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Estado soberano de Hobbes e Direitos do Homem: uma reflexão sobre segurança pública

RC: 39062
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SAVITSKI, Luciana [1], SCHONS, Sandra [2], CORRÊA, Dialison Silva [3]

SAVITSKI, Luciana. SCHONS, Sandra. CORRÊA, Dialison Silva. Estado soberano de Hobbes e Direitos do Homem: uma reflexão sobre segurança pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 05, pp. 174-184. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/filosofia/seguranca-publica

RESUMO

A questão central constitui em elucidar a relação do Estado soberano de Hobbes e os direitos do Homem. Assim estreitar essa discussão filosófica até os dias atuais no que se refere ao Estado e Segurança Pública. O estudo tem objetivo de extrair as principais concepções sobre Estado e o contrato social, para assim enquadrar reflexões do Estado contemporâneo. Também se pretende expor as principais consequências das interações do Estado e sociedade, levando o embasamento teórico para a situação dos direitos do Homem, assim direcionando para a Segurança Pública, no tocante a violência. Partindo das reflexões que Hobbes faz sobre a necessidade de um contrato social para que a ordem e o respeito sejam mantidos na sociedade, segundo o filósofo, sem uma relação de contrato através de leis e da soberania do Estado é impossível o homem manter a paz social.

Palavras-chave: Estado, direitos, segurança pública.

1. INTRODUÇÃO

O estudo tem a pretensão de compreender as interações do Estado e a sociedade segundo o filósofo Thomas Hobbes, problematizando os direitos dos homens e a eficiência da segurança pública no Estado contemporâneo. Devido a experiência profissional e diversas reflexões filosóficas necessárias diante do trabalho na área de segurança pública, este trabalho acrescentará entendimento das questões que provocam conflitos entre Estado e sociedade. Também é importante conhecer o contrato social estabelecido na sociedade contemporânea e o que ele traz de benefícios. No desenvolver deste estudo, compreende-se que o Estado absoluto de Hobbes traz a sociedade garantia de igualdade de seus direitos e deveres, ou seja, o cumprimento de leis de maneira uniforme a todos os cidadãos. Contudo, se faz necessário verificar a situação dos Direitos Humanos no Brasil, pois os índices de violência e crimes são elevados. Assim, estreitando essas reflexões no tocante à Segurança Pública.

As obras de Thomas Hobbes (1588-1679) são consideradas respostas para o caos político e social vivido em sua época, no século XVII. Sua obra, Leviatã¹, é um grande referencial para a Teoria Política, bem como para o Direito Constitucional, pois é através dele que Hobbes tenta criar uma certa paz social, utilizando o Estado como protagonista dessa missão. Para Hobbes o Homem, além de emoções e desejos, tem a natureza social e só tem a capacidade de viver em sociedade quando se abstém de sua liberdade e passa seu poder para um titular de soberania: o Estado.

O conceito de soberania, para Miranda², passa por uma trajetória de transformações no âmbito da teoria política e da filosofia do Direito, ela é um pilar central da concepção de Estado-Nação.

As primeiras formulações modernas do conceito, surgidas no final do século XVI juntamente com o próprio conceito de Estado, tiveram como propósito sublinhar o poder estatal, sujeito único e exclusivo da política, não submetido a nenhum outro poder2.

A soberania passa nesse sentido para absoluta,

Reveste-se então de dupla face: na sua face interna, a soberania representa a capacidade de manter a paz entre os componentes da sociedade, de forma a permitir ao Estado garantir a ordem social e realizar o enfrentamento com outros Estados no cenário internacional. Dessa forma, ela se manifesta em uma posição de supremacia em relação às demais forças sociais presentes na arena política. Na sua face externa, por sua vez, ela se pauta por relações de equilíbrio – sempre instável e questionável – entre os diferentes Estados, equilíbrio este que tem na guerra um poderoso instrumento, o qual se encontra hoje racionalizado pela via dos tratados de Direito Internacional, os quais colocam os Estados em posição de igualdade formal no contexto de uma ordem jurídica internacional.²

O princípio da soberania também é expresso na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão³, em seu Artigo 3° “O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação³. ”

Embora Hobbes em suas concepções expresse que o Homem perde seu direito natural a liberdade na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão³ em seu Artigo 2º, destaca que “O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão³. ”

Para Alves4, com a obra Leviatã, Hobbes designa o Estado absolutista:

A visão materialista de Hobbes acerca do Estado implica, efetivamente, na exclusão de “forças” subjetivas na construção e manutenção do Estado, tais como os interesses econômicos individuais ou de grupos sociais. Segundo essa concepção, o homem é um animal social por natureza que, enquanto indivíduo dotado de emoções e desejos, só é capaz de viver em sociedade se abdicar de sua liberdade e parcela de poder em favor do titular da Soberania: o Estado absoluto4.

O Estado de Hobbes é também definido por um contrato social, o qual Alves4, dá início explanando sobre um pacto de cidadãos com o Estado:

O Estado hobsseniano é aquele Estado construído a partir do pacto dos cidadãos que o compõe com a finalidade de edificar o ordenamento mais racional da, e para, a Sociedade, isto é, o Estado livre de qualquer condicionamento ético, religioso, social, etc., no qual o titular da Soberania Estatal, seja ele quem for, é o titular de todos os poderes, desde que garanta a paz e os direitos básicos dos cidadãos. Na verdade, Hobbes não reconhece no seio da Sociedade qualquer fator ou elemento político, sócio-econômico, cultural ou ético (religião, família, relações comerciais, etc.) que vá nortear ou determinar a sociabilidade do Homem e a sua integração no seio do Estado4.

Hobbes cita o Homem como “o Lobo do próprio Homem”4, assim para sua existência deveria ser submisso a um Estado absoluto. Embora muitas outras discussões tenham surgidas, Hobbes é um referencial para a filosofia política, tanto para a definição de pacto social para formar o Estado, quanto às obrigações políticas e sociais do Estado com os cidadãos. Nesse sentido é um pensador que através de suas reflexões coloca o Estado como responsável mister em assegurar direitos aos cidadãos, principalmente no tocante de segurança pública e propriedade, assim também é perceptível a defesa da natureza das leis, que ela seja cumprida de maneira igualitária.

Soberania deveria ser exercida de forma irrestrita (no sentido de não estar sujeita a nenhuma outra autoridade estranha àquela legalmente instituída), mas de forma responsável pelo titular do Poder Político existente em um dado Estado, quer seja o Rei (no caso de uma Monarquia), quer seja o Povo (no caso da Democracia), com o objetivo de alcançar o bem-estar geral da Comunidade e a valorização social e moral do indivíduo em toda a sua plenitude4.

O contrato social de Hobbes, não se contempla um Estado autoritário, mas um caminho para que a sociedade viva com paz. Assim Bobbio5, argumenta sobre o Estado democrático de direitos.

Ao mesmo tempo, o processo de democratização do sistema internacional, que é o caminho obrigatório para o caminho da “paz perpétua”, no sentido kantiano da expressão, não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos do homem, acima de cada Estado, direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem, reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos5.

2. OS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humano não surgiram para atender a todos e não eram aplicados no contexto que são hoje. Sua origem se deu com ideologias burguesas, e com o passar do tempo, através de lutas e influências de pensadores críticos e de novos contextos históricos, culturais, políticos e sociais ganharam um novo sentido na sociedade.

Embora apresentados os Direitos Humanos como universais e com equivalência constitucional, direitos sociais como alimentação, moradia, lazer ainda existem como instrumento de luta e argumentação por melhorias nessas áreas, pois a realidade social é injusta e desigual. Assistimos diariamente a luta de pessoas no mundo inteiro por direitos essenciais, como exemplo dos refugiados da Síria, que lutam pelo direito a vida. Os direitos do Homem, assim como sua própria existência são discutidos em diversos momentos. Em grandes acontecimentos negativos da humanidade eles se apresentam em destaque nas reflexões. Para Paniza6 o contrato social foi distorcido, por exemplo, na Revolução Francesa em1789.

Na Revolução Francesa, contudo, o Contrato Social fora convertido em discurso de mágoas, presenciando a ferocidade encarnada na mais estarrecedora luta de classes já ocorrida (esta luta muito mais universalizável e assimilável pelos povos da época – e pela posteridade humana)6.

