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O segurador sub-rogado como consumidor nas ações de regresso contra as companhias de distribuição de energia elétrica

RC: 96345
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

HAÜPTLI, Paulo Rogério [1]

HAÜPTLI, Paulo Rogério. O segurador sub-rogado como consumidor nas ações de regresso contra as companhias de distribuição de energia elétrica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 09, Vol. 01, pp. 133-150. Setembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/acoes-de-regresso

RESUMO

O artigo tem como objetivo avaliar a legalidade de o segurador – ao ser sub-rogado – de ser considerado consumidor perante as ações contra as distribuidoras de energia elétrica, assumindo assim, todos os direitos que antes pertenciam aos segurados e, diante disso, ter o pleno direito de ressarcimento do desembolso despendido às indenizações pecuniárias, a fim de cobrir em sua integralidade os prejuízos causados por eventuais danos, falhas, desligamentos, religamentos ou acidentes no fornecimento de energia elétrica. Como problema central, a questão norteadora do artigo envolve os questionamentos relativos à legalidade dessa substituição de responsabilidade tendo em vista as manifestações dos tribunais superiores. Como metodologia, o artigo está ancorado em pesquisa qualitativa – portanto, sem intenção de se chegar a resultados numéricos ou estatísticos – para defender o direito de ressarcimento ao desembolso despendido às indenizações pecuniárias, a fim de cobrir em sua integralidade os prejuízos causados nessa seara. Procura-se entender a motivação das relações traçadas entre os envolvidos. Nesse contexto, avalia-se o conceito de dano e de responsabilidade civil, principalmente no que atinge as distribuidoras de energia elétrica e a relação entre consumidor, segurador e concessionária para abordar a sub-rogação e suas modalidades, tendo em vista as relações traçadas com o mercado de seguros e sua função social. Como resultados e conclusão, o apontamento mais relevante do estudo diz respeito à proteção de um direito que não envolve apenas os sujeitos imediatos da relação de causa e consequência (dano gerado/ressarcimento), mas que está ancorado na legislação constitucional e infraconstitucional.  Para além disso, um direito amparado, sobretudo, no fato de se garantir isonomia e equidade nas relações securitárias, a fim de que tanto às seguradoras quanto aos segurados sejam possíveis firmar relações futuras. Observa-se, ao final, que quando o segurador propõe ação de regresso em busca de um ressarcimento contra aquele que causou o dano, ele não apenas defende seus direitos e interesses pecuniários, mas também faz valer os direitos de todo um colegiado de segurados, a fim de garantir um direito coletivo.

Palavras-chave: Sub-rogação, Seguro, Seguradora, Energia Elétrica, Ações de regresso.

1. INTRODUÇÃO

O artigo aqui proposto traz como problema central as discussões envolvendo os conceitos de direito civil (dano e responsabilidade), no contexto das distribuidoras de energia, empresas de seguro e consumidores desse serviço sob o enfoque da legalidade da sub-rogação nessa seara.

Trata-se de abordar a sub-rogação e suas modalidades, tendo em vista as relações traçadas com o mercado de seguros e sua função social no que diz respeito aos danos gerados pela má distribuição de energia elétrica em todo o país, o que inclui as precárias condições da prestação desse serviço e suas consequências.

O texto aborda questionamentos diretos à legalidade dessa substituição de responsabilidade tendo em vista as manifestações dos tribunais superiores – responsabilidade esta que, sob a óptica desse estudo, é legal e inequívoco.

Para tanto, investiga-se, com mais afinco, os conceitos de dano e de responsabilidade civil, principalmente naquilo que atinge as distribuidoras de energia elétrica e a relação entre consumidor, segurador e concessionária.

2. DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

“Dano é qualquer prejuízo, especialmente financeiro e/ou patrimonial, [mas também pode ser moral e de interesses], sofrido por alguém, em que houve ação, influência ou omissão de outrem” (HOUAISS; VILLAR, 2009, p. 595). Essa a definição de dano trazida pelo Dicionário Houaiss, em sua acepção jurídica. Trata-se, portanto, de um fato. Já “outrem” é considerado um ente qualquer – por exemplo, ação humana lícita ou ilícita, força da natureza e morte – que lese o dever de não causar danos a um outro.

Se não houver dano, não há se falar em responsabilização civil, pois aquele é o único objeto desta.

Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, gato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar (VENOSA, 2010, p. 01).

Tais responsabilidades e obrigações permeiam a realidade dos indivíduos, ora como vítimas, ora como causadores do dano – e são extremamente necessárias diante de uma sociedade pautada exclusivamente nas relações sociais e de consumo.

Em 1830, no Código Criminal do Brasil, já havia lampejos de uma responsabilização civil ao agente agressor por um dano causado, muito embora ainda atrelado à responsabilidade penal. Em 1916, os institutos tornam-se independentes e a responsabilidade civil referente a danos surge como regra a partir da promulgação da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro (Código Civil de 1916), que rege em seu art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Ressalta-se que a responsabilidade civil pode ser caracterizada de duas maneiras: objetiva e subjetivamente. Ambas apresentam os mesmos requisitos – nexo causal, conduta do agente (lícita ou ilícita) e danos causados (patrimoniais, morais, de interesses). À responsabilização subjetiva é imprescindível comprovar a culpa, enquanto na objetiva não há essa necessidade, visto que está fundamentada na noção de dever:

Em relação ao seu fundamento, caso em que se apresentará como: a) responsabilidade subjetiva, se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar; b) responsabilidade objetiva, se fundada no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar (DINIZ, 2008, p. 128).

Todavia, nem sempre é possível ao autor comprovar a culpa do réu, o que impede a responsabilização subjetiva. Opta-se, assim, pelo caminho da responsabilização objetiva que, ao invés da culpa, fundamenta-se na teoria do risco. Significa dizer que o agente pode ser responsabilizado apenas por colocar em risco os direitos de outrem, independentemente de ser culpado ou não; a responsabilização é, assim, transferida para a natureza do risco, ao invés do dolo.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA

Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988,

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O parágrafo mencionado estende-se claramente às distribuidoras de energia, pois enquadram-se na lei como prestadoras de serviço público, o que as coloca nos moldes e nas mesmas condições de responsabilização objetiva às quais estão submetidas o Estado, ficando obrigadas a reparar ou indenizar ocasionais danos causados a terceiros. É o que versa o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Ou seja, quando uma empresa (pública ou privada) recebe uma concessão para explorar ou fornecer serviço de interesse público, ela também responde pelas falhas na prestação desse serviço, por eventuais acidentes e incidentes que tragam ou possam trazer risco a outrem. Entende Sergio Cavalieri Filho que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Diante disso, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme entendimento do autor (CAVALIERI FILHO, 2010).

Muito embora haja o direito de regresso à distribuidora – eximindo-se da responsabilidade quando essa for exclusiva do consumidor ou de um terceiro –, incide sobre si a responsabilização objetiva, fundada na teoria do risco. Portanto, não é necessário comprovar a culpa, mas apenas comprovar a falha no fornecimento e eventuais danos causados. Não cabe aqui a responsabilização subjetiva (a não ser pela omissão quando tiver o dever de agir), pois o cidadão deve sempre ser beneficiário da prestação de um serviço público, e não o prejudicado, ainda que o serviço seja prestado por um ente privado.

A lógica de tal imputação deve-se à circunstância de que a atividade é estatal e apenas foi transferida por delegação ou concessão, conservando, porém, o seu caráter originário. Não constituiria medida de justiça, é certo, que a simples delegação de serviço, por si só, eliminasse a responsabilidade objetiva do Estado.

Se tal sucedesse, estar-se-ia diante de verdadeira fraude à Constituição, pois a transferência do serviço público para um [ente privado], bastaria para que o poder público se esquivasse do cumprimento do comando constitucional. Além de séria ofensa ao princípio da legalidade, constituiria em gravame o direito subjetivo do cidadão à reparação pelos prejuízos a si causados em face de uma atividade própria do poder público (BACELAR FILHO, 2007, p. 247 – grifos nossos).

Contudo, vale ressaltar que no ordenamento jurídico, não existe a teoria do risco integral. Significa que as concessionárias e o Estado não serão responsabilizados em todo e qualquer falha no fornecimento ou dano causado, salvaguardadas por eventuais excludentes que elidam essas responsabilidades, como culpa exclusiva e comprovada da vítima, ação de terceiro, caso fortuito e força maior (conforme art. 393 do Código Civil), que anulem a relação causal entre o dano ocasionado e uma possível omissão ou ação da concessionária.

O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se reestabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princípio da restituo in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano (CAVALIERI FILHO, 2010, p.14).

Existe, ainda, a possibilidade de a responsabilização ser atenuada à concessionária, quando houver culpa parcial da vítima ou de um terceiro, e a responsabilização total à própria “vítima”, independentemente de ser de sua autoria ou de um terceiro, conforme se observa no art. 104 da Resolução n. 456/2000 (já revogada) e no art. 167, III, dispostos pela ANEEL:

Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.

Art. 167. O consumidor é responsável:

III – Pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (ANEEL, online).

Esses pontos são relevantes visto que quaisquer atos ilícitos ou ineficiência técnica da instalação consumidora pode isentar as distribuidoras por eventuais danos ocorridos, incidindo toda a responsabilidade sobre o consumidor e seu eventual segurador.

4. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E OS SEGUROS

No Brasil, o primeiro ato de concessão pública no fornecimento de energia foi dado por Dom Pedro II, em 1879, a Thomas Alva Edison, com a inauguração da iluminação da atual Estrada de Ferro Central do Brasil. No entanto, apenas na década de 1930, surgem as primeiras agências regulamentadoras e de fiscalização, com a promulgação do Código das Águas, Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, pelo governo do então Presidente da República Getúlio Vargas.

A Divisão de Águas foi criada em 1933 com a denominação original de Diretoria de Águas, respondendo, entre outras tarefas, pela fiscalização técnica, econômica e contábil das empresas de energia elétrica e pela instrução dos processos relativos aos pedidos de concessão para utilização de energia hidráulica com vistas à geração de energia (FGV CPDOC, online, 2021).

Após idas e vindas entre regulamentações e revogações, diversos governos e novas discussões, a ANEEL foi criada pela Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que ainda hoje regulamenta as atividades do setor, por meio de atos administrativos, cuja finalidade é especificar o que dita a Lei, conforme se observa em seu art. 2º: “A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal” (ANEEL, online).

Porém, mesmo que a ANEEL não tenha força e, tampouco função legislativa – pois suas funções são administrativas – assume importante função de balizar e esclarecer a aplicação das normas reguladoras vigentes.

[…] Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo – e não legislativo; ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa.

[…] O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo legislativo (MEIRELLES, 2010, p. 197).

Contudo, muito embora forneça em quase todo o país e a ANEEL já tenha mais de 25 anos de existência, esse fornecimento ainda está muito aquém de uma qualidade plena. Os consumidores ora ou outra sofrem com interrupções, fornecimento de tensão abaixo ou acima do esperado e oscilações, o que em muitos casos gera inúmeros danos aos seus equipamentos e instalações. Em razão disso, surge a necessidade de contratar um seguro residencial com cobertura contra os danos ocasionados por problemas elétricos, a fim de reparar ou mitigar as perdas.

Nos países desenvolvidos, nos quais os sistemas de distribuição elétrica são mais modernos, as interrupções no fornecimento somam, em média, entre 3 e 5 horas por ano, enquanto no Brasil alcançam, aproximadamente, 20 a 30 horas, no mesmo período, além de apresentar um sistema arcaico e manutenção precária.

Soma-se a isso o fato de o Brasil ser o líder mundial em queda de raios, o que traz inúmeros riscos e desafios às instalações elétricas do país que já deveriam estar adequadas a essas contingências:

As redes, de forma geral, são muito antigas, com mais de 50 anos de uso, e necessitam de investimentos. Precisamos nos adaptar à energia do século XXI e aos novos modelos de negócios que envolvem a adoção de redes inteligentes, com eficiência energética, gerenciamento de demanda, cogeração, automação predial, microrredes e outros tantos modelos (DONATELLI, Canse, 2021, online).

Devido a essas precariedades, cresce no país, diariamente, o número de solicitações de ressarcimento por danos elétricos, movimentando significativamente o mercado de seguros e o ambiente jurídico. No topo desta seara – segundo dados da ANEEL – estão os danos ocasionados por descargas atmosféricas e, em seguida, os desligamentos e os religamentos automáticos, além dos atendimentos emergenciais.

E assim como noutras instâncias, nesta também o seguro cumpre uma importante função social e econômica, merecendo, destarte, constante debate e aprimoramento de seus instrumentos e funções.

Ressalta-se que a depender de cada seguradora, a definição de dano elétrico pode variar, assim como a abrangência das coberturas, ou seja, algumas delas cobrem somente as instalações internas e não se responsabilizam por eventos naturais, por exemplo; outras oferecem cobertura a quaisquer danos elétricos, inclusive naturais, mas não os prejuízos a equipamentos. Em razão disso, há de se atentar às cláusulas e às necessidades caso a caso, lembrando que se trata de um tipo de seguro atrelado às modalidades de seguros de property.

Abaixo, apresentam-se dois exemplos, sem muitas especificidades, de algumas das mais básicas coberturas oferecidas – a primeira, residencial, e a segunda, empresarial – por diversas seguradoras. Importante ressaltar que para os exemplos expostos, não se pretende qualquer análise investigativa ou discussão acadêmica, mas mera exposição factual:

Danos elétricos:

Cobre estragos em produtos eletroeletrônicos causados por curto-circuito. Muitas vezes, as seguradoras oferecem um serviço de checagem das instalações elétricas, mediante contratação desta cobertura.

A parte elétrica da sua casa passa a ter proteção, como a fiação elétrica, conduzida pelas paredes, o quadro de luz e chave do relógio de medição de consumo de energia elétrica (ORIGINALLI, 2021, online).

3.3. Danos elétricos estão cobertos por esta garantia, danos a fios, enrolamentos, válvulas, quadros, disjuntores, chaves, circuitos, conduítes, materiais de acabamento e equipamentos elétricos existentes no imóvel segurado, em consequência de calor gerado por curto-circuito acidental.

Não estão cobertos por esta garantia:

– danos decorrentes de desligamento ou sobrepasses provisórios (by-pass) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;

– danos a resistências e lâmpadas;

– danos a fusíveis ou componentes de proteção desde que restritos aos mesmos;

– danos decorrentes de sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Públicas ou Privadas ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);

– instalação de mais de um equipamento na mesma tomada (utilização de benjamins e extensões);

– equipamentos elétricos e suas partes, sujeitas à degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo e/ou pelo uso;

– Equipamentos eletrônicos de uso da empresa (computador e seus componentes, centrais telefônicas, eletrodomésticos em geral, relógios de ponto, caixas registradoras, entre outros). Para fins desta garantia, são considerados equipamentos eletrônicos aqueles que utilizem energia elétrica e a transformam em imagem, som ou dados;

– deterioração de mercadorias em ambientes frigorificados; e

– componentes mecânicos, como: rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares (SULAMÉRICA, 2008, online).

Todavia, uma rápida consulta aos manuais da SUSEP revela que dentre as principais coberturas dos contratos de seguros residenciais, os danos elétricos não são prioritários, pois são superados por incêndios, queda de raios, explosão de gás (e suas consequências); os danos elétricos aparecem como “outras coberturas”, ao lado de vendavais e queda de árvores, por exemplo (SUSEP, 2006, online).

Relevante observar que a definição de dano elétrico, as cláusulas explícitas no contrato e suas decorrentes explicações são imprescindíveis para trazerem clareza em relação às coberturas e aos ressarcimentos previstos (universais ou parciais). Destaca-se que não só equipamentos ou instalações podem ser elencados como bens passíveis de danos, mas também o patrimônio, o imóvel em sua integralidade e a reputação da empresa, dentre outros fatores.  Para Arnaldo Rizzardo (2009), o acervo de bens ou de valores existentes deve revelar uma estimativa a ser protegida pelos sistemas jurídicos, assim como as seguradoras. Ou, ao mesmo tempo, obter amparo nos ordenamentos legais, de maneira que sua infração implique burlar a lei, ou ofender diretamente o Estado de Direito, o que trará como consequência, o infrator sujeito às cominações decorrentes (RIZZARDO, 2009).

Diante disso, o dever de ressarcir o consumidor em caso de danos elétricos por parte das distribuidoras é muito amplo, daí a necessidade de grande conhecimento por parte do consumidor e de seus seguradores, para se respaldarem melhor em relação aos possíveis ressarcimentos previstos, inclusive, quanto ao direito de regresso da seguradora após ressarcir seu segurado.

5. SUB-ROGAÇÃO REAL OU PESSOAL

O surgimento da sub-rogação remonta aos tempos do Império Romano; trata-se de um instituto fundamentado basicamente sobre dois princípios: beneficium cedendarum actionum (os fiadores podiam exigir dos credores a sub-rogação perante as ações contra o devedor principal) e sucessio in locum creditoris (um credor assumia o lugar de um outro e adimplia o crédito).

Os moldes da sub-rogação contemporâneos, no entanto, começaram a ser tecidos – a fim de trazer uma fundamentação mais sólida – na França dos séculos XVI e XVII, por Charles Dumoulin e Robert Joseph Pothier. Atualmente, há dois pilares básicos nos quais se sustentam a sub-rogação: a existência de um determinado pagamento e a garantia de reembolso do terceiro solvens (LONGO, 1950, p. 205).

No entanto, juridicamente, há duas modalidades de sub-rogação possíveis: objetiva/real e subjetiva/pessoal. Na primeira, derivada do conceito de objeto, uma coisa ocupa o lugar de outra e, na subjetiva, essa relação de transmissão de algo ocorre entre sujeitos.

Isto posto, é possível afirmar, em linhas gerais, que a sub-rogação é basicamente uma transmissão tanto de direitos quanto de deveres, a depender da óptica, ou seja, é a substituição de uma coisa ou pessoa, por outra, numa relação de ônus ou de bônus; conforme previsto nos arts. 346, 347 e 351 do Código Civil 2002:

 Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Explicitada a legislação infraconstitucional relativa à sub-rogação, passa-se à discussão do papel do segurador ao assumir a posição de sub-rogado e, por evidente, às consequências decorrentes da assunção dessa responsabilidade.

6. SEGURADOR SUB-ROGADO

No caso de danos sofridos em decorrência de problemas no fornecimento de energia elétrica – objeto principal deste artigo – ao ressarcir um segurado, a seguradora passa a ter o direito de consumidora pela sub-rogação; direito esse previsto em quase todas as apólices de seguro e juridicamente disposto no art. 786 do Código Civil de 2002:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Sobre este ponto, inclusive bastante debatido atualmente, há jurisprudência recente e robusta em todo o país[2], até mesmo recente. Traz-se, como exemplo, o Recurso Especial n. 1.842.120, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com autos conclusos em 09/10/2019. Ressalta-se, em especial, o item 4 do documento:

[…] 4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por força da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites que assistiam ao segurado (STJ, REsp 1.842.120- RJ (2019/0299936-9), j. 20-10-2020).

Isto posto, e para melhor esclarecer, afirma-se que a sub-rogação é a transferência do direito de ressarcimento do segurado ao segurador, tornando o segurador, assim, possuidor dos direitos daquele que substituíra. Direito este que passa a existir, na prática, somente após o desembolso pecuniário realizado pelo segurador. Sobre a relevância desse direito disponível às seguradoras, atenta-se para o excerto do doutrinador espanhol Abel B. Veiga Copo:

La subrogación presenta, además, uma finalidad indirecta, a saber, evitar que el terceiro causante del daño pueda sustraerse a las consuecuencias jurídico económicas de su responsabilidade si al pagar o abonar la asseguradora el sinistro, este no tuviere la obligación de reparar el daño causado ante el imperio del principio indemnizatorio y el no enriquecimento del asegurado. La subrogatoria mitiga la liberación del responsable que de otro modo se esconderia en el contrato para no tener que reparar el daño infligido. Y el princípio indemnizatorio impede, mitiga a su vez que, em caso de que el danado asegurado decida reclamar directamente al terceiro reponsable, uma vez satisfecho o percebida la indemnización por parte del responsable, adolece de sentido la posibilidad de exigir a su vez la indemnización al assegurador al buscar uma transgresión del principio indemnitario y con él, um lucro o doble satisfación reparadora por encima del daño real causado y efectivo (COPO, 2017, p. 1.070).

Importante observar que a despeito da natureza estrangeira do autor, tudo se aproveita da sua doutrina e explanação, visto que a legislação brasileira versa sobre o tema de maneira similar à maioria dos países.

Esclarece-se que quando o segurador propõe ação de regresso em busca de um ressarcimento contra aquele que causou o dano, ele não apenas defende seus direitos e interesses pecuniários, mas também, faz valer os direitos de todo um colegiado de segurados – pautado, portanto, em um dos princípios fundamentais dos contratos de seguro, o mutualismo, fato de suma importância que é ter o segurador sub-rogado na figura de consumidor, a fim de garantir um direito coletivo.

Em razão disso, cumpre-se uma importante função social ao zelar pela coletividade e manter justos os cálculos dos seguros, afinal, o princípio mutualista nos contratos de seguro tem como principal atribuição a justiça na distribuição equitativa dos riscos e, porventura, dos prejuízos sofridos pelos segurados. Assim, uma vez sub-rogada, a seguradora adquire integralmente todos os direitos antes auferidos aos segurados. Se não houvesse a possibilidade de sub-rogação, o segurador assumiria todo o prejuízo por eventual dano – visto que não pode fugir à sua responsabilidade frente ao segurado, que paga pela proteção e cobertura. Em decorrência disso, a função social do seguro seria totalmente dirimida, considerando que os preços do prêmio para as novas contratações seriam elevados de maneira exorbitante.

No entanto, vale chamar a atenção ao fato de que o segurador, ao ser sub-rogado e assumir os direitos dos segurados, não tem direito a nada diferente – quando do pedido do ressarcimento – do que desembolsara; exceto quando o direito de os segurados abrangerem, para além da indenização, ações contra terceiros, por exemplo, as custas processuais, conforme Súmula n. 257 do Supremo Tribunal Federal: “São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.

Ou seja, a sub-rogação pode, conforme a situação mencionada, ir além do requerimento do valor ressarcido, abarcando plenamente as garantias e os acessórios dos créditos devidos aos segurados.

7. FUNÇÃO SOCIAL DA SUB-ROGAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO E JURISPRUDÊNCIA

Ao pagar, com sub-rogação, uma indenização por causa de determinado sinistro, a seguradora assume a posição do segurado e adquire todos os direitos de solicitar o ressarcimento regressivo contra o agente do dano. Vale ressaltar que tal direito não lhe é destinado porque as cláusulas contratuais dos contratos de seguro o instituem, mas porque a legislação assim o determina, conforme rege o art. 934 do Código Civil:  “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

Para tanto, relevante observar que para além do direito conferido à seguradora, a ação regressiva também se impõe como um dever e respeito perante um colegiado de segurados – impactando inclusive no cálculo atuarial do seguro –, pois mantém saudável a situação econômica da empresa – garantindo coberturas e ressarcimentos futuros; além disso, impede o duplo pagamento indenizatório ao segurado, o que acarretaria seu enriquecimento ilícito em demérito dos demais segurados, conforme alerta Pedro Alvim:

[…] a instituição da sub-rogação legal do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável é fruto de uma política legislativa que, eliminando a locupletação do segurado em salvaguarda do princípio indenitário, evita também que o terceiro se exonere da tutela do princípio da responsabilidade; por outro lado, sob o duplo aspecto da diminuição do prêmio e da maior garantia coletiva, afasta-se o enriquecimento indébito [também] do segurador (Pedro Alvim apud CREMONEZE; QUINTANILHA, nov. 2020).

Dito isto, há de se salientar que quaisquer ações – impeditivas e/ou que tentem frustrar o direito de ressarcimento por parte da seguradora – que diminuam ou lesem o direito à sub-rogação, além de dirimir a função social de tal instrumento também é uma grave ofensa ao próprio direito e ao conceito de justiça, pois desequilibra a balança da equidade entre seguradora e o colegiado de segurados, conforme demonstra o art. 786, § 2º, do Código Civil: “É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.

Trata-se de um direito que independe, completa e absolutamente, da vontade dos segurados. Não é possível, portanto, cercear o direito de regresso ao segurador – independentemente de cláusulas contratuais existentes ou não, pois há respaldo legal –, que garante a constitucionalidade e a supraconstitucionalidade presentes nos conceitos de razoabilidade, equidade, isonomia e proporcionalidade, além de preservar os mais importantes e fundamentais princípios de ordem moral. É o que destaca Eugenio Llamas Pombo:

Quienes propugnan aquella teoria continúan atribuyendo explicitamente a la indemnización una triple misión: 1) sancionar al dañador; 2) prevenir sucesos lesivos similares; y 3) eliminar los beneficios injustamente obtenidos a través de la actividad danosa. Pues bien, hay que señalar que la segunda no es propriamente una finalidade punitiva, sino más bien preventiva; y la terceira bien pudiera encuadrarse dentro de la teoría del enriquecimiento sin causa. (POMBO, 2010, p. 38).

Ademais, já há ampla jurisprudência a respeito, inclusive recente, diretamente relacionada ao ressarcimento à seguradora por danos elétricos contra as concessionárias de distribuição de energia. É o que se observa nas decisões abaixo selecionadas:

TJ-MT – 10339695320188110041 MT (TJ-MT)

Jurisprudência – Data da Publicação: 04/02/2021

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO PELA SEGURADORA DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO –RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGO DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.

Não configurada contradição no acórdão embargado que entendeu que a ação foi instruída com documentos aptos e suficientes para prescreverem o reconhecimento do direito invocado pela parte autora e manteve inalterada a sentença impugnada que condenou a concessionária à restituição de indenização securitária decorrente de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que no caso, não ocorreu.

É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro e nem contém erros materiais (TJMT, j. 18-11-2020, Public. 18-11-2020) TJ-MT – 10296824720188110041 MT (TJ-MT) Jurisprudência – Data da Publicação: 07/10/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AFASTADOS – PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO VINDICADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.

Sem razão a alegação de cerceamento de defesa, se a parte sequer postulou produção de prova pericial, no momento próprio para tanto.

Também sem razão a alegação de falta de interesse de agir decorrente de eventual falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação n. 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11 de dezembro de dois mil e nove.

Demonstrados o nexo de causalidade entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independe da demonstração da culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.

Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso (TJRS – Apelação Cível, n. 70079731444, julgado em três de abril de dois mil e dezenove).

Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado (TJMT, j. 18-11-2020, Public. 18-11-2020).

Finalizada a apresentação de situações concretas discutidas pelos tribunais nacionais, envolvendo diretamente o tema central desse artigo, qual seja, a legalidade do contexto das ações de regresso contra as companhias de distribuição de energia elétrica por parte do segurador sub-rogado como consumidor, encaminha-se às considerações finais do estudo aqui proposto.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora o foco deste estudo, pela sua amplitude e abrangência, merecesse mais explicitações e debate, considera-se suficiente a argumentação levantada tendo em vista os objetivos propostos. Defende-se aqui a legalidade – considerando também os ordenamentos morais – de o segurador ser considerado consumidor quando sub-rogado, assumir todos os direitos de seus segurados – tanto jurídica quanto moralmente considerados – a fim de ser ressarcido quanto ao desembolso pecuniário despendido ao indenizar seus segurados. Acredita-se ser um pleito que ultrapassa qualquer questão pecuniária, mas que está ancorado no fato de se garantir isonomia e equidade nas relações securitárias, a fim de que tanto às seguradoras quanto aos segurados sejam possíveis firmar relações futuras.

Fincada a resposta à questão norteadora, ao problema central do artigo proposto, qual seja, a legalidade de o segurador ser considerado consumidor quando sub-rogado assumir todos os direitos de seus segurados, a fim de ser ressarcido quanto ao desembolso pecuniário despendido ao indenizar seus segurados, salienta-se  que quaisquer ações – impeditivas e/ou que tentem frustrar o direito de ressarcimento por parte da seguradora – diminuindo ou lesando o direito à sub-rogação, além de dirimir a função social do instrumento implica também uma grave ofensa ao direito e ao conceito de justiça, pois desequilibra a balança da equidade entre seguradora e colegiado de segurados, conforme demonstra o art. 786, § 2º, do Código Civil.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Aplicação de Súmulas. Súmula 257. Disponível em: ddsphttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4159. Acesso em: 03 set. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Estado de Mato Grosso. Processo 1033969-53.2018.8.11.0041- MT. Quarta Câmara de Direito Privado. Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 18-11-2020, Public. 18-11-2020. Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1129108662/10339695320188110041-mt/inteiro-teor-1129108692. Acesso em: 03 set. 2021.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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COPO, Abel B. Veiga. Tratado del contrato de seguro. 5. ed. t. I. Cizur Menor, Navarra: Civitas, 2017.

CREMONEZE, Paulo Henrique; QUINTANILHA, Leonardo Reis. A primavera do seguro: sub-rogação, ressarcimento e função social. Site Jurídico Migalhas. Publicado em 10 nov. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/336089/a-primavera-do-seguro–sub-rogacao–ressarcimento-e-funcao-social. Acesso em:03 set. 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 22. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2008.

FGV. CPDOC. Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Verbete. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/agencia-nacional-de-energia-eletrica-aneel. Acesso em: 02 set. 2021.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Dois casos estão explicitados ao final do artigo.

[1] Mestre em Filosofia pela Faculdade São Bento e Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Setembro, 2021.

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Paulo Rogério Haüptli

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