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A sustentabilidade na contemporaneidade: novas perspectivas a partir da sua pluridimensionalidade e uma breve análise da extrafiscalidade como política pública voltada ao desenvolvimento sustentável

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ASSIS, Ana Paula Ramos E Silva [1], BASTOS, Fabrine Félix Fossi [2]

ASSIS, Ana Paula Ramos E Silva. BASTOS, Fabrine Félix Fossi. A sustentabilidade na contemporaneidade: novas perspectivas a partir da sua pluridimensionalidade e uma breve análise da extrafiscalidade como política pública voltada ao desenvolvimento sustentável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 06, Vol. 09, pp. 138-152. Junho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

Este artigo discute as novas perspectivas da atuação do poder público na promoção e fiscalização da sustentabilidade ambiental contemporânea. Para tanto, busca-se a compreensão de sustentabilidade a partir da sua pluridimensionalidade, os meios de intervenção do estado para a promoção do desenvolvimento sustentável, destacando, por fim, os instrumentos fiscalizadores para esse mister. A pesquisa foi realizada por meio de uma abordagem lógica dedutiva, com pesquisa bibliográfica e normativa.

Palavras-chave: sustentabilidade, intervencionismo estatal, desenvolvimento econômico, meio ambiente.

INTRODUÇÃO

As relações entre homem e a natureza são conturbadas desde os primórdios civilizatórios. De lá para cá, os avanços industriais e tecnológicos da contemporaneidade proporcionaram a melhoria da vida e da saúde da humanidade, mas também ocasionaram a exploração dos recursos naturais de forma exacerbada, cuja consequência é o risco de esgotamento desses recursos, alguns, não renováveis, caso instrumentos de controle e fiscalização da utilização dos bens ambientais não venham a ser implementados.

A Organização das Nações Unidas iniciou um intenso debate sobre a sustentabilidade, materializado em 1972 com a primeira Conferência Mundial Sobre o Homem e o Meio Ambiente. A partir dessa iniciativa, os Estados passaram a questionar-se sobre como promover a compatibilização entre economia e meio-ambiente.

E mais, como compatibilizar esse desenvolvimento sustentável do ponto de vista social, ou seja, é emergente o desenvolvimento socioambiental e etnoambiental. Surge a necessidade de se pensar em instrumento de promoção da sustentabilidade administrativa e ética, para além das medidas jurídicas.

Busca-se demostrar no presente artigo, a compreensão de sustentabilidade numa perspectiva que vai além do equilíbrio do meio ambiente pura e simplesmente, mas lançar um olhar para sua pluridimensionalidade.

Entre algumas respostas possíveis para os questionamentos acima estão: a Educação Ambiental, a fiscalização econômico-ambiental, e os instrumentos econômicos de incentivos, como a Extrafiscalidade Ambiental, que induz à adoção de práticas conservacionistas.

No presente artigo, foi utilizado o método dedutivo a partir de pesquisa bibliográfica, e doutrinário-normativo no que diz respeito à extrafiscalidade.

O primeiro item trata do conceito e evolução da sustentabilidade, em seguida, aborda-se o seu valor constitucional e pluridimensional. Posteriormente, trata-se das conjecturas do intervencionismo estatal na economia como paradigma apto a promover uma compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente, conexão que corresponde a um grande desafio contemporâneo como instrumento de política pública.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

O conceito de sustentabilidade normalmente é tratado como resultado de esforços internacionais no campo da proteção ambiental verificados a partir da década de 70 do século passado, cujo evento mais remoto é a conferência de Estocolmo. Todavia, conforme será demonstrado, a ideia da sustentabilidade é muito anterior ao referido evento, possuindo tradição secular.

Referindo-se à pré-história do conceito de sustentabilidade, Leonardo Boff [3] aponta a silvicultura ou o manejo de florestas como o nicho a partir do qual esse conceito nasceu e foi elaborado. A explicação dada pelo autor é que a madeira era uma matéria-prima assaz importante no mundo antigo e até o alvorecer da Idade Moderna, sendo objeto de exaustiva exploração que levaram à sua escassez em alguns lugares da Europa. Além do seu emprego em aparelhos agrícolas e utilização como combustível fóssil para cozinhar e aquecer as casas, a madeira também foi usada para fundir metais e na construção de barcos, especialmente no período das grandes navegações. O quase desaparecimento das florestas e as consequências negativas desse processo para os povos que dela dependiam geraram a preocupação pelo seu uso racional[4].

Segundo relata Leonardo Boff[5], foi na Alemanha, em 1560, que pela primeira vez se empregou o termo Nachhaltigkeit, significando “sustentabilidade”, ligado à preocupação com a regeneração e manutenção permanente da floresta. O termo foi apropriado como um conceito verdadeiramente estratégico somente em 1713, pelo Capitão Hans Carl von Carlowitz, que escreveu, em latim, um verdadeiro tratado sobre a sustentabilidade das florestas, onde propunha o uso sustentável da madeira[6]. Isso trouxe como consequência direta o replantio das árvores nas regiões desflorestadas.

Anos mais tarde, em 1795, também na Alemanha, Carl Georg Ludwing Hartig, escreveu um outro livro abordando a temática da sustentabilidade em relação à floresta, indicado, já naquela época, a sabedoria de preservá-la para que as futuras gerações tivessem as mesmas vantagens que a atual[7]. Esse conceito, diz Leonardo Boff, “se manteve vivo nos círculos ligados à Silvicultura e fez-se ouvir em 1970, quando se criou o Clube de Roma, cujo primeiro relatório foi sobre Os limites do crescimento[8].

No século XX, o conceito de sustentabilidade passou a influenciar diversas outras áreas do conhecimento, bem como a orientar os debates políticos, econômicos e sociais em todo o mundo. O relatório citado (Os limites do crescimento) provocou um verdadeiro alarme ecológico, levando a Organização das Nações Unidas – ONU a ocupar-se do assunto. Esse foi o contexto que motivou a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, entre 5 e 16 de junho de 1972, em Estocolmo, na Suécia, quando foram discutidos em âmbito global questões como o tamanho da população do mundo, a poluição atmosférica e o uso de recursos naturais[9]. Na ocasião, deliberou-se pela criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), uma agência responsável por catalisar ações internacionais e nacionais para a proteção do meio ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável.

Em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento produziu o chamado Relatório Brundland, apresentado pela Primeira-ministra norueguesa Gro Harlem Brundland, com o título Nosso futuro comum. Nesse relatório aparece explicitamente a noção de sustentabilidade ligada ao tema do desenvolvimento e formando uma terminologia que passou a ser a tônica a partir daí, “desenvolvimento sustentável”, assim compreendido: “aquele que atende as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas necessidades e aspirações”[10].

A discussão acerca do desenvolvimento sustentável teve prosseguimento no âmbito das Nações Unidas, que convocou a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, ocorrida em 1992, chamada ECO 92 e conhecida como Cúpula da Terra. O encontro buscava conciliar desenvolvimento social e econômico com a conservação e proteção do ambiente. O principal resultado do evento foi o documento chamado Agenda 21, um programa de ações para que se alcance o desenvolvimento sustentável para o século 21[11]. O princípio 3 da Carta do Rio de Janeiro consignou que “o direito ao desenvolvimento deve exercer-se de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e de proteção à integridade do sistema ambiental das gerações presentes e futuras”[12].

Em 2002, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em Joannesburgo, na África do Sul, conhecida como Rio+10. O encontro tinha como objetivo rever as metas propostas pela Agenda 21 e incentivar a implementação do que já estava em andamento. O evento, todavia, não atingiu a finalidade pretendida, terminando numa grande frustração. Segundo Leonardo Boff, perdeu-se o sentido de cooperação e inclusão, prevalecendo decisões unilaterais das nações ricas, aliadas às corporações e países produtores de petróleo[13].

O quarto encontro mundial da ONU sobre meio ambiente ocorreu em 2012 novamente na cidade do Rio de Janeiro, chamado Rio+20. A Conferência se propôs a fazer um balanço dos avanços e dos retrocessos do desenvolvimento e da sustentabilidade, no quadro das mudanças trazidas pelo aquecimento global, com foco nas temáticas da “sustentabilidade”, “economia verde” e “governança global do ambiente”. O documento definitivo do encontro, Que futuro queremos, cuja redação foi confiada à delegação brasileira, por falta de consenso, findou sem propor metas concretas para erradicar a pobreza e controlar o aquecimento global, embora tenha reiterado e reforçado a intenção de empreender esforços para a erradicação da pobreza, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida como um todo, como se vê de uma das visões comuns assentadas na Declaração final:

“Reconhecemos que a erradicação da pobreza, a mudança dos modos de consumo e produção não viáveis para modos sustentáveis, bem como a proteção e gestão dos recursos naturais, que estruturam o desenvolvimento econômico e social, são objetivos fundamentais e requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável. Reafirmamos também que, para a realização do desenvolvimento sustentável, é necessário: promover o crescimento econômico sustentável, equitativo e inclusivo; criar maiores oportunidades para todos; reduzir as desigualdades; melhorar as condições básicas de vida; promover o desenvolvimento social equitativo para todos; e promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, o que contribui notadamente com o desenvolvimento social e humano, sem negligenciar a proteção, a regeneração, a reconstituição e a resiliência dos ecossistemas diante dos desafios, sejam eles novos ou já existentes.”[14]

Somente no século XX é que o conceito espraiou-se para outras áreas do conhecimento científico, passando a influenciar os debates em relação ao sistema econômico dominante e os seus reflexos sobre a realidade social e ambiental. A partir desse momento, o conceito de sustentabilidade é enlaçado ao conceito de desenvolvimento, fazendo surgir uma nova ótica de abordagem que passou a ser chamada de “desenvolvimento sustentável”.

2. A SUSTENTABILIDADE CONSTITUCIONAL, SUAS DIMENSÕES E A PROMOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

A proteção ao meio ambiente passou a ser um dos temas mais discutidos no âmbito da comunidade internacional e isso não é sem razão. O cenário de crise pelo qual passa o globo é evidente, pois, se o avanço da tecnologia, da globalização, do poder econômico, tende a tornar a vida humana mais duradoura, cômoda e rica de experiências, de outro lado, trazem riscos à própria manutenção da vida humana na Terra. Na dicção de Beck, vivemos em um segunda modernidade – modernidade reflexiva, em uma sociedade de risco[15].

O direito constitucional à saúde e a um nível de vida adequado depende da manutenção de um meio ambiente sadio e equilibrado, motivo pelo qual a sustentabilidade vai muito além de simplesmente proteger e preservar o meio ambiente. Sabe-se que a sustentabilidade está diretamente ligada à manutenção da vida no planeta, o que a elevou, portanto, ao patamar de estatura constitucional.

Freitas retrata que a “sustentabilidade, no sistema brasileiro, é, entre valores, um valor de estatura constitucional. Mais: é “valor supremo”, acolhida a leitura da Carta endereçada à produção da homeostase biológica e social de longa duração”[16]. Acrescenta que:

“o que se infere de tudo isso é o dever, introduzido por norma geral inclusiva (CF, art. 5º, § 2º), de adotar a diretriz axiológica da sustentabilidade e, mais do que isso, o princípio que determina, intra e intergeracionalmente, o respeito ao bem-estar, individual e transindividual, com o fito de promover a preservação ou a restauração do ambiente limpo, não mais sufocado pela ideologia tosca e aética do crescimento a qualquer custo. Nesse contexto, mais do que de eficiência, o que se carece é de sinergia e de eficácia direta e imediata do direito ao futuro.”[17]

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consolidado no artigo 225 da Constituição Federal[18], portanto, verifica-se que as condições para a manutenção do bem comum estão dadas, de sorte que o novo modelo de desenvolvimento, pautado pela sustentabilidade como valor e princípio constitucional, é de responsabilidade do Estado, juntamente como todos os indivíduos que fazem parte dele, pois o que está em jogo é a proteção de um bem maior: alcançar um meio ambiente sadio e equilibrado na sua perspectiva ampla.

Assim, o caráter pluridimensional da sustentabilidade é “inerente a existência dos homens em sociedade, da mesma forma que o direito internacional é inerente à existência dos Estados”[19], a exigir uma completa reconfiguração do modelo tradicional de desenvolvimento. Freitas afirma que as dimensões da sustentabilidade seriam cinco:

“Social: composta pelo incremento da equidade, condições propícias ao florescimento virtuoso das potencialidades humanas e o engajamento na causa do desenvolvimento que perdura;

Ética: composta pelo reconhecimento da ligação de todos os seres, o impacto retroalimentador das ações e das omissões, exigência da universalização concreto do bem-estar e o engajamento numa causa que proclama e admite a dignidade dos seres vivos em geral;

Ambiental: ou se protege a qualidade ambiental ou não haverá futuro;

Econômica: necessidade de ponderação, o adequado trade-off entre eficiência e equidade, isto é, o sopesamento fundamentado dos benefícios e custo diretos e indiretos; e

Jurídico-política: determinação, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, da tutela jurídica do direito ao futuro”[20]

Freitas enfatiza que as referidas dimensões: ética, jurídico-política, ambiental, social e econômica, “se entrelaçam e se constituem mutuamente, numa dialética da sustentabilidade, que não pode, sob pena de irremediável prejuízo, ser rompida” [21]. Com isso, reconhece-se que o homem verificou a necessidade de reestabelecer regras e parâmetros aceitáveis de exploração da natureza, no sentido de desenvolver uma relação harmoniosa entre desenvolvimento econômico e o Meio Ambiente Natural.

Sachs argumenta que sustentabilidade e desenvolvimento são duas ideias-força que re-conceituam o desenvolvimento como apropriação efetiva de todos os direitos humanos, políticos, sociais, culturais e econômicos – incluindo-se aí o direito coletivo ao meio ambiente[22] que, para se concretizar, necessita de um esforço conjunto.

O que se observa é a necessidade de promoção de desenvolvimento econômico e social e não só crescimento, concebido como mero “aumento do produto nacional em termos globais ou per capita num período determinado”[23], conforme defendido por Emerson Gabardo.

No mesmo sentido, Daniel Wunder Hachem dispõe a definição contemporânea de desenvolvimento[24], em que deve considerar suas diversas dimensões, não se restringindo à economicidade, vez que um dos pontos cruciais é a interdependência da esfera econômica, humana e social, portanto, diferente da noção de crescimento[25].

Logo, desenvolvimento sustentável é expressão que associa preocupações ambientais à prosperidade econômica e social em âmbito local, regional e global. Nesse sentido, é comum referir-se ao desenvolvimento sustentável como uma proposta de desenvolvimento socialmente desejável, economicamente viável e ambientalmente prudente[26].

Para auxiliar nessa tarefa, novas perspectivas de atuação estatal são discutidas, na direção de implementar políticas públicas que garantam uma exploração sustentável dos recursos, sem as quais as indústrias não conseguiriam operar.

3. INTERVENCIONISMO ESTATAL COMO MEIO DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

O mundo globalizado identificado a partir de um processo de natureza econômico-comercial intensifica os movimentos de comércio, economia e desenvolvimento tecnológico[27], revelando processo de internalização ou de criação de um mercado advindo do próprio capitalismo, “um mundo moldado pelas novas tecnologias, pelas novas estruturas sociais, por uma nova economia e uma nova cultura”.[28]

O sistema capitalista predomina no cenário mundial como um sistema de gestão do Estado, onde o lucro cada vez mais é buscado mediante metas a serem cumpridas pelos meios de produção internos. Grandes indústrias atuam em busca da satisfação de interesses econômicos.

O setor primário da economia, fornecedor de matéria prima, alimentam as indústrias com todo o tipo de bens ambientais. Com o passar do tempo, o impacto dessas atividades provoca a escassez das reservas de recursos naturais. Diante desse risco, o homem verificou a necessidade de estabelecer regras e parâmetros aceitáveis de exploração da natureza, no sentido de desenvolver uma relação harmoniosa entre desenvolvimento econômico e o Meio Ambiente Natural.

No que se refere ao papel do Estado nesse novo cenário, Pamplona leciona que não se pode conceituar o Estado de Direito apenas por ser um Estado respeitador de leis. É necessário que esse Estado cumpra diversos outros princípios, dentre eles, o princípio da dignidade humana[29].

Para Hachem, na nova ordem constitucional, abandona-se o reducionismo do positivismo clássico, reconhecendo-se não só a lei formal como parte integrante do ordenamento jurídico, mas também os princípios constitucionais explícitos e implícitos e os direitos humanos dos tratados internacionais.[30] Portanto, no modelo de Estado de Direito contemporâneo, faz-se necessária a garantia de direitos difusos, coletivos e individuais, resguardando o cidadão da força de terceiros, do próprio Estado e também de empresas.

No ordenamento jurídico brasileiro a Ordem Econômica e Financeira está prevista no Título VII da Constituição Federal, iniciando-se com o art. 170 que assegura a “valorização do trabalho humano” e a “livre iniciativa”. Com a expressa garantia de que as pessoas possam alcançar uma vida digna, com justiça social e igualdade. A atuação do Estado na área econômica é legítima para proteger tais princípios estabelecidos na Carta Magna.

O Poder Público deve corrigir distúrbios que afetem a ordem econômica, como a formação de monopólios, cartéis e trustes, conforme determina a intervenção do Poder Público, assim, também quando ocorrem os riscos à sustentabilidade ambiental e ao equilíbrio ecológico.

A forma e os limites de intervenção estatal podem ser encontrados, primeiramente, no artigo 173 da Constituição Federal de 1988 quando se tem que “a exploração direta de atividade econômica, por parte do Estado, só poderá ser permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. É o que defende a autora Maganhini (2007, p. 22) ao afirmar que “a intervenção do Estado de forma direta ocorre quando o próprio Estado assume o papel do agente econômico, tornando-se produtor ou prestador de bens ou serviços”. A atuação do Estado é possível, desde que seja em medida certa e razoável, com o fim de normalizar a situação problema.

O papel do Estado, reservado na Constituição Federal, é o de atuar na ação fiscalizadora como agente normativo e regulador. Destaca-se que tal intervenção do Estado deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista a livre iniciativa, constitucionalmente assegurada.

A atuação fiscalizadora não pode ser um empecilho ao desenvolvimento econômico, mas um garantidor de ajuste às regras de sustentabilidade ambiental e de normalidade do desenvolvimento econômico. Uma medida estatal neste sentido seria a atuação por meio de oferecimento de incentivos fiscais, majoração de tributos, para estimular boas práticas ambientais e coibir as nocivas.

A extrafiscalidade é um instrumento com grande potencial contra as condutas da iniciativa privada ambientalmente insustentáveis. Por exemplo, o imposto, justamente pela sua característica de tributo não vinculado a nenhuma atividade específica do Estado, senão para encher os cofres públicos, torna-se mais difícil de ser utilizado para fins de proteção ambiental por meio da Extrafiscalidade Ambiental.[31]

A taxa é encontrada no art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN) e apresenta-se como um tributo vinculado, isto é, tem como fato gerador uma atuação do Estado específica e divisível, bem como o exercício do poder de polícia, diferenciando-se do imposto, que é um tributo não vinculado a uma contraprestação estatal específica.

É certo que os entraves existem, por exemplo, em aplicar a taxa com o intuito de se preservar o meio ambiente, ou seja, com o caráter extrafiscal, especialmente se levarmos em conta o aspecto do fato gerador. Segundo Chaddad, um exemplo é a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), criada pela lei 9.960/2000, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do fato gerador não apresentar “contraprestação estatal específica, mas o exercício, pelo contribuinte, de atividades capazes de poluir o meio ambiente, ou a utilização de recursos naturais”.[32] Já a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), tem como fundamentação o “poder de polícia”, que possui o IBAMA. A Lei 10.165/2000, fez esse reconhecimento e quando questionada, foi reconhecida a sua constitucionalidade sob o argumento de que o “poder de polícia também se apresenta como fato gerador da taxa, nos termos do art. 77 do CTN”.

Além da característica essencial fiscal que o tributo tem, existe também a função extrafiscal, quando o legislador decide pelo aumento ou pela diminuição de alíquotas, ou de bases de cálculos dos tributos com o objetivo de provocar a indução dos contribuintes a realizarem algo ou absterem-se de alguma ação.

A extrafiscalidade apresenta-se como um artifício que visa induzir ou reprimir comportamentos dos indivíduos, servindo como ferramenta capaz de ajudar a conciliar as atividades antrópicas ao meio ambiente. É o que conhecemos como Extrafriscalidade Ambiental, que pode ser um importante instrumento para promoção do desenvolvimento sustentável em sua dimensão ambiental. Pigou, em seu clássico A Economia do Bem-Estar, defendeu a tributação para a redução de externalidades negativas[33].

É recomendado que se adote uma política pública para a promoção da extrafiscalidade, cujas ações devem se voltar para a proteção ambiental sopesadas com o direito ao desenvolvimento humano, numa busca de equilíbrio e harmonia entre o dever de preservar e o direito de desenvolver.

Refere Nabais, por sua vez, que os tributos ambientais são definidos pelas seguintes características:

“1) têm função extrafiscal;

2) tributam atividade mais poluente, atendendo ao princípio do poluidor-pagador;

3) presumem a existência de produto alternativo para qual possa ser dirigida a procura antes orientada para o produto tributado;

4) as receitas encontram-se, por via de regra, consignadas à realização da função ambiental;

5) devem ser estabelecidos no início da cadeia produtiva (upstream)” [34]

Jaccoud explica que:

[…] considerando-se a estreita relação entre economia e o meio ambiente, e a possibilidade do Estado atuar, através de instrumentos jurídicos, evitando e sancionando os degradadores ambientais, pretende-se que as políticas públicas atuem prevenindo, direcionando, controlando e estimulando atividades produtivas ambientalmente corretas e ordenadas.[35]

Desta forma, a extrafiscalidade ambiental caminha junto com a educação ambiental, porquanto quando se reconhece a capacidade de utilizar o tributo como ferramenta para preservar o meio natural, mediante incentivos ou estímulos fiscais, por exemplo, é um sinal de que tanto o Estado, quanto a sociedade, entendem a importância de se ter uma consciência ambiental que garanta o bem-estar das gerações atuais e futuras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sustentabilidade não pode ser confundida com o desenvolvimento sustentável, mas ambos os conceitos estão enfeixados, em um arcabouço teórico, de construção e efetivação graduais, sob a perspectiva de que o meio ambiente não é formado por recursos infinitos e ilimitados, de sorte que, após diversos debates surgem novas abordagens.

A sustentabilidade como princípio agrega valor à defesa socioambiental e reclama maior atuação do poder público para assegurar a dignidade da pessoa humana por meio do ambiente ecologicamente equilibrado e das condições adequadas a uma vida salutar para as presentes e futuras gerações.

O Estado pode e deve, por meio de seu poder de polícia designar medidas para auxiliar a difícil compatibilização entre economia e desenvolvimento. Dentro do que permite a Constituição Federal, ele deve fiscalizar, estabelecer normas e regular tanto a iniciativa pública quanto à privada no trato do meio ambiente e da exploração dos recursos naturais. Na região amazônica isso se torna ainda mais emergente.

O bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, devem ser os parâmetros para a ação estatal, de forma que não se tolha o desenvolvimento, a geração de riquezas e a promoção do bem-estar do homem.

O Estado tem por função ser um garantidor de ajuste das regras de sustentabilidade ambiental e do bom andamento do desenvolvimento econômico, que não deve se limitar à economicidade de forma isolada, mas sim pela interdependência econômica, social, jurídica e ecológica.

Nesse sentido, ações como a imposição da Extrafiscalidade Ambiental é um caminho que se apresenta no horizonte como nova dimensão nas políticas públicas em favor da preservação dos recursos naturais, de sorte que a utilização de instrumentos econômicos e fiscais deverá passar a ser um mecanismo cada vez mais importante em nível global.

O Estado pode tributar empresas potencialmente poluidoras, além de multas e outras medidas compensatórias e proibitivas. A extrafiscalidade assegura a arrecadação e preserva o meio ambiente, colaborando com o desenvolvimento sustentável, ou seja, a compatibilização entre economia e preservação ambiental.

Sob essas premissas, afirma-se que a extrafiscalidade se coloca como um mecanismo capaz de desestimular a prática de certas atividades, a ponto de, no plano econômico, ser mais vantajoso para uma empresa encontrar uma forma menos poluente para exercer determinado ato, além de também ser um meio adequado de estimular comportamentos.

REFERÊNCIAS

BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. (Tradução de Sebastião Nascimento) 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011

BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016.

CAPRA, Fritjof. Conexões Ocultas. Ciência para uma vida sustentável (Trad. Marcelo Brandão Cipolla). São Paulo: Editora Cultrix, 2002.

CAVALCANTE, Daisy Crisóstomo. Segurança alimentar e nutricional: os impactos da Política Hídrica em Rondônia. Dissertação de mestrado. Rio de Janeiro, UFF, 2017.

CHADDAD, Yuri Mendes. O Controle de Políticas Públicas Ambientais nas Unidades de Conservação de Rondônia pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Universidade Federal de Rondônia, 2017.

FURTADO, Celso. Os desafios da nova geração. Revista de Economia Política. São Paulo, vol. 24 n.4, p. 483-486, out./dez.2014.

GABARDO. Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal, Belo Horizonte: Fórum, 2009.

GRECO, Alesandro. A Rio+20 é apenas a quarta conferência das Nações Unidas em que se discute o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável

Último Segundo – iG. Disponível em: <https://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/meioambiente/2012-06-15/conheca-o-historico-das-conferencias-ambientais-da-onu.html>. Acesso em 20.07.2018.

HACHEM, Daniel Wunder. A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v.13, n.13, p.340-399, jan/jun.2013.

HACHEM, Daniel Wunder. A noção constitucional de desenvolvimento para além do viés econômico: reflexos sobre algumas tendências do Direito Público brasileiro. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 13, n. 53, p. 133-168, jul./set. 2013.

IPHAN. Carta do Rio. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta%20do%20Rio%201992.pdf>. Acesso em: 2.08.2018.

JACCOUD. Cristiane Vieira. Tributação ambientalmente orientada: instrumento de proteção ao meio ambiente. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_tribut_cristiane_v_jaccound.pdf >. Acesso em 10.07.2018.

MAGANHINI, Thaís Bernardes. Do Pagamento por Serviços Ambientais: análise dos fundamentos jurídicos sustentáveis. Doutorado em Direito. São Paulo: PUC, 2016. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/19170/2/Thais%20Bernardes%20Maganhini.pdf>. Acesso em 14.06.2018.

NABAIS, José Casalta. Sustentabilidade do estado fiscal. In: NABAIS, José Casalta (Org.). Sustentabilidade Ambiental em Tempos de Crise. Coimbra: Almedina, 2011.

ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 1972. Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2018.

PAMPLONA, Danielle Anne. O processo de decisão de questões políticas pelo Supremo Tribunal Federal – a postura do juiz. Tese apresentada ao Curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito à obtenção do título de Doutor em Direito em 2006.

PIGOU, Arthur Cecil. The economics of welfare. London: MacMillan, 1962.

RISTER, Carla Abrantkoski. Direito ao Desenvolvimento: Antecedentes, Significados e Consequências. Renovar: Rio de Janeiro, 2007.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento Sustentável. Rio de janeiro: Garamond, 2009.

SOARES, Josemar. A sustentabilidade empática como vetor humanista para o direito transnacional. In: ROSA, Alexandre de Morais et al (Org.). Para além do estado nacional: dialogando com o pensamento de Paulo Márcio Cruz. Florianópolis: EMais, 2018.

XAVIER, Laércio Noronha. Reinterpretação conceitual do desenvolvimento sustentável em face do planejamento urbano e da economia circular. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 233-266, jan./abr. 2017. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.17691, p. 241.

3. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 31.

4. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 32.

5. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 32-33.

6. “Seu lema era: ‘devemos tratar a Madeira com cuidado’ (man muss MIT dem Holz pfleglich umgehen), caso contrário, acabar-se-á o negócio e cessará o lucro”. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 33.

7. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 33.

8. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 34.

9. A Declaração da Conferência proclamou que: 1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma. 2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos. ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 1972. Disponível em: < https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2018.

10. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 34.

11. Foram aprovados também dois acordos importantes: a Convenção da Biodiversidade, que tem como objetivo conservar a biodiversidade, fazer uso sustentável de seus componentes e dividir de forma justa os benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos, e a Convenção sobre Mudanças Climáticas, que serviu de base para o Protocolo de Kyoto de 1997.

12. IPHAN. Carta do Rio. Disponível em: < http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta%20do%20Rio%201992.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2018.

13. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é o que não é. 4a ed. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 36.

14. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20). Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2018.

15. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. (Tradução de Sebastião Nascimento) 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011, p.23.

16. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Forum, 2012, p.109 e 117.

17. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Forum, 2012, p.109 e 117.

18. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”

19. SOARES, Josemar. A sustentabilidade empática como vetor humanista para o direito transnacional. In: ROSA, Alexandre de Morais et al (Org.). Para além do estado nacional: dialogando com o pensamento de Paulo Márcio Cruz. Florianópolis: EMais, 2018. p. 166.

20. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Forum, 2012, p.57-67.

21. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Forum, 2012, p.71.

22. SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento Sustentável. Rio de janeiro: Garamond, 2009, p.60.

23. GABARDO. Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 243.

24. Sobre desenvolvimento, Celso Furtado discorre: “O desenvolvimento não é apenas um processo de acumulação e de aumento de produtividade macroeconômica, mas, principalmente, o caminho de acesso a formas sociais mais aptas a estimular a criatividade humana e responder às aspirações da coletividade.” (FURTADO, Celso. Os desafios da nova geração. Revista de Economia Política. São Paulo, vol. 24 n.4, p. 483-486, out./dez.2014, p. 485)Para Carla Abrantkoski Rister: “O processo de desenvolvimento poderia levar a um salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do nível cultural-intelectual comunitário. Daí por que, importando a consumação de mudanças de ordem não apenas quantitativa, mas também qualitativa, não poderia o desenvolvimento ser confundido com a ideia de crescimento. Este último, meramente quantitativo, compreenderia uma parcela da noção de desenvolvimento.” (RISTER, Carla Abrantkoski. Direito ao Desenvolvimento: Antecedentes, Significados e Consequências. Renovar: Rio de Janeiro, 2007. p. 02-03.)

25. HACHEM, Daniel Wunder. A noção constitucional de desenvolvimento para além do viés econômico: reflexos sobre algumas tendências do Direito Público brasileiro. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 13, n. 53, p. 133-168, jul./set. 2013, p.151

26. XAVIER, Laércio Noronha. Reinterpretação conceitual do desenvolvimento sustentável em face do planejamento urbano e da economia circular. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 233-266, jan./abr. 2017. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.17691, p. 241.

27. Ulrich Beck ainda referencia acerca dos termos Globalismo: “Designa a concepção de que o mercado mundial bane ou substitui, ele mesmo, a ação política: trata-se, portanto da ideologia do império do mercado mundial, da ideologia do neoliberalismo”; e Globalidade: “Que denomina o fato de que, daqui para a frente, nada que venha a acontecer em nosso planeta será um fenômeno especialmente delimitado, mas o inverso: que todas as descobertas, triunfos e catástrofes afetam a todo o planeta, e que devemos redirecionar e reorganizar nossas vidas e nossas ações em torno do eixo ‘global-local’ […] a globalidade designa apenas a nova situação da segunda modernidade”. BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 27; 31.

28. CAPRA, Fritjof. Conexões Ocultas. Ciência para uma vida sustentável (Trad. Marcelo Brandão Cipolla). São Paulo: Editora Cultrix, 2002, p. 141.

29. PAMPLONA, Danielle Anne. O processo de decisão de questões políticas pelo Supremo Tribunal Federal – a postura do juiz. Tese apresentada ao Curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito à obtenção do título de Doutor em Direito em 2006. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp022108.pdf. Acessada em: 05.11.2017. Para a Autora: […] o Estado de Direito Positivista, onde pouco importa o conteúdo da lei, mas tão somente, que possa ser efetivamente chamado de lei, o que tornaria obrigatório seu atendimento. Neste tipo de Estado, importa que a lei seja elaborada por quem detenha a competência e que seja fielmente obedecida, o que caracterizaria formalmente o Estado de Direito. E este Estado de Direito é formal justamente porque, apesar do título, em verdade, falta-lhe a preocupação com o conteúdo da lei. Se não há preocupação com o conteúdo da lei, não há por que dar ao juiz a chance de verificar se a norma infra-constitucional está adequada ao texto da Constituição; se não há controle da constitucionalidade, não pode existir Estado que garanta os direitos dos indivíduos. E essa é decorrência lógica, já que para que os indivíduos estejam seguros do respeito aos seus direitos, necessário é permitir-lhes o socorro ao Judiciário sempre que se encontrarem em situação que se lhes configure uma violação.

30. HACHEM, Daniel Wunder. A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v.13, n.13, p.340-399, jan/jun.2013. p.348

31. MAGANHINI, Thais Bernardes. Extrafiscalidade Ambiental: um instrumento de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente. 2007. Disponível em: <www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e2084379dd9fb4de7d78b08c72a2b29d.pdf>. Acesso em: 14.06.2018

32. CHADDAD, Yuri Mendes. O Controle de Políticas Públicas Ambientais nas Unidades de Conservação de Rondônia pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Porto Velho: Universidade Federal de Rondônia, 2017.

33. PIGOU, Arthur Cecil. The economics of welfare. London: MacMillan, 1962.

34. NABAIS, José Casalta. Sustentabilidade do estado fiscal. In: NABAIS, José Casalta (Org.). Sustentabilidade Ambiental em Tempos de Crise. Coimbra: Almedina, 2011. p. 47.

35. JACCOUD. Cristiane Vieira. Tributação ambientalmente orientada: instrumento de proteção ao meio ambiente. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_tribut_cristiane_v_jaccound.pdf >. Acesso em 10.07.2018.

[1] Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali

[2] Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali

Enviado: Março, 2019.

Aprovado: Junho, 2019.

 

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Ana Paula Ramos E Silva Assis

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