REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Teoria Geral do Princípio da Territorialidade do Direito Processual Civil Brasileiro: Uma Análise de sua Aplicação no Âmbito do Sistema de Soluções de Controvérsias do Mercosul

RC: 6892
317
5/5 - (4 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

AUAD, Reynaldo Jorge Calice [1]

AUAD, Reynaldo Jorge Calice. Teoria Geral do Princípio da Territorialidade do Direito Processual Civil Brasileiro: Uma Análise de sua Aplicação no Âmbito do Sistema de Soluções de Controvérsias do Mercosul. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 12. PP 137-180 Dezembro de 2016. ISSN: 2448-0959

RESUMO

A proposta deste trabalho é revelar a aplicabilidade do Direito Processual Civil brasileiro no âmbito do Direito de Integração, com foco no MERCOSUL, objetivando promover debates e extrair conclusões sobre os pontos controvertidos em que ocorre a aplicação do direito processual internacional invés da lei processual civil brasileira, nada obstante o princípio da territorialidade previsto nos artigos 16 e 1.046 do Código de Processo Civil do Brasil, que consagra a função jurisdicional como expressão da soberania nacional.

Palavras Chaves: Princípio da territorialidade, Processo Civil, Integração, Mercosul.

INTRODUÇÃO

Este trabalho exsurge em razão do MERCOSUL, cujos Estados que o compõem, após as respectivas ratificações de tratados, cartas e protocolos, passaram a assumir obrigações e benefícios diversos, mas no caso de eventuais descumprimentos dessas normas, seja de interpretação, aplicação errônea ou efetiva violação, cria-se a possibilidade de se instaurar uma demanda para solucionar as controvérsias, que podem existir entre os Estados membros e também entre Estados membros e particulares, estes pessoa física ou jurídica. Assim, por este viés, o trabalho tem por escopo destacar as fases e aplicabilidade do Direito Processual nacional e internacional no sistema de soluções de controvérsias do MERCOSUL, fazendo abordagens sobre a evolução do Direito de Integração, a competência para seu exercício, as fontes, a estrutura normativa, os órgãos decisórios e os modos de solução, enfatizando o estudo sobre a legislação processual brasileira e o Princípio da Territorialidade, que destaca a jurisdição como expressão da soberania nacional frente aos diferentes modos de cumprimento ou execução de decisões estrangeiras, em especial as advindas do Bloco em questão, tais como sentença e laudos arbitrais.

Portanto, a análise dos procedimentos admitidos pelo Direito Processual Civil brasileiro no âmbito dos limites da jurisdição nacional e internacional, como instrumento de realização da Justiça no marco do Direito de Integração. Por isso, sem qualquer pretensão de esgotar o debate sobre o tema, este trabalho examina também alguns escólios proferidos pelos sodalícios brasileiros, reativamente à interpretação e aplicação do direito a caso concreto envolvendo estados membros do MERCOSUL, posto que, nada obstante a função jurisdicional, atual forma que os estados dispõem para solucionar as diferentes espécies de conflitos de interesses surgidos na sociedade, o Direito de Integração admite formas alternativas de solução, cuja aplicação pode, eventualmente, entrar em conflito com o direito nacional podendo se sobrepor inclusive exatamente para garantir a eficácia do direito integrativo na composição das lides existentes dentro do micro sistema do próprio Bloco e, assim, promover a harmonia, a satisfação de interesses, de consequência, a paz social, escopo da jurisdição.

SOCIEDADE, DIREITO E OS CONFLITOS DE INTERESSES

Tradicionalmente os homens se agrupam para conseguirem o pleno sucesso na satisfação de suas necessidades. Historicamente, aprendemos que burgo que deriva do latim burgus, pequena fortaleza, feira, povoado voltado para a atividade comercial, que se originou na baixa Idade Média com queda da era feudal[2]. Aliás, para outros, deriva do germânico burg, sufixo muito usado nos nomes de cidades europeias. Os burgos foram criados para proporcionar melhoria no processo de escambo ou troca de mercadorias entre um feudo e outro.

Sociedade, que do latim significa societas, ou seja, associação amistosa com outros, diz respeito à existência de um grupo de indivíduos vivendo de maneira organizada em uma comunidade. O Professor Doutor Enrique M. Del Percio destaca que nunca procurou definir sociedade porque, como ocorre com qualquer outra coisa importante tais como liberdade, justiça, beleza etc; a definição é impossível, porquanto se assim o fizer estará pondo um fim na carga valorativa do objeto a ser definido ou conceituado. E acrescenta: “[…] toda supuesta definición está impregnada de uma ideologia” [3]; “[…] que existe algo mais forte que a vontade dos indivíduos de querer viver isoladamente; que leva homens e mulheres a conviverem em sociedade”, ou seja, a indubitável natureza gregária do ser humano, que se agrupa naturalmente em sociedade ou coletividade, e não se fixa apenas no campo das atividades mercantis, mas também, em razão da busca pela satisfação plena de suas necessidades, no campo da família, da sociedade civil, dos sindicatos e outras tantas entidades próprias do estado moderno, tais como os blocos e comunidades internacionais que tem como unidade não o indivíduo propriamente dito, mas o Estado, os quais detêm em suas estruturas administrativas governantes, polícias, exércitos, legisladores e juízes, os quais formam os pilares do Estado moderno.

Sabendo que a convivência social carregada de interferências intersubjetivas gera controvérsias e o Estado deve criar mecanismos para solucioná-las, sejam elas decorrentes das relações entre os indivíduos ou entre os Estados no campo do Direito Internacional ou Integração, caso em que ocorre a prevalência, em alguns casos do direito coletivo sobre direito interno ou privado.

Desde os primórdios se falava de sociedade igualitária. A época do comunismo foi marcada por grandes divergências entre os lideres revolucionários, que defendiam a propriedade comum e o controle dos meios de produção, repudiando os capitalistas, que defendem que os meios de produção e distribuição devem ficar nas mãos dos particulares; que a propriedade deve ser privada e auferir lucros.

Thomas Morus (1480-1535) pregava que um governo bem organizado poderia proporcionar ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. Falava da utópica sociedade igualitária, justa e solidária. Utópica porque toda sociedade tem estrutura inevitavelmente piramidal, com dominantes, dominados; poderosos, oprimidos, que acabam criando uma distância muito grande entre a base e o ápice.

Bom, pelo menos deve existir a possibilidade de que todos tenham oportunidades de ascender dentro dessa estrutura, essa intensa mobilização e interação social cria conflitos de interesses, a partir dessa realidade qualquer controvérsia que surja na sociedade ou na comunidade se revela como uma ameaça à imperiosa necessidade de resolvê-la, com o escopo de manter a boa e pacífica convivência entre seus membros.

A Ciência Jurídica, portanto, promove a compreensão e o entendimento dos métodos de solucionar as controvérsias e sanear a instabilidade social delas decorrentes, que o direito denomina de lide. Daí a origem do vocábulo litigio.

Carnelutti define lide como sendo o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Todavia, para definir brilhantemente a sistemática dos conflitos sociais, este citado Mestre italiano, em uma das suas relíquias, leciona o seguinte:

Se l´interesse é una situazione favorevale per la soddisfazione di un bisogno; se i bisogni dell´uomo sono illimitati; se sono invece limitati i beni, cioé le porzioni del mondo esteriori atte a soddisfarli, prodotto necessário della convivenza dell´uomo con altri uomini é il conflitto d´imteressi [4]. (grifo do autor)

Carnelutti deduz que o interesse é uma situação favorável à satisfação das necessidades dos seres humanos, que são ilimitadas. Porém, os bens materiais, partes exteriores do mundo destinados à satisfação dos homens, são limitados. Logo, sendo os bens limitados e as necessidades ilimitadas, as controvérsias sociais são iminentes. A lide deduzida que juízo é exatamente produto dessa interferência social intersubjetiva. Em outras palavras, seria a disputa entre duas ou mais pessoas pelo mesmo bem ou direito. Assim, havendo intransigência poderá surgir o interesse de solucioná-lo pela via jurisdicional se assim pretender a parte que se sentir lesada. Neste particular, sociologicamente falando, o Direito exerce sua função ordenadora de controlador social, porquanto a partir dos valores sociais, culturais, éticos e morais, padroniza condutas objetivando a normatização das relações jurídicas de direito material.

Daí porque a Ciência Jurídica como Ciência Social sempre estudou os diferentes métodos de solução dos conflitos sociais, e os estados modernos adotam o método jurisdicional de solução de controvérsias, a partir da observância de princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo o Poder Judiciário o detentor do monopólio de dizer o Direito e realizar Justiça, e nessa sagrada função adota como escopo precípuo a paz social.

A FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO MEIO DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

O conceito tradicional de jurisdição traduz a ideia de que o Estado seria o único aplicador do Direito no caso concreto, ou seja, nos conflitos de interesses entre os indivíduos que compõem uma determinada sociedade. O escopo da jurisdição, seria a tão almejada paz social, porquanto se tem que uma sentença de mérito resolve o conflito entre as partes. Aliás, o processualista Giuseppe Chiovenda sempre foi defensor desse conceito, sob o qual o Estado deve organizar órgãos especiais, com funções jurisdicionais, que são os juízes, os quais recebem as demandas daqueles que buscam a proteção estatal para fazer valer um direito em juízo.

A jurisdição, enquanto função estatal que utiliza os códigos de processos civis e penais para resolverem as controvérsias internas, é expressão da soberania, porquanto faz atuar o direito objetivo e salvaguardar a autoridade da lei e das decisões por ele prolatadas.

O DIREITO DE INTEGRAÇÃO E SEUS ASPECTOS EVOLUTIVOS

Como visto anteriormente, os homens sempre demonstraram tendências à formação de sociedades, pois, se relacionando em grupo conseguem alcançar mais facilmente suas necessidades. Essa essência humana deu oportunidade à criação de estados nacionais, que foram evoluindo e se consolidando através de constituições de toda espécie. Desse modo, deu-se início também a relações entre estados, que gerou a necessidade de uma nova ordem jurídica capaz de disciplinar as relações externas em que aparecem como partes os estados, e não as relações intersubjetivas locais, internas.

