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Política Pública de incentivo cultural e sua relação com o mercado

RC: 60520
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Yago Arantes Rocha de [1], RIBEIRO, Monique Alves [2]

SOUZA, Yago Arantes Rocha de. RIBEIRO, Monique Alves. Política Pública de incentivo cultural e sua relação com o mercado. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 02, pp. 23-42. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/incentivo-cultural

RESUMO

O artigo analisa como a Lei Rouanet impacta a sociedade através da análise de dados quanto a sua execução e funcionamento a fim de perceber se alcança seus objetivos, além de fazer um panorama com o modelo de sociedade capitalista. De forma dialética, foram buscados contrapontos, a fim de se conhecer a real importância da Lei 8.313 para a sociedade, buscando conhecer seus reais impactos em vista de patrocinadores e patrocinados. A pesquisa fez-se valer de artigos científicos e documentos pertinentes buscando conhecer qual a efetividade de fato da Lei Rouanet e se ela cumpre o seu texto constitucional e devolve à sociedade o pretendido como uma autêntica política pública eficaz.

Palavras-chave: Políticas Públicas, Lei Rouanet, cultura, políticas públicas culturais.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Federal 8.313, de 23 de dezembro de 1991, foi criada com o intuito de incentivar a cultura por captação de recursos financeiros de modo a direcioná-los a projetos culturais. Com esse método de financiamento privado, via renúncia fiscal ou até mesmo doações às empresas patrocinadoras de projetos culturais, a Lei, dessa forma, procura preservar, difundir, valorizar a cultura e os artistas nacionais além de democratizar o acesso à cultura por meios dos projetos incentivados, desenvolvendo a consciência sobre os valores culturais. (BRASIL, 1991).

Atualmente, com o Ministério da Cultura extinto e transformado em secretaria, os programas instituídos pela Lei 8.313 ficam a cargo da Secretaria Especial de Cultura, pertencente a estrutura do Ministério da Cidadania criado pela união dos antigos Ministérios do Esporte e do Desenvolvimento Social. A extinção sendo justificada para a diminuição do número de ministérios do país; uma reforma administrativa que acaba colocando em cheque o valor, a potência e a influência do setor cultural nacional que é tão diversificado.

A cultura são os traços distintivos de um grupo social (UNESCO, 2002) e esses traços se dão pela interação que se desenvolve no grupo, os modos de expressões e seu desenvolvimento, criando um valor imaterial para a sociedade e para as gerações futuras; assim impactando todos os setores sociais, não sendo essencialmente uma atividade econômica, mas que o modelo da sociedade baseada no mercado pode transformá-la em uma atividade geradora de trabalho e portanto renda. Como diz Calabre (2005, p. 10) “Os processos culturais vêm sendo considerados importantes sejam como fontes de geração de renda e emprego, sejam como elementos fundamentais da configuração do campo da diversidade cultural e da identidade nacional.”

Os dispositivos da Lei Rouanet abarcam duas principais modalidades: a busca por patrocinadores pelo método de incentivo aos projetos por pessoas físicas ou jurídicas que podem aplicar uma parcela do seu Imposto de Renda (IR) como doação ou patrocínio a projetos culturais propostos tanto por pessoas físicas ou jurídicas; e o auxílio por meio do Fundo Nacional da Cultura, composto por alguns recursos como o Tesouro nacional e doações realizadas ao fundo. Desta forma o Estado busca assegurar a disseminação cultural no país em sua forma de Lei para agir sobre a dimensão cultural do país.

As políticas públicas são um fluxo de decisões públicas para a manutenção do equilíbrio social ou a introdução de desequilíbrios na busca de modificar a realidade da sociedade. (SARAVIA, 2006). Por tanto, políticas públicas culturais são incentivos ao desenvolvimento sociocultural, aos traços que faz daquele grupo social distinto, ou seja, é o incentivo às expressões que formam a identidade cultural, estabelecendo coesão entre os indivíduos, evitando que a sociedade seja nociva a si mesma e dessa forma buscando justiça social em razão de todos os indivíduos terem garantidos os direitos de acesso e manifestação cultural, que nos leva ao tema “Economia Criativa” e nos faz diferenciar de “Economia da Cultura”, sendo temas aparentemente bem próximos, este sendo o agrupamento das manifestações culturais, seus aspectos distintivos e expressivos de ideias e comportamentos, o “estudo” da produção e “distribuição”, ao que se diferencia de Economia criativa que corresponde a ação criativa, mas que não tem necessariamente qualquer vínculo com expressões culturais; podendo ser um meio pelo qual a cultura se expressa, sendo o campo pelo qual se coloca a cultura no mercado.

A redução da cultura a movimentos criativos e a cultura como mercadoria perdurou e perdura por todo o período democrático, embora no governo Lula e Dilma as políticas culturais tiveram mais espaço e as atividades artísticas aumentaram, mas não ainda com uma formulação da própria sociedade enquanto agentes, nem diversificação, de fato, em suas ideias, foi o período em que ocorreu também o encarecimento do acesso às produções culturais. (CITÓ, 2017).

Este artigo pretende verificar a relação entre o mercado e a principal política pública de incentivo à cultura do país, a Lei Rouanet; assim como seu funcionamento a partir da participação dos principais atores.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 REFERENCIAL TEÓRICO

O referencial teórico desta pesquisa é constituído por autores que pensam a cultura como elemento chave para o desenvolvimento da sociedade assim como novos caminhos para a administração pública, além de artigos que analisam a forma como a Lei 8.313 de fato acontece.

A lei Rouanet é a principal fonte de incentivo cultural no Brasil buscando facilitar o acesso à cultura e estimular a produção cultural no país sendo uma política pública essencialmente mercadológica que por tanto trata a cultura como um recurso a ser explorado e um produto para consumidores, como diz Chauí (2008): sobre a existência de indivíduos particulares no modelo de sociedade capitalista, ao contrário de comunidade que carrega a ideia de vínculo e unidade. Assim a lei transforma manifestações culturais em espetáculo, um espetáculo que gera lucro e lazer que são as duas melhores consequências para o poder hegemônico, o estado de bem estar dentro do modelo de sociedade capitalista é o desejo daquilo que o Estado impõe culturalmente, o que o consumidor quer ver e ouvir (CHAUÍ, 2008).

2.1.1 A PARTICIPAÇÃO DOS INDIVIDUOS NA “PRODUÇÃO CULTURAL”

A constituição firma a cultura como um direito, e se é um direito por que a Lei Rouanet busca monetizá-la? Em sentido de que para um projeto cultural ser financiado ele precisa de investimento privado de uma forma condizente com a sociedade mercadológica, embora cultura seja muito mais do que apenas manifestações artísticas que podem ser monetizadas. A Lei entrega à indivíduos ou grupos privados o poder de decisão sobre o que vale a pena ser incentivado (GRUMAN, 2010), e percebemos esta decisão como uma ação que age direcionada ao público, com dinheiro público por parte por uma parte privada, no sentido de não ter relação pública, como uma forma de se promover, instituindo desta forma os privilégios culturais de classe, com manifestações culturais direcionadas ao público (alvo) de acordo com intenções privadas (CHAUI, 2008).

Os indivíduos de fato não participam da produção cultural, seu papel se resume ao de expectador, pois a Lei em si, cujo propósito é incentivar a produção cultural entrega a iniciativa privada a decisão de onde investir e não vai ser no artista de rua do interior do Amazonas, que pode ao não de fato expressar sua cultura local; isto é o resultado de mais uma falha da Lei: a desigualdade regional que mostra como a Política pública é excludente e desprovida de participação popular em sua confecção, pois em uma sociedade baseada no mercado até a democratização da cultura é igual a competição cultural (CHAUI, 2008). Costa, Medeiros e Bucca (2017) mostram que os investimentos em sua maioria ocorrem na Região Sudeste e que os investidores assim como os proponentes dos projetos se resumem ao mesmo grupo de empresas como um monopólio.

Tal condição de captação de um investidor, por assim dizer, influência no que vai ser proposto: uma proposta que vai contra o status quo tem poucas chances de ser aceita por um incentivador conservador, o que pode acabar gerando a mudança de parte do conteúdo ou do texto, do projeto para conseguir patrocinadores. (RODRIGUES, 2017).

Não valorizar a diversidade de ideias e negar traços em nossa cultura, por não ser de acordo com o poder hegemônico é desvalorizar a construção histórica, povos e grupos diretamente ligado a eles. Assim, como diz Lelis, Silva e Costa (2017): “Apesar de garantias constitucionais expressas, […] são esparsas as iniciativas públicas quanto ao trato das questões pertinentes à cultura, especialmente, no trato dos direitos culturais de grupos vulneráveis e minorias e das manifestações culturais populares.”

2.1.2 ESTRUTURAS DE FINANCIAMENTO

A estrutura de financiamento das políticas públicas de cultura no Brasil é bem jovem e teve início a partir da Lei 8.313/1991 ao qual se originou O Pronac (programa Nacional de Apoio à cultura) com o objetivo principal de fomentar o acesso à produção e a divulgação da cultura em si mediante três formas: Incentivo Fiscal (LIC), Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Fundo Nacional da Cultura (FNC). O Incentivo Fiscal, conhecido como mecenato, estimula o incentivo cultural por meio  da renúncia fiscal por parte de pessoas físicas ou jurídicas, aplicando esses recursos em projetos culturais cadastrados no antigo MinC que foi transformado em Secretaria Especial da Cultura, no atual governo, pelo Salic (Sistema de Apoio às Leis de Incentivo a Cultura). Já o Ficart não chegou a ser posto em ação, porém ele objetiva em dividir com os incentivadores os lucros de projetos de cunho comercial, sendo fundos de captação que trariam lucro ao incentivador; o FNC tende a ser compatível com o Pronac, disponível para conduzir recursos para os projetos culturais, por meio de doações ao fundo (COSTA; MEDEIROS e BUCCO, 2016).

O FNC diferente do mecenato permite que os projetos propostos não precisem passar pelo crivo institucional privado para conseguirem arrecadarem o montante necessário para sua execução, embora o valor que o FNC dispõe seja inferior ao investimento direto que as grandes empresas através do mecenato podem fazer, e por este motivo este artigo se focará na via do mecenato, que se mostra o dispositivo mais utilizado para o incentivo aos projetos culturais.

Para um projeto ser aprovado para captação de recurso, antes, ele passa pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) que subsidia a decisão final sobre a aprovação ou não do projeto; entretanto essa avaliação não julga o mérito dos projetos (GRUMAN, 2010). A comissão possui 21 integrantes, sendo formado por membros da sociedade civil e do poder público, sendo o ministro e os presidentes das entidades culturais do Ministério da Cidadania, nada fora do status quo, sendo estes representantes escolhidos pelo próprio ministro.

Como diz Gruman (2010) o Mecenato é preferido, pelas grandes empresas, ao FNC, já que as grandes empresas buscam pelo investimento fazer seu marketing em uma ação em que apenas ganha, já que o investimento é feito com dinheiro público, uma vez que provém da renúncia fiscal. A Lei Rouanet em sua via de mecenato possibilita desta maneira que as empresas escolham onde investir o dinheiro público, o que se torna uma grande crítica a esta Lei, no qual o dinheiro público é usado em benefício de grandes empresas, afetando diretamente a sociedade em sua manifestação cultural que acaba passando pelo crivo dos financiadores. E operando, desta forma, sobre a lógica de valor cultural e valor mercantil, acaba por desembocar no marketing cultural que acumula para o incentivador os benefícios da associação com o produto cultural em uma ação midiática. (BELÉM; DONADONE, 2013).

2.1.3 DESVIOS DA INTERAÇÃO CULTURAL

De acordo com a UNESCO (2002) a cultura é caracterizada com os traços materiais e imateriais que distinguem uma sociedade, tais particularidades são o que define os modos de vida e seus valores intrínsecos que são expressos no cotidiano em suas tradições e formas de expressar.

Tais traços quando incentivados modificam as interações que por ele se dão, pois, atualmente as políticas culturais se limitam a introduzir indivíduos no mecanismo cultural atual que trata a cultura como mercadoria. Tal sistema quase que define o que é cultura, pois a criação cultural apenas pode ser manifestada por identidade cultural e social. Tal hegemonia cultural mercadológica é um forte agente econômico gerador de renda, por ser um recurso inesgotável gerador de trabalho e lazer, seja como produto final ou fornecedor de bens e serviços (HARIMA et. al., 2010).

A confusão com o que é cultural tende a ocorrer pela massiva informação gerada pelo entretenimento, tendo influência na percepção do que é cultura. Desta forma faz-se necessário diferenciar o campo criativo que gera o entretenimento, do campo cultural (FGV PROJETOS, 2015).

De acordo com o Ministério da Cultura (2015) a Economia Criativa abrange os setores que geram um bem ou serviço que possui valor determinado por sua dimensão simbólica, sendo eles: artes visuais, literatura e publicações, design, tradições e festas, música, artes cênicas, audiovisual e animação digital e multimídia; diferente da cultura, na qual seu valor está em uma dimensão imaterial e subjetiva, influenciando e agregando valor aos produtos criativos.

A cultura como mercadoria gera efeitos benéficos ao modelo de sociedade voltada ao mercado, pode-se dizer que é o seu grande trunfo, sendo sua maquiagem e seu cartão postal, introduzindo um valor político e econômico em seus produtos, gerando conscientização, renda e emprego, embora de maneira seletiva e gerada não pela sociedade de fato, mas pelo meio hegemônico (SILVA, 2012). Desta forma a Lei 8.313 em sua faceta de mecenato corrobora para as custas cultural a publicidade de grandes empresas, não se esforçando na prática para o desenvolvimento e valorização de diferentes manifestações artísticas menos mercadológicas, mais sim para movimentos artísticos.

Desta forma, como política pública, que é a decisão de agir ou não, mantendo ou modificando a realidade em vista a um objetivo (SARAIVA, 2006), a Lei 8.313 procura agir sobre a cultura nacional incentivando a produção de manifestações cultural através de suas estruturas de financiamento.

Assim políticas públicas culturais, na economia da cultura, são decisões direcionadas ao desenvolvimento sociocultural, ou seja, implica em desenvolvimento social, estabelecendo coesão entre os indivíduos, em uma tentativa de evitar que a sociedade seja nociva a si mesma, embora de uma maneira voltada ao mercado sendo; o seu dinamismo, da economia da cultura, característica estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do país. (PORTA, 2006).

2.2 MEDOTOLOGIA

Está pesquisa qualitativa é de natureza básica, que possui o objetivo de gerar conhecimentos úteis para o avanço das ciências sociais aplicadas (SILVA E MENEZES, 2005). É utilizada a pesquisa bibliográfica e documental, sendo uma pesquisa exploratória para evidenciar a relação da cultura, enquanto produto, com o desenvolvimento social em um modelo de sociedade baseado no mercado, que tem como uma parcela o desenvolvimento econômico para seu alcance. Os dados regionais apresentados, sobre a incidência da lei, assim como os dados sobre os proponentes e incentivadores foram coletados no site do Sistema de apoio as Leis de Incentivo à Cultura (SalicNet) utilizando a opção “Maiores Proponentes” na aba “Proponentes” e a opção “Maiores” e “Por Ano” na aba “Incentivadores”; também foram consultados dados no Portal de Visualização do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (VerSalic) utilizando a busca por nome nas guias “Proponentes” e “Incentivadores”, desta forma buscando apresentar a incidência da política pública nos últimos quatro anos.

A análise dos impactos efetivos da Lei 8.313 foi conduzida de forma a apresentar os diversos pontos a serem considerados em uma política pública: seus impactos positivos e negativos sobre a sociedade e sua relação com a ideia de cultura, assim como as formas de incentivos culturais pela Lei Rouanet apresentando os problemas dos seus dispositivos de fomento cultural e a realidade que se forma. Apresentando o vínculo indissociável de causa e efeito da referida Lei, sem a necessidade de utilização de métodos e técnicas estatísticas para a coleta dos dados (SILVA E MENEZES, 2005).

Do ponto de vista dos objetivos a pesquisa é exploratória que de acordo com Silva e Menezes (2005) “[…] visa proporcionar maior familiaridade com o problema com vistas a torná-lo explícito ou a construir hipóteses.”. O universo bibliográfico composto por artigos encontrados na SciELO, CAPES, SPELL e Google Acadêmico, utilizando os termos “Lei Rouanet”, “Políticas Públicas culturais” e “política cultural”, que estabelecem os conceitos de cultura e políticas públicas, assim como quais as relações já foram estabelecidas entre cultura, Estado e sociedade, pela Lei Rouanet, identificando os pontos centrais da construção cultural do modelo de sociedade vigente.

Assim de forma dialética, considerando que os fatos não podem ser alheios a um contexto social, político e econômico (GIL, 1999; LAKATOS; MARCONI, 1993), será conduzida a análise dos impactos efetivos da Lei 8.313, de forma a nos apresentar os diversos pontos a serem considerados em uma política pública, seus impactos positivos e negativos, fazendo um paralelo entre os artigos analisados, a lei referente e os dados encontrados nos sites SalicNet (BRASIL, 2019) e VERSALIC (BRASIL, 2019), buscando as características dos projetos culturais que de fato fazem com que recebam incentivo. A análise de conteúdo pode ajudar a identificar as variáveis da amostra e indicar o que há de implícito (BARDIN, 2011), sendo identificados pelas palavras-chave que evidenciam o tratamento dado.

2.3 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A cultura no modelo de sociedade voltada ao mercado, pela Lei 8.313, na prática, se transfigurou em lazer e entretenimento, em eventos artísticos a serem apreciados por indivíduos alheios aos seus traços distintivos. Seus valores agora não existem mais no intrínseco social, ela é usada como exploração econômica, dominação e exclusão. Exploração porque é mercantilizada, dominação porque é comercializada pela hegemonia no sentido de que o modelo mercadológico impõe a política pública, e exclusão porque separa quem tem acesso a que tipo de “cultura” pela regionalização que ocorre.

A Lei 8.313, conhecida como Lei Rouanet, que é o principal instrumento de fomento cultural do país, se alinha a concepção mercadológica da cultura quando estabelece o financiamento a projetos culturais por partes privadas, conhecido como mecenato, desta forma permite o incentivo a grandes eventos ou artistas renomados em vez de projetos regionais, além de misturar a ideia do criativo com o cultural, incentivando projetos criativos que não são essencialmente culturais. Não há na Lei um instrumento de redistribuição e nivelamento de recursos para incentivo entre as cinco regiões do Brasil.

Percebemos pelos maiores proponentes, apresentados nas tabelas 1, 2, 3 e 4, que os dez maiores são Pessoas Jurídicas e não Pessoas Físicas, ou seja, instituições consolidadas que fazem uso da Lei Rouanet se sobrepondo a produtores culturais locais, recebem milhões pela via do incentivo, sendo as mesmas organizações propondo e arrecadando ano após ano, algumas delas figurando sempre entre as maiores proponentes, como é o caso do Instituto Cultural Inhotim que ano após ano arrecada grandes valores, mesmo em 2018 não aparecendo entre os 10 maiores proponentes, mas sim entre os 20 maiores, sendo a maioria dos seus projetos: Plano Anual de Atividades e Manutenção do instituto que, de acordo com consulta realizada no sítio do VerSalic (BRASIL, 2019), no período de 2016 a 2019, conta com incentivo de algumas mesmas empresas quase anualmente como é o caso da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração que aparece incentivando o instituto por três anos consecutivos e da empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A que aparece por quatro anos consecutivos, sendo a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração uma das maiores incentivadoras pela Lei Rouanet; outro exemplo de grande proponente é o Instituto Tomie Ohtake que, de acordo com o VerSalic (BRASIL, 2019) no período de 2016 a 2019, propõe os mesmos projetos; Plano Anual do Instituto Tomie Ohtake, que visa a realização da programação do instituto; na ficha técnica dos projetos propostos é dito que o instituto foi criado por iniciativa do Laboratório Aché e em consulta no VerSalic (BRASIL, 2019) sobre os incentivadores em cada projeto anual do instituto, o Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A aparece como um dos maiores incentivadores dos projetos nos quatro anos pesquisados.

Tabela 1 – Maiores Proponentes no ano 2016

Proponentes Arrecadação – R$
1 Instituto Tomie Ohtake 19.306.238,20
2 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo – Fundação OSESP 14.292.742,62
3 Aventura Entretenimento Ltda. 14.046.738,02
4 Instituto Itaú Cultural 14.000.000,00
5 Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP 12.619.976,11
6 Fundação Roberto Marinho 12.350.000,00
7 Instituto Cultural Inhotim 10.837.359,13
8 Fundação Bienal de São Paulo 10.578.888,00
9 Nós 3 Produções Ltda 10.487.230,00
10 Instituto de Desenvolvimento e Gestão – IDG 10.463.302,75

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 2 – Maiores proponentes no ano 2017

Proponentes Arrecadação – R$
1 T4F Entretenimento S.A. 16.435.255,17
2 Fundação Bienal de São Paulo 16.371.874,00
3 Instituto de Desenvolvimento e Gestão – IDG 14.900.400,00
4 Art Unlimited SP Produções Artisticas e Culturais Ltda 14.600.000,00
5 Instituto Cultural Inhotim 12.873.888,69
6 Hibrida Eventos e Produções Ltda – ME 12.478.559,00
7 Atelier de Cultura Produções Artísticas Ltda ME 12.010.870,37
8 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo – Fundação OSESP 11.772.691,54
9 Instituto Tomie Ohtake 11.642.497,41
10 Dançar Marketing e Comunicações Ltda 11.400.000,00

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 3 – Maiores proponentes no ano de 2018

Proponentes Arrecadação – R$
1 Museu de Arte de São PAulo Assis Chateaubriand – MASP 21.539.566,29
2 Atelier de Cultura Produções Artísticas Ltda ME 16.522.408,92
3 Fundação Orquestra Sinfonica Brasileira 14.814.520,20
4 Aventura Teatros Ltda 14.087.853,48
5 Instituto de Desenvolvimento e Gestão – IDG 14.007.522,00
6 T4F Entretenimento S.A. 13.843.026,80
7 Parnaxx Ltda – ME 11.787.644,95
8 Instituto Tomie Ohtake 11.722.874,11
9 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo – Fundação OSESP 11.288.636,50
10 Fundação Bienal de São Paulo 11.176.878,99

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 4 – Maiores proponentes no ano 2019

Proponentes Arrecadação – R$
1 Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo 33.145.932,72
2 Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP 27.454.764,00
3 Fundação Bienal de São Paulo 22.795.276,00
4 Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo – Fundação OSESP 20.800.408,54
5 Instituto Cultural Inhotim 19.675.155,06
6 Museu de Arte Moderna de São Paulo 19.575.850,00
7 Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira 16.744.207,01
8 Instituto Tomie Ohtake 15.612.345,91
9 Associação Pinacoteca Arte e Cultura – APAC 15.098.900,00
10 D+3 Produções Artísticas Ltda 14.039.887,89

Fonte: Adaptado de SalicNet.

A forma como se dá o incentivo cultural por parte do Estado evidencia seu caráter hegemônico, de uma sociedade baseada no mercado, quando entrega o poder de decisão sobre quais atividades artísticas merecem incentivos para acontecer a empresas, gerando uma rede de auto afirmação do modelo de sociedade voltada ao mercado, que dessa forma incentiva atividades artísticas com potencial de impacto comercial, em seu sentido de valor de venda, e não de criação de valor imaterial, que pode gerar um ciclo de massificação e desvalorização do conteúdo apresentado e multiplicado; um ato criativo e não essencialmente cultural.

O mecenato praticado pelas grandes empresas é a forma máxima da autoafirmação do modelo econômico, pois permite o uso de parte do imposto de renda devido, para incentivo a projetos de escolha própria, dessa forma percebemos a relação existente entre três agentes: A elite patrocinadora, que tem o poder de escolher o que qual projeto incentivar; o grupo artístico, aqueles que competem para receber incentivo, pois precisa convencer o incentivador a o apoiar; e o espectador em busca do lazer.

A elite patrocinadora, aqueles que podem investir grandes montantes, com o mecenato, pode escolher em qual projeto cultural quer investir com o dinheiro da renúncia fiscal, podendo escolher livremente aqueles projetos que, não diretamente, podem lhe trazer retorno de alguma forma, não necessariamente financeiro, já que a Lei proíbe, mas sim de associação de imagem por exemplo, não acordando, desta maneira, de fato com o que a Lei se propõe a princípio, de valorização, preservação e estímulo a manifestações culturais diversas, pois o incentivo a um projeto ocorrerá de acordo com os princípios que orientam a empresa e ao seu ciclo de existência dentro do pensamento hegemônico vigente, já que a Lei não tem o papel de redirecionar os incentivos para o cumprimento de metas associadas a regiões, tipo de pessoa ou projeto.

Os maiores incentivadores (Tabelas 5, 6, 7 e 8) são empresas e não Pessoas Físicas, visto que apenas organizações poderiam investir grandes montantes de dinheiro, embora, tal fato abre espaço para a discussão sobre quem tem de fato poder para investir em projetos culturais. Em pesquisa feita no VerSalic (BRASIL, 2019), buscando por alguns dos maiores incentivadores vemos que em sua maioria são instituições de serviços financeiros. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o Banco Itaú S/A incentivam diversos projetos, ao contrário da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda que nos últimos anos exprime preferência por projetos que levam em seu nome uma relação direta com ela, além de gêneros musicais, tal qual: Samsung Blues Festival, Sinfonia Samsung Rock, Samsung E-Festival Instrumental, por exemplo. Entretanto, em busca realizada por nome do incentivador, na aba de “incentivadores” e “seus projetos culturais” o SalicNet (BRASIL, 2019) mostra que o BNDES, por exemplo, incentivou apenas 19 projetos no ano de 2019, mesmo sendo o quarto maior incentivador neste ano, como mostra a tabela 8, evidenciando a falta de distribuição de recursos entre projetos, já que poderia ser incentivados vários projetos menores com o valor total.

Tabela 5 – Maiores incentivadores no ano 2016

Incentivadores Incentivados – R$
1 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES 61.020.862,20
2 Banco do Brasil S.A 32.974.482,10
3 Cielo S.A. 27.761.620,04
4 Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda 23.810.380,00
5 Bradesco Vida e Previdência S/A 18.480.930,00
6 Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração 16.978.760,90
7 Banco Bradesco S/A 16.900.000,00
8 Redecard S/A 16.454.000,00
9 BB Corretora de Seguros e Adm. Bens S.A. 13.000.000,00
10 Banco Itaúcard S.A 12.601.519,55

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 6 – Maiores incentivadores no ano 2017

Incentivadores Incentivados – R$
1 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES 36.994.204,29
2 Banco do Brasil S.A 31.136.206,35
3 Bradesco Vida e Previdência S/A 25.853.000,00
4 Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda 19.300.000,00
5 Cielo S.A. 19.255.964,85
6 Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração 17.316.036,59
7 Minerações Brasileiras Reunidas S.A. 13.652.214,00
8 Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 13.482.979,22
9 BB Corretora de Seguros e Adm. Bens S.A. 12.707.924,00
10 Banco Santander Meridional/Patrocínio 10.600.000,41

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 7 – Maiores incentivadores no ano 2018

  Incentivadores Incentivado – R$
1 Banco Itaú S.A 53.749.814,50
2 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES 31.641.751,41
3 Banco do Brasil S.A 25.260.577,55
4 Universo Online S/A 21.792.398,81
5 Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração 21.718.191,42
6 Bradesco Vida e Previdência S/A 21.650.000,00
7 Cielo S.A 16.392.691,89
8 Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP 12.001.209,17
9 Minerações Brasileiras Reunidas S.A. 10.691.111,00
10 ArcelorMittal Brasil S.A 10.439.445,44

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Tabela 8 – Maiores incentivadores no ano 2019

  Incentivadores Incentivado – R$
1 Vale S/A 54.073.988,00
2 Banco Itaú S.A 48.301.000,00
3 Banco do Brasil S.A 28.027.551,75
4 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES 23.627.654,58
5 Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração 20.744.471,07
6 Petróleo Brasileiro S. A – Petrobrás 18.190.474,75
7 Congonhas Minerios S.A 16.066.800,70
8 Caixa Seguradora S/A 15.552.068,93
9 Bradesco Vida e Previdência S/A 15.500.000,00
10 XP Controle Partições S/A 15.072.000,00

Fonte: Adaptado de SalicNet.

Além de onde e o que incentivar, existe a questão da inclusão, no sentido de criação, que se aproxima do conceito de economia da cultura. Os dados das tabelas mostram que a lei 8.313 não incentiva criadores diretamente, incentiva na maioria das vezes organizações; uma editora em vez de um escritor, por exemplo. Desta forma quem detém nas mãos o que vai ser apresentado, não é um criador de fato, mas sim um disseminador, assim o projeto como foi concebido sempre vai precisar da aceitação de intermediários. Desta forma, com o incentivo dado às organizações o sistema continua funcionando, há a geração de trabalho e renda, embora exista a perda do que é genuíno e novo.

O grupo artístico pode apresentar as mais diversas linhas de pensamentos e técnicas de execução de suas habilidades com as mais diversas formas de exposição das ideias, competindo entre si para conseguir o financiamento, mas apenas aquelas com valores amplamente compartilhados e reconhecidos são incentivados de fato; grandes artistas, eventos que geram renda, pois o projeto pode ser aprovado pela CNIC, mas conseguir o incentivo é outra etapa da seleção.

O espectador inserido em seu meio social com valores condizentes com o modelo de sociedade voltada ao mercado e globalizado, não participa da construção a não ser pela via do consumo, que pela linha de pensamento mercadológica é uma necessidade humana; ele assiste e paga para ter acesso a cultura e a forma de arte que lhe é apresentada, não há criação, apenas o encantamento gerado pelo grande show de um grande evento comercializado por uma grande empresa apoiada por uma lei que fortalece o individualismo e rompe com a ideia de comunidade oferecendo experiência ao indivíduo comprador.

A análise anual dos maiores proponentes da Lei Rouanet evidência a “elite cultural” no país, empresas que aparecem todo ano buscando financiadores, fazem o monopólio dos recursos, assim como os maiores incentivadores que aparecem todos os anos quase apresentando uma relação de compra e venda, garantindo a longevidade do que se estabelece como cultural. No gráfico 1 vemos que os maiores recursos são destinados a região Sudeste e Sul do país, evidenciando a desigualdade regional não combatida pela Lei.

Gráfico 1 – Recursos Captados pelas regiões pela via do mecenato

Fonte: Elaborado pelos autores de acordo com os dados obtidos no SalicNet.

O gráfico 2 mostra a quantidade de projetos financiados por região, complementando o gráfico 1 que mostra os valores direcionados a cada região; evidenciando a desigualdade regional e por tanto o acesso aos projetos por parte da população, não tendo na Lei um dispositivo de balanceamento regional eficiente para a o financiamento e a ocorrência dos projetos culturais mesmo sendo a mais importante política pública cultural do país, que movimenta milhões de reais todos os anos.

Gráfico 2 – Quantidade de projetos incentivados por região pela via do mecenato

Fonte: Elaborado pelos autores de acordo com os dados obtidos no SalicNet.

3. CONCLUSÃO

A democratização da cultura nada mais é do que uma ideia perdida na Lei Rouanet, pois a mesma, na prática entende cultura por eventos artísticos, não em práticas e conhecimentos que geram valor simbólico e histórico, intrinsecamente ligados a vivência do povo enquanto comunidade, deixando a cargo privado o incentivo a museus, por exemplo, desde seu acervo a sua manutenção. A lei Rouanet valoriza primeiramente experiências mercadológicas que geram renda e movimentam capital, utilizando as artes de massa como uma unidade de ligação entre indivíduos inseridos no modelo de sociedade capitalista, incentivando a criação artística por grupos consolidados, e projetos não exatamente de conteúdo nacional, sendo uma política pública geradora de renda, não cultural como se pretende, sendo a disseminação cultural a sua externalidade.

Os dados apresentados mostram uma concentração de poder nas mãos de empresas que incentivam com grandes montantes de dinheiro, e de alguns proponentes com nomes conhecidos, a Lei também permite uma concentração regional de projetos e um domínio da disseminação cultural através do crivo empresarial que possui um maior poder de incentivo frente a Pessoas Físicas, e que em vez de usar grandes valores para incentivar grandes instituições, poderiam direcionar todo o valor que podem usar para vários projetos locais menores, assim ajudando a região em seu desenvolvimento.

Outros estudos mais complexos podem verificar se existe alguma relação entre as pessoas físicas que investes grandes montantes em projetos de grande instituições com as instituições proponentes, assim como quem de fato possui acesso a eventos culturais dada a acessibilidade e locomoção entre os bairros e as áreas onde os projetos incentivados costumam ocorrer. Assim como quais critérios as instituições usam para escolher os projetos que vão incentivar.

4. REFERÊNCIAS

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UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Paris: UNESCO. 2002.

[1] Graduando em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF) – RJ.

[2] Militar, Supervisora da Seção de Direitos Pecuniários da Diretoria Industrial da Marinha, Graduando em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF) – RJ.

Enviado: Agosto, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Yago Arantes Rocha de Souza

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