REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Noção de igualdade contemporânea a partir da ótica de Rousseau

RC: 106297
227
5/5 - (2 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/otica-de-rousseau

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Victória Milaré Toledo [1]

SANTOS, Victória Milaré Toledo. Noção de igualdade contemporânea a partir da ótica de Rousseau. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 02, Vol. 01, pp. 163-179. Fevereiro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/otica-de-rousseau, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/otica-de-rousseau

RESUMO

Em 1753, Jean-Jacques Rousseau elaborou seu “Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens” como resposta à questão formulada pela Academia de Dijon, para prêmio daquele ano: Qual a origem da desigualdade entre os homens e será ela permitida pela lei natural? Com base nessa situação, o presente artigo demonstrará como se concebeu a ideia de que haveria, nos primórdios do mundo, uma situação de harmonia entre indivíduo e natureza. Parte-se, então, para a análise do surgimento das diferentes formas de desigualdade sob a ótica do filósofo até a última fase (criação da propriedade privada), concluindo que o direito natural deixa de ser suficiente nesse momento, passando a necessitar de leis. Com isso, será traçado um paralelo com a ordem instaurada pela Constituição Cidadã, que destaca a necessidade de se assegurar a igualdade entre os homens para a constituição do Estado Democrático de Direito. Por fim, serão analisados os conceitos de igualdade formal e material, demonstrando que a lei deve ser o próprio instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente os cidadãos. É nesse contexto que se busca responder à questão: há relação entre o conceito de desigualdade criado por Rousseau e o conceito contemporâneo de igualdade, estabelecido com a edição da Constituição Federal de 1988? Objetiva-se, com isso, entender, a partir da ótica do filósofo e sob o prisma do Direito Constitucional, o tema das desigualdades contemporâneas entre os homens e as discriminações tão enraizadas nas sociedades em geral. Para tanto, como metodologia científica, serão utilizadas pesquisas legislativas e bibliográficas, em especial relacionadas à perspectiva do filósofo citado, buscando proporcionar informações quanto aos frequentes embates jurídicos acerca do tema da igualdade. Concluir-se-á ser possível estabelecer relação entre as noções históricas e contemporâneas de igualdade, haja vista que não seria possível eliminar todas as formas de desigualdades entre os homens, em razão do distanciamento do estado de natureza atingido, motivo pelo qual o Estado de Direito, instaurado com a Constituição de 1988, tem buscado formas para meramente reparar as desigualdades enraizadas na sociedade, criando, para tanto, formas de buscar consolidar a igualdade material.

Palavras-chave: Desigualdade; Igualdade; Constituição Federal; Efetividade do Direito.

1. INTRODUÇÃO

No ano de 1753, Jean-Jacques Rousseau elaborou seu Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens como resposta à questão formulada pela Academia de Dijon, para prêmio daquele ano: Qual a origem da desigualdade entre os homens e será ela permitida pela lei natural?

Nesta obra, o filósofo discorre acerca do início da desigualdade entre os homens que se confunde com a própria formação da sociedade civil, à medida que, no estado de natureza puro e idealizado relatado em seu discurso, não se percebiam formas de discriminação políticas, mas apenas desigualdades físicas. É a partir desta visão filosófica que se inicia o presente artigo.

Buscar-se-á, a partir da ótica de Jean-Jacques Rousseau, o surgimento das diferentes formas de desigualdade a fim de se estabelecer um paralelo com a noção contemporânea de igualdade, a fim de responder à seguinte questão norteadora: há relação entre o conceito de desigualdade criado por Jean-Jacques Rousseau e o conceito contemporâneo de igualdade, estabelecido com a edição da Constituição Federal de 1988? Busca-se entender se a partir de noções históricas e clássicas, já tão estudadas por diversos doutrinadores – como se demonstrará a seguir – analisar um tema tão debatido e controvertido atualmente: a igualdade.

Assim, adentrando em uma análise do surgimento das desigualdades, sob a ótica do filósofo, será analisado que as leis passam a ser necessárias à medida que o direito natural deixa de ser suficiente, haja vista que o homem se torna social, pelo que é possível inferir que estado puro de natureza e o estado social são ordens que se excluem de forma mútua.

Com isso, objetiva-se com o presente estudo estabelecer uma relação entre as noções criadas por Jean-Jacques Rousseau, relativas ao estado de natureza originário e à própria formação da sociedade civil e das suas desigualdades, e as noções de igualdade formal e material, firmadas no corpo do texto da Constituição Federal de 1988, editada justamente sob bases tão enraizadas de desigualdades.

