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O lado obscuro do portal da transparência

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Givanildo Ribeiro da [1], PEREIRA, Luciana Ferreira [2]

SILVA, Givanildo Ribeiro da. PEREIRA, Luciana Ferreira. O lado obscuro do portal da transparência. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 08, pp. 154-164. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/portal-da-transparencia

RESUMO

Este artigo apresenta um estudo no âmbito da Gestão Pública e Privada, e tem como finalidade analisar o Portal da Transparência das Câmaras Municipais, fazendo uma análise das informações divulgadas em seus portais; comparando se as leis utilizadas como referência estão corretas e se os serviços prestados estão de acordo com o fornecido. O objetivo principal é demonstrar a importância do acesso a estas informações, sabendo interpretar cada situação, não deixando passar despercebido nenhum detalhe que não esteja de acordo com a lei de responsabilidade fiscal. Não somente é necessário acessar e obter estas informações, como também saber interpretá-las, pois nem tudo que está no portal condiz com a realidade ou com o objetivo da referidas leis que as regulamentam.

Palavras-chave: Portal da Transparência, Responsabilidade Fiscal, Câmara de Vereadores.

INTRODUÇÃO

As notícias de corrupção apoderaram-se das mídias nacionais, manchetes deixam os Brasileiros estarrecidos e, como uma forma da população poder monitorar a verba pública, surge o Portal da Transparência. Esta página tem ganhado significativa importância para quem gosta de manter-se informando de como e onde é gasto o dinheiro público. Forçados pela Lei da Transparência, gestores de âmbito nacional são obrigados a divulgar todos os gastos e recebimentos em um prazo máximo de 24hrs, porém, em algumas situações, mesmo que divulgado, elas não são bem claras, deixando muito a desejar.

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5, INCISO XXXIII).

Dessa forma, se podem levantar várias questões como: O serviço prestado é compatível com o valor pago? A qualidade do serviço é a mesma ofertada no contrato?

Dentre estas e tantas outras indagações, esta pesquisa analisará as Câmaras Municipais do Estado do GO e seus Portais de Transparências, comparando os serviços contratados e suas finalidades. Será analisado ainda se todas as empresas contratadas prestam serviços igualitários, se a forma de contratação corresponde às expectativas da lei, e ainda se o serviço prestado tem alguma relevância para a população.

O TRABALHO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS NOS SETORES DE CONTRATOS ELICITAÇÕES

A população vem se tornando mais exigente e atenta aos gastos públicos ao longo dos anos, porém, pouco é sabido que já havia previsão desde 1964 no Art. 76 da lei da contabilidade pública e só era atribuído o controle interno ao poder executivo, já na constituição federal de 1988 foi fixado uma seção própria para tratar sobre o assunto, passando assim a atribuição a cada poder. À seção IX que já no seu Art. 70 afirma que:

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (BRASIL, 1998)

O controle interno de cada Poder no que se refere, também pode ser chamado de controladoria, e é responsável por analisar os atos das organizações públicas, a fim de garantir que as metas sejam atingidas, e que erros não aconteçam, já que o mesmo deve sempre estar atento as especificações legais.

Segundo Di Pietro,

O controle constitui poder/dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu. (DI PIETRO, 1998)

O controle interno geralmente é formado por um chefe e outros servidores, neste caso o chefe pode ser comissionado ou concursado, porém dentre os outros servidores, deverá ter ao menos um concursado conforme especificações da lei.

No entanto, mesmo com um controle interno atuante, é comum ver falhas que passam despercebidas, no que podem acarretar em cancelamentos de contratos, ou até mesmo ser entendido como improbidade administrativa. Neste artigo serão dissertadas situações que exemplificam estas falhas, nas quais mesmo justificadas em leis, algumas são derrubadas pelos seus próprios incisos.

LEI DA TRANSPARÊNCIA

A Lei complementar 131 é conhecida também como Lei da Transparência (LC 131/2009) e foi criada com o objetivo de que todos os órgãos e entidades públicas divulguem em tempo real todas as receitas e despesas, tendo um prazo limite de 24hrs, devendo ser disponibilizado no site da entidade na internet. Os incisos I e II do Art. 48 descreve os principais objetivos da lei complementar:

I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. (BRASIL, 2000, LEI COMPLEMENTAR, ART. 48, INCISOS I E II DO PARAGRAFO I).

O objetivo é manter a população a par de todas as receitas e gastos das entidades públicas, tendo critérios mínimos exigidos, além do acompanhamento e fiscalização do ministério público. No Art. 48ª incisos I e II da Lei Complementar descreve os itens básicos exigidos na lei.

I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado

II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (BRASIL, 2000, LEI COMPLEMENTAR, ART. 48ª INCISOS I E II).

Apesar das exigências, alguns órgãos públicos não cumprem o que é exigido na lei, e são penalizados conforme sacões do inciso I do §3º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no qual prevê o impedimento do município receber transferências voluntarias.

Ainda em seu artigo 25dar-se o entendimento de transferência voluntária como “A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”

No entanto, mesmo disponibilizando os dados conforme exigido na lei, algumas informações passam despercebidas aos olhos da população, tais como: a qualidade do serviço prestado e se está dentro da legalidade; o valor pago é o valor jus ao mercado; o serviço corresponde ao contratado, entre outros.

Segundo Souza et al:

A transparência nos atos da Administração Pública tem como desígnio impedir ações impróprias e eventuais, como o uso indevido dos bens públicos, por parte dos governantes e administradores. Alargando o acesso dos cidadãos às informações públicas, em todas as esferas, a fim da edificação de um país mais democrático, onde todos os segmentos da sociedade possam desempenhar com êxito o controle social, ajudando na efetivação de uma gestão mais eficaz e eficiente. (SOUZA ET AL , 2009, P. 12).

É essencial que a população faça uso constante das ferramentas disponibilizadas, acessando o portal da transparência com frequência, analisando cada informação, e denunciando ou questionando se assim fizer necessário, já que é direito constitucional, conforme o Art. 5, inciso XXXIII da Constituição Federal, onde estabelece o direito ao cidadão de ter amplo acesso às informações de seu interesse.

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5, INCISO XXXIII).

Neste caso fica a cargo das repartições públicas o cumprimento da lei, e assim divulgar todas as informações pertinentes, com clareza e objetividade, para que assim possa atingir o seu público alvo com maior facilidade.

ANÁLISE DOS ARTIGOS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE CÂMARAS E EMPRESAS CONTRATADAS

Em sua maioria, os contratos não licitados, são justificados pelo Art. 25 caput da lei 8.666/93 e alterações, onde, se faz encaixar na modalidade de dispensa de licitação, tornando o processo de contratação do serviço imediato, tendo em vista que um processo licitatório leva toda uma sequência de procedimentos, o que pode levar vários meses até à sua conclusão.

No Art. 24 da mesma lei, no inciso II lê-se:

II – Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (BRASIL, 1993, LEI DE LICITAÇÕES).

Já no Art. 23, na alínea “a”do inciso II lê-se: “convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” Tornando assim possível a contratação de serviços sem licitação conforme o inciso II do Art. 24, que contempla serviços e compras de até 10% do valor do inciso citado anteriormente, no qual se dá um valor de até R$ 8.000,00.

O Art. 25 é composto por três incisos e dois parágrafos. No entanto em alguns contratos, mesmo utilizando o Art. 25 como referência, se desfaz quando se é analisado os incisos ou artigos da referida lei, especialmente nos contratos firmados com emissoras de rádios e sites de notícias, onde no inciso II é categórico ao citar que é “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. No entanto algumas câmaras municipais complementam a justificativa com processos administrativos, sendo estes não disponibilizados para consulta pública em seu site. Baseando nestas informações, se faz necessária uma análise mais aprofundada de cada contrato firmado pelas câmaras municipais, não sendo só necessário analisar valores, mas também, analisar se as leis citadas nos contratos estão de acordo com as leis atuais vigentes.

ANÁLISE DO CONTRATO

Iniciando a pesquisa proposta, foram analisados os contratos dos Portais da Transparência de Câmaras Municipais do Estado do GO, onde uma observação minuciosa foi realizada a fim de melhor compreender os contratos firmados entre as Câmaras Municipais e sites de notícias, pois, os mesmos são dispensados licitações conforme justifica o contrato visto: “[..] A ajusta a prestação de serviços de acordo com a Lei 8.666/93 e alterações na modalidade Inexigibilidade de licitação de acordo com artigo 25 caput da Lei 8.666/93 e processo administrativo n° 0356/2018.”

A dispensa de licitação favorece a contratação direta, sem a necessidade de escolher o menor preço, ou até mesmo, o melhor e mais influente site. Segundo dados do contrato, a dispensa é baseada no Art. 25caput da Lei 8.666/93 onde se lê:“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial”.Porém, no inciso II do Art. 25 diz que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, o que tornaria o contrato irregular, sendo que o mesmo cita na Cláusula Primeira do Objeto que a prestação a dos serviços de veiculação de informações de interesse da contratante no site, bem como divulgação do site da Câmara.Dessa forma, no contrato, complementa que está de acordo ao processo administrativo n° 0356/2018, no qual até o presente momento não foi localizada nenhuma informação sobre o mesmo.

É importante frisar ainda que quando uma ou mais empresas disponibilizam o mesmo serviço, se torna evidente a competição entre as mesmas, o que demonstra ainda mais a tese defendida no contrato que se baseia no Art. 25.

A intenção do contrato é a divulgação do site da câmara municipal, e de informações de interesse da mesma, mas não se informa nenhum critério, como por exemplo: Como essa divulgação deverá ser efetuada, seja ela por: texto, notícia, banner, vídeo, etc.

Através de pesquisas realizadas em contratos ativos e expirados, verificaram-se as mesmas características, um gasto total de R$ 2.600,00 por cada site, por um período de apenas três meses. Assim, será realizada uma análise para se verificar como está sendo prestado o serviço em cada um dos sites ainda ativos, utilizando o nome fictício: SITE-1, SITE-2 e SITE-3.

Outro agravante são os contratos para anúncios nas emissoras de radiodifusão, sendo eles para as rádios comerciais e comunitárias. A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, em seu Art. 18 ressalva que:

“As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.” (BRASIL, 1988, LEI Nº 9.612, ART.18).

Segundo Alves, o apoio cultural consiste:

Considera-se apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitido, por parte da emissora recebedora do apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços. (ALVES, 2019)

No entanto, o mesmo contrato firmado entre as rádios comerciais, é o mesmo firmado entre as rádios comunitárias, barrando também no inciso II do Art. 25 da lei 8.666/93.

Outro fator que chama a atenção, é que os valores são iguais, e a quantidade de chamadas também, sendo assim, não foi levada em consideração: à potência; o alcance; a audiência; ou o tempo de existência da emissora, o que contribuiria para o objetivo do contrato. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“[…]. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.” (DI PIETRO, 1988, P.224).

Sabemos, no entanto que cada emissora tem a sua tabela comercial, a sua audiência, assim como qualquer outro comércio. Então, sabendo disso, fica difícil entender como foi feito este cálculo, tendo em vista que dentre as quatro emissoras contratadas, ambos os contratos saíram no valor de R$ 3.000,00 mensais com a mesma quantidade de chamadas na programação diária.

ANÁLISE DO SERVIÇO PRESTADO

Acessando o SITE1, serão verificadas quais informações da Câmara Municipal constam no mesmo. O acesso ocorreu no dia 29/06/2018. Após analisar todas as páginas do SITE1, não foi encontrada nenhuma informação referente à Câmara Municipal, seja ela: notícias, vídeos, imagens, etc.

Outra situação analisada foi que o registro do domínio e, o endereço do SITE1 está registrado em nome de uma pessoa física, já o contrato está em nome de uma pessoa jurídica, o que de fato demonstra que nenhuma análise prévia é realizada para a contratação.

Já no SITE – 2 foram encontrados um banner, porém, o mesmo não contém o link da Câmara, o que de fato não atinge a intenção principal do contrato, que seria a de divulgar o seu site. Não existe link de redirecionamento, nem ao menos o endereço do site no banner, tornando assim a divulgação inviável e sem efeito prático na divulgação do serviço desejado no contrato.

Nesse mesmo Site também foi encontrado algumas notícias referente aos serviços prestados de forma individual de alguns vereadores, constando o texto das notícias e algumas fotos, mas sem nenhum link que leve de fato ao Site da Câmara Municipal.

No SITE3 também não foi localizado nenhum banner, foi encontrado apenas uma notícia datada em 23/11/2017 no qual não se pode referenciar ao contrato atual, que é datada a validade do contrato de 05/04/2018 à 31/07/2018.

Na CLÁUSULA SEXTA, inciso I, do contrato lê se: “A contratada deverá assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços, bem como, pelos danos decorrentes da realização dos mesmos”, nota-se que na prática não está sendo executado o objetivo principal do contrato.

Em matéria publicada pelo TSE com o tema “VEREADOR: Conheça o papel e as funções desse representante Político” publicada em 14/09/2016, o mesmo faz uma breve explanação sobre os deveres dos vereadores eleitos pelo povo.

[…] Os vereadores também têm o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever deles acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao cumprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público.

[…] são os vereadores que julgam as contas públicas da cidade, o que acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas municipal ou do tribunal de contas dos municípios (no caso dos estados da Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), que são órgãos que assessoram na fiscalização do próprio Poder Legislativo. (BRASIL, 2016)

É notório que os vereadores não estão fazendo o “dever de casa”, afinal, se não estão fiscalizando os próprios contratos, será que fiscalizam do poder executivo? É uma pergunta comum entre a população, e também comum nas denúncias ao Ministério Público.

O Ministério Público criou um canal intitulado: “COMBATE A CORRUPÇÃO”, onde o mesmo recebe denúncias desta natureza, ao acessá-lo no dia 29/06/2018 o CORRUPTÔMETRO 2018 tinha cento e cinquenta e dois procedimentos de investigação criminal (PICS) instaurados, cento e cinquenta e duas ações de improbidade administrativa ajuizadas, quatrocentos e setenta e oito inquéritos civis instaurados para apurar improbidade e cinquenta e três ações penais de combate à corrupção.

O canal “COMBATE À CORRUPÇÃO” é mantido pelo grupo denominado GECOC, “Grupo especial de combate à corrupção”, que foi criado em 2015 pelo Ministério Público de Goiás, e o seu principal objetivo é intensificar o combate preventivo e repressivo à corrupção.

O GECOC é integrado por cinco promotores de Justiça e assessorado no MP pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, pela Assessoria Jurídica Especial e pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial. Diante de todas as notícias de corrupção que assolam o País, com certeza foi um fator assertivo pelo Ministério Público, onde qualquer forma de combate à corrupção é bem-vinda, principalmente no momento em que a corrupção virou um câncer para o nosso país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste estudo é possível afirmar que não há uma metodologia ligada para a construção dos contratos firmados entre as câmaras municipais e empresas. Seria necessária uma pesquisa conceitual de cada serviço: tabelas de preços, audiência; tempo de empresa; entre outros aspectos, até mesmo da aceitação do público com a empresa a ser contratado, para então assim, ter gabarito necessário para findar contratos mais coerentes, mais didáticos e dentro da lei. É notável que poucos, ou até nenhum critério é utilizado para a realização destes contratos, não sendo realizada nenhuma pesquisa de campo, ou uma consulta prévia de valores para a contratação. Não é admissível que um site nasça apenas com o intuito de fechar um contrato com a câmara municipal, tendo em vista que o dinheiro é do povo, e acaba caindo na evidenciação de uma improbidade administrativa, ou favorecimento pessoal. Ou seja, criando exigências, como, tempo mínimo de empresa, posição atual entre as concorrentes na audiência, seja do site ou da emissora de rádio.

REFERÊNCIAS

ALVES, Letícia. Contratação de Rádio Comunitária. Disponível em http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/contratacao%20de%20radio%20comunitaria.htm. Acesso em 06/07/2018.

BORTOLIN, Ana Lúcia. Dispensas e inexigibilidade de licitação na universidade de Santa Maria. Santa Maria, Rio Grande do Sul: Repositório Ufsm, 2011.

https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/1245/Bortolin_Ana_Lucia.pdf?sequence=1

BRASIL. LEI Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm. Acesso em 21/06/2018.

BRASIL. Lei Complementar Nº 131, de 27 de Maio de 2009. Disponível em http://www.leidatransparencia.cnm.org.br/img/download/Lei_Complementar_n_131_2009.pdf. Acesso em 25/06/2018.

BRASIL. Combate à Corrupção. Disponível em http://www.mpgo.mp.br/portal/pagina/pga. Acesso em 29/06/2018.

BRASIL. Contrato 018/18. Disponível em http://www.formosa.go.leg.br/transparencia/contratos. Acesso em 21/06/2018.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Vereador: Conheça o papel e as funções desse representante Político. Disponível em http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/vereador-conheca-o-papel-e-as-funcoes-desse-representante-politico. Acesso em 29/06/2018.

DE SOUZA, F. J. V. ET al. Índice de transparência municipal: um estudo nos municípios mais populosos do Rio Grande do Norte. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade, v. 3, n. 3, p. 12, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

FARIA & RIBEIRO, Fernanda Cury De Faria, Marcia Weber Lotto Ribeiro, Aspectos gerais da inexigibilidade e da dispensa de licitação na lei Federal Nº 8.666/93,

GUADAGNIN, Ananda, A Transparência Na Gestão Pública. Porto Alegre: Lume Ufrgs, 2011.

SILVA, Jéssica Monteiro da Silva e; et.al. A Importância do Controle Interno na Gestão Pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 02, Ano 02, Vol. 01. pp 20-30, Maio de 2017. ISSN:2448-0959.

[1] Graduado em Administração, nível superior em Gestão Pública.

[2] Especialização em Psicopedagogia institucional e clínica. Especialização em Docência no Ensino Superior. Especialização em orientação educacional. Graduação em Pedagogia.

Enviado: Março, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

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Givanildo Ribeiro da Silva

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