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A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do código de processo civil – o balanço entre a segurança jurídica e o acesso à justiça

RC: 110574
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SILVA, Beatriz Bacci da [1]

SILVA, Beatriz Bacci da. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do código de processo civil – o balanço entre a segurança jurídica e o acesso à justiça. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 04, pp. 114-128. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/processo-civil

RESUMO

Diante da tese da taxatividade mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, findou-se, em tese, um forte embate doutrinário e jurisprudencial sobre a forma de interpretação do citado artigo. No entanto, pergunta-se: atuaria esse posicionamento como balanço entre os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça, alcançando o ponto ideal de equilíbrio? Portanto, tem-se como objetivo evidenciar se a interpretação dada ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça contribuiu como mecanismo de ponderação entre os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça, sem ferir em demasia qualquer deles. Para tanto, este trabalho irá esmiuçar o contexto que envolveu a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do artigo 1.015, constatando, ao final, se a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça promoveu o desejado equilíbrio à interpretação do dispositivo. Realizou-se, também, uma pesquisa a partir do método de revisão bibliográfica, contando com as contribuições de autores como Didier Jr. (2017), Câmara (2017) e Ferreira (2017), dentre outros. Concluiu-se, que a corte superior ao adotar a tese da taxatividade mitigada assegurou o acesso à justiça deixando claro que o artigo 1.015 do CPC não comporta interpretação restritiva, ainda que isso signifique uma menor segurança jurídica.

Palavras-chave: Direito Processual Civil, Agravo de instrumento, Taxatividade Mitigada, Segurança Jurídica, Acesso à Justiça.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo evidenciar se a interpretação dada ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contribuiu como mecanismo de ponderação entre os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça, sem ferir em demasia qualquer deles. O debate a respeito da natureza do rol do artigo teve início tão logo foi inaugurada a novel legislação, que alterou significativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em relação ao diploma anterior (Código de Processo Civil de 1973).

Como mencionado, as hipóteses de interposição o agravo de instrumento foram limitadas, o que gerou um intensa controvérsia na literatura e na jurisprudência sobre como a natureza desse rol do artigo 1.015 deveria ser interpretada, criando um impasse e um problema para os operadores do direito. Se, de um lado, houve quem defendesse uma interpretação taxativa do artigo – em defesa da segurança jurídica – do outro, houve quem quisesse ampliar o rol de hipóteses – em nome do acesso à justiça.

Diante de tal discussão, foi colocada a questão central que serviu para embasar este estudo, uma vez que nesse contexto foi possível notar o surgimento de caminhos antagônicos para a interpretação do artigo 1.015 fazendo com que o debate alcançasse o STJ, que decidiu pela taxatividade mitigada da norma. Assim, questiona-se: atuaria esse posicionamento como balanço entre os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça, alcançando o ponto ideal de equilíbrio?

Em uma simples análise da questão colocada fica evidente que uma interpretação restritiva da lei preservaria a solidez jurídica, mas poderia deixar de garantir o efetivo atendimento jurisdicional ao excluir hipóteses de provimentos necessários por impossibilidade procedimental. Por outra via, a majoração de hipóteses recursais de forma excessiva criaria obstáculos ao processo eficiente e com duração razoável, o que igualmente feriria o ideal do devido processo, em sua vertente material.

No entanto, buscando pacificar a discussão e solucionar os problemas decorrentes da incerteza quanto ao recurso de agravo de instrumento, o STJ decidiu que o art. 1.015 do CPC seria de taxatividade mitigada, permitindo certa flexibilidade à interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que equilibrou as posições dissonantes sobre o tema e dando resposta ao questionamento inicial.

Como forma de atingir o objetivo inicial colocado, foi utilizado o método de revisão bibliográfica, com a imersão pormenorizada em materiais já publicados na literatura e análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

DESENVOLVIMENTO

O Código de Processo Civil de 2015, imbuído do intuito de simplificação em relação aos recursos, trouxe no artigo 1.015 (BRASIL, 2015) os casos que, por sua relevância, autorizariam a impugnação da decisão por meio de agravo de instrumento. Outros casos que não relacionados no rol do artigo deveriam seguir a lógica do estabelecido no art. 1.009, §1º do CPC (BRASIL, 2015).

Assim, a novel legislação optou por um processo mais fluido, com menos inconformismos e reformas. Nesse mesmo sentido foi que boa parte da doutrina se posicionou na ocasião da promulgação do Código, conforme se vê na exposição de Alexandre Câmara (2017):

No sistema do CPC este fenômeno se manifesta no caso das decisões interlocutórias não agraváveis. Como se poderá ver melhor adiante, admite-se um recurso denominado agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias enumeradas no art. 1.015. Contra as decisões interlocutórias que não se encontrem naquele rol (ou em algum outro dispositivo que afirme expressamente ser determinada decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento) não se admite o agravo de instrumento mas, uma vez proferida a sentença, a apelação que venha a ser interposta poderá impugnar também a decisão interlocutória que, anteriormente proferida, não podia ser atacada por recurso em separado (art. 1.009, § 1o). (CÂMARA, 2017, p. 422)

Dessa forma, é possível notar que o legislador buscou adequar o sistema de preclusão das decisões interlocutórias de forma a compatibilizá-lo com a diminuição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em relação ao Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973).

Passando à análise do dispositivo que prevê as hipóteses de agravo de instrumento, a redação do caput do artigo 1.015 (BRASIL, 2015), induz ao entendimento de que o cabimento do referido recurso se limitaria às situações elencadas em seus incisos.

Não obstante a literalidade da norma em comento, começaram a surgir no Poder Judiciário diversos casos em que tais hipóteses de cabimento eram questionadas, levando a um intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema e a uma divisão da doutrina em três correntes diferentes de interpretação.

Para os adeptos da primeira corrente, capitaneada por juristas como Fernando Gajardoni et al. (2015, p. 447), o rol do art. 1.015 seria absolutamente taxativo e, portanto, deveria ser interpretado de forma restritiva, uma vez que o legislador teria optado conscientemente pela enumeração taxativa das situações de cabimento. Assim, não seria possível a ampliação desse rol, sob pena de se comprometer todo o sistema preclusivo adotado pelo CPC (BRASIL, 2015).

Um dos argumentos que embasam esse posicionamento é encontrado nos registros da tramitação do projeto de lei que veio a se tornar o Código de 2015, o PLC 8.046/2010 (Câmara dos Deputados) e o PLS 166/2010 (Senado Federal).

Isso porque, a Comissão Temporária do Código de Processo Civil no Senado, ao tecer considerações acerca da Emenda nº 92 que buscava ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), elucidou que:

O objetivo desses ajustes seria afastar o regime da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de garantir que qualquer decisão interlocutória desafie esse recurso. […] Óbice regimental opõe-se à supracitada emenda. A taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi aprovada pelo Senado Federal na forma do art. 969 do PLS. A Câmara dos Deputados apenas acresceu novas hipóteses e ajustou a redação de outras previstas pelo Senado Federal, mediante ajustes constantes do art. 1.028 do SCD. Suprimir a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento é incorrer em inovação legislativa não autorizada nessa etapa derradeira do processo legislativo. Rejeita-se, pois, a emenda em referência. (SENADO FEDERAL, 2014, p. 39/40)

Assim sendo, essa é a principal razão pela qual a primeira corrente entende que o rol artigo 1.015 seria numerus clausulus e não admitiria interpretação extensiva ou analogia, uma vez que, mesmo após diversas discussões sobre o projeto de lei, os legisladores teriam optado por restringir os casos em que o recurso seria cabível.

Em contrapartida, os juristas que adotam a segunda corrente, como Didier Jr. e Cunha (2018); Wambier (2016), Bueno (2015), entenderam que o rol elencado pelo dispositivo seria taxativo, mas que admitiria interpretação extensiva ou analogia, pois o art. 1.015 não poderia ser considerado em sua literalidade e seus incisos deveriam ser interpretados de forma extensiva de modo a admitir situações similares.