Como ensina Moraes7, a necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (vida, dignidade, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsão de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos3, em seu artigo 2° diz que:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição3.

Em meio tantos tratados e acordos, os Direitos Humanos sofreram o surgimento, estagnação/retrocesso e a desconstrução. Contudo, essa desconstrução trouxe uma redistribuição das divisões e dimensões dos direitos. Divididos em três grupos: os direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais e direito da solidariedade e fraternidade que contemplam direitos de grupos vulneráveis, por exemplo, mulheres, idosos, homossexuais.

Entretanto, os Direitos Humanos ainda obedecem um grau de hierarquia, de acordo com a posição e classe social, o que não condiz com a universalidade e liberdade no modo de usufruí-los. Nos diversos discursos ilustrados com muito romantismo sobre Direitos Humanos, nota-se na prática que eles não são universais, apenas servem para uma parcela do mundo, que através do capitalismo conseguem monopolizar esses direitos. Assim, restando para uma multidão, políticas assistencialistas e benevolência de algumas iniciativas privadas.

O preço do sistema capitalista e sua obsessão por não deixar seu ciclo vicioso ser interrompido é passado para essa multidão que vive de migalhas do poder. Preço que tem como consequência a violência, o preconceito, a exclusão, a miséria, a fome, a poluição, doenças, o controle ideológico de consumismo. A humanidade chegou num tempo em que não se pode mais ficar em meros discursos românticos e redundantes e ter ações para que realmente os Direitos Humanos sejam efetivados.

2.1 DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

É notável através dos apontamentos de Lolis8, que a efetivação dos Direitos Humanos no Brasil é relativamente recente. Essa efetivação se deu com um processo longo e trabalhoso de grandes lutas, contudo também se teve retrocessos. No Brasil o processo de institucionalização dos Direitos Humanos, é reflexo da história do nosso país até a Constituição de 1988.

Podemos citar alguns fatos notórios que influenciaram o processo de institucionalização dos Direitos Humanos8:

  • A primeira Constituição brasileira, em 1824, vigorou 1889 e foi um conjunto aparentemente avançado de regras, que apresentou o que seriam direitos políticos sem nada mencionar sobre os direitos sociais. Conforme Lolis8 os direitos individuais e a igualdade perante a lei inexistiam no período de escravidão. Quanto aos direitos políticos de fato, estes começaram a ser verificados depois do fim do voto censitário em 1881, previsto na primeira Constituição brasileira, de 1824;
  • A Primeira República promulga em 1891 a primeira Constituição da República, que reafirma o princípio da igualdade perante a lei, mas omite o direito à educação pública, presente na anterior. Ela trouxe alguns avanços prevendo a extinção da monarquia e a afastamento entre Igreja e Estado, a criação do voto direto para a escolha dos governantes, entretanto manteve ainda a proibição do voto aos mendigos, aos analfabetos e às mulheres, extingue a pena de morte e especifica a plena liberdade de expressão8;
  • A partir da Revolução de 1930, iniciando a chamada Era Vargas os direitos sociais foram ampliados, atendendo parte das reivindicações dos trabalhadores, enquanto os direitos civis e políticos foram reduzidos, com a censura à imprensa, prisões arbitrárias, tortura e forte repressão política8;
  • A Constituição em 1934 propõe vários parágrafos à organização sindical e aos direitos do trabalhador, como o salário mínimo, férias e descanso semanal remunerado. No que se trata dos direitos políticos, mantem a proibição do voto para analfabetos e mendigos. Ela garante os direitos e garantias individuais, a igualdade perante a lei e o direito à liberdade de expressão8.

Estado de Direito liberal é o caráter das relações interpessoais presente na lei. Parece haver uma sobrepujança do direito privado sobre o direito público. Já a Constituição Federal de 19889 pretende superar o Estado de Direito, quando adota o Estado democrático de Direito, que procurou a proteção aos direitos de propriedade, garantias fundamentais, baseados no princípio da Dignidade Humana. “A democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito”8.

O retorno ao pluripartidarismo é um dos grandes avanços da Constituição de 1988, seguindo os “direitos ao meio ambiente, povos indígenas, mulheres, crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência, afrodescendentes e à livre orientação sexual”8.

Ainda de acordo com Lolis8, caso haja violação dos direitos humanos, que são previamente assegurados por tratados e ratificado pelo Estado, relativizando a noção de soberania nacional, ainda não basta que o Estado cesse com as violações, mas também que seja responsabilizado, e disponha dos remédios para assegurar a justiça, o Estado omisso será responsabilizado e monitorado por parte da comunidade internacional8.

Podemos mencionar, portanto, que somente com a Constituição Brasileira de 19889 é que houve uma considerável ampliação acerca dos Direitos Humanos, contudo, existe a necessidade de avanços para que ocorra uma total efetivação de tais direitos na prática.

3. ESTADO, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA

Ao Estado compete promover o bem comum, sendo mister, a ordem pública, que se dá por meio dos seus aspectos de salubridade, tranquilidade e segurança. Para evitar situações de crimes, o Estado confere investidura pública aos órgãos encarregados de aplicar a lei e a seus agentes, os órgãos de segurança pública.

Diante da concepção de Estado, bem como da necessidade do mesmo para a manutenção dos direitos do Homem, sobre a perspectiva de Hobbes1, bem como a concretização dos Direitos Humanos no Brasil através da Constituição Federal de 1988, a segurança pública é um tema muito discutido na atualidade e é de grande relevância para uma nação. Contudo, nem mesmo com a consciência da grande importância, o Brasil deixa de ser um país violento e com grandes dificuldades de garantir a igualdade de direitos e deveres de seus cidadãos. Para Barestreli10, as forças de segurança pública têm sido incluídas como protagonistas da garantia dos Direitos Humanos.

A história, felizmente, concedeu-nos a razão, e hoje praticamente ninguém tem dúvidas a respeito da relevância do papel policial na edificação de uma cultura de direitos humanos. A questão está na agenda das principais organizações de cidadania do país, nos currículos das academias e no Programa Nacional de Direitos Humanos. Prova de que os grandes sonhos, quando persistentemente buscados, estão muitas vezes mais próximos da realização do que imaginamos10.

A violência traz diversas consequências negativas, não importando o lado dessa violência, inclusive de quando os órgãos de segurança pública se encontram fazendo o que abominam, que é a própria violência. Barestreli10, alerta sobre os efeitos da violência sobre a ética na sociedade:

A violência desequilibra e desumaniza o sujeito, não importa com que fins seja cometida, e não se restringe a áreas isoladas, mas, fatalmente, acaba por dominar-lhe toda a conduta. O violento se dá uma perigosa permissão de exercício de pulsões negativas, que vazam gravemente sua censura moral e que, inevitavelmente, vão alastrando-se em todas as direções de sua vida, de maneira incontrolável.10

A existência do Estado de direito e o respeito por ele origina uma situação onde os direitos, liberdades, obrigações e deveres estão incorporados na lei para todos, em plena igualdade, e “com a garantia de que as pessoas serão tratadas equitativamente em circunstâncias similares”11.

Os órgãos encarregados de aplicar a lei possuem a faculdade legal para privar uma pessoa de liberdade, a exclusividade no uso da força e, em casos extremos, de emprego de arma de fogo contra um cidadão. O emprego desses poderes deve ajustar-se aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Exigindo-lhes conduta ética, em que todos os envolvidos na segurança pública tenham a clareza de que são protagonistas da efetivação dos Direitos Humanos11.

A segurança pública por muitos anos tem ganhado destaque, infelizmente não pelo contexto positivo e sim por se encontrar em crise. Quando Hobbes discorre sobre contrato social do homem e o Estado para a paz social1, compreendemos de maneira palpável no dia a dia que quando a segurança pública não é gerada pelo poder do Estado e também não está envolvida com as demais políticas públicas, não se consegue ter êxito frente as novas configurações de crimes e violência.

[…] quando a atividade policial deixa de ser autônoma e passa a responder à lógica das políticas públicas muito se ganha. Para além de soluções puramente técnicas, percebe-se que os problemas da área podem ser mitigados quando a política está efetivamente comprometida na construção de uma nova postura do Estado em relação à sociedade12.

