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A exclusão do serviço ativo das praças prestadoras do serviço militar inicial a quem é imputada a prática de transgressões disciplinares e crimes

RC: 140486
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/servico-militar

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

AZEVEDO, Sabrina Marie Machado de [1]

AZEVEDO, Sabrina Marie Machado de. A exclusão do serviço ativo das praças prestadoras do serviço militar inicial a quem é imputada a prática de transgressões disciplinares e crimes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 02, Vol. 02, pp. 183-198. Fevereiro de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/servico-militar, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/servico-militar

RESUMO 

As Forças Armadas possuem um regramento próprio, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. De seus membros, denominados militares, a quem são aplicáveis as disposições fixadas pela lei, especialmente o Estatuto dos Militares, é exigido o mais alto padrão ético. Não apenas a vida profissional, mas a conduta pessoal dos militares também deve ser pautada pelo cumprimento das normas e obediência à moral e aos bons costumes. Diante disso, torna-se inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras daqueles militares que estejam sendo acusados da prática de transgressões graves ou crimes. Com a velocidade que as mensagens são disseminadas, notícias da prática de condutas inadequadas por militares podem ferir a credibilidade que a instituição possui perante a sociedade, o que exige dos Comandos a devida punição e exclusão do suposto infrator das fileiras. Neste trabalho, serão tratadas as formas de exclusão do serviço ativo das praças prestadoras do serviço militar obrigatório que, supostamente, praticaram transgressões disciplinares ou crimes que as tornaram indignas de permanecer nas fileiras.

Palavras-chave: licenciamento, serviço militar obrigatório, transgressões disciplinares, direito administrativo militar, praças sub judice.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo abordar a normatização acerca da exclusão do serviço ativo das praças prestadoras do serviço militar inicial que, em razão da imputação da prática de atos contra a moral pública, transgressões disciplinares graves ou crimes, tornam-se incompatíveis com a carreira militar.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece, em um capítulo, um regramento próprio para as Forças Armadas, instituições nacionais permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Sua destinação constitucional restringe-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. E sua lei complementar acrescenta a participação em operações de paz (BRASIL, 1988).

A Carta Magna determina que, aos membros das Forças Armadas, denominados militares, são aplicáveis às disposições que vierem a ser fixadas em lei. Desta forma, há diversas leis federais que dispõem acerca da carreira militar, do serviço militar obrigatório, formas de ingresso, direitos, deveres, regulamentos disciplinares e formas de exclusão do serviço ativo.

O tema encontra-se dentro do Direito Administrativo Militar, ramo pouco abordado pelos juristas, regulado por leis anteriores à própria Constituição, que não foram atualizadas pelo legislador ordinário. Por essa razão, muitos casos concretos ficam sem uma resposta clara da lei, necessitando-se fazer uma interpretação sistemática para se encontrar a solução.

2. DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES

A lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, denominada Estatuto dos Militares, define, em seu artigo 3º, os membros das Forças Armadas como uma categoria especial de servidores da Pátria, em razão de sua destinação constitucional, e os divide em duas situações: os na ativa e os na inatividade (BRASIL, 1980).

As praças que se alistam e são incorporadas nas Forças Armadas para a prestação do serviço militar obrigatório são considerados militares na ativa, cujo ingresso se dá mediante o ato de incorporação, de acordo os requisitos estabelecidos em leis e regulamentos.

Tratam do serviço militar a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) (BRASIL, 1694), e seu regulamento, o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (BRASIL, 1966), normas anteriores, mas que foram recepcionadas pela Constituição (BRASIL, 1988).

Em razão da desatualização legislativa, Garcia (2022) leciona que:

Para auxiliar nessa tarefa, deve-se ter em mente o contexto histórico da época em que as normas foram elaboradas, bem como a ciência de que algumas nomenclaturas, em especial de órgãos da estrutura das Forças Armadas, estão desatualizadas, o que demanda, por parte do intérprete, a aplicação de interpretação progressiva e de interpretação autêntica posterior.

3. DO SERVIÇO MILITAR INICIAL 

Na obra “Direito Administrativo Militar”, Garcia (2022) ensina que “O dever de defender a pátria e prestar o serviço militar constitui um dever cívico-político, tal como o dever de votar, sendo certo que o caput do art. 143 da CF/88 adota o ‘princípio da nação em armas’, difundido pela Revolução Francesa.”

Sobre a natureza da obrigação, o autor afirma:

Desse modo, todos os brasileiros são obrigados à prestação do serviço militar (art. 2º da LSM), um verdadeiro múnus público, e serão incorporados em Organizações Militares da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, salvo as mulheres e os eclesiásticos, que ficam sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (art. 2º, § 2º, da LSM) (GARCIA, 2022, p. 130).

De acordo com o dicionário Michaelis, a palavra múnus é definida como “Função que um indivíduo exerce obrigatoriamente; emprego, encargo, obrigação”, enquanto múnus público é descrito como “encargo ou ônus, conferido pela lei e imposto pelo Estado aos cidadãos e aos membros de certas classes profissionais, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.” (MÚNUS, 2015).

Apesar de ser um verdadeiro múnus público, a obrigação para com o serviço militar é do cidadão da classe convocada, e não das Forças Armadas, em manter nas suas fileiras um membro a quem tenha sido imputada a prática de atos contrários aos seus pilares, ao pundonor militar e que gerem reflexos na tropa e na imagem da instituição.

A permanência dos referidos membros pode influenciar outros militares a adotarem as mesmas escolhas, assim como a falta de resposta perante a tropa pode fazer com que muitos acreditem que não há punições e que não vale a pena seguir o mais alto padrão ético, uma vez que não há diferenciação entre a conduta dos integrantes.

Realmente, não deve haver diferença entre os integrantes das Forças Armadas, deve-se imperar a isonomia, contudo, deve haver consequências para aqueles que adotam condutas nocivas, que podem influenciar os demais membros, caso não ocorra a devida responsabilização, sempre mirando o tratamento diferenciado nas condutas realizadas, e não na persona dos indivíduos.

Com o aumento de militares acusados da prática de crimes e atos contrários à imagem das Forças Armadas, tornou-se necessário o estudo acerca das normas para a retirada dos autores das fileiras das Forças Armadas, especialmente daqueles que estão cumprindo sua obrigação cívica.

4. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Enquanto a hierarquia é definida como a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade, a disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

Portanto, a disciplina não se refere a cada um, mas a todos, sendo cada indivíduo parte integrante do organismo. Do militar, são exigidas conduta moral e profissional irrepreensíveis, impondo-lhe deveres relacionados à sua participação na sociedade como cidadão, na sua vida pessoal, na maneira de se portar e conduzir sua família.

Ao ingressar nas Forças Armadas, todo cidadão afirma aceitar de forma consciente e declara ter firme disposição de bem cumprir as obrigações e deveres militares mediante cerimônia de juramento à Bandeira Nacional, na presença de tropa.

Pode-se dizer que, a partir da leitura dos dispositivos do Estatuto dos Militares, que tratam das manifestações essenciais do valor militar, da ética militar e dos deveres militares, o mais alto padrão ético é exigido dos membros das Forças Armadas.

Vale destacar que, dentro da ética militar, estão o pundonor militar e o decoro da classe. A honra pessoal também constitui conceito importante para o entendimento da conduta que os membros das Forças Armadas devem adotar.

Não estão claramente definidos os supracitados conceitos no Estatuto dos Militares, tendo a doutrina adotado como definição o constante do Regulamento Disciplinar do Exército, o Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que foi atualizado após a Constituição:

Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

I – honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

II – pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

III – decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse (BRASIL, 2002).

Sob tal fundamento, o artigo 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (BRASIL, 1966), a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, dispõe que a classe convocada deve ser avaliada dentro dos aspectos físico, cultural, psicológico e moral (BRASIL, 1964), o que comprova que, desde o ingresso, são selecionados aqueles que atendem às normas e aos valores militares.

Conforme dados do Índice de Confiança na Justiça (ICJ), elaborados pela Fundação Getúlio Vargas, referente às coletas realizadas entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, as Forças Armadas constituem a instituição que possui a maior credibilidade entre os brasileiros, tendo a confiança de 63% dos entrevistados, enquanto o Congresso Nacional possui apenas 12% (RAMOS et al., 2021). 

5. DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

Consoante com redação do artigo 31 da Lei do Serviço Militar, Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, o serviço ativo das Forças Armadas pode ser interrompido em quatro hipóteses: pela anulação da incorporação, pela desincorporação, pela expulsão e pela deserção (BRASIL, 1964).

Observe-se que, em razão da obrigatoriedade do serviço militar, constitucionalmente prevista, não há hipótese de licenciamento do incorporado antes do término do tempo do serviço militar inicial, que, de forma geral, é de doze meses.

Enquanto a anulação da incorporação se dá em qualquer época, em casos que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, como, por exemplo, fraudes e não atendimento aos requisitos para o ingresso, a desincorporação ocorre por razões determinadas na lei.

O artigo 31, § 3º, da Lei do Serviço Militar dispõe que a expulsão ocorrerá por condenação irrecorrível resultante da prática de crime, comum ou militar, de caráter doloso; pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armada, e pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras (BRASIL, 1964).

Portanto, a expulsão constitui a única forma prevista na legislação de retirar das fileiras as praças prestadoras do serviço militar que adotem conduta incompatível, uma vez que sua permanência é prejudicial ao adestramento da tropa e à disciplina.

Em razão do tempo que um processo criminal leva até a condenação irrecorrível, não se torna muito útil a disposição contida na alínea a, uma vez que, muito antes desse termo, finda o período obrigatório da praça.

Já a alínea b constitui importante instrumento a ser utilizado pelos Comandos Militares, que poderão retirar das fileiras aqueles que tenham cometido transgressões disciplinares graves. Também, aqueles que estão sub judice, respondendo a processos ou inquéritos no foro comum ou militar, mas que a permanência nas fileiras afeta não só a disciplina do organismo militar do qual faz parte como a segurança da organização.

Neste ponto, surge importante discussão acerca do princípio da inocência, uma vez que a expulsão torna o cidadão isento do Serviço Militar, gerando reflexos negativos em sua vida pessoal, como, por exemplo, a impossibilidade de prestar concurso público para a carreira policial.

Antes de proceder ao ato administrativo, a autoridade militar deve analisar os reflexos daquele ato frente não só à moral pública e ao pundonor militar, mas também à tropa e à imagem de credibilidade das Forças Armadas perante a sociedade.

Tem-se observado nos noticiários, em pesquisas de diversas instituições, que as Forças Armadas constituem as instituições em que os brasileiros mais confiam.

Quando sai uma notícia acerca de um de seus integrantes, acusado de algum ilícito ou ato contra a moral, sempre se veicula um título de que militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica praticou tal ato, sem nenhuma referência a pessoa. Representa-se a parte pelo todo.

Notícias deste tipo maculam a imagem de credibilidade das Forças Armadas e fazem com que a sociedade acompanhe os casos e exija a retirada dos supostos infratores das fileiras.

Um exemplo que pode ser citado é o caso do Sargento da Aeronáutica que foi flagrado na Espanha com grande quantidade de entorpecentes dentro do avião presidencial. Ninguém se importou em conhecer o nome do militar individualmente, mas sim em entender como ele poderia ter praticado tal ato como militar.

O caso continuou a ser veiculado nos meios de comunicação, passando por sua condenação nos dois países, até que viesse a solução da Aeronáutica: sua retirada das fileiras após submissão ao tribunal de honra, Conselho de Disciplina, já que se tratava de um militar estabilizado.

Se o militar não tivesse sido preso e respondesse ao processo em liberdade, cumprindo normalmente sua rotina militar, o simples fato de ingressar no quartel já geraria insegurança para outros militares, para as instalações, em razão de sua ligação com o crime organizado, além de que a tropa veria, por um tempo, alguém acusado de um fato grave sem nenhuma punição.

No caso das praças prestadoras do serviço militar obrigatório, a situação não é diferente. Diversas notícias saíram na imprensa acerca de recrutas ou soldados que foram presos em flagrante delito por prática de roubo com arma de fogo, violência contra a mulher, dentre outros delitos.

Ainda que o autor da conduta seja considerado inocente até a irrecorribilidade da condenação, com base na independência das esferas administrativa e penal, visando manter a disciplina e imagem das Forças Armadas, os Comandos, concedendo o contraditório e a ampla defesa ao militar, tem apurado os reflexos do ato com vista a expulsar de suas fileiras aqueles que se tornem inconvenientes à disciplina.

Imagina-se os seguintes casos: qual seria o reflexo na tropa com a permanência de um recruta que foi preso em flagrante delito em via pública, assaltando a mão armada? E de um soldado que é acusado de sequestro e extorsão? E de outro que postou foto com a Bandeira Nacional invertida, ou com o símbolo de uma facção criminosa, de apologia às drogas, ou realizou dancinhas no TikTok fardado, maculando a imagem das Forças Armadas? E de um Soldado flagrado com drogas no quartel ou com comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes?

As consequências vão desde o medo dos superiores em dar ordens para o militar, à influência aos pares, até a vergonha gerada à classe, demonstrando a sensação de não pertencimento daqueles que infringiram as normas.

Registra-se que, aos militares que cumprem o período obrigatório, não é aplicável o licenciamento a bem da disciplina, por ausência de previsão legal no artigo 31 da Lei do Serviço Militar (BRASIL, 1964).

Desta forma, resta apenas a possibilidade de expulsão para aquelas praças que estejam sendo acusadas da prática de atos que as tornem indignas de permanecer nas fileiras, excetuado o caso de deserção.

Ocorre que, em razão do princípio constitucional do devido processo legal, e em analogia ao que está previsto no artigo 32 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002), acerca da necessidade de realização de Sindicância para o licenciamento a bem da disciplina (BRASIL, 2002), deve-se apurar a conduta por processo administrativo em que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Oportuno citar que, em 11 de julho de 2022, foi emitida a Portaria GM-MD nº 3.795 do Ministério da Defesa, que estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas (BRASIL, 2022).

Tal norma demonstra a incompatibilidade do uso de substâncias ilícitas com a carreira militar, sendo aplicável aos prestadores do serviço militar inicial. Dispõe que serão desligados do curso ou licenciados ex offício aqueles que tiverem o uso de entorpecentes detectado em exame toxicológico com direito a contraprova (BRASIL, 2022).

Conforme já visto, estando no período obrigatório, não há possibilidade de licenciamento, sendo necessária a regulamentação e análise de casos, pela Administração Militar, acerca da razoabilidade e proporcionalidade do ato de expulsão destes militares, nos casos que o uso ocorrer em sua vida privada.

6. DA DESERÇÃO

A deserção é um crime que atenta contra o serviço militar e o dever militar, cuja criminalização da conduta visa a garantia do cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas e a manutenção da própria soberania do Estado.

No que se refere à deserção de praças não estáveis, o Código de Processo Penal Militar é claro em determinar sua exclusão, quando da consumação do delito, bem como sua reinclusão, caso após sua captura ou apresentação voluntária, seja o militar julgado apto em inspeção de saúde.

Ocorre que, conforme interpretação lógica do artigo 94 do Estatuto dos Militares, até por constarem em incisos diferentes, a exclusão por deserção e o licenciamento não correspondem ao meu instituto jurídico (BRASIL, 1980).

Quando o tempo de serviço da praça prestadora do Serviço Militar Inicial é interrompido pela deserção, o período em que permaneceu excluída das fileiras não é computado, devendo cumprir o restante que falta para completar o obrigatório após sua reinclusão.

Por uma interpretação do artigo 457, § 3º do Código de Processo Penal Militar, a denúncia é oferecida após a reinclusão da praça, concluindo-se que o status de militar é condição sine qua non para a iniciar o processo por crime de deserção, a chamada condição de procedibilidade (BRASIL, 1969).

Historicamente, em razão da ausência de disposição legal, e sob o argumento de se tratar de crime militar próprio, o tema foi regulado de formas diversas.

No passado, a jurisprudência firmou o entendimento que estas condições deveriam permanecer durante o processo, sendo o status de militar condição de prosseguibilidade do processo de deserção, sob pena de extinção da ação. Entretanto, o Código de Processo Militar foi silente quanto a esta condição, gerando muita discussão doutrinária.

O antigo entendimento de que tal condição era essencial para o processo acabava por criar uma forma de extinção de punibilidade fora do Código Penal Militar (BRASIL, 1969), pois, muitas vezes, a praça era licenciada durante o curso do processo por término de tempo de serviço. Desta forma, o processo não poderia seguir, em razão da ausência superveniente de condição de prosseguibilidade, anulando, assim, a proteção conferida pela legislação penal ao serviço e dever militares.

Em interessante exposição na Revista do Ministério Público Militar, Souza (2013, p. 16) aduz:

Daí surge a possibilidade de se inferir que o status de militar somente deve ser considerado condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade para o desertor sem estabilidade que ainda não concluiu o tempo de serviço militar obrigatório, e que a isenção do processo somente deve alcançar aquele que foi declarado incapaz definitivamente para o serviço militar por motivo de saúde que o impeça a continuidade do serviço militar obrigatório. Em decorrência, a condição de prosseguibilidade deveria se vincular à capacidade para o serviço militar e não à manutenção do status de militar.

Apesar de ter editado, neste sentido, a Súmula nº 12, publicada em 27 de janeiro de 1997, enunciando que a reinclusão da praça sem estabilidade é condição de procedibilidade para a persecutio criminis nos crimes de deserção (BRASIL, 1997), o Superior Tribunal Militar continuou a decidir que a manutenção da condição de militar era essencial para o prosseguimento do processo.

Muitos foram os processos extintos ou sobrestados nos casos em que o acusado cometera nova deserção sem que houvesse previsão na legislação adjetiva penal militar.

Manter o acusado nas fileiras apenas para que respondesse ao processo e não ficasse impune gerava reflexo negativo na tropa, em razão da permanência de um suposto infrator, bem como sujeitava o desertor a um período de serviço militar obrigatório além do definido em lei.

Em razão da obrigatoriedade da reinclusão do desertor julgado apto, o tempo de serviço do militar ultrapassava o obrigatório por lei, sendo esta uma oportunidade para que ele consumasse novos crimes de deserção e voltasse a ser reincluído por diversas vezes. Há diversos casos na Justiça Militar de soldados que desertaram por diversas vezes, tendo decorrido anos de suas datas de praças.

Sobre o tema, a Consultoria-Geral da União, no Parecer nº Y-005, de maio de 1985, manifestou-se no sentido da possibilidade do licenciamento por término do tempo de serviço das praças não estáveis que estivessem respondendo a inquérito policial militar ou processo na Justiça Militar, desde que tivessem encerrado a prestação do serviço militar (BRASIL, 2019).

Na via contrária, tal entendimento foi reexaminado pelo Parecer S-017, que constituiu um retrocesso, firmando o entendimento de que não poderia haver, em nenhuma circunstância, o licenciamento por término de tempo de serviço das praças não estáveis que estivessem respondendo a inquérito policial militar ou a processo na Justiça Militar. (BRASIL, 2019a).

Segundo o parecer S-017, somente as que respondessem processo no foro comum poderiam ser licenciadas por término de tempo de serviço. Esta também é a redação do artigo 154 do decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654 (BRASIL, 2019a).

Só em 2019 que o Parecer nº 00031/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU passou a permitir o licenciamento daqueles que já tivessem cumprido o tempo de serviço militar obrigatório, em caso de sujeição a inquérito ou processo na Justiça Militar e de deserção (BRASIL, 2019a).

O parecer tem força vinculante para toda a Administração Federal, em razão de ter sido aprovado por despacho presidencial, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (BRASIL, 1973).

Vale destacar um importante trecho do parecer que se refere à inexistência de proibição legal para o licenciamento das praças:

Ao iniciar a análise do caso, valho-me de trecho da ementa do Parecer Y-005, de autoria do Consultor-Geral da República, Darcy Bessone, no seguinte sentido:

Sob essa inspiração, a primeira questão terá de ser a de apurar se realmente há disposição legal a respeito, que somente possa ser modificada por nova lei ordinária, ou se, diversamente, a lei não contém proibição do licenciamento, deixando assim a matéria no campo da hermenêutica ou da regulamentação editada pelo Poder Executivo”

Pois bem, sob essa orientação e em prestígio aos ditames da técnica legislativa e das interpretações teleológica e sistemática, é que, como se demonstrará adiante, tem-se  por possível a revisão do Parecer PGR 0-17/1986 (BRASIL, 2019a).

O parecer concluiu que, em regra geral, é viável o licenciamento de praças não estáveis, nos casos de sujeição a Inquérito Policial Militar ou processo perante a Justiça Militar, desde que encerrada a prestação do serviço militar inicial ou ao tempo a que se obrigaram por meio de engajamento ou reengajamento (BRASIL, 2019a).

Os casos de deserção mantiveram-se regulados pelo Código de Processo Penal Militar, devendo ser reincluídas aquelas que forem julgadas aptas em inspeção de saúde, com a ressalva de que tal ato destina-se ao oferecimento da exordial acusatória, devendo o militar ser mantido nas fileiras até o recebimento da denúncia (BRASIL, 2019a).

Quanto às praças que não concluíram o tempo obrigatório, devem ser mantidas na força até o fim de sua obrigação cívica, ainda que sobrevenha sentença absolutória ou que tenha cumprido pena, conforme o previsto no artigo 80 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (BRASIL, 2019a).

A norma evidenciou a importância do serviço militar obrigatório e de garantir a punição daquele que cometeu crime de deserção.

Mesmo sob o risco de macular a disciplina e a hierarquia, com a permanência de um militar que, claramente, não obedeceu às normas e pode influenciar outros, mantém-se a praça nas fileiras para cumprir o múnus público e atender à condição de procedibilidade do processo de deserção.

Com o advento da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019, que alterou o regime jurídico dos militares, passou a não haver mais distinção se o militar está respondendo a inquérito ou a processo no foro comum ou militar ou cometera deserção, ratificando o parecer do mesmo ano (BRASIL, 2019b).

A doutrina tem antevisto o entendimento dos tribunais, criando novas normas aplicáveis aos militares que não estavam previstas na legislação ordinária.

O Ilustre doutrinador do Direito Militar, Jorge Cesar de Assis, antes mesmo dos pareceres da Advocacia Geral da União, já se manifestava pela possibilidade do licenciamento após o término do tempo de serviço das praças, em razão da ausência de previsão legal nas fileiras e da necessidade de se dispensar o mesmo tratamento a todos. Sobre o tema, aduziu:

Ou seja, parece-nos claro que os desertores condenados no processo, assim como os desertores absolvidos irão completar o serviço militar inicial (hipótese que pressupõe existir tempo faltante da obrigação constitucional, seja esse tempo de dez, seis ou um mês; ou, irão prestá-lo (hipótese em que a deserção tenha ocorrido logo ao início do serviço militar inicial, e o tempo restante será praticamente integral, já que ninguém pode desertar antes de estar ao menos incorporado).

Não existe possibilidade lógica de alguém completar ou prestar o serviço militar inicial se este já foi cumprido, pelo transcurso máximo de 12 (doze) meses.

Ora, nos Autos de 515/08-8, que tramitou na 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, o Comandante do desertor informou, em resposta ao requerimento do Ministério Público Militar que, até o dia 31.12.2008, o réu – que prestava serviço militar inicial, já tinha de serviço militar efetivo um total de 01 ano, 09 meses e 30 dias, o que, convenhamos, é um completo abuso. Ainda que o réu fosse desertor reincidente, e alcançara este notável tempo excessivo por permanecer incorporado e aguardando em liberdade o recurso do primeiro processo, tal prática, a nosso ver, sem respaldo legal, não se justifica, ainda que o Superior Tribunal Militar tenha pacificado o entendimento e sumulado a questão no sentido de que o status de militar é condição sine qua non, tanto para o início do processo como para o julgamento da apelação (ASSIS, 2013).

O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que a reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que essa configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado.

Após o recebimento da denúncia, passa a ser escolha de o Comando permanecer ou não com o militar em suas fileiras, desde que tenha cumprido o tempo de serviço obrigatório, ou tenha motivos dentro das hipóteses legais, para a expulsão da praça, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Por todo o exposto, tanto no caso de transgressões graves quanto no caso de militares sub judice pela prática de crimes ou de deserção durante o período obrigatório, com vistas à manutenção da disciplina, há a possibilidade de retirar o militar das fileiras através de ato administrativo precedido de sindicância (para casos de expulsão) ou apenas pela chegada do termo do serviço obrigatório.

7. CONCLUSÃO

Conforme exposto preliminarmente, as Forças Armadas, instituições nacionais permanentes e regulares, com base na hierarquia e disciplina, possuem um regramento próprio, conforme estabelecido na Constituição. De seus membros, são exigidas conduta profissional e pessoal irrepreensíveis, que devem ser pautadas pelo cumprimento das normas e obediência à moral e aos bons costumes.

Diante disso, torna-se inconveniente a permanência nas fileiras daqueles militares que estejam sendo acusados da prática de transgressões graves ou estão sub judice pela prática de crimes.

Apesar de não ser possível licenciar aqueles que estão cumprindo seu dever cívico, a lei prevê a possibilidade de expulsão das praças prestadoras do serviço militar obrigatório que, pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de permanecer nas Forças Armadas. Este é um importante instrumento para a manutenção da disciplina nas corporações militares.

Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir o licenciamento por término de tempo de serviço dos desertores que tenham cumprido período obrigatório, após o recebimento da denúncia no processo de deserção.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Licenciamento de praças sub judice que estiverem prestando o serviço militar inicial. Revista Direito Militar, Florianópolis, v. 16, n. 102, p. 25-30, 2013. Disponível em: https://perfilremovido1610904616826132851.jusbrasil.com.br/artigos/121940535/licenciamento-de-pracas-sub-judice-que-estiverem-prestando-o-servico-militar-inicial. Acesso em: 18 jan. 2023.

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[1] Pós-Graduada. ORCID: 0000-0002-6780-0892. CURRÍCULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/1374959407155396.

Enviado: Janeiro, 2023.

Aprovado: Fevereiro, 2023.

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Sabrina Marie Machado de Azevedo

Uma resposta

  1. Boa tarde Sabrina, sou apreciador dos temas militares e, por isso, li teu artigo.
    Concordo que o assunto sobre Direito Militar é pouco explorado pela doutrina no geral e desconhecida de grande parte dos alunos de graduação, pós e, quiçá, dos operadores do direito.
    Desse modo, parabéns pela ótima iniciativa de disseminar o Direito Militar Administrativo, vista a grande escassez de artigos que explorem o tema.
    O melhor capítulo foi o 6, que trata sobre deserção. Muito bem explicar.
    Por outro lado, deixo registrado que achei não só o tema do artigo prolixo, mas também em alguns momentos o próprio desenvolvimento do tema. Isso não prejudicou no todo, mas não deixou a leitura fluida.
    Acredito, ainda, que:
    A) A interpretação de assunto militar dever ser, também, teleológico, pois nada prescinde das funções precípuas das Forças Armadas e dos pilares da hierarquia e disciplina; e
    B) O militar na Marinha, SALVO ENGANO, conforme art. 5º e item 6, f, do art. 14, ambos, do Decreto 88.545/83, pode ser expulso a bem da disciplinar.
    Assim, mais uma vez, parabenizo pelo ótimo trabalho. Adianto que vou utilizar uma trecho do seu artigo no meu próximo trabalho.

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