REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A Cláusula Rebus Sic Stantibus no Contrato Administrativo Brasileiro

RC: 14519
217
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

NUNES, Erick Limoeiro [1]

NUNES, Erick Limoeiro. A Cláusula Rebus Sic Stantibus no Contrato Administrativo Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 04, Vol. 02, pp. 24-33, Abril de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

A partir do século passado surgiram inúmeras correntes salientando a importância de que as obrigações contratuais não pudessem ser imutáveis, visto aos inúmeros fatos imprevisíveis que ocorrem paulatinamente e que muitas das vezes afetam intrinsecamente os contratos estipulados. Foi partindo desta premissa que este artigo irá demonstrar em que consiste a Cláusula rebus sic stantibus e sua importância para os contratos realizados pela Administração Pública. Realizou-se inúmeras pesquisas bibliográficas acerca do tema, principalmente quanto ao surgimento do instituto para se demonstrar que sua existência remonta há milhares de anos, mas ainda hoje tem plena aplicabilidade no Direito Administrativo. Desta feita, o tema é de total importância já que cláusula estipula que o contrato precisa ser ajustado à nova realidade, demonstrando a necessidade de se modificar certos contratos a partir de eventos imprevisíveis, com o fito de não prejudicar as partes e manter o equilíbrio econômico-financeiro em um contrato realizado com o Poder Público.

Palavras-chave: Cláusula, Contrato, Imprevisibilidade, Ajuste.

INTRODUÇÃO

Uma das teorias que persistiu por longos anos e deu fundamento aos contratos administrativos era o Pacta Sunt Servanda, ou seja, expressão máxima que representava a importância da imutabilidade dos contratos. No entanto, a evolução histórica demonstrou que a partir do final da Primeira Guerra Mundial, mais precisamente no século XX, esta premissa começou a ser questionada, causando ruína à Teoria Absoluta de obrigatoriedade dos Contratos.

Foi assim que se começou a buscar critérios que levassem em consideração os fatos não previsíveis, a verificar que nem sempre as cláusulas estipuladas poderiam ser mantidas eternamente haja vista que eram inúmeros os acontecimentos no mundo e diversos deles poderiam afetar profundamente uma relação contratual.

O nascimento da cláusula “rebus sic stantibus” será vislumbrado ao longo do trabalho, posto que suas características foram a base para a criação do que se denomina de Teoria da Imprevisibilidade.

Posteriormente serão verificadas quais são as características primordiais e quais os efeitos para a equação econômico-financeira dentro do âmbito administrativo.

Por fim será realizada uma análise da aplicação da cláusula nos contratos administrativos e qual a importância desta para a Administração Pública, assim como para o ente privado.

Desta feita, o artigo demonstrará o quão imprescindível é o tema para a atualidade, posto que os Contratos estão se firmando a todo momento e há a necessidade de se estabelecer critérios equânimes, como a cláusula “rebus sic stantibus”  para que nenhuma das partes saia prejudicada.

1. REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO Fundamentos Históricos da cláusula “rebus sic stantibus

A cláusula “rebus sic stantibus” tem sua origem consubstanciada em meados do século VIII e início do século IX. Pereira (1942, p.797) elucida um texto de Neratius, segundo o qual: “Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur”. Em outras palavras, os contratos de execução futura devem interpretar-se segundo as circunstâncias presentes.

Posteriormente, esta Teoria se desenvolveu na Idade Média e ganhou maior destaque no Direito Canônico. Basta ler alguns trechos de Cícero, Sêneca, Paulo e Africano para constatar que já se cogitava do assunto naqueles tempos. Entretanto, não há na doutrina romana uma teoria, que se possa denominar geral, sobre a cláusula rebus sic stantibus. O que há são trechos que indicam, claramente, que os juristas romanos já sentiam vivamente a necessidade de adequar a execução do contrato às circunstâncias do momento.

Na obra de Santo Tomás de Aquino, já bem se percebe a sensibilidade com que trata as hipóteses de impossibilidade do adimplemento de promessas. Só devem estas ser cumpridas se lícitas e se imudadas as condições das partes, bem como as circunstâncias exteriores:

“Promissa non debent servari, si est illicitum quod promittitur, vel si sint mutatae conditiones personarum vel negotiorum. Ad hoc ergo quod homo servare debeat quod promisit oportet ut sit licitum quod promittitur, et quod omnia immutata permaneant (SummaTheologica, 2-2 q. 88 3 ad 1)”.

Em meados do século XVIII a cláusula começou a deixar de ser utilizada visto que a burguesia tinha interesse em sempre estar favorecida, preservando toda e qualquer cláusula estipulada, para manter a Segurança Jurídica e aprisionar a outra parte aos seus interesses ora previstos no Contrato.

Segundo Orlando Gomes (1974, p. 212) assim era o panorama naquele momento histórico:

A Escola de Exegese surge concomitantemente com o liberalismo econômico pós-revolucionário cuja ideologia estava preocupada em salvaguardar os interesses da burguesia preservando a todo custo o princípio da segurança jurídica e aprisionando os magistrados, ainda comprometidos com o Antigo Regime, aos limites estreitos da lei, permitindo nada além da interpretação gramatical e restringindo ao máximo o desenvolvimento judicial do direito. Qualquer construção teórica da ciência do Direito que estivesse desgarrada ou fosse além do Código de Napoleão (1804) era repudiada e sua aplicação era considerada puro arbítrio judicial. Assim, a doutrina da cláusula rebus sofreu duro golpe.  Na Alemanha, a Escola Histórica que buscava um novo fundamento para o direito baseado nas instituições históricas formadas pelo costume, preocupada com o usus modernus pandectarum – atuação dos pandectistas no sentido de estabelecer uma correlação entre a lei romana e os costumes locais -, passa a repudiar o Direito Natural e, consequentemente, a doutrina da cláusula rebus sic stantibus passa a ser esquecida.

A partir do século XX a cláusula “rebus sic stantibus” volta a ser objeto de debates, visto ao fim da Primeira Guerra Mundial e a perspectiva de muitos doutrinadores em utilizar uma Teoria que levasse em consideração fatos não previstos e que afetassem os contratos estipulados.

A Primeira Guerra Mundial foi decisiva para o resgate da doutrina da cláusula rebus sic stantibus. A economia europeia entrou em colapso e muitos contratos de trato sucessivo ou de execução diferida foram afetados de modo a tornar excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas. De fato, a ruptura drástica das circunstâncias fáticas normais existentes no momento da celebração dos referidos contratos gerou o desequilíbrio extremo na equivalência das prestações.

Foi assim que a jurisprudência percebeu, então, que os princípios da força obrigatória e da intangibilidade dos contratos devem ser relativizados, pois, caso contrário, diversos contratantes seriam inexoravelmente conduzidos à completa ruína. Aí ressurge com plena aplicabilidade a cláusula rebus sic stantibus permitindo a resolução do contrato ou o reajuste das prestações de modo a restabelecer o equilíbrio rompido. Serviu, inclusive, de lastro teórico para importantes teorias como, mais recentemente, a teoria da base do negócio e da imprevisão.

Rodiere (1986) em sua obra explicita que com a Segunda Guerra, consolidou-se a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, firmando-se a seu respeito doutrina e jurisprudência, bem como a própria legislação. Alteradas as circunstâncias em que se contratou, de modo a tornar a prestação de uma das partes injustamente onerosa, há de ser revisto o contrato, quando não dissolvido.

A utilização da cláusula em um contrato remonta-se ao ano de 1918, mais precisamente pela Lei Faillot, na França, em 21 de janeiro de 1918, determinando que em razão do estado de guerra, os contratos firmados a partir de 01.08.14 comportavam a cláusula “rebus sic stantibus“.

Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 142) assim dispõe sobre a aplicabilidade da Teoria no Brasil:

“Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós. A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazi­mento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida.”

A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, consiste na possibilidade de alterar um acordo. Essa obrigatoriedade, na verdade, será relativa uma vez que sempre que as circunstâncias que envolveram a formação de um contrato não forem as mesmas no momento da execução desta obrigação, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra, haverá necessidade de um ajuste.

A jurisprudência brasileira, historicamente, é resistente à modificação dos contratos ou a autorizar seu descumprimento depois da celebração. Prova disso está na pesquisa realizada por Otavio Luiz Rodrigues Junior, com base nos volumes da Revista dos Tribunais (período de 1912-2000) e da Revista Forense (1904-2000), que levantou acórdãos de 1919 a 2000. A investigação revelou que a tendência jurisprudencial predominante orientava-se pela manutenção dos contratos.

Contudo, o importante é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alteração da realidade econômica não é fato imprevisível.

1.2 A cláusula “rebus sic stantibus

Como se pode vislumbrar dos fundamentos históricos, os fatos do pós-guerra levaram a uma reavaliação do direito contratual, principalmente no que concerne ao aspecto da imutabilidade, de seu entendimento absoluto acerca das cláusulas previstas em um contrato administrativo.

Tendo como ponto de partida a cláusula “rebus sic stantibus“, verificou-se que a ideia de que os contratos, em princípio, são imutáveis, tornou-se relativa. Isto porque a imutabilidade só seria mantida, até o momento em que as partes permanecessem nas mesmas condições econômicas e financeiras em que estavam no momento em que se vincularam contratualmente a uma prestação.

Um dos fundamentos para a revisão contratual é a cláusula rebus sic stantibus que, segundo Renato José Moraes (2001, p. 215) apresenta dois sentidos principais. “Um primeiro sentido, mais amplo, afirma que a rebus sic stantibus significa que os diversos atos jurídicos – nos quais os contratos estão incluídos – têm sua eficácia subordinada a que as coisas permaneçam como se encontravam no momento em que foram formadas.”

De acordo com essa primeira concepção a existência de uma onerosidade excessiva ou de um fato imprevisível que desequilibre as partes não se demonstra essencial. Para tal, basta que haja uma pequena mudança no estado que as coisas se encontravam para que se justifique uma mudança na execução do ato jurídico. Renato Moraes (2001) ainda enfatiza que o segundo sentido é mais estrito e é nele que se costuma tratar sobre a teoria da imprevisão. A cláusula rebus sic stantibus é então definida como um dispositivo pelo qual contratos de execução diferida, periódica ou continuada podem ser, ou revisados, ajustando suas prestações à nova realidade, ou na pior das hipóteses, resolve-lo devido ao acontecimento de um fato superveniente, imprevisível para as partes, que venha a desequilibrar a relação contratual.

O primeiro requisito básico para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus é o acontecimento de um evento imprevisível e extraordinário. Um fato será dito imprevisível quando, por maior que seja o cuidado das partes, não tiverem condições de prever o acontecimento. Já um fato extraordinário para o contrato quando levá-lo a sair do curso normal das coisas.

Tem decidido a jurisprudência majoritária, e pode-se dizer que de uma forma muito correta que, não se pode caracterizar um contrato como extraordinário ao risco assumido no contrato quando as partes tinham ciência da possibilidade de ocorrer um evento dito extraordinário.

A respeito do tema, vale trazer, ainda, a manifestação de Carlos Roberto Gonçalves que assim entende do tema:

“Cláusula “rebus sic stantibus” e a Teoria da Imprevisão – a teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra por ex.) que tornem excessivamente oneroso para o devedor o adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.” (GONCALVES, 2012, p. 719)

Já com relação à Teoria da Imprevisão, Mônica Bierwagen (2003) entende que consiste na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa – o que na prática é viabilizada pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida.

1.3 A cláusula “rebus sic stantibus” e sua aplicabilidade nos Contratos Administrativos

Como já foi estipulada anteriormente, a premissa básica para a aplicabilidade desta cláusula é a modificação de um fato que altere a relação econômico-financeira e prejudique uma das partes de forma plena.

Adentrando mais especificamente no contrato administrativo, temos que deve haver uma permanente equivalência entre os encargos suportados pelo particular e a remuneração a ele paga pela Administração. Isto é, a remuneração paga pela Administração ao particular deve ser justa e reflexiva dos encargos suportados por ele.

O entendimento acerca desta afirmativa é dado pelo professor Diógenes Gasparini (2000, p.70):

“É a relação de igualdade entre os encargos do contratante particular e a correspondente remuneração a que faz jus, fixada no contrato administrativo para a justa compensação do pactuado. Essa relação é inatingível por ato do Poder Público, e como tal deve ser mantida durante toda a vigência do contrato.”

Os campos de atuação da cláusula são os contratos bilaterais comutativos ou os unilaterais onerosos. Importante ressaltar que não será possível invocar a revisão de contrato quando estes contratos são por sua própria natureza, de risco.

Para tal, pode-se falar nas obrigações aleatórias pelos quais geralmente não cabe a revisão contratual, embora existam juristas que defendam a alegação de onerosidade excessiva quando ocorrerem fatos imprevisíveis, estranhos aos riscos que o próprio contrato oferece.

O artigo 317 da Seção III, Título III do Código Civil trata da onerosidade excessiva quando, por motivos imprevisíveis às partes, houver uma desproporção manifesta entre o valor da prestação na ocasião da celebração e o momento da execução da obrigação. Destarte o juiz poderá corrigir, a pedido da parte, o valor da prestação de modo a garantir, quanto for possível, o valor real da prestação.

O Código Civil trata da Lesão e a partir da análise do artigo verifica-se que muito se diferencia da onerosidade excessiva, como se percebe:

Art. 157 Ocorre lesão quando, uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
  • 2Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

A premente necessidade, conforme asseveram Gagliano e Pamplona Filho (2002) tem fundamento econômico e reflexo contratual. Trata-se de uma necessidade contratual em que se caracteriza uma situação extrema, que impõe ao necessitado a celebração do negócio prejudicial. Pode ser tanto de ordem material quanto espiritual, desde que se trate de coisas importantes para a sobrevivência digna da pessoa.

A lesão se dá por acarretar um desequilíbrio contratual na formação do negócio, em seu nascimento. É essa característica que faz a lesão diferir quase que completamente da onerosidade excessiva, pois esta se caracteriza pelo surgimento de uma situação superveniente à celebração do contrato, ou seja, a situação surge posteriormente ao negócio. Desta feita, é errôneo alegar lesão, quando na verdade se trata da Teoria da Imprevisão ou pela cláusula rebus sic stantibus.

Desta feita, todas as vezes que a equação econômico-financeira for abalada, passando uma das partes a sofrer um ônus excessivo perante a outra, não desejado quando do pacto, o princípio da pacta sunt servanda é relativizado, tendo lugar a aplicação da cláusula “rebus sic stantibus“, que ordena a necessidade de reequilibrá-la. Sendo variadas as espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas, também, são as formas permissivas do reequilíbrio.

Conclusão

A Teoria dos Contratos Administrativos passou por um amplo processo de modificação ao longo dos tempos, uma vez que o Pacta Sunt Servanda, até em então absoluto, começou a entrar em colapso e deu lugar a novos ideais, como foi o caso da cláusula rebus sic stantibus.

O presente artigo demonstrou a evolução e o surgimento da cláusula nos diversos períodos históricos, bem como a aplicação do mesmo nos contratos administrativos brasileiros.

Foi possível perceber que a cláusula rebus sic stantibus veio inovar ao trazer a possibilidade de se mudar um contrato quando houver acontecimentos extraordinários que tornem uma obrigação excessivamente onerosa para o devedor. Essa mudança de percepção foi fundamental, uma vez que há diversos fatos que ocorrem no mundo que não poderão ser previstos e que afetam drasticamente uma relação contratual.

Já com relação à Teoria da Imprevisão foi possível perceber que consistia na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.

Ademais, foram demonstrados dispositivos legais que evidenciaram a diferença da cláusula rebus sic stantibus perante outros institutos no ordenamento brasileiro.

Foi ainda analisado o entendimento dos Tribunais acerca do tema, demonstrando que apesar de certa cautela, os Tribunais Superiores já aplicam os fundamentos da cláusula em suas decisões. O estudo da jurisprudência do STJ revela o caráter excepcional da revisão contratual com base na teoria da imprevisão nos contratos vinculados ao Código Civil.

Por fim, percebe-se a importância do tema para a Teoria dos Contratos, uma vez que apesar de amplamente criticamente, a cláusula “rebus sic stantibus” já é um instituto bastante conhecido, que pode ser plenamente conciliado com o Pacta Sunt Servanda e que é garantidor do equilíbrio contratual e da justiça plena.

REFERÊNCIAS

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 2002. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ed. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2002.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 3, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (apud STJ, REsp 407.097/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 29 de setembro de 2003, pg. 142)

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia cientifica. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MORAES, Renato José de. Cláusula Rebus Sic Stantibus. 1ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2001.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Cláusula rebus sic stantibus. In: Revista Forense, v. 92, dez. 1942.

RODIÈRE, René et al. Les modifications du contrat au cours de son exécution en raison des circonstances nouvelles. Paris : A. Pedone, 1986. Disponível em: <http://www.persee.fr/doc/ridc_0035-3337_1963_num_15_2_13697>. Acesso em: 10/01/2016.

RODRIGUESJUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus e especialização em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Analista Técnico Administrativo.

5/5 - (1 vote)
Erick Limoeiro Nunes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita