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Lei de Informática na Zona Franca de Manaus: Resolução Suframa Nº 71, de 6 de Maio de 2016.

RC: 9658
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CONTEÚDO

CHIAMULERA, Felipe [1]

CAMPOS, Helnatã Duarte [2]

BORGES, Davi de Souza [3]

CORDEIRO, Jafé Praia Lima [4]

FRANÇA, Fabiano Franco [5]

THOMÉ, Ygor Aroucha [6]

BARBOSA, Daniel de Sá [7]

CHIAMULERA, Felipe; et.al. Lei de Informática na Zona Franca de Manaus: Resolução Suframa Nº 71, de 6 de Maio de 2016. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 05. Ano 02, Vol. 01. pp 397-407, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

A Lei de Informática na Zona Franca de Manaus é regulamentada atualmente pelo Decreto nº 6.008, de 30 de dezembro de 2006. Recentemente, em processo inédito que envolveu a Suframa e as empresas beneficiárias da Lei de Informática houve a publicação da Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016, que veio a regulamentar pontos específicos do Decreto nº 6.008/2006. Este artigo, portanto, tem por objetivo evidenciar quais pontos foram esclarecidos pela Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio 2016, atinentes às atividades e dispêndios de Pesquisa e Desenvolvimento. Ao final do estudo, foram detectados impactos positivos que acarretarão em diminuição da suspensão de benefícios, de glosas dos investimentos em P&D e contestações, favorecendo a Política Pública da Lei de Informática a garantir resultados robustos tanto para as empresas beneficiarias quanto para a sociedade envolvida com as atividades de P&D.

Palavras-chave: Lei de Informática, Zona Franca de Manaus, Decreto nº 6.008/2006, Resolução Suframa nº 71/2016.

1. Introdução

Com intuito de estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações foi promulgada, no início da década de 90 a Lei de Informática: Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como ferramenta de política industrial. Sua aplicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) é gerida pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA.

Os incentivos fiscais concedidos, em suma, referem-se à isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e redução do II – Imposto de Importação. Tais incentivos proporcionados pela Lei fomentaram e continuam fomentando a instalação de plantas fabris, a contratação de recursos humanos, o aumento da produção de bens de informática para o consumo no mercado brasileiro, dentre outros impactos positivos para a região.

As empresas beneficiárias, como contrapartida, devem cumprir um plano de produção local de partes de seu produto, atendendo a um Processo Produtivo Básico (PPB) e também é obrigatório o investimento de 5% do faturamento bruto dos produtos beneficiados em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

Para se candidatarem a esses benefícios devem apresentar, dentre outros requisitos, um Plano de P&D e um documento de adequação do produto, para garantir o cumprimento do PPB.

Posteriormente ao início do usufruto dos benefícios, as empresas devem prestar contas anualmente das atividades de P&D realizadas durante o ano-calendário, por meio de um Relatório Demonstrativo (RD), que contém os investimentos realizados: a descrição dos projetos e respectivos dispêndios efetuados, assim como os resultados obtidos.

A regulamentação vigente responsável por especificar a forma como as empresas devem investir em P&D é o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. As beneficiárias devem seguir as normas contidas no Decreto para o fiel cumprimento das atividades de P&D, demonstradas pelos seus RDs.

No âmbito da ZFM o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das atividades de P&D é a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, mais especificamente na Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional – SAP pelo Corpo Técnico de sua Coordenação Geral de Gestão Tecnológica – CGTEC. A competência da CGTEC, dentre outras, se traduz na avaliação do cumprimento do investimento obrigatório em P&D. Essa avaliação é realizada por meio da emissão de Pareceres Técnicos, nos quais são avaliados os resultados advindos dos projetos apresentados pelas empresas. Como já citado, anteriormente, os projetos contidos nos RDs devem estar de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 6.008/2006.

Recentemente, em processo inédito que envolveu consulta pública e participação da indústria de TICs instalada em Manaus, o Conselho de Administração da Suframa (CAS) aprovou a Resolução 71, maio de 2016, que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da ZFM e estabelece procedimentos, critérios e definições relativamente às atividades de P&D (SCHOLZE, 2016).

Percebe-se, portanto, que a Resolução nº 71/2016 veio a esclarecer pontos do Decreto nº 6.008/2006. Com relação a essa iniciativa do setor público em conjunto com o setor privado cabe o seguinte questionamento: Quais pontos foram esclarecidos pela Resolução nº 71/2016 atinentes às atividades e dispêndios de P&D?

Para conduzir a resposta desse questionamento foi realizada uma pesquisa de revisão bibliográfica em periódicos e artigos científicos. Tendo em vista a não existência de estudos relacionados na bibliografia foi conduzida pesquisa das legislações, traçando comparativo e elucidando os impactos produzidos.

Este artigo, desta forma, tem como objetivo traçar um comparativo entre as duas legislações, buscando evidenciar os impactos da Resolução no aparato legislador da Lei de Informática na Zona Franca de Manaus com relação as atividades de P&D e dispêndios de P&D, tendo como principal benefício gerado o fomento às publicações na área relacionada.

2. Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006

O Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, é o atual aparato regulamentador do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, que trata do benefício fiscal concedido às empresas que produzem e comercializam bens de informática na ZFM e que investem em atividades de P&D na Amazônia.

Tal Decreto tratou de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, trazendo 14 capítulos.

O presente estudo tem como objeto de análise os principais aspectos do Capítulo IV do Decreto que trata das atividades e dispêndios de P&D.

2.1 Atividades de P&D de acordo com Decreto nº 6.008/2006

Uma das entregas principais do RD das empresas beneficiárias é a apresentação das atividades desenvolvidas. As atividades correspondem aos projetos executados pelas empresas. Neste contexto o Decreto considera as seguintes atividades como de P&D, conforme preceitua o seu art. 20:

Art. 20.  Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1º e 5º:

I – Trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

II – Trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III – Formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c) em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, observado o disposto no art. 23, inciso III.

IV – Serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II (BRASIL, 2006).

Observa-se que o Decreto tratou de dividir as atividades em quatro incisos.

No inciso I destacam-se as pesquisas, não sendo obrigatória aplicação concreta da solução encontrada.

Em seu inciso II o Decreto prevê uma pesquisa com posterior aplicação concreta da solução, vinculando a mesma à incorporação de características inovadoras, porém, a legislação não especifica o tipo nem alcance ou abrangência da inovação.

Na alínea b) do inciso III vinculam-se os projetos de formação e capacitação às atividades dos incisos I e II.

Na alínea a) e c) do mesmo inciso é destacado o aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de tecnologia de informação e nas áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA. No ano de publicação do Decreto, as áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA eram regidas pela Resolução CAPDA nº 02, de 12 de março de 2004.

No inciso IV há vinculação das atividades descritas com a execução de atividades do inciso I e II.

2.2 Dispêndios de P&D de acordo com Decreto nº 6.008/2006

São considerados como dispêndios de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades de P&D, cuja descrição faz parte do RD, desde que se refiram aos seguintes itens:

Art. 21.  Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5º, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:

I – uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II – implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;

III – recursos humanos diretos;

IV – recursos humanos indiretos;

V – aquisição de livros e periódicos técnicos;

VI – materiais de consumo;

VII – viagens;

VIII -treinamento;

IX – serviços técnicos de terceiros; e

X – outros correlatos (BRASIL, 2006).

Observa-se que o Decreto tratou de dividir em dez incisos os dispêndios. Destaca-se o inciso II, no qual são permitidos gastos com implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento desde que vinculados ao desenvolvimento de um projeto.

3. Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016

Esta Resolução Suframa disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem e comercializam bens de informática beneficiados no âmbito da ZFM.

A Resolução passou a vigorar trinta dias após sua publicação.

Serão abordados a seguir os principais pontos remodelados ou melhor explicitados pela norma com relação às atividades de P&D e dispêndios de P&D.

3.1 Atividades de P&D de acordo com a Resolução Suframa nº 71/2016

Um dos problemas recorrentes enfrentados pelo Decreto nº 6.008/2006 é a conceituação das atividades de P&D.

A Resolução nº 71/2016 trouxe grande destaque e importância a este capítulo, conceituando, nas variadas situações, o que pode ser considerada como atividade de P&D e o que não pode. Essa conceituação é de extrema importância para esclarecer às empresas incentivadas o que pode ser aceito no RD como atividade de P&D, evitando assim a não aprovação de projetos e, consequentemente, glosa de investimento.

A norma conceitua, conforme art. 10, os termos pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental. A Resolução buscou consolidar o entendimento das atividades descritas no Decreto. Houve a inclusão da conceituação de projeto de desenvolvimento experimental:

III – Desenvolvimento experimental: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido em pesquisas básicas ou aplicadas para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, implementar novos processos, sistemas ou serviços, ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras (SUFRAMA, 2016).

Percebe-se, portanto, que a Norma trouxe os conceitos contidos no Manual de Frascati, deixando explícitos na letra da lei os termos: Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada e Desenvolvimento Experimental.

A Resolução considera que, em seu art. 11, para efeitos de pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, especialmente no que se refere a novos materiais, produtos, processos, dispositivos ou programas de computador, é necessária a incorporação de características inovadoras a um produto, serviço ou processo, no mínimo no âmbito da empresa. Nota-se, portanto, que a norma tratou de esclarecer o grau de inovação delimitando um direcionamento por parte da Administração no tocante a abrangência e alcance da inovação. No Decreto nº 6.008/2006 não havia critério mínimo de aceitação da abrangência e alcance. Com esta definição, acredita-se que haverá menor índice de glosas relacionadas a inovação dos projetos.

Art. 11. Para efeitos de pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de novos materiais, produtos, processos, dispositivos ou programas de computador considera-se que:

I – A atividade será admitida como de P&D quando seus resultados corresponderem a um avanço científico ou tecnológico em bases sistêmicas, ou ainda, quando resultar na criação ou aperfeiçoamento de um produto, processo, dispositivo ou programa de computador, mediante a incorporação de características inovadoras, no mínimo no âmbito da empresa, desde que não fique caracterizado mero processo de customização (SUFRAMA, 2016).

Em seu art. 12 e art. 13 a Resolução estabelece, com certo nível de detalhe, o que pode ser considerado como atividade de P&D no caso de desenvolvimento de protótipo e implantação de novos processos produtivos ou aperfeiçoamento dos já implantados.

Com relação aos projetos de protótipos foram detalhados nos quatro incisos do art. 12 quais atividades do projeto podem ser aceitas ou não como de P&D. Construção e testes do protótipo são atividades de P&D, incluindo a fabricação de vários protótipos para validação dos mesmos. Porém, quando tal fabricação excede os testes, constituindo finalidade produtiva, a atividade passa a não ser enquadrada como de P&D.

Tratando-se da implantação de novos processos produtivos ou aperfeiçoamento dos já implantados, a Resolução definiu parâmetros e documentações de entrega para comprovação das atividades. Com esta melhor especificação espera-se uma maior aderência dos projetos em relação às normas, acarretando em diminuição de glosas.

Com relação a projetos de formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior, art. 14 da Norma, não houve nenhum ponto esclarecendo o Decreto nº 6.008/2006. Neste ponto, especificamente, a Norma preservou o texto contido no Decreto no que diz respeito aos projetos relacionados as áreas prioritárias do CAPDA. No entanto, por meio da Resolução CAPDA nº 12, de 14 de julho de 2016, houve implantação de novos programas prioritários: Economia Digital, Biotecnologia, e Formação de Recursos Humanos. Nesse sentido, a Resolução está defasada pelo fato de não trazer em seu bojo as novas áreas e programas prioritárias do CAPDA.

3.2 Dispêndios de P&D de acordo com a Resolução Suframa nº 71/2016

A Norma oferece esclarecimentos suplementares sobre tipos de gastos realizados na execução ou contratação de atividades que podem ser reconhecidos como dispêndio de P&D e fornece exemplos do que não pode ser considerado. Tais esclarecimentos são de fundamental importância para as empresas beneficiárias, no sentido de evitar glosas na análise de RD por dispêndios não enquadráveis como P&D.

A Resolução especificou de forma mais detalhada os incisos II a X do art. 21 do Decreto nº 6.008/2006.

Reforçou em seu inciso II que gastos relativos a laboratórios com finalidade de teste de produção, qualidade ou de campo, não são enquadráveis como dispêndios de P&D.

No inciso II e III, esclareceu que os Recursos Humanos Diretos são aqueles dedicados às atividades de P&D, com apropriação de gastos proporcional ao tempo de participação no projeto. Enquanto os Recursos Humanos Indiretos são dedicados parcialmente às atividades de P&D, integrando pessoal da área administrativa e estagiários da área técnica.

Relacionados à aquisição de livros e periódicos técnicos não são enquadráveis publicações econômicas ou de mercado.

Materiais de consumo não são enquadráveis os utilizados em escritórios comerciais ou em processos de fabricação.

Viagens de pessoal somente são permitidas para enquadramento se relacionadas aos recursos humanos envolvidos nos projetos.

Da mesma maneira que os gastos de viagens de pessoal, os gastos relacionados a treinamento do pessoal, somente são considerados os treinamentos relativos ao pessoal do projeto.

No inciso IX houve direcionamento de que não é enquadrado gastos relativos a preenchimento do relatório demonstrativo por consultorias.

No inciso X foi acrescentado que gastos que não se enquadram nos incisos I a IX podem ser enquadrados como outros correlatos. A Resolução esclarece ainda que, despesas previstas em outros correlatos, podem ser compartilhadas entre vários projetos, mas precisam ser discriminadas e justificadas. Exemplos dessas despesas: aluguel e tributos decorrentes da locação imobiliária, água, energia elétrica, telefone, internet, taxas, pedido de marca, pedido de patente, participação em congresso, simpósios, conferências ou exposições relativas ao projeto de P&D, serviços de importação especializada e despesas associadas à importação.

Os itens sobre depreciação, dispostos no § 1º, 2º e 3º do art. 15 e art. 16, sobre cessão de recursos materiais e aquisição pela instituição credenciada e datas relacionadas a enquadramento de dispêndio no ano-calendário apresentados pela Resolução, são semelhantes aos descritos no Decreto.

CONCLUSÃO

A Resolução marca um momento importante em relação ao aparato legislador vigente, organizando, esclarecendo e reforçando conceitos, definições e orientações relacionadas às atividades de P&D e dispêndios de P&D.

Com relação aos projetos de pesquisa aplicada a Resolução permite que a inovação seja no mínimo no âmbito da empresa. Tal direcionamento do alcance e abrangência da inovação foi algo inédito nas normas vigentes. Como efeito positivo constata-se a criação de um ambiente favorável à redução de glosas dos investimentos e suspensão de benefícios, uma vez que problemas relacionados a características inovadoras dos projetos são recorrentes.

No que diz respeito aos impactos advindos da Norma, entende-se que o detalhamento e direcionamento de alguns pontos obscuros do Decreto nº 6.008/2006, fornecerão uma maior segurança jurídica às empresas produtoras de bens de informática, favorecendo a Política Pública da Lei de Informática a garantir resultados robustos tanto para as empresas beneficiarias quanto para a sociedade envolvida com as atividades de P&D, além de servir como estímulo para o surgimento de novas empresas produtoras de bens de informática na Zona Franca de Manaus.

REFERÊNCIAS

GARCIA, Renato; ROSELINO, José Eduardo. Uma avaliação da Lei de Informática e de seus resultados como instrumento indutor de desenvolvimento tecnológico e industrial. Gest. Prod., São Carlos, v. 11, n. 2, Aug. 2004.

SCHOLZE, S. H. C. (2016). Inovação em tecnologias da informação e comunicação: Lei de Informática e incentivos estatais à luz das novas teorias regulatórias. Tese de Doutorado em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, DF, 290 p.

Brasil. Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htm>. Acesso: 11/07/2017;

______. Presidência da República. Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de de 2006. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htm>. Acesso: 12/07/2017;

______. Superintendência da Zona Franca de Manaus. Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016. <http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/copy_of_pesquisa-e-desenvolvimento/resolucao-no-71-de-6-de-maio-de-2016.pdf>. Acesso: 12/07/2017.

[1] Especialista em Gerenciamento de Projetos pelo Centro Universitário Maurício de Nassau e graduado em Engenharia Mecatrônica pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[2] Especialista em Administração Pública pela Universidade Cândido Mendes – UCAM e graduado em Fisioterapia pela Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[3] Especialista em Gestão de Projetos pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA e graduado em Ciências Econômicas pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Economista.

[4] Especialista em Administração Pública pela Universidade Cândido Mendes – UCAM e graduado em Administração pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[5] Especialista em Administração Pública pela Universidade Cândido Mendes – UCAM e graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Piauí – UFPI. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Economista.

[6] Especialista em Gestão de Projetos pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA e graduado em Ciências Econômicas pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Economista.

[7] Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli e Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Nilton Lins. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Administrador.

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Felipe Chiamulera

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