Seguindo essa linha, Câmara (2017, p. 527) também conclui que o referido artigo possui rol taxativo, porém não exaustivo, por entender que há no inciso XIII uma cláusula de encerramento que abre a possibilidade para que outras disposições legais prevejam outros casos de cabimento de agravo de instrumento.

Além disso, o autor afirma que “taxatividade não se confunde com a vedação à interpretação, a qual, muitas vezes, não poderá ser literal, sob pena de se construir um sistema jurídico verdadeiramente esquizofrênico” (C MARA, 2017, p. 530). Seria possível, portanto, que o juízo interpretasse os incisos do artigo 1.015 de modo a abranger as situações especificadas em lei, porém, utilizando a lógica reversa do dispositivo, como no caso do inciso X, por exemplo,

[…] não há sentido em admitir agravo de instrumento contra a decisão que revoga o efeito suspensivo anteriormente deferido aos embargos do executado e não admitir a interposição dessa mesma espécie recursal contra a decisão interlocutória que indefere a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado. Pois também esta decisão deve ser reputada agravável. (CÂMARA, 2017, p. 529)

Nesse sentido, de acordo com Bustamante citado por Becker (2017, p. 247), a interpretação extensiva deve ser mantida “dentro dos limites semanticamente estabelecidos pelo texto objeto da interpretação”, de forma que não crie hipóteses, sentidos ou lógicas inexistentes no texto legal.

Acrescenta-se, ainda, as considerações de Fredie Didier Jr. (2017) sobre o tema, segundo o qual, no ordenamento jurídico brasileiro, há diversos exemplos em que a enumeração taxativa é interpretada de forma extensiva, como a lista de serviços de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O autor informa que essa listagem, apesar de taxativa, admite interpretação extensiva para englobar serviços de mesma natureza, mas de nomenclatura diferente. Consequentemente, afirma que esse mesmo mecanismo poderia ser também aplicável aos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no CPC e que, caso a interpretação extensiva ao dispositivo não seja adotada, “corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária” (DIDIER Jr., 2017, p. 211).

Por fim, a terceira e última corrente interpretativa, defendida por autores como William Santos Ferreira (2017) e José Rogério Cruz e Tucci (2017), entende que o art. 1.015 do CPC (BRASIL, 2015) seria exemplificativo, de maneira que a recorribilidade da decisão interlocutória deveria ser imediata, ainda que a situação não esteja prevista pela norma.

Nessa perspectiva, ao ponderar sobre os diversos posicionamentos da doutrina sobre o tema, Ferreira (2017) considera que haveria um erro de premissa na fundamentação dos outros dois entendimentos acerca da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. Assim, há

um equívoco comum que parece estar sendo cometido, é a precipitação na criação de pelo menos duas correntes, uma defendendo que a enumeração legal indica taxatividade e não cabendo agravo somente há que se ralar em apelação e se houver urgência deve ser admitida a impetração de mandado de segurança, enquanto outra corrente vem apresentando o que parte da doutrina denomina de ‘analogia’, procurando diante de situações de mutilidade da apelação identificar ‘similitudes’ indutoras da leitura ampliativa das hipóteses legais de cabimento, como, por exemplo, rejeição de preliminar de incompetência ser analogicamente identificada à hipótese de rejeição da alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, lll). (FERREIRA, 2017, p. 197)

Diante disso, na concepção do autor, o que deve ser observado para o cabimento do recurso, a partir de uma interpretação sistêmica do Código de Processo Civil de 2015, é o preenchimento dos requisitos do interesse recursal e do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação.

Isso porque, novamente de acordo com Ferreira (2017), no sistema processual civil brasileiro, que o CPC/2015 inaugurou, elegeu-se o critério da recorribilidade integral das decisões interlocutórias, apenas variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação. Dessa forma,

algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do Julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5°, da CF/1988. Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, há uma taxatividade fraca […]. (FERREIRA, 2017, p. 199)

Diante dessa enorme discussão doutrinária, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que enfrentou o tema nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos que resultaram no Tema 988.

A relatora dos casos, a Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2018), de pronto afastou a possibilidade de interpretação taxativa do artigo 1.015, por entender que não seria possível que o legislador previsse no texto legal todas as situações em que uma decisão interlocutória deveria ser levada ao exame do 2º grau de jurisdição. Isso porque, nas palavras da Ministra:

o estudo da história do direito também revela que um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade normalmente supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador. Assim ocorreu com o CPC/39, que foi duramente criticado pela doutrina nesse particular durante toda a sua vigência porque, não raro, surgiam hipóteses imprevistas e, pela lei, irrecorríveis de imediato, causando sérios prejuízos às partes e demandando dos especialistas a criação de uma anomalia – o mandado de segurança contra ato judicial […] (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

Ultrapassado esse esclarecimento, o julgado igualmente rejeita a interpretação extensiva ou por analogia, devido à ausência de parâmetro seguro e isonômico capaz de estabelecer os limites que devem ser respeitados na análise de cada caso previsto na lei. Esse tipo de interpretação, assim como a interpretação restritiva, não engloba a totalidade das situações que exigem um reexame imediato.

Por derradeiro, a relatora elucida que o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é meramente exemplificativo tampouco merece prosperar, uma vez que uma consequência dessa interpretação seria a repristinação do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), o que contraria diretamente a escolha consciente manifestada pelo legislador de limitar o manejo do recurso.

Diante da inaplicabilidade dessas correntes interpretativas apresentadas pela doutrina, passou a se questionar qual seria a interpretação correta do referido artigo, de forma a preservar os postulados da segurança jurídica e do acesso à justiça. A resposta encontrada pela Corte Superior foi a da chamada taxatividade mitigada, como se passa a expor a seguir.

De acordo com o voto da ministra relatora (BRASIL, 2018), o recurso de agravo de instrumento tem por fundamento a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Isto é, o que justifica o reexame de uma decisão interlocutória por instância superior é necessidade de provimento reformador célere. Portanto, uma vez que já tenha ocorrido o prejuízo para a parte ante a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, em nada adiantaria suscitar tal questão em preliminar de apelação.

A exemplificar: as decisões que rejeitam o pedido de segredo de justiça ou que tratam de questões relativas à competência – ora questões ausentes do rol previsto pelo legislador. Caso essas matérias não sejam imediatamente passíveis de recurso, mesmo que arguidas em preliminar de apelação, a posterior decisão que reverter essa situação será completamente inútil, uma vez que o processo já terá transcorrido de forma pública ou sob a tutela de um juízo incompetente.

Conforme entendimento da Ministra (BRASIL, 2018), são situações tais como essas, não contempladas na lei, que o Poder Judiciário deve suprir com a sua interpretação. Logo, a urgência é “o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC” (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

Sob outra perspectiva, é importante mencionar que as normas processuais não devem ser analisadas de maneira isolada. Pelo contrário, por se tratar de um ramo do direito público, tais normas devem ser consideradas parte de um arcabouço jurídico como um todo, uma vez que o ordenamento é uno. Por conseguinte, entendeu-se que

o direito processual deve sempre ser lido e interpretado à luz do texto constitucional. A Constituição Federal, pois, não pode estar em outros locais senão na base e simultaneamente no vértice do sistema processual, devendo todas as regras pertencentes a esse sistema serem interpretadas tendo-a como fundamento de validade e, ao mesmo tempo, como fonte normativa maior a que se deve respeito. (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

É por essa razão que o Código de Processo Civil de 2015 abre espaço para estabelecer como norma fundamental, logo em seu artigo 1º, que a interpretação do sistema processual civil deve se dar sob a ótica da Constituição da República. Desse modo, não deve o intérprete se afastar do texto constitucional, já que são essas metanormas do processo civil que permitem ao Superior Tribunal de Justiça ponderar e exercer amplo controle sobre a interpretação mais apropriada aos dispositivos legais, a partir dos ditames extraídos pela força normativa da Constituição.

No entanto, no julgado em comento, chegou-se à conclusão de que houve um claro posicionamento adotado pelo legislador ao dispor sobre o recurso de agravo de instrumento, restando evidente, na exposição de motivos da codificação processual civil e nas diversas manifestações dos parlamentares durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, que foi feita uma escolha político-legislativa para restringir a utilização do agravo de instrumento.

Assim sendo, foi com base no critério objetivo da urgência, na possibilidade de inutilidade de julgamento posterior e na interpretação conforme a vontade do legislador que foi firmada a tese, segundo a qual, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

Notadamente, durante o julgamento foi levantada uma problemática acerca da taxatividade mitigada: o prejuízo ao sistema de preclusão da recorribilidade das decisões. Nesse sentido, é preciso recordar que o CPC de 2015 modificou consideravelmente o regime de preclusão das decisões interlocutórias. Tanto é assim que, no que se refere ao recurso em comento, somente precluem as decisões não impugnadas por agravo de instrumento e cujo conteúdo é descrito no rol do artigo 1.015 (BRASIL, 2015). As demais questões restam imunes até a prolação de sentença, momento em que podem ser suscitadas em preliminar de apelação e, caso contrário, a matéria se tornará incontroversa.

Nesse ponto, a crítica à tese da taxatividade mitigada consiste no fato de que ela amplia as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte, as novas decisões passíveis de serem alvejadas por meio do agravo acabam precluindo de imediato. Assim, isso poderia ser prejudicial às partes em situações em que elas, acreditando na taxatividade do artigo 1.015 do CPC, sequer poderiam antever a possibilidade de interposição do recurso e serem surpreendidas, futuramente, pelo não conhecimento da questão em apelação ou contrarrazões, de modo que poderia gerar insegurança jurídica e dificultar o acesso à justiça.

Não obstante, para a Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2018), esse seria um problema apenas aparente, não tendo a tese proposta o condão de alterar nenhuma espécie de preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa. Portanto, uma vez aplicada a tese da taxatividade mitigada, não ocorreria a preclusão temporal, mas sim a antecipação do momento para a revisão da decisão de maneira excepcional, sem que haja uma dilação de prazo, respeitando, assim, o tempo da apelação ou das contrarrazões.

Segundo a Ministra (BRASIL, 2018), nesse caso tampouco haverá que se falar em preclusão lógica, uma vez que

a decisão interlocutória fora da lista do art. 1.015, em tese não impugnável de imediato, está momentaneamente imune. Nessa perspectiva, somente por intermédio de uma conduta ativa da parte – ato comissivo – é que se poderá, eventualmente e se preenchido o seu requisito, desestabilizar a questão, retirando-a do estado de espera que a própria lei a colocou e permitindo que seja examinada imediatamente. (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

Por último, argumenta que não ocorrerá a preclusão consumativa, tendo em vista que o estado de inércia da decisão somente será rompido se, além da interposição do recurso pela parte prejudicada, houver também o juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal. Dessa forma, a Ministra resume o tema da preclusão:

Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. (BRASIL, STJ. REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018).

Ultrapassadas as principais críticas à solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça à questão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, foi então firmada a tese contida no Tema 988 da Corte Superior: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (BRASIL, STJ. Tema 988, 2018).

Assim, resta inegável que a corte, em julgamento firmado sob a perspectiva de precedente vinculante, solucionou uma celeuma que afligia a comunidade jurídica, com noções das mais diversas sobre a interpretação que deveria ser aplicada. Tal resposta do Poder Judiciário era extremamente necessária por se tratar de uma questão tão presente no cotidiano forense.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Processo Civil de 2015, se comparado à codificação anterior, passou por diversas alterações. Uma delas, bastante evidente, relaciona-se ao sistema de recorribilidade de decisões interlocutórias. Nesse sentido, resguardadas algumas hipóteses legais, o recurso de agravo de instrumento passou a ser utilizado como meio de impugnação somente das decisões interlocutórias que estivessem explicitamente contidas no rol do artigo 1.015 do CPC.

No entanto, apesar da restrição imposta pelo dispositivo legal às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, teve início discussão doutrinária e jurisprudencial para definir qual o caráter do rol elencado pelo artigo. Assim, buscou-se entender qual seria a melhor interpretação a ser dada.

Diante de tal questão, foram formuladas possíveis interpretações para o artigo pela doutrina e pela jurisprudência, que levaram ao surgimento de três principais correntes interpretativas para elucidar a natureza da enumeração do artigo 1.015 do CPC. Como visto, primeira defende que o rol é numerus clausus; a segunda que o rol é taxativo, mas admitiria interpretação extensiva ou analogia; e a terceira que o rol é meramente exemplificativo.

É possível observar que as três correntes aqui expostas, em maior ou menor grau, tiveram fundamento na técnica e na ciência jurídica desenvolvidas pelos sistemas anteriores, notadamente do Código de 1939 e Código de 1973. Evidente que as experiências anteriores constroem e condicionam o raciocínio e o comportamento dos operadores do Direito. Tanto é assim que parcela da doutrina ponderou acerca do retorno do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que foi rechaçado pelo voto da Ministra Nancy Andrighi na ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT.

Além disso, o julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que representa um avanço no que diz respeito à técnica de julgamento, aponta para um novo paradigma na interpretação das normas e do sistema jurídico brasileiro como um todo.

A decisão de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada pela urgência é compatível com as referências atuais e, pelo menos em tese, soluciona a maior parte dos problemas apurados pela doutrina no que se refere à taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o que nos leva de volta ao questionamento inicial: atuaria esse posicionamento como balanço entre os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça, alcançando o ponto ideal de equilíbrio?

Apesar de aparentemente resolver tais problemas, a tese adotada pela Corte Superior ainda é alvo de críticas, o que seria natural qualquer que fosse o posicionamento adotado pelo Tribunal, uma vez que as posições existentes se diferenciam bastante umas das outras. A resposta encontrada pela corte superior estabelece de maneira relativamente adequada às situações que a prática forense já constatou serem indispensáveis à interposição de agravo de instrumento, visando impedir o perecimento do direito invocado.

Não se nega, entretanto, tal posicionamento deixa uma margem de insegurança jurídica, haja vista que caberá ao intérprete vislumbrar as questões que podem aguardar o desenvolver regular do processo para serem impugnadas e as questões que necessitam de uma resposta imediata pela via recursal, o que influenciaria diretamente no postulado do acesso à justiça.

Desse modo, são as circunstâncias do caso concreto que irão definir o momento ideal para a interposição ou não do recurso, exigindo boa-fé – nos termos do que o próprio código propõe – de todos os operadores do direito em nome do devido processo legal.

Portanto, a taxatividade mitigada é o meio interpretativo do artigo 1.015 do CPC que garante como regra a interpretação limitadora do dispositivo, amparada por princípios constitucionais a serem ponderados pelo operador do direito e pelo Poder Judiciário, salvo quando houver risco ao melhor provimento jurisdicional caso se aguarde o regular trâmite processual para posterior impugnação na via apelativa.

Assegura-se, ainda, que a tese não contraria o intuito da lei, mas em verdade o atende quando busca a excelência da prestação pelo Poder Judiciário na defesa dos bens jurídicos – conforme exige a Constituição. A doutrina intermediária sobre as posições possíveis a serem adotadas é que se sagrou vencedora nesse debate, equilibrando cada vez mais os valores de segurança, eficiência e acesso ao judiciário.

Partindo da premissa de que não seria viável prever todas as hipóteses de interposição do agravo e que cabe ao Poder Judiciário interpretar as normas, a compreensão conferida pela corte superior atende à lógica da legislação processual, na medida em que não há um alargamento dos casos recursais, como no sistema processual passado, mas sem se tornar um obstáculo para a atuação judiciária sobre qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito, justamente ponderando e equilibrando os princípios norteadores do presente trabalho.

REFERÊNCIAS

BECKER, Rodrigo Frantz. O rol taxativo (?) das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Publicações da Escola da AGU V. 9, n. 04, 2017. Disponível em: <https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2020>. Acesso em: 17/05/2021.

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[1] Pós Graduada em Direito Administrativo e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. ORCID: 0000-0002-4850-6778.

Enviado: Dezembro, 2021.

Aprovado: Abril, 2022.

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Beatriz Bacci da Silva

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