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A importância da participação da sociedade no processo de ressocialização dos egressos do sistema prisional

RC: 63071
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. A importância da participação da sociedade no processo de ressocialização dos egressos do sistema prisional. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 23, pp. 14-22. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-prisional

RESUMO

Indiscutivelmente o Direito apresenta-se como produto da classe econômica, sobretudo, no âmbito dos países capitalistas, onde os níveis de desigualdades sociais e econômicos deixam clara a proteção da classe de maior poder aquisitivo. Neste contexto, como bem sabemos o sistema prisional brasileiro, possui inúmeras carências, dentre elas, umas das principais é a insuficiência de mecanismos para preparar os condenados no processo de reinserção ao convívio em sociedade após o cumprimento da pena. Assim, o presente trabalho tem por objetivo abordar a importância da sociedade no processo de ressocialização do apenado. A partir do presente estudo, concluímos que a infração penal, como fenômeno social por excelência, recebe de toda a coletividade uma carga valorativa e retêm os influxos da sua percepção ideológica, a qual reflete diretamente nas políticas adotadas pelo Poder Público e na aplicação da norma penal nos casos concretos. Desta forma, a sociedade possui um papel elementar no processo de reinserção do egresso em seu meio, através da participação social que representa uma possibilidade real de influir nos assuntos de vital importância para a vida de todos os atores envolvidos, atrelado ao exercício da cidadania. Tal como expressão máxima dos direitos sociais e de parâmetros principiológicos mais igualitários e coletivos.

Palavras-chave: Ressocialização, Responsabilidade Social, cidadania.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o propósito de avaliar a participação da sociedade no processo de reintegração dos egressos no meio social como expressão do exercício da cidadania. Como bem sabemos, o sistema prisional brasileiro, possui inúmeras carências, dentre elas, umas das principais é a insuficiência de mecanismos para preparar os condenados ao processo de reinserção em sociedade após o cumprimento da pena.

Além disso, os egressos, especialmente os de classes mais pobres, recebem uma segunda punição, desta vez por parte da sociedade, através da exclusão social e da estigmatização, além do abandono por parte do próprio Estado.

O problema da reincidência não é exclusivo do sistema prisional. O desemprego, as dificuldades de acesso à educação e demais carências constituem um problema estrutural da sociedade.

Assim, o exercício da cidadania é de suma importância por se tratar de um processo de construção permanente como expressão máxima dos direitos sociais e de parâmetros principiológicos mais igualitários e coletivos.

Por certo, discutir a reabilitação dos infratores como uma política já implementada pelo Poder Público de forma racional e efetiva não exclui a importância da participação da sociedade.

Desta forma, é necessário que a coletividade acredite na possibilidade da reabilitação destes indivíduos que cometeram atos infracionais, colaborando, ao lado do Estado, para reintegração dos egressos no mercado de trabalho, para possibilitar o acesso à educação, e, mais do que isso, recepcionando estes indivíduos no meio social, para colocar fim ao ciclo vicioso de criminalidade pela reincidência, de modo a promover a efetiva recuperação destes.

De acordo com Gil (1999), o método de abordagem a ser empregado será o dedutivo, já que parte do geral para o particular. E o tipo de procedimento, ou seja, o meio ao qual a investigação se dará será através do método histórico que visa investigar acontecimentos, processos e instituições do passado para analisar os reflexos na atual sociedade.

Para fundamentar o presente trabalho, conforme ensinamentos de Campos (2015) serão utilizadas coletas de dados através de documentação indireta, ou seja, pesquisas bibliográficas (fonte secundária), através de artigos científicos, livros e revistas.

2. DESENVOLVIMENTO

Entre os direitos formalmente reconhecidos ao condenado, merece destaque o direito ao trabalho. Em verdade, a doutrina moderna reconhece o trabalho como direito humano fundamental de segunda dimensão, com previsão expressa no artigo 6º da Constituição Cidadã.

A dignidade humana constitui um valor pertencente a todo e qualquer cidadão justamente porque é atinente a condição de ser humano. Sendo assim, compete ao Poder Público e à sociedade no campo de suas atribuições, assim como, devem se absterem de condutas que resultem em violações arbitrárias (BELO, 2016).

O artigo 28 da Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho do infrator, entre outras finalidades, também representa a expressão da dignidade humana, conforme se observa a partir da leitura deste dispositivo: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984). Isto porque o labor é de suma importância na sociedade contemporânea, representando a principal fonte mantedora dos recursos básicos que o homem e sua família necessitam.

Nesta esteira, o que se almeja com a recuperação da dignidade do preso por meio do ingresso ao trabalho é necessariamente impedir que este reincida em práticas criminosas. Assim, nas lições de Warley Belo (2016), o princípio da dignidade da pessoa humana se afigura como:

[…] valor máximo do nosso modelo de Estado de Direito. O mandamento mais nuclear do Direito Penal porque é o que lhe dá substrato essencial para a constituição de qualquer norma, seja ela penal, processual penal ou de execução da pena propriamente dita. Seria um paradoxo de primeira envergadura constatar o menosprezo das leis frente às pessoas, porque se a lei há ela deve se envergar para a proteção da dignidade humana (menschliche Wurde). A dignidade que significa respeito moral, físico, espiritual à pessoa, a limitar a atuação do Estado. De forma que, no atual Estado de Direito, que ainda construímos, não é possível lei sem respeito à dignidade humana porque “sem respeito à pessoa humana não há justiça não há direito” (BELO, 2016, p. 6-7).

O índice de reincidência dos egressos e mesmo daqueles que se beneficiam do regime semiaberto e aberto é alarmante, desta forma, não há vantagens para a sociedade enclausurar massivamente estes indivíduos, é notório que o sistema prisional conta com diversos e gravíssimos problemas, é tanto que o presidente do Supremo Tribunal chegou a declarar que tal sistema estaria à beira de um colapso total. (GALVÃO, 2007)

Apesar do artigo 31 da LEP dispor que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”, não se pode obrigar os presos a trabalharem. É cediço que o trabalho do apenado configura-se um dever social e condição de dignidade humana, constituindo explícita finalidade produtiva educativa (GALVÃO, 2007).

Umas das maneiras de tentar evitar a reincidência de condutas criminosas é a inserção do apenado junto à coletividade. Como já salientamos, nada melhor para tanto que os condenados tenham oportunidade de ingressarem no mercado de trabalho, de forma a fazê-los sentirem-se integrantes do corpo social como membros produtivos (BELO, 2016).

Sendo assim, a atividade empresarial representa uma importante protagonista na consecução deste mister. Com base numa interpretação do texto constitucional podemos constatar que a empresa está sujeita à observância do atendimento à função social.

É neste ponto que verificamos o cerne entre a lei e a axiologia da Magna Carta e o exercício das atividades privadas no tocante à cooperação do particular no processo de reinserção gradativa do apenado e do egresso (aquele que já cumpriu a pena).

Indiscutivelmente, a minimização da criminalidade proveniente de efetiva adoção de uma política de segurança correta é um interesse unânime da coletividade indeterminada de sujeitos (SOARES, 2006). Deste modo, como já explanamos em linhas anteriores, a ressocialização do condenado é um dos maiores interesses da sociedade.

Não obstante, trata-se de um direito difuso, uma vez que é inerente a todos os indivíduos que integram o elemento humano de um Estado, ou seja, seu povo. Em síntese, o direito à ressocialização dos condenados é direito de toda a sociedade e um dever do ente estatal e como tal, direito-dever da sociedade.

Nesta esteira, é perfeitamente cabível às empresas conciliarem seus interesses econômicos com os sociais, contribuindo no processo de ressocialização destes infratores, reduzindo o número de reincidentes, inserindo os até então desprezados pelo meio social e, consequentemente, angariando um novo público consumidor, pois enquanto sujeitos produtivos da sociedade demandarão por seus produtos e serviços.

O princípio da co-culpabilidade não está explicitamente positivado no Código Penal Brasileiro como se verifica em diversos outros países. Contudo, a doutrina brasileira vem se esforçando para que haja expressa previsão legal neste sentido. O Código de Processo Penal e a jurisprudência também já a reconhece (MOURA, 2006).

O princípio em análise trata-se de uma culpa parcial da sociedade com relação ao infrator, o qual objetiva imputar menor reprovabilidade ao autor do crime, em razão de sua posição de maior vulnerabilidade, motivada pelo abandono e pela hipossuficiência por parte do Estado, que se mostra inerte com relação ao cumprimento de suas obrigações constitucionais para com o cidadão, especialmente com relação aos aspectos sociais e econômicos (MOURA, 2006).

A co-culpabilidade é prevista no anteprojeto de lei que objetiva a reforma da Parte Geral do Código de Processo Penal, optando pela inserção deste princípio como circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, a saber:

O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime e ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente à individualização da pena:

I. A espécie e a quantidade de pena aplicável;

II. O regime fechado ou semi-aberto como etapa inicial de cumprimento da pena;

III. A restrição de direito cabível.

Parágrafo único. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena independe de quantidade fixada, observados os limites máximos previstos no art. 34 (MOURA, 2006, p.10)

Não obstante, a positivação do supramencionado princípio no sistema penal pátrio além de afigurar-se como uma necessidade, também se mostra uma esperança possível, vez que o legislador infraconstitucional estará preconizando um princípio constitucional implícito.

Cumpre asseverar que a doutrina tem reconhecido a aplicabilidade deste princípio amparando-se no artigo 66 do Código Penal que diz respeito às atenuantes inominadas. O referido dispositivo confere maior liberdade ao magistrado no momento da aplicação da pena, atendendo às particularidades do caso concreto (MOURA, 2006).

Os tribunais brasileiros ainda têm se mostrado resistentes ao aplicar o princípio da co-culpabilidade para reconhecer parcial responsabilidade da sociedade com relação ao infrator. Contudo, não podemos deixar de reconhecer a importância de sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que indubitavelmente o Estado e a sociedade, no contexto de determinadas condutas criminosas, possuem parcela de responsabilidade que derivam de carência material, descaso, exclusão social, dentre outras variáveis que contribuem para o comportamento social dos acusados.

O pensamento de que somente a prisão seria capaz de transformar os indivíduos enclausurados ainda é forte por parte do senso comum. Há uma falsa impressão de que tais indivíduos teriam a oportunidade de refazerem sua existência para depois serem levados à sociedade. Contudo, percebeu-se o fracasso desse propósito. Os índices de criminalidade e reincidência são cada vez maiores, e os presos, na maior parte das vezes, não se transformam.

O cárcere mostrou-se em sua realidade e em suas consequências como um grande fracasso na esfera da justiça penal (FOUCAULT, 1987). Menos de 13% da população carcerária possui acesso à educação. Dentre os milhares de presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não concluíram nem mesmo o ensino fundamental, 92% não concluíram o ensino médio e menos de 1% ingressaram em algum curso superior ou obtiveram diploma deste nível (NUNES NOVO, 2017).

Apesar do perfil da população carcerária ser caracterizada pela baixa escolaridade, diretamente atrelada à exclusão social, nem 13% destes possuem acesso a atividades educativas nos presídios. No ano de 1991, o Instituto UNESCO para educação (IUE), criou um projeto para promover a educação nos presídios tendo como destinatários os adultos encarcerados. Um dos objetivos do projeto era voltado para a contribuição do desenvolvimento do potencial humano que se mostrava restrito devido às disparidades sociais (NUNES NOVO, 2017).

A meta principal do projeto era identificar as melhores estratégias da educação básica no campo prisional, de maneira a dar a elas condição de refinamento, visibilidade e aplicabilidade (NUNES NOVO, 2017). Contudo, tal projeto mostrou-se insuficiente, necessitando de maior empenho do Estado para melhores resultados.

No Brasil, em muitas unidades penais, inexiste oferta de serviços educacionais ou quando existentes se apresentam extremamente precárias, o que somado aos regimes legais disciplinares não incentivam ou mesmo inviabilizam o engajamento dos presos em atividades educacionais.

No plano internacional, a educação prisional adequada e de qualidade tem sido considerada como parte fundamental e obrigatória nas atividades de reabilitação (NUNES NOVO, 2017).

Nesse contexto, foi instituído o Programa Começar de Novo que é operacionalizado em todo o território do país no âmbito do Poder Judiciário, possuindo como um de seus órgãos executores a Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas – VEMEPA (FIRMINO, 2018).

As medidas de reintegração social do programa são implementadas por intermédio de parcerias. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso I da Resolução preleciona que, o programa deve ser instituído com a colaboração da rede de reinserção social integrada por “todos os órgãos do poder judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes” (FIRMINO, 2018).

Atualmente, o programa trabalha através de ações direcionadas tanto para o público feminino quanto masculino, tendo maior procura pelo último. Os cursos de qualificação mais procurados são aqueles aos quais estes indivíduos possam capacitar-se para exercerem profissões de maneira autônoma, facilitando a reinserção no mercado de trabalho.

Até o presente momento, os cursos de qualificação profissional ofertados pelo aludido Programa são os seguintes: Soldador de Estruturas e Tubulações; Mecânico de Refrigeração; Cozinheiro; Eletricista; Mecânica de Automóveis.

A inserção dos beneficiários do programa no mercado de trabalho conta com a participação do Conselho Nacional de Justiça juntamente com os órgãos públicos municipais, estaduais e com as entidades da sociedade civil. Neste sentido, é incentivado que as empresas vencedoras de contratos de licitações de prestação de serviços reservem vagas de trabalhos aos egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas alternativas (FIRMINO, 2018).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo dos séculos, e com o desenvolvimento da sociedade, a cultura da humanidade sofreu inúmeras alterações na finalidade da execução penal, que perpassa por uma concepção inicial de punição até alcançar a ideia de ressocialização/reintegração existentes nos presentes dias.

Desta forma, percebemos que a participação da sociedade civil no processo de ressocialização e reintegração social dos egressos é fundamental para a efetivação de políticas efetivas de reabilitação social e moral. Tal objetiva contornar as sequelas advindas do universo carcerário, erradicando o estigma de continuidade da pena após seu cumprimento, de modo a fomentar a reintegração destes indivíduos no convívio em sociedade.

Assim sendo, verificamos a existência de diversos obstáculos à efetiva reintegração dos egressos, seja pela omissão ou desinteresse do Poder Público, ou pelo total descaso e preconceito social; entretanto, é imprescindível uma desconstrução destas barreiras, amparada em projetos e ideias, que possibilitem estes sujeitos viverem de forma digna e humanizada.

Nesta esteira, é cediço que o trabalho do apenado configura-se um dever social e condição de dignidade humana, constituindo explícita finalidade produtiva e educativa. Além disso, é essencial a promoção ao ensino educacional a estes indivíduos, com a colaboração de toda a sociedade e o Estado, contribuindo, assim, para o processo de recuperação dos condenados e para o progresso dos valores atinentes ao exercício da cidadania.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BELO, Warley. O princípio da dignidade humana no Direito Penal. Joinville: Clube de Autores, 2016.

CAMPOS. Magna. Manual Para Elaboração de Monografia e de TCC. Mariana: Edição do Autor, 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.

FIRMINO, Joyce Freitas Araújo. O Programa Começar de Novo como possibilidade de reintegração social: um estudo de caso na vara de execuções de medidas e penas alternativas da cidade de Manaus. 2018. Disponível em: < file:///C:/Users/x/Desktop/Study%20Baay/CIDADANIA%20E%20RESPONSABILIDADE%20SOCIAL%20COM%20ENFOQUE%20NA%20AREA%20PENAL%20RESSOCIALIZA%C3%87%C3%83O%20DOS%20PRESOS/programa.pdf>. Acesso em: 02 out. 2020.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e puir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópoles: Vozes, 1987.

GALVÃO, Fernando. Direito Penal- Parte Geral. Belo Horizonte: DelRey, 2007.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

JARA, Carlos Júlio. A sustentabilidade do desenvolvimento local. Recife: Secretaria do Planejamento do Estado de Pernanbuco-Seplan, 1998.

MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal. São Paulo: D´Plácido, 2006.

NÚNES NOVO. A educação prisional como instrumento de recuperação. São Paulo: Bibliomundi, 2017.

RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: Graal, 2002.

RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. Rio de Janeiro: Centro Edeltein de Pesquisas Sociais, 2008.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

SOARES, Luiz Eduardo Soares. Segurança tem saída. São Paulo: Sextante, 2006.

TJ-PA – APL: 00012729020128140083 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/01/2014, Dje. 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/01/2014. Disponível em: <https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/343259083/apelacao-apl-12729020128140083-belem/inteiro-teor-343259091>. Acesso em: 03 out. 2020.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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