É mister saber que a efetivação desse contrato de ordem pública e Estado com a sociedade se dá principalmente pelas leis. Rover11 explica que a paz, a estabilidade e a segurança de um país dependem, em larga escala, da capacidade de suas organizações de aplicação da lei em fazer cumprir a legislação nacional e de forma eficaz. Explica também que para as situações de ocorrências policiais necessita-se de uma compreensão simultânea dos direitos, obrigações e liberdades de todos envolvidos ou não no contexto das ocorrências11.

E através dessa compreensão simultânea de direitos os profissionais de segurança pública proporcionam a cidadania. Lazzarini13 escreve que “o homem é o cidadão que vive em uma determinada sociedade, certo que o fato de ser cidadão propicia a cidadania”13, ou seja, condição jurídica que podem ostentar as pessoas físicas e morais, que, por expressar o vínculo entre o Estado e seus membros, implica, de um lado, submissão à autoridade e, de outro, o exercício de direito13, porque, o cidadão é membro ativo de uma sociedade política autônoma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, com base nas reflexões de Hobbes podemos contemplar que os direitos do homem passam por profissionais de segurança pública, investidos pelo poder do Estado. Inclusive, de acordo com o pensador a paz social só é possível por causa do contrato social que a sociedade cria após a formulação do Estado. Contudo ao verificar a formulação desse contrato social que se efetiva a partir das leis observamos adversidades, tão logo como profissionais da segurança pública.

Notável que através dos profissionais de segurança pública é que o Estado garante a todo os indivíduos a concretização de direitos, assim esses profissionais são guardiões e principais efetivadores de direitos fundamentais, por isso a grande importância de reflexões a cerca disso.

Esse trabalho não pretende encerrar as discussões acerca da segurança pública e poder do Estado soberano de Hobbes, mas sim dar início a reflexões sobre a situação atual da violência. Em meio a um país com um Estado soberano, observamos que muitas situações precisam ser evoluídas para que a sociedade esteja livre da violência, crimes e com seus direitos garantidos.

REFERÊNCIAS

  1. SILVA, Marianna Fernandes Batista. Resenha crítica do livro O Leviatã, Thomas Hobbes. Neari em Revista | v.3, n.3, 2017.1 | ISSN: 2447-2646.

2. MIRANDA, N.. Globalização, soberania nacional e direito internacional. Revista CEJ, América do Norte, 8 7 12 2004.

3. ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Disponível em: < https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDH R_Translations/por.pdf>. Acesso em 10 fev. 2019.

4. ALVES, Ricardo Luiz. A concepção de Estado de Thomas Hobbes e de John Locke. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 558, 16 jan. 2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6181>. Acesso em: 12 jun.2009.

5.  BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

6. PANIZA, Alexandre de Lima. Democracia e contratualismo nas concepções de Hobbes e Rousseau: uma abordagem histórica. Revista Brasileira de Direito Constitucional, N. 3, jan./jun. – 2004

7. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. comentários aos arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3a.ed. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2000.

8. LOLIS, Dione. Os Direitos Humanos no Brasil. Ponta Grossa: UEPG/NUTEAD, 2014.

9. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 20 dez. 2018.

10. BALESTRERI Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia – Passo fundo-RS, CAPEC, Paster Editora, 1998

11. ROVER, Cees De. Para servir e proteger. Direitos humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Trad. Sílvia Backes e Ernani S. Pilla. 4.ed. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Brasília – DF 2005.

12. LIMA, Renato Sérgio de. BUENO, Samira. MINGARDI, Guaracy. Estado, polícias e segurança pública no Brasil. Revista Direito GV | São Paulo | v. 12 n. 1 | 49-85 | jan-abr 2016.

13. LAZZARINI, Álvaro. Poder de Polícia e Direitos Humanos. Roteiro para exposição no “Curso internacional de aperfeiçoamento de instrutores policiais em direitos humanos e prática policial”. Revista “A Força Policial”, n°30, abril, maio, junho 2001. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2001.

[1] Graduanda e Letras Libras pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE; Licenciada em Educação Física pela Universidade do Contestado- UnC. Especialização em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania; Planejamento e Avaliação de Políticas Sociais da UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa.

[2] Bacharel em Psicologia pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC; Especialização em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania; Planejamento e Avaliação de Políticas Sociais da UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa.

[3] Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.

Enviado: Maio, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

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Luciana Savitski

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