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Evolução do e-commerce e os desafios tributários no Brasil

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

SILVA, Natalia Roberta Aparecida da [1], SANTOS, Marcos Vinicio dos [2], CARRIJO, Vitor Carneiro [3], COSTA, Elaine Doro Mardegan [4], FERREIRA, Luciano [5]

SILVA, Natalia Roberta Aparecida da. Et al. Evolução do e-commerce e os desafios tributários no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 05, pp. 134-148. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/desafios-tributarios

RESUMO

E-commerce trata-se de uma modalidade de comércio ou prestação de serviços realizados por meios eletrônicos, que por sua vez devem seguir regras e procedimentos legislativos específicos para garantir segurança em suas negociações. Assim, o presente estudo objetivou-se investigar e analisar as dificuldades que o fisco brasileiro encontra em cumprir a legislação e observar as tributações e suas modalidades. Efetuou-se pesquisa descritiva bibliográfica, sendo análise realizada em publicações impressas e disponíveis em banco de dados eletrônicos. Ao analisar as principais regulamentações, o decreto n.º 7.962/2013 e leis brasileiras, sendo n.º 12.741/2012 (Lei da Transparência), 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) que inicialmente foram elaboradas para uso formal da internet nota-se nova abrangência sendo destinadas ao e-commerce. Com esta aquisição, pode-se melhorar a segurança para as empresas e consumidores digitais, com direitos reservados a proteção de dados, liberdade e privacidade. Contudo nota-se que há dificuldade de encontrar profissionais preparados para esta nova estrutura de comércio, bem como o estabelecimento de limites para a ação da fiscalização seja fiscal ou bancária. Entretanto, a única mudança efetiva observada independente da modalidade empresarial é no ICMS, por ser a destinação 100% do DIFAL para estado destinatário. Portanto, é visível o desafio do Fiscal brasileiro em cumprir seu papel nas três esferas de governo, haja vista a existência de pouca literatura no âmbito da tributação e legislação para e-commerce no Brasil.

Palavra-chave: E-commerce, empresa, legislação, tributação, fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

E-commerce ou comércio eletrônico é a modalidade de comércio de compra, venda, troca de produtos tangíveis ou intangíveis e serviços, realizado por meio de dispositivos eletrônicos, conectados à rede de internet.

“Por comércio eletrônico (CE, e-commerce) entende-se o processo de compra, venda e troca de produtos, serviços e informações por redes de computadores ou pela internet.’’ (KING; TURBAN, 2004, p. 3).

De acordo com a 37º edição da pesquisa Webshoppers de 2018, feita pela Ebit em parceria com a Elo, o faturamento do e-commerce, em 2017, foi de R$ 47,7 bilhões. Isso representa aumento de 7,5% em relação a 2016, quando o setor registrou R$ 44,4 bi.  (LUNARDI, 2018).

Com o crescimento do e-commerce no Brasil nos últimos anos. “O e-commerce brasileiro cresceu 12% e faturou 53,2 bilhões em 2018, segundo levantamento feito pela Ebit/Nielsen” (ECOMMERCE BRASIL, 2019, p.1) e a projeção para o ano de 2019 será positivo para o e-commerce analisado por Rosa (2019) o volume de vendas do comércio eletrônico deve chegar a R$ 79,9 bilhões em 2019, segundo estimativa da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, a ABComm.

As transações que envolvem a circulação econômica de bens no comércio eletrônico são altamente afetadas pela criação de serviços baseados exclusivamente na internet, desencadeando diversos problemas relativos à incidência do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) e do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). Assim, se faz necessário criar normas peculiares que tratem dos efeitos jurídicos tributários nas relações teleinformáticas. Por se tratar de uma temática recente no universo jurídico e pela escassez do desenvolvimento doutrinário, utilizar-se-á o que mais se aproxime do objeto em estudo e que, de alguma forma, possa contribuir para a formação de uma futura teoria atinente à tributação no comércio eletrônico. (PELLEGRIN, 2010, p. 251).

“A inexistência de uma legislação específica que regulamente a matéria e a falta de profissionais preparados para lidar com esta nova realidade constituem um grande desafio para o Fisco, nas suas atribuições de fiscalizar e arrecadar tributos.” (HAYNE et al. 2003, p. 2).

No Brasil nota-se a necessidade de adequação e de novas leis para que o fisco possa identificar e cobrar de maneira clara e transparente com menos risco de tributação incorreta ou indevida, faz tal questão, por sua vez que o comércio eletrônico possa ter equilíbrio e igualdade de oportunidades a todos os empresários do ramo.

Além da quantidade excessiva de regras tributárias, é importante compreender que o comércio eletrônico representa um avanço tecnológico. Porém, na contramão a legislação foi pensada para o varejo físico, com trocas de produtos e mercadorias no próprio estabelecimento — não considerando as esfericidades características do e-commerce. (CANALE, 2019, p. 1).

O fisco está preparado para desempenhar o seu trabalho de controlar, fiscalizar o recolhimento dos impostos nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) devido à complexidade do comércio eletrônico?

De forma simples, a expressão ‘Fisco’ está intimamente relacionada a mais alta competência tributária do Brasil. Seu principal objetivo é implementar um controle, ao passo que fiscaliza o cumprimento rígido de toda a legislação tributária vigente no país.

Mas não se trata apenas de impostos não, pois essa autoridade, além de regular a esfera federal, é responsável pela fiscalização das esferas estaduais e municipais. Todo o recolhimento deve ser fiscalizado e comprovado em ambiente federal. (SISPRO, 2018, p.1).

Constitui-se objetivo deste trabalho investigar e analisar as dificuldades que o fisco encontra em cumprir a legislação e observar a tributação e suas modalidades.

O referido trabalho trata-se de pesquisa descritiva bibliográfica sendo a coleta de dados realizada em livros e artigos científicos impressos ou disponíveis eletronicamente.

Segundo Gil (1996), a pesquisa bibliográfica é realizada a partir de materiais como livros e artigos científicos já elaborados. E, para Lakatos e Marconi (2001) a pesquisa bibliográfica exige levantamento de toda bibliografia de um assunto já publicado em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita.

Tal questão justifica o desenvolvimento do referido trabalho, que ao final poderá contribuir para debates e compreensão dessa nova modalidade de comércio e serviços.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1 COMÉRCIO ELETRÔNICO E LEGISLAÇÃO

Segundo Coelho (2018) o comércio eletrônico significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré – contratuais e a celebração de contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet.

Segundo Ramos et al. (2011) a internet era para ser uma rede estatal e acadêmica, já que foi planejada para negócios ou uso empresarial, mas as empresas enxergaram um forte potencial, pois poderiam alcançar milhares de pessoas e gerar inúmeras possibilidades de negócio.

“A partir de março de 1991, as regras de uso da internet do governo norte americano (Acceptable use policy) passaram a permitir o tráfego comercial na internet, marcando o início da internet comercial.” (RAMOS et al., 2011, p.16).

No Brasil, em 1995, quando surgiu o comércio eletrônico (E-commerce) as pioneiras a usarem o sistema on-line foram as Lojas Americanas, o Submarino e o Grupo Pão de Açúcar.” (VIANA, 2014, p.1).

Devido as formas de negociação e o tipo de operação que ocorre entre os participantes do comércio eletrônico existe tais classificações, conforme Coelho (2018):

  • BUSINESS – TO – BUSINESS (B2B): são empresas que negociam com empresas, geralmente compram ou vendem insumos e matérias primas e são regidos por normas do direito comercial.
  • BUSINESS – TO – CONSUMER (B2C): os internautas são empresas e consumidores e são regidos pelo direito do consumidor.
  • CONSUMER – TO – CONSUMER (C2C): as negociações são feitas entre internautas consumidores e a empresa é apenas intermediaria e são regidos também pelo direito do consumidor e o contrato pelo regime de direito civil.

Os contratos celebrados via páginas B2B regem-se pelas normas do direito comercial. Os celebrados pela página B2C, pelo direito do consumidor. No caso da página C2C, as relações do empresário titular do estabelecimento virtual e os internautas regem -se também pelo direito do consumidor, mas o contrato celebrado entre esses últimos está sujeito ao regime contratual do direito civil. (COELHO, 2018, p.101).

Conforme Brasil (2013), a principal regulamentação sobre o comércio eletrônico ou e-commerce é o Decreto nº 7.962/2013.

Quando surgiu o CDC (Código de Defesa do consumidor) na década de 90, o comércio eletrônico também estava surgindo, por isto não foram realizadas regras para o e-commerce. Depois de alguns anos, em 2013, foi lançado o Decreto nº7.962/2013 que passou a integrar o CDC e regulamentar o e-commerce.

Em 1990, quando o CDC foi criado, o comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem regras próprias para esse tipo de negócio. No ano de 2013 o legislador corrigiu esse fato por meio do decreto nº 7962/2013, que passou a ser, juntamente com CDC, o principal regulamento do e-commerce no Brasil. (SEBRAE, 2014, p. 10)

Com esta regulamentação para o e-commerce em 2013, melhorou para o consumidor pois passa a ter mais segurança e garantias na hora da compra e para o fisco que tem como rastrear e verificar os sites das empresas.

“Permitir que a pessoa (física ou jurídica) por trás do site seja corretamente identificada, podendo responder por suas ações/omissões.” (SEBRAE, 2014, p. 11). O Decreto nº 7.962/2013 também prevê que os fornecedores coloquem no site os endereços físicos e eletrônicos, em caso de reclamação na esfera judiciaria ou órgão de proteção conseguirá verificar o sítio da empresa. (BRASIL, 2013).

“O Decreto nº 7.962/2013 também obrigou os fornecedores a informar nos sites seus endereços físicos e eletrônicos.” (SEBRAE, 2014, p. 11).

Alguns artigos do Decreto nº 7.962/2013:

Art. 2º. I – Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

Art. 3º. III – Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art.2 (BRASIL, 2013, p.1).

Dentro dessa estrutura citada acima o fisco precisa saber o limite de fiscalização das empresas do e-commerce, pois, não se pode violar a privacidade ou quebrar o sigilo de informações de dados sem ordem judicial, caso ocorra torna-se desrespeito e poderá ocasionar ato ilícito.

“Não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.” (MORAES, 2014, p.73 apud AMARAL, 2016, p. 2).

“A Lei da Transparência – Lei 12.741/2012 – que se aplica a todos os segmentos e para o e-commerce, regulamenta que os comércios precisam detalhar nas notas fiscais todas as tributações do produto.” (CRUZ, 2014, p. 5)

A lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet trouxe um avanço para o uso da internet no Brasil com regras claras e concisas sobre o assunto conforme o art. 1º citado a seguir: “Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.” (BRASIL, 2014 p.1).

A Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/18 trouxe uma maior segurança para as pessoas físicas e jurídicas no uso dos dados pessoais e gerando maior segurança das informações, esta lei complementa a lei nº 12.965/14.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade” (BRASIL, 2018, p.1).

Uma breve digressão para destacar que o uso desta tecnologia não escapou aos olhares do “leão do Fisco”, sempre ativo e voraz para abocanhar novos impostos. A Lei Complementar 157/2016 alterou a Lei Complementar 116/2003 para permitir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre streamings e downloads de conteúdo pela Internet. (ARAÚJO, 2017, p. 17).

2.2 CLASSIFICAÇÃO E TRIBUTAÇÃO NAS EMPRESAS DO E-COMMERCE

Ao abrir uma empresa é necessário saber qual o regime tributário se enquadrará para minimizar o pagamento de impostos.

Neste caso, destaca-se que o Microempreendedor individual é a forma mais simples e sem muita burocracia para quem trabalha por conta própria e quer formalizar sua situação perante o fisco.

MEI – Microempreendedor Individual – para se enquadrar na categoria de microempreendedor individual – MEI, você deve ter, atualmente, como limite de faturamento, R$81.000,00 por ano, não podendo ter participação em outra empresa como sócio ou titular e vigente ou piso da categoria. O microempreendedor individual está isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), contudo, há outros valores a pagar. (PORTAL MEI, 2019, p. 1 negrito nosso).

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação de tributos tanto federal, estadual e municipal que são cobrados em uma só guia chamado DAS.

Simples Nacional – é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas. Ele permite o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A alíquota é diferenciada, variando de acordo com o faturamento, que é separado em faixas de faturamento, até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões – limite que entrou em vigor em 2018 em atendimento à Lei Complementar nº 155. (TOM, 2019, p. 2 negrito nosso).

“O Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas.” (PORTAL TRIBUTÁRIO, [2018?], p.2).

Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ)  e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Logo, é possível optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior, não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13), bem como a empresa não se enquadrar em nenhuma situação que a obrigue a tributar pelas regras do Lucro Real. (MONTEIRO, 2019, p.1 negrito nosso).

“Para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso.” (PORTAL TRIBUTÁRIO [2018], p.1).

Lucro Real – este regime tributário tem base no faturamento mensal ou trimestral da empresa e incide apenas sobre seu lucro efetivo, ou seja, não há a possibilidade de pagamento maior ou menor do que é devido.Sobre este regime incidem dois impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou IRPJ que é de 15% de IRPJ, e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, que varia entre 9% a 12%. Naturalmente, se não houver lucro, não há incidência de IRPJ e CSLL. Enquanto ao PIS e COFINS, ambos não são cumulativos, ou seja, a soma dos créditos menos os débitos é que vão mostrar o saldo do imposto a ser pago. (ANDRADE, 2019, p.2 negrito nosso).

A respeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no e-commerce tem causado guerras fiscais entre os Estados, diminuem a alíquota do ICMS para atrair mais empresas, o Senado para resolver esta situação, aprovou a PEC 197/2012, que teve seu início em 2016.

“ICMS da venda não presencial (e-commerce e televendas) tem gerado uma enorme guerra fiscal. Alguns Estados para atrair empresas determinaram benefícios fiscais reduzindo a alíquota do ICMS.” (BRITO, 2015, p.1).

Alteração nas alíquotas, atribuindo aos Estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018). (FECOMERCIOSP, 2015, p.2).

Com intuito de equilibrar divergências que ocorrem entre os Estados no caso de tributação fiscal, o Senado aprovou a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 197/2012, que entrou em vigor em 2016. (BRITO, 2015).

De competência dos Estados e do Distrito Federal, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e, em princípio, destina-se aos cofres da unidade da federação de origem.

Acontece que, por consequência do avanço tecnológico, o comércio eletrônico e outras formas de venda a distância ganharam grandes proporções no país, eliminando fronteiras comerciais. Esse avanço trouxe reflexos no universo tributário, especialmente no que diz respeito ao ICMS. Em 2019, 100% do DIFAL será destinado ao estado destinatário. (ANGARITA, 2018, p.1).

No que se refere ao programa de integração social – PIS e contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, pode se dizer que no e-commerce segundo ISET (2017?), também é tributado o PIS e COFINS incidentes sobre o faturamento total, o IRPJ e a CSLL, os quais incidem sobre os resultados operacionais da loja online.

PIS e COFINS são tributos que costumam andar acompanhados, mas é preciso destacar que se trata de dois tributos diferentes. Confira os dispositivos legais que instituem o PIS e COFINS:

PIS: Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970: Art. 1.º – É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

COFINS: Lei Complementar nº 70 de 30 de Dezembro de 1991: Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. (SOUZA, [2019?], p. 2).

Quanto ao imposto sobre produtos industrializados – IPI, pode – se verificar que no e-commerce este imposto é semelhante ao de uma loja física.

O IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados, ele incide nos produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

Esse imposto está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, sendo que suas disposições estão descritas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados. (CEFIS, 2019, p. 1).

Já imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, pode-se verificar a respeito de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto são observados na legislação abaixo, conforme aponta Brasil (2016):

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). (BRASIL, 2016, p.4).

Em relação ao sistema tributário brasileiro no caso do ISSQN deve-se observar a legislação vigente, já que existe uma variante quanto a alíquota cobrada pelos municípios. Esta por sua vez pode ser cobrada de 2% a 5%.

O sistema tributário brasileiro tem uma grande variedade de impostos, entre eles ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), mais conhecido como ISS (Imposto Sobre Serviços), que é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Cobrado de empresas e profissionais autônomos, o ISS incide sobre uma extensa lista de serviços, que vai desde diversos segmentos da saúde, como médicos, psicólogos e fisioterapeutas, até o transporte e a construção, passando por informática, telemarketing e diversos outros setores.

A alíquota cobrada pelo ISS é estabelecida pelo município e, normalmente, varia entre 2% e 5% sobre o trabalho realizado, de acordo com o segmento de atuação do prestador de serviço ou do profissional autônomo. Se você quiser saber o quanto é cobrado na sua cidade, informe-se na Secretaria da Fazenda de sua cidade. (CONTA AZUL, 2017, p. 1).

No que se refere a classificação e a tributação no e-commerce nota-se pouca divergência em relação a empresas físicas. Entretanto, nota-se a existência de legislação própria para essa modalidade, sendo observado nesta área o maior destaque para o ICMS que apresenta uma mudança na forma de recolhimento, pois deve ser efetuada no estado destinatário.

Além disso, deve-se destacar que o Sebrae (2014) disponibiliza um Manual com as principais dúvidas para auxiliar o microempreendedor individual (MEI) e a micro e pequena empresa (MPE).

CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho foi apresentado a evolução do e-commerce no Brasil sendo observado nos últimos anos um grande desafio para a fiscalização, seja na regulamentação ou fiscalização das empresas que atuam no comércio eletrônico. Verificou-se ainda que há poucas leis especificas para o e-commerce, o que acaba por ocasionar gargalos e inseguranças quanto a sua devida regulamentação.

Na esfera tributária pouca coisa muda no e-commerce em relação a uma empresa física, sendo verificado a principal mudança no ICMS. Este por sua vez a partir de 2019, passa a recolher 100% do DIFAL (diferença de alíquota) para o estado destinatário. Essa principal mudança foi necessária tendo em vista as guerras fiscais entre os Estados, conforme afirma Brito (2018).

Além disso, outra observação importante em relação a fiscalização do e-commerce consolida o que muitos autores destacam, que é a dificuldade de profissionais especializados nesta modalidade, tal questão, também enquadra a pouca literatura existente na área de tributação e legislação do e-commerce.

Foi verificado que as principais regulamentações vigentes no Brasil a respeito do e-commerce iniciaram para preservar os direitos do uso formal da internet. Contudo, foram incorporadas para legislar e regulamentar o comércio eletrônico, com destaque ao decreto n.º 7.962/2013 e as leis brasileiras n.º 12.741/2012 (Lei da Transparência), 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

De fato, essa aquisição contribuiu para melhorar a segurança para as empresas e consumidores que atuam no e-commerce, sendo garantido direitos como a proteção de dados, a liberdade e a privacidade, seja no âmbito fiscal ou bancário.

Mas, é claro, há ainda dificuldade de encontrar profissionais preparados para esta nova estrutura de comércio, o que contribui para reafirmar que o Fisco brasileiro vivencia um desafio para cumprir seu papel nas três esferas de governo: municipal, estadual e federal.

Logo, conclui-se que embora exista pouca literatura, legislação e tributação específica no Brasil para o e-commerce, já que em sua maioria, inicialmente foram feitas para o comércio físico, com algumas alterações realizadas para o e-commerce de forma geral, contribuem para o desenvolvimento dessa modalidade. E, por tratar-se de um ramo novo de comércio, porém em ampla expansão haja vista a nova geração de consumidores virtuais, o fisco enfrentará muitas dificuldades para desenvolver seu trabalho com a qualidade necessária.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Gilberto; BLUM, Renato O.; REINALDO FILHO, Demócrito. Direito eletrônico: a internet e os tribunais. Bauru: EDIPRO, 2001.

AMARAL, Eduardo do. Limites e desafios da fiscalização tributária no comércio eletrônico direto e indireto. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIX, nº150, 2016. Disponível em: < ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17504 >. Acesso em:19 fev. 2019.

ANDRADE, Márcio Roberto. O que é lucro real? 06 maio 2019. Disponível em: <blog.contaazul.com/o-que-e-lucro-real> Acesso em: 25 ago.2019.

ANGARITA, Sueli. As vendas não presenciais e guerra fiscal do ICMS. 11 ago. 2018. Disponível: < https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/vendas-nao-presenciais-e-a-guerra-do-icms/ > Acesso em: 27 ago. 2019.

ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico, marco civil da internet e direito digital. Rio de Janeiro, Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo, 2017.

BRASIL. Decreto n°7.962 de 15 de mar. de 2013. Brasília: 2013. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm > Acesso em: 19 fev. 2019.

BRASIL. Lei nº 12.965/14 de 23 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm > Acesso em: 23 abr. 2018.

BRASIL. Lei complementar nº 157 de dezembro de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm#art3 > Acesso em: 23 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018, de 14 de ago. de 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm> Acesso em: 01 set. 2019.

BRITO, Ferdinando. O desafio do e-commerce para 2016: PEC (197) do comércio eletrônico. 26 ago. 2015. Disponível em < https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/o-desafio-do-e-commerce-para-2016-pec-127-do-comercio-eletronico/> Acesso em 18 jul. 2018.

CANALE, Fabricio André. Conformidade fiscal end – to – end a favor do e- commerce. 03 set. 2019. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/ artigos/conformidade-fiscal-end-to-end-a-favor-do-e-commerce/>. Acesso em: 09 set.2019.

CEFIS.17 ago. 2019. IPI – Entenda o Imposto sobre Produtos Industrializados. Disponível em: < https://blog.cefis.com.br/ipi-entenda-o-imposto-sobre-produtos-industrializados/ > Acesso em: 01 set. 2019.

COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 30.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

CRUZ, Anderson. Lei do e-commerce: legislação para abrir uma loja virtual. 29 set. 2014. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/lei-e-commerce-legislacao-para-abrir-uma-loja-virtual/ > Acesso em: 08 set. 2019.

CONTA AZUL. O que é ISS – Impostos sobre serviços? 27 jan.2017. Disponível em < https://blog.contaazul.com/glossario/iss/ > Acesso em: 01 set. 2019.

E-COMMERCEBRASIL. E-commerce cresce 12% e fatura R$53,2 bilhões em 2018, diz Ebit/Nielsen. 2019 Disponível em <www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-fatura-2018-ebit-nielsen/ > Acesso em:18 ago. 2019.

FECOMERCIOSP. Aprovação da PEC do comércio eletrônico trará benefícios ao setor. 17 abr. 2015. Disponível em: < https://www.fecomercio.com.br/noticia/fecomerciosp-aprovacao-da-pec-do-comercio-eletronico-trara-beneficios-ao-setor> Acesso em: 01 out. 2019.

GIL. Carlos Antônio. Como elaborar projetos de pesquisa. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1996.

HAYNE, Ary Sacramento et al. E-commerce: evasão fiscal no comércio eletrônico. [2003?]. Disponível em: < http://docplayer.com.br/467199-E-commerce-1-evasao-fiscal-no-comercio-eletronico-abstract.html. > Acesso em: 01 set. 2019.

ISET, Blog tudo sobre e-commerce. Saiba tudo sobre os impostos no e-commerce. [2017?]. Disponível em: < https://www.iset.com.br/blog/saiba-tudo-sobre-os-impostos-no-e-commerce/ > Acesso em: 19 set. 2019.

KING, David; TURBAN, Efraim. Comércio eletrônico: estratégia e gestão. São Paulo: Prentice Hall, 2004.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

LUNARDI, Guilherme.12 dados que comprovam o crescimento do e-commerce no Brasil. 12 jun.2018. Disponível em: < https://www.ecommercebrasil. com.br/artigos/12-dados-que-comprovam-o-crescimento-do-e-commerce-no-brasil/ > Acesso em: 26 ago. 2019.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MONTEIRO, José Carlos Braga. Tributação pelo lucro presumido em 2019.12 jun.2019. Disponível em: < www.contabeis.com.br/artigos/5448/tributação-pelo-lucro-presumido-em -2019/ > Acesso em: 25 ago.2019.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.73 apud AMARAL, Eduardo do. Limites e desafios da fiscalização tributária no comércio eletrônico direto e indireto. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIX, nº150. Disponível em: <ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17504>. Acesso em:19 fev. 2019.

PELLEGRIN, Cedemir José. Tributação no comércio eletrônico. In: Revista Argumentum, Marília, vol.11, 2010. Disponível em <ojs.unimar.br /index.php/revista argumentum/issue/view/48> acesso em: 18 out. 2019.

PORTAL MEI. O blog do microempreendedor individual. 2019. Disponível em <www.portaldoempreendedor.gov.br.> Acesso em: 20 ago. 2019.

PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é lucro presumido? [2018?] a. Disponível em: < http://www.portaltributario.com.br/artigos/oquee_lucropresumido.htm > Acesso em: 10 set. 2019.

PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é lucro real? [2018?] b. Disponível em: < http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm > Acesso em: 13 set. 2019.

RAMOS, Eduardo et al. E-commerce. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2011.

ROSA, Natálie. Comércio eletrônico deve crescer em 16% no Brasil em 2019. 24 jan.2019. Disponível em: < https://canaltech.com.br/e-commerce/comercio-eletronico-deve-crescer-em-16-no-brasil-em-2019-131427/> Acesso em: 26 ago.2019.

SEBRAE. Aspectos legais do e-commerce. Brasília: I- Comunicação, 2014.

SISPRO. Você sabe ao certo o que é fisco? 12 nov. 2018. Disponível em: < https://www.sispro.com.br/blog/gestao-empresarial/voce-sabe-o-que-e-fisco/ > Acesso em: 10 mar. 2019.

SOUZA, Thiago. PIS e Cofins: saiba tudo sobre essas contribuições. [2019?] Disponível em: < https://www.dootax.com.br/pis-e-cofins/ > Acesso em: 01 set. 2019.

TOM, Carin. Descubra o que é o Simples nacional e suas vantagens para pequenos empresários. 12 ago. 2019. Disponível em < www.blog.contaazul.com/o-que-e simples nacional/ > Acesso em: 20 ago. 2019.

VIANA, Joice. Jornalista. A evolução do e-commerce no Brasil e as perspectivas desse mercado para o futuro. São Paulo, 29 out. 2014. Disponível em: <www.mundocarreira.com.br/economia-e-financas/evolucao-e-commerce-brasil-e-perspectivas-desse-mercado-para-o-futuro/>. Acesso em: 02 jun. 2019.

[1] Bacharel em Ciências Contábeis.

[2] Graduando em Ciências Contábeis.

[3] Graduando em Ciências Contábeis.

[4] Mestrado em Filosofia.; Especialização em Neuropedagogia Aplicada a Educação. Especialização em Educação Inclusiva. Especialização em Economia Empresarial, Análise Financ. e Contábil.  Graduação em Filosofia – Licenciatura Plena. Graduação em Ciências Contábeis. Curso técnico/profissionalizante em Técnico de Contabilidade.

[5] Coorientador Mestrando.

Enviado: Outubro, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

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