Assim, evolutivamente, os estados passaram a sujeitos de direito internacional, destacando suas características sociais, econômicas e políticas de modo que deram motivos para a criação de regras comuns que tendem a facilitar e dinamizar a interação entre os mesmos. Contudo, os estados tiveram que criar organismos supra estatais, os quais, parcialmente cederam suas faculdades soberanas, tudo com o propósito de assegurar aos estados envolvidos na relação jurídica internacional uma política de integração igualitária. Cumpre observar a lição de Patricio Maraniello, citando Iris M. Laredo[5]:

“(…) señala que cuando hablamos de integración notamos una gran confusión en esta materia. En realidad se habla de integración, pero muy frecuentemente se la confunde com comercio o se la asimila a la cooperación, no hay conceptos unívocos em esta materia” [6].

O referido autor, citando Elsa Ávarez[7], explica também o seguinte:

“Es que la integración puede darse en diferentes campos de las relaciones interestaduales, puede tener dimensiones especiales diversas y el grado de compromisso e integración puede ser menor o mayor, de ahí la dificultad de encontrar uma definición abarcativa de todas las posibles formas de manifestación de este fenómeno”[8].

Maraniello lembra que “Aristóteles (350 años a.C.) ya entendia que el individuo no puede bastarse a sí mismo y que la integración del hombre a una comunidad determinada es una necesidad para aquel”. Aliás, há muito existia direito de integração, v. g., os decorrentes das invasões do Império Romano e dos Bárbaros, chamadas de integrações hegemônicas. Na verdade, a integração, que nasceu do direito internacional público pela fusão de certas faculdades estatais em um órgão supranacional, é um fenômeno de natureza pluridimensional e globalizante, próprio do século XX, porquanto reflete positivamente, de maneira induvidosa, nos campos econômico, social, político, jurídico e sobretudo no campo cultural. Por isso, a necessidade de um sistema normativo especial comum aos Estados envolvidos nessas relações jurídicas, que recebeu a nomenclatura de Direito da Integração, que cuida da delegação de poderes e de soberania, mas limitadas aos fins definidos pelos próprios Estados Partes.

O BRASIL E A COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INTEGRAÇÃO

A Constituição Federal da Republica do Brasil dispõe em seu art. 21, que é da União, pessoa jurídica de direito público externo, a competência para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Porém, o art. 84, VII, estabelece que as relações com estados alienígenas sejam, em regra, exercidas pelo Presidente da República, que detém a competência para manter relações e acreditar seus representantes diplomáticos. Bem como celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional etc.

O art. 22 a referida Carta Magna, por sua vez estabelece que é da União a competência privativamente para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Neste particular, cumpre observar, toda legislação atinente a Direito Processual, seja de natureza civil ou penal, é de exclusiva competência da União podendo, portanto, o projeto de lei formal ser de iniciativa da Presidência da República ou do congresso nacional. Os Estados brasileiros, o Distrito Federal e os territórios têm competência concorrente com a União, dentre outras, para legislarem sobre normas de procedimento em matéria processual, nos exatos termos do que estatui art. 24, XI, da Carta Magna brasileira.

O MERCADO COMUM DO SUL E SUA ESTRUTURA NORMATIVA

Brasil, Argentina, República Oriental do Uruguai e Paraguai, após longo debate sobre a pretensão de criar uma união aduaneira, relativamente à política comercial comum, em 26 de março de 1991 assinaram o documento chamado Tratado de Assunção, pelo qual criaram o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, que tem por escopo promover a integração econômica entre essas nações, estabelecendo políticas para livre circulação de bens, serviços, fatores produtivos; tarifa alfandegária única; política macroeconômica e setorial para assegurar as condições de concorrência etc. Bem como outros compromissos voltados ao fortalecimento do processo de integração regional.

Com deduzido alhures, toda relação intersubjetiva mantida entre pessoas humanas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público nacional ou internacional e umas com as outras, se sujeita naturalmente a conflitos de interesses, tendo em vista que essa interação pode resultar em violações ao sistema normativo, divergências interpretativas das normas, negativa de direitos etc. E não seria diferente com as relações jurídicas entre os Países Membros do MERCOSUL. Por isso, a necessidade de criar normas para solucionar as ‘eventuais’ controvérsias, reclamando solução imediata. Logo, em 05/08/1994, o Bloco criou o Protocolo de Buenos Aires, que trata de regras de ordem processual, exatamente para estabelecer o modo de solução dos conflitos surgidos no âmbito do MERCOSUL, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo contratos internacionais de natureza civil ou comercial, abrangendo os Estados Membros, e o Protocolo de Olivos. Frise-se, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru são Estados associados ao MERCOSUL, e podem participar de reuniões dos órgãos na condição de convidados para tratarem de temas comuns, sem direito a voto[9].

FONTES DOS DIREITOS MATERIAL E FORMAL NO ÂMBITO DO MERCOSUL

Como o Tratado de Assunção deixou uma lacuna em relação à necessidade de especificar as fontes do direito que seria aplicado nas relações entre os países do Bloco em questão, foi editado o Protocolo de Ouro Preto, responsável pela organização da estrutura institucional do MERCOSUL, revogando qualquer disposição constante do Tratado de Assunção em sentido diverso. Destarte, de acordo com a doutrina o citado Protocolo estabeleceu a seguinte classificação: fontes originárias ou primárias – o Tratado de Assunção e seus protocolos, o Protocolo de Brasília e o de Ouro Preto; fontes derivada ou secundária – os atos típicos (art. 41, III, do Protocolo de Ouro Preto), que são as decisões do Conselho, as resoluções do Grupo e as diretrizes e propostas da Comissão de Comércio; atos atípicos, que são os atos que têm efeito interno (os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL). E as fontes complementares, dentre elas a doutrina, a jurisprudência dos tribunais nacionais, os costumes dos países integrantes e as decisões arbitrais, a partir de uma determinada hierarquia.

No que tange às fontes de Direito formal (instrumental), ou seja, as normas procedimentais para a solução dos conflitos de interesses que surgem nas relações jurídicas internacionais, cíveis e comerciais, envolvendo particulares (pessoas físicas ou jurídicas) e qualquer dos Estados Membros, o Bloco dispõe de normas dispostas em protocolos, os quais disciplinam como serão resolvidos os problemas de interpretação, aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, ou seja, o Protocolo de Buenos Aires regulamenta as relações contratuais, enquanto que o de Las Leñas disciplina as relações jurídicas oriundas de matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e será visto adiante.

A respeito do que dispõem os protocolos do Bloco em questão, o Poder Judiciário brasileiro tem competência e legitimidade para receber e processar qualquer demanda que tenha por objeto controvérsias oriunda das relações com o MERCOSUL, como consagração do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que prevê que o legislador ordinário não excluirá a competência do Poder Judiciário para apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito de qualquer cidadão brasileiro.

ÓRGÃOS DECISÓRIOS DO MERCOSUL

A estrutura institucional do MERCOSUL é composta pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), pelo Grupo Mercado Comum (GMC) e pela Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), nos exatos termos do art. 2º do Protocolo de Ouro Preto, cujas atribuições são assim definidas: o CMC é competente para conduzir política do processo de integração, sendo formado pelos Ministros de Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes, que devem proferir decisões obrigatórias para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção; o GMC é Órgão executivo, que se manifestas por meio de resoluções obrigatórias para os Estados Partes, dentre essas atribuições está a de adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMC; a CCM é o Órgão técnico decisório, assistente do GMC em matéria de política comercial do Mercado Comum, visando sempre a boa aplicação dos instrumentos comuns da política comercial e regular o comércio intra-MERCOSUL e do bloco com terceiros países e organismos internacionais[10].

Ao lado desses órgãos, no que tange ao aspecto processual, o MERCOSUL tem Tribunal Arbitral e Tribunal Permanente de Revisão – TPR, este foi criado pelo Protocolo de Olivos, que lhe atribuiu a competência para proceder com a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais da sistemática de integração e do complexo conjunto normativo do Bloco, cujas funções são: emitir opiniões consultivas aos Estados Parte; rever os laudos dos Juízos Arbitrais; atuar em única Instância, em caso de controvérsia etc., em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo que o criou. No que pertine ao Tribunal Arbitral, suas funções são basicamente: resolver controvérsias entre os Estados partes, mediante provocação; emitir recursos para esclarecimento; proferir medidas provisórias; resolver divergências sobre o cumprimento de um laudo arbitral e pronunciar-se sobre eventuais medidas compensatórias adotadas por Estado Parte beneficiado por um laudo em alguma controvérsia. Os laudos exarados tanto pelos juízos arbitrais quanto pelo TPR são obrigatórios para os Estados envolvidos no conflito em debate, e têm efeito de coisa julgada. Contrário sensu, as opiniões consultivas, eis que não são obrigatórias nem vinculantes.

A SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

Como abordado anteriormente, o Tratado de Assunção, especificamente no art. 3º, estabeleceu à época de sua promulgação, a criação de um sistema para a solução dos conflitos de interesses durante o período de transição[11], que foi regulamentado pelo Protocolo de Brasília, editado em 17/12/1991, estabelecendo em seu art. 2° que ‘Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas’. O art. 4º disciplina que ‘Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum’. Na hipótese de que ainda assim não chegarem a uma solução, qualquer das partes poderia recorrer ao Tribunal Arbitral. Posteriormente, 05/08/1994, foi criado o Protocolo de Buenos Aires, para reafirmar a vontade dos Estados Partes em acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL, proporcionando segurança jurídica, justas soluções e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculados à contratação no âmbito do Tratado de Assunção.

Em síntese, o Protocolo de Olivos e o Protocolo anterior (Brasília), bem como os Protocolos de Buenos Aires e Las Leñas foram editados para disciplinar os procedimentos de solução de conflitos no âmbito do MERCOSUL, destacando-se que o Protocolo de Olivos regulamenta as relações estatais e os demais as relações entre particulares.

PROTOCOLO DE LAS LEÑAS

Instrumento assinado pelo Brasil em 27/06/1992, sendo promulgado pelo Decreto n. 067/1996, com o escopo de fomentar a cooperação e a assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Sua principal função diz respeito à facilitação do processo de homologações de sentença estrangeira por meio de carta rogatória, porquanto o simples exequatur, levado a efeito pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) funciona como homologação de sentença.

exequatur consiste em um documento autorizador do cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do STJ, que tem a competência constitucional para determinar a execução, por parte de órgãos federais de jurisdição nacional, de diligências ou atos processuais requisitados pelas autoridades estrangeiras. Concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal competente, da Seção Judiciária do Estado aonde o executado tem domicilio. Após o cumprimento, é devolvida ao STJ para que remetida ao país de origem. Este Protocolo garante aos cidadãos, as pessoas jurídicas e aos residentes dos Estados Membros as mesmas condições de acesso à justiça de outro Estado Parte para a defesa de seus interesses, v. g., as diligências para citação, intimação ou produção de provas devem ser feitas por carta rogatória, que poderá ser cumprida de ofício pelo juízo, se não afrontar princípios de ordem pública do Estado requerido, posto que o art. 8º deste Protocolo estatui que para o cumprimento da carta em questão serão observadas as regras procedimentais do Estado requerido. Note-se, neste caso, a preocupação do Direito Internacional com as normas processuais internas de cada Estado Parte.

Adiante, por ocasião do tópico sobre jurisdição internacional ou limites da jurisdição nacional, veremos que o atual CPC dedica um breve capítulo sobre a homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória.

PROTOCOLO DE BUENOS AIRES

O Protocolo de Buenos Aires foi editado em 08/1994 pelos Estados Partes, em razão da importância de se adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de contratos, visando alcançar o compromisso maior de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Países Membros, como expressão jurídica do comércio decorrente do processo de integração. Assim, este Protocolo foi criado para disciplinar o método de solução de controvérsias surgidas entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas), que de acordo com seu art. 1º, que dispõe sobre alguns pressupostos, devem ter domicílio ou sede social em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção; que pelo menos uma das partes do instrumento particular tenha seu domicílio ou sede social em um Estado Parte do MERCOSUL e, ademais, que o contrato tenha cláusula de eleição de foro em favor de um juiz de um País Membro e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição do Protocolo em exame.

O art. 2º do referido Protocolo expressamente excluiu de seu alcance algumas relações jurídicas, são elas: as relações jurídicas entre credor e falido ou insolvente ou concordatário, em face do princípio da universalidade do juízo da falência, dentre inúmeros outros, dos quais se exemplifica: direito de família e sucessões, contratos administrativos e de seguridade social, de consumo e direitos reais. O art. 7º cuida da competência subsidiária, caso não tenha sido estipulada a eletiva de foro, hipótese de possibilidade de arguição de exceção de incompetência e de eleição de Juízo Arbitral. Há também, no art. 13, previsão de espécie de reconvenção.

PROTOCOLO DE OURO PRETO

Este Protocolo adicional ao Tratado de Assunção cuida da Estrutura Institucional do MERCOSUL e foi assinado em Ouro Preto, exatamente em 17 de dezembro de 1994. Logo, após ter sido submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 188/1995, sendo depositada a Carta de Ratificação do aludido Instrumento em 16 de fevereiro de 1996. Quando passou a vigorar o Presidente do Brasil determinou sua imediata execução e cumprimento, inteiramente. Em conformidade com este Instrumento, a estrutura institucional do MERCOSUL é constituída pelos seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum (CMC); Grupo Mercado Comum (GMC); Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM); Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM). Além desses organismos, outros órgãos auxiliares que forem considerados necessários poderão ser criados.

O Protocolo de Ouro Preto, em seu art. 34, define também no art. 41 que o MERCOSUL é pessoa jurídica de Direito Internacional, e que as fontes jurídicas do Bloco são o Tratado de Assunção, seus protocolos e instrumentos adicionais ou complementares; os acordos celebrados no âmbito desses instrumentos; as decisões do CMC, as resoluções do GMC e as diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL, estabelecendo também que o português e o espanhol são os idiomas oficiais do Bloco, medida que, a propósito, a jurisprudência dos tribunais brasileiro vem assentando a desnecessidade de traduzir, por oficial juramentado, prova documental produzida ou oriunda dos países do Bloco, originariamente escritas em espanhol, como será abordado em outro tópico.

PROTOCOLO DE SANTA MARIA

Criado em 22/11/1996 para disciplinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo, e significou um avanço em relação à tutela de proteção ao consumidor e às regras consumeristas comuns oriundas de contratos entre fornecedores de bens ou serviços e consumidores ou usuários no marco do Bloco sulista. Segundo as pesquisas realizadas, este Protocolo ainda não está vigendo, pois aguarda a aprovação do “Regulamento Comum MERCOSUL de Defesa do Consumidor” em sua totalidade, pelo Conselho Mercado Comum além de sua incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes. Por isso, dispensamos estudo mais detido sobre essa normativa.

PROTOCOLO DE OLIVOS

Ao contrário do Protocolo de Buenos Aires, que dispõe sobre a sistemática de solução de conflitos de interesses implantados entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas), o Protocolo de Olivos, assinado em 18/02/2002, substituiu o Protocolo de Brasília e passou a viger a partir de 01/01/2004, sendo aplicado às eventuais controvérsias implantadas entre os Estados Partes, relativamente à interpretação, aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Bloco em questão. Este Protocolo estabelece que os Estados Partes podem tentar resolver o diferendo por negociações diretas. Entretanto, se resultar infrutífera a transação, ou que seja alcançada parcialmente, qualquer dos países membros envolvido na controvérsia poderá iniciar o procedimento arbitral [12], diretamente.

Ou, se todos forem concordes, os Estados envolvidos poderão levar a controvérsia ao Grupo Mercado Comum – GMC, que emitirá expressas e detalhadas recomendações voltadas à solução do conflito. Relativamente à decisão do Tribunal Arbitral, a parte que se sentir prejudicada pelo decisum poderá interpor recurso ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR), que tem competência para confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do Tribunal Arbitral – TA, Ad Hoc, sendo que o laudo proferido pelo citado Órgão de Revisão tem natureza definitiva, e prevalecerá sobre o laudo arbitral. O Protocolo sub examen prevê também a possibilidade do Tribunal Arbitral Ad Hoc, se provocado, adotar medidas provisórias para evitar eventuais danos irreparáveis a qualquer das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos [13].

A LEI PROCESSUAL CIVIL E A JURISDIÇÃO BRASILEIRA – INTERNA

A competência jurisdicional interna divide a função dos vários órgãos da Justiça nacional levando em consideração a estrutura judiciária brasileira. A Constituição Federal do Brasil prevê vários organismos jurisdicionais autônomos entre si, formando diversas “Justiças”, dispostos em órgãos superiores e órgãos inferiores.

O Princípio de duplo grau de jurisdição é admitido como regra geral, ou seja, extensão do direito à ampla defesa. As regras da competência interna da jurisdição brasileira estão dispostas nos códigos e em algumas leis, são elas: foro comum (art. 46 do CPC); foro da situação da coisa (art. 47 do CPC); foro de sucessão (art. 48 do CPC); de ausente (art. 49 do CPC); de incapaz (art. 50 do CPC); foros Especiais (art. 53 do CPC); foro da União Federal (art. 109 da CF) e foros regionais, que são os estabelecidos por cada estado. No Brasil prevalece o princípio da perpetuato jurisdiciones, o qual está previsto no art. 43 do CPC, ou seja, uma vez fixada à competência, ela não pode ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário e quando houver alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO

O novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC), Lei n. 13.105/2015, no Título I do Livro I, que trata das Normas Processuais Civis, da Jurisdição e da Ação, disciplina no art. 16 que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme suas disposições, redação que vislumbra o Princípio da Territorialidade, ou seja, considerando que a jurisdição é função estatal e expressão da soberania nacional, todas as causas devem ser julgadas por meio do Código de Processo Civil, que disciplina a atividade dos órgãos da jurisdição.

O Princípio da Territorialidade era consagrado também no art. 1.211 do CPC revogado (Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973), que disciplinava também o Princípio da Irretroatividade da lei processual, nesses termos: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições irão se aplicar desde logo aos processos pendentes. Portanto, estes dispositivos da lei processual civil estão em absoluta consonância com a Constituição Federal do Brasil, que em seu art. 5º, LIV, estabelece o princípio do due process of law, ou seja, ninguém será privado de seu bem nem de sua liberdade sem o devido processo legal, garantidos o contraditório, a ampla defesa, os meios e recursos a esta inerentes.

E ainda, o art. 21 da nova legislação civil brasileira estatui que é competente a autoridade judiciaria brasileira, para processar e julgar a ação em que o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ou que no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação. Por fim, é competente a Justiça brasileira para julgar causas em que o fundamento seja fato ocorrido ou o ato praticado no território nacional.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO

Como visto acima, o referido art. 1.211, segunda parte, do CPC revogado, não cuidava apenas da eficácia da norma processual no espaço, mas também no tempo, pois dispunha que “(…) Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”, disposição que revela o princípio da irretroatividade, ou seja, a lei processual nova regula atos e processos pendentes, futuros, porquanto os atos já praticados e processos findos não serão alcançados pela nova lei processual. O CPC vigente, ao seu turno, cuida da eficácia temporal da Lei processual no art. 1.046, cuja redação ficou assim editada: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. A propósito, a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, XXXVI, disciplina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Trata-se de garantias relativas à segurança jurídica.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Consabido que as normas disciplinadoras da atividade estatal jurisdicional são tidas como normas formais, adjetivas ou instrumentais, diferentemente das normas materiais, as quais estabelecem direitos, obrigações e disciplinam condutas e negócios jurídicos. Por isso, são chamadas leis substanciais ou substantivas.  Antônio Carlos Cintra ensina que “Todo o direito processual como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais” [14].

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece vários princípios garantidores do Direito Processual, quais sejam: Principio da Inafastabilidade da Jurisdição (XXXV); do devido processo legal (LIV); do contraditório e da ampla defesa (LV); da autoridade competente e da imparcialidade (LII); da inadmissibilidade da prova ilícita; da publicidade dos atos e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX), dentre outros.

Destarte, a fonte primária do direito processual é a lei, lei em sentido amplo, latu senso, sendo a doutrina, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e os costumes considerados fonte secundária do direito processual.

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL OU LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Existem situações em que a solução dos conflitos está sujeita à função jurisdicional de dois ou mais estados. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, em seus artigos 88 e 89, usava o título “Da Competência Internacional” invés de “jurisdição internacional” para definir se uma determinada controvérsia seria submetida à jurisdição brasileira ou de outro país. Por certo que essa providência exige do juiz a análise das normas do Direito Internacional Privado, exatamente para saber se o litígio será resolvido pela Justiça brasileira ou não.

O atual CPC regularizou a nomenclatura de seu Capítulo I, denominando-o “Dos Limites da Jurisdição”. Assim, os seus artigos 21 e 23 cuidam da competência da autoridade judiciária brasileira para processar e jugar ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil ou se aqui tiver de ser cumprida a obrigação, bem como se o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, neste caso quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou aqui mantiver vínculos, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Competindo também à referida autoridade julgar ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, e as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Por certo, a nova legislação adjetiva civil, sobretudo na hipótese do inciso I do art. 22, homenageou o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição, ou do acesso à Justiça, gravado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

As normas internas de Direito Internacional Privado são utilizadas para designar exatamente o direito aplicável a uma determinada causa de direito privado com conexão internacional. A competência concorrente inclui controvérsias cujo réu seja domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade e de domicilio em outro país. Isto significa que a jurisdição concorrente admite que não obstante uma decisão seja proferida por juiz estrangeiro, esta terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira. (Art. 102, I, “h”, primeira parte, CF c/com art. 483, CPC.).

O citado artigo 23 do novo CPC cuida agora “Dos Limites da Jurisdição Nacional”, tendo competência exclusiva (determinados conflitos somente podem ser resolvidos pela Justiça nacional) para conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como, em matéria de sucessão hereditária, confirmar testamento particular, inventário e partilha de bens situados em território brasileiro, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do Brasil. A Jurisdição internacional é função estatal oriunda de tratados e convenções mundiais, que também tem como escopo aplicar o direito ao caso concreto, promovendo a solução de litígios e a tão almejada paz social. Portanto, estar-se-á diante da eficácia extraterritorial do decisum, ou seja, o acordo internacional estende os efeitos da decisão além-fronteiras, em território diverso do órgão jurisdicional prolator.

Logo, a eficácia extraterritorial não depende de homologação. A sentença estrangeira é o ato judicial de um estado a ser executado em outro, o qual lhe dará a eficácia executiva. Ao seu turno, sentença internacional é o ato proferido por órgão de judicial internacional de que o estado é membro, v. g., a proferida pelo Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição é obrigatória, ou Corte Internacional de Justiça, que a aceitou por acordo especial. Assim, a sentença internacional dispensa também o procedimento homologatório. Contudo, se a sentença internacional for emanada em processo do qual o país não faça parte, será ela estrangeira e, portanto, sua execução depende de prévia homologação, cuja competência para apreciá-la e processá-la é do STJ.

Aliás, o art. 960 do CPC estabelece que a homologação de decisão estrangeira (sentença ou decisão interlocutória) será requerida por ação de homologação, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. A decisão interlocutória estrangeira pode ser executada no Brasil por meio de carta rogatória e a homologação observará ao que dispuserem os tratados e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil brasileiro. Portanto, em conformidade com o que disciplina o art. 961 da aludida codificação processual, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

O art. 26, do CPC disciplina que a sistemática de cooperação jurídica internacional, que tem como objeto a citação, intimação, notificações, colheita de provas, homologação e cumprimento de decisão etc., será regida por tratado de que o Brasil faça parte, observando, dentre outros requisitos, o respeito às garantias do due process of law no estado requerente, bem assim a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados.

Frise-se, o art. 24, do CPC dispõe que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Ademais, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Em respeito à manifestação de vontade das partes litigantes, o art. 25, do CPC estatui que a autoridade judiciária brasileira não tem competência para processar e julgar ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Por certo, a eleição de foro somente produzirá efeito quando as vontades constarem de instrumento escrito e aludirem expressamente a determinado negócio jurídico.

A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA E O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE JURISDICIONAL COMO EXPRESSÃO DA SOBERANIA NACIONAL

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 1º, adota expressamente o Princípio da Territorialidade. Consabido que o Direito Formal no Brasil integra o ramo do direito público, pois disciplina a atividade da função jurisdicional, responsável pela composição dos conflitos de interesses surgidos nas relações intersubjetivas dos cidadãos e destes com o Estado juiz. Portanto, pode-se afirmar que o processo é expressão da soberania nacional em face do poder estatal de dirimir as controvérsias e impor suas decisões. Neste mister, o Direito Processual brasileiro não permite a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional. Via de regra, a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso não retroagindo para alcançar atos processuais findos, já praticados antes de sua vigência. Passa a valer, assim, como visto ao norte, o princípio da irretroatividade, porquanto a lei adjetiva civil brasileira, ao entrar em vigor, regulará atos e processos pendentes e futuros, permanecendo validados todos os atos praticados na defesa da lei anterior à lei nova. A propósito, essa situação é disciplinada pelo artigo 1.046 do novo CPC, in verbis: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973″ (tempus regit actum).

O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO MARCO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PROCESSUAL

Como foi apresentado anteriormente, o regime constitucional brasileiro atribui à União Federal a competência para “manter relações com estados estrangeiros” [15], que é exercida pelo Presidente da República [16] “auxiliado pelos Ministros de Estado”[17]. A intervenção dos outros Poderes somente pode ocorrer em situações especiais e restritas. Entretanto, a participação do Poder Judiciário está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças, laudos e de cartas rogatórias estrangeiras. No caso de pedido de extradição, “Compete ao Supremo Tribunal Federal (…) processar e julgar, originariamente (…) a extradição solicitada por Estado estrangeiro” [18]. De outra banda, “Compete ao Superior Tribunal de Justiça (…) processar e julgar originariamente (…) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias” [19]. No que tange ao processamento e execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, a competência é dos juízes federais[20].

As relações entre Estados soberanos, relativamente à execução de sentenças, laudos e cartas rogatórias, se estabelecem em razão da atividade dos juízes e do Princípio da Territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania. A concessão de exequatur às cartas rogatórias diz respeito à uma espécie de delibação, que consiste em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante [21].

Em consequência, o sistema de cooperação por acordos internacionais bilaterais e plurilaterais não exclui o papel do Poder Judiciário, tendo em vista que as relações jurídicas entre os Estados se estabelecem pelo regime das citadas cartas, sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado, dentre eles o Ministério Público Federal – MPF, e da Advocacia Geral da União – AGU, que são os órgãos públicos com capacidade postulatória para requerer ao Poder Judiciário algumas medidas especiais de cooperação jurídica.

Em consonância com a reiterada jurisprudência da Excelsa Corte do Brasil – STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo “(…) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias” [22]. Portanto, entendimento valido também para os tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional do que tratam os seguintes artigos: art. 46[23] da Convenção de Mérida – Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e art. 18[24] da Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

O SISTEMA PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR E OS TRATADOS DE COOPERAÇÃO DO INTERNACIONAL

No âmbito do Direito Processual, a ordem jurídica brasileira admite a aplicação do direito processual alienígena, relativamente às regras de produção de provas. A LINDB, em seu art. 13, estatui que “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”. Logo, no caso de provas de fatos ocorridos no estrangeiro deverão ser aplicadas as normas estrangeiras, desde que não sejam inadmissíveis segundo a lei brasileira, e esta exceção se justifica porque o sistema de produção de provas em território brasileiro é de natureza constitucional, eis que a Lex Matter, no art. 5º, LVI, prevê o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, ou seja, aquela produzida por coação, violência física / moral, fraude, fragrantes forjados ou com violação a direitos protegidos pelos sigilos bancário, fiscal, telefônico, correspondência etc[25], hipóteses em que estas provas somente serão consideradas válidas se produzidas com prévia autorização judicial. Destarte, v. g., se a escuta telefônica feita em outro país for clandestina, não será admitida como prova no processo instaurado em território brasileiro. Entretanto, a prova testemunhal será produzida em conformidade com a legislação estrangeira, salvo se violar norma de Direito Público nacional, que, no caso, a título de exemplo, seria inquirição mediante tortura.

Repisa-se, a nova legislação processual brasileira inovou ao disciplinar expressamente, em seu art. 26, e seguintes, a cooperação jurídica internacional, que é regida por tratado de que o Brasil seja signatário, observando-se dentre outras exigências as garantias do devido processo legal no Estado requerente e o tratamento igualitário entre nacionais e estrangeiros, tendo também como objeto a colheita de provas e obtenção de informações.

Conclui-se, portanto, que em alguns casos se aplica a lei alienígena, mesmo em matéria de processo, desde que expressamente permitido pela norma de Direito Internacional privado do foro da causa, lex fori – territorial. No que tange às provas documentais oriundas de outros países, a legislação processual brasileira exige, em seu art. 192, que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa”. No seu parágrafo único prevê que “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa por via diplomática ou autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado“. Contudo, a jurisprudência pátria já havia sedimentado entendimento, pela ausência de previsão legal, no sentido da desnecessidade da tradução juramentada quando o documento probatório for emitido por órgão público ou oficial do Estado Parte do MERCOSUL, senão vejamos os seguintes escólios:

PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO ESTRANGEIRO, ESCRITO EM ESPANHOL. PAÍS PERTENCENTE AO MERCOSUL. ART. 25 DO DECRETO 2.067/96 QUE DERROGA, NESSA PARTE, O ART. 157 DO CPC. DOCUMENTO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVA DESIGNAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O tratado internacional, firmado pelo Presidente da República denominado Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países que compõem o Mercosul, referendado pelo Congresso Nacional (Dec. Legislativo 55/95) e, depois, promulgado (Decreto 2.067/96) recebeu o “status” equivalente de Lei Ordinária.
  2. O art. 25 do Decreto 2.067/96, derrogou o art. 157 do CPC, ao dispensar a tradução dos documentos públicos expedidos pelos países participantes do Mercosul.
  3. Pelo art. 407 do CPC, com a nova redação, a parte que desejar produzir prova testemunhal, antes da audiência, deverá depositar o respectivo rol no prazo fixado pelo juiz. Omitindo-se na estipulação desse prazo, o rol deverá ser apresentado até dez dias antecedentes ao da audiência. Não sendo instalada a audiência, na data marcada, fica prorrogado o prazo, para mencionada apresentação, obedecendo-se o mesmo critério. (TJPR – 6ª C. Cível – AI 0147250-2 – Curitiba – Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves – Unânime – J. 10.12.2003).

Na mesma senda o entendimento do Tribunal Superior de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional brasileira, que pacificou o seguinte: o documento estrangeiro produzido em outro vernáculo, se compreensível, não configure prejuízo para a parte, litteris:

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ART. 157, CPC). ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp. 616.103/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 255).

O Protocolo de Las Leñas afastou os óbices que a legislação processual civil brasileira impunha aos países membros do MERCOSUL, relativamente ao ajuizamento de processos para defesa de direitos ou interesses dos Estados. Destaca-se também que, não obstante as normas de Cooperação internacional, no casoera necessário levar essas questões em juízo para que então o Poder Judiciário manifestasse seu pronunciamento judicial, que passa a ser respeitado em razão do efeito dele derivado, como jurisprudência e fonte de direito que são. O Protocolo de Las Leñas foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro como Lei Ordinária, sendo obrigatórias suas disposições. Porém, sendo descumprido ou inaplicado por parte do juízo de primeira instância, cabe recurso de agravo de instrumento para o tribunal competente. Eventual dificuldade na aplicação das disposições de um tratado, a solução será realizada pela via diplomática, cujo procedimento está previsto no Protocolo de Brasília.

RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS, FORA DO MERCOSUL

Como estudado alhures, a função jurisdicional é norteada pelo Princípio da Territorialidade, ou seja, é exercida por cada estado dentro de seu limite circunscricional. Entretanto, algumas relações jurídicas envolvendo bens e pessoas podem ultrapassar esse limite territorial fazendo com que uma decisão, de um determinado estado, implique na prática de atos em outro estado. A regra geral é que o conjunto de normas tem vigência, validade e eficácia apenas no âmbito territorial do respectivo ente estatal. Assim, para que seus efeitos alcancem outros países, necessário se faz as respectivas anuências. Para tanto, o direito internacional desenvolveu os denominados sistemas de reconhecimento ou homologação de sentenças estrangeiras.

O Direito brasileiro adotou o sistema de controle limitado ou sistema da delibação, pelo qual o decisum estrangeiro passa apenas pela verificação dos requisitos formais do ato, relativamente à competência do órgão prolator da decisão, e se foram garantidos os princípios do contraditório e a ampla defesa, que se faz pela comprovação da citação e, no caso de revelia, se esta foi legalmente verificada. Ao lado desses requisitos tem-se ainda que comprovar do trânsito em julgado da sentença, a autenticação dos documentos pelo consulado brasileiro e a tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Ademais, para que uma obrigação contida em uma decisão alienígena seja efetivada no Brasil, é necessário que o Judiciário brasileiro a homologue primeiramente. Aliás, o processo de homologação da sentença estrangeira tem natureza de ação, cuja competência originária é do Superior Tribunal de Justiça [26]. Quanto ao reconhecimento da eficácia dos decisuns estrangeiros no Brasil, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 15, estabelece os requisitos [27]. O art. 17 da LINDB estatui que leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Contudo, como já deduzido anteriormente, o novo CPC brasileiro, em seu art. 26 estabelece regras sobre a cooperação jurídica internacional, reforçando que será regida por tratado de que o Brasil faz parte observando as citadas exigências, relativamente ao respeito às garantias constitucionais do devido processo legal no Estado requerente; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros; a publicidade; a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação [28]; a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras e que, na eventual ausência de tratado, a sistemática da aludida cooperação internacional poderá ser realizada com base em reciprocidade manifestada por via diplomática. Portanto, inexiste qualquer dano ao complexo normativo do MERCOSUL. A propósito, para homologação de sentença estrangeira, não se exigirá a reciprocidade acima referida. No sistema de cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA NO BRASIL

Como já deduzido acima, antes de se exigir o cumprimento de uma decisão alienígena no Brasil, a parte interessada deve requerer sua homologação por petição escrita acompanhada de todos os documentos necessários, traduzidos e autenticados. O executado será citado para contestar em 15 dias, e o órgão ministerial terá 10 dias para se manifestar. Se contestado, o processo será distribuído para ser julgado pelo relator, caso contrário, se não houver contestação, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidirá o pedido de homologação, sendo que de sua decisão caberá o agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo homologada pelo STJ, a sentença estrangeira se transforma em título executivo judicial, como previsto no art. 515, VI, do CPC, cuja competência para exigir seu cumprimento é do juiz federal da seção judiciária do executado, a requerimento da parte e conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional [29].

CUMPRIMENTO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO NO BRASIL

Os laudos arbitrais estrangeiros devem ser reconhecidos ou executados no Brasil em consonância com o previsto nos tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno, mas na ausência desses instrumentos, serão validados com fundamento no art. 34 da Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem, submetendo-se unicamente à homologação do STJ [30]. Contudo, o art. 960, § 3º, do novo CPC, estabelece que a homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo VI da referida codificação processual, que disciplina sobre a Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão de Exequatur à Carta Rogatória.

O pedido de reconhecimento ou homologação de sentença arbitral estrangeira será formulado pelo interessado em petição inicial, que deve conter as indicações da lei processual, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil brasileiro, e ser instruída, necessariamente, com o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Reprisa-se, em não existindo tratados específicos entre os estados das partes em litigio arbitral, será aplicada a aludida Lei de Arbitragem, a qual faz remissão a artigos do CPC já revogado, correspondentes aos artigos 960, e seguintes, do atual CPC, equiparando os laudos às decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais brasileiros, que resulta no mesmo procedimento para homologar sentenças estrangeiras, previsto na citada Resolução nº 9/2005, do STJ. Portanto, coexistem no Brasil o sistema de reconhecimento e execução de laudos arbitrais oriundos de países fora do MERCOSUL, ou sem ratificações de convenções, hipóteses em que se exigem os requisitos dos arts. 34, 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, e o laudo arbitral proferido no âmbito dos países do MERCOSUL, que, neste particular, o cumprimento se processa na forma prevista nos arts. 19 e 20 do Protocolo de Las Leñas.

CUMPRIMENTO DE LAUDO ARBITRAL NO BRASIL, ORIGINÁRIOS DOS PAÍSES DO MERCOSUL

Como já aduzido alhures, a execução de laudo arbitral proferido em qualquer dos países do MERCOSUL será realizada no Brasil em conformidade com as normas do Protocolo de Las Leñas, que em seu art. 19 dispõe que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central [31]. Portanto, despiciendo o procedimento homologatório da Lei da Arbitragem. Ao lado disso, insta observar, em 21/05/2004, foi celebrado acordo complementar, já aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 970/2003. O referido acordo altera a redação de alguns artigos do Instrumento de Las Leñas, que pende de ratificação por parte do Uruguai, e o art. 19 passará a ter a seguinte redação, in verbis:

O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno. Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.

O artigo 20 do aludido Protocolo disciplina a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais, desde que presentes os seguintes pressupostos: que as decisões estejam revestidas das formalidades externas necessárias, relativamente às suas autenticidades originárias; que todos os documentos estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado que se solicita o reconhecimento e execução; que os decisuns sejam oriundos de um órgão jurisdicional ou arbitral competente; que seja demonstrado que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido citada, com a garantia do contraditório; que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada, e que não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Estes citados requisitos são os mesmos exigidos para a homologação de sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, os quais estão previstos no art. 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O Brasil é o único país do MERCOSUL que centraliza o reconhecimento de sentença e laudo arbitral, adotando assim o sistema concentrado, eis que a as repúblicas da Argentina, do Paraguai e do Uruguai atribuíram competência ao juízo de primeira instância, para reconhecer e executar decisões estrangeiras.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

Como deduzido nos tópicos anteriores, o Princípio da Territorialidade das normas, que disciplinam a atividade jurisdicional brasileira, tem o intuito de proteger faculdades soberanas, impedindo a aplicação de leis alienígenas na composição das controvérsias internas. Por isso, as relações jurídicas de direito interno, por vezes, conflitam com relações do direito internacional, e para resolver situações como essa, ou seja, para se aferir qual direito deve prevalecer no caso concreto, a doutrina leciona que existem duas correntes doutrinárias, quais sejam: monista e a dualista. Para aqueles que defendem o monismo, o direito interno e o direito internacional são ramos de um mesmo ordenamento jurídico, o qual regulam todas as situações, mas com duas variáveis: a que sustenta a primazia do direito interno e a que defende a primazia do Direito Internacional.

O Professor Francisco Resek leciona que o monismo com primado de direito internacional, a unicidade da ordem jurídica se ajusta a todas as ordens internas, enquanto que no monismo com primado de direito interno ou nacional, os preceitos do direito internacional aparecem como uma faculdade discricionária, ou melhor, o não pode prevalecer em relação à Constituição do Estado[32].

Antônio Márcio da Cunha Guimarães, ao seu turno, assenta que de acordo com a corrente dualista não há que se falar em conflito entre os direitos interno e internacional, tendo em vista as suas diferentes esferas de aplicação; que poderia existir prevalência de um ou de outro, dependendo de cada caso [33]. Deduz-se, portanto, que se uma norma de direito internacional for recebida como lei interna pode existir conflito. Entretanto, no caso, seria conflito entre leis internas, com a particularidade de que uma delas fora promulgada pelo direito local e, por isso, deveria prevalecer. Desse modo, de acordo com a pesquisa realizada neste trabalho, alguns doutrinadores entendem que o Brasil adota posição intermediária, ou seja, entre o dualismo e/ou monismo moderado, este modelo como sendo aquele em que prevalece o direito internacional, salvo se conflitar com a Carta Magna. O Brasil, então, não seria monista com primazia na ordem interna.

O magistério do citado Professor Resek, por sua vez, ensina que a corrente monista com primazia do direito interno tem norteado as convicções dos tribunais brasileiros quando estes se veem diante de conflito entre normas de direito internacional e direito interno[34].

Ademais, relevante destacar, a Constituição Federal de 1988 não prevê hierarquia entre o tratado internacional e o direito interno. A jurisprudência e a doutrina situaram os tratados no mesmo plano das leis ordinárias, ressalvado aqueles que tratam de normas atinentes aos direitos humanos, que têm status de emenda constitucional se forem aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos. No Brasil, um tratado internacional somente terá vigência após a publicação de decreto presidencial, promulgando-o, que, a propósito, é procedimento consuetudinário que remonta à época do Império. A Suprema Corte brasileira já confirmou tal entendimento, e com fundamento nessa exigência tradicional aquela Corte já assentou que o Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL não estaria em vigor em razão da ausência de promulgação do executivo, como ilustra o seguinte aresto:

PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). – A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executividade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. AG. REG. NA CARTA ROGATÓRIA nº. 8.279/AT. Acórdão, Min. Celso de Mello, publicado no DJU, Seção I, de 10 de agosto de 2000, página 6.

Por estas fases passou o já mencionado Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido como Protocolo de Las Leñas, concluído em 27/06/1992, o qual foi submetido à aprovação do Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 55 de 19/04/1995. Doutrinadores brasileiros criticaram a decisão destacada acima, proferida pelo Excelso Tribunal Federal – STF, nos autos da Carta Rogatória nº 8279, de origem da República Argentina, que não foi cumprida porque o STF entendeu que a convenção in quaestio ainda não estaria em vigor por falta do decreto de promulgação do Chefe do Poder Executivo.

A crítica concentrou-se no fato de que o referido Decreto teria apenas o condão de dar publicidade, e que a vigência estaria configurada pela conclusão dos procedimentos de ratificação e depósito, que foram devidamente finalizados pelos respectivos países.

A UNIFORMIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS EM FACE DO DIREITO DE INTEGRAÇÃO

Relativamente a este tema, vale destacar as lições do Professor Doutor Gustavo Carrizo Adris, que fazendo remissão a Ana Isabel Piaggi [35], assevera que a integração econômica vem acompanhada da integração jurídica, e para terem êxito os órgãos do bloco regional se socorrem a duas vias, quais sejam, a unificação e harmonização de normas jurídicas [36].

Acrescenta o Professor Adris que (…) o sentimento de segurança que outorga a existência de um único sistema normativo existente para regular uma situação particular subjaz todo o trabalho para a unificação do direito [37]Assenta também o ilustre Professor, referindo-se ao direito privado, que a unificação (…) é a adoção de um texto comum, seja na forma de um tratado ou convenção internacional ou de um modelo de lei, cuja aplicação corresponda a jurisdições locais ou sua revisão está nas mãos de um tribunal supranacional [38].

Não se mostra fácil, tampouco célere, o trabalho de elaboração de um texto normativo que contemple os interesses de cada um dos países envolvidos, pois a tarefa de integrar as legislações nacionais é muito árdua; a redação deve ser submetida a exame e revisões de todos os estados membros do bloco até que resulte a aceitação de todos. A unificação de direitos deve distinguir-se da harmonização, leciona Adris.

Portanto, todo o ordenamento jurídico regente do MERCOSUL foi criado dentro do próprio Bloco, e estão incorporados aos ordenamentos jurídicos internos de cada um dos Estados Partes. Este fenômeno jurídico se materializa em observância das regras e práticas que regem os tratados de Direito Internacional. Mais a mais, importante ressaltar, o sistema de Opiniões Consultivas, que são pronunciamentos fundamentados, não obrigatórios, proferidos pelo já citado Tribunal Permanente de Revisão, em resposta as consultas jurídicas formalizadas para esclarecer sobre a interpretação e aplicação das normas do MERCOSUL em determinado caso concreto, com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes, também não são vinculantes para os juízes nacionais no caso concreto, e essa condição se justifica em razão da garantia constitucional relacionada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição brasileira, gravado no art. 5º, XXXV, da Lex Matter, cuja redação estabelece que o lei não excluirá o Poder Judiciário de apreciar qualquer lesão ou simples ameaça a direitos: garantia do acesso à Justiça. Por isso, o Professor Gustavo Carrizo Adris conclui em sua citada obra:

“(…) se observa que en cada Estado hay una tendencia a assegurar la unidad de su jurisprudencia por medio de um órgano judicial superior que vela por la uniformidad en las interpretaciones que del derecho se realicen, garantizando así la aplicación general y duradera de las leyes en un sentido determinado.”[39]

ANÁLISE DE CASO CONCRETO SOBRE A APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPETÊNCIAS E JURISDICIONAIS EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO COMPARADO

O estudo deste caso se mostra pertinente em razão da proposta deste trabalho de pesquisa, que tem como tema o exame do Princípio da Territorialidade adotado pela legislação processual civil brasileira, como expressão da soberania nacional, e sua aplicabilidade no marco das relações estabelecidas pelos países membros do MERCOSUL. No caso, as partes envolvidas são duas empresas argentinas, ou seja, a Ace Seguradora S/A propôs ação regressiva de indenização contra empresa Basso S/A, pretendendo receber R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de ressarcimento pelo pagamento que aquela fez à sua segurada, MWM International Motores, hoje sucedida pela International Engines South América Ltda., com filial na cidade de Canoas/RS, Brasil.

O valor pretendido a título de ressarcimento diz respeito ao recall para substituição de válvulas dos motores automotivos Ford e Land Rover, fornecidos pela Basso S/A, que foram realizadas pelas montadoras e dealers de distribuição. Esses fatos historiam que durante a vigência da apólice de seguro, em março de 2004, foi constatado que algumas válvulas de escape e admissão fornecidas pela Basso S/A, utilizadas pela MWM em diversos motores que fabricava, apresentavam fissuras na superfície com possibilidade de quebra e possível colapso integral do motor.

Confirmado tal problema, a MWM, segurada da Ace Seguradora S/A, providenciou o recall, gastando um total de R$ 1.678.992,35 (um milhão seiscentos e setenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo que R$ 860.551,42 (oitocentos e sessenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em território nacional, e o restante na Argentina, na Inglaterra e na Holanda, mas como o limite da cobertura era de um milhão de reais, a diferença foi suportada pela própria MWM, empresa que firmou com a Ace o contrato de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros.

Assim, em razão das substituições das aludidas válvulas dos motores, a Seguradora Ace indenizou a MWM, que, no exercício do seu direito de regresso, ajuizou ação de ressarcimento pelos danos já indenizados contra a fabricante das válvulas, Basso S/A. Ocorre que os referidos serviços de recall foram executados pelas montadoras e distribuidoras localizadas no território brasileiro.

Citada por carta rogatória, a Basso S/A apresentou exceção de incompetência territorial internacional, alegando que a competência para processar julgar seria da Justiça da República Argentina, sob o argumento de que o contrato objeto da ação de ressarcimento teria sido celebrado e concluído em território estrangeiro, e que as partes que celebraram o contrato são duas empresas argentinas, uma com sede em Santa Fé, e não teria filial, agência ou sucursal no Brasil, e a outra em Córdoba. O juiz monocrático da Comarca de São Paulo rejeitou a exceção para reconhecer a competência da Justiça brasileira. Inconformada com essa decisão, a Basso S/A interpôs agravo de instrumento para o Tribunal estadual paulista, que manteve a competência jurisdicional brasileira. A Basso S/A seguiu com Recurso Especial para o STJ (Resp. 1.308.686/SP), que foi inadmitido, decisum agravado por instrumento, que foi encaminhado àquela Corte Superior em Brasília.

A recorrente Basso S/A sustentou que a Justiça brasileira não teria competência internacional para julgar a ação ajuizada pela Ace Seguros S/A em face das regras do domicílio da parte e da existência de bens passíveis de execução, e que qualquer entendimento contrário dificultaria sobremaneira o exercício de seu direito de defesa, e a eficácia da medida executiva, na hipótese de eventual procedência da ação principal.

Entretanto, o STJ, julgando o aludido Recurso Especial da Basso contra a Ace, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e considerando que o contrato de fornecimento de peças para motores (Ford e Land Rover) foi firmado na argentina, mas que o seguro de recall foi contratado com seguradora brasileira, entendeu que no caso é rigor a aplicação do disposto no artigo 88, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, vigente época (correspondente ao art. 21, III, do novo CPC / 2015), segundo o qual, ‘é competente a autoridade brasileira quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil’.

Ou seja, ainda que o contrato de fornecimento das peças automotivas tenha sido ajustado na Argentina por pessoas jurídicas estrangeiras, mas uma delas com filial no Brasil, não se pode afastar a competência da autoridade judiciária brasileira, pois, além de o contrato de seguro, que viabiliza a ação regressiva no presente caso, ter sido firmado no Brasil, o fato (recall) ocorreu também no Brasil, como fundamenta o citado art. 88, III, do CPC / 1973, que regulamentava globalmente a matéria [40], tendo inclusive ab-rogado os arts. 9 e 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), que simetricamente dispõem, respectivamente: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, E ainda: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.  Estas normas são de direito internacional privado.

A lide é entre a Ace, com sede no Brasil, e a Basso, com sede na Argentina, amparada em contrato de seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso. (Fabricante de válvulas de admissão e de escape) e a segurada MWM fabricante de motores automotivos, empresa argentina também com filial no Brasil. O STJ concluiu que nada obstante o contrato de fornecimento de peças para montagem de motor ter sido firmado no estrangeiro entre a Basso e a empresa argentina MWM International, tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall, objeto do contrato de seguro, ocorreram no Brasil.

O dano sofrido pela MWM, no qual se sub-rogou a Ace, aconteceu em sua maior parte no território brasileiro, porquanto parte do recall atingiu outros países para onde os motores foram exportados. Logo, se o contrato de seguro foi firmado no Brasil, o pagamento da indenização pela seguradora foi realizado no território brasileiro, deve prevalecer a competência da jurisdição pátria, nos termos do aludido inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil, hoje art. 21, III, do CPC / 2015. Por oportuno, destaca-se o ensinamento do ministro Athos Gusmão Carneiro, que em sua obra Jurisdição e Competência assevera: “Competente será a Justiça brasileira quando a obrigação assumida deve ser cumprida em território nacional, hipótese do forum destinatae solutionis“; despiciendo se autor e réu (físicas ou jurídicas) têm seus domiciliadas no exterior. E acrescenta o aludido mestre: “(…) embora o texto legal mencione apenas as ações destinadas ao cumprimento da obrigação, os motivos inspiradores da regra da competência aplicam-se igualmente às demandas em que se pretenda indenização como sucedâneo da prestação” [41].

Com efeito, a despeito dos argumentos da Basso, de que é empresa argentina sem filial no Brasil, e que o contrato do fornecimento de peças foi firmado por empresas argentinas em território estrangeiro, o STJ negou provimento ao Recurso Especial levando em consideração que as peças foram entregues à MWM argentina como parte de todo um processo de fabricação de motores que acabou por ser cumprido no Brasil, pois foi no território brasileiro que a MWM realizou, se não à montagem, a distribuição dos motores contendo as peças defeituosas fabricadas pela Basso.

Nada obstante também as normas do Direito de Integração, das quais se submetem as pessoas físicas e jurídicas dos países in quaestio, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece como regra de competência internacional, ou normas sobre o limite de jurisdição nacional, aplicável ao caso em estudo, o inciso II do art. 88, do CPC / 1973, atual inciso II do art. 21 do CPC / 2105, que disciplina exclusivamente o foro do local do cumprimento da obrigação e não o foro do contrato, que pode até ser considerado em face do que dispõe o inciso III dos mesmos dispositivos legais, aplicáveis se não existir no contrato expressa cláusula de eleição de foro, para efeito de aferição de competência internacional, ou dos limites da jurisdição nacional.

O CASO ACE SEGUROS S/A [SEGURADA: MWM INTERNATIONAL MORORES (INTERNATIONAL ENGINES SOUTH AMÉRICA LTDA.)] X BASSO S/A, À LUZ DO DIREITO DE INTEGRAÇÃO

Na linha dos fundamentos jurídicos deduzidos no tópico anterior, cumpre ressaltar que pelo instrumento de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Protocolo de Las Leñas, as sentenças judiciais proferidas nos países do MERCOSUL são dotadas de eficácia extraterritorial, ou seja, independem de homologação nos Estados onde devam ser executadas, litteris:

Artigo 1º Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhistas e administrativa. (…) omissis

Artigo 18. As disposições do premente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e a execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens. (…) omissis

Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:

(…) omissis.

O PROTOCOLO DE LAS LEÑAS E A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL BRASILEIRA, TIDO COMO EXPRESSÃO DE SOBERANIA NACIONAL

Não padece de dúvida que o Protocolo de Las Leñas contribui em muito para o processo de integração envolvendo os Estados do MERCOSUL, posto que às decisões judiciais proferidas nos países deste Bloco passaram a ter eficácia extraterritorial, além das fronteiras. Esse efeito extraterritorialidade acompanha as sentenças judiciais e laudos arbitrais emanados dos países do MERCOSUL. Portanto, essas decisões não necessitam de prévia homologação do Poder Judiciário do Estado onde devem ser cumpridas. Ou melhor, o Protocolo de Las Leñas confere Jurisdição Internacional aos juízes dos Estados Partes como tratado anteriormente pelo Protocolo de Buenos Aires, que cuidou da Jurisdição Internacional em Matéria Contratual. O vencedor de uma demanda implantada em qualquer dos Estados Membros poderá peticionar requerendo a execução de sentença judicial ou laudo arbitral, e em razão do Instrumento internacional assinado em Las Leñas a execução não depende do exequatur, autorização próprio do procedimento de homologação instaurado pelo STJ. Contudo, a execução somente será efetivada se estiverem presentes as condições exigidas pelo art. 20 do mencionado Protocolo.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO PROTOCOLO DE LAS LEÑAS

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, também, relativamente à incidência das normas do Protocolo de Las Leñas, na prevalência destas em prejuízo das normas previstas na legislação adjetiva civil, sob o fundamento de que o tratado multilateral firmado pelos Estados Partes do Bloco em questão tem como escopo o fortalecimento do processo de integração regional. A cooperação jurisdicional, aliada a outros instrumentos consolidadores, destinados a uniformizar as regras de tratamento a ser dado às partes litigantes, revelam a preocupação dos Estados com a segurança jurídica. Por estas razões os tribunais brasileiros têm decidido, em casos concretos, pela inaplicabilidade de normas processuais, v. g., em especial, do art. 83, caput, do novo CPC. Vejamos o que disciplina o aludido dispositivo legal:

“O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processos prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”.

Portanto, as normas estatuídas pelo Protocolo de Las Leñas substituem as leis internas, se eventualmente dispuserem em sentido contrário. Este fenômeno é consequência direta da ratio essendi do Protocolo, que deve preponderar sobre a norma de direito interno em caso de antinomias. A Reforma do Poder Judiciário brasileiro, realizada por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, incluiu o §3º no art. 5º da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, mas apenas enriquecê-lo e ilustrá-lo, a doutrina estabelece níveis hierárquicos a tratados e convenções internacionais, senão vejamos: hierarquia supraconstitucional; hierarquia constitucional; hierarquia infraconstitucional, mas supralegal e paridade hierárquica entre tratado e lei federal. Desse modo, eventual conflito entre tratados internacionais e leis internas infraconstitucionais será resolvido conforme o nível hierárquico admitido por cada Estado Membro.

No Brasil, as decisões da Excelsa Corte vêm se enquadrando na corrente que atribui paridade hierárquica entre tratados/convenções internacionais e a lei federal, que, aliás, é a corrente vinculada ao monismo nacionalista. Desse modo, a dispensa da caução ao norte abordada, prevista pela norma processual brasileira, pode ocorrer também com fundamento na mais atual jurisprudência da Suprema Corte brasileira, que afirmou a relação de mera paridade entre o tratado não atinente a Direitos Humanos e a lei interna; que o princípio da posteridade – lex posterior derogat legi priori – revela a preponderância da norma do art. 4º do Protocolo de Las Leñas sobre a do art. 835, do CPC / 1973, hoje art. 83 do CPC / 2015. À época, o STF fundamentou que este citado dispositivo da lei processual civil remonta à sua promulgação, que ocorreu em 11/01/1973, e o Protocolo de Las Leñas ingressou no sistema jurídico brasileiro em 02/06/2009, com a edição do Decreto presidencial que concluiu o rito de incorporação necessário ao ingresso do tratado no Direito pátrio. A Excelsa Corte continua firme nesse mesmo entendimento.

A propósito, cumpre destacar, na ADIn 1.480-3/DF, relatoria do Min. Celso de Mello, que tinha por objeto a Convenção nº 158 da OIT, o Pleno da Suprema Corte decidiu que “todos os tratados internacionais estão subordinados à CF, que tem irrestrita precedência hierárquica sobre eles”; que, todavia, existe uma “relação de paridade normativa entre a lei ordinária e os tratados”; que eventual conflito entre leis e tratados deve ser utilizado o critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, o critério da especialidade (lex specialis derogat generalis).

ANTINOMIA ENTRE O DIREITO INTERNO E AS NORMAS DE INTEGRAÇÃO

Consabido que eventualmente surgem conflitos entre uma norma de direito interno e outra de direito internacional, em especial já incorporada ao ordenamento jurídico pelos instrumentos legais atinentes à validação de convenções, tratados ou protocolos internacionais. Pois bem, implantada a antinomia entre esses direitos, a orientação para solucionar o paradoxo é a prevalência do direito supranacional.

No campo do Direito Internacional, seja público ou privado, os estados têm o dever de proceder com boa-fé e responsabilidade quando se sujeitam à celebração de tratados, sobretudo no que pertine ao cumprimento de qualquer desses instrumentos internacionais, porquanto o ato aderir ou celebrar acordos dessa natureza jurídica gera efeitos no âmbito da normativa interna, sob pena de responsabilidade internacional.

A boa fé dos Estados se revela como princípio geral do Direito Internacional e, se violado, compete à função jurisdicional estatal assegurar a efetividade da norma alienígena. Ademais, forçoso reprisar, o Direito Internacional não se limita a disciplinar a relação entre estados soberanos, pois, no âmbito de sua existência, consagra também direitos e obrigações aos indivíduos alcançados pelos bilaterais ou multilaterais instrumentos internacionais.

O dever de boa-fé enquanto princípio do Direito Internacional está expressamente previsto no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, incorporada ao Direito pátrio, sem reservas, no ponto. Aliás, o CPC brasileiro, em seu art. 5º disciplina: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

CONCLUSÃO

Extrai-se deste estudo de pesquisa, a despeito das normas processuais brasileiras, em sintonia com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Constituição Federal, que consagram o Princípio da Territorialidade como expressão da soberania nacional, que o Brasil, ao se tornar signatários de tratados internacionais, com especial foco ao MERCOSUL, se submete à normativa advinda do Direito de Integração, cujos efeitos, em razão de sua prevalência, alcançam o sistema interno de solução de conflitos de interesses mitigando a aplicação do citado Principio lex fori em prol da necessidade maior do Estado brasileiro ajudar a promover o fortalecimento do processo integrativo regional por meio da cooperação jurisdicional que aliada a outros instrumentos procedimentais tem o objetivo de consolidar a uniformização das normas utilizadas para solver eventuais controvérsias. Em verdade, a preocupação maior cinge-se à segurança jurídica.

Daí que a promulgação do Protocolo de Las Leñas e demais tratados e protocolos de cooperação jurisdicional proporcionam significativo avanço sobre a temática, tendo em vista que, v. g., hoje existe a possibilidade de uma sentença, proferida em outro Estado Parte ser homologada por cartas rogatórias, medida que revela importante passo para a criação de outros sistemas de cooperação inter jurisdicionais mais eficazes no âmbito do MERCOSUL, que vem apontando perspectivas de crescimento em todos os seguimentos para os quais foi criado, o que nos leva a concluir que o incremento de relações jurídicas ensejará normativa instrumental mais forte e eficaz, capaz de resolver as controvérsias com celeridade e sem burocracia processual, de maneira a gerar segurança entre os entes litigantes, possibilitando avanço na integração.

Os países integrantes do Bloco em estudo devem, sim, perseguir os avanços e melhorias no sistema de solução de conflitos, afastando procedimentos sem força obrigacional, que na verdade se mostram como mera cortesia, como o é o das cartas rogatórias, retirando a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para tal execução, diluindo-a entre os juízes do local onde as aludidas cartas devem ser cumpridas. Aliás, a mitigação do Princípio da Territorialidade pode afastar os obstáculos verificados entre os litigantes de cidades fronteiriças de Estados Partes do MERCOSUL, cuja carta rogatória deve seguir primeiramente ao STJ, Tribunal localizado na Capital Federal, e somente após os tramites burocráticos determinará sua remessa à Seção Judiciária Federal da região, quando poderia ser executada pelo próprio juiz estadual de direito da jurisdição vizinha, providência que desafogaria o STJ e imprimiria agilidade no procedimento das cartas rogatórias e, assim, maior efetividade na prestação jurisdicional.

Como abordado ao norte, o Brasil, ao contrário da Argentina, Paraguai e Uruguai, onde os juízes de primeira instância têm competência para reconhecer e executar decisões estrangeiras, é o único país do MERCOSUL que centraliza o reconhecimento de sentença e laudo arbitral, adotando o sistema concentrado.

Embora este trabalho tenha foco especial na teoria geral do Princípio da Territorialidade jurisdicional, aplicado à lei processual civil brasileira como expressão da soberania nacional, a mitigação dessa regra interna se faz necessária para que o sistema de solução de controvérsias possa se tornar célere a viabilizar a integração em todas as questões, ou seja, trabalhistas, previdenciárias, logística, política, social e segurança etc.

REFERÊNCIAS

ADRIS, Gustavo Carrizo. El procedimiento de opinión consultiva en el Protocolo de Olivos sobre resolución de controvérsias. Estudio comparado entre el procedimiento de opinión consultiva y el reenvio prejudicial. 1ª ed. Buenos Aires: IJ Editores, 2010.

BRASIL, Constituição da República e as emendas constitucionais. Distrito Federal: Centro Gráfico do Senado Federal, 2013.

BRASIL, Código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> (Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de introdução às normas do direito brasileiro). Acessado em: 29/09/2014.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm> Acesso em 18/09/2014.

BRASIL, <http://www.mercosul.gov.br/normativa>. Acessado em 16/09/2014.

BRASIL, <http://www.mercosul.gov.br/perguntas-mais-frequentes-sobre-integracao-regional-e-mercosul-1/sobre-integracao-regional-e-mercosul/>. Acessado em 16/09/2014.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. São Paulo. Saraiva. 2005.

CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Volume primo. Edizioni Copyright 1989 by Cedam: Padova, Italy, 1926.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini.Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DEL PERCIO, Enrique M. La condición social: consumo, poder y representación em el capitalismo tardio. 2. ed. Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio eletrônico. Século XXI, Versão 3.0, Ed. Nova Fronteira, 1999.

GUIMARÃES, Antonio Márcio da Cunha. Direito Internacional. Elsevier. Rio de Janeiro, 2009.

MARANIELLO, Patricio. Derecho de la integración. Aspectos judiciales, políticos, y sociales de los bloques regionales. 1ª ed. Buenos Aires, Ad-Hoc, 2014.

SALIBA, Aziz Tuffi. Legislação de direito internacional. São Paulo: Riddel, 2006.

SANTAGATI, Claudio Jesús. Manual de derechos humanos. 1. reimpresión de 3. ed. Buenos Aires: Ediciones Juridicas, 2012.

VIEIRA, Luciane Klein. Interpretación y aplicación uniforme del derecho de la integración. Unión Europea, Comunidad Andina y Mercosur. B de F. Buenos Aires. 2011.

2. Feudalismo – modo de organização social e político baseado nas relações servo-contratuais, com registros históricos de que foi originado da decadência do Império Romano, desenvolvendo-se mais fortemente no continente a europeu, na idade média.

3. DEL PERCIO, Enrique M. La condición social: consumo, poder y representación em el capitalismo tardio. 2. ed. Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010, p. 35.

4. CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Volume primo. Edizioni Copyright 1989 by Cedam: Padova, Italy, 1926, p. 14/15.

5. “Reflexiones en torno al processo Mercosur de integración”, en Anuario Argentino de Derecho Internacional, AADI, Córdoba, 1999.

6. Derecho de la integración. Aspectos judiciales, políticos, y sociales de los bloques regionales. 1ª ed. Buenos Aires, Ad-Hoc, 2014, p. 17/18.

7. “Derecho a la integración y el derecho comunitário, http://www.espaciosjuridicos.com.br”.

8. Ibidem.

9. Somente os países membros da Associação Latino Americana de Integração – ALADI, podem se associar ao MERCOSUL, por meio de acordo e aderindo ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial Sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL.

10. http://www.mercosul.gov.br/perguntas-mais-frequentes-sobre-integracao-regional-e-mercosul-1/sobre-integracao-regional-e-mercosul/. Acessado em 16/09/2014.

11. Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que contam com Anexos II, III e IV ao presente Tratado.

12. Arts. 4º e seguinte, c/c art. 9º e 10, do Protocolo de Olivos.

13. Artigo 15. Medidas provisórias. 1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas. 3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

14. Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Dinamarco, Candido Rangel e Grinover, Ada Pelegrini.Teoria geral do processo – 26º Edição – Ano 2010.

15.  Art. 21, I, da CF.

16.  Art. 84, VII, da CF.

17.  Art. 76 da CF.

18. Art. 102, I, g, da CF.

19. Art. 105, I, i, da CF.

20. Art. 109, X, CF.

21. Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009.

22. ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001.

23. Art. 46 – 1. “Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção”. “2. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Parte requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o Artigo 26 da presente Convenção no Estado Parte requerente”. (…).

24. Art. 18 – “1. Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infrações se encontrem no Estado Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado”. (…)

25. Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

26. Arts. 3º a 13, da Resolução nº 9 do STJ, de 04 de maio de 2005, que criou as classes processuais de homologação de sentença estrangeira e de cartas rogatórias no rol dos feitos de competência do STJ, com base na EC 45/2004.

27. Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

28. Art. 26, § 4º, do CPC. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

29. Art. 109, inciso X, da CF, arts. 516, inciso III e 965, do CPC.

30. Art. 35 da Lei da Arbitragem c/com Emenda Constitucional n. 45/2005, que transferiu a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça.

31. Art. 26, § 4º, do CPC. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

32. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 Ed. Saraiva, São Paulo: 1998, p. 4 e 5.

33. Direito Internacional. Elsevier. Rio de Janeiro, 2009.

34. Op. cit.

35. El derecho mercantil em el siglo XXI, visto desde el MERCOSUR, ‘Revista de derecho privado y comunitário’, n. 18, ed. Rubinzal Calzoni, Buenos Aires, 1998, p. 506.

36. El procedimiento de opinión consultiva en el Protocolo de Olivos sobre resolución de controvérsias. Estudio comparado entre el procedimiento de opinión consultiva y el reenvio prejudicial. 1ª ed. Buenos Aires: IJ Editores, 2010.

37. Op. cit. p. 9.

38. Op. cit. p. 10.

39. Op. cit. p. 17.

40. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I – O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

41. São Paulo. Saraiva. 2005, p. 74.

[1] Bacharel em Ciências Náuticas – Oficial da Marinha Mercante do Brasil – pela Universidade do Mar – Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar – CIABA; Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos – CREA; graduado em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA; pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Pará – UFPA – ESA; pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB; advogado atuante, membro da CALICE & AUAD ADVOGADOS ASSOCIADOS; Professor do Curso de Direito da Devry FACI – Faculdade Ideal, onde ministra aulas das disciplinas Teoria Geral do Processo – TGP, e Direito Processual Civil, atualmente doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ, na República Argentina.

5/5 - (4 votes)
Reynaldo Jorge Calice Auad

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita