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Os aspectos da atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil

RC: 118960
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/atuacao-do-perito

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

BENTO, Marco Vinícius Gomides [1]

BENTO, Marco Vinícius Gomides. Os aspectos da atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 06, pp. 177-186. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/atuacao-do-perito, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/atuacao-do-perito

RESUMO

A perícia contábil é uma atividade profissional a qual utiliza as técnicas contábeis para obter as evidências necessárias sobre um determinado litígio judicial com a finalidade de produzir um laudo pericial contábil, além disso ela é desenvolvida, exclusivamente, por um perito contador que busca por meio dela esclarecer e apresentar os fatos ao juiz para subsidiar a sua sentença. Nesse contexto, o trabalho apresenta como questão norteadora: quais são os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais? E teve como objetivo geral demonstrar os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais. Bem como, a metodologia utilizada compreendeu uma pesquisa bibliográfica de caráter exploratório de dados oriundos de buscas feitas na internet de lei, normas contábeis e dos livros atinentes ao conteúdo. Dessa forma, o conhecimento técnico-profissional, a conduta ética e as etapas da perícia contábil são os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil.

Palavras-chave: atuação, perícia contábil, perito contador, laudo, contabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Federal de Contabilidade (2020), define a perícia contábil como uma atividade profissional a qual utiliza as técnicas contábeis para obter as evidências necessárias sobre um determinado litígio com a finalidade de produzir um laudo pericial contábil, desse modo fornecendo subsídio ao juiz para proferir a sentença, assim contribuindo para a resolução do conflito entre as partes envolvidas.

Ademais, a atuação do perito contador na perícia contábil está presente em diversos casos de litígios judiciais, além disso a função somente será desenvolvida por ele e é necessário que ele trabalhe em conformidade com os princípios éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (2019) assim, ele irá transmitir credibilidade sobre a sua atuação no desenvolvimento da perícia contábil para as partes envolvidas no conflito e ao juiz.

Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: quais são os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais?

Dessa maneira, a justificativa para a elaboração desse trabalho é tratar sobre os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais, assim demonstrando o seu trabalho para a sociedade, aos acadêmicos em ciências contábeis e aos profissionais contadores a fim de consolidar o entendimento sobre a sua atuação.

Nesse sentido, o objetivo deste artigo é demonstrar os aspectos relacionados a atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais. De forma mais específica, buscou-se definir e conceituar a perícia contábil. Bem como realizar um levantamento da habilitação técnica e a conduta necessária para atuar como perito contador. Além de relatar como é dado as etapas da perícia contábil desde a nomeação do perito contador até a emissão do laudo pericial contábil de acordo com as normas contábeis vigentes.

A metodologia utilizada compreendeu uma pesquisa bibliográfica básica de caráter exploratório e os dados apresentados nessa pesquisa foram oriundos de buscas feitas na internet das normas contábeis, lei e dos livros atinentes ao conteúdo. Dessa maneira, o presente estudo não teve como objetivo esgotar o assunto e nem buscou demonstrar os casos práticos aplicados ao tema.

A pesquisa bibliográfica, conforme Gil (2000), é realizada a partir de material já produzido de outras publicações periódicas, livros e impressos diversos, bem como demonstra as diversas posições sobre um determinado tema. Além disso, ele disserta sobre a vantagem desse método que consiste na rapidez de se obter a informação devido a consolidação delas em materiais sobre o assunto e em contrapartida ele também ressalta o cuidado ao consultar uma pesquisa bibliográfica, pois a fonte da pesquisa poderá estar equivocada.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL

A Perícia Contábil é definida pelo Conselho Federal de Contabilidade (2020) como um conjunto de técnicas-científicas que são utilizadas para colher evidências sobre a matéria periciada e, posteriormente, apresentá-las por meio do laudo pericial contábil ao juiz, sem a realização de juízo de valor, a fim de subsidiar a decisão judicial.

