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O Direito à Imagem do Trabalhador [1]

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CONTEÚDO

ARAUJO, Camila Jarahy [2]

ARAUJO, Camila Jarahy. O Direito à Imagem do Trabalhador. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 08. Ano 02, Vol. 02. pp 53-63, Novembro de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo discutir, tendo em vista a ausência de uma regulamentação que abranja o direito à imagem do trabalhador, analisar a tutela jurídica dada à imagem a qual o empregado tem direito. Através da analogia poderá ser comprovada a existência do direito à imagem concernente ao empregado, pois já existe esse direito assegurado em casos específicos no que tange a relação de trabalho, bem como o fato de ser um direito fundamental assegurado pela Carta Magna. Há também que se falar no Direito Civil, o qual estabelece o direito sobre a imagem, sob a ótica civilista, bem como sua violação e a devida indenização atinente. A autorização dada ao empregado para o uso devido de sua imagem, assim como também a indenização da mesma quando feita de forma onerosa ao ser humano, ou mesmo àquela honrosa mas sem a autorização do mesmo. O principal foco é de se apresentar as necessidades da criação de uma legislação específica a qual trabalhe em cima desse ponto, tornando a utilização do direito a imagem somente de forma onerosa: ou indenizatória ou ressarcida.

Palavras-Chave: Direito do Trabalho, Empregado, Direito à Imagem, Direito Civil, Direito da Personalidade.

1. INTRODUÇÃO

Não é de hoje que ouvimos o ditado: “a propaganda é a alma do negócio”. É sabido que uma boa publicidade tem uma grande influência no poder de decisão de um consumidor. Poderíamos aqui citar grandes jargões dessa indústria a qual cada vez mais cresce no país, como por exemplo “bonita camisa, Fernandinho”, ou “tem coisas, que só a Philco faz para você”, e o mais recente “vem pra rua”.

Com o advento da internet e a popularização da mesma, a propaganda ganhou uma força extra na divulgação da marca de um produto. Uma pesquisa recentemente realizada pela Nielsen | Estudo Global, realizada em 2013, comprovou que o brasileiro é fortemente influenciado pela propaganda. Foi feita também uma comparação entra a população brasileira e outros países da América Latina, percebeu-se que a persuasão exercida pela propaganda no povo brasileiro é superior àquela causada em outros povos, de outras nações.

Para se tornar uma grande empresa a publicidade precisa estar aliada a esse desenvolvimento, um exemplo disso são os investimentos milionários, e muitas vezes bilionários, que as empresas fazem, como por exemplo a Coca-cola a qual investe 14% do seu faturamento em propaganda; já as Casas Bahia investem 3%. E é neste momento em que as empresas de varejo, os atacadistas, as lojas em geral, entram na mira nesta máquina de difundir ideias chamada publicidade. O comércio varejista brasileiro é o segmento que mais investe em propaganda no país, uma pesquisa retirada do site da Arcos.org revelou que em 2007 o montante fora de R$ 4,382 bilhões.

Partindo dessa premissa, e breve análise sobre o investimento feito em publicidade, é que chegamos ao peão nesse jogo de xadrez. Buscando atingir sempre o consumidor, mesmo que seja de forma subliminar, as empresas vêm investindo na divulgação de seu produto, e obviamente pagam por isso, valor este que, como visto acima, não é pouco. Desta forma, os empregados das empresas que recebem esse montante para divulgar produtos alheios estão tendo sua imagem explorada.

O direito à imagem está cada vez mais tendo a atenção que merece devido a essa explosão de tecnologia a qual emergiu nos últimos anos, e cada vez mais se desenvolve com uma agilidade infreável. A Constituição em 1988 já defende este direito como sendo um direito da personalidade o qual tem como a seguinte definição: “conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.

O Código Civil dispõe em seu art. 20 que o direito à imagem deverá sim ser indenizado na utilização sem autorização do proprietário, mesmo que essa utilização não tenha se dado de forma danosa ao empregado, pois a simples utilização da imagem já é o dano em si. Na falta de uma legislação específica, já que a única existente é aplicada somente a área de desporto, as empresas exploram cada vez mais a imagem do empregado, em troca disso elas ficam com todo o lucro proveniente dessa exploração.

Portanto, é mister destacar a importância de uma interferência legislativa para que assim possamos dar ao empregado o devido respeito à sua imagem, zelando pela mesma.

2. A EVOLUÇÃO DO DIREITO À IMAGEM NA JURISDIÇÃO PÁTRIA

A imagem vista como um direito a ser protegido vem crescendo em sua relevância para tentar acompanhar a tecnologia inerente aos meios de comunicação, principalmente ao que se refere ao avanço da internet, a qual está cada vez mais acessível.

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro a tratar do assunto diretamente, tutelando o direito à imagem explorada em um veículo de comunicação contra a vontade do fotografado. A sexta câmara civil do TJ do estado de São Paulo decidiu de forma unânime que: “ninguém pode ser fotografado contra sua vontade, especialmente para ser pivô de escândalos”.

Vale ressaltar que a decisão citada acima foi proferida muito antes do surgimento da Constituição Federal, datada em 01.04.1949. O fundamento utilizado para tal foi o art. 666, X, do Código Civil de 1916, tendo como efeito o impedimento da divulgação da imagem sem o consentimento do fotografado.

Após o fato supracitado, surgiu no Brasil a lei de direitos autorias (ano xxx) que tutela direitos das obras e não o autor, o STF, em 1982, posicionou-se de forma fundamental para a construção jurisprudencial do direito à imagem no Brasil:

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RE 95.872 – RELATOR MINISTRO RAFAEL MAYER. DIREITO À IMAGEM. FOTOGRAFIA. PUBLICIDADE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impões a reparação.

A partir dos fatos narrados, surge a pacificação do assunto através do texto constitucional de 1988, o qual estabelece em seu art. 5o o direito à imagem como direito fundamental da pessoa. Em 2002, com a vigência do Novo Código Civil, o direito à imagem ganha mais força com o art. 20, no qual se encontra uma atribuição indenizatória para o uso indevido da imagem, mesmo que não tenha se dado de forma desonrosa.

3. O DIREITO DE IMAGEM SOB A ÓTICA CIVILISTA

O direito à imagem deriva do direito da personalidade que tem como principal característica proteger a dignidade humana. O Código Civil trata do tema com maestria, demonstrando em seu escopo características básicas desse direito, podendo encontrar-se do artigo 11 ao 21.

Percebe-se, inclusive, a indisponibilidade desse direito, bem como sua intransmissibilidade, irrenunciabilidade e de difícil estimação pecuniária, como aborda o artigo 11 do CC.

Logo, toda pessoa tem o seu direito à imagem resguardado, sendo ela uma pessoa notoriamente conhecida, popular ou não. Sua imagem não pode ser utilizada sem a devida autorização para fins comerciais ou publicitários, salvo para fins informativos ou de caráter jornalístico.

Em casos de desrespeito à personalidade no que tange o direito à imagem, o prejudicado poderá ter a cessação da ameaça através de ordem judicial, pleiteando indenização concernente ao uso indevido e não autorizado de sua imagem.

De acordo com Roberto Senise Lisboa, (2002, p. 191) “Assim, o titular do direito à imagem poderá licitamente extrair proveito econômico, como exceção à regra da extrapatrimonialidade”.

Logo a empresa que se utilizar da imagem de pessoa física para publicidade e ganho econômico, sem autorização desta, deve reparar o lesado com a indenização cabível.

4. A PROTEÇÃO DA IMAGEM DO EMPREGADO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

A exploração da imagem do empregado está cada vez maior, devido a quantidade de concorrentes que adentram o mercado. As empresas buscam divulgar sua marca, seus produtos, e em troca dessa divulgação tem o seu faturamento em crescente expansão.

A partir dessa premissa, percebe-se uma exploração indevida da imagem do empregado, expondo o indivíduo a divulgar produtos ofertados, promoções, enfim, tornando o ser humano um outdoor ambulante. Nesse sentido, CARPES (2003) registra:

Com efeito, o direito à imagem possui duplo conteúdo: o moral, uma vez que é direito da personalidade e o patrimonial, porque não pode haver locupletamento indevido por parte do empregador. Este conteúdo patrimonial opõe-se à exploração econômica. O direito de reparar o dano decorre exclusivamente do uso indevido da imagem, não sendo necessário fazer provas da ocorrência do dano.

O empregado ao ser contratado por uma determinada empresa não estipula em seu contrato a cessão de sua imagem, muito menos recebe por isso. O seu contrato de trabalho, em regra, não abrange a utilização da sua imagem para fins comerciais, e nem a CLT trata de determinado tema. Logo, se a empresa quiser divulgar seu produto, ou promoção, ou qualquer outro tipo de serviço, teria que contratar, teoricamente, uma empresa para tal finalidade, modelos para atuarem, dentre outros itens.

Portanto, não é nenhum absurdo afirmar que o empregado está sendo visivelmente prejudicado, pois com a divulgação a empresa tem um aumento nas vendas, valor esse que não é repassado aos funcionários. Nesse sentido, vem crescendo o entendimento jurisprudencial, como demonstra um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região:

DANO MORAL. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 5o, X, da Constituição Federal e do artigo 20 do Código Civil, o uso comercial e não autorizado da imagem do empregado deve ser indenizado. O uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456 da CLT. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no emprego. Recurso do reclamante provido.

4.1 A legislação específica existente

Atualmente, na esfera jurídica, é possível encontrar apenas uma legislação que trata do tema, hoje conhecida como Lei Pelé (9.615/98). Através dela foi determinada aos atletas profissionais, dentre vários outros direitos, os direitos de imagem e de arena.

O direito de arena está previsto no art. 42, §1o da lei 9.615/98 e versa de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atuar, seja como titular, seja como reserva..

Já o direito à imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador, ou a empresa que detém os direitos do mesmo, com o clube de futebol, por meio de valores e regras que são livremente estipulados entre as partes.

4.2 Competência da Justiça de Trabalho

A Competência da Justiça do Trabalho é delimitada no artigo 114 da Constituição Federal. Com o advento da emenda constitucional no 45/2004, a redação do artigo citado sofreu alteração, dando uma amplitude maior para os temas pertinentes à Justiça do Trabalho.

Anteriormente a Emenda citada, havia uma discussão na doutrina e na jurisprudência sobre qual seria a competência nos casos de direito de imagem em relação ao empregado. Discussão essa que foi sanada com o adjunto da emenda 45.

Portanto, a competência para julgar esse caso é da Justiça de Trabalho, visto que o dano à imagem decorreu de uma relação de trabalho ou emprego:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇAO DE COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇAO DE FOTO DE JOGADOR DE FUTEBOL EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇAO. DENUNCIAÇAO À LIDE DO CLUBE EMPREGADOR. CONTRATO DE CESSAO DE DIREITOS DE USO DA IMAGEM DOS JOGADORES DO CLUBE, CELEBRADO ENTRE ESSE E A EDITORA. ALEGAÇAO DE QUE EMPREGADO TERIA AUTORIZADO O USO DE SUA IMAGEM PELO CLUBE.

  1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por jogador de futebol contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas. A ré denunciou à lide o clube de futebol empregador, pelo fato de que celebrou com aquele, na condição de cessionária, contrato de cessão de direito de uso de imagem, por meio do qual o clube cedeu o uso de imagem de seus jogadores, bem como se responsabilizou por eventuais danos alegados por conta da sua veiculação.
  2. Se o clube denunciado com o qual o autor celebrou contrato de trabalho (fato incontroverso) alega que esse último autorizou o uso da sua imagem expressamente embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento, inclusive podendo cedê-lo, não há como se analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem se perquirir acerca da existência dessa suposta autorização realizada no bojo de uma relação de emprego. Sendo no contrato de trabalho ou em contrato de cessão de direitos de imagem, imperioso a análise dos termos em que foi avençado e se foi prevista, ou não, cláusula específica, para a exploração da imagem do autor como jogador de futebol.

Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG, juízo suscitante.

4.3 Proposta de legislação específica

Com a crescente exploração do uso indevido da imagem do empregado para obtenção de um faturamento maior, é necessário que se elabore uma legislação específica para o tema abordado, visto que o hipossuficiente na relação é o empregado, cabendo ao poder estatal positivar desse direito, trazendo assim uma isonomia entre os julgados.

Assim, é dever do Estado, através do seu constituinte, elaborar uma lei que sane as divergências existentes. Não há de se falar em conflitos que possam ser gerados entre os entes federados já que é competência privativa da União legislar sobre:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Para ter como base na criação da legislação específica, necessário será utilizar a própria Lei Pelé. Vale ressaltar que, pelo fato do direito à imagem ser um direito irrenunciável, é de fundamental importância estipular um prazo de uso da imagem do empregado pelo empregador.

Mais importante que a observação feita anteriormente, é a de se estipular um valor mínimo para o ressarcimento do empregado ao autorizar o empregador em utilizar a sua imagem. Pois, é sabido da existência de chantagens feitas pelo empregador perante o empregado, para que o mesmo possa ser admitido.

Portanto, para evitar as fraudes que poderão existir, como a de coação, e tendo em vista que deve-se sempre buscar resguardar o direito que está sendo discutido, é necessário que haja a estipulação da existência onerosa para a disponibilização de um direito pertencente ao indivíduo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar os apontamentos feitos no presente estudo, chega-se a conclusão de que a proteger o direito à imagem do empregado, revela-se como uma das vertentes para se alcançar a verdadeira dignidade da pessoa humana.

É perceptível a importância do trabalho para o homem, é uma ponte para buscar a realização de sonhos, conquistas, para a saúde mental e física, como para outros objetivos que cada um possui. Vale ressaltar que a própria Constituição o considera como Direito Fundamental do ser humano. Cabe ao legislador buscar cada vez mais proteger esse direito e evitar abusos por parte do empregador.

Não se pode desigualar o direito à imagem, visto que faz parte do mesmo patamar que o direito ao trabalho, sendo portanto de vital importância uma sanção aplicada para quem violar este direito de outrem. Mesmo que no contrato de trabalho exista a subordinação de empregado ao empregador, a autorização do uso da imagem deve ser feita de forma expressa e onerosa, para assim garantir o direito do trabalhador.

Nos casos de desrespeito a prévia autorização, deve-se indenizar o laborador que teve sua imagem utilizada para fins lucrativos, ou não, da empresa, buscando sempre a proteção da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Citação: NBR-10520/ago-2002. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 1. São Paulo: editora Saraiva, 2002.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. São Paulo: editora LTr, 2014.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. São Paulo: LTr, 2014.

LISBOA, Roberto Seniste. Manual Elementar do Direito Civil. 2. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002.

trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124286779/recurso-ordinario-trabalhista-ro-519201201103007-000519-1620125030011

www.argos.org.br/artigos/quem-sao-s-anunciantes-na-propaganda-brasileira

www.autor.org.br/juridico/imagem-costaneto.pdf

www.mintdigitall.com.br/blog/2013/09/06/a-forca-da-propaganda

[1] Projeto de pesquisa apresentado ao Departamento de Pós-Graduação e Extensão da Anhanguera Uniderp, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista no curso de Advocacia Trabalhista. Orientado: Rafael Altafin Galli.

[2] Curso de Pós-Graduação em Advocacia Trabalhista

 

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Camila Jatahy Araújo

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