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Direito e Religião: A norma como elemento limitador da intolerância e do preconceito

RC: 76225
497
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-e-religiao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

DRESCH, Paulo Cesar [1]

DRESCH, Paulo Cesar. Direito e Religião: A norma como elemento limitador da intolerância e do preconceito. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 08, pp. 97-107. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-e-religiao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-e-religiao

RESUMO

A religião exerce fundamental papel na sociedade, sobretudo porque influencia comportamentos os quais fomentam, inadvertidamente, atitudes preconceituosas e intolerantes em relação ao modo de vida que diverge de sua perspectiva sobrenatural de ver o mundo. Desse modo, estabelecer normatividades positivas com objetivo de regular comportamento nocivo no tecido social, tanto no contexto das relações entre as instituições, entre os particulares, assim como para delimitar os poderes institucionalizados, também deve-se consubstanciar no campo das representações e manifestações da religiosidade, de forma a mitigar a intolerância e o preconceito, tendo como supedâneo os princípios e fundamentos constitucionais da liberdade e diversidade religiosa no Estado Democrático de Direito. Sendo assim, este trabalho, além de dissertar brevemente sobre os aspectos sócio-históricos-políticos que a religião exerce nos espaços público-privados, discorrerá sob o ponto de vista da norma jurídica como elemento harmonizador e limitador de comportamentos intolerantes, racistas e preconceituosos, utilizando a produção de autores consagrados no âmbito da doutrina do direito, da ciência da religião, da filosofia, das leis, notadamente sob o aspecto contextualizado, de forma a apresentar os caminhos necessários para a convivência pacífica entre as distintas proporções de crenças religiosas, de modo a permitir tolerância, pluralismo e diálogo inter-religioso.

Palavras-chave: Norma, tolerância, pluralismo, diálogo inter-religioso.

1. INTRODUÇÃO

O surgimento da função cognitiva nos seres humanos modernos há aproximadamente 30 mil anos, possibilitando a partir daí o exórdio de novas formas de pensar e de se comunicar, precipitou inclusive o início da estratificação social, do comércio e da religião. Os seres humanos, a partir desse ponto, enxergavam o mundo sob a perspectiva de crenças no sobrenatural. Nessas sociedades antigas a religião e as leis faziam parte de uma amalgama que as uniam intrinsecamente por laços familiares e hereditários constituindo, inicialmente, o governo das gens[2] e, posteriormente, reproduzindo o cerne das instituições em suas relações sócio-jurídico-econômico-políticas, numa união umbilical entre Estado e religião, onde as leis eram constituídas e admitidas como fórmulas sagradas e as atribuições dos reis e dos magistrados, subsumidas também como sacerdotais (COULANGES, 2006).

Por muito tempo, a religião que fazia parte da vida social, política e econômica nas sociedades antigas, não era objeto de uma única e exclusiva verdade absoluta em detrimento das demais crenças de culturas distintas. Cada sociedade cultuava seus deuses sem desconhecer ou ignorar a existência de deuses estrangeiros. Talvez pelo fato que a religião tenha se originado a partir do culto doméstico, no âmbito restrito à família como parte das leis e costumes dos povos antigos no âmbito do incipiente direito privado, sendo posteriormente a gênese das instituições e das leis civis do Estado nestas sociedades antigas, não havia espaço, tampouco o reconhecimento de aversão ou intolerância como na contemporaneidade.

De outro modo, a evolução e/ou reinvenção de novas formas de religiosidade e de se contemplar e adorar o divino, o transcendente, sobretudo a partir da revolução monoteísta judaico-cristão-islâmica, que admitiu a existência exclusiva de um único deus soberano e criador do universo e de toda a vida, pode ter contribuído para o desencadeamento de um sentimento de ódio, de intolerância, de preconceito, de discriminação e de hostilidade, os quais foram responsáveis também por inúmeras guerras, massacres, fundamentalismos e genocídios de povos e culturas ao longo da história humana (ARENDT, 2012). Esse abalo social causado pela irracionalidade de atitudes frente à interpretação irracional da religiosidade, tais como fundamentalismos, intolerâncias e preconceitos em razão da manifestação religiosa que distingue da hegemônica cultura ocidental judaico-cristã, apreendida e transmitida desde a infância como única e inalienável verdade absoluta, transformou e promoveu cenários anárquicos, bem como contribuiu para contaminar a sociedade em diversos momentos de nossa história civilizatória.

[…] esses espetáculos terrificantes em que o fanatismo erguia permanentemente fogueiras, onde corpos humanos alimentavam as chamas, em que a turba feroz se comprazia em escutar os gemidos dos desgraçados, em que os cidadãos corriam, como a um divertimento, para contemplar a morte dos seus irmãos, em meio a turbilhões de negro fumo, onde os locais públicos ficavam repletos de restos palpitantes e de cinzas humanas. (BECCARIA, 2000, p. 93)

Consequentemente, o Direito como ciência que se preocupa com a aplicabilidade e execução das normas jurídicas num Estado Democrático de Direito, no sentido de sistematizar e determinar o regramento social tem como escopo a função de proporcionar um amplo e bom relacionamento interpessoal entre grupos e indivíduos da sociedade. Desse modo, torna-se parte importante para dirimir conflitos ideológicos que perpassam a esfera da legalidade e liberdade das manifestações religiosas, as quais transitam como constructos de poder da autoridade arbitrária no campo das representações simbólicas das relações entre dominantes e dominados (BOURDIEU, 2007), preenchendo o imaginário religioso de mitos e superstições.

2. CONTEXTO HISTÓRICO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS ASPECTOS INTRÍNSECOS RELACIONADOS À INTOLERÂNCIA E AO FUNDAMENTALISMO

A formação de uma identidade nacional brasileira desde sua gênese colonial, além do aspecto étnico-racial, fora também forjada pela forte presença da religião do colonizador. Ainda que a escravidão africana, a partir do século XVI, tenha contribuído para o surgimento de um sincretismo entre a religião cristã católica e as de matriz africana, a forte influência dominante do colonizador foi suficiente para manter as principais características de sua religião hegemônica, como parte de um projeto de poder alinhado com a dinâmica do sistema de práticas mercantilistas de uma burguesia ávida pela acumulação de riquezas, inclusive fazendo parte do ordenamento jurídico e da vida social, política e econômica, estabelecendo uma aproximação entre a religião e o Estado.

A integração de Estado e Igreja, típica do absolutismo e que tinha em Portugal sua expressão no Padroado, fazia do rei o Grão-Mestre da Ordem de Cristo, cabendo-lhe a nomeação de todo o clero secular: capelães, vigários e bispos. A unidade de consciências e de ação política, que se buscava, repercutiu no Brasil tão logo a metrópole iniciou o processo de consolidação de seu domínio, isto é, a partir do Governo Geral. (WEHLING e WEHLING, 2005, p. 82)

Durante todo o período colonial e imperial do Brasil havia forte e íntima ligação entre o Estado e a religião, onde esta última operava como instrumento de dominação política, social e cultural, regulando e controlando a vida das pessoas através das paróquias, dos conventos, dos sacramentos, da confissão e das festas religiosas, a fim de lembrá-las das normas morais e das penalidades para quem as não obedeciam. Desde o descobrimento até a primeira Constituição de 1824, imperavam no Brasil os institutos jurídicos denominados como Ordenações portuguesas, sendo eles as Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas. Nestes institutos, além de outros dispositivos reguladores da vida na colônia, havia rígida ligação entre o Estado e a religião pela qual permeava todo o tecido social repercutindo, nos países Ibéricos e em suas colônias, sentimentos de intolerância e preconceito a tudo que se opusesse à ortodoxia imposta pelo Concílio de Trento, desde protestantes, ciganos e judeus, amplamente hostilizados (WEHLING e WEHLING, 2005).

Mesmo com a Independência do Brasil em 1822, as relações entre Estado e Igreja/religião continuaram inalteradas reforçando, a partir da Constituição de 1824 outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ainda mais a ingerência política na condução da vida cotidiana dos cidadãos como forma de reafirmação do poder e da unidade social, salvaguardando os mecanismos de controle e submissão política no âmbito da imposição religiosa conforme se depreende do dispositivo a seguir:

Art. 5. A Religião Catholica (sic) Apostolica (sic) Romana continuará a ser a Religião do Imperio (sic). Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico (sic), ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma (sic) alguma exterior do Templo. (BRASIL, Constituição Imperial de 1824)