Além disso, a etimologia da palavra perícia deriva do latim ‘’peritia’’que conforme Morais e França (2000) significa uma diligência realizada com habilidade, conhecimento e saber com o objetivo de enaltecer determinados fatos.

Outrossim, Alberto (2012, p. 35) conceitua a perícia contábil como “Um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração quanto a veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio”, assim ele ressalta na sua definição o aspecto confirmatório que ela busca sobre matéria relacionada ao patrimônio utilizando-se da ciência contábil.

2.2 HABILITAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ATUAR COMO PERITO CONTADOR

O caminho para se tornar um perito contador começa pela formação acadêmica realizada em uma instituição de nível superior, dessa maneira obtendo após o término do curso o grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Desse modo, conforme a Lei 12.249 (BRASIL, 2010) e a Resolução CFC 1.373 (BRASIL, 2011), após a conclusão ou no último ano do curso de ciências contábeis ele irá se submeter ao Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade e sendo aprovado ele irá se inscrever e adquirir o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar as funções como contador.

Posteriormente, consoante ao Conselho Federal de Contabilidade (2016), o contador deverá realizar o Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil que objetiva aferir o nível de conhecimento e a capacidade técnica-profissional do contador para atuar na área da perícia contábil, assim ele irá obter o certificado que é necessário para se registrar no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis.

Outrossim, o perito contador inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contadores, anualmente, deverá realizar o Programa de Educação Profissional Continuada que, conforme o Conselho Federal de Contabilidade (2017), visa estimular a manutenção e a atualização dos conhecimentos profissionais. Dessa maneira, o programa elenca as atividades necessárias como docência, curso de pós-graduação e orientações de tese, que o perito contador deverá desempenhar para atingir uma pontuação mínima de 40 pontos e assim manter a qualificação necessária para continuar desempenhando as funções periciais contábeis.

2.3 A CONDUTA ÉTICA NA ATUAÇÃO DO PERITO CONTADOR

O perito contador, conforme Sá (2011) deve ter não só habilidade técnico-profissional, mas também ética para desempenhar a atividade pericial, pois ele será submetido a diversos desafios de ordem moral que testarão a sua integridade no desenvolvimento da perícia contábil, assim enaltecendo a sua independência e o seu compromisso com a verdade no decorrer de todas as fases da perícia contábil.

Outrossim, Magalhães (2017) enaltece a importância da ética na conduta profissional do perito contador devido a responsabilidade que recai sobre ele mediante a complexidade dos conflitos envolvendo a perícia contábil, bem como pelo fato dele possuir fé pública, assim sendo ele um elemento de apoio para a decisão judicial.

Ademais, cabe ressaltar que de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2019) há obrigatoriedade de o perito contador conhecer e seguir o Código de Ética Profissional do Contador. Sendo assim a norma fixa os preceitos atinentes ao desempenho da atividade relacionada a contabilidade, como a atuação na elaboração do laudo pericial contábil, e se porventura ocorrer uma transgressão desse código ético ele estará sujeito a sanções descritas nele pelos seus desvios.

2.4 A NOMEAÇÃO, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO CONTADOR PARA ATUAR NA PERÍCIA CONTÁBIL

Primeiramente, o Conselho Federal de Contabilidade (2020) denomina o perito contador de acordo com a sua atuação na perícia contábil, sendo assim o perito do juízo é nomeado diretamente pelo juiz para atuar no litígio judicial, o perito arbitral é um contador nomeado em arbitragem, o perito oficial é aquele que pertence ao órgão do Estado e o assistente técnico é o perito contador indicado pelas partes para auxiliá-las no decorrer da perícia contábil.

O perito contador nomeado para atuar na elaboração do laudo pericial contábil pelo juiz, conforme Magalhães (2017), será denominado como um auxiliar da justiça e ele deverá escolher se irá aceitar ou declinar o trabalho diante dos motivos de impedimento legal, suspeição ou não ser especializado na matéria objeto da perícia. Sendo assim, ao decidir por não aceitar a realização da perícia devido a esses motivos ele irá garantir que a sua atuação não fosse prejudicada ou colocada sob dúvidas pelas partes em conflito judicial.

Além disso, conforme o Conselho Federal de Contabilidade (2020), a independência do perito contador para atuar no litígio judicial é vital para a condução adequada dos trabalhos. Dessa maneira, ele poderá optar pela renúncia da perícia a fim de não prejudicar a sua independência, bem como deverá reportar qualquer tentativa de interferência que possa prejudicar a sua atuação.

Outrossim, o Conselho Federal de Contabilidade (2020) define os casos que ensejam em impedimento ou suspeição, como ele ser amigo íntimo ou inimigo de alguma das partes ou ser devedor ou credor delas, além disso a norma estabelece o prazo de 15 dias para que o perito contador apresente os motivos de escusa do trabalho ao juiz que o nomeou para atuar no desenvolvimento da perícia contábil. Dessa forma, o impedimento está relacionado a situações que afetem a sua isenção, bem como a suspeição está relacionada aos acontecimentos que coloquem a sua imparcialidade em dúvida.

2.5 O PLANEJAMENTO DA ATUAÇÃO DO PERITO CONTADOR NA PERÍCIA CONTÁBIL

Primeiramente, o Conselho Federal de Contabilidade (2020) aborda o planejamento da perícia contábil como uma fase em que o perito contador atua na elaboração da diretriz e da metodologia do trabalho. Dessa maneira, cabe ressaltar os aspectos inerentes a serem considerados por ele ao atuar no planejamento da perícia contábil, como conhecer a sua finalidade, o prazo de conclusão, os problemas e os riscos associados ao objeto dela, a legislação aplicável de acordo com o objeto periciado e a divisão de tarefas entre os membros que atuarão nela.

Outrossim, Magalhães (2017) denomina o planejamento da perícia contábil como um ato preparatório executado pelo perito contador em que é observado os aspectos relevantes do objeto da perícia contábil e que resulta na elaboração do plano de ação, na confecção do orçamento e na análise da capacidade técnica que será necessária para desenvolver a perícia contábil.

Ademais, o Conselho Federal de Contabilidade (2020) destaca outras peculiaridades sobre a atuação do perito contador no planejamento da perícia contábil, dessa forma salientando que ela deverá sempre ser revista caso seja necessário ou surjam fatos supervenientes, além disso destaca que o perito contador deverá registrar o planejamento da perícia contábil em qualquer meio físico ou digital disponível e tem como principal resultado dessa etapa da atuação na perícia contábil a elaboração do plano de trabalho pericial.

Portanto, o plano de trabalho pericial, conforme o Conselho Federal de Contabilidade (2020) é o principal resultado do planejamento da perícia contábil e demonstra todas as etapas necessárias para a atuação do perito contador na execução dela e com isso obter as evidências do objeto contábil periciado. Dessa maneira, no plano de trabalho pericial, ele considera os deslocamentos essenciais, a necessidade de requisitar os trabalhos de terceiros, a realização dos cálculos e das pesquisas relacionados ao objeto da perícia e as reuniões com os assistentes técnicos.

2.6 A ATUAÇÃO DO PERITO CONTADOR NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL E NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

A atuação do perito contador na execução da perícia contábil, consoante ao Conselho Federal de Contabilidade (2020) será norteada pelo plano de trabalho pericial, o qual é elaborado na fase do planejamento da perícia contábil. Além disso, essa fase é a que ocorre a atuação em campo do perito contador e que utiliza os procedimentos contábeis e o termo de diligência para colher as evidências do objeto periciado, assim observando o escopo da perícia contábil e o tempo para executar a perícia contábil.

O termo de diligência, conforme o Conselho Federal de Contabilidade (2020) é um instrumento usado na fase da execução da perícia contábil e é utilizado como um meio legal e necessário para a atuação do perito contador. Assim, esse instrumento permite a ele solicitar ao diligenciado os livros, os documentos e qualquer outro meio necessário para obter as informações necessárias sobre a matéria periciada.

Além disso, Melo (2016) disserta sobre o termo de diligência destacando a possibilidade de o perito solicitar os documentos necessários ao diligenciado e ele recusar a fornecê-los, dessa maneira a recusa pelo fornecimento deles poderá prejudicar o prosseguimento da perícia contábil e ocorrendo essa situação o perito contador deverá reportar ao juiz o impedimento a sua atuação.

Outrossim, o perito contador irá utilizar os procedimentos contábeis para basear as evidências obtidas no decorrer da perícia contábil, bem como são definidos da seguinte forma.

(a) exame é a análise de livros, registros de transações e documentos;

(b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;

(c) indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia;

(d) investigação é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias;

(e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;

(f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações;

(g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;

(h) certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial;

(i) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas. (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2020, p. 5).

Portanto, o laudo pericial contábil expressa o resultado da atuação do perito contador ao realizar a perícia contábil judicial, conforme Magalhães (2017), além disso ele é produzido de acordo com as evidências obtidas por meio dos procedimentos contábeis realizados, dos fatos constatados no decorrer da perícia contábil e contém as conclusões do perito contador sobre a perícia contábil realizada. Portanto, ele será apresentado ao juiz com o intuito de fornecer-lhe subsídio para proferir a sentença.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo, abreviadamente, demonstrou os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais, dessa maneira conceituando a perícia contábil, descrevendo os requisitos e a conduta para atuar como perito contador e tratando das etapas do desenvolvimento dela, assim expondo os aspectos inerentes a essa área de atuação da perícia contábil.

Dessa maneira, para esclarecer as considerações finais deste artigo foi retomado a pergunta norteadora: quais são os aspectos relacionados à atuação do perito contador no desenvolvimento da perícia contábil utilizada para fins judiciais? O estudo demonstrou os aspectos relacionados à atuação do perito contador, consistindo-os na sua capacidade técnico-profissional, na conduta ética e nas fases da perícia contábil. Assim sendo, um bacharel em ciências contábeis interessado em se tornar um perito contador e atuar em uma perícia contábil deverá se submeter ao Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil que tem a finalidade de avaliar a sua capacidade técnica-profissional. Além disso, a conduta ética é necessária para atuação dele, pois ela fixa o comportamento que ele deverá ter no desenvolvimento dela. Enfim, as etapas que compõem a perícia contábil servem para nortear e sequenciar a atuação do perito contador, assim permitindo-o a entregar, no fim de sua atuação, o laudo pericial contábil ao juiz.

REFERÊNCIAS

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BRASIL. Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Brasília, DF, 2010. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm>. Acesso em 15/04/2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 1.373/11. Brasília, DF: CFC, 2011. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfc-1373-2011.htm>. Acesso em 16/04/2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PG 12 (R3): EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. Brasília, DF: CFC, 2017. Disponível em: <https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPG12(R3).pdf>. Acesso em 17/04/2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PP 02: EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL. Brasília, DF: CFC, 2016. Disponível em: < https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP02.pdf>. Acesso em 17/04/2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PG 01 – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR PG 12 Brasília, DF: CFC, 2019. Disponível em: <https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPG01.pdf>. Acesso em 18/04/2022.

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PP 01 (R1): Perito Contábil. Brasília, DF: CFC, 2020. Disponível em: <https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf>. Acesso em 17/04/2022.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

MELO, Paulo Cordeiro D. A perícia no novo código de processo Civil, 1ª. ed. São Paulo: Atlas, Trevisan, 2016.

MORAIS, A. C.; FRANÇA J. A. Perícia judicial e extrajudicial: uma abordagem conceitual e práticas. 2ª. ed. Brasília: Qualidade, 2000.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia contábil. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[1] Bacharel em Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0002-6762-8906.

Enviado: Novembro, 2021.

Aprovado: Junho, 2022.

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Marco Vinícius Gomides Bento

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