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A aplicação do método APAC à luz da lei de execução penal

RC: 143271
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/metodo-apac

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MOULIN, Bethina Louzada [1]

MOULIN, Bethina Louzada. A aplicação do método APAC à luz da lei de execução penal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 04, Vol. 03, pp. 89-109. Abril de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/metodo-apac, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/metodo-apac

RESUMO

O presente artigo versa sobre os aspectos relativos à possibilidade da aplicação do método de cumprimento de pena desenvolvido pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, à luz do preceituado na Lei de Execução Penal, bem como os benefícios da instituição de tais associações. Em um primeiro momento, são tecidas breves considerações acerca dos objetivos da Lei nº 7.210/84 e do atual cenário do sistema prisional brasileiro, para que então, num segundo momento, seja possível trabalhar com a premissa de que o Método APAC se trata de uma alternativa vantajosa para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo ao se priorizar o tratamento humanitário dos recuperandos – como são chamados os apenados no método em comento. Para subsidiar este estudo, adotou-se a metodologia descritiva de pesquisa, delineada a partir dos métodos bibliográfico e documental, eis que se buscou amparo, principalmente, nas disposições normativas da Constituição da República de 1988 e na Lei de Execução Penal, bem como em livros e documentos referentes ao tema. Quanto à técnica empregada, adotou-se a técnica de coleta e análise de dados. Como resultado, observa-se que o Método APAC cumpre a finalidade preventiva especial positiva da pena, qual seja, a reinserção social do condenado, sendo uma alternativa viável ao modelo tradicional de cumprimento de pena que se encontra em perfeita harmonia com os objetivos da execução penal e que tem demonstrado resultados promissores.

Palavras-chave: Método APAC, Lei de Execução Penal, Sistema Carcerário, Reinserção social.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo o denominado Método APAC, modelo de cumprimento de pena desenvolvido a partir dos esforços do advogado e jornalista Mário Ottoboni, que em 1972, na cidade de São José dos Campos – SP, vislumbrou uma alternativa ao sistema prisional tradicional que se pautasse na autoadministração dos detentos e que priorizasse a humanização do processo de encarceramento (FBAC, 2023).

Da iniciativa do Dr. Mário Ottoboni nasce a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), sob o lema “matar o criminoso e salvar o homem”, tendo por finalidade a promoção de um modelo de cumprimento de pena baseado na valorização humana, com vistas na recuperação e ressocialização dos delinquentes.

Busca-se, com esta pesquisa, estabelecer a viabilidade da implantação de tais Associações, à luz dos preceitos da Lei de Execução Penal e dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, bem como apresentar as vantagens da aplicação da metodologia apaqueana.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SEUS OBJETIVOS

A Lei de Execução Penal, ou simplesmente LEP, tal como é conhecida a Lei nº 7.210/84, é fruto de um longo processo que surge com a necessidade de se regulamentar o cumprimento das sanções penais aplicadas pelo Estado.

Nasce como uma legislação progressista, na medida em que se volta tanto à proteção da sociedade, por buscar o efetivo implemento das condenações penais, bem como à salvaguarda dos direitos da pessoa do infrator.

Em que pese seus mais de 35 anos de vigência, referida Lei “continua a ser um diploma moderno e abrangente, que reconhece o preso como sujeito de direitos e avoca para si os princípios e regras relacionados à execução das penas e das medidas de segurança no Brasil” (CHINAGLIA, 2008, p. 3).

No artigo inaugural, ao traçar as suas finalidades, a Lei nº 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo, além do cumprimento efetivo das disposições da sentença ou decisão criminal, proporcionar condições por meio das quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ser harmonicamente (re)integrados na sociedade.

Tal objetivo encontra-se em consonância com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que em seu Capítulo II, artigo 5º, item 6, estabelece que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, bem como com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), as quais dispõem na Regra 4, item 1, que:

Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis (CNJ, 2016).

Anterior à Constituição Federal de 1988, a LEP foi recepcionada e encontra-se em harmonia com os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB).

Tem-se que a referida legislação adota a teoria mista, unificadora ou eclética da pena, eis que deve esta ser capaz de retribuir ao condenado o mal por ele causado, bem como desestimulá-lo a praticar novos delitos, sem prejuízo, contudo, da dispensa de um tratamento humanitário para com o indivíduo infrator. São objetivos, portanto, da execução penal, a retribuição, a prevenção e, também, a ressocialização.

Com efeito, o artigo 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.209/84, estabelece que o juiz, ao fixar a pena, deverá observar determinados parâmetros previstos na norma penal e conformá-los com o que seja “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Portanto, pode-se afirmar que a finalidade da execução não se restringe a punir o infrator, como forma de reprimi-lo pelo seu ato e apresentar uma resposta pelo cometimento do delito à sociedade, mas também garantir ao sujeito que os seus direitos não atingidos pela sentença ou lei lhe serão assegurados, na forma do artigo 3º da LEP, oferecendo, assim, condições para que seja possível a sua reinserção social.

Seguindo essa linha, a LEP determina que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado[2] e consistirá em assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa[3]. Tal assistência é estendida, inclusive, ao egresso, como forma de garantir que este tenha o suporte necessário para a sua reintegração à vida em liberdade.

Ademais, a legislação, ao lado dos deveres do condenado, incluídos aí as obrigações legais decorrentes da condenação e demais obrigações listadas na LEP, destaca no seu artigo 40 ser impositivo a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios[4], em conformidade com o disposto no artigo 5º, XLIX, da CRFB, pontuando, no dispositivo subsequente, uma série de direitos dos presos, referentes à alimentação, trabalho, assistência à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, dentre outros.

Registra-se, ainda, que a Lei de Execuções Penais, no Título IV, lista uma série de diretrizes que deverão ser observadas em relação aos estabelecimentos penais, dentre os quais destaca-se a disposição, no artigo 85, de que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”.

Nota-se, pois, que o legislador, ao editar a lei em análise, além de delinear os aspectos processuais do cumprimento da pena e apontar os deveres dos condenados, se preocupou em enfatizar também os seus direitos, reforçando a finalidade ressocializadora e o caráter humanitário que deve guiar a execução penal.

2.2 A REALIDADE BRASILEIRA

Da breve análise dos dispositivos supramencionados, perpassando pelos objetivos da LEP, pode-se afirmar que se devidamente cumpridas as imposições da lei, o resultado eventualmente atingido certamente seria benéfico para a sociedade como um todo, visto que a recuperação do delinquente é vantajosa não só para o indivíduo em si, mas para o próprio meio ao qual está inserido.

No entanto, o que se percebe é que mesmo após tantos anos da sua promulgação, muitas disposições da LEP seguem sendo inobservadas, com objetivos inalcançados e dispositivos que se mostram verdadeiras letras mortas.

Com efeito, em pesquisa realizada no âmbito de um acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), cuja finalidade era apresentar um panorama da reincidência criminal com base em dados coletados em alguns estados do país, constatou-se que nas instituições penitenciárias estudadas “as assistências eram mínimas, sendo que maior parte se constituía mais como presença simbólica, dada principalmente a atribuição legal e para manter a imagem sobre o discurso ressocializador, do que realidade na execução penal” (IPEA, 2015).

O Brasil, em geral, não vivencia a existência de um tratamento digno dispensado aos presidiários, violando, assim, os preceitos de direitos humanos basilares ao ordenamento jurídico, bem como não vivencia a esperada reintegração social do egresso do sistema penitenciário. O reflexo da ineficiência dos modos de execução da pena é sentido, sobretudo, ao se analisar o cenário atual de uma sociedade cada vez mais insegura, diante do crescente índice de criminalidade, muito embora o país seja um dos que mais efetivam a carcerização.

Essa realidade, inclusive, levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a reconhecer, por ocasião do julgamento da ADPF 347, em setembro de 2015, um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro, em razão da constatação da violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, bem como determinar a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (STF, 2015).

Certo é, as penas privativas de liberdade muitas vezes convertem-se em penas cruéis e desumanas, com o consequente descumprimento dos artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º da CF, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela).

Esse cenário preocupa e demonstra a urgência de que esforços sejam empreendidos para a sua resolução, a fim de que o sistema prisional brasileiro proporcione as circunstâncias adequadas para que além da neutralização, ocorra a recuperação do criminoso.

O Ministro Luís Roberto Barroso (2014), nesse sentido, já asseverou que o sistema punitivo no Brasil não previne, não ressocializa, nem prevê retribuição na medida certa. Ressalta, contudo, que toda sociedade democrática precisa de uma dose inevitável e proporcional de repressão penal e punição, como pressuposto da vida civilizada e da proteção dos direitos humanos de todos, sendo imperativo, portanto, se encontrar um ponto de equilíbrio.

Em sentido semelhante, o ministro do STJ Sebastião Reis destaca que:

O direito penal não é instrumento de vingança, seja individual seja social; nem a Justiça é o meio de efetivá-la. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado (STJ, HC 383102/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/03/2017).

Nesse contexto, abre-se espaço para que sejam discutidos novos modelos de cumprimento de pena, de modo que se busque a reintegração social do sentenciado, não através da pena, mas apesar dela, tornando menos precárias as condições de vida no cárcere, como ressalta Baratta (1990, p. 2).

É justamente com o intuito de se buscar alternativas que permitam que a pena atinja as finalidades previstas em lei que se insere a atuação do método prisional das APACs (Associação de Proteção e Assistências aos Condenados).

3. APAC – BREVE HISTÓRICO

A história da Associação de Proteção e Assistências aos Condenados – APAC começa em 1972, na cidade de São José dos Campos – SP, mais especificamente no Presídio Humaitá, com um grupo de voluntários cristãos a serviço da Pastoral Carcerária da Igreja Católica, que tinha por objetivo a evangelização e o resgate moral dos presos (OTTOBONI; FERREIRA, 2004, p. 17).

Do contato com o sistema prisional, o grupo de voluntários, liderados pelo advogado e jornalista Mário Ottoboni, passou a se empenhar em pesquisas sobre a situação da execução penal, não somente no Presídio Humaitá, mas em escala nacional, constatando-se que a realidade vivida pelos presos se mostrava degradante e incapaz de proporcionar a esperada recuperação do delinquente.

Diante desse cenário, a equipe que constituía a Pastoral Carcerária concluiu pela necessidade da criação de uma entidade juridicamente organizada com fins de enfrentar os obstáculos presentes no cotidiano prisional. Assim é que, em 1974, nasce a primeira APAC.

Como fruto dos esforços de voluntários cristãos, inicialmente a sigla APAC tinha por significado “Amando ao Próximo, Amarás a Cristo” e seu lema era baseado no Evangelho de Mateus “Estive preso e me visitastes” (MARQUES NETO, 2012, p. 28 apud GANDRA, 2017, p. 192). Contudo, com a criação da entidade jurídica e a necessidade de se desvincular da ideia de entidade religiosa, a sigla APAC adquiriu nova roupagem, passando a adotar o significado atualmente conhecido, qual seja, Associação de Proteção e Assistências aos Condenados.

Conforme consta do site oficial da Fundação Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, fundação mantenedora da unidade das APACs, a Associação de Proteção e Assistências aos Condenados constitui “uma entidade jurídica sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a sociedade, socorrendo as vítimas e promovendo a Justiça restaurativa”. Busca-se, em apertada síntese, “promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena”.

O grande diferencial dessas Associações reside no tratamento dispensado aos condenados, através do chamado Método APAC, a fim de que sejam cumpridas as finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora da pena.

4. COMPREENDENDO O MÉTODO APAC

Para atingir seus objetivos, as APACs valem-se do chamado “Método APAC”, o qual é composto por 12 elementos de fundamental efetivação, quais sejam: i) Participação da comunidade; ii) Recuperando ajudando recuperando; iii) Trabalho; iv) Espiritualidade; v) Assistência Jurídica; vi) Assistência à saúde; vii) Valorização humana; viii) Família; ix) Voluntariado e curso para sua formação; x) Centro de Reintegração Social (CRS); xi) Mérito; e xii) Jornada de Libertação com Cristo (FBAC, 2023).

O primeiro elemento, participação da comunidade, encontra-se em perfeita harmonia com o postulado do artigo 4º da LEP, que dispõe que “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”. Decerto, compete à própria comunidade onde a Associação está presente a tarefa de preparar, organizar e introduzir o Método APAC.

Espera-se que a comunidade se comprometa na difusão do projeto, a fim de que seja prestado o melhor trabalho e sejam rompidas as barreiras do preconceito para com os condenados. Essa participação é essencial, não somente pela atenção aos apenados, mas porque a sociedade, como um todo, é a maior interessada e beneficiada pela recuperação do criminoso.

A participação e o comprometimento no método, para que sejam genuínos e, em consequência, efetivos, é realizada, essencialmente, por meio do voluntariado. É, portanto, baseada na liberalidade e gratuidade. Nesse ponto, visando a capacitação dos membros, são ministrados cursos de formação de voluntários, para que cada um conheça a metodologia, desenvolva aptidões e fortaleça o espírito comunitário, etapa esta que constitui o nono elemento fundamental do método.

Importante destacar que na APAC cada apenado é chamado de recuperando, é conhecido pelo próprio nome e são todos corresponsáveis por suas recuperações. Parte-se do princípio da valorização humana individual e do esforço mútuo. Tal distinção cumpre essencial papel no método, visto que, conforme entendimento do seu idealizador, Mário Ottoboni (2006, p. 30), quando há a valorização do outro, o beneficiado passa a ser visto e se enxergar não apenas como um criminoso, mas como ser humano, detentor de direitos e recuperável.

A proposta é fazer com que o indivíduo se sinta valorizado, auxiliando, dessa forma, que o recuperando ressignifique a sua autoimagem à medida em que a pena é cumprida. Para tanto, são dispensados aos internos um ambiente digno, com celas devidamente higienizadas, refeitórios amplos, áreas de lazer, estudo e trabalho, bem como vestimentas adequadas.

Ainda, partindo da premissa de que são todos incumbidos da recuperação do coletivo, estimula-se o sentimento de confiança e responsabilidade. Assim, nos estabelecimentos apaqueanos não há policiais ou agentes penitenciários. A administração é feita pelos próprios recuperandos, os quais integram o chamado Conselho de Sinceridade e Solidariedade – CSS, onde se busca a cooperação, disciplina e segurança do presídio, e são eles os detentores do poder sobre as chaves das suas celas, a partir da escolha do representante de cela.

Sobre o elemento trabalho, dever previsto no artigo 28 e seguintes da LEP, no método apaqueano, conforme leciona Gandra (2017, p. 222), este “ganha contornos científicos, rompendo a lógica do trabalho pelo trabalho ou do trabalho como único mecanismo de reabilitação”.

Significa dizer que o trabalho é visto não somente como meio solucionador de crises desencadeadas pela ociosidade no sistema prisional, mas, sobretudo, como complemento do elemento valorização humana. Isso porque não deve se resumir à mera atividade mecanizada, obrigacional. É imperativo que o trabalho seja instrumento de capacitação, de reconhecimentos dos potenciais individuais, sendo visto como algo prazeroso e enriquecedor.

Assim sendo, para cada regime prisional é estabelecido uma forma laboral que seja com ele compatível e que cumpra com o papel de recuperação, autoconhecimento, melhora da autoimagem e profissionalização do recuperando.

Insta salientar que como na gênese fundante das APACs encontram-se as atividades advindas da Pastoral Carcerária da Igreja Católica, o elemento da espiritualidade ganha especial relevância no Método da instituição. Ressalte-se que não há a pretensão de se impor a fé católica, como exercício de conversão ou catequização. Aqui, o que se pretende é que cada recuperando tenha a sua experiência com uma fé.

Nesse sentido, Mário Ottoboni e Valdeci Antônio Ferreira (2011) destacam que:

Dentro das APACs, deve haver um espaço para se cultivarem os valores da religião, primando sempre pelo trabalho ecumênico, sem proselitismo, levado a termo por uma equipe bem preparada, capaz de dar testemunho de unidade. Ali, mais do que em qualquer outro lugar, a noção do justo deve ser venerada (OTTOBONI; FERREIRA, 2011, p. 104).

É neste mesmo cenário que se insere o elemento da Jornada de Libertação com Cristo. Durval Ângelo Andrade (2016, p. 62 – 63), na sua obra “APAC, a face humana da prisão”, assevera que tal ponto gera debates e polêmicas entre alguns estudiosos, no entanto, não se deve perder de vista que a APAC deixou de ser uma entidade religiosa e, inclusive, defende o princípio da laicidade. Não obstante, os artigos 5º, VII, da CRFB/88 e 41, VII, da LEP estabelecem o direito à assistência religiosa e, no método, não é exigido que o recuperando professe qualquer crença ou mesmo uma crença específica.

A Jornada de Libertação com Cristo, conforme consta do portal oficial da FBAC, é o ponto alto da metodologia e consiste num retiro espiritual de três dias de reflexão e interiorização, com palestras e atividades voltadas para que os recuperandos sejam provocados a se questionarem sobre a adoção de uma nova filosofia de vida.

A Jornada é constituída de duas etapas. A primeira tem como referência a parábola do “filho pródigo”, onde o indivíduo é levado a refletir sobre a vida de Jesus Cristo e seus ensinamentos e culmina em um encontro do recuperando com seus parentes. Na segunda etapa o recuperando é levado a rever o filme da sua vida, em busca de encontrar-se consigo, com o outro e com a força divina (ANDRADE, op. cit).

A assistência jurídica é preceituada nos artigos 5º, LXIII, da CRFB/88 e 11, III,15 e seguintes da LEP, como direito dos presos. Não de forma diferente, é prevista como elemento fundamental do Método APAC e instituída no seu Regulamento Disciplinar.

Diante da realidade de que grande parte da população carcerária não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, bem como de que, não raro, o acesso às Defensorias Públicas mostra-se dificultoso, as APACs dispõem de um setor jurídico, a fim de que seja prestada a devida assistência jurídica gratuita aos recuperandos.

O Juiz de Direito Luiz Carlos Rezende Santos (2011, p. 91), analisando a aplicação da assistência jurídica pela metodologia apaqueana, ressalta que as seguintes vantagens:

a) Para o condenado: a assistência bem feita é importantíssima, pois traz ao condenado calma a seu interior, porquanto compreende a dimensão de sua condenação. Toma consciência de seu dever de cumprir a pena e percebe os benefícios de cumpri-lo corretamente. Possibilita sua mudança de atitude para uma nova escolha de vida;

b) Para a sociedade: a correta distribuição da justiça, conferindo pontualmente os direitos dos presos, traz como reflexo a segurança da comunidade na responsabilidade e compromisso dos órgãos de segurança pública e dos operadores do direito para com suas causas;

c) Para os operadores do direito: a consciência de que cada uma de suas profissões é exercida na execução penal levando-se em conta os interesses da coletividade, em detrimento dos pessoais; provoca em proveito do apenado princípios humanizadores, uma vez que a situação de cada um deles não tem solução matemática; extirpa o perverso sentimento de crueldade e excessivo rigor, lembrando sempre que, em razão do crime, já foi aplicada a pena, inexistindo, na execução, modos de agravamento da penalidade, salvo em casos de prática de faltas graves por parte do condenado (SANTOS, 2011, p. 91).

Acerca da assistência à saúde, prevista nos artigos 11, III e 14, da LEP, no Método, esta é observada através da prestação do atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico. Merece destaque esta última, visto que a assistência psicológica não está expressamente prevista na LEP, no entanto, porquanto esteja diretamente ligada à saúde mental do indivíduo e relacionada com o propósito de valorização humana, há também a sua providência dentro das APACs.

Outrossim, visa-se a prestação de uma assistência preventiva, por meio da disponibilização de um ambiente prisional salubre, alimentação adequada, e dos cuidados com a higiene dos internos.

A preocupação com a saúde, ademais, é elencada como um dos elementos mais essenciais do método, pois acredita-se que, colocada em primeiro plano, evita-se que seja criado um ambiente hostil, em razão da minimização dos sofrimentos físicos e mentais.

O elemento família tem por escopo trabalhar na reformulação da imagem muitas vezes negativa que os recuperandos têm do ambiente familiar. Estima-se que a maior parte dos recuperandos são provenientes de famílias desestruturadas. Desse modo, o método preocupa-se também em possibilitar a participação da família no processo de recuperação do indivíduo, incluindo nas atividades da Associação e, na medida do possível, prestando assistência nas suas necessidades.

Como parte desse elemento, o recuperando pode telefonar para a família uma vez por dia e nas datas comemorativas é permitido que os familiares participem das festividades programadas pela Associação. Ainda, tendo em vista que muitos dos internos possuem vínculos familiares frágeis, criou-se a figura dos casais padrinhos, pessoas que são responsáveis pelos recuperandos.

Todo o trabalho da APAC é desenvolvido na estrutura física denominada CRS – Centro de Reintegração Social. O CRS, portanto, é o local físico específico onde as APACs são instaladas e é composto por três pavilhões independentes destinados aos três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto.

Cada pavilhão segue os moldes determinados pela LEP para cada tipo de regime e nenhum recuperando pode ser retirado do pavilhão a que pertence sem a expressa autorização do Juízo da Execução. As progressões também são observadas e vão ocorrendo à medida que os recuperandos preencham os seus requisitos.

Cada CRS tem capacidade média para 100 (cem) recuperandos e a preferência é dada aos indivíduos da própria localidade, a fim de que permaneça próximo do seu núcleo afetivo.

Ressalte-se ainda, como salientado anteriormente, que os Centro de Reintegração contam com departamentos jurídico, de saúde, administrativo e espaços recreativos onde são realizadas as atividades propostas, festivas e esportivas, bem como é ausente a atuação de forças policiais, eis que toda a vigilância é mantida pelos próprios recuperandos, voluntários e diretores.

Por fim, tem-se o elemento mérito. No método APAC todas as ações dos recuperandos, sejam elas notáveis ou não, são observadas e anotadas em um prontuário que serve como instrumento de avaliação do mérito individual e que será a base para a obtenção de direitos e benefícios dentro do sistema prisional.

Frise-se que não basta, aqui, que o recuperando seja obediente às normas disciplinares, importa também que ele seja participativo e tenha bom relacionamento com os demais, demonstrando seu potencial de ressocialização.

Nesse processo, o mérito é avaliado de forma rigorosa por uma Comissão Técnica de Classificação (CTC), composta por profissionais ligados à metodologia apaqueana, para que a análise ocorra dentro dos objetivos visados pela Associação, não se resumindo, pois, à uma análise mecanizada e massificada.

O mérito, assim, passa a ser o referencial aplicado para a progressão de regime, bem como para se estabelecer eventual necessidade de tratamento individualizado e para se recomendar, quando exigido, a realização de exames tais como o de cessação da periculosidade, dependência toxicológica, insanidade mental entre outros.

5. DESEMPENHO E VANTAGENS DO MÉTODO APAC

Desde a implementação da primeira unidade, em 1974, as APACs e o método por ela desenvolvido vêm gerando resultados positivos e ganhando cada vez mais notoriedade.

Em âmbito nacional, merece destaque o Estado de Minas Gerais, onde está concentrado o maior número de APACs e que conta, inclusive, com norma específica tratando sobre a realização de convênios entre o Estado e as Associações (Lei Estadual nº 15.299/04, que acrescentou dispositivos à Lei nº 11.404/94) e com o apoio do Tribunal de Justiça, através do Programa Novos Rumos (Resolução nº 925/2020), por meio do qual busca-se a disseminação da metodologia e a expansão das APACs no Estado.

O reconhecimento do Método alçou também o nível internacional e, atualmente, a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC é filiada à Prision Fellowship International – PFI, organização internacional consultiva da ONU para questões penitenciárias (FBAC, 2023).

Conforme Relatório Oficial da FBAC, estão em pleno funcionamento 60 (sessenta) APACs, sendo 8 (oito) unidades femininas e 52 (cinquenta e duas) unidades masculinas e estão em processo de implantação outras 77 (setenta e sete) APACs. Ao todo, 53.352 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois) recuperandos já passaram pela Associação (FBAC, 2023).

Ainda, segundo os dados disponibilizados pela Fundação, o índice de reincidência dentre os egressos do Método APAC é em média de 15%, contra 80% do índice nacional e 70% do índice internacional. Ao lado do baixo índice de reincidência, ademais, encontra-se a ausência de rebeliões e poucas fugas (FBAC, 2023).

Diversos são os fatores que justificam o sucesso do Método, podendo ser citados a individualização do tratamento dispensado à cada recuperando, com atenção especial às suas particularidades, as condições de organização e limpeza das instalações a integração dos indivíduos junto à comunidade e a participação do núcleo familiar, a ausência de ociosidade, proporcionada pelas diversas atividades propostas, escolaridade e trabalho e a efetiva prestação material, jurídica, social, educacional e à saúde.

Soma-se a isso o fato de que as unidades contam com limite máximo de ocupação, o qual é rigorosamente respeitado e que o ingresso na APAC é voluntário, ou seja, o indivíduo, se preenchidos os requisitos, tem e liberalidade de optar por integrar o Método e nele permanecer, sendo certo que no caso de não seguir as diretrizes apaqueanas ou mesmo de não desejar fazer parte do quadro, cumprirá sua pena no sistema penitenciário tradicional e perderá o direito de regressar à APAC.

Cumpre ressaltar, por fim, que a instalação das APACs é mais econômica do que a construção de um presídio comum e que os internos no modelo APAC custam um terço do valor do sistema comum.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A filosofia e as diretrizes do Método APAC estão em consonância com o preceituado na Lei de Execução Penal, bem como com as garantias previstas na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Como pontuado, o sistema carcerário brasileiro vive, atualmente, um cenário denominado “estado de coisas inconstitucional”, dada às situações degradantes observadas nas penitenciárias do país.

Nota-se, igualmente, que os comandos da LEP muitas vezes são ignorados, fazendo com que a legislação, que nasceu como instrumento vanguardista na tutela dos direitos dos condenados, seja apenas mais um instrumento que, de todo, não tenha a efetividade esperada.

Diante desse cenário, é difícil que sejam alcançadas as finalidades da pena privativa de liberdade, em especial as finalidades especiais positivas e negativas, voltadas, respectivamente, para a ressocialização do condenado e para a desestimulação do cometimento de novos delitos, eis que o descaso vivenciado dentro do sistema prisional, a violência presente no tratamento dos presidiários e a falta de oportunidade para os egressos se transformam justamente em combustível para que o indivíduo volte a delinquir.

Aliada à inobservância dos preceitos legais e ao déficit das políticas prisionais, verifica-se o enorme desinteresse da população em geral pela temática da recuperação de delinquentes, o que apenas faz com que esse quadro seja perpetuado.

Com a missão de tentar alterar tal realidade encontra-se o Método APAC, servindo como uma alternativa ao modelo tradicional de cumprimento de pena, fundado na valorização humana e no objetivo da recuperação do condenado, buscando a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal e dos princípios constitucionais. Com efeito, cada ponto do Método encontra adequação com os ditames da LEP e estão em harmonia com as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

Nota-se, outrossim, que a metodologia apaqueana está diretamente ligada à doutrina da Justiça Restaurativa, que visa a construção de um sistema voltado para a resolução do conflito marcada por uma maior colaboração do infrator, da vítima e da sociedade em geral, com foco na satisfação das necessidades de todos envolvidos, na responsabilização dos que concorreram para o fato delituoso e o empoderamento da comunidade, devendo haver a reparação do dano e também a recomposição do tecido social rompido (CNJ, 2016).

Ainda, como apontado neste artigo, são inúmeros os benefícios visíveis na adoção do sistema APAC, com especial relevância para a superioridade dos índices de ressocialização, frente aos índices nacionais e mundiais, bem como o reduzido valor econômico necessário para a instalação e manutenção das Associações.

Nessa perspectiva, tem-se que além de viável a instalação e adoção do Método APAC, ante a compatibilidade com o ordenamento jurídico, a efetivação do Método apresenta benefícios tanto para os recuperandos como para a sociedade e o Estado.

Por fim, insta salientar que não se pretende alçar o Método APAC como fonte única e isolada para a solução do sistema prisional brasileiro, mas, sim, que este deva ser visto como um exemplo promissor, a demonstrar que há alternativas para a problemática carcerária e que é urgente que se invista nelas, a fim que seja possível reforçar a eficácia da Lei de Execução Penal e de se atingir as finalidades da pena.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 255 de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: < https://referenciabibliografica.net/a/pt-br/ref/abnt/?example=normative-administrative-act-online-a58>. Acesso em 12 de abril de 2023.

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GANDRA, Thiago Grazziane. Prisão sem vigilância estatal: evolução da pena de prisão e o Método APAC (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado). Curitiba: Juruá, 2017.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). O desafio da reintegração social do preso: uma pesquisa em estabelecimentos prisionais. Brasília: IPEA, 2015. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/8181-td2095.pdf>. Acesso 10 de abril de 2023.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). HC 383102/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/03/2017. Brasília: STJ, 2017. Disponível em: < https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;hc:2017-03-14;383102-1603600>. Acesso em 13 de abril de 2023.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). Resolução nº 925/2020. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Programa Novos Rumos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2020. Disponível em: <http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re09252020.pdf>. Acesso em: 13 de abril de 2023.

APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

2. Art. 10 da Lei nº 7.210/84 (LEP). A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

3. Art. 11 da Lei nº 7.210/84 (LEP). A assistência será: I – material; II – à saúde; III -jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa.

4. Art. 40 da Lei 7.210/84 (LEP) – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

[1] Pós-graduada pela Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; pós-graduada pela Universidade Padre Arnaldo Janssen; graduada pela Universidade Federal Fluminense. ORCID: 0009-0006-4532-932X.

Enviado: 3 de abril, 2023.

Aprovado: 14 de abril, 2023.

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Bethina Louzada Moulin

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