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Utilização da mediação no processo penal como instrumento da pacificação social 

RC: 103859
336
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-da-pacificacao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ROSA, Tássia da Rocha [1]

ROSA, Tássia da Rocha. Utilização da mediação no processo penal como instrumento da pacificação social. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 09, pp. 88-102. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-da-pacificacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/instrumento-da-pacificacao

RESUMO

O processo penal é marcado por muitos momentos de discussão, tensão e desesperança. A mediação, presente na história desde os primórdios, se mostra com instituto inerente ao operador do direito em tempos de uma sociedade cada vez menos tolerante. Ao estar do lado acusatório ou defensivo, os operadores do direito podem utilizar a mediação para contribuir para uma sociedade mais justa e compreensiva com seus pares. É comum acompanharmos sentenças condenatórias que não satisfaçam o desejo de justiça esperado pela vítima, seja pela morosidade no julgamento, seja porque a hipótese de reparação do dano não tenha sido apreciada em razão do sistema normativo penal vigente, de natureza punitiva-retributiva. Nesse cenário, a presente pesquisa teve a seguinte pergunta norteadora: Como a justiça penal pode transformar as relações entre ofensor e vítima através da mediação, contribuindo para a pacificação social? Para responder a essa questão, o presente artigo tem por objetivo demonstrar que a utilização da mediação no processo penal é instrumento eficaz à promoção da cultura da paz, com base em estudos realizados por defensores do tema. A metodologia adotada consistiu em pesquisa bibliográfica teórica. A constatação de que a mediação no processo penal é assunto pouco debatido em meios acadêmicos, bem como a quantidade limitada de autores que se dedicam sobre o tema, indica o desconhecimento de operadores do direito, de agentes do sistema penal e dos próprios legisladores, como principais resultados para o instrumento de resolução de conflito ser pouco difundido na justiça penal. Ao final do estudo concluiu-se que a utilização da mediação por atores do sistema penal, prescindirá na quebra de paradigmas, tanto de agentes do sistema penal quanto da própria sociedade, para que descubra como a lógica restaurativa é o caminho a ser seguido para a promoção da pacificação social.

Palavras-chave: Justiça punitiva-retributiva, Justiça Restaurativa, Mediação Penal, Processo Penal.

1. INTRODUÇÃO

A mediação sempre esteve presente em todas as civilizações. Na China, Confúcio[2] defendia a intervenção de um terceiro num conflito como forma de auxiliar pessoas a construírem soluções. No judaísmo, é comum os rabinos seguirem um ritual nos casos de divórcios, realizando um espécime de mediação. No Brasil, a cultura indígena apresenta a figura do pajé e do cacique desempenhando o papel de árbitro ou mediador. No direito internacional é comum vermos a mediação entre países em conflito, sendo mediadores representantes diplomáticos, Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas (por exemplo, o conflito ocorrido entre Argentina e Grã-Bretanha pela soberania das Ilhas Malvinas) entre outros que possam deter o perfil de mediador (AGÊNCIA EFE, 2012).

Desta forma, conclui-se que o fomento para a utilização da mediação na nossa sociedade ao longo dos séculos XX, XI, prevista em Convenções, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Constituição Federal de 1988 e nas mais recentes Leis n.º 13.105/2015 e n.º 13.140/2015, respectivamente, o Novo Código de Processo Civil e o marco regulatório da mediação no Brasil, mostra que estamos voltando ao passado para a busca da solução do conflito através do diálogo.

Desde os anos de 1960, a mediação vem sendo reestudada por vários países com o objetivo de se implantar nos sistemas judiciários mecanismos que garantam mais celeridade e eficiência na resolução de litígios (CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 9).

Carlos Eduardo Vasconcelos (2014, p. 55) conceitua a mediação como um método fundado em um sistema interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos principalmente da comunicação, da antropologia, da psicologia e do direito. As pessoas envolvidas, por meio de diálogo aberto e pacífico, têm a possibilidade, delas próprias, de solucionarem o conflito, com auxílio do mediador, terceiro imparcial que facilita a comunicação entre elas, para que ambas saiam “ganhando”, ou seja, fiquem satisfeitas com a resolução daquele conflito.

Na esfera penal, a mediação aproxima a ideia da justiça restaurativa. A justiça restaurativa expressa uma forma de justiça centrada na reparação, representando uma verdadeira ruptura em relação aos princípios de uma justiça punitiva-retributiva, na qual se traduz em uma sanção condenatória correspondente a determinada conduta delituosa (VASCONCELOS, 2014).

Nesse contexto, surge a indagação: Como a justiça penal pode transformar as relações entre ofensor e vítima através da mediação, contribuindo para a pacificação social? Objetiva-se demonstrar a seguir que a mediação penal é instrumento eficaz à promoção da cultura da paz, à proteção da vítima que acaba sendo preterida no processo penal, à transformação do ofensor em assumir a reparação do dano que causou sendo incentivado a construir laços solidários, com vistas a sair do ciclo vicioso da reincidência de crimes.

Devido a característica multidisciplinar da temática mediação, a metodologia empregada no presente estudo foi realizada a partir de textos de doutrinadores das ciências jurídicas constitucionais e penais, filosóficas e sociológicas, com pesquisa bibliográfica teórica, bem como em artigos publicados em revistas e bibliotecas eletrônicas.

2. A JUSTIÇA PUNITIVA-RETRIBUTIVA

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais destaca-se no presente estudo o inciso I, que indica o ideal de justiça defendido pela Assembleia Constituinte: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Esses preceitos são fundamentos da Justiça Penal (ou criminal) brasileira, caracterizada pela abordagem punitiva-retributiva, efetivada através da atribuição de uma pena ao infrator, condenando-o ao cumprimento de uma sanção que retribua à sociedade e à vítima o mal que tenha causado. As Polícias, o Ministério Público, o Juízos e a Advocacia, são os agentes da Justiça Punitiva-Retributiva, em um cenário onde as normas são manifestadas de forma mais impositiva e extrema (SICA, 2007).

Atrás de cada instituição, há um ser humano que personifica e dá seguimento ao devido processo legal. Cada ator em sua esfera de competência trabalha em consonância com a lei em busca do resultado que julga ser mais justo sob a própria ótica. Mas, e a vítima? Em qual momento a vítima tem a oportunidade de expressar o que sente, de conhecer as motivações que conduziram o infrator ao ato delituoso?

A persecução penal prevista no Código de Processo Penal vigente é composta por fases extensas e morosas, onde a vítima é colocada em situações de vitimização, em que é indagada a relatar o que passou por mais de uma vez. Ademais, a ausência da previsão do acompanhamento psicológico que vise o bem-estar da vítima ao longo do processo a coloca em riscos de novos danos, como psíquicos, sociais e econômicos (MIRANDA, 2012).

No Estado Democrático de Direito, o processo penal possui a finalidade da tutela jurisdicional, afastando a vingança privada e visando a proteção dos direitos fundamentais. Através do poder punitivo que exerce, a Justiça Penal possui o condão de garantir que os indivíduos convivam pacificamente (MOCCIA, 1997b apud SICA, 2007).

No entanto, como bem explanam Selma Pereira de Santana e Carlos Alberto Miranda Santos (2018, p. 232), o papel ius puniendi desempenhado com o objetivo da contenção de delitos, tem reflexos que não colaboram para a ressocialização do infrator, bem como, para a promoção do ideal de paz social:

Ao utilizar o castigo e a pena aflitiva como respostas ao delito, o Estado apenas aumenta a própria violência que vitima os seus administrados, destruindo laços comunitários com base na falácia do paradigma punitivo retributivo, que sustenta a ideia de realização da justiça, que se corporifica na imposição de uma pena ao autor do crime, em retribuição ao mal por ele causado (SANTANA e SANTOS, 2018, p. 232).

Claus Roxin (2007), um dos mais influentes juristas do Direito Penal alemão, que difundiu na década de 1960 o Princípio da Bagatela (ou da Insignificância), oriundo do Direito Romano, preconiza que:

(…) a ideia da retribuição não transmite para a execução penal nenhum conceito apropriado a possibilitar ao agente uma vida livre de pena no futuro, apenas conduz ao ressentimento e à insensibilização, favorecendo, portanto, a reincidência ao invés de preveni-la (ROXIN, 2007).

Não se pretende defender no presente trabalho que a Justiça Punitiva-Retributiva deva ser substituída pela Justiça Restaurativa na integralidade, mas que possa ser ponderado qual modelo de Justiça Penal é mais eficaz nos tratamentos dos delitos, que visem o direito da vítima e a segurança desta, ao passo que seja também proporcionado o resgate do infrator para que seja içado para fora do ciclo de reincidência criminal.

3. A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A MEDIAÇÃO PENAL

A justiça restaurativa visa o dano causado à vítima, ao infrator e a comunidade onde aquele delito fora praticado, além das possíveis soluções do conflito. O objetivo deste modelo de justiça é suplantar o sistema penal tradicional, que se baseia no punitivismo (SICA, 2007).

Através das resoluções n. º 1999/26, n. º 2000/14 e n.º 2002/12 a Organização das Nações Unidas – ONU, recomendou o desenvolvimento da justiça restaurativa aos Estados membros. A resolução mais recente, n. º 2002/12 de 24 de julho de 2002, dispõe que:

a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades, focando o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades (ONU, 2002).

O Conselho Nacional do Ministério Público, ao elaborar a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, dispôs sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, chamando a atenção para a adoção dos meios alternativos de solução de conflitos com o objetivo de assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição, corroborando com a tese de que a mediação, já vista no presente trabalho como instrumento de promoção de paz social desde os primórdios da humanidade, deve ser observada pelos legisladores:

(…) o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias (…). (…) a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso; (…) (BRASIL, 2014)

Quando aplicada no campo criminal a mediação penal também é denominada de mediação restaurativa. O método utilizado é de encontros ou círculos restaurativos. Processos restaurativos seriam aqueles nos quais vítimas, ofensores e outros afetados pelo crime participam juntos e ativamente na resolução das questões suscitadas pelo crime, com o auxílio de um mediador que facilita a comunicação entre as partes (VASCONCELOS, 2014).

Dos processos restaurativos, resultam acordos que incluem desde a reparação do dano até a prestação de serviços à comunidade, sempre com o objetivo de suprir as necessidades individuais e coletivas de todas as partes, bem como de definir as reponsabilidades, a fim de reintegrar a vítima e o ofensor (ZEHR, 2010).  

Neste diapasão, Andrea Tourinho Pacheco de Miranda (2012, p. 1) ensina que a mediação penal viabiliza a reparação, e é:

vista como uma ‘terceira via’, aparece como uma consequência jurídica penal autônoma do delito, a ponto de representar a melhor resposta contra o referido delito. Dessa forma, a mediação penal, destarte, surge como técnica adequada para dirimir conflitos ocultos, direcionando a composição do problema a outras áreas não penais, demonstrando, nesse caso, ser uma terceira via para despertar uma cultura de paz, voltada para soluções de problemas existentes dentro das relações sociais (MIRANDA, 2012, p. 1).

Alexandre Morais da Rosa e Thiago Barros de Carvalho (2010, p. 155) preconizam que a mediação é o instrumento fundamental a obstar o conceito da aplicação da pena coercitiva como instrumento de vingança pela parte ofendida:

Como encontrar a justa medida da punição? De um lado, recuperando a dimensão ética da vingança, a fim de promover a afirmação do rosto da vítima e de seu agressor. Colocá-los vis-à-vis pela mediação construtiva e não puramente reativa do evento traumático. A importante vinculação do direito (penal) com o tempo reside no fato de pretender afirmar-se como justa medida (ROSA e CARVALHO, 2010, p. 155).

Ao levar a mediação aos pequenos conflitos, tão recorrentes, como os de vizinhança, desentendimentos familiares, mesmo que não se trate de uma infração penal, a polícia ou um terceiro pode evitar o agravamento desses conflitos e prevenir que se desenvolvam em graves delitos ou grandes tragédias sociais. A resolução do conflito intermediado por um terceiro neutro, mediador, gera resultados bem mais positivos do que a imposição de uma medida restritiva de direitos ou até mesmo privativa de liberdade (VASCONCELOS, 2014).

Um projeto da Polícia Civil de Minas Gerais, intitulado “Projeto Mediar”, vislumbrou como o instituto da mediação representaria uma forma de intervenção policial democrática que buscasse a mudança do paradigma da verticalidade, ou seja, da visão exclusiva do policial, que representa a autoridade coatora, acima do cidadão. A ideia proposta foi a de que o policial, agente público, deveria se posicionar no mesmo plano que os cidadãos. A mediação em âmbito policial visa o desenvolvimento desse novo modelo de representação policial que preconiza um poder compartilhado com as vítimas, assim, participativo e horizontalizado – Polícia e Sociedade – fundamentos do Estado Democrático de Direito (MELO; PRUDENTE, 2009).

Importante salientar que a resolução das demandas de menor repercussão ou de menores danos, através dos meios alternativos, autocompositivos, de natureza restaurativa, permitiria ao Estado, através das forças policiais, maior eficiência na investigação e na repressão da criminalidade de maior potencial lesivo, cujos padrões de estruturação demandam maiores esforços na persecução penal (SICA, 2007).

4. A MEDIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL BRASILEIRO

O Novo Código de Processo Civil, promulgado em 16 de março de 2015, dedicou inúmeras normas à solução pacífica dos litígios através da conciliação e da mediação, convocando as partes a atuarem em colaboração com o juiz, com o objetivo de provocar um resultado final justo, tempestivo e mais satisfatório possível para os envolvidos (BRASIL, 2015).

No contexto do direito penal brasileiro, em casos de transação penal, a mediação pode ser adotada antes do julgamento de pequenas e médias infrações,  quando restaurados vínculos afetivos e estabelecidas alternativas de reparação civil,  conforme as responsabilidades assumidas pelo autor do ato perante a vítima (conforme previsão da Lei n.º 9.099/1995, que disciplina a conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais).

A previsão da composição dos danos na Lei n.º 9.099/1995 foi um importante estímulo para revisão do modelo de justiça penal, contudo, passados mais de vinte anos, é notório que ainda é preciso uma reforma processual penal para que a mediação seja expressamente prevista e utilizada pelos agentes da Justiça Restaurativa, ora Punitiva-Retributiva.

Atualmente, temos o Projeto de Lei (PL) 8045/2010, de autoria do Senado, que dispõe sobre o novo Código de Processo Penal, sem data para aprovação e que no texto original, não previa procedimentos da justiça restaurativa (CÂMARA DO SENADO, 2010). Somente em 2017, através do projeto de lei n.º 7.516, foi inserido um capítulo dedicado a justiça restaurativa e os direitos da vítima, fato que traz a esperança de mudança nos próximos anos quanto a efetividade da mediação na esfera penal.

Desta forma, a legislação processual penal pátria vigente ainda é voltada exclusivamente à questão da culpa do acusado, com foco na punição da violação à lei e na determinação da culpa.

5. ANÁLISE DOUTRINÁRIA SOBRE OS EFEITOS DA MEDIAÇÃO PENAL

Importante considerar que ao apurar a culpa, focaliza-se o passado, na tentativa de “reconstruir” o fato delituoso em questão (ZEHR, 2010). Logo, conclui-se que o foco não diz respeito ao dano sofrido pela vítima, pelo infrator e pela comunidade, ou a experiência destas no acontecimento do delito, como assim a Justiça Restaurativa o faz, mas sim a violação da lei e a determinação da culpa.

No Brasil temos uma população carcerária que aumenta a cada ano, o sistema penal é falho, precário e são poucos os detentos que se ressocializam após o encarceramento (VASCONCELOS, 2014).

Leonardo Sica (2007) mostra que a mediação penal surge como medida eficaz para a pacificação de conflitos, e não apenas como uma alternativa à punição ou como fator de prevenção.

Dentro do processo penal, a vítima passa por vários processos de vitimização, desde a fase pré-processual, com os trâmites burocráticos, somados a total ausência de um acompanhamento psicológico para poder curar o trauma proveniente do delito, já que o processo formal não se preocupa com o seu bem-estar (MIRANDA, 2012).

Neste ínterim, corrobora a afirmação de Howard Zehr (2010), pioneiro em práticas restaurativas. Verifica-se que o processo penal é voltado exclusivamente à questão da culpa do acusado e, conforme uma vez estabelecida, os direitos fundamentais e as garantias processuais são deixados de lado, resultando em uma menor atenção ao desfecho do processo. Ele defende que para compreender a justiça restaurativa é preciso “trocar as lentes”, pois, segundo ele, a justiça restaurativa pressupõe três princípios fundamentais: 1) O crime causa um dano as pessoas e as comunidades; 2) Causar um dano acarreta uma obrigação; 3) A obrigação principal é reparar o dano.

Ademais, para o referido professor criminologista: “o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A Justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovem a reparação, reconciliação e segurança” (ZEHR, 2010).

Importante salientar que a Constituição Federal consagra no artigo 144 o princípio da responsabilidade de todos pela segurança pública, logo, a sociedade deve ser protagonista também nos conflitos. Assim, surge a concepção da Justiça Restaurativa, como bem ensina Carlos Vasconcelos (2014, p. 79):

(…) propõe-se que, para além de mera culpabilização, retribuição, punição e retaliação, o direito penal volte-se, num enfoque interdisciplinar, para a restauração das relações entre vítima, ofensor e comunidade, mediante o reconhecimento, a responsabilização e a reparação (VASCONCELOS, 2044, p. 79).

Prudente (2008), ensina que a justiça restaurativa apresenta-se como um novo paradigma de justiça, uma nova forma de resolução de conflitos, especialmente na esfera criminal, onde as próprias partes envolvidas num conflito específico (vítima, infrator e comunidade) se reúnem à procura de uma solução de conflito que promova a reparação dos danos e a conciliação das partes, com uma medida que seja conveniente para todos, através do diálogo e do auxílio de um facilitador capacitado.

O professor Carlos Eduardo Vasconcelos (2014, p. 23) faz uma afirmação importante para a reflexão sobre o tema em tela:

As pessoas matariam menos se fossem reconhecidas em seu sofrimento e escutadas na sua dor. A maldade existe, sim, mas ela tem a cara do sofrimento, seja o de hoje, seja o da infância. (…) A paz é um bem precariamente conquistado por pessoas ou sociedades que aprendem a lidar com o conflito. O conflito, quando bem conduzido, evita a violência e pode resultar em mudanças positivas e novas oportunidades de ganho mútuo (VASCONCELOS, 2014, p. 23).

Kazuo Watanabe (2010) reafirma o posicionamento de que o instituto da mediação deve ser tratado como uma alternativa à parte, como instrumento de pacificação social e não um instrumento processual para diminuir as estatísticas do poder judiciário:

A mediação tem de ser praticada como uma forma de pacificação da sociedade e não apenas como uma forma de solução de conflitos. Gostaria de deixar isso bem destacado para os juízes, advogados, promotores, enfim, para os profissionais do Direito que ainda têm aversão ou preconceito por essas formas alternativas. (…) é muito mais importante a atuação do juiz, do profissional do Direito na pacificação da sociedade do que na solução do conflito. É mais relevante para o juiz um acordo amigável, mediante uma conciliação das partes, do que uma sentença brilhante proferida e que venha a ser confirmada pelos tribunais superiores. Os tribunais superiores precisam começar a aferir o mérito do juiz por uma atitude diferente diante da sua função judicante, que não consiste apenas em proferir sentença, dizendo qual a forma correta, se é preto ou branco, se é certo ou errado, solucionando apenas o conflito e não trabalhando para a pacificação da sociedade. É importante haver uma mudança da mentalidade dos profissionais do Direito e da própria sociedade (WATANABE, 2010).

Brandalise (2015), defende que a mediação penal visa a reparação dos danos provocados à vítima, a ressocialização do infrator e a restauração da ordem pública.

Sica (2007), preconiza que a reintrodução da vítima no processo de resolução dos problemas derivados do crime, dando-lhe voz e permitindo-lhe reapropriar-se do conflito, é:

Um provimento relegitimante, que restabelece a confiança da coletividade no ordenamento muito mais do que a ilusão preventiva derivada da cominação da pena, além de afastar o direito penal do papel de vingador público. Essa medida passa, necessariamente, pela aceitação da reparação do dano e da restauração da paz jurídica, como finalidades do direito penal (e, logo, do processo), reorganizando, como dito, a ideia de subsidiariedade. Nessa linha, a permissão da renúncia à pena¸ o perdão judicial e o simples afastamento da intervenção penal caracterizam medidas alternativas e, sobretudo, estabelecem um vínculo do direito penal com o restante do ordenamento jurídico (SICA, 2007).

Miranda (2012) ensina que a mediação penal possibilita a promoção de um encontro entre vítima e ofensor, e, perante a sociedade, surge a resposta positiva de convívio, já que está se desenvolve com a reflexão de situações vivenciadas em conjunto, e não em regras emanadas pelo Estado.

Sica (2007) defende que a justiça penal precisa promover diálogos que resgatem os laços da vida em comunidade, sendo instrumento efetivo de transformação do conflito em pacificação social.

Logo, o delito é compreendido como um processo social; uma interação entre delinquente, vítima e sociedade. Desta forma, a resposta pelo mal causado com a reparação é alcançada quando o ofensor se responsabiliza pelo dano que causou, enquanto a vítima é preparada para receber essa reparação, seja material ou moral.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, retomando a questão norteadora: : Como a justiça penal pode transformar as relações entre ofensor e vítima através da mediação, contribuindo para a pacificação social? Obteve-se como resposta: a justiça penal, exercida através de práticas restaurativas, com a utilização da mediação penal, pode transformar as relações entre ofensor e vítima contribuindo para a pacificação social.

Vasconcelos (2014) faz em sua obra uma análise dos comportamentos emotivos do ser humano e seus reflexos em uma sociedade marcada pela cultura da culpa, do castigo e do julgamento. É defendido a tese de que pessoas infelizes, decepcionadas, deprimidas, revoltadas são as mais vulneráveis em serem acometidas pelos sentimentos de raiva, de indignação, de medo, contribuindo, infelizmente, negativamente para um conflito, terreno fértil para a ocorrência de crimes. Assim, a prevenção da violência se torna chave para a compreensão e neutralização do violento potencial que nos habita.

Ao longo do estudo, foi apresentado os conceitos de Brandalise (2015), De Santana e Santos (2018), Prudente (2008), Miranda (2012), Morais da Rosa e Carvalho (2010), Roxin (2007),  Sica (2007), Vasconcelos (2014),   Watanabe (2010) e Zehr (2010), que demonstram claramente que a mediação e a justiça restaurativa contribuem para a promoção da justiça e da paz social, bem como intensificam que o olhar para esta cultura do diálogo, da participação e do consenso deve ser despertado em todos, sobretudo nos operadores do direito.

Os processos e procedimentos devem ser direcionados para a solução justa e adequada do conflito, permitindo a redução da tensão social, com valorização da pacificação social e harmonização dos litigantes, deixando em último lugar terreno capaz de propiciar a guerra judicial, em que só uma das partes obtém ganho e a outra o amargor de se sentir um perdedor, numa relação ganha-perde, contrária ao ideal da mediação e de qualquer outro meio alternativo de solução de conflito (ZEHR, 2010).

É cediço que confiar ao instituto da mediação penal a resolução de um conflito é ideia a ser disseminada, embora aos recentes avanços no ordenamento jurídico pátrio, a inversão da cultura do litígio para a cultura de pacificação demandará reflexões da sociedade como um todo. A comunidade jurídica e as faculdades de graduação em direito, deverão dedicar mais estudos ao tema, devendo se tornar uma das disciplinas obrigatórias nos cursos universitários e matéria cobrada em concursos públicos, para que estejamos aptos a utilizar esta valiosa ferramenta de solução de conflito, fundamentada na cultura de paz e direitos humanos, com vistas aos interesses comuns e construção do ideal de justiça preconizado em nossa Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA EFE. Revista VEJA. Malvinas: Argentina aceita oficialmente mediação da

ONU-14/02/2012                às                16:28.               Disponível                em:                <

https://veja.abril.com.br/mundo/malvinas-argentina-aceita-oficialmente-mediacao-daonu/ >. Acesso em: 11 de out. de 2021.

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BRANDALISE, Rodrigo Da Silva. Algumas observações sobre a Justiça Restaurativa na Europa e a Mediação Penal de Adultos Portuguesa. Revista do Ministério Público do RS. Porto Alegre, n. 78 set. 2015 – dez. 2015 p. 15-33. Disponível em : < http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1473363242.pdf>. Acesso em: 12 set. 2021.

CÂMARA DO SENADO. Projeto de Lei n.º 8045/2010 – Novo Código de Processo Penal. Brasília, DF. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263 >. Acesso em: 10 dez. 2021.

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. Confúcio foi um pensador e filósofo chinês do Período das Primaveras e Outonos. A filosofia de Confúcio sublinhava uma moralidade pessoal e governamental, também os procedimentos corretos nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. Estes valores ganharam relevo na China sobre outras doutrinas, como o legalismo e otaoismo durante a Dinastia Han (206 a.C. – 220). Os pensamentos de Confúcio foram desenvolvidos num sistema filosófico conhecido por confucionismo. Os princípios de Confúcio tinham uma base nas tradições e crenças chinesas comuns. Favoreciam uma lealdade familiar forte, veneração dos ancestrais, respeito para com os idosos pelas suas crianças (e, de acordo com intérpretes posteriores, das esposas para como os maridos), e a família como a base para um governo ideal. Expressou o conhecido princípio, “não faças aos outros o que não queres que façam a ti“, uma das versões mais antigas da ética da reciprocidade. CONFÚCIO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2017. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Conf%C3%BAcio>. Acesso em 19 maio 2017.

[1] Especialista em  Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes-Ucam e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.  Graduada em Direito pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos-Unifeso. ORCID: 0000-0002-4268-4055.

Enviado: Outubro, 2021.

Aprovado: Dezembro, 2021.

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Tássia da Rocha Rosa

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