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Medidas executivas atípicas como instrumento de efetividade das ações de recuperação de crédito 

RC: 111929
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-de-efetividade

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

VALADARES, Fernanda Quintas [1]

VALADARES, Fernanda Quintas. Medidas executivas atípicas como instrumento de efetividade das ações de recuperação de crédito. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 08, pp. 74-82. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-de-efetividade, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-de-efetividade

RESUMO

O direito à efetividade do processo decorre de norma constitucional que assegura a todo litigante regular duração do processo e dos meios que garantam a obtenção material da tutela pleiteada. A inobservância a esse direito é uma das questões que mais interfere no êxito das ações de recuperação de crédito, sendo certo que, em muitos casos, a utilização dos meios convencionais se mostra insuficiente à entrega da tutela executiva. A questão norteadora que será analisada no presente estudo se refere à possibilidade de os julgadores conferirem maior efetividade processual à recuperação do crédito por parte do credor/exequente. Portanto, tem-se como objetivo discutir quais ferramentas, diferentes das arroladas no Artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, os magistrados podem utilizar para conferir efetividade às suas decisões, bem como a utilização de meios executivos atípicos como ferramentas para esse fim. Metodologicamente, foi realizada, no mês de fevereiro de 2022, investigação no banco de dados da Serasa e do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de levantar dados que pudessem fornecer subsídios ao estudo. Foi feita ainda pesquisa bibliográfica na doutrina, no texto constitucional e na legislação infraconstitucional a fim de demonstrar, por intermédio dos resultados obtidos, que a adoção dos meios atípicos é legítima, conquanto que os parâmetros para sua aplicação ainda não estejam totalmente delineados. Foi realizada, ainda, investigação na jurisprudência dos tribunais superiores, constatando-se a existência de discussão acerca da constitucionalidade dos dispositivos autorizadores das medidas, bem como eventual conflito de normas constitucionais. Por fim, concluiu-se que a referida divergência está em vias de ser dirimida por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, a qual está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até a data de conclusão deste artigo.

Palavras-chave: Ações judiciais de recuperação de crédito, Poder geral de efetivação das decisões judiciais, Medidas executivas atípicas.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o estudo realizado pela Serasa, em fevereiro de 2022, o índice de inadimplência no país aumentou, encontrando-se alarmante e ultrapassando o expressivo número de 65 milhões de endividados (SERASA, 2022).

Neste cenário, as ações de recuperação de crédito tendem a se intensificar e com elas a necessidade de maior efetividade da tutela jurisdicional de forma a salvaguardar o direito daquele que tem em suas mãos título que lhe confira a possibilidade de exigir que o devedor cumpra a obrigação por este assumida (BRASIL, 1988).

O presente trabalho visa responder o seguinte questionamento: É possível, na esfera processual, assegurar ao credor maior possibilidade de êxito na recuperação do seu crédito?

O artigo visa colaborar com o trabalho de profissionais da área no sentido de demonstrar que a busca pela entrega real da tutela executiva ao credor, seja ela oriunda de título judicial ou extrajudicial, pode ir além dos meios típicos constantes no Artigo 835 da Lei de Ritos (BRASIL, 2015).

O objetivo discutir quais ferramentas, diferentes das arroladas no Artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, os magistrados podem utilizar para conferir efetividade às suas decisões, bem como a utilização de meios executivos atípicos como ferramentas para esse fim.

A metodologia adotada foi de revisão bibliográfica, sendo feita leitura analítica da doutrina, de dispositivos da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e, ainda, da jurisprudência recente sobre o tema. Foi realizada ainda a análise da base de dados da Serasa e do Conselho Nacional de Justiça com o fito de obter maiores subsídios ao trabalho.

Inicialmente, foi feito um breve apurado sobre as ações judiciais de recuperação de crédito. Após, foi abordado o poder geral de efetivação das decisões judiciais, a importante atuação do magistrado como protagonista da relação processual e os fundamentos constitucionais e legais do instituto. Por fim, analisou-se as medidas executivas atípicas como importantes ferramentas à efetividade das tutelas executivas; assim como os entendimentos dos tribunais superiores acerca do tema.

2. AÇÕES JUDICIAIS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Conforme dados extraídos do relatório da justiça em números do Conselho Nacional de Justiça referente ao ano de 2021, o tempo médio de duração dos processos em fase de execução é de 07 (sete) anos e 01 (um) mês (CNJ, 2021, p. 209).

Os números refletem a grande celeuma vivenciada por aqueles que são sujeitos dos processos judiciais de recuperação de crédito: A ausência de efetividade da tutela executiva que acarreta o represamento dessas ações no Poder Judiciário (CNJ, 2021, p. 209).

Seja em razão da morosidade na tramitação do feito ou pela ocultação de bens por parte do devedor, a referida ausência é o verdadeiro entrave das ações de execução; sendo, inclusive, um dos maiores desafios a ser transposto pelo Poder Judiciário na atualidade (ABRÃO, 2019).

Neste viés, oportuno mencionar o autor Junior (2022, p. 33), que prediz: “sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade”.

3. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Intrinsecamente correlacionado ao princípio da eficiência insculpido no Artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o direito à efetividade do processo encontra amparo constitucional no artigo 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LXXVIII (duração razoável do processo) (BRASIL, 1988).

A Carta Magna (BRASIL, 1988), com vistas a impedir a autotutela, conferiu ao indivíduo a possibilidade de se socorrer ao judiciário a fim de pleitear direito do qual seja titular; devendo-lhe ser garantida a observância de “[…] meios expedidos e, ademais, eficazes, de exame da demanda” (ZAVASCKI, 2009, p. 66).

Trata-se, portanto, de princípio fundamental inerente a todo litigante que lhe garante o direito de, em tempo razoável, conseguir o bem pelo qual guerreou (BRASIL, 1988).

Logo, o processo deve servir como instrumento hábil a restabelecer a parte vencedora ao status quo ante, ou seja, deve “[…] proporcionar a quem tem razão o exato bem da vida a que ele teria direito, se não precisasse do Judiciário” (LOURENÇO, 2021, p. 46).

Junior (2022, p. 33) nos ensina que:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito (JUNIOR, 2022, p. 33)

Nesse diapasão, a lei de ritos (BRASIL, 2015), reforçou as disposições constitucionais e ampliou hipóteses para aplicação de medidas atípicas; estendendo a aplicação delas às execuções judiciais e extrajudiciais e destacando a necessidade de uma atuação maior do magistrado na relação processual.

Como corolário lógico desse papel fundamental a ser exercido pelo juiz, a referida lei positivou em seu Artigo 139, IV o chamado Poder Geral de Efetivação segundo o qual cabe ao mesmo conduzir o processo e determinar todas as medidas que entender como necessárias para o efetivo cumprimento de ordem judicial (BRASIL, 2015)

Trata-se, portanto, de um poder-dever do juiz segundo o qual lhe é assegurada a liberdade de adotar todas as medidas que considere pertinentes e hábeis a assegurar a efetividade da entrega da prestação jurisdicional que está sob sua responsabilidade; tudo de acordo com a análise do caso concreto (CÂMARA, 2021).

4. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE MÁXIMA DAS EXECUÇÕES

A execução se processa no interesse do exequente (BRASIL, 2015), devendo ser garantida plenamente a satisfação do crédito do credor; objetivo este a ser perseguido por intermédio de procedimentos factíveis e eficientes (LOURENÇO, 2021).

Neste viés, as medidas executivas atípicas desempenham importante papel, vez que possuem o condão de causar incômodo ao devedor para que ele cumpra sua parte no contrato; assegurando, assim, o efetivo cumprimento da decisão judicial.

Tratam-se, de medidas que não estão inseridas no Artigo 835 do CPC (BRASIL, 2015) e que, por força do poder geral de efetivação conferido pela lei processual, devem ser aplicadas pelo juiz de acordo com análise do caso, de forma subsidiária e, ainda, desde que ouvida a parte executada (CÂMARA, 2021).

O artigo 536 do CPC (BRASIL, 2015) faz menção a algumas dessas medidas; contudo, por se tratar rol exemplificativo não exaure o tema, de forma que o juiz, a depender da situação refletida no processo, tem a liberdade de se valer de outras desde observado o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (CÂMARA, 2021).

Câmara (2021, p. 123) nos ensina que a aplicação das medidas em comento exige cuidado do julgador porquanto se trata de mecanismos para conferir maior efetividade à satisfação do crédito, não possuindo caráter punitivo.

Destarte, nas ações de recuperação de crédito, sendo constatado que a parte adversa não diligenciou meios de cumprir sua obrigação ou havendo indícios de ocultação de bens, o juiz, após a devida análise do caso, pode adotar todas as medidas que entender cabíveis na busca da satisfação do crédito do exequente (BRASIL, 2015).

É possível, a título exemplo, ser determinada a suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte de um devedor desde que as referidas medidas se mostrem hábeis a conferir efetividade à tutela executiva.

O livre arbítrio dos juízes no tocante à adoção dos meios atípicos tem causado grande controvérsia acerca da eventual existência de conflito de direitos constitucionais das partes envolvidas e, por via reflexa, da constitucionalidade do Artigo 139, IV do CPC (BRASIL, 2015).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp n. 1.788.950/MT Rel. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 23 de abril de 2019) já se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade da adoção das medidas executivas atípicas, mas condicionou a aplicação delas de forma subsidiária, ou seja, após frustrados os meios típicos para satisfação da dívida, e desde que respeitado o contraditório e observado o princípio da proporcionalidade.

Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o entendimento da Suprema Corte ainda não é pacífico sobre o tema.

Embora o Ministro Lewandowski (STF. HC 199.767 Distrito Federal Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 08 jun. 2021) tenha entendido que a adoção dos meios atípicos, em especial a retenção do passaporte e da CNH, atípicos não restringe o direito fundamental à liberdade de locomoção; o Ministro Edson Fachin, em caso similar (STF. Habeas Corpus 192.127. Santa Catarina Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, 04 out. 2020), sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de medidas atípicas em casos de obrigações pecuniárias vai de encontro às normas constitucionais.

A questão será de fato decidida por intermédio do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5941 ajuizada em maio de 2018 pelo Partido dos Trabalhadores (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941. DF Relator: Ministro Luiz Fux).

A ADI foi ajuizada sob o argumento de que a adoção de medidas consubstanciadas na retenção da CNH, no passaporte do devedor, na proibição de participação em certame e licitações públicas, violam direitos constitucionais à medida que ferem o direito à liberdade do indivíduo.

A referida ainda está pendente de julgamento; conquanto, impende salientar que parecer da Procuradoria Geral da República foi favorável ainda ao afastamento de medidas que importem em restrição às liberdades fundamentais, bem como à aplicação subsidiária delas.

Não há dúvidas acerca da importância da decisão a ser proferida. Com efeito, além de definir diretamente a questão da constitucionalidade do Artigo 139, IV do CPC, ela balizará a matéria de forma a conferir maior segurança aos aplicadores e operadores do Direito na busca pela efetividade máxima da execução (BRASIL, 2015).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme pontuado no decorrer do presente trabalho, um dos principais obstáculos à satisfação da tutela executiva nos processos de recuperação de crédito, senão o principal, é exatamente a ausência de efetividade dos mecanismos processuais tradicionais utilizados para esse fim; sendo este, portanto, um dos grandes desafios do Poder Judiciário.

Assim, importante se faz retornar à pergunta norteadora: É possível, na esfera processual, assegurar ao credor maior possibilidade de êxito na recuperação do seu crédito?

Após a realização do presente estudo, verifica-se que os juízes, utilizando-se do seu poder geral de efetivação das decisões judiciais, podem lançar mão das medidas executivas atípicas como importante ferramenta de alcance da efetividade tão almejada.

Entretanto, como a lei não dispõe sobre parâmetros delineados acerca da utilização dos meios atípicos pelos magistrados, a questão tem gerado controvérsia acerca da constitucionalidade dos dispositivos autorizadores e dos limites da sua aplicação; chegando aos tribunais superiores.

Os limites encontrados na realização da pesquisa se referem justamente à pendência de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5941; situação essa que permanece inalterada até a conclusão deste artigo.

O julgamento da ADI supramencionada se revela de suma importância para o tema, vez que consolidará, enfim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria.

Logo, o acompanhamento do referido julgamento e de como ele enfrentará as questões levantadas no presente estudo se faz necessário. Com efeito, além de conferir maior segurança às decisões judiciais, norteará os operadores do direito quanto aos meios que podem ser de fato utilizados como ferramentas para satisfação do crédito do exequente e quais serão os limites da sua aplicação.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

BRASIL, Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 17 abr. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 abr. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.788.950/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Dje 26/09/2019

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217>. Acesso em 17/04/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  HC 199767/DF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 08/06/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1208243/false>. Acesso em 17/04/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar no Habeas Corpus. HC 192127/SC, Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento: 04/10/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1158689/false>. Acesso em 17/04/2022.

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2021. Brasília: CNJ, abril, 2022. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/ relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>. Acesso em 17 abr. 2022.

JUNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.

LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021

SERASA. Mapa da Inadimplência no Brasil. Disponível em: <https://www.serasa.com.br/assets/cms/2022/Mapa-da-inadimplencia-Fevereiro.pdf>.

ZAVASCKI, Teori A. Antecipação da Tutela, 7ª edição São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

[1] Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela FARESE – Faculdade da Região Serrana, graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá.  ORCID: 0000-0002-6646-1753.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

4/5 - (73 votes)
Fernanda Quintas Valadares

Uma resposta

  1. Excelente trabalho !!

    Muito bem elaborado e importante para as questões que envolvem a satisfação do crédito nos dias atuais.

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