Parece restar clara que a imposição jurídica da religião católica como religião oficial do Estado, numa demonstração de superioridade e exclusividade, pode ter influído, ainda que de forma implícita, para o surgimento de um sentimento de intolerância em relação às demais crenças. Muito embora a lei permitisse professar religiões distintas, estas só poderiam realizar-se em espaços privados e/ou domésticos e não ter nenhuma forma exterior de templo. Não obstante as garantias dos direitos civis e políticos, a Constituição de 1824, em seu art. 179, inciso V, estabelecia expressa proibição de perseguição por motivos religiosos, desde que respeitada a religião do Estado e não se ofendesse a moral pública. Todavia, respeitar a religião do Estado significava viver sob a égide das normas editadas pela Igreja Católica. Logo, não ser contrário a ela, tampouco imiscuir-se contra a ordem estabelecida, sob pena de ostracismo social, político e econômico. Nesse sentido, de acordo com o artigo 95, inciso III, da Constituição Imperial, poderia haver a perda de direitos políticos se o cidadão não professasse a fé católica: “Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se (sic) […]; III. Os que não professarem a Religião do Estado” (BRASIL, Constituição Imperial de 1824).

Com o advento da República em 1889, o país deixava de ser uma monarquia constitucional para estabelecer-se como uma república presidencialista. Contudo, no campo das transformações socioeconômicas houve pouca ou nenhuma mudança, tendo em vista que o novo regime político-administrativo manteve intactas as antigas ordens sociais que vigoravam no regime político anterior, qual seja uma elite oligárquica-latifundiária-patrimonialista e uma economia, em grande parte, dependente do capital externo com uma estrutura predominantemente agrário-mercantil. Em relação aos indicadores socioeducacionais, a maioria da população, cerca de 65,3%[3] a partir dos 15 anos de idade, era analfabeta, assim como havia uma enorme desigualdade social. Esses indicativos socioeconômicos, políticos e culturais são essenciais para entendermos a representação, ainda que simbólica, mas fundamentalmente influenciadora que a religião exerce no ilusório de uma população privada de um pensamento crítico e reflexivo, em profunda desigualdade e insegurança social.

A Carta Política de 1891 trouxe a separação entre Estado e religião, aboliu a pena de morte, “reservadas às disposições da legislação militar em tempo de guerra” (BRASIL, Constituição de 1891, art. 72, § 21), dentre outros dispositivos, numa clara demonstração dos ideais do pensamento liberal-burguês-iluminista. Conforme se depreende do dispositivo in verbis a seguir, a relação que outrora existira entre a religião católica e o Estado brasileiro, não mais estabeleceria uma conexão, muito embora na prática os aspectos intrínsecos ainda permanecessem enraizados, haja vista que a predominância da ideologia cristã era parte substancialmente constituinte da esfera público-privada.

Nenhum culto ou igreja gosará (sic) de subvenção oficial (sic), nem terá relações de dependencia (sic) ou alliança (sic) com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomática (sic) do Brasil junto á (sic) Santa Sé não implica violação deste principio (sic). (Art. 72, § 7º, Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil de 1891)

Destarte, desde a Constituição de 1891, assim como as demais cartas políticas posteriores e a vigente Constituição “Cidadã” promulgada em 1988, também destacaram dispositivos que estabeleciam liberdade de crença, bem como a livre manifestação de suas respectivas liturgias. Todavia, o avanço democrático de liberdade religiosa também trouxe os aspectos inerentes à intolerância e o desrespeito às distintas manifestações religiosas, sobretudo as de matriz africana, tendo em vista que agora os praticantes dessas religiões, poderiam manifestá-la sem a proibição do Estado.

Conforme Fausto (1995), a imigração, inicialmente de europeus a partir da segunda metade do século XIX e, posteriormente asiática a partir do início do século XX fomentada pelo Estado brasileiro para solucionar a falta de mão de obra no setor agrícola, mas também, consoante às teses eugenistas que permearam o cotidiano de alguns intelectuais brasileiros da primeira metade do século XX e que tencionaram imprimir o branqueamento da população brasileira, ampliou em solo brasileiro a religião cristã de vertente protestante proveniente desses colonos europeus.

Embora o cenário religioso brasileiro tenha adquirido algumas particularidades sociais específicas com o protestantismo tradicional ou histórico remanescente da Reforma Protestante do século XVI, mas não tão significativas a ponto de mudanças mais complexas sob a ótica das manifestações da religiosidade, a mudança mais expressiva, sobretudo no que se dirige aos aspectos de acentuada itinerância e variações numéricas entre grupos religiosos, ocorreu a partir do seguimento pentecostal no início do século XX, originariamente oriundo do movimento norte-americano disseminado entre imigrantes, pobres e deserdados (CAMPOS, 2005). O contexto social, cultural e econômico, é importante para entendermos sua relação com a proliferação da religião protestante pentecostal na periferia dos grandes centros urbanos e, por conseguinte, nos espaços públicos, assim como as suas formas distintas assumidas entre os destituídos de capital cultural e operadas na conjuntura urbano-industrial em um país com profundas desigualdades socioeconômicas, uma vez que seu crescimento e dinamismo estão interligados por aspectos desarrazoados da mística religiosa e por uma tradição oral, diferentemente da tradição escrita e mais escolarizada e, consequentemente, um pouco mais racional da vertente puramente protestante, quais sejam anglicanos, luteranos e calvinistas.

Com efeito, o avanço democrático na legislação em relação à liberdade de manifestação religiosa, com vistas a permitir e ampliar o pluralismo religioso, de um lado apresentou características de abertura para a possibilidade de um diálogo inter-religioso que repercute numa reinterpretação a partir de outras perspectivas em oposição à pretensão de validade ou verdade únicas, e de outro lado um fundamentalismo caracterizado pela aversão à modernidade, ao liberalismo teológico, ao antiecumenismo, à interpretação da Bíblia sob o ponto de vista histórico-crítica, o próprio pluralismo e o evolucionismo, fenômeno este amplificado a partir do avivamento religioso na virada do século XIX para o XX nos Estado Unidos e que se espalhou pela América Latina.

3. O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO INFERÊNCIA CONTRA A INTOLERÂNCIA E O PRECONCEITO RELIGIOSO

A atual Carta Magna brasileira, em seu Artigo 5º, Inciso VI, assegura a inviolabilidade à liberdade de crença e consciência, afiançando também o livre exercício dos cultos religiosos, assim como salvaguardando os locais de culto e suas cerimônias. O legislador Constituinte, nesse aspecto, seguindo a orientação das democracias ocidentais, estabeleceu a livre manifestação da religiosidade intrínseca ao ser humano, consubstanciando o dispositivo supra como petria clause, princípio este cujo mandamento não pode ser modificado ou retirado sem que uma nova Constituição seja manifesta. De acordo ainda com o Inciso VIII do mesmo Artigo 5º da Carta Política, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, […]” Tem-se daí, que a manifestação da religiosidade é uma garantia e um direito fundamental inerentes a todos os brasileiros e estrangeiros residentes em solo pátrio, tendo como pressuposto a subjetividade na escolha que cada um pode e tem o direito de professar.

Nesse sentido, consoante Alexy (2008), a liberdade de crença arroga para si um direito positivo amplo e consolidado como norma de direito fundamental, disposto como enunciado inserto na própria Constituição e gerando, destarte, um enunciado normativo fundamentado em sentido estrito e estruturado no rol dos direitos individuais de liberdade. Imediatamente, qualquer condição que viole essa liberdade subjetiva, afrontaria diretamente os princípios fundamentais que perfazem também os relacionas à dignidade da pessoa humana. Nessa mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas, estabelece que:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (DUDH/ONU, art. 2º, I, 1948, grifo nosso)

Sendo assim, os direitos e as liberdades definidos na presente Declaração, devem ser amplamente usufruídos independentemente da opção religiosa. A liberdade religiosa, portanto, é um direito de escolha inalienável escudado pela Constituição do Brasil, assim como pelos tratados internacionais que o Estado brasileiro subscreveu, prevendo não ser permitida qualquer discriminação ou distinção de natureza religiosa, tanto na esfera pública quanto privada. Não obstante, o Artigo 18º da mesma Declaração estabelece ainda que:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

No entanto, a liberdade de professar e manifestar determinada crença religiosa não valida a intolerância e o preconceito contra outros que professam crenças e/ou dogmas distintos. Essa liberdade se constitui como direito fulcrado na lei máxima do país, no sentido de uma norma de relevante subjetividade inerente a todos os cidadãos, tendo em vista que “norma de grau de generalidade relativamente alto é a norma que garante a liberdade de crença.” (ALEXY, 2008, p. 87). Sob esse aspecto, o regramento se faz necessário uma vez que a sociedade contemporânea, sobretudo sob a égide do Estado Democrático de Direito, se alicerça sob distintas manifestações ideológicas, bem como culturas diversas, pelas quais a lei deve impor limites e deveres de cada cidadão para que não os ultrapasse.

De acordo com a Lei 7.716/1989, em seu art. 1º, discorre que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (grifo nosso). O art. 20, dessa mesma lei, estabelece ainda a previsão inicial de cumprimento de pena em regime fechado no caso de “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Portanto, os diversos institutos legais no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado na Carta Política, assim como nas leis infraconstitucionais, constituem mecanismos para apaziguar e/ou reprimir as formas de preconceito e intolerância que perfazem o cenário de uma sociedade com distintas formas de religiosidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A liberdade de pensar e crer em seres metafísicos e sobrenaturais, assim como a de render-lhes culto, são de foro íntimo de cada ser humano e salvaguardado pela Constituição do Brasil, assim como por tratados e leis internacionais pelos quais o Brasil também os subscreveu. A diversidade de ideologias, de pensamentos, de crenças, desde que não interfiram na liberdade individual e dignidade de cada ser humano, de forma a permitir que o preconceito, a intolerância, o fundamentalismo, sucumbam à paz e a tranquilidade dos cidadãos, devem ser livremente manifestadas e protegidas pela legislação. Os princípios da liberdade de consciência, assim como da liberdade de crença, fulcrado no art. 5º, inciso VI, da Carta Política do Brasil, constitui-se num conceito amplo, desde a liberdade de professar qualquer crença religiosa, até a liberdade de manifestar convicções filosóficas desprovidas de caráter religioso.

Nesse aspecto, a convivência numa sociedade plural como a brasileira, no sentido das distintas formas de religiosidade ou mesmo àqueles que não professam nenhuma religião, urge que o Direito, como um sistema de normas de princípios e conduta que regula as relações sociais, alicerçado por meio de normas específicas, possa ser o baluarte na condução de uma convivência pacificadora, cabendo, inclusive, a imposição de medidas intervencionistas contra aqueles que, porventura, venham promover atos de intolerância religiosa.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros editores, 2008.

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. 1ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

ARMSTRONG, Karen. Em nome de Deus: o fundamentalismo no judaísmo, no cristianismo e no islamismo. Tradução Hildegard Feist. São Paulo: Editora Schwarcz LTDA, 2009.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda, 2000.

BERGER, Peter L. O Dossel Sagrado: elementos para uma teoria sociológica da religião. Trad. José Carlos Barcelos. São Paulo: Editoria Paulinas, 1985.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus/Elsevier, 2004.

BOURDIEU, P. A economia das trocas simbólicas. 6 ed. São Paulo: Editora Perspectiva S.A, 2007.

BOUDIEU, P. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil S.A, 1989.

BRASIL, Censo 2010. https://censo2010.ibge.gov.br/. Acesso em: 07 jan. 2020.

BRASIL, Constituição de 1824. Constituição política do império do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 07 jan. 2020.

BRASIL, Constituição de 1891. Constituição da república dos estados unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 07 jan. 2020.

BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 jan. 2020.

BRASIL, Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 07 jan. 2020.

BRASIL, Lei Nº 9.459, de 13 de Maio de 1997. Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9459.htm. Acesso em: 07 jan. 2020.

CAMPOS, Leonildo Silveira. As origens norte-americanas do pentecostalismo brasileiro: observações sobre uma relação ainda pouco avaliada. REVISTA USP, São Paulo, n.67, p. 100-115, setembro/novembro 2005.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) – Pacto de São José da Costa Rica.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução Frederico Ozanam Pessoa de Barros. eBooksBrasil, 2006.

Declaração Universal dos Direitos Humanos.  http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1995.

HABERMAS, Jurgen. Entre Naturalismo e religião: estudos filosóficos. Trad. Flávio Beno Siebeneicheler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

VOLTAIRE (François-Marie Arouet). Tratado sobre a tolerância. Tradução: Paulo Neves, 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José C. M. Formação do Brasil Colonial. 4 ed. Ver. Ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. Termo utilizado na Roma Antiga e que representava a identidade familiar de um determinado conjunto de famílias, amplamente inscritas na aristocracia romana.

3. BRASIL, Ministério da Educação. INEP. Mapa do Analfabetismo no Brasil.

[1] Pós-Graduado Lato Sensu em Ciências da Religião pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduado Lato Sensu em História Social pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Graduado em Música pela Faculdade de Música do Espírito Santo (FAMES). Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Acadêmico de Direito pela Faculdade do Espírito Santo (FACES).

Enviado: Julho, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2021.

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Paulo Cesar Dresch

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