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Sistema Penitenciário: Os desafios para os/as assistentes sociais nas unidades prisionais

RC: 65835
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

PEREIRA, Paula Rodrigues [1], RODRIGUES, Ana Paula [2]

PEREIRA, Paula Rodrigues. RODRIGUES, Ana Paula. Sistema Penitenciário: Os desafios para os/as assistentes sociais nas unidades prisionais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 07, pp. 127-138. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/unidades-prisionais

RESUMO

Considerando as demandas populacionais, a atuação do Serviço Social, na garantia e defesa dos direitos dos cidadãos, integrou-se em diversos espaços de trabalho, bem como no campo sócio jurídico, no qual abrange o âmbito do sistema penitenciário devido à aprovação da Lei de Execuções Penais (LEP) Nº 7. 210 de 1984 que expõe sobre assistência social a pessoas privadas de liberdade. Ressaltando deste modo, a importância de os profissionais trabalharem de maneira a viabilizar as garantias legais de forma justa e equânime, fomentando a reinserção social do preso. Neste sentido, o presente artigo teve como objetivo compreender a atuação serviço social no sistema prisional, bem como os desafios enfrentados pelos/as assistentes sociais nas unidades prisionais, utilizando como metodologia a pesquisa bibliográfica, a fim de refletir sobre a prática e reforçar o posicionamento da profissão na luta pela efetivação dos direitos e emancipação da pessoa privada de liberdade, contribuindo também para sua ressocialização.

Palavras-Chave: Sistema penitenciário, serviço social, reintegração social, Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

A ordem pública e todas as classes sociais têm sido fortemente acometidas pelo crescimento da violência urbana. A população presencia nos jornais e nos veículos de comunicação cenas de toda sorte de crimes e impossibilidade de reagir frente a grande onda de violência.

É notório que os altos índices de criminalidade nas regiões urbanas, configuram-se como um dos agravantes na sociedade brasileira, sendo este também fator da superlotação nos presídios do Brasil. Esta população carcerária vem crescendo em demasia, porém o ritmo de expansão e ou crescimento das unidades prisionais, não tem acompanhado o mesmo compasso.

As prisões são insuficientes para atender à crescente demanda carcerária, o que conflita com o que é estipulado pela Constituição Federal (CF) de 1988, onde é preciso assegurar à pessoa privada de Liberdade, à integridade física e moral (CF/88, Art., 5º XLIX), assim como o princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal 1988, Art. 1º, III).

Considerando as informações acima, a profissão do Serviço Social se insere como ocupação legalmente reconhecida, onde o profissional irá atuar com a questão social e sua expressão no cotidiano de trabalho, no qual o/a assistente social é direcionado a observar, refletir sua prática no ambiente do sistema penitenciário, levando em conta a lei que regulamenta a profissão, normas e diretrizes que regem as ações do/a assistente social na prisão.

Compreender as práticas exercidas desenvolvidas pelos profissionais de serviço social, entender os enfrentamentos frente a obstáculos institucionais, dentre outros desafios, são produtos para avaliação, aperfeiçoamento, resultando diretamente no atendimento ao usuário das cadeias brasileiras.

Sendo assim, o tema em questão, visa compreender a profissão do serviço social no sistema prisional, as limitações e desafios impostos ao/a assistente social no âmbito penitenciário. O interesse em tratar o assunto, se originou considerando a vivência no campo sócio ocupacional, no setor psicossocial do sistema prisional do Estado do Espírito Santo. Para tanto, o preparo deste artigo, foi usado como procedimento metodológico, à pesquisa teórica bibliográfica, utilizando de publicações como: livros de autores conceituados, artigos, dissertações de mestrados, revistas eletrônicas, pois através desses materiais, abre-se um leque de percepções quanto à realidade enfrentada pelo profissional do serviço social na instituição prisional.

O presente artigo salienta a necessidade da realização de uma percepção crítica quanto ao exercício profissional neste espaço sócio ocupacional, bem como, lutar contra manutenção da perspectiva meramente punitiva da pena, considerando que a proposta de trabalho do serviço social é interventiva, sempre visando à dimensão emancipatória da transformação do usuário. Por isso, é relevante esta pesquisa neste campo de atuação, como contribuição para a qualificação do trabalho do/a assistente social no sistema penitenciário, por meio de ações qualificadas e pautadas nos princípios do código de ética e em outros dispositivos legais.

2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Historicamente a convivência do homem em sociedade é marcada por conflitos, sendo solucionada de várias formas. Alguns destes confrontos são solucionados entre os envolvidos, e outros, de acordo com a situação ou agravamento apresentado conforme os valores sociais do período. Muitas vezes para resolução desses conflitos é utilizado o braço forte do Estado, este, trazendo solução para o caso, valorizando o interesse ameaçado.

No início do século XVIII, marcado com ascensão do capitalismo, aumento populacional e desenvolvimento de cidades, o controle da criminalidade era custoso. Para controle social dos criminosos, o capitalismo utiliza o Estado para dominar os transgressores. Séculos anteriores, as punições eram perversas, marcadas por torturas, contudo o direito penal do XVIII passa a discutir medidas mais “humanas” no que se refere privar a liberdade de alguém.

O Direito Penal, até o século XVIII, era marcado por penas cruéis e desumanas, não havendo até então a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, garantia de que o acusado não iria fugir e para a produção de provas por meio da tortura (forma legítima, até então), o acusado então aguardaria o julgamento e a pena subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere […].

Foi apenas no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de facto, é tratada como a humanização das penas. (ENGBRUCH; DI SANTIS, 2012, p.7)

Percebe-se que a pena trás aspectos históricos de caráter fortemente punitivo, contudo com as transformações da sociedade e com a constituição de um Estado Democrático de Direito, os princípios norteadores da pena irão se fundamentar nos valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e na justiça social.

Para tanto, com advento da Constituição Federal (CF) de 1988 o Brasil estava materializando um processo de transformação político e social frente ao cenário sombrio da ditadura militar. Mudanças provocadas pela luta de redemocratização do Estado, para que o regimento legal fosse alterado e nela inserido novas políticas públicas e alteração de outras, com intuito de promover e garantir direitos civis e sociais a muitos cidadãos que estavam às margens da proteção social.

Essa redefinição de um processo histórico de exclusão na década de 80 trouxe significativas modificações à população brasileira, por meio da seguridade social, descentralização do poder, processo eleitoral democrático, direitos civis, mínimos sociais e o controle social, a fim de fiscalizar a administração pública, representações todas em favor do povo.

O modelo de Estado após a CF de 88 foi de acabar com as políticas compensatórias que marginalizam ainda mais os marginalizados para os moldes de Estado de direito. Deste modo, este estado novo abarca direitos civis, sociais e políticos e garantias fundamentais aos cidadãos do Brasil.

Neste contexto de garantias e direitos está inserida a pessoa privada de liberdade, no qual a carta magna assegura no Art. 5º, XLVII da Constituição Federal (BRASIL, 1988) que proíbe as penas cruéis e também garante ao cidadão-preso, o respeito à integridade física e moral, descrito no mesmo artigo, inciso XLIX (BRASIL, 1988).

Esses dispositivos legais demonstram na carta magna que os direitos fundamentais ao mesmo tempo são direitos humanos, onde provam que a chamada “Constituição Cidadã” trouxe ao convívio social dos brasileiros preceitos fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU, de 1949.

A DUDH traz os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. O art. 3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), afirma que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana. (SILVA, 2013, p. 7 apud CARVALHO, 2009, p. 673).

Neste sentido é necessário pontuar o sistema penitenciário brasileiro, visto que, pessoa presa que perde o direito à liberdade, porém os outros direitos respeitados e garantidos. Por isso, a prisão não configura só o caráter punitivo, o objetivo também é trabalhar o processo de vida do preso dentro do cárcere, utilizando das garantias civis, políticas e sociais que permanecem com ao apenado.

Para tanto, a Lei de Execução Penal, de 11 de julho de 1984, assegura no artigo 1° que “a execução penal tem como finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

O disposto legal lista as várias políticas sociais para que o cidadão-preso tenha sua dignidade humana assegurada. Para isso, dentro do sistema penitenciário brasileiro são necessárias condições concretas para que isso ocorra, contudo não é que vemos no cotidiano diário das prisões.

Desta forma o que verificamos é que a execução da pena na perspectiva reintegrar fracassa, tendo em vista os altos índices de criminalidade. Ademais, o aumento da violência, levando a superlotação das cadeias[3], estabelecimentos pouco ventilados, precários, sucateados e com poucos profissionais, aspectos que refletem diretamente na vida do apenado, demonstrando assim, a incapacidade de cumprir seu papel ressocializador.

O sistema prisional do Brasil tem apresentado um grande desgaste com o passar dos anos e nos dias atuais chegou a um ponto precário com número de presos muito maior do que o de vagas, não existindo no país nenhuma unidade prisional, sob os cuidados do Estado, que apresentasse em suas dependências um número de presos inferior ao de vagas e nem sequer um cárcere onde o número de presos fosse igual ao de vagas: todas as instalações superlotadas. (ANDRADE; FERREIRA, 2015).

Deste modo, a finalidade da LEP que seria proporcionar ao condenado todas as condições viáveis para um possível retorno à sociedade após cumprir sua pena, usufruindo dos vários direitos relacionados na legislação a fim de possibilitar a sua ressocialização social. Contudo, o que ocorre no sistema penitenciário em constante precarização, são as reincidências uma vez que os apenados fortalecem sentimentos de raiva e ódio tendo em vista as más condições das cadeias e o tratamento que recebem, retornam à sociedade muito piores, por vezes, retomando a prática criminosa, pois não têm perspectiva de mudança.

Portanto trataremos a seguir o papel que o serviço social tem dentro dos presídios junto às outras profissões, na tarefa do tratamento da execução da pena e no constante exercício reflexivo sobre a prática de maneira que o processo de trabalho seja realizado compreendendo as expressões da questão social e os limites institucionais.

3. O SERVIÇO SOCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Na Lei de Execução Penal (LEP) Nº 7.210 de 1984 em seu Art. 10 dispõe “a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso” (BRASIL, 1984), sendo assim, quanto às assistências, a lei trata no Art. 11. “A assistência será: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa” (BRASIL, 1984). Para tanto, a assistência social tem por intuito proteger o preso e auxiliá-lo com as ações que promovam neste sentido, seu retorno para meio social, através dos profissionais que atuam nela, abordaremos os profissionais de serviço social.

O Serviço Social é uma profissão que intervém no conjunto das relações sociais e nas expressões da questão social, haja vista que a sua intervenção está voltado para o enfrentamento da questão social. Deste modo, os/as assistentes sociais visam à garantia dos direitos dos apenados nas unidades prisionais, o que demonstra a importância deste profissional no sistema penitenciário.

O Serviço Social, como profissão que intervém no conjunto das relações sociais e nas expressões da questão social, enfrenta hoje no campo do sistema penitenciário, determinações tradicionais às suas atribuições, que não consideram os avanços da profissão no Brasil e o compromisso ético e político dos profissionais frente à população e as violações dos direitos humanos que são cometidas. (TORRES 2001, p.91).

De acordo com Iamamoto e Carvalho (1991), a profissão de assistente social surgiu no Brasil na década de 1930 com a criação da primeira escola de Serviço Social na cidade de São Paulo, e no Rio de Janeiro surgiu em 1940. Nesta mesma década de 1940 nas capitais brasileiras, surgem várias escolas de Serviço Social, sobre a influência do ideário da doutrina católica. Ações eram filantrópicas e assistencialistas com a tentativa de deter a crise da questão social, que marginaliza boa parte da população em suas expressões de desigualdades sociais geradas na sociedade capitalista, de maneira impiedosa até aquele período sem a intervenção do Estado.

Segundo Iamamoto e Carvalho (1991), com as primeiras escolas, os assistentes sociais, passaram a atuar no setor de Juizado de Menores do Estado de São Paulo, atual Vara da Infância e Juventude. Devido ao crescimento da profissão, foi aderida por segmentos do sexo masculino que passaram a trabalhar nas penitenciárias brasileiras, principalmente dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Ao iniciar suas atividades na esfera da justiça da juventude na década de 1940 passou os/as assistentes sociais a ocupar espaço de perito na área social.

O Serviço Social ao longo dos anos sofreu muitas mudanças principalmente em relação a sua característica enquanto profissão e nos anos 80 e 90 o Serviço Social experimentou profunda renovação, conforme o decorrer do processo histórico foi se consolidando e ampliando campo de nas instituições sócio jurídicas, entre outras.

Os anos 80 marcam uma etapa de amadurecimento da produção teórica profissional, sendo a Universidade a grande protagonista deste processo. Já os anos 90 representam avanços quanto à consolidação do projeto ético-político da categoria, o que repercutiu nas proposições destinadas à formação profissional e no direcionamento social da mesma; aspectos essenciais para o desenvolvimento crítico, consolidação e reconstrução da própria natureza da atividade. As décadas de 1980 e 1990 marcam historicamente avanços e conquistas para o Serviço Social nos seus diferentes campos de ação, bem como em seu processo de constituir-se e de consolidar-se como espaço de produção de conhecimento, em seu próprio âmbito e frente às demais áreas de conhecimento […] (BOURGUIGNON, 2007, p.47)

Um olhar retrospectivo para as duas últimas décadas não deixa dúvidas que, ao longo desse período, o Serviço Social deu um salto de qualidade em sua auto-qualificação na sociedade.

Ademais, a profissão criou o Conjunto CFESS-CRESS (Conselho Federal de Serviço Social – Conselho Regional de Serviço Social), organismos representativos com objetivo de orientar, disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional, na execução crítica do trabalho em respeito à defesa dos direitos humanos em consonância com código de ética e a Lei Nº 8.662 de 1993 que regulamenta a profissão.

A atuação do/a Assistente social dentro do sistema carcerário brasileiro foi construído assim como foi concebido a profissão no Brasil. Portanto a questão social que expressa disparidades econômicas, políticas e culturais das classes sociais, cuja expressão é disseminada por relações de gêneros, características ético raciais, dentre outras expressões são o campo do qual a profissão se realiza.

4. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NO SISTEMA PRISIONAL

O Assistente Social no sistema prisional assegura os direitos ao apenado tendo como posicionamento a equidade e justiça social, construindo práticas humanas ao tratamento dos presos. Viabiliza a concretização da defesa dos direitos humanos, sendo que a presença deste profissional na prisão contribui no sentido de ressocializar o preso em seu convívio social. Busca em geral garantir e assegurar os direitos que ora são violados ou ocultados. Para tanto, a Lei de execução Penal (LEP) no Art. 23 vai tratar das ações que são pertinentes aos assistentes sociais

[…]

I – Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II – Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III – Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV – Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V – Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII – Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1984)

Para além que foi traçado na Lei de Execução Penal o profissional de serviço social tem outras prerrogativas em relação às demandas das pessoas privadas de liberdade

O/a assistente social é chamado a atuar de diversas formas, desde a produção de laudos e pareceres para assessorar a decisão judicial de progressão de regime; a participação nas comissões de classificação e triagem nos conselhos de comunidade e nas comissões disciplinares; o acompanhamento das atividades religiosas, entre outros. Destaca-se que nem sempre as ações propostas pela instituição aos/às assistentes sociais condizem com sua formação ou são de sua competência, algumas, inclusive, podem se mostrar opostas aos fundamentos da ética profissional (CFESS, 2014).

Por muitas vezes as práticas defesas ao cidadão preso causam muitas vezes conflitos éticos políticos.  O profissional em Serviço Social, como previsto no Código de Ética em seu artigo 7º, tem como direito de assistente social “dispor de condições de trabalho condignas seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do profissional” (BRASIL, 1993).

É relevante ressaltar, que a prática profissional no sistema penitenciário é um grande desafio da profissão, considerando o histórico institucional de repressão.  Deste modo, o/a assistente social precisa sempre está refletindo a execução do seu trabalho. Essa ação é para que o profissional não seja engolido pelo ambiente institucional exercendo o trabalho meramente burocrático ou somente tarefeiro com viés punitivo. Por meio do pensamento crítico e reflexivo utilizar dos instrumentos que possam propor mudanças no interior do sistema penal, refletindo assim nas necessidades dos sujeitos que cumprem pena privativa de liberdade.

Diante disso, faz-se outro desafio necessário ao/a assistente social, que é o de criar propostas de trabalho de acordo com o projeto ético político da profissão, buscando sempre a emancipação humana.

Neste ângulo é importante que o/a assistente social tenha as condições de trabalho necessárias, uma vez que o sistema prisional é um espaço das diversas manifestações da questão social e a LEP versa que assistência social sistema prisional é um direito humano.

Conforme aspectos citados acima, os profissionais em seu dia a dia de trabalho encontram entraves para efetivação dos direitos e condições para as ações ressocializadora da pena, considerando a dinâmica institucional nas unidades prisionais. São diversas dificuldades encontradas tendo em vista a relação de poder neste espaço ocupacional, onde os/as assistentes sociais estão sujeitos a autoridades que não creem no trabalho técnico dos profissionais de serviço social, até mesmo na proposta reintegradora da pena.

A ação do tratamento penal durante o cumprimento da pena muitas vezes está sujeito a esta correlação de força, considerando os obstáculos impostos por outros profissionais, no geral servidores da área de segurança, desacreditando no poder interventivo do serviço social e de outras profissões que visam o sujeito e não somente o crime, com o propósito de assegurar os direitos humanos da pessoa privada de liberdade e proporcionar a emancipação dos apenados.

Neste sentido Marques (2012) aborda

Esta questão torna-se volante na produção do cotidiano e nas relações conflituosas entre a segurança e corpo técnico, uma vez que não se estabelece um diálogo institucional mínimo sobre o que é possível em termos de tratamento penal, colocando-se nesse processo a disputa de saberes ou de verdades […] (MARQUES, 2012, p. 4).

Para que os/as assistentes sociais não reproduzam ações abusivas e/ou diferentes do proposto pelo projeto ético político da profissão, observa-se a necessidade diária de ressignificar o trabalho por meio da apropriação de literaturas pertinentes a prática do serviço social. Ademais, ter a dominação das diretrizes, regulamentos e leis que fortalecem o fazer profissional, sem perder a perspectiva interventiva e caiamos na neutralidade, considerando o cotidiano burocrático que por vezes domina a ação dos técnicos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O maior desafio para o profissional do Serviço Social no âmbito prisional é na contribuição do encaminhamento de mudanças nas prisões e para atender as necessidades e os direitos de cidadania dos apenados.

Desta forma, faz-se necessário que o assistente social, se debruce em conhecer o Código de Ética Profissional, a Lei de Regulamentação da Profissão e a LEP que são referências ao exercício profissional, além agregar outros conhecimentos pertinentes à área em que se trabalha.

Ressaltando que, o Serviço Social no âmbito da execução penal deve atuar de modo a assegurar os direitos humanos dos internos, uma vez que são fortemente violados no espaço prisional. Neste contexto, o assistente social é considerado um profissional responsável por uma direção social específica de seu Projeto Ético Político, coligado a um projeto voltado a transformação da sociedade, a fim de responder às demandas da questão social.

Para tal, o profissional deve elaborar propostas de políticas sociais aos órgãos de direitos humanos, visto que sua ação vincula-se à execução e à aplicação da lei, em razão da visível necessidade da garantia dos direitos humanos no sistema prisional,  devido às limitações da população carcerária em acessar de forma autônoma seus direitos de cidadão.

A Lei de nº 7.210 de 11 de julho de 1984, dispõe em seu art. 10º aborda que é dever do estado prestar assistência em vários aspectos ao preso, tendo como intuito a prevenção e orientação no que concerne a reintegração do mesmo à sociedade.

Para isso, é necessário o acompanhamento do início até o final da pena do acusado, superando os desafios decorrentes a situação do usuário e das políticas públicas disponíveis; prestando assistência e atenção para que o mesmo possa ser restabelecido no meio social, em detrimento do velho e antigo modelo punitivo usado pela sociedade na atualidade, que ainda na sua morbidez não constrói nem uma ação efetiva de prevenção, mas reafirma a repreensão e a punição.

Portanto, os/as assistentes sociais devem trabalhar com os dispositivos legais em favor do preso, além de trabalhar em consonância com as diretrizes que direcionam a perspectiva do serviço social para superação da prática unicamente punitiva e repreensiva, transformando-as em ações reintegradoras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOURGUIGNON, J. A. A particularidade histórica da pesquisa no Serviço Social. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 10, n. esp., p. 46-54, 2007, p. 47.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 10 de fev. 2020.

BRASIL. Lei Nº 8.662 de 07 de junho de 1993. Lei de Regulamentação da Profissão. Brasília.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de Ética do Assistente Social da Profissão. Coletânea de Leis. 9ª Ed. Revista e Atualizada. Brasília, 2011.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Trabalho e projeto profissional nas políticas públicas. Atuação de assistentes sociais no sócio jurídico: subsídios para uma reflexão, Brasil, 2014. Disponível em: <http://www.cfess.org.br/arquivos/CFESSsubsidios_sociojuridico2014.pdf>. Acesso em 03 de março 2020.

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL (CRESS). Disponível em <http://www.cress-es.org.br/site/images/cep_2011.pdf> Acesso 10 de fev. 2020

DI SANTIS, B. M.; ENGBRUCH, W.; D’ELIA, F. S. A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo. Revista Liberdades- nº 11 – setembro/dezembro de 2012. IBICICRIM. Disponível em:<http://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/14/historia.pdf> Acesso em 01 de março 2020.

IAMAMOTO, M. V.; CARVALHO, R. Relações Sociais e Serviço Social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. São Paulo: Cortez; Lima, Peru]: CELATS, 1991.

MARQUES, S. F. O Desacreditável e o Desacreditado: Considerações sobre o fazer técnico do Assistente Social no Sistema Prisional. 2012 (técnica). Disponível em: <http://www.susepe.rs.gov.br/upload/1326743484_Artigo.%20Simone%20vers%C3%A3o%20final.pdf>. Acesso em 12 de fev. 2020.

SILVA, E. L. A realidade do sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. DireitoNet, 2013. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7926/A-realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em 03 de março 2020.

TORRES, A. A. Direitos humanos e sistema penitenciário brasileiro: desafio ético e político do serviço social. Serviço Social e Sociedade. São Paulo, nº 67, 2001.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. Para mais informação quanto à superlotação nos presídios brasileiros acessar o site Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTVjZDQyODUtN2FjMi00ZjFkLTlhZmItNzQ4YzYwNGMxZjQzIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

[1] Pós- Graduação em Assistência SocioJurídica e Segurança Pública pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2019 – 2020), graduação em Serviço Social pela Universidade Federal do Espírito Santo (2013 – 2017).

[2] Orientadora. Doutora em Educação. Mestrado em Meio Ambiente e Sustentabilidade. Especialização em docência superior a nível de pós grad. Lato sen. Especialização em Tutoria em Educação a Distância. Especialização em Marketing. Graduação em Administração. Graduação em Educação Física.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Paula Rodrigues Pereira

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