Busca-se, analisar, a forma com que a sociedade se organiza, demonstrando que o Estado Democrático de Direito está sempre buscando a igualdade entre os homens e formas para reparar – e não eliminar, tendo em vista que isso não seria possível pelo distanciamento do estado de natureza atingido – as discriminações já tão enraizadas na sociedade.

Nesse contexto, ao final, a pesquisa se conduzirá para o tema da busca pela efetividade deste direito constitucional no âmbito da sociedade brasileira, por meio de ações estatais, tais como as chamadas ações afirmativas, tendo em vista que, como será exposto, não basta apenas haver a expressa garantia a preceitos fundamentais no âmbito do ordenamento jurídico, é preciso mais do que isso: existe a necessidade de que o Estado busque sua realização. É também nesta conjuntura que se verifica que a sociedade passa a requerer do sistema judiciário um papel mais ativo no que se refere às respostas aos movimentos sociais na luta pela reparação destas desigualdades contemporâneas.

Visando alcançar todos os objetivos propostos, utiliza-se, no presente artigo, de metodologia científica que consiste fundamentalmente em consulta bibliográfica, realizada a partir da análise das legislações pertinentes ao tema, além de doutrinas especializadas, com foco, especialmente, na ótica e nos comentários acerca da perspectiva de Jean-Jacques Rousseau.

Cabe ressaltar que o tema da desigualdade é recorrente no estudo do direito e essa preocupação acompanha o homem desde a antiguidade, tal como visto. Porém, pela sua própria relevância, haja vista que traz em seu bojo discussões sobre direito constitucional, direitos fundamentais, filosofia, interesse social, entre outros, uma vasta literatura tem sido produzida e não se esgota por promover novas visões e posições acerca da efetividade do direito no que se refere à luta contra a desigualdade no contexto do Estado Democrático de Direito.

2. ORIGEM DAS DESIGUALDADES SOB A ÓTICA DE ROUSSEAU

Para que seja possível tratar acerca da questão da sociedade e dos homens e, mais especificamente, das desigualdades entre os homens, façamos breves considerações sobre eles próprios, no período que antecedeu à formação da sociedade, nos termos colocados pelo filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau em seu “Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”.

2.1 HOMEM NO ESTADO PURO DE NATUREZA

A partir de uma situação hipotética, Rousseau concebe a ideia de que haveria, nos primórdios do mundo, uma situação de harmonia entre o indivíduo e a natureza (ROUSSEAU, 2010). Seria neste estado puro e idealizado em que os homens, sem interferências externas, satisfaziam suas vontades, “matando a fome sob um carvalho, a sede no primeiro riacho, encontrando seu leito ao pé da mesma árvore que lhe forneceu a refeição” (ROUSSEAU, 2010, p. 94). Como explicado por Paul Arbousse-Bastide, Rousseau teria criado este estado de natureza para reencontrar, por meio da hipótese, a história da evolução, no decorrer da qual os homens se elevaram até o estado social (ROUSSEAU, 2000).

Nesta retomada pelo estado inicial, Rousseau descreve que o homem se assemelharia aos animais, afinal, “os únicos bens que ele conhece no universo são o alimento, uma fêmea e o repouso, os únicos males que teme são a dor e a fome” (ROUSSEAU, 2010, p. 100). Cria-se, então, a concepção do homem natural que vive disperso entre os animais e cedo se vê obrigado a medir-se com eles, ou seja, são tratados igualmente pela natureza.

Jean-Jacques, entretanto, diferencia-os em sequência em razão de características exclusivamente humanas: “A natureza comanda a todo animal, e ele obedece. O homem tem a mesma impressão, mas se reconhece livre para consentir ou resistir; é sobretudo na consciência desta liberdade que se mostra a espiritualidade da sua alma” (ROUSSEAU, 2010, p. 99). Neste ponto, conclui-se que uma das diferenças entre os homens e os animais é a liberdade de escolha presente apenas nos homens, pois os animais vivem conforme determinado pela natureza.

Outro ponto de desencontro a ser mencionado é a faculdade de aperfeiçoar-se, pois,

com ajuda das circunstâncias, desenvolve sucessivamente todas as outras e reside entre nós tanto na espécie quanto no indivíduo, ao passo que um animal é, ao fim de alguns meses, o que será por toda a vida, e a sua espécie, ao fim de mil anos, o que era no primeiro destes mil anos (ROUSSEAU, 2010, p. 100).

Feitas estas considerações, em sua primeira parte do Discurso, e demonstradas as características iniciais do estado de natureza em que o homem se encontrava, o filósofo prossegue com sua obra passando a demonstrar como o homem teria se tornado um homem social e qual seria a gênese das desigualdades entre os homens.

2.2 HOMEM SOCIAL E A ORIGEM DA DESIGUALDADE

Na espécie humana, são percebidas duas espécies de desigualdades: física e política, segundo Rousseau (2010). As do primeiro tipo podiam ser encontradas no estado de natureza puro; enquanto as segundas, surgiram com o advento da sociedade civil. É neste ponto que Rousseau foca a segunda parte do seu discurso:

Depois de ter provado que a desigualdade mal é perceptível no estado de natureza, e que a sua influência é ali quase nula, resta-me mostrar a sua origem e os seus progressos nos desenvolvimentos sucessivos do espírito humano. Depois de ter mostrado que a perfectibilidade, as virtudes sociais e as outras faculdades que o homem natural recebera em potência jamais podiam desenvolver-se por si mesmas, que precisavam para tanto do concurso fortuito de várias causas estranhas que poderiam jamais nascer e sem as quais ele teria permanecido eternamente em sua condição primitiva; resta-me considerar e aproximar os diversos acasos que podem ter aperfeiçoado a razão humana, deteriorando a espécie, ter tornado mau um ser ao torná-lo sociável e de um termo tão distante ter trazido, enfim, o homem e o mundo ao ponto que o vemos. (ROUSSEAU, 2010, p. 116)

Neste contexto, pode-se concluir que a perfectibilidade, tratada anteriormente, não só prestava a diferenciar os homens dos animais, mas também a contribuir para sua diferenciação, ou seja, entre os próprios homens. Sobre o assunto, afirmou Ernest Cassier apud Arcivaldo Gomes da Silva (2014, p. 50): “Em sua marcha evolutiva até o presente momento, a ‘perfectibilidade’ enredou o homem em todos os males da sociedade e levou-o à desigualdade e à servidão”.

Por conta destes fatores, o homem, até então comparado a um animal instintivo e solitário, passou a se reunir, estabelecendo-se, assim, a primeira forma de desigualdade. Segundo o filósofo, cada família se tornou uma “pequena sociedade, ainda mais unida porque o apego mútuo e a liberdade eram seus únicos laços” (ROUSSEAU, 2010, p. 122), mas, foi possível também perceber a diferença existente na maneira de viver entre os dois sexos. Enquanto o homem voltava seus esforços a buscar o sustento comum, as mulheres tomavam conta da casa e dos filhos.

Como segunda forma de desigualdade retratada, a forma política propriamente dita, Rousseau (2010) descreve que, conforme a sociedade se desenvolveu gradativamente e um homem passou a depender de outros, foram estabelecidas situações de preferência de uns em detrimento de outros, além de serem criadas situações de desprezo, inveja e vaidade. Foi neste momento que

desapareceu a igualdade, introduziu a propriedade, tornou-se necessário o trabalho e as vastas flores se transformaram em risonhos campos, que era preciso regar com o suor dos homens e nos quais se viu a escravidão e a miséria germinarem e crescerem com as messes (ROUSSEAU, 2010, p. 125).

Por fim, à última fase do estado de natureza atribui-se a criação da propriedade privada. Neste momento é que se inaugura a sociedade civil, que faz com que a desigualdade se desdobre, aos poucos, pelas circunstâncias e as diferenças entre os homens se tornem mais perceptíveis e mais permanentes[2].

Nesta sociedade que acaba de ser criada que se dá espaço a um verdadeiro espaço de guerra:

o gênero humano, aviltado e desolado, como não podia mais voltar atrás, nem renunciar às infelizes conquistas que havia feito, e como só trabalhava para a sua vergonha, pelo abuso das faculdades que o honram, colocou-se ele próprio à beira da ruína (ROUSSEAU, 2010, p. 129).

Neste ponto, destaca-se que “da cultura das terras seguiu-se necessariamente sua partilha, e da propriedade uma vez reconhecida, as primeiras regras de justiça: pois para dar a cada qual o seu, é preciso que cada qual possa ter alguma coisa” (ROUSSEAU, 2010, p. 127). Em outros termos, passam a ser necessárias normas e regras para manter a propriedade e a sociedade civil constituídas[3], tendo em vista que as desigualdades passam a se intensificar com uma sociedade que já surge desigual:

Segue-se desta exposição que a desigualdade, sendo quase nula no estado de natureza, tira a sua força e o seu crescimento do desenvolvimento das nossas faculdades e dos progressos do espírito humano e se torna, enfim, estável e legítima pelo estabelecimento da propriedade e das leis (ROUSSEAU, 2010, p. 144/145).

Vê-se, assim, que o direito natural deixa de ser suficiente à medida que o homem se torna social, levando à conclusão de que o estado puro de natureza e o estado social são ordens que, a despeito de suas interações, ao final, estão separados por um espaço imenso e acabam se excluindo de forma mútua, tendo em vista que o primeiro é imutável e o último, convencional.

É neste contexto de criação de um estado de convivência social, a partir do gradativo aparecimento das primeiras formas de desigualdade entre os homens, no plano hipotético iniciado sob a égide do estado de natureza puro imaginado por Jean-Jacques Rousseau, que chegamos à ideia de governo e à noção de leis.

Passa-se agora a construir um paralelo entre a teoria exposta com o Estado Democrático de Direito, instaurado pela Constituição Federal brasileira de 1988, que buscou igualar todos os indivíduos.

3. NOÇÃO DE IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Demonstradas as considerações de Rousseau acerca do estado puro de natureza, onde não haveria desigualdade política – decorrente de ato de vontade dos homens – mas apenas desigualdade física, busca-se, neste momento, traçar um paralelo com a ordem instaurada a partir da Constituição Cidadã, nome atribuído ao texto constitucional de 1988 que reinaugurou o período democrático no Brasil[4] (BRASIL, 2021a), resultado da intensa mobilização popular e do embate político-ideológico dos anos 1980.

Como forma de contextualizar brevemente o período anterior à constituição da Magna Carta, pode-se citar a industrialização do Brasil promovida pelo Estado, ocorrida sobretudo a partir dos anos 40, que trouxe consigo, de modo inevitável, a divisão social em classes. Além disso, menciona-se a urbanização, que, de certa forma, dissolveu os mecanismos tradicionais de controle social (família e religião, principalmente), concebendo o Estado como um instrumento cada vez mais importante para regulação de conflitos, fenômeno que foi acompanhado pelo surgimento de novos grupos, com interesses completamente novos. Sobre este ponto, pontua José Eduardo Faria:

Ao modificar a estrutura produtiva, aumentar o assalariamento, aprofundar as relações mercantis e constituir um mercado nacional de trabalho e consumo, alterando por completo o perfil do emprego e mudando a estrutura de classes, o crescimento econômico entre 1940 e 1980 provocou um deslocamento populacional e uma reordenação social que alteraram as formas de representação e os padrões de comportamento dos grandes agregados sociais (trabalhadores rurais, operários, classes médias, etc). (FARIA, 1994, p. 15)

É a partir deste momento que o Estado brasileiro se vê inserido em dilemas enormes, cuja solução requeria transformações amplas; apareceram novas classes, grupos e organizações, novos objetos de disputa, além de novos interesses (coletivos e difusos). Surge, assim, neste cenário turbulento, logo após o final do autoritarismo da ditadura militar, uma Assembleia Constituinte, que elabora a Constituição da República de 1988.

Na lição de José Joaquim Gomes Canotilho (1993, p. 35), Constituição seria “uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político”.

A Carta Magna destaca, então, a necessidade de se assegurar a igualdade entre os homens não só em seu Preâmbulo, mas também ao longo de todo o seu texto, como base para a constituição do Estado Democrático de Direito que acabava de formar. Com isso, todos passam a ser considerados iguais, pela lei, sem distinção de qualquer natureza.[5]

Mas será, de fato, que poderíamos considerar que todos somos iguais perante o texto da lei? Poderíamos traçar qualquer espécie de paralelo com aquele estado de natureza imaginado por Rousseau? A crítica é construída neste ponto, afinal, como já dito por Florestan Fernandes:

A Constituição não pode ser considerada como algo em si e para si, um produto do trabalho abstrato dos constituintes. estes são seres humanos, que foram socializados para viver em um regime de classes impregnado de desigualdades extremas e de contradições insolúveis, no seio de uma sociedade civil moldada pelos e para os poderosos e os privilegiados, na qual as classes trabalhadoras, o povo pobre, é a ‘ralé’. As projeções ideológicas e etológicas predominantes alimentam um ‘idealismo constitucional’ maniqueísta. (…) Não existe uma utopia. Por cima da Constituição ou através dela, prevalece a classe como instrumento de dominação econômica, social e política, bem como de conformação ideológica dos de baixo aos interesses e aos valores dos de cima. (FERNANDES, 2014, p. 241)

Assim, nesta primeira análise do texto constitucional, é possível inferir que se buscou apenas estabelecer a igualdade perante a lei, isto é, a igualdade formal. Trata-se de uma espécie de igualdade com fulcro em uma visão individualista do homem (SILVA, 2000), que compunha um Estado, até então, liberal. Na visão de Pinto Ferreira, “um impedimento à legislação de privilégios de classe deve ser entendido como igualdade diante dos administradores e dos juízes” (FERREIRA, 1983. p. 770).

Para Pimenta Bueno apud Celso Antônio Bandeira de Mello (2021), “a lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem jurídico será uma injustiça e poderá ser tirania” (MELLO, 2021, p. 19). Desta forma, resta comprovado que não é possível analisar apenas sob este enfoque a Constituição Federal; afinal, a lei deve ser o próprio instrumento regulador da vida social que necessidade tratar equitativamente todos os cidadãos. Como explicou Cármen Lúcia Antunes Rocha citada por José Afonso da Silva:

Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental. (…) Tanto a doutrina, como a jurisprudência, já firmaram, há muito, a orientação de que a igualdade perante a lei tem o sentido que, no exterior, se dá à expressão igualdade na lei, ou seja: o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei. (SILVA, 1996, p. 210)

Neste sentido, passa-se a entender que, tal como exposto por Rousseau em seu Discurso em análise, foi necessário que a lei estabelecesse um aspecto material acerca do princípio da igualdade, considerando que os homens não podem mais ser considerados iguais uns aos outros, tal como fora idealizado no estado puro de natureza. Apenas a partir da criação de uma lei – definida por ele como condições de associação civil (ROUSSEAU, 2015) – o Estado Democrático de Direito poderia se inserir como propulsor do desenvolvimento social, além de contribuir na luta pelo combate às desigualdades entre os homens.

Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2021, p. 10), a lei não se presta a ser fonte de privilégios, mas deve corresponder a um instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos: “Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes”. Verifica-se, desta forma, que a igualdade não se restringe ao seu mero aspecto formal, anteriormente descrito, mas também deve ser analisada sob uma concepção material, para que seja possível, então, tornar efetiva a busca pela reparação destas desigualdades. Sobre o assunto, o doutrinador Luiz Antônio Rizzatto Nunes já comentou:

É preciso que coloquemos, então, o que todos sabem: o respeito ao princípio da igualdade impõe dois comandos. O primeiro, de que a lei não pode fazer distinções entre as pessoas que ela considera iguais – deve tratar todos do mesmo modo; o segundo, o de que a lei pode- ou melhor, deve – fazer distinções para buscar igualar a desigualdade real existente no meio social, o que ela faz, por exemplo, isentando certas pessoas de pagar tributos; protegendo os idosos e os menores de idade; criando regras de proteção ao consumidor por ser ele vulnerável diante do fornecedor etc. É nada mais que a antiga fórmula: tratar os iguais com igualdade e os desiguais desigualmente. (NUNES, 2004, p. 345)

Sendo assim, a Carta Constitucional fez com que o direito constitucional à igualdade fosse analisado sob duas óticas, de tal forma que o governo – corpo intermediário entre os súditos e o Soberano para sua mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade tanto civil quanto política (ROUSSEAU, 2015) – combata diferenciações arbitrárias entre os homens. Entretanto, importante destacar o ponto suscitado pelo sociólogo Florestan Fernandes:

Pode-se arguir que as constituições, em sociedades capitalistas, nunca foram nem serão a via da revolução social. Mas, em todas as sociedades capitalistas, que não sejam culturalmente atrasadas, elas definem os mores e os valores fundamentais da civilização da sociedade civil e da democratização do Estado, dentro das desigualdades do regime de classes. (FERNANDES, 2014, p. 182)

A partir desta análise, é possível mencionar que, no Estado Democrático de Direitos, ao buscar-se reparação das situações de desigualdades criadas ao longo do tempo, que fizeram com que o homem não fosse capaz de retornar ao seu potencial estado de natureza originário, foram criados instrumentos que transcendem os ditames Constituição Federal, visando proporcionar justiça aos mais necessitados. E é sobre este assunto acerca do qual passamos a analisar.

4. EFETIVIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL NA REPARAÇÃO DAS DESIGUALDADES CONTEMPORÂNEAS

Demonstrada a igualdade no estado de natureza puro para Rousseau e o desenvolvimento da desigualdade entre os homens, bem como estabelecida a noção de igualdade formal contemporânea, a partir da Carta Constitucional, e a criação do conceito de igualdade material, busca-se, neste momento, mencionar a criação de ações específicas pelo Estado Democrático de Direito atual estabelecidas com o intuito de mitigar os efeitos provocados pelas desigualdades.

A Carta Constitucional foi concebida como verdadeiro estatuto de cidadania, iniciando a discussão acerca da interpretação constitucional e permitindo o acesso ao aparelho judiciário. A consequência direta desta evolução, é a busca pela efetivação das correções em desigualdades por intermédio da judicialização de conflitos que as acentuem.

Neste contexto, em relação às tarefas tipicamente executadas pelos magistrados, a fixação de sentido e alcance das normas constitucionais deve se tornar, portanto, a análise de seu conteúdo sob uma “hermenêutica de princípios, de pautas axiológicas para cuja efetividade deve-se substituir a ideia retrospectiva de interpretação pela ideia prospectiva de concretização” (COELHO, 1997, p. 98). É justamente neste ponto que se questiona qual o sentido da noção de efetividade do Direito Constitucional enquanto instrumento reparador de desigualdades.

O termo efetividade, por si, pode adquirir diversos significados quando tratamos dos atributos de uma norma ou sistema jurídico, podendo ser divididos entre concepções linguísticas ou sintáticas. Como bem pontuou Tércio Sampaio Ferraz Júnior:

Do ângulo linguístico, podemos dizer que há concepções meramente sintáticas da efetividade, caso em que a doutrina usa, embora com certa indecisão, o termo eficácia, no sentido de aptidão para produzir efeitos jurídicos por parte da norma, independentemente da sua efetiva produção. Chamemos esta noção de sintática, no sentido de que a efetividade (ou eficácia no sentido técnico) está ligada à capacidade de o relato de uma norma dar-lhe condições de atuação ou depender de outras normas para tanto. Por outro lado, há concepções meramente semânticas da efetividade (correspondendo ao termo alemão Wirksamkeit), como encontramos, por exemplo, em Kelsen,19 segundo as quais a norma efetiva é a cumprida e aplicada concretamente em certo grau. (JÚNIOR, 2016)

Neste contexto, acentua-se o papel de um sistema judiciário ativo e integrado com o sistema de proteção dos direitos sociais e que objetiva a reparação das desigualdades. Sobre o tema, cumpre trazer os ensinamentos de Eros Grau:

O juiz não é, tão-somente, (…), a boca que pronuncia as palavras da lei. Está, ele também, tal qual a autoridade administrativa – e, bem assim, o membro do Poder Legislativo –, vinculado pelo exercício de uma função, isto é, de um poder-dever. Neste exercício, que é desenvolvido em clima de interdependência e não de independência de Poderes, a ele incumbe, sempre que isso se imponha como indispensável à efetividade do direito, integrar o ordenamento jurídico, até o ponto, se necessário, de inová-lo primariamente. O processo de aplicação do direito mediante a tomada de decisões judiciais, todo ele – aliás – é um processo de perene recriação e mesmo de renovação (atualização) do direito. Por isso que, se tanto se tornar imprescindível para que um direito com aplicação imediata constitucionalmente assegurada possa ser exeqüível, deverá o Poder Judiciário, caso por caso, nas decisões que tomar, não apenas reproduzir, mas produzir direito – evidentemente retido pelos princípios jurídicos. (GRAU, 2005, p. 320)

Quando tratamos do Estado como responsável pela criação de um “ambiente favorável” à fruição dos direitos sociais e mitigadores das desigualdades, devemos interpretar a efetividade do sistema como a possibilidade de materialização de seu conteúdo, concretizando os preceitos abstratos. Em concepção mais sintética, explicou Luís Roberto Barroso (1993, p. 79) que o referido conceito se relacionava à “realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.”

É nesse sentido que passa a ter o Estado brasileiro o dever de implementar atuações positivas diante de uma Constituição Federal construída com base no paradigma da igualdade, como visto. Assim, destaca-se ainda no mundo jurídico as chamadas ações afirmativas, explicadas por Cármen Lúcia Antunes Rocha do seguinte modo:

Assim, a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias. (ROCHA, 1996)

Em outros termos, trata-se de políticas públicas ou programas do Estado como força de ação compensatória, com vistas à reparação destas distorções sociais, utilizadas como um meio de garantir a transição da igualdade formal para a igualdade material. Assim, esta igualdade, especificamente no tocante ao acesso e garantia do exercício dos direitos previstos pelo legislador constitucional, não se realiza apenas com essa mudança legislativa retratada, mas também pelo envolvimento de todas as esferas de poder estatal. Cita-se, novamente, para melhor elucidação acerca da efetividade do Direito Constitucional propriamente dito, objeto deste estudo, as palavras de Carmen Lúcia:

O Direito Constitucional, posto em aberto, mutante e mutável para se fazer permanentemente adequado às demandas sociais, não podia persistir no conceito estático de um direito de igualdade pronto, realizado segundo parâmetros históricos eventualmente ultrapassados. Daí a necessidade de se pensar a igualdade jurídica como a igualação jurídica que se faz, constitucionalmente, no compasso da história, do instante presente e da perspectiva vislumbrada em dada sociedade: a igualdade posta em movimento, em processo de realização permanente; a igualdade provocada pelo Direito segundo um sentido próprio a ela atribuído pela sociedade. (ROCHA, 1996)

Cumpre asseverar, entretanto, que, ao invés de se conceber políticas públicas que abarquem toda a população, intenta-se levar em conta outros fatores, evitando que o Estado possa vir a perpetuar quaisquer desigualdades já enraizadas ao longo de todo um contexto histórico. Em outros termos, aquela neutralidade, até então supostamente necessária na condução das atividades do Estado, dá espaço a uma mudança na forma de guiar as políticas governamentais, visando, de uma forma mais ativa, romper as arcaicas estruturas de injustiça social.

Resta evidente, portanto, a imprescindibilidade da participação estatal para atenuar os efeitos das desigualdades existentes, tal como Rousseau já previu em suas obras analisadas conjuntamente Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens (1753) e O Contrato Social – Princípios do Direito Político (1762). É possível constatar que somente por intermédio desta atuação transformadora e efetiva do Direito o Estado poderá buscar pela igualdade entre os homens, bem como pelos demais direitos fundamentais dispostos ao longo da Magna Carta.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A título de conclusão, foi possível notar que a discussão acerca da desigualdade entre os homens é questão antiga, já tendo sido objeto de reflexão do filósofo Jean-Jacques Rousseau em sua obra Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens (1753). Tratou-se da resposta à questão formulada pela Academia de Dijon à época, para prêmio do ano: Qual a origem da desigualdade entre os homens e será ela permitida pela lei natural?

Considerados todos os conceitos descritos por Rousseau e comentados neste artigo, o presente trabalho buscou, especificamente, analisar a edição da Constituição Federal de 1988, elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, que visou instituir um Estado Democrático com o objetivo de assegurar a igualdade entre os homens como valor supremo da sociedade. Mais especificamente, no presente estudo, buscou-se responder à seguinte questão: há relação entre o conceito de desigualdade criado por Jean-Jacques Rousseau e o conceito contemporâneo de igualdade, estabelecido com a edição da Constituição Federal de 1988? Sendo assim, após a leitura do presente artigo será possível concluir ser plenamente possível estabelecer uma relação entre o que fora exposto por Jean-Jacques Rousseau em seu Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens (1753) e o conceito atualmente utilizado para tratar da igualdade, à medida em que, como visto, tal como exposto por Rousseau, fez-se necessário que a lei estabelecesse não apenas um conceito formal de igualdade, como também um aspecto material, considerando que os homens não podem mais ser considerados iguais uns aos outros, tal como fora idealizado no estado puro de natureza.

Foi possível concluir, a partir da leitura do estudo em análise, que, apenas a partir da criação de uma lei – definida pelo ilustre filósofo como condições de associação civil – o Estado Democrático de Direito poderia se inserir como propulsor do desenvolvimento social, além de contribuir na luta pelo combate às desigualdades entre os homens.

Nesse sentido, a resposta à pergunta problema que norteou esse estudo é positiva, pois é possível constatar que, tal como antecipado por Rousseau, haja vista não ser possível eliminar todas as formas de desigualdades entre os homens, em razão do distanciamento do estado de natureza atingido, o Estado Democrático de Direito, instaurado com a Constituição Federal de 1988 tem buscado constantemente formas para meramente reparar as desigualdades, buscando-se, ao máximo, mas nunca de modo ideal, a igualdade.

A partir destas exposições, o presente trabalho mencionou também as condições para efetividade das garantias constitucionalmente previstas, especialmente aquelas que buscam mitigar os efeitos das formas de descriminação na sociedade contemporânea, tendo em vista que referida questão transcende o problema da mera positivação da norma. Concluiu-se que o regramento passou a exigir uma atuação conjunta dos Poderes Públicos, a partir do qual buscou-se, neste estudo, destacar a instituição e promoção de ações afirmativas, com o fito de restaurar as assimetrias ocasionadas por todo o contexto de desigualdade estrutural e histórico, além de chamar atenção para a atuação do Judiciário, em razão do aumento das demandas sociais.

Em suma, a partir de paralelos criados entre as definições trazidas pelo filósofo e sua ideia de desigualdade construída em um mundo hipotético e as noções contemporâneas de igualdade material e formal constituídas pela Carta Magna, intentou-se atribuir novos olhares para este tema que segue sendo tão atual dentro do contexto do Direito Constitucional e conclui-se que, a despeito de todos os avanços relatados e analisados, bem como a constitucionalização do direito à igualdade formal e material entre os homens, os movimentos sociais e as discussões acerca deste tema apenas se iniciaram, tendo em vista que a questão é antiga, sendo tratada especificamente desde Rousseau, quando descreveu a gênese da desigualdade e o afastamento do homem do seu estado de natureza puro.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02/01/2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1997.

FARIA, José Eduardo Faria (Coord.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994.

FERNANDES, Florestan. Florestan Fernandes na constituinte: leituras para a reforma política. – São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo Expressão Popular, 2014. Disponível em: https://fpabramo.org.br/publicacoes/wp-content/uploads/sites/5/2017/04/cadernosperseu_florestanfernandesconstituinte_completo_0.pdf. Acesso em 16/01/2022.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

FERREIRA. Luís Pinto. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: Saraiva, 1983.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1998 (interpretação e crítica). 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 4ª ed, São Paulo: Malheiros, 2021.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2004.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Biblioteca Digital do Senado Federal: Brasília, 33 n. 131, jul./set. 1996, p. 287. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176462/000512670.pdf?sequence=3. Acesso em 06/01/2022.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes: discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens ; Jean-Jacques Rousseau ; tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martin Claret, 2010.

__________. O contrato social: princípios do direito político / Jean-Jacques Rousseau ; tradução de Edson Bini. São Paulo: EDIPRO, 2ª ed., 2015.

SILVA, Arcivaldo Gomes da. Rousseau e o caminho tortuoso da humanidade da igualdade natural à desigualdade civil. Dissertação de Mestrado. 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.

APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. Pode-se dizer que os discursos entre Rousseau e Thomas Hobbes convergem neste ponto, apesar da nomenclatura utilizada divergir. É no momento que precede a criação da sociedade civil (pré-social), para Rousseau, que Hobbes descreve uma sociedade caracterizada por um estado de guerra de todos contra todos – ainda que, para Rousseau, não seja aquele estado puro de natureza retratado. Para maiores explicações, recomenda-se a leitura de: HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástivo e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Betriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1999 (Os Pensadores); e SILVA, Arcivaldo Gomes da. Rousseau e o caminho tortuoso da humanidade da igualdade natural à desigualdade civil. 2014.

3. Sobre o tema, sugere-se a leitura de ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social: princípios do direito político / Jean-Jacques Rousseau; tradução de Edson Bini. São Paulo: EDIPRO, 2ª ed., 2015.

4. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (BRASIL, 2021a).

5. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).” (BRASIL, 2021a).

[1] Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário e Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). ORCID: 0000-0002-2515-129X.

Enviado: Janeiro, 2022.

Aprovado: Janeiro, 2022.

5/5 - (2 votes)
Victória Milaré Toledo Santos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita