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Transparência pública: Estudo de caso dos Portais de Transparência dos municípios do Estado do Amazonas

RC: 69917
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/transparencia-publica

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BARROS, André Luís Gaspar [1], LIMA, Orlem Pinheiro de [2], SILVA, Meiryjane Moura da [3], ARAÚJO, Paulo César Diniz de [4], MADURO, Márcia Ribeiro [5], SOUZA, Andréa Lanza Cordeiro de [6], OLIVEIRA JÚNIOR, Nilson José de [7], SANTIAGO, Sandro Breval [8]

BARROS, André Luís Gaspar. Et al. Transparência pública: Estudo de caso dos Portais de Transparência dos municípios do Estado do Amazonas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 13, pp. 94-113. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/transparencia-publica, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/transparencia-publica

RESUMO

Este estudo aborda a questão da transparência pública a partir de pesquisas realizadas diretamente nos Portais de Transparência dos Municípios do Estado do Amazonas vinculados à Associação Amazonense dos Municípios – AAM, quais sejam: Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Iranduba, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Pauini, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini e Urucurituba, totalizando-se quarenta e oito (48) dos sessenta e dois (62) municípios do estado do Amazonas, representando 77,41%, dos municípios pesquisados. Verificou-se que a implantação dos Portais ocorreu de acordo com a Lei 12.527/11. A primeira seção deste aborda a fundamentação teórica, apresentando-se definições de Administração Pública e Transparência, tendo como base diversos autores. Na segunda seção, será apresentado o método de pesquisa adotado. Na terceira seção, elucida-se os dados dos Portais de Transparência, segundo os critérios de transparência estabelecidos pelo Ministério Público Federal e a Controladoria Geral da União, baseando-se no Ranking Nacional de Transparência. Na quarta seção será efetuada a análise dos dados obtidos para confirmar ou não a hipótese. Este trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre a transparência nos Portais de Transparência dos Municípios do estado do Amazonas. Estabeleceu-se, ainda, os seguintes objetivos: verificar se há publicação dos Atos nos Portais da Transparência dos quarenta e oito (48) municípios pesquisados; verificar se os dados publicados estão de acordo com o estipulado pela Lei de Acesso à Informação; e analisar os resultados obtidos a partir da pesquisa realizada nos Portais da Transparência dos Municípios do estado do Amazonas. Pode-se depreender do estudo que as prefeituras municipais do estado do Amazonas não cumprem de maneira adequada a Lei de Acesso à Informação.

Palavras-chaves: Administração Pública, transparência pública, controle social.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil tem lidado com mudanças no que toca ao trato com à coisa pública desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Leis Infraconstitucionais, exercendo influência direta nos sistemas de fiscalização, controle e na relação entre Poder Público e os cidadãos. O tema está constantemente na pauta dos governos, cientes estes que não basta apenas disponibilizar uma gama de variedades de serviços ao cidadão, é preciso desempenhá-los com eficiência, eficácia, celeridade e economicidade, de forma a atender a sociedade. Este estudo é dedicado a abordar a questão da transparência pública a partir dos quarenta e oito (48) Portais de Transparência dos Municípios do estado do Amazonas que são vinculados à Associação Amazonense dos Municípios-AAM, verificando sua implantação de acordo com a Lei 12.527/11.

A sociedade obteve um significativo empoderamento no que toca ao Controle Social, sobretudo com a vigência da Lei 131/2009, que trouxe, em seu bojo, a obrigatoriedade dos entes públicos, nas três esferas de poder, de publicarem seus atos em tempo real em portal eletrônico, auxiliando, especialmente, na fiscalização das informações referentes à receita, despesas, licitações, servidores e os demais Atos da Administração Pública. Nota-se a importância da referida Lei quando o legislador estipula que municípios com menos de cinquenta mil habitantes terão prazo de até quatro anos após a data de sua publicação para se adequarem e que o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias (BRASIL, 2009).

Nessa esteira, a Lei 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, objetiva normatizar as finanças públicas, de forma mais planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas da União, de cada estado, do Distrito Federal e de cada município, para, assim, atender o fim do Estado: o bem-comum (BRASIL, 2000) (grifo nosso). Este estudo baseia-se na pesquisa bibliográfica de autores renomados na área de Administração Pública e acesso à informação. Utilizou-se de questionários elaborados no Google Forms, com os quesitos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação-LAI, tendo, como base, as indagações descritas no Ranking da Transparência, elaborado pela Controladoria Geral da União e o Ministério Público Federal.

Tais quesitos visam verificar se os entes públicos estão cumprindo adequadamente a LAI, visa-se identificar a estrutura do órgão, se é acessível aos portadores de necessidades especiais e se há a publicação de empenhos, contratos, licitações, remuneração de servidores e suas respectivas lotações, o que faz com que a temática seja relevante e necessária nos dias atuais. A Transparência Pública, dentre outros princípios, é um dos princípios basilares da Administração Pública, citada no Art. 37, da CF 1988, bem como na legislação infraconstitucional. Nossa Carta Magna estipula a obrigatoriedade das Instituições Públicas publicarem seus atos e vai mais além, de forma inteligível, ou seja, de modo que o cidadão comum possa ter acesso fácil, rápido e compreensível, surgindo, daí, a necessidade do estudo, abordando-se os portais de transparências dos municípios do estado do Amazonas, de modo a verificar se a Lei de Acesso à Informação – LAI está sendo cumprida pelas prefeituras municipais no Estado do Amazonas.

Destaca-se que a pesquisa restringiu-se quarenta e oito (48) dos sessenta e dois (62) municípios que compõe o estado do Amazonas, em razão de esses estarem vinculados à Associação Amazonense dos Municípios, entidade que reúne o maior número de prefeituras, de modo a unificar a fonte dos dados, sendo que os demais, inclusive alguns desses, disponibilizam seus dados por sítios eletrônicos próprios e/ou vinculados à “Transparência AM”.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O conceito de Administração Pública é amplo e complexo. A Administração Pública, segundo Matias-Pereira apud White (2009), atua de forma a realizar e executar os desígnios públicos por meio da execução de suas atividades correlatas. Nesse contexto, o Estado tem como função fundamental ampliar, de forma sistemática, as oportunidades individuais, institucionais e regionais para cumprir adequadamente seu papel, utilizando-se de mecanismos que melhorem o desempenho da Administração Pública no processo orçamentário, no sistema de gestão de pessoal, na transparência e na geração do bem comum (MATIAS-PEREIRA, 2009). Assim, para Valle apud Freitas, a boa administração trata-se de:

[…] direto fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional, cumpridora dos seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas (VALLE, 2011, p. 79).

Matias (2009), ao citar Waldo (1971), define Administração Pública como organização e supervisão de homens e materiais para atingir e realizar os propósitos governamentais que possam e devem ser realizados da melhor forma possível. Assim, deve-se ter um olhar sistêmico, de modo que se possa visualizar o Estado como ente fictício, tendo, como responsabilidade, o atendimento das demandas públicas com serviços de qualidade e transparência. Isso implica dizer que o papel da Administração Pública é de atuar como eixo transmissor entre o Estado e a sociedade, sempre conciliando os interesses da sociedade com o possível de ser executado. (MATIAS-PEREIRA apud WILSON,1887). O Estado brasileiro tem adotado medidas que possibilitam sua atuação de modo mais eficaz, célere e que impactam na qualidade da prestação dos serviços públicos.

Um exemplo é a vigência da LAI, que facilita o controle social dos gastos públicos ao determinar que atos das Instituições Públicas sejam disponibilizados em tempo real, de forma clara, precisa, de fácil compreensão pelo cidadão e de maneira padronizada. Nesse diapasão, o Estado deve prestar contas de suas ações tendo, como regra, a publicação de seus Atos e, em casos excepcionais, há o sigilo, e, assim, na obra “Curso de Administração Pública”, afirma: “O termo accountability pode ser considerado o conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a prestarem contas dos resultados de suas ações, garantindo-se maior transparência e a exposição das políticas públicas” (MATIAS-PEREIRA, 2009, p. 71).

Assim, percebe-se que se o cidadão obtiver mais conhecimento dos Atos dos governantes, com ênfase na melhoria e aprimoramento dos mecanismos e procedimentos públicos, melhor será sua capacidade de exigir resultados dos governos, implicando, ainda na melhoria da responsabilização, em latu senso, dos gestores públicos. Nessa esteira, Saldanha apud Castells (1998) sustenta que o Estado necessita estruturar-se como uma rede flexível, capaz de processar as informações e assegurar o processo de decisão, para tanto, baseia-se nos diversos princípios que regem a res publica. Assim, o princípio da transparência apresenta uma política vulnerável à corrupção, devendo, o Estado, estabelecer mecanismos de controle para evitá-la, mas a transparência deve ocorrer no controle externo do Estado, apoiado na sociedade.

Destarte, a simbiose entre governo e sociedade deve se estabelecer como medida de freio e contrapeso, iniciada por Aristóteles, mas efetivada por Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, tendo a referida teoria o objetivo de  limitar o exercício do poder, aliás, este é, também e essencialmente, o papel dos Órgãos de Controle, que somente podem existir em um Estado Democrático de Direito.

2.1 TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Torres (2004) assevera que o aumento do nível de transparência, accountability e responsabilização dos agentes públicos deve-se aos esforços e transformações ocorridas que beneficiam tanto o Estado como a Sociedade. Assim, a relação entre Estado e sociedade deve se realizar de forma transparente, objetiva, de modo que o Estado consiga exercer seu Poder e, de igual modo, a sociedade consiga fiscalizar os atos do Estado, seja direta ou indiretamente pelos Órgãos de Controle, sendo esses últimos também objeto de controle social. Segue lecionando Torres:

Em grandes linhas, a transparência e a disponibilização da informação no setor público consagram, entre outros, dois grandes objetivos: atacar o importante problema da corrupção e propiciar o aperfeiçoamento constante das ações estatais (TORRES, 2004, p. 42).

Martins Júnior e Wallace Paiva definem o princípio da transparência como:

A identificação do princípio da transparência palmilha esse percurso, ligada, em última essência, à ideia-base do Estado Democrático de Direito. Em escala decrescente, o princípio da transparência administrativa é inerência do princípio democrático (princípio fundamental estruturante) e, à míngua de clara e precisa denominação normativa-constitucional, resulta como o valor impresso e o fim expresso pelos princípios da publicidade, da motivação e da participação popular (MARTINS JÚNIOR, 2004, p. 16).

Depreende-se da citação que não há Estado democrático de Direito sem a participação popular, sem controle social, sem prestação de contas do Estado e tudo isso somente é possível se o princípio da transparência for regiamente aplicado e cumprido. Seguem Martins Júnior (2004), independentemente do grau de transparência de um ordenamento jurídico, esta é alicerce básico do Estado Democrático e da moderna Administração Pública, devido ao acesso à informação e participação no gerenciamento da coisa pública. A transparência administrativa baseia-se no direito à informação, sendo este a maior expressão da manifestação do direito subjetivo público de acesso ao ordenamento jurídico brasileiro, como pedra fundamental da transparência administrativa em prol de todos e medida de ampliação da atividade participativa do cidadão no aspecto do controle social da coisa pública (MARTINS JÚNIOR, 2004).

Destaque-se que transparência não se confunde com publicidade e com publicação, sendo aquela mais abrangente do que estas. Assim sendo, a transparência pressupõe a necessidade de clareza por parte do Poder Público, que a pratica publicando seus atos (HEINEN, 2014). A Lei Nº 12.527/2011 objetiva analisar os dados gerados pelo Poder Público a partir da interpretação do Art. 8º e nele está estipulado que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de solicitações, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas, resultando na Transparência Ativa. Nesse sentido, a Lei 131/2009 corrobora esse entendimento que trata do dever de ofício do Estado em disponibilizar a publicação dos seus atos sem qualquer solicitação, devendo, ainda, ser em tempo real.

Na sequência, assevera a Lei Nº 12.527/2011, em seu Art. 10º, que qualquer interessado pode requerer informações dos órgãos e entidades públicas, devendo, o Estado, dispor de meios, sejam eles presenciais ou eletrônicos, para que o cidadão possa requerer as informações que não estão cobertas pelo sigilo e que julgue necessárias para o exercício do controle social, decorrendo, daí, a transparência passiva. Assim, com base nas diretrizes estabelecidas na LAI, tendo a publicidade como regra e o sigilo sendo exceção, faz-se necessária a implantação de política pública de forma a efetivar a transparência nos entes públicos. Nesse sentido Valim, Malheiros e Bacariça afirmam, em seu estudo, que:

Observa-se que as “diretrizes” arroladas nos incisos  I a V do art 3º da Lei nº 12.527 nada mais são do que medidas a serem tomadas pelos órgãos e entidades subordinados à Lei nº 12.527/2011….o objetivo é claro: tornar tais órgãos e entidades mais transparentes o que é imprescindível, sem dúvida, para o real exercício do direito fundamental de acesso à informação pública (VALIM; MALHEIROS; BACARIÇA, 2015, p. 142).

Abstrai-se, desse entendimento, que resta, ao Poder Público, prestar contas, tendo, como base, a tríade do Controle Social, Lei 101/00, Lei 131/09 e Decreto 12.527/11, sendo essas são leis as que sustentam o controle social e devem ser utilizadas como ferramentas de participação popular direta no controle das ações governamentais, atuando como um indicador democrático de alto nível, cabendo, ao cidadão, exercer a responsabilidade social (CALDERON, 2015).

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Considerando o objetivo deste estudo e o contexto de pesquisa apresentado até então, a abordagem adotada por este artigo foi a qualitativa e quantitativa, pois elenca-se, ao longo da discussão, os elementos que necessitam de quantificação, utilizando, nesse processo, os recursos e técnicas estatísticas, bem como considera-se o ambiente como fonte direta do estudo. Quanto à sua natureza, pode-se classificá-la como aplicada, tendo em vista gerar conhecimentos, visando sua aplicabilidade para que haja a solução de problemáticas. Em relação aos procedimentos, a pesquisa é bibliográfica, de campo e estudo de caso, pois foi necessário auferir os conceitos de Administração Pública e transparência em diversas obras, além da necessidade de acessar os sites pesquisados de modo a coletar os dados e poder estudá-los e analisá-los com critérios, seriedade e objetividade (PRODANOV; FREITAS, 2013).

O universo pesquisado restringiu-se aos municípios de Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Iranduba, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Pauini, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini e Urucurituba, que totalizaram quarenta e oito (48) dos sessenta e dois (62) municípios do estado do Amazonas, representando uma amostra de 77,41%. A pesquisa foi realizada por meio de formulário elaborado no Google Forms, seguindo critérios estabelecidos na LAI e considerou-se o Ranking Nacional da Transparência relacionado ao período de 24 de abril a 03 de maio de 2019.

4. RESULTADOS DA PESQUISA

Inicialmente, oportuno registrar que buscou-se contemplar na pesquisa todos os sessenta e dois municípios do estado do Amazonas, porém, houve dificuldade em se ter o mesmo padrão na disponibilização dos dados, razão pela qual se estabeleceu como fonte as prefeituras municipais vinculadas à AAM por ter o maior número de municípios (quarenta e oito). Destaca-se que mesmo tendo a mesma forma e fonte para publicar seus Atos, as prefeituras pesquisadas não adotam sistemática e critérios semelhantes quando da publicação dos Atos, dificultando, assim, a obtenção dos dados. Assim, passa-se a demonstrar os resultados obtidos por meio de gráficos gerados a partir do formulário elaborado no Google Forms, conforme a seguir: O Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11, estabelece que para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência. Assim, constatou-se que 93,30% dos municípios optam por divulgar suas informações em local de fácil acesso, como o sítio eletrônico pesquisado.

Gráfico 1 – Número de habitantes maior que 10.000 habitantes

Fonte: Elaborado pelo autor

Constatou-se que, em sua maioria, os municípios não atendem este quesito, tendo em vista que o “sim, mas não funciona bem” é em média quatro vezes o “sim” em todos os itens pesquisados, dificultando, de modo substancial, a pesquisa, de acordo com o gráfico 2:

Gráfico 2 – Pesquisa de conteúdo

Fonte: Elaborado pelo autor

Verifica-se, pelo gráfico 3, que 37,5% dos municípios não divulgam informações sobre a receita estimada, ou seja não publicam, de forma adequada, suas respectivas Leis Orçamentárias Anuais-LOA, Lei que estima receita e fixa a despesa de cada ente público, dificultando o controle social, tendo em vista que o cidadão não sabe o quanto foi estimado de arrecadação no seu município.

Gráfico 3 – Cumprimento da LOA

Fonte: Elaborado pelo autor

No gráfico 4, pode-se verificar que, em média, menos de 5% dos municípios pesquisados atendem adequadamente este item. Cumpre esclarecer a sua extrema importância, uma vez que este tipo de dado, posto adequadamente, agiliza a obtenção da informação, de acordo com o estipulado no Art. 8º, III, da Lei 12.527/11.

Gráfico 4 – Despesas dos últimos 6 meses

Fonte: Elaborado pelo autor

Nota-se, novamente, e em percentuais alarmantes, que não há divulgação clara, precisa, adequada e dentro do que preconiza o Art. 8º, IV, da Lei 12.527/11. O fato de vinte dos quarenta e oito municípios pesquisados não publicarem seus contratos na íntegra é gravíssimo.

Gráfico 5 – Contratos dos últimos 6 meses

Fonte: Elaborado pelo autor

Chama a atenção o fato de, em sua maioria, os municípios não disponibilizarem de forma adequada as informações relativas aos procedimentos licitatórios, contrariando o Art. 8º, IV, da Lei 12.527/11.

Gráfico 6 – Licitações dos últimos 6 meses

Fonte: Elaborado pelo autor

Destaca-se que, neste item, houve uma pequena melhora em relação aos demais já relatados.  Cumpre esclarecer que o relatório de gestão do ano anterior trata das prestações de contas: Relatório Resumido da Execução Orçamentária refere-se RREO; RGF é o Relatório de Gestão Fiscal; Relatório Estatístico é o relatório que contém a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, itens obrigatórios conforme Art. 48, caput, da LC 101/00; Art. 30, III, da Lei 12.527/11.

Gráfico 7 – Relatórios

Fonte: Elaborado pelo autor

O Art. 8º, §1º, I, c/c art. 9º, I, da Lei 12.527/11, estabelece que os entes públicos devem dispor de unidade de atendimento ao cidadão. Assim, este item foi positivamente avaliado. Destarte, as prefeituras avaliadas, em sua maioria, dispõem de estrutura que integre o Serviço de Informação ao Cidadão, ao qual cabe atender e orientar o cidadão sobre os pedidos de informação, além de responder às referidas solicitações, nos prazos estipulados em lei

Gráfico 8 – SIC Presencial

Fonte: Elaborado pelo autor

O gráfico 9 demostra que as prefeituras municipais pesquisadas atendem o preconizado no Art. 9º, I, alínea “b” e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011, que prevê a solicitação por meio do e-SIC seja simples, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11). Assim, o e-sic, visa atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação, bem como responder sobre o trâmite dos pedidos de informação.

Gráfico 9 – E-SIC

Fonte: Elaborado pelo autor

O gráfico 10 refere-se ao Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11, no qual se faz necessária a disponibilização de registro das competências e estrutura organizacional do ente. Todavia, ressalta que, para os municípios com menos de 10.000 habitantes, esse item é considerado como uma boa prática de transparência. Indagou-se, ainda, se o Portal disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, conforme preconiza Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11, destacando-se que para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência, conforme Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11.

Gráfico 10 – Dados gerais do ente público

Fonte: Elaborado pelo autor

Estabeleceu-se a necessidade de fazer constar da pesquisa a indagação anterior, em razão de sua extrema importância. Assim, constatou-se, novamente, que as Prefeituras não atendem satisfatoriamente o que preconiza a Lei de Acesso à Informação e o Art. 7º, §2º, VI, do Decreto 7.724/2012 e Decisão STF no RE com Agravo ARE 652777.

Gráfico 11 – Boas práticas

Fonte: Elaborado pelo autor

Esse item é considerado como uma boa prática de transparência, preconizado no Art. 8º §, VIII, que prevê que o Estado deve adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Gráfico 12 – Prover a acessibilidade

Fonte: Elaborado pelo autor

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se, de início, a dificuldade em se identificar em quais sítios eletrônicos estavam hospedados os dados, bem como a falta de padrão no modo que estão disponíveis à sociedade. Ademais, ressalte-se que quanto maior a circularização da informação maior será a possibilidade de o Estado cumprir seu papel perante os cidadãos, bem como desse papel ser cumprido de modo eficiente e eficaz. Assim, verificou-se que o primeiro objetivo específico não foi possível de ser alcançado, em razão da falta de padronização e uniformização dos sítios eletrônicos, do qual se reforça que foram pesquisados cerca de 77% dos municípios. Ressalte-se que o segundo objetivo não foi alcançado de maneira satisfatória, em razão dos parcos dados postos à disposição. Desta forma, analisou-se, do ponto de vista técnico, os dados encontrados frisam que, em sua maioria, os quarenta e oito municípios pesquisados não atendem adequadamente a Lei de Acesso à Informação.

Ressalte-se, ainda, que não se levou em consideração as possíveis dificuldades regionais, como distâncias, falta de estrutura física, de pessoal e de acesso à internet por parte das prefeituras municipais em suas sedes, em razão de todas elas possuírem representação em Manaus, não justificando, portanto, o não-cumprimento integral da LAI por parte dos municípios pesquisados. Desta forma, vale ressaltar que esse estudo não objetiva encerrar-se aqui e que o campo e material a serem explorados poderão contribuir e muito com os órgãos de controle, prefeituras municipais e com a sociedade, que poderá exigir, de forma mais eficiente, que o Estado cumpra seu dever, qual seja: dispor de serviços públicos, obedecendo às legislações vigentes, de forma eficiente, eficaz, econômica e célere. Sabe-se que a falta de transparência é um componente fundamental na prática de atos de corrupção e improbidade administrativa, resultando na prestação de péssimos serviços ou de não-execução desses.

Destaque-se que, no decorrer da pesquisa, com base no cenário investigado, constatou-se que, em alguns casos, as prefeituras publicaram documentos (por exemplo: extratos de contratos administrativos, portarias dentre outros), todavia, ao se “clicar” no referido documento, ele estava em branco. Ademais, em outros casos, os municípios pesquisados publicaram os documentos em formato de imagem, o que dificulta a pesquisa de conteúdo. Outras possíveis infrações à LAI também foram detectadas, tais como falta de publicação da relação de servidores, ausência da relação de empenhos, de pagamentos de contratos administrativos, de atas de registros de preços. Vale ressaltar que diversas foram as ocasiões em que havia o documento, porém, não estava claro o objeto do contrato, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ não estava descrito, bem como a fonte da despesa contrariava, em tese, a Lei de Acesso à Informação.

Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá contribuir mais ainda com a sociedade se disponibilizar, em perfil de consulta, a todos os cidadãos, os dados enviados por seus jurisdicionados, tais como contratos, empenhos emitidos, informando quais foram pagos, quais foram liquidados e relação de servidores, dentre outros dados que, obrigatoriamente, os entes públicos devem enviar àquela Corte de Contas. Por fim, considera-se que, apesar dos avanços ocorridos desde a promulgação da Carta Cidadã e da vigência da Lei 12.527/11, Lei 131/09, Lei 101/00 e demais leis correlatas, muito ainda têm-se para evoluir no tocante à transparência, mas, principalmente, na responsabilização dos gestores públicos que não cumprem as referidas leis, e, para tanto, é primordial que a sociedade e os órgãos de controle exerçam de forma adequada suas obrigações de controle social e controle externo, respectivamente.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-Graduação em Gestão Pública.

[2] Doutor em Engenharia de Produção.

[3] Mestranda em Administração pela Universidade Federal de Viçosa – UFV.

[4] Doutor em Administração.

[5] Doutora em Administração.

[6] Doutora em Biodiversidade e Biotecnologia na Amazônia.

[7] Mestre em Contabilidade e Controladoria.

[8] Doutor em Engenharia de Produção.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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