido aos pais matarem os filhos, ou até mesmo vendê-los; “a mulher e os filhos não possuíam qualquer direito”. Cabendo unicamente ao pai o poder de fazer o que bem entendesse.

Na Grécia as “crianças eram tidas como objeto”, ou como “servos da autoridade paterna”, como descreve José de Farias Taves (2001) complementado por Maria Silveira Alberton (2005) apud Thalissa Corrêa de Oliveira, em que “a criança era integrada ao mundo adulto no momento em que tivesse condições de sobreviver sozinha”.

Além do descaso com as crianças e os adolescentes outro tratamento diferenciado era dado entre as próprias crianças e adolescentes quanto ao seu gênero. Às meninas eram atribuídos serviços de casa e os meninos “preparados para exercerem a cidadania”.

Um avanço não muito favorável ocorre na passagem do século XVI para o século XVII quando era atribuída a responsabilidade de adulto à criança que atingisse sete anos. Sendo possível ainda a punição física, pois estas crianças já eram tratadas como adultas, já agiam como se adultas fossem e as punições serviriam para afastá-las das más influências.

Surge então, por volta dos anos 1770, na Europa, um tratamento especial para as crianças através das “ordens religiosas que pregavam a educação separada, preparando a criança para a vida adulta”, conforme ensina Antônio Carlos Gomes da Costa (1993) apud Thalissa Corrêa de Oliveira[6].

A criança passa a ser considerada como indivíduo no século XIX, recebendo afeto e educação. Mas só em 1919 efetivou-se o direito em relação às crianças, com a criação do Comitê de Proteção da Infância.

Importante ressaltar a consideração feita no preambulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, sobre a “proteção especial” endereçada à criança; proteção essa que evoluiu dentre vários documentos de excepcional importância, na proteção da garantia de direitos.

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança[7].

O período, entre os anos de 1946 e 1969, foi marcante em relação aos direitos das crianças e adolescentes. Corroborando para a desfeita da obrigação de a criança ser ao Estado.

1946: O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra. Logo após a II Guerra Mundial, um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância –UNICEF.

1948: A Assembleia das Nações Unidas proclamam em dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela, os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos.

1959: Adota-se por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, embora este texto não seja de cumprimento obrigatório para os Estados membros.

1969: É adotada e aberta a assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22/11/1969, estabelecido que, todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, tanto por parte de sua família, como da sociedade e do Estado[8].

Com base no exposto por Catarina Almeida Tomás (2009) visualiza-se a responsabilidade tripartida, a partir do Pacto de San José da Costa Rica, tendo como coobrigados nas garantias dos direitos das crianças e dos adolescentes os seus familiares, a sociedade e o Estado.

Victor Hugo Albernaz Junior e Paulo Roberto Vaz Ferreira (2011), coautores do livro “Convenção sobre os direitos da Criança” apud Thalissa Corrêa de Oliveira entendem que a Convenção serviu para “estimular os países membros a investirem no desenvolvimento sadio da criança dentro do ambiente familiar, para que, desse modo, pudessem viver em uma sociedade digna de igualdade”[9].

DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NO BRASIL

No Brasil Colônia não existia proteção alguma para as crianças e os adolescentes.

Havia relação da Coroa Portuguesa com as crianças através do catecismo, conforme seus costumes. Expõe Thalissa Corrêa de Oliveira que meninas portuguesas, órfãs, eram trazidas nos navios, sendo submetidas à violência sexual e abandono, nos casos de naufrágio. E se chegassem ao destino, se casariam “com os súditos da Coroa residentes no Brasil”.

Nívea Valença Barros (2005) apud Thalissa Corrêa de Oliveira relata que “as crianças eram consideradas um pouco mais do que animais, e que acreditavam ser necessário usar logo toda sua força de trabalho”[10].

A Constituição Política do Império do Brasil, promulgada em 1824, sequer fez menção “à proteção ou garantia às crianças e aos adolescentes”. Tendo em 1830, no Código Criminal e em 1890, no Código Penal, uma “doutrina penal do menor”.

Tal insuficiência na menção perdurou, ainda, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.

Nos anos 1900 movimentos marcantes para a garantia dos direitos da criança e dos adolescentes.

A Santa Casa de Misericórdia, criada no início do século XX, tinha como preceito a garantir dos direitos para a população carente, principalmente com as Rodas de Adoção que amparavam crianças abandonadas, evitando que fossem deixadas ao relento.

A Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916, que institui o “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil” aborda assuntos inerentes à infância de forma generalizada. Tratando, em seu Título II “dos efeitos jurídicos do casamento”, dispondo de forma geral os direitos dos filhos, nos assuntos pertinentes ao casamento.

Em 1927, com o Código de Menores, surgem termos de direitos e deveres para os menores de idade. Josiane Rosy Petry Veronese (1997) apud Thalissa Corrêa de Oliveira explica que esse Código de Menores “(…) alterou e substituiu concepções obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional”[11].

Corrobora, ainda, nesse contexto Thalissa Corrêa de Oliveira citando Josiane Rosy Petry Veronese (1997) que “foi nesse código que o termo “menor” “(…) foi utilizado para designar aqueles que se encontravam em situação de carência material e moral, além das infratoras”[12].

O referido Código proibia o serviço de Rodas, fazendo com que as mães que fossem abandonar seus filhos os entregassem pessoalmente a alguém da instituição, pois esse contato permitiria um registro da criança, mesmo que a mãe quisesse o anonimato.

Em 1940 o Código de Menores sobre alterações com o nascimento do Código Penal, donde determina que a responsabilidade penal será a partir dos 18 anos de idade.

Artigo 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial[13].

Nesse aspecto ensina João Batista Costa Saraiva (2003) mencionado por Thalissa Corrêa de Oliveira que “(…) essa responsabilização teve como fundamento a condição de imaturidade do menor até então sujeito apenas à pedagogia corretiva sem distinção entre delinquente e abandonado”[14].

Tal registro foi um avanço, pois teriam certeza pelo menos da data de nascimento da criança; o que no futuro faria muita diferença, principalmente em relação à educação.

O Código Penal trouxe ainda outras proteções à criança ao adolescente, como a determinação do aumento da pena quem cometesse qualquer crime contra esses, conforme expressa o artigo 61, inciso II, alínea “h”:

Artigo 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (…)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)[15].

Há, no presente Código, outras proteções aos menores de idade, como punições maiores, prazos prescricionais diferenciados, como expressa o artigo 111, inciso V:

Artigo 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…)

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Em 1854 foi regulamentada a educação como ensino obrigatório, porém tal decisão não abrangia os escravos, bem aos portadores de alguma moléstia, nem aos não vacinados[16]. Percebendo-se, portanto, que tais “categorias” eram excluídas de pelo menos dois direitos, à saúde e à educação.

A situação trabalhista foi regulamentada em 1891, com um decreto que “estipulava em 12 a idade mínima para se trabalhar”[17].

As lutas sociais tiveram como marco o início do século XX, sendo liderada por trabalhadores, “durante a greve geral de 1917”; um dos objetivos dessa luta foi a tentativa de proibirem que menores de 14 anos trabalhassem, bem como a “abolição do trabalho noturno” tanto para menores de 18 anos quanto para mulheres[18].

O juizado de menores surgiu em 1923, e quatro anos depois o Código de Menores, através do Decreto nº 17.943-A, em 12 de outubro de 1927, sendo o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos “foi publicado, por intermédio do Juiz Mello Mattos. Esse código foi escrito pensando unicamente nas crianças que estavam em “situação irregular”, não abrangendo direitos e deveres para todos.

O Código de Menores preconiza diretrizes para as crianças e adolescentes considerados excluídos pela sociedade. Regulamentava situações de “trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinquência e liberdade vigiada”[19].

Com a revolução de 30 surgia um estado novo, e com ele novas tentativas de aperfeiçoar a garantir dos direitos dos menores. Sendo promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em 16 de julho de 1934, que em seu artigo 138 relacionava, mesmo que timidamente, direitos das crianças e dos adolescentes.

Artigo 138 – Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: (…)

c) amparar a maternidade e a infância;

d) socorrer as famílias de prole numerosa;

e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;

f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis[20].

Importante ressaltar a ligação existente nas promulgações dos direitos da criança e do adolescente com o dispensado às gestantes, garantindo direitos desde a concepção.

Programas assistenciais nasciam para destacar assuntos diversos relacionados ao menor, de qualquer sexo, considerados delinquentes ou abandonados. Assuntos como obrigatoriedade da educação, legislação do trabalho, e inserção no ambiente de trabalho com cobertura previdenciária foram destinados aos portadores de carteira de trabalho assinada, ou sejam, atendiam à demanda em efetivo exercício profissional.

Promulgada em 1937, por Getúlio Vargas, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, dentre outras garantias, determinou a “proteção social à infância e à juventude”. Cabendo à União garantir a proteção à saúde, e aos Estados e Municípios competia a “garantia ao ensino público e gratuito”[21].

Com o advento dessa Constituição, o Estado assume a responsabilidade dos “cuidados e garantias especiais” em relação à infância e à juventude, conforme expressa seu artigo 127:

Artigo 127 – A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.

O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.

Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole[22].

Em 07 de dezembro de 1940 foi instituído o Decreto-Lei nº 2.848, o qual criava o Código Penal, determinando punições, agravando-as, para os maiores de idade que se atentarem, também, contra as crianças.

Para atender às demandas oriundas dos menores abandonados, carentes ou autores de atos infracionais foi criado, em 1942, o Serviço de Assistência ao Menor, que tinha como objetivo, conforme explica Wilson Donizeti Liberati (2002) citado por Thalissa Corrêa de Oliveira,

Amparar, socialmente, os menores carentes abandonados e infratores centralizando a execução de uma política de atendimento, de caráter corretivo-repressivo-assistencial em todo território nacional. Na verdade, o SAM foi criado, para cumprir as medidas aplicadas aos infratores pelo juiz, tornando-se mais uma administradora de instituições do que, de fato, uma política de atendimento ao infrator[23].

Ou seja, funcionava como um sistema penitenciário, com ênfase no menor abandonado, infrator. Eram internatos, reformatórios ou casas de correção. Posteriormente foi considerado como desumano, repressivo, como “universidade do crime”.

A internação, segundo Thalissa Corrêa de Oliveira, do Serviço de Assistência ao Menor, era o mais eficiente tratamento de recuperação, pois os menores tinham de se adequar ao tratamento.

O Serviço de Assistência ao Menor trabalhava dessa maneira por ter autonomia para criar e executar Políticas de Bem-estar, denominada Política Nacional do Bem-estar do Menor, conhecida pela “estrutura autoritária resguardada pela Escola Superior de Guerra”, como ensinam Josiane Rose Petry Veronese (1997) e Wilson Donizeti Liberati (2002).

Além desse, outros programas foram criados visando ingressar o menor no ambiente de trabalho. Na sua maioria eram gerenciados pela então primeira dama, esposa do Presidente do país.

Eram um dos programas da época – Casa do Pequeno Trabalhador– capacitava e direcionava os menores da área urbana de baixa renda; – Casa das Meninas– dava apoio socioeducativo às que detinham problemas de conduta; – Casa do Pequeno Lavrador– capacitava e assistia filhos de camponeses; – Casa do Pequeno Jornaleiro– dava assistência baseada no trabalho informal para jovens de baixa renda; – Legião Brasileira de Assistência– atendimento a crianças órfãs, principalmente da guerra.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, trata em seu Capítulo IV sobre a “Proteção do trabalho do menor” perfazendo determinações acerca dos direitos das crianças, bem como dos deveres de quem contrata o menor, com idade entre 14 e 18 anos, na condição de aprendiz. Sendo defeso a contratação dos menores de 14 anos[24].

A segunda metade da década de 40 também foi marcada por diversos programas de suma importância para evolução dos direitos, não só das crianças e adolescentes, com o surgimento da quarta Constituição, promulgada em 1946.

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946, estipula em seu artigo 164 sobre a assistência aos menores de idade. E mais uma vez percebe-se a preocupação com o período pré-natal, ao qual mantém-se proteção[25].

A mesma Carta trata, no artigo 157, das questões trabalhistas referente às crianças e os adolescentes, como trabalhos dos menores de 14 anos de idade, trabalho noturno e insalubres, seguindo o estatuído na Consolidação das Leis Trabalhistas[26].

Aos menores, com idade entre 14 e 18 anos, era permitido o trabalho, respeitando o estipulado no artigo acima citado, devendo a empresa que os contratava respeitar o preceituado no artigo 168, inciso IV, relacionado à educação e cultura[27].

Em 1950 nascia no Brasil o escritório do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, em João Pessoa, na Paraíba”, visando a proteção à saúde das gestantes e das crianças, inicialmente do nordeste brasileiro[28] [29].

O Fundo das Nações Unidas para a Infância é de fundamental importância da garantia dos direitos às crianças e aos adolescentes brasileiros.

Essas crianças e esses adolescentes em situação de maior vulnerabilidade estão espalhados por todo o Brasil, mas se concentram mais na Amazônia, no Semiárido e nos grandes centros urbanos. Por meio do Selo UNICEF Município Aprovado, o UNICEF fomenta compromissos para a garantia dos direitos de crianças e de adolescentes no Semiárido e na Amazônia Legal brasileira. Nas grandes cidades, o UNICEF atua com foco na redução das desigualdades intramunicipais, por meio da Plataforma dos Centros Urbanos (PCU)[30].

Após o golpe militar de 1964, surge a necessidade de uma nova Constituição, sendo promulgada em 1967, a Constituição da República Federativa do Brasil, estatuindo novas diretrizes para a sociedade. Cabe lembrar que foi um período marcado por censuras e autoritarismo.

O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Oficializou e institucionalizou o regime militar de 1964, conservando o bipartidarismo[31].

Assim como nas duas Constituições anteriores, o seu artigo 167, §4º garante o direito aos menores de idade e à gestante.

Neste mesmo período surge a Fundação Nacional do Bem-estar do Menor, herdando a “cultura” do Serviço de Assistência ao Menor, vez que ficaram com o prédio e servidores, sendo sancionada pela Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, a qual foi considerada uma instituição com ideias de “assistência à infância”, com a internação de infratores, carentes ou abandonados[32].

Porém, mesmo herdando algumas situações do Serviço de Assistência ao Menor, a Fundação Nacional do Bem-estar do Menor tinha ideias contrárias, principalmente em relação aos métodos usados pelo Serviço de Assistência ao Menor.

Artigo 6º Fixam-se como diretrizes para a política nacional de assistência a cargo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, além dos princípios constantes de documentos internacionais, a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do menor e da família:

I – Assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e da colocação familiar em lares substitutos;

II – Incrementar a criação de instituições para menores que possuam características aprimoradas das que informam a vida familiar, e, bem assim, a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes de modo que somente do menor à falta de instituições desse tipo ou por determinação judicial. Nenhum internacional se fará sem observância rigorosa da escala de prioridade fixada em preceito regimental do Conselho Nacional;

III – Respeitar no atendimento às necessidades de cada região do País, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades[33].(grifo nosso)

Em 1979 surgia, através da Lei nº 6.697 de 10 de outubro, o Código de Menores, como revisão ao Código de Menores de 1927, conferindo, assim como na Lei da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor, poderes à autoridade judiciária, no que dissesse respeito ao “menor em situação irregular”, termo que abrangia meninos e meninas.

A referida Lei determinava que a prevenção seria aplicada “a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação”.

Artigo 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I – Até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II – Entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único – As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação[34].

João Batista Costa Saraiva (2003) citado por Thalissa Corrêa de Oliveira explica que por conta de o termo “situação irregular” ser muito abrangente não havia distinção no tratamento dispensado aos menores, fossem eles abandonados, vitimados ou infratores. Todos eram mantidos juntos, num mesmo ambiente. Por conta disso a Política Nacional de Bem-estar do Menor foi declarada falida pela sociedade. O Código de Menores foi, ainda, muito criticado por não abranger todas as crianças.

Garantia direito à educação e à integração sócio familiar. Tratava também, de medidas a serem aplicadas aos pais, como forma de garantir os direitos aos menores de idade.

Artigo 42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – Advertência;

II – Obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;

III – perda ou suspensão do pátrio poder;

IV – Destituição da tutela;

V – Perda da guarda[35].

Permanece relacionando assuntos inerentes à infância como adoção, trabalho. Bem como as medidas aplicadas ao menor infrator

Artigo 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I – Advertência;

II – Entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III – colocação em lar substituto;

IV – Imposição do regime de liberdade assistida;

V – Colocação em casa de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado[36].

Na década de 80 há a “abertura democrática” com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, momento marcante “para os movimentos sociais pela infância”, trazendo conquistas decisivas de suma importância, introduzindo a participação da comunidade “através dos conselhos deliberativos e consultivos”[37].

A nova Constituição consolidou o assunto direitos da criança e do adolescente em seu artigo 227, donde contém inúmeros avanços, a começar pela troca do termo “menor” por criança e adolescente. Garantindo, portanto, “direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protege-los de forma especial”, trazendo ainda diretrizes contra a opressão, a violência, a crueldade, a exploração, os maus tratos e contra negligência. Além da participação da comunidade, há a competência atribuída ao Estado e à Família de garantir a proteção das crianças e dos adolescentes.

Na Constituição de 1988 as crianças, os adolescentes e os jovens passaram a ser prioridade, diferentemente do que se viu no presente estudo realizado dentre as Constituições Brasileiras e demais legislações que vigeram ou vigem no País.

O artigo 227 da atual Carta Magna dispõe sobre “absoluta prioridade” dispensada aos menores de idade brasileiros. Observa-se a obrigação do Estado em executar, através de repasses de recursos financeiros, programas de assistência à infância, à adolescência e aos jovens, assim como aos portadores de deficiência física, bem como aos dependentes químicos.

Quanto à proteção integral dispensada às crianças e aos adolescentes, o presente artigo relaciona a situação trabalhista, a judiciária, as penalidades cabíveis aos seres considerados “pessoa em desenvolvimento”. Preconiza ainda, sobre o direito ao acolhimento dos menores em situação de abando ou órfãos; sobre a punição aos casos de violência, abusos ou exploração sexual. Trata, ainda, da relação de filhos e pais, sobre adoção e relações extraconjugais. Determina também sobre a criação de lei específica para cuidado dos jovens.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). (…)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (…)

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. (…)[38].

A Carta Magna de 1988 preconiza, em seu Capítulo VII, sobre os direitos e deveres “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.

Após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em 13 de julho de 1990, através da Lei nº 8.069, nascia o Estatuto da Criança e do Adolescente, documento mais avançado em relação a legislação sobre os direitos da criança e do adolescente.

O artigo 3º da referida Lei, idealiza a proteção integral à infância, estabelecendo responsabilidades à Sociedade, ao Estado e à Família, referentes a garantia dos direitos da infância.

O Estatuto “altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária (…) na vida de crianças e jovens”[39]; no que se refere ao direito à educação em seu artigo 53[40].

A Lei determina a quem compete a garantia, prioritária, dos direitos da infância, chamando de “responsabilidade tripartite”, conforme artigo 4º[41].

Um dos tópicos existentes, se não o mais forte do Estatuto é o Capítulo III, o qual retrata “do direito à convivência familiar e comunitária”, determina ações a serem tomadas no tocante ao menor que, por algum motivo, necessite se afastar de sua família natural[42].

Deve-se garantir, prioritariamente, o direito da criança e do adolescente de viverem em sua família natural; após tentativa frustrada, será garantido a eles o direito de se manterem em uma família ampliada, ou externa, a qual são parentes próximos da criança, com quem tenha vínculo e convivência. Posteriormente, não sendo possível nenhuma das duas situações citadas, analisa-se a necessidade do acolhimento familiar, executado através de famílias que se cadastram, para tal. O acolhimento institucional são casas que os recebem, por até 2 anos, podendo prorrogar se comprovada a necessidade[43].

Chegando em “última instância” aos direitos à família substituta, momento em que a família natural perde o poder familiar, permitindo o acolhimento do menor de idade, por pessoas “estranhas” a ele. Tal direito é garantido através da Tutela, da Guarda ou da Adoção[44].

Tais institutos são tratados nos artigos 25, caput, § único, 34, 19 § 2º e 28, esse cominado com artigos 36 e 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com os artigos 1728 e 1766 do Código Civil de 2002 e artigos 33 e 35, 39 e 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente[45] [46] [47].

Cabe ressaltar, nesse momento, que o instituto da Adoção extingue todos os vínculos de parentesco natural, sendo, portanto, extremo, irrevogável, irretratável e definitivo[48].

Permanece o Estatuto da Criança e do Adolescente tratando de medidas de proteção à infância, quanto “à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer” entre outros assuntos relacionados aos direitos dos menores de 18 anos.

Necessários se faz ressaltar que o referido Estatuto se aplica, excepcionalmente, a quem possui idade entre 18 e 21 anos, conforme prescreve o artigo 2º[49].

Antônio Carlos Gomes da Costa citado por Fundação Telefônica – Brasil, no texto “Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente”, descreve “três pulos necessários” para a “implementação integral do ECA”[50], como – Mudança no Panorama legal – adaptação estatal para a realidade atual e legal; – Ordenamento e reordenamento institucional – praticar os institutos estabelecidos no Estatuto, como os conselhos, casos para medidas socioeducativas; – Melhoria nas formas de atenção direita – trabalhar junto com os profissionais a mudança das práticas de repressão, correção e assistência.

No mesmo ano da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi acordada a “Convenção sobre os Direitos da Criança”, através do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro.

Documento que estabelece os direitos da criança, baseando-se nos princípios determinados na “Carta das Nações Unidas”, “recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais”[51].

O referido Decreto reconhece à criança o direito de “crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão”, visando que seu crescimento pessoal seja harmonioso e íntegro.

Ao analisar a Convenção sobre os Direitos da Criança, percebe-se como é de fundamental importância, tendo em vista determinar “que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente (…) e deve ser educada (…) especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”[52].

Necessário se faz observar, com base no exposto que, tal Convenção torna-se, ao lado do Estatuto da Criança e do Adolescente, de suma importância para a infância, vez que determina diretrizes para sua conduta, momento em que se determina a garantia de um futuro digno à “pessoa em desenvolvimento”.

Baseado no referido Estatuto, em 1994 o Ministério da Educação e do Desporto “formulou diretrizes para a Política Nacional de Educação Infantil (…) acerca do compromisso das creches e pré-escolas com a defesa da cidadania das crianças de 0 a 6 anos”[53].

Necessário se faz notar que, com o advento do Estatuto, inúmeros avanços foram alcançados, no âmbito da educação para as crianças. Cabendo ao Estado a garantia da educação pública e gratuita.

Neste aspecto, um dos documentos mais importantes e ainda vigente, no Brasil, a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, a qual estipula diretrizes para a educação básica.

Em 1999 publica-se as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil”, reconhecendo as escolas infantis como “espaço de construção da cidadania infantil”[54].

No tocante ao trabalho infantil, foi decretado em 12 de setembro de 2000, o Decreto nº 3597, promulgando a “Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999”[55].

Considera o presente Decreto como “as piores formas de trabalho infantil” a escravidão, a prostituição, a “realização de atividades ilícitas”, ou outro que comprometa a saúde, a segurança ou a moral da criança, conforme se comprova no artigo 3.

Artigo 3: Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças[56].

Detalha ainda, a Convenção sobre procedimentos a serem seguidos caso aconteça alguma violação à proibição ao trabalho infantil.

Segue, no mesmo passo, a Recomendação 190, adotando “diversas propostas relativas ao trabalho infantil”, complementando os ditames da Convenção 182, devendo os dois documentos serem aplicados em conjunto[57].

Discorre também, sobre as medidas a serem tomadas quando se identificar alguma violação ao direito garantido na Recomendação 190.

Relacionada ao trabalho infantil, foi sancionada a Lei nº 10.097, em 19 de dezembro de 2000, alterando os “dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943”, estabelecendo que é permitido o trabalho do menor de dezoito anos, desde que na condição de aprendiz, conquanto se tenha idade acima de 14 anos; tendo em vista serem “pessoas em desenvolvimento”, têm garantido os direitos que preservem “seu desenvolvimento”[58].

A Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil” trata de diversos assuntos; no tocante à criança e ao adolescente percebe-se o tratamento generalizado, conquanto não se trate de modo específico daqueles. Fazendo menção, em seu Livro IV “do direito de família”, de forma geral aos direitos dos filhos, dentro das situações inerentes ao casamento.

Em 2004 o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo “sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados, através do Decreto nº 5006, de 08 de março de 2004”.

O artigo 2º do referido protocolo garante que

Artigo 2º: Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas[59].

Visando o Protocolo ao “empenho generalizado na promoção e proteção dos direitos da criança”, tendo em vista a inquietação com o choque que o conflito armado pode causar na infância.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

“A luta por novos direitos surge de modo gradual e não todos ao mesmo tempo” (FULLGRAF, 2001. p. 29)

Cabe ressaltar que a evolução aqui analisada, não foi suprida, tendo em vista saber-se que à criança e ao adolescente deficiente ou morador da área rural, dentre outros, também são garantidos direitos específicos, não sendo possível retratá-los, no momento.

Conclui-se, portanto, que houve significativos avanços nos direitos da criança e do adolescente, no decorrer dos 1500 anos de Brasil, principalmente nos últimos após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Porém, isso não quer dizer que a luta para por aqui, ela deve ser permanente, tendo em vista a constante complexidade e contingência da sociedade mundial.

Sabendo-se que são as expectativas que permitem ao homem tocar sua vida, necessário se faz manter acesa a luz da esperança de que sempre será mantida, pelo Estado, pela Sociedade e, principalmente, pela Família, a garantia da proteção integral às crianças e adolescentes do Brasil, ou seja, que esses “pequenos” serão sempre objeto de efetivo exercício do direito, no âmbito familiar, educacional, da saúde, do esporte ou do lazer.

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  2. BRASIL. Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  3. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  4. OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  5. COSTA, Antônio Carlos Gomes da. De menor a cidadão: nota para uma história do novo direito da infância e juventude no Brasil. Brasília-DF: Editora do Senado, 1993. p. 11. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  6. BRASIL. Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Internet.
  7. TOMÁS, Catarina Almeida. Dia Mundial da Criança: um percurso difícil. São Paulo: Atlas, 2009. pp. 23-24 apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  8. ALBERNAZ JUNIOR, Victor Hugo; FERREIRA Paulo Roberto Vaz. Convenção sobre os direitos da Criança. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 87. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  9. BARROS, Nívea Valença. Violência intrafamiliar contra a criança e adolescente. Trajetória histórica, políticas, sociais, práticas e proteção social. 2005. 248 f. Tese (Doutorado em Psicologia Forense). Departamento de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005. pp. 70-71. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  10. VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1997. p. 10. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  11. Ibidem.
  12. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  13. SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com alei. Da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 38. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  14. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Internet.
  15. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. Uma breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Publicado em 30-11-2016. Internet. Disponível em: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/noticia/uma-breve-historia-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil/. Acessado em: setembro de 2017.
  16. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. 2016. Internet.
  17. Ibidem.
  18. Ibidem.
  19. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  20. OLIVEIRA, 2013. Internet.
  21. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  22. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional – Medida socioeducativa e pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 60. apud OLIVEIRA, Thalissa Corrêa. Evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Valença. Revista Interdisciplinar de Direito. vol. 10. n. 02. 2013. pp. 339-358. Internet. Disponível em: http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2013/RID_2013_24.pdf. Acessado em: setembro de 2017.
  23. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acessado em: outubro de 2017.
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  25. Ibidem.
  26. Ibidem.
  27. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. 2016. Internet.
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  29. Ibidem.
  30. MORAIS, Vanessa. Conheça as 7 Constituições brasileiras. Internet. Disponível em: https://www.megajuridico.com/conheca-7-constituicoes-brasileiras/. Acessado em: outubro de 2017.
  31. BRASIL. Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4513impressao.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  32. Ibidem.
  33. BRASIL. Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697impressao.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  34. Ibidem.
  35. Ibidem.
  36. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. 2016. Internet.
  37. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  38. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. 2016. Internet.
  39. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  40. Ibidem.
  41. Resumo feito pela acadêmica Danyelle Crystina Fernandes, das aulas ministradas pela Professora Kelliny Gomes da Silva, na disciplina de Optativa – Direito da Criança e do Adolescente, na UEMG – Unidade Diamantina.
  42. Ibidem.
  43. Ibidem.
  44. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Internet.
  45. BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: setembro de 2017.
  46. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Internet.
  47. Resumo feito pela acadêmica Danyelle Crystina Fernandes, das aulas ministradas pela Professora Kelliny Gomes da Silva, na disciplina de Optativa – Direito da Criança e do Adolescente, na UEMG – Unidade Diamantina.
  48. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Internet.
  49. FUNDAÇÃO TELEFÔNICA – BRASIL. 2016. Internet.
  50. BRASIL. Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Internet.
  51. Ibidem.
  52. ANDRADE, Lucimary Bernabé Pedrosa de. Educação infantil: discurso, legislação e práticas institucionais. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2010. p. 94.
  53. Idem. p. 102.
  54. BRASIL. Decreto nº 3.597, em 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm. Acessado em: outubro de 2017.
  55. Ibidem.
  56. Ibidem.
  57. BRASIL. Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Internet. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2000/lei-10097-19-dezembro-2000-365495-publicacaooriginal-1-pl.html. Acessado em: outubro de 2017.
  58. UNICEF. Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados. Internet. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10124.htm. Acessado em: outubro de 2017.

[1] Mestranda em Educação pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – Campus Diamantina. Pós-Graduanda em Coordenação Pedagógica e Planejamento – IMEAD. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pelas Faculdades PROMINAS / ISEIB. Bacharel em Direito pela UEMG – Unidade Diamantina.

Enviado: Janeiro, 2018

Aprovado: Novembro, 2018

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Danyelle Crystina Fernandes

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