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Tributação progressiva como sanção política na prevenção de danos ambientais em busca de um desenvolvimento sustentável

RC: 148655
177
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/tributacao-progressiva

CONTEÚDO

ENSAIO TEÓRICO

PAZ, Flávia Piccinin [1], GUBERT, Marcelo Wordell [2]

PAZ, Flávia Piccinin. GUBERT, Marcelo Wordell. Tributação progressiva como sanção política na prevenção de danos ambientais em busca de um desenvolvimento sustentável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 09, Vol. 03, pp. 144-161. Setembro de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/tributacao-progressiva, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/tributacao-progressiva

RESUMO

O artigo busca analisar a possibilidade de utilização da progressividade tributária como instrumento de sanção política na prevenção de danos ambientais para um desenvolvimento sustentável. A pesquisa aborda a função social do tributo e a possibilidade da progressividade tributária, bem como a possibilidade da sanção política como meio inibidor do dano ambiental através do princípio da prevenção. Na sequência, trata da análise da interferência do Estado no domínio econômico e o desenvolvimento sustentável. A escolha do tema se justifica diante da necessidade de buscar alternativas para efetivar o desenvolvimento de forma sustentável. Na condução desta pesquisa, adotou-se uma abordagem metodológica baseada no método dialético e dedutivo. A combinação desses métodos permitirá uma análise aprofundada e abrangente das interações complexas entre a progressividade tributária, a sanção política e a prevenção de danos ambientais para alcançar o desenvolvimento sustentável. A coleta de dados consistirá em revisão bibliográfica e documental de fontes primárias e secundárias relacionadas à progressividade tributária, sanção política, prevenção de danos ambientais e desenvolvimento sustentável. Após a coleta de dados, as informações serão organizadas e classificadas em categorias relevantes, considerando a função social do tributo, a progressividade tributária, os princípios da sanção política e da prevenção ambiental. Nessa etapa, busca-se identificar padrões e tendências relacionados à utilização de medidas tributárias como sanção política para promover ações preventivas em prol do desenvolvimento sustentável, serão exploradas as conexões e contradições entre a aplicação da progressividade tributária como sanção política e sua efetividade na prevenção de danos ambientais. Essa análise permitirá compreender as implicações da utilização dessa abordagem para alcançar um desenvolvimento sustentável mais efetivo. Conclui-se que a progressividade tributária se caracteriza como mais um fator a ser utilizado na busca de um desenvolvimento sustentável, em uma atuação preventiva dos danos ambientais.

Palavras-chave: Tributação progressiva, prevenção de danos ambientais, desenvolvimento sustentável.

1. INTRODUÇÃO

Busca-se neste trabalho analisar a possibilidade de utilização da progressividade tributária como instrumento de sanção política na prevenção de danos ambientais para um desenvolvimento sustentável.

Para construção do estudo pretende-se analisar a função social do tributo e a progressividade tributária e na sequência a sanção política como forma de prevenção de danos, alcançando os ideais do princípio da prevenção do dano ambiental. No que tange a função social do tributo, esta refere-se ao propósito público e social que os recursos arrecadados pelo Estado por meio de impostos, taxas e contribuições têm na sociedade. Em essência, o tributo é uma forma de financiar as atividades e serviços públicos essenciais para o bem-estar coletivo, como educação, saúde, segurança, infraestrutura, entre outros. Ao pagar tributos, os cidadãos e as empresas contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do Estado, garantindo o funcionamento das instituições e o provimento de serviços públicos que beneficiam toda a sociedade.

Por outro lado, a progressividade tributária é um princípio que orienta a estruturação do sistema tributário de forma a torná-lo mais justo e igualitário, levando em conta a capacidade econômica de cada indivíduo ou empresa. Por meio da progressividade tributária, busca-se reduzir as desigualdades sociais, aliviando o peso tributário sobre as classes de menor renda e concentrando-o nas camadas mais abastadas da sociedade.

Já a sanção política é uma abordagem que visa inibir comportamentos prejudiciais à sociedade e ao meio ambiente, utilizando instrumentos políticos e econômicos para desencorajar ações danosas e promover práticas mais sustentáveis. Essa forma de sanção não se limita à aplicação de penalidades legais ou punitivas, mas inclui também mecanismos que estimulam a adoção de comportamentos positivos e responsáveis, dessa maneira, a sanção política busca criar um ambiente econômico favorável à sustentabilidade, onde as empresas são incentivadas a adotar práticas socialmente responsáveis e ambientalmente conscientes, promovendo a preservação do meio ambiente e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade (BOFF, 2015).

Em último ponto, visa analisar a intervenção do Estado no domínio econômico através da extrafiscalidade para efetivação da proteção ambiental. Observa-se que o desenvolvimento não está ligado exclusivamente a ideia de acúmulo de capital, no qual o impulso é dado pelo progresso tecnológico, devendo levar em conta o contexto social, cultural e sustentável.

Nesse norte, a busca por um sistema tributário justo e adequado, não se resume apenas a uma tributação que demonstre eficiência, ou que resulte em um crescimento econômico superior. O trabalho justifica-se, diante da pertinência do debate que vem sendo desenvolvido por Veiga (2005) que, aborda a progressividade tributária como uma forma de fomentar ações sustentáveis no contexto socioeconômico brasileiro, onde destaca a importância da progressividade tributária como uma forma de desestimular práticas prejudiciais ao meio ambiente.

Para o desenvolvimento deste estudo será utilizado à pesquisa bibliográfica, exploratória descritiva, onde serão analisados artigos, doutrinas, com viés descritivo, para embasar as análises, será realizada uma revisão bibliográfica e documental de fontes primárias e secundárias relevantes relacionadas à progressividade tributária, sanção política, prevenção de danos ambientais e desenvolvimento sustentável. Buscaremos informações em legislações tributárias, tratados ambientais, estudos acadêmicos e relatórios governamentais que contribuirão para o embasamento teórico da pesquisa.

A abordagem metodológica adotada baseia-se na combinação dos métodos dialético e dedutivo. Acredita-se que essa combinação fornecerá uma análise aprofundada e abrangente, permitindo-nos compreender as complexas interações entre a progressividade tributária, a sanção política e as ações preventivas voltadas à preservação do meio ambiente e um desenvolvimento equilibrado e sustentável.

A análise dedutiva permite organizar e classificar os dados coletados em categorias relevantes, como a função social do tributo, os princípios da sanção política e da prevenção ambiental, bem como o impacto das medidas tributárias progressivas. Através dessa análise, espera-se identificar padrões e tendências que possam contribuir para a construção de argumentos sólidos ao longo da pesquisa.

Posteriormente, na análise dialética, será possível explorar as conexões e contradições entre as categorias identificadas na análise dedutiva. Será por meio dessa análise que se busca compreender de forma mais abrangente as implicações da aplicação da progressividade tributária como sanção política, bem como sua efetividade na prevenção de danos ambientais e o alcance de um desenvolvimento sustentável.

2. FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO E A PROGRESSIVIDADE

A tributação possui interesse primariamente social, sendo sua finalidade orientada pela necessidade Estatal, nessa linha para análise da função social do tributo, antes necessários algumas ponderações conceituais.

Primeiramente passa-se a definição de tributo, o qual em que pese as inúmeras definições emanadas da doutrina, possui no artigo 3º do CTN sua conceituação técnica, “art.3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966).

Com base na definição de tributo que sua função precípua é arrecadatória visando o sustento financeiro do Estado, o que compõe sua função fiscal. Contudo, não pode ser deixado de lado seu viés regulatório, medida adotada pelo Estado para regular e manter o equilíbrio econômico e financeiro do País, e muitas vezes incentivas e inibir condutas, utilizando para tal a tributação extrafiscal.

Nessa linha traz o entendimento de Stecca (2018, p.133), quando se manifesta acerca do conceito da função social do tributo.

O conceito da função social do tributo é a relação existente entre justiça tributária, distributividade e interesse social. A distributividade corresponde ao ônus fiscal e ao produto da arrecadação, que pela sua realização (efetividade direcionada pelo princípio da igualdade) resulta em um ideal de justiça tributária. A justiça tributária é a efetivação da distributividade que respeita, no âmbito do ônus fiscal (obrigação contributiva), a propriedade (efeito do não confisco), a isonomia, a capacidade contributiva e as exigências de interesse social (STECCA, 2018, p. 133).

Observa-se no cenário nacional a presença de doutrinadores que defendem a capacidade contributiva como sendo um importante instrumento apto a se alcançar a justiça fiscal. Destaca-se Torres (1999) e Carrazza, (2001) os quais defendem essa linha de pensamento.

Para os doutrinadores supramencionados, a capacidade contributiva justifica-se como sendo um dos critérios essenciais na busca e concretização da justiça fiscal. Para Carrazza (2001), o legislador só alcança a justiça fiscal quando absorve, e coloca em ações práticas o princípio da capacidade contributiva. Segundo ele, o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por meio de impostos. Intimamente ligado ao princípio da igualdade, é um dos mecanismos mais eficazes para que se alcance a tão almejada Justiça Fiscal (CARRAZZA, 2001, p. 74).

Torres (1999) entende que cada contribuinte do sistema deve “contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira”, logo, os contribuintes dotados de capacidade contributiva superior, devem consequentemente na mesma proporção, ajudar a arcar as despesas públicas para que sejam revertidas e aplicadas na redução das desigualdades sociais existentes.

O princípio da capacidade contributiva apresenta-se como nada mais nada menos, que um desdobramento acerca da justiça fiscal, a qual prioriza a inexistência de desigualdades entre os contribuintes do sistema. Para tanto esse é o objetivo do tributo, custear os entes públicos para que eles possam tornar a sociedade um lugar mais equânime e justo.

Desta forma, recai sobre o Estado ente de força maior, a responsabilidade e o dever de assegurar aos indivíduos participantes do sistema, condições para que eles superem possíveis adversidades decorrentes do mercado ou situações alheias à sua vontade.

Quanto a progressividade, esta é vista pelas referenciadas doutrinas brasileiras, nada mais é, que um desdobramento extensivo do princípio da capacidade contributiva, visto que “permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte” (CHIMENTI e PIERRI, 2008, p. 37).

Nessa linha a progressividade está intimamente ligada com o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, como assevera Roesel e Ferreira (2017):

O princípio da progressividade, por sua vez, fundamenta-se nos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, e os auxilia na busca pela justiça fiscal. Considera-se progressividade o aumento proporcional da alíquota de um determinado tributo de acordo com o crescimento da capacidade econômica do contribuinte

A progressividade por sua vez significa “a aplicação de alíquotas diferentes para bases de cálculo diferentes. E mais alíquotas que crescem à medida que as bases de cálculo crescem” (CASALINO, 2012, p.117).

Sob a ótica fiscal, a progressividade divide-se em fiscal a qual busca-se a realização da justiça fiscal por meio da arrecadação de tributos, onerando mais aqueles que possuem uma capacidade contributiva elevada e diminuindo aos que possuem uma desvantagem econômica, e a extrafiscal a qual possui a intenção de incentivar alguma conduta social, se utilizando de maiores ou menores incidências tributárias (CASALINO, 2012, p.118).

Nesse sentido a progressividade se faz presente por meio das alíquotas variadas, as quais são elevadas na medida em que se majora a base de cálculo. Na linha dos doutrinadores que defendem a relação existente entre o princípio da capacidade contributiva e a progressividade, encontra-se Conti (1996), o qual entende que mediante a progressividade se dá também o respectivo crescimento do imposto, na medida em que evolui a capacidade econômica de cada contribuinte. Assim quanto mais elevada a capacidade de contribuição, maior será o nível de cobrança dos impostos (AZEVEDO, 2013).

No entanto sobre essa matéria já existe entendimento firmado no sentido de que a progressividade será aceita somente nas hipóteses taxadas no texto da Constituição Federal de 1998 (BRASIL, 1999, p. 59).

Desta forma considera-se que a base de cálculo é o parâmetro utilizado para base do princípio da progressividade, tendo em vista a possibilidade de uma alíquota de determinado produto elevar-se, na medida em que sua base de cálculo também é elevada, e com o crescente aumento da base de cálculo, haverá consequentemente a elevação das alíquotas. No entanto se houver uma variação relativa à base de cálculo, não será permitida a aplicação de uma determinada alíquota sem parâmetros justificáveis.

Se faz necessária a existência de uma tributação diferenciada para que o contribuinte seja tributado de acordo com a sua capacidade contributiva, a qual é graduada por meio das alíquotas. Por isso a importância da variação de alíquotas, visto que quanto mais elevada a base de cálculo consequentemente maior, será a alíquota aplicada.

O princípio da progressividade torna-se um hábil instrumento de aplicação do princípio da capacidade contributiva, e consequentemente proteção ao ambiente nos casos de utilização pelo poluidor pagador, como forma de prevenção e precação do dano (MILARÉ, 2005).

3. SANÇÃO POLÍTICA NA PREVENÇÃO DE DANOS

O termo sanção política deve ser analisando com cautela, e em dissonância a pena, em especial quando se trata de matéria afeta ao direito tributário, haja vista que o tributo não se aplica a sanção de ato ilícito.

Na visão de Machado (2004a), a sanção política é assim descrita:

Em Direito Tributário a expressão sanções política corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País.

Assim, em breves linhas pode-se apontar que sanção Política Tributária, corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo. Todavia no presente caso, busca utilizar-se da progressão das alíquotas em tributos extrafiscais, na finalidade de estimular, que o poluído pagador passe a tomar medidas de prevenção e precaução ambiental.

Nesse sentido, o Princípio da Prevenção é entendido por alguns doutrinadores como forma de agir antecipadamente. Verifica-se, assim, que se refere a uma forma de prevenir com antecedência o fato danoso possível de degradar o meio ambiente (SIRVINSKAS, 2011.p. 106).

Referidas medidas de prevenção ambiental constituem meio de proteção ao ambiente, sendo esculpidas em dois princípios, princípio da precaução e princípio de prevenção.

A origem do princípio do poluidor-pagador deveu-se à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, cuja Recomendação C(72) 128, de 26 de maio de 1972 (SILVA FILHO, 2012). Referido princípio pode ser interpretado como que o poluidor paga para poder explorara economicamente o meio ambiente. Na definição de Milaré (2005, p. 829) “assume o agente todos os ricos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do lucro”.

Pigou (1920) defendia a tese da intervenção estatal para a correção das falhas de mercado, fosse mediante a instituição de subvenções, subsídios ou incentivos, no caso das externalidades positivas (por ele chamadas de economias externas), fosse por meio da cobrança de uma prestação financeira ao agente econômico que se beneficiava das externalidades negativas (deseconomias externas). A teoria de Pigou (1920) também tem encontrado aplicação prática, consubstanciada na cobrança de obrigações pecuniárias feita pelos Poderes Públicos aos particulares, mormente por intermédio da tributação ambiental.

Contudo, em vista do desenvolvimento econômico, e do crescimento global, a visão de redistribuição baseada na proporcionalidade deixou de ser atendida pelo princípio do poluído pagador. Nesse viés passou-se a crer que estaria o ente econômico livre para poluir na medida em que efetuasse o pagamento determinado pelo Estado.

No entanto, sendo o ambiente explorado na sua grande maioria em mercadorias não renováveis essa proporção de exploração e pagamento passou a não mais atender os interesses do desenvolvimento sustentável. “o princípio do poluidor-pagador não se contém em uma simples finalidade redistributiva, mas, vinculado que está ao ordenamento jurídico-ambiental – em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, radicado no próprio direito à vida, desponta como direito (SILVA FILHO, 2012).

Deste modo, não se pode mais aplicar de forma indissociável o princípio do poluidor pagador, do princípio da prevenção, desenha-se a proposta do presente artigo, qual seja a interferência do estado por meio da aplicação de progressividade na tributação do poluído pagador como forma de proteção ambiental.

4. INTERFERÊNCIA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL

O Sistema Tributário Constitucional do Brasil é a junção da cooperação de duas partes na busca do equilíbrio e funcionalidade de um sistema. Aqui a população financia o Estado, para que ele respeitando as garantias e os direitos manifestos na Constituição, priorize pelo seu bem-estar social da população.

De acordo com Paulsen (2012) na Constituição Federal Brasileira, os tributos são vistos como uma forma de capitação de recursos por parte dos entes políticos. Ainda, afirma que os tributos são a principal fonte de receita do Estado, classificando-se como receita derivada (porque advinda do patrimônio privado) e compulsória (uma vez que, decorrendo de lei, independem da vontade das pessoas de contribuírem para o custeio da atividade estatal) (MACHADO, 2004b, p. 50).

De acordo com o ensinamento de Machado (2004b, p. 50), sendo como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, existem alguns princípios que regem esse sistema. Dentre esses princípios, o autor destaca “os princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade do tráfego”.

Assim, se obedecidas as limitações constitucionais impostas e seus ritos, os tributos tornam-se “imposições legais e compulsórias da Administração sobre os administrados, para auferi recursos financeiros. Resultam sempre do poder do império exercido pela entidade tributante sobre o contribuinte, a fim de obter um pagamento em moeda, ou equivalente” (MEIRELLES, 2003, p. 150).

Em suma, a constituição é a fonte de todos os mandamentos que regem o sistema tributário nacional, tendo em vista, ser nela o lugar onde estão baseados e positivados todos os princípios e normas, que regem a matéria relativa aos tributos. Assim, cabe ao Estado a interferência necessária por meio da tributação na finalidade de preservação do meio ambiente.

O desenvolvimento econômico desmedido repercute na degradação ambiental, ao mesmo tempo em que é necessário ao bem-estar da sociedade. Nesse ponto incide a tributação como método de compatibilização desses interesses (PAYÂO e RIBEIRO, 2016).

Sendo assim, visar um futuro sustentável baseado na preservação do meio ambiente e na manutenção do desenvolvimento sustentável são metas incontestáveis.

Portanto, o Estado tem um papel crucial para o desenvolvimento de ações que possam combater os retrocessos e ao mesmo tempo implementar novas políticas públicas que ajudem nesse desenvolvimento. “Assim é que a defesa do meio ambiente seria em verdade, uma das finalidades da ordem econômica, ao lado das demais, dispostas no art.170, e não um princípio do Direito Ambiental contemplado pelo Direito Constitucional” (RIBEIRO e FERREIRA, 2005).

Na busca pela consolidação do direito fundamental com o desenvolvimento sustentável, há um papel de extrema importância na mão do Estado, pois o Estado é financiado por tributos de cunho arrecadatório, mas também tem como função implementar a tributação com finalidade extrafiscal, os quais devem respeitar os princípios constitucionais, com objetivo de que os tributos ambientais possam cumprir o papel de proteção e conservação ambiental (WEDY, 2017, p. 34).

Nesse sentido, os tributos ambientais pretendem encontrar o equilíbrio entre a proteção e a preservação ambiental. O tributo ambiental continua tendo objetivo arrecadador de recursos, os quais deverão ser utilizados na consecução de tal fim. Assim, este tributo visa coibir, desanimar as pessoas de cometer danos que possam a prejudicar o meio ambiente, podendo tratar os tributos ambientais como aqueles imbuídos de motivação ambiental (CORBETTA, 2017, p. 51).

O Estado moderno acaba assumindo papel regulador da atividade econômica, mesmo havendo a liberdade de iniciativa, pois esbarram nos limites constitucionais que norteiam a vida em sociedade. Essas atividades econômicas que podem ser nocivas ao desenvolvimento social, humano e ambiental acabam por serem tuteladas pelo Estado que, através de instrumentos normativos, regulam as atividades (MONTERO, 2014).

Ao mesmo tempo em que todos possuem o direito de usufruir de um meio ambiente equilibrado, todos têm o dever de contribuir com a sua preservação e, através do Estado, a tributação ambiental faz com que cada particular seja chamado a seu dever público de preservar e proteger o meio ambiente, com políticas públicas de incentivo a comportamentos ecologicamente corretos, mas com pagamentos de receitas que visem o cumprimento da finalidade ambiental (WEDY, 2017).

A utilização dos tributos de forma progressiva como forma evitar danos ambientais oriundos da atividade econômica poluidora encontra fundamentação na Constituição Federal de 1988 em dois principais momentos no art. 225, caput, onde impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, e no art. 170.

5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O debate sobre desenvolvimento no Brasil nas últimas décadas foi colocado em evidência por dois momentos, entre os anos 1950 e 1970. Nesta época, o novo padrão e o estilo de vida que era imposto pelos países dominantes, e as iniciativas em diversas partes do mundo estimularam a expectativa do desenvolvimento (NAVARRO, 2001, p. 128).

Nesta perspectiva, nos anos de 50 e 70 o desenvolvimento teve sua origem, atrelado ao fracasso dos modelos econômicos de desenvolvimento, como forma de resolver os problemas dos países em desenvolvimento. Neste contexto, em 1970 surge o debate sobre o desenvolvimento sustentável no cenário internacional, que relaciona à necessidade de associar o crescimento econômico a preservação do meio ambiente. Naquele momento, a ideia era de reconhecer a inadequação econômica, social e ambiental do desenvolvimento em relação a manutenção do equilíbrio ambiental nas sociedades.

Em um segundo momento, no decorrer da década de 1990, surge um enforque inverso ao dos anos 1950, onde a concepção de desenvolvimento foi colocada em evidência devido as inquietudes da sociedade em relação as impossibilidades de desenvolvimento que surgiram devido à crise ambiental, social e econômica do período (NAVARRO, 2001, p.132).

Assim, a noção de desenvolvimento sustentável surgiu das premissas e do reconhecimento da impossibilidade e da inadequação econômica, social e ambiental do padrão de desenvolvimento das sociedades contemporâneas.

O desenvolvimento sustentável deve compreender, e incluir oito dimensões que são: a dimensão social, a dimensão ecológica, a dimensão ambiental, a dimensão territorial, a dimensão econômica, a política nacional e a internacional.

Apesar da tentativa e do avanço em relação a construção do termo desenvolvimento sustentável, não existe um consenso, no entanto, mais importante do que a precisão do termo segundo Caporal e Costabeber (2004) é trabalhar de uma forma a identificar e a construir os saberes ecológicos, agronômicos, econômicos e sociais, que permitam desenvolver processos toleráveis de exploração da natureza, que sejam compatíveis com as exigências de reprodução social da agricultura e de seus diferentes segmentos.

A celeuma acerca da sustentabilidade passa atualmente por inúmeras discussões a fim de se buscar uma exata definição. O conhecido triple botton line[3] não mais satisfaz a definição de desenvolvimento sustentável.

Neste diapasão, a ética ambiental vem se demonstrando como a resposta para a mudança de paradigma no tratamento pelo homem com relação a natureza na busca de um possível desenvolvimento sustentável. “A ética ambiental parte de preocupações humanas com uma qualidade ambiental, e alguns pensam que isto molda a ética como um todo” (ROLSTON III, 2007, p. 557).

De forma singela, o desenvolvimento sustentável seria viável através do sistema de tributação verde, aplicando progressividade e extrafiscalidade, agindo com ética na intenção de modificar a forma como se relaciona com a natureza, minimizando os riscos produzidos pela atual sociedade, na busca de um desenvolvimento econômico sustentável.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Notadamente o desenvolvimento cada vez mais vem realizando transações de ordem econômica e financeira, movimentando o mercado nacional e internacional, de forma, rápida, na busca de uma econômica equilibrada e muitas vezes suprindo os direitos do Estado e de povo, causando danos de ordem ambiental, cultural, social e até mesmo econômico.

Neste trabalho, efetivou-se a análise da progressividade tributária como forma de atuação do Estado, através de sanção política, na busca da prevenção ao dano ambiental na busca de um desenvolvimento sustentável.

Pela tributação o Estado arrecada o custeio de sua função social, como também, a através da extrafiscalidade pode incentivar ou inibir a atuação de determinadas atividades empresariais. E neste particular observa-se a possibilidade da atuação do Estado pela sanção política efetivando o princípio da precaução ambiental, aplicando a progressividade tributária em atividades que possam apresentar dano ambiental.

É possível alcançar o desenvolvimento sustentável, quando todos os atores envolvidos se propõem a trabalhar na busca da proteção ambiental e esta proteção deve ocorrer de forma preventiva.

O princípio da prevenção atua na seara de evitar a ocorrência do dano, antevendo-se na análise da atividade potencialmente danosa e intervindo para que esta não seja efetivada. A utilização da progressividade tributária se caracteriza como mais uma ferramenta na efetividade da prevenção do dano ambiental com escalonamento dos valores dos tributos evitando-se o dano ao meio ambiente.

Como recomendação para futuras investigações e ações concretas a serem adotadas pelos formuladores de políticas públicas, destaca-se a necessidade de reestruturar a carga tributária no Brasil, especialmente as alíquotas progressivas, com o objetivo de torná-la aplicável para a promoção de práticas sustentáveis na sociedade. A revisão e reestruturação das alíquotas progressivas permitiriam que o sistema tributário brasileiro fosse mais efetivo na promoção de comportamentos ambientalmente responsáveis. Ao aplicar uma progressividade que leve em conta o impacto ambiental das atividades econômicas, seria possível criar incentivos para a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas e dos indivíduos.

Além disso, a reestruturação tributária poderia ser direcionada para favorecer setores econômicos que priorizem a preservação do meio ambiente, incentivando, por exemplo, o uso de energias limpas e renováveis, a redução de emissões de gases de efeito estufa e a adoção de tecnologias mais sustentáveis.

Adicionalmente, medidas concretas poderiam ser adotadas para estabelecer mecanismos de fiscalização e monitoramento das atividades econômicas, de forma a garantir o cumprimento das políticas ambientais e tributárias estabelecidas.

Essas ações combinadas poderiam contribuir para o avanço do desenvolvimento sustentável no Brasil, integrando a tributação progressiva como um importante instrumento para a promoção de práticas sustentáveis em todos os setores da sociedade.

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APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

3. Para ser sustentável o desenvolvimento deve ser economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto.

[1] Doutora pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. UNIOESTE. Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Paranaense (2001). Pós-Graduada (Latu Sensu) pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná (2002). Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense. UNIPAR, Campus Umuarama (2012). Pós-graduada em Direito Tributário pela CERS; Pós-graduada em docência do Ensino Superior pela Faculdade São Braz (2016). ORCID: 0000-0002-8179-8426. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2129700010819248.

[2] Doutor em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR (2022), Mestre em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense – UNIPAR (2010), Especialização Latu Sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná (2002), Especialização em Docência no Ensino Superior (2016), Especialização em Gestão Pública (2018) e Graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2001). ORCID: 0000-0002-2499-7461. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6140332452045032.

Enviado: 1 de março, 2023.

Aprovado: 20 de julho, 2023.

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Flávia Piccinin